Rodoviário |
O art. 24 da Lei 10.233/2001 dispõe sobre as atribuições gerais da ANTT, estando no inciso XVII a competência específica para a ANTT exercer a fiscalização do excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos. XVII – exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas. O art. 21 do CTB, por sua vez, dispõe sobre a competência dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de suas circunscrições. VIII – fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar. O excesso de peso, além de se constituir em infração de trânsito, com penas e sanções previstas em lei, traz uma série de outras consequências negativas, tais como:
A atividade de pesagem normalmente é exercida pela ANTT no Posto Geral de Fiscalização, local onde são fiscalizadas todas as exigências do Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros, em especial a fiscalização do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC, Vale Pedágio obrigatório, Pagamento Eletrônico do Frete, transporte coletivo de passageiros e transporte de produtos perigosos, além da aferição do peso do veículo. Apesar de estarem em uma instalação que também realiza a fiscalização do excesso de peso, a eventual evasão do Posto Geral de Fiscalização da ANTT não se refere somente à penalidade prevista no art. 278 da lei 9.503/97 – CTB, mas também evasão à fiscalização da ANTT, infração esta prevista no inciso VII do art. 34 da resolução ANTT n.º 3.056/09 ou no caso de veículos de passageiros nas resoluções ANTT n.º 233/03 e n.º 3.075/09. |
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