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Rodoviário
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1. RNTRC - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas
2. PEF - Pagamento Eletrônico de Frete

A Diretoria Colegiada aprovou os termos do Memorando nº 001, do Grupo de Trabalho criado pela Portaria nº 278, de 13 de dezembro de 2011, determinando que a Declaração constante como Anexo I do Memorando citado fosse encaminhada imediatamente para as empresas com pedido de habilitação como administradora de meio de pagamento eletrônico de frete em analise, para que o documento seja juntado aos respectivos processos, bem como, o imediato encaminhamento do documento para as empresas já habilitadas, para preenchimento e assinatura, dando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para devolução da declaração devidamente assinada, sob pena se suspensão da habilitação já concedida.

  Legislação
    Principais Tópicos da Resolução ANTT nº 3658/2011
Tamanho do arquivo: 233,00 KB
    COMUNICADO SUCAR/ANTT 2012
Comunicado sobre Cooperativas Tamanho do arquivo: 33,52 KB
    COMUNICADO SUCAR 02/2012 - Instruções para cadastramento das Operações de Transporte
Tamanho do arquivo: 19,12 KB
    COMUNICADO SUROC 001/2013
INFORME DE RENDIMENTO DO TRC - Tamanho do arquivo: 46,82 KB
    Instruções para o preenchimento das Operações de Transporte
Versão atualizada em 27/01/2017. Tamanho do arquivo: 116,61 KB
    Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete habilitadas pela ANTT
    Modelo de Declaração para Instituição de PEF
Tamanho do arquivo: 12,17 KB
  Consultas CIOT
    Perguntas Frequentes
3. Vale-Pedágio obrigatório
4. Produtos Perigosos

A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, ao promover uma reestruturação no setor federal de transporte, estabeleceu, em seu artigo 22, inciso VII, competência à ANTT para regulamentar o transporte de cargas e produtos perigosos em rodovias e ferrovias, estabelecendo padrões e normas técnicas complementares relativos a esse tipo de operação.

A regulamentação brasileira sobre o transporte rodoviário de produtos perigosos baseia-se nas recomendações emanadas pelo Comitê de Peritos em Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, publicadas no Regulamento Modelo conhecido como “Orange Book”, atualizado periodicamente, bem como no Acordo Europeu para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, conhecido como ADR.

Dessa forma, o transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

O Regulamento estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis.

Já a Resolução ANTT nº. 5.232/16 estabelece exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.

Referida Resolução foi o resultado da análise da equipe técnica da ANTT, no âmbito de extensivo processo de Controle e Participação Social, levado a efeito por meio das Audiências Públicas nº 04/2016 e nº 012/2017, bem como das Reuniões Participativas nº 001/2017 e nº 005/2017, tendo como fundamentação técnica a 18º edição do Orange Book e o ADR 2015.

Os links “Informações” e Perguntas Frequentes” apresentam informações e orientações adicionais acerca da matéria.

5. TRIC - Transporte Rodoviário Internacional de Cargas

O Brasil, em virtude de sua situação geográfica, mantém historicamente acordos de transporte internacional terrestre, principalmente rodoviário, com quase todos os países da América do Sul. Com a Colômbia, Equador, Suriname e Guiana Francesa o acordo está em negociação.

O Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre entre os Países do Cone Sul, que contempla os transportes ferroviário e rodoviário, inclui Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Peru, Paraguai e Uruguai. Entre Brasil e Venezuela refere-se apenas ao transporte rodoviário. O mesmo ocorrerá com a negociação que está em andamento com a Guiana.

O Mercado Comum do Sul - Mercosul, que é um Tratado de Integração, com maior amplitude entre, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, absorveu o Acordo de Transportes do Cone Sul.

Tais acordos buscam facilitar o incremento do comércio, turismo e cultura entre os países, no transporte de bens e pessoas, permitindo que veículos e condutores de um país circulem com segurança, trâmites fronteiriços simplificados nos territórios dos demais.

No caso do Mercosul, já se atingiu estágio mais avançado com a negociação e adoção de normas técnicas comunitárias.

A evolução dos transportes internacionais terrestres se faz através de negociações conjuntas periódicas visando atender as crescentes necessidades das partes, pela incorporação dos avanços tecnológicos e operacionais, pelo maior grau de segurança e pela maior agilidade dos procedimentos aduaneiros e imigratórios.

Assim, o mercado de movimentação dos fluxos internacionais de bens e pessoas torna-se cada vez mais dinâmico, competitivo e seguro, para as empresas nacionais dos diferentes países. Ressalte-se que o transporte terrestre doméstico de cada país não pode ser executado por empresas estrangeiras.

Complementarmente aos acordos básicos citados, têm sido estabelecidos acordos específicos no Mercosul, como o de Transporte de Produtos Perigosos e o Acordo sobre Trânsito.

Com a implantação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em fevereiro de 2002, as competências para negociação e aplicação dos acordos e seus desdobramentos passaram para seu âmbito de atuação.

Os atos legais e regulamentares, os procedimentos operacionais e as informações estatísticas sobre o Transporte Internacional Terrestre podem ser encontrados na página da ANTT.

    Habilitação
Os procedimentos para uma empresa de Transporte Rodoviário de Carga obter autorização para o transporte internacional estão regulamentados no Brasil por meio da Resolução ANTT nº 1.474, de 31 de maio de 2006. 
  Legislação
    COMUNICADO SUROC SEGURO
Tamanho do arquivo: 69,00 KB
    Reuniões Bilaterais/MERCOSUL
    AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 02/2016
  Perguntas Frequentes
    Consultas
    TRIC em números
    Renovação de Licença Originária
  Esclarecimentos Relevantes TRIC
6. RNTRC em Números
7. Pontos de pesagem e fiscalização em rodovias

O art. 24 da Lei 10.233/2001 dispõe sobre as atribuições gerais da ANTT, estando no inciso XVII a competência específica para a ANTT exercer a fiscalização do excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos.

XVII – exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas.

O art. 21 do CTB, por sua vez, dispõe sobre a competência dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de suas circunscrições.

VIII – fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar.

O excesso de peso, além de se constituir em infração de trânsito, com penas e sanções previstas em lei, traz uma série de outras consequências negativas, tais como:

  • Ao condutor: a incômoda situação de, ao ser detectado pela fiscalização, ter a sua viagem retardada para a lavratura de auto de infração, além da possibilidade de ter de providenciar a regularização do excesso por meio de remanejamento ou transbordo, o que ocasiona à sua pessoa uma série de desgastes;

  • Ao transportador/proprietário do veículo: prejuízos com o ônus da multa, o atraso na entrega, elevação do custo de manutenção e diminuição da vida útil do veículo, provocada pelo excesso de peso;

  • Ao patrimônio público: que, pelo constante tráfego de veículos com sobrepeso aos limites estabelecidos pelos fabricantes, pela lei e pelo projeto de tráfego da rodovia, tem a vida útil dos pavimentos das rodovias reduzida drasticamente;

  • Aos proprietários/embarcadores das cargas: que sofrerão com o atraso de suas mercadorias, com o ônus da multa e com o aumento dos custos de transporte que o excesso de peso acarreta;

  • Aos demais usuários: pois veículos trafegando com excesso de peso reduzem a segurança da via, devido aos maiores riscos de acidente e aos perigos existentes em uma via danificada pelo excesso de peso, reduzem a fluidez do tráfego, devido à extrapolação dos limites de peso/potência indicados pelo fabricante, e causam um impacto nas tarifas de pedágio, devido aos custos de manutenção do pavimento e de socorro aos veículos com excesso de peso (veículos quebrados guinchados).

A atividade de pesagem normalmente é exercida pela ANTT no Posto Geral de Fiscalização, local onde são fiscalizadas todas as exigências do Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros, em especial a fiscalização do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC, Vale Pedágio obrigatório, Pagamento Eletrônico do Frete, transporte coletivo de passageiros e  transporte de produtos perigosos, além da aferição do peso do veículo.

 Apesar de estarem em uma instalação que também realiza a fiscalização do excesso de peso, a eventual evasão do Posto Geral de Fiscalização da ANTT não se refere somente à penalidade prevista no art. 278 da lei 9.503/97 – CTB, mas também evasão à fiscalização da ANTT, infração esta prevista no inciso VII do art. 34 da resolução ANTT n.º 3.056/09 ou no caso de veículos de passageiros nas resoluções ANTT n.º 233/03 e n.º 3.075/09.

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