Participação da Sociedade |
Data: 14/08/2018 a 01/11/2018
Esta Tomada de Subsídio visa colher contribuições acerca da metodologia que está sendo criada pela Agência para avaliar os casos de inviabilidade operacional e para delegar os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros. As contribuições serão utilizadas para aprimorar a metodologia e para que ela seja aderente à realidade dos serviços explorados atualmente.
No dia 20 de junho de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.996, que alterou o regime de delegação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros de permissão para autorização e incumbiu a ANTT de expedir regulamentação específica sobre serviço.
Assim, em 30 de junho de 2015, a ANTT publicou a Resolução nº 4.770, que estabeleceu as regras para a obtenção da outorga e para a exploração desses serviços. Considerando a ruptura com o antigo regime e a necessidade de se preservar a continuidade do serviço, foi criado um período de transição, em que se oportunizou às antigas autorizatárias especiais a migração para o novo regime e se definiram inicialmente vagas para todos os serviços, sendo que, para os mercados já existentes, as vagas eram a quantidade de autorizatárias existentes para o mercado e, para os mercados novos, duas transportadoras por mercado.
Além disso, consoante disposto no art. 4º da Lei nº 12.996/2014 e no art. 76 da Resolução nº 4.770/2015, a partir de 19 de junho de 2019 os serviços funcionarão em regime de liberdade tarifária.
Diante desse cenário, em que, de um lado, existe uma limitação de vagas por mercado e, de outro, há liberdade tarifária, é fundamental que a Agência proponha modificações no arcabouço regulatório desses serviços, com o intuito de criar cada vez mais um ambiente em que haja concorrência, mas sem deixar de lado a necessidade da prestação adequada do serviço público, que pressupõe regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço, e modicidade nas tarifas.
A Lei nº 10.233/2001 dispõe no art. 47-C que, como regra, não haverá limite para o número de autorizações para os serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, admitindo-se, como exceção, aqueles casos em que possa acontecer inviabilidade operacional. Como se percebe, no período de transição, a ANTT tomou a cautela restringir o número de operadores em todos os mercados, com vistas a reduzir o risco de descontinuidade da prestação dos serviços que a mudança do regime poderia eventualmente trazer. A ideia agora é ampliar a concorrência nos mercados e tratar os casos onde há possibilidade de inviabilidade operacional, ou seja, situações que configurem concorrência ruinosa ou restrições de infraestrutura.
O estudo da inviabilidade operacional realizado pela ANTT, teve como foco os casos de concorrência ruinosa onde há excesso de ofertantes. Os casos de concorrência ruinosa caracterizados pelo descumprimento de regras que desequilibram a concorrência, condutas anticoncorrenciais em preços e/ou oferta serão objetos de avaliação de regulamentação porém não são procedimentos prévios à restrição de autorização.
Atualmente, existem cerca de 40.000 (quarenta mil) mercados de transporte rodoviário interestadual de passageiros – ligações entre pares de localidades origem-destino. O estudo define, dentre todos esses mercados, os principais eixos do transporte rodoviário interestadual onde os casos de concorrência ruinosa por excesso de ofertantes podem tornar a operação inviável para o todo. Para definir esses eixos, definiu-se mercados estruturantes (aqueles que, por si só, sustentam pelo menos uma empresa e permitam a renovação da frota em até 5 anos), e somou-se a eles, as ligações entre as capitais do país cuja distância entre si seja de até 1.500km (mil e quinhentos quilômetros). Realizada essa análise, chegou-se ao seguinte quantitativo: 279 mercados (ou ligações) principais, distribuídos em 33 eixos, os quais foram agrupados considerando critérios de proximidade geográfica, racionalidade logística em corredores ou hubs (centros de conexão) para aumentar a eficiência do operador e minimizar a ocorrência de sobreposição dos corredores para evitar a concorrência ruinosa.
Nesses 33 eixos interestaduais, que são responsáveis por garantir aos usuários o direito de ir e vir entre os estados brasileiros, a Agencia faria periodicamente, em ciclos de 12 meses, a avaliação da quantidade de entrantes que permitiria o aumento da concorrência sem que haja excesso de operadores, causando concorrência ruinosa. Nesses eixos com limitação de novos entrantes, far-se-ia a processo seletivo público com critérios específicos caso a quantidade de interessados seja superior ao desejado para o período conforme apontado nos estudos.
Já para os demais mercados, não haverá limite de autorizações. Nesses casos, a proposta é que não tenha número limitado de operadores e a restrição a ser analisada seria se os mercados pleiteados estão na área de influência de um dos 33 eixos definidos pela ANTT, além do cumprimento dos demais requisitos regulamentados.
As principais premissas para definição dessa proposta foram:
Os documentos disponibilizados para esta Reunião Participativa são:
Feita essa breve explanação acerca da proposta da ANTT, pretende-se obter informações sobre as questões abaixo, sem prejuízo de outras contribuições que forem sugeridas:
Todas as contribuições devem ser encaminhadas para o e-mail ts010_2018@antt.gov.br Período de Contribuições: 14 de agosto a 01 de novembro de 2018
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