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Perguntas Frequentes
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1. Quais são as Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete já habilitadas pela ANTT?

A relação das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete habilitadas está disponível aqui.

2. A Resolução nº 3.658/2011 já está em vigor?

Sim. A Resolução nº 3.658/2011 está em vigor desde a data de sua publicação. O documento e suas alterações estão disponíveis aqui.

3. O pagamento ao transportador por meio de Carta Frete é proibido?

Sim. De acordo com a Lei nº 11.442/2007, alterada pela Lei nº 12.249/2010:

“Art. 5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

§ 6º É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento”

4. Quais são as formas de pagamento disponíveis ao transportador autônomo de carga e equiparados?

O pagamento do frete ao transportador autônomo de cargas (TAC) ou equiparados será efetuado obrigatoriamente por crédito em conta bancária, seja corrente ou poupança ou outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT (art. 4º incisos I e II da Resolução ANTT nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011)

5. Existem tarifas definidas para a prestação dos serviços das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete?

A Resolução ANTT nº 3.658/ 2011 estabelece os serviços que não poderão ser cobrados do contratado (art. 24). Os valores das tarifas de serviços cobradas dos contratantes, pelas Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete, serão estabelecidos por livre negociação (art. 25).

6. Podemos utilizar um meio de pagamento eletrônico de frete que permita ao contratado abastecer em garagem interna ou postos revendedores?

Todos os valores creditados no Meio de Pagamento Eletrônico devem ter livre utilização, exceto o Vale-Pedágio obrigatório. Uma vez que o valor do frete é a retribuição pelo trabalho do transportador, a Instituição não poderá definir onde ele irá abastecer ou qual o valor que será gasto em combustível.

7. Como podemos acessar os serviços das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete?

A administradora deve disponibilizar um canal telefônico ou via internet para oferecer o serviço ao contratante.

8. O meio de pagamento eletrônico de fretes com função saque pode ser vinculado a uma instituição financeira?

Sim. O transportador não pode ser obrigado a contratar qualquer outro serviço da Instituição e as gratuidades previstas na Resolução nº 3.658/2011 devem ser respeitadas.

9. O que é CIOT?

CIOT é o Código Identificador da Operação de Transporte.

10. Contratamos um TAC para fazer o transporte, mas quem pagará o frete será o cliente. Neste caso, quem deve solicitar o CIOT?

O contratante do transporte deverá cadastrar a operação de transporte por meio de uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete e receber o respectivo CIOT.

11. Como consigo o CIOT da viagem?

O contratante do serviço é responsável pelo cadastramento da operação junto a uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, que informará o CIOT gerado.

12. A obtenção do CIOT gerado pela Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete é gratuito?

Sim. Toda Instituição deve oferecer a opção de geração gratuita de CIOT.

13. Posso cadastrar a operação de transporte sem utilizar uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete?

É permitido gerar o CIOT gratuito por meio de uma administradora e efetuar o pagamento do frete mediante depósito em conta mantida em instituição bancária. No entanto, não existe outra maneira de cadastrar uma operação de transporte que não seja por uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete.

14. Onde deve constar o CIOT?

O CIOT deve constar no contrato ou documento que caracteriza a operação de transporte. 

15. Fui contratado como transportador agregado e quero consultar se existem operações de transporte abertas ou pendentes em meu nome. Como faço?

É possível consultar se existem operações de transporte em aberto, utilizando o RNTRC e o CPF/CNPJ do transportador. A consulta pública está disponível no site do RNTRC: http://consultapublicarntrc.antt.gov.br/consultapublica

16. Sou contratante de transporte de carga e preciso saber se existe CIOT aberto ou pendente de encerramento em nome da minha empresa. Como faço?

É possível pesquisar se existe CIOT aberto ou pendente tendo em mãos o CNPJ do contratante e o CPF do diretor da empresa cadastrado no RNTRC. O link da consulta pública é:http://consultapublicarntrc.antt.gov.br/consultapublica

17. Como faço para validar um CIOT?

É possível validar um CIOT tendo em mãos o código e o RNTRC do contratado. O link da consulta pública é: http://consultapublicarntrc.antt.gov.br/consultapublica

18. Quem pode se habilitar para efetuar o pagamento dos transportadores rodoviários de carga e quais são os requisitos?

Conforme o Art. 14 da Resolução ANTT nº3.658/11:

Art. 14. As pessoas jurídicas interessadas em atuar como Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete deverão apresentar à ANTT pedido de habilitação, protocolado utilizando-se o formulário de que trata o Anexo desta Resolução, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do contrato social da empresa, consolidado ou acompanhado de todas as alterações, no caso de sociedade comercial, ou do Estatuto e da ata de eleição da administração em exercício, no caso de sociedade anônima ou cooperativa, em que conste a administração de meios de pagamento dentre suas atividades sociais;

II - certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor judicial da comarca do município onde a pessoa jurídica está sediada;

III - certidões de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal relativas à sua sede;

V - procuração outorgada ao signatário do pedido, caso este não seja seu representante legal.

VI - descrição do negócio, indicação dos serviços a serem prestados, público-alvo, área de atuação, local da sede e das eventuais dependências.

§ 1º Apresentados documentos previstos no caput deste artigo, a análise do pedido de habilitação ficará condicionada à verificação e à comprovação, por parte da ANTT, dos seguintes itens:

I - inexistência de inscrição na Dívida Ativa da ANTT;

II - regularidade da inscrição no CNPJ;

III - regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil;

IV - regularidade junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

VI - regularidade juntoà Seguridade Social; e

VII - regularidade junto ao Banco Central do Brasil para funcionar como Instituição de Pagamento

§ 2º A ANTT poderá solicitar os documentos complementares que entender necessários à análise do pedido, indicando o prazo para cumprimento não inferior a dez dias.

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