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Participação da Sociedadebullet

Tomada de Subsídio nº 002/2017
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Data: 13/03/2017 a 11/04/2017

          Esta Tomada de Subsídio busca colher contribuições sobre as regras do seguro de responsabilidade civil (SRC) do transporte rodoviário interestadual (viagens entre municípios de diferentes unidades da federação) de passageiros (TRIP).

          As contribuições por escrito poderão ser encaminhadas à ANTT das 9 horas do dia 13 de março de 2017 até às 18 horas do dia 11 de abril de 2017 (horário de Brasília), por meio de:

a) formulário eletrônico para envio de contribuições (disponibilizado no final desta página);

b) mensagem eletrônica para o endereço ts002_2017@antt.gov.br; ou;

c) postagem para o endereço “Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, Trecho 3, Projeto Orla Polo 8, Lote 10, Bloco G - Térreo, CEP 70200-003, Brasília-DF”, aos cuidados da GEROT/SUPAS.

            As contribuições podem abranger qualquer objeto da regulação do SRC para o TRIP. Entretanto, conforme exposto na Nota Técnica nº 009/GEROT/SUPAS/2017, disponibilizada nesta página, incentiva-se o encaminhamento de contribuições a cerca de:

  • base histórica de dados e/ou estatísticas sobre o número de ocorrências de sinistros por tipo (morte, invalidez permanente, despesas médicas/hospitalares, danos morais, honorários advocatícios, etc.) e respectivos valores de indenizações;
  • possíveis alterações no regramento para se fomentar o aumento da oferta do SRC por novas seguradoras (por exemplo, estabelecimento de limites individuais, por passageiro, para a importância segurada, seja de forma agregada ou destacada por tipo, adoção de sistema de consórcio de seguradoras, resseguro, etc.);
  • adequações na regulamentação para se reduzir a ocorrência de processos judiciários para se chegar num acordo entre transportadora e vítimas/herdeiros;
  • propostas para se aprimorar o equilíbrio entre a proteção contratada para os passageiros, o valor do prêmio desembolsado pelas transportadoras e a percepção de atratividade e risco pelas seguradoras.

          Para melhor aproveitamento das contribuições no processo de revisão da regulamentação do SRC, sugere-se que as mesmas sejam adequadamente detalhadas e, principalmente, motivadas de tal forma que seja possível avaliar o impacto para todos os interessados, incluindo os passageiros, as transportadoras, as seguradoras e outros agentes do setor.

1. Sobre o SRC

          O SRC surgiu da necessidade de se garantir a reparação civil dos danos inerentes à integridade da saúde e vida do passageiro no caso de acidentes no TRIP. O SRC é de contratação obrigatória por operadores do transporte terrestre interestadual e internacional de passageiros, conforme o Título III do Anexo à Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002:

Art. 2º Para fins deste Título, considera-se Seguro de Responsabilidade Civil o contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidente quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços de transporte mencionados no art. 1º, obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices.

Art. 3º O usuário legalmente provido de seu bilhete de passagem, passe ou cortesia, além do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (DPVAT), deverá estar garantido por seguro de responsabilidade civil, na forma definida no art. 4º deste Título.

 

          Em atendimento às normas legais, a Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, em seu art. 11, estabelece que o transportador interessado na prestação dos serviços de rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob o regime de fretamento, deverá apresentar à ANTT dentre outros documentos, apólice de seguro de responsabilidade civil por veículo:

Art. 11. O transportador interessado na prestação do serviço objeto desta Resolução deverá cadastrar veículo em sua frota, mediante a apresentação dos seguintes documentos, em cópia autenticada em cartório ou cópia simples, quando for possível a verificação da autenticidade por outro meio:

(...)

III - apólice de seguro de responsabilidade civil.

(...)

Art. 44. O usuário do serviço deverá estar obrigatoriamente garantido por seguro de responsabilidade civil para o veículo destinado à prestação do serviço, emitido em nome da autorizatária, com vigência durante toda a viagem.

Parágrafo único. O seguro estabelecido no caput não substitui nem se confunde com o seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT.

Art. 45. O valor mínimo do seguro de responsabilidade civil será definido e atualizado pela ANTT.

(...)

 

          Tal exigência também está prevista na Resolução nº 4.770, de 28 de junho de 2015:

Art. 28. A transportadora deverá apresentar frota suficiente para o atendimento da frequência solicitada, mediante:

(...)

IV - apresentação de seguro de responsabilidade civil da frota cadastrada, conforme disciplinado em resolução da ANTT, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

2. Nota Técnica nº 009/GEROT/SUPAS/2017
    Nota Técnica nº 009/GEROT/SUPAS/2017
Tamanho do arquivo: 20,19 MB
3. Aviso da Tomada de Subsídio nº 002/2017, publicado no DOU em 06/03/2017
4. Relatório Final e Contribuições Recebidas
    Relatório Final da Tomada de Subsídio nº 002/2017
(contém, em seu Anexo I, as contribuições recebidas) Tamanho do arquivo: 34,47 MB
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