Conforme o Art. 14 da Resolução ANTT nº3.658/11:
Art. 14. As pessoas jurídicas interessadas em atuar como Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete deverão apresentar à ANTT pedido de habilitação, protocolado utilizando-se o formulário de que trata o Anexo desta Resolução, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato social da empresa, consolidado ou acompanhado de todas as alterações, no caso de sociedade comercial, ou do Estatuto e da ata de eleição da administração em exercício, no caso de sociedade anônima ou cooperativa, em que conste a administração de meios de pagamento dentre suas atividades sociais;
II - certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor judicial da comarca do município onde a pessoa jurídica está sediada;
III - certidões de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal relativas à sua sede;
V - procuração outorgada ao signatário do pedido, caso este não seja seu representante legal.
VI - descrição do negócio, indicação dos serviços a serem prestados, público-alvo, área de atuação, local da sede e das eventuais dependências.
§ 1º Apresentados documentos previstos no caput deste artigo, a análise do pedido de habilitação ficará condicionada à verificação e à comprovação, por parte da ANTT, dos seguintes itens:
I - inexistência de inscrição na Dívida Ativa da ANTT;
II - regularidade da inscrição no CNPJ;
III - regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil;
IV - regularidade junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
VI - regularidade juntoà Seguridade Social; e
VII - regularidade junto ao Banco Central do Brasil para funcionar como Instituição de Pagamento
§ 2º A ANTT poderá solicitar os documentos complementares que entender necessários à análise do pedido, indicando o prazo para cumprimento não inferior a dez dias.