Rodoviário
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Vale-Pedágio obrigatório
- 1. Legislação
- 2. O Que é o Vale-Pedágio obrigatório?
Instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o Vale-Pedágio obrigatório foi criado com o principal objetivo de atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros autônomos:
a desoneração do transportador do pagamento do pedágio.
Por este dispositivo legal, os embarcadores ou equiparados, passaram a ser responsáveis pelo pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante, ao transportador rodoviário.
A Medida Provisória nº 68, de 04 de setembro de 2002, convertida na Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002, transferiu à ANTT a competência para regulamentação, coordenação, delegação, fiscalização e aplicação das penalidades, atividades até então desempenhadas pelo Ministério dos Transportes.
Com esta alteração da legislação, elimina-se a possibilidade de embutir o custo do pedágio no valor do frete contratado, prática que era utilizada com freqüência, enquanto o pagamento do pedágio era feito em espécie, fazendo com que o seu custo recaísse diretamente sobre o transportador rodoviário de carga.
- 3. Benefícios
Com a implantação do Vale-Pedágio obrigatório, em sua nova redação legal, todos são beneficiados: caminhoneiros, embarcadores e operadores de rodovias.
- Transportadores Rodoviários de Carga: deixam, efetivamente, de pagar a tarifa de pedágio. Apesar de estarem amparados na legislação federal, é fato que alguns embarcadores acabavam embutindo o valor da tarifa na contratação do frete, obrigando o caminhoneiro a pagar o pedágio indevidamente. Como a negociação do Vale-Pedágio obrigatório não será mais feita em espécie, esta possibilidade torna-se inviável.
- Embarcadores ou equiparados: passam a cumprir uma obrigação determinada por lei. Fornecendo o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário, o embarcador ou equiparado determina o roteiro a ser seguido, pois o vale obedece ao preço do pedágio de cada praça. Assim, a carga deverá passar pelas rodovias determinadas; escolhendo o roteiro, o embarcador corre menor risco com relação ao roubo de cargas.
- Operadores de Rodovias sob pedágio: com o roteiro pré-estabelecido pelo embarcador, as operadoras de rodovias sob pedágio garantem a passagem do veículo pela praça de pedágio, minimizando o uso das rotas de fuga para evitar o pagamento da tarifa.
- 4. Empresas Habilitadas
Os modelos habilitados pela ANTT devem ser, obrigatoriamente, aceitos em todas as praças de pedágio, sejam elas federais, estaduais ou municipais.
As operadoras de rodovias sob pedágio poderão utilizar modelos operacionais de Vale-Pedágio obrigatório de âmbito estadual, registrados na ANTT.
As empresas atualmente habilitadas pela ANTT ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório, em nível nacional são:
- 5. Regulamentação e suas Alterações
O Vale-Pedágio obrigatório é regulamentado pela Resolução nº 2885, publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2008.
As alterações têm por objetivo estabelecer uma definição mais precisa do papel de cada agente envolvido nas operações de transporte rodoviário de carga (transportador, embarcador, operadoras de pedágio e empresas habilitadas a fornecer o Vale-Pedágio obrigatório), quanto à responsabilidade e custos.
O aprimoramento da regulamentação e aplicação do Vale-Pedágio obrigatório.
As alterações de maior relevância podem ser resumidas nos seguintes itens:
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Definição mais precisa das responsabilidades pela instalação e operação do sistema e modelos de Vale-Pedágio, bem como dos custos decorrentes;
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Possibilidade de utilização de quaisquer modelos e sistemas de Vale-Pedágio obrigatório de empresas habilitadas pela ANTT;
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Disciplinamento das operações financeiras entre embarcador (dono da carga), operador (de rodovias sob pedágio) e a empresa fornecedora do Vale-Pedágio (empresa habilitada pela ANTT);
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Conforme art. 26 da Resolução nº 2.885, de 9 de setembro de 2008, o Regime Especial para o Vale-Pedágio obrigatório foi extinto, ficando vedadas novas concessões.
Os beneficiários do Regime Especial, cujos certificados se encontrem dentro do prazo de validade, devem anotar no Conhecimento de Transporte o respectivo número.
Aqueles que já o solicitaram e ainda não receberam o resultado da análise devem informar no Conhecimento de Transporte o número do protocolo da solicitação até que seja cientificado sobre o deferimento ou indeferimento do pedido.
Em ambos os casos, a informação deverá ser apresentada em eventual fiscalização.
- 6. As Principais Infrações
Não antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador (responsabilidade do embarcador);
Não registrar as informações sobre a aquisição do Vale-Pedágio obrigatório no documento de embarque (responsabilidade do embarcador); e
Não aceitar o Vale-Pedágio obrigatório (responsabilidade de todas as operadoras de rodovias sob pedágio - aceitação obrigatória).
- 7. Aplicação e Multas
Verificada a infração, o órgão fiscalizador lavra o respectivo auto de infração, com notificação ao infrator para pagamento da multa ou apresentação de defesa.
Ao embarcador ou equiparado será aplicada multa no valor de R$ 550,00 por veículo, para cada viagem na qual não fique comprovada a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório.
A operadora de rodovia sob pedágio que não aceitar o Vale-Pedágio obrigatório será penalizada com multa no valor de R$ 550,00, a cada dia que deixar de aceitar os modelos de Vale-Pedágio obrigatório habilitados pela ANTT ou descumprir as demais determinações legais sobre a matéria.
Esclarecimentos adicionais sobre os procedimentos poderão ser obtidos por meio de correspondência para:
ANTT - Agência Nacional de Transporte Terrestre
Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - SUROC
Bloco A - Térreo
Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, lote 10, trecho 03, Projeto Orla Polo 8 - Brasília - DF - CEP: 70200-003
Fale Conosco: 166
Email: ouvidoria@antt.gov.br
- 8. Onde Denunciar
Denúncias de irregularidades na emissão, comercialização ou aceitação do Vale-Pedágio obrigatório podem ser feitas clicando em Fale Conosco ou encaminhadas diretamente à ANTT, no endereço:
Agência Nacional de Transporte Terrestre
Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - SUROC
Bloco A - Térreo
Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, lote 10, trecho 03, Projeto Orla Polo 8 - Brasília - DF - CEP: 70200-003
Fale Conosco: 166
Email: ouvidoria@antt.gov.br
- 9. Histórico da Implantação
Dando cumprimento à sua atribuição de regulamentar a Lei, a ANTT publicou no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2002, a Resolução nº 106 (ver Resoluções) que trata da regulamentação do Vale-Pedágio obrigatório, em nível nacional, no transporte rodoviário de cargas.
Em 15 de janeiro de 2003, a ANTT fez publicar, no Diário Oficial da União, as Resoluções nº 149 e 150 (ver Resoluções), datadas de 07 de janeiro de 2003, que, respectivamente, tratam da alteração da Resolução 106/02 e instituição de Regime Especial.
Dentre as alterações estabelecidas pela Resolução nº 149 (ver Resoluções), destacam-se a possibilidade da entrega e registro do Vale-Pedágio obrigatório no documento comprobatório de embarque em local diverso daquele em que ocorra o embarque, desde que seja em ponto anterior ao ingresso do veículo em rodovia pedagiada, bem como a equiparação ao embarcador da empresa transportadora contratada por mais de um remetente ou destinatário em operações feitas com um único veículo, e, ainda, a não incidência da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, sobre o Transporte Internacional Rodoviário de Cargas, deixando que a questão seja regida pelos acordos firmados entre os governos signatários do ATIT (Acordo do Transporte Internacional Terrestre).
Pela Resolução nº 241 (ver Resoluções), de 3 de julho de 2003, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2003, a ANTT alterou a Resolução nº 106, de 2002, especificamente os artigos 4º, 6º, 9º e 12 do Título I e os artigos 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 16 e 20 do Título II.
Após a realização da Audiência Pública nº 011/2004, o Vale-Pedágio obrigatório passou a ser regulamentado pela Resolução nº 673, republicada com redação alterada pela Resolução nº 715.
Finalmente, a Resolução nº 2885, de 09 de setembro de 2008, após a realização da Audiência Pública nº 083/2008, alterada pela Resolução nº 3850, de 20 de junho de 2012, revoga as Resoluções anteriores, estabelece as normas para o Vale-Pedágio obrigatório e institui os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, aprovação de modelos e sistemas operacionais, as infrações e suas respectivas penalidades.
- 10. Comunicados
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