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Decreto N° 1.054
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9484 Decreto N° 1.054 18/01/2012 - 11:06 31/12/2036 - 11:06 <p> Regulamenta o reajuste de preços nos<br /> contratos da Administração Federal direta e<br /> indireta, e dá outras providências.</p> <div style="line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 9.5pt">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA </span></b><span style="color: black; font-size: 9.5pt">, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no §1° do art. 5°, § 7°, do art. 7°, nos incisos</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> XI e XIV do art. 40 e no inciso III do art. 55, todos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 9.5pt">DECRETA:</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 1° O reajuste de preços nos contratos a serem firmados pelos órgãos e entidades da Administração Federal direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> pela União, reger-se-á pelo disposto neste decreto.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 2° Os critérios de atualização monetária, a periodicidade e o critério de reajuste de preços nos contratos deverão ser previamente estabelecidos nos instrumentos convocatórios de licitação</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">1° O reajuste deverá basear-se em índices que reflitam a variação efetiva do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, admitida a adoção de índices setoriais ou</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> específicos regionais, ou na falta destes, índices gerais de preços.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">2° E vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo, ressalvados os casos previstos em lei federal ou quando tratar-se de insumos</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> importados que acompanham os custos referidos no parágrafo anterior.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">2° É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo, resssalvados os casos previstos em lei federal.</span><span style="color: blue; font-size: 9.5pt">(Redação dada pelo Decreto nº</span><span style="color: blue; font-size: 9.5pt"> 1.110, de 13.4.1994)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 3° Para os fins deste decreto, são adotadas as seguintes definições:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - contratante - órgão ou entidade signatária do instrumento contratual em nome da União, a autarquia, a fundação, a empresa pública, a sociedade de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - contratado - a pessoa física ou jurídica que figurar no contrato como executor da obra, prestador do serviço ou fornecedor dos bens;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">III - preço inicial - constante da proposta ou do orçamento para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço, que deverá corresponder ao preço de mercado vigente à data prevista para a entrega da proposta;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">IV -etapa - cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento do fornecimento, obra ou serviço, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">V - aferição - conferência, medição ou verificação das quantidades do material, obra ou serviço executado de uma só vez ou em cada etapa contratual;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">VI - periodicidade - intervalo de tempo correspondente ao adimplemento de cada etapa, usado para o seu respectivo reajuste;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">VI - periodicidade intervalo de tempo entre dois reajustes sucessivos do preço; </span><span style="color: blue; font-size: 9.5pt">(Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">VII - índice de custos ou preços - o número índice adotado para o reajuste de cada tipo de fornecimento, obra ou serviço;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">VIII - índice inicial - índice de custos ou preços definido no item anterior, relativo à data-base dos reajustes;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">IX - data-base - a estabelecida no instrumento convocatório da licitação, ou nos atos de formalização de sua dispensa ou inexigibilidade, para o recebimento da proposta ou do orçamento, adotada como base para cálculo da variação do índice de custos ou de preços;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">X - parâmetro - coeficientes que medem a participação relativa dos principais componentes de custos considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">XI - adimplemento da obrigação contratual - prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou etapa deste, bem como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 4° A proposta deverá apresentar preços correntes de mercado, sem quaisquer acréscimos em virtude de expectativa inflacionária ou de custo financeiro.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 5° Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices indicados no instrumento convocatório da licitação ou nos atos formais de sua</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> dispensa ou inexigibilidade, ou ainda no contrato, com base na seguinte fórmula:</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 5° Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices indicados no instrumento convocatório da licitação ou nos atos formais de sua</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> dispensa ou inexigibildade, ou ainda no contrato, com base na seguinte fórmula, vedada a</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> periodicidade de reajuste inferior a um ano, contados da data limite para apresentação da</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">proposta: </span><span style="color: blue; font-size: 9.5pt">(Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - Io</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 11.5pt">R = V </span><span style="color: black; font-size: 9.5pt">_______ </span><span style="color: black; font-size: 11.5pt">, onde:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Io</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">R = valor do reajuste procurado;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">V = valor contratual do fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Io = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I = índice relativo ao da data do adimplemento da obrigação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Parágrafo único. Para a produção ou fornecimento de bens, realização de obras ou prestação de serviços que contenham mais de um insumo relevante, ou cuja singularidade requeira</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> tratamento diferenciado, poderá ser adotada a fórmula de reajuste abaixo, baseada na variação</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I = índice relativo à data do reajuste. </span><span style="color: blue; font-size: 9.5pt">(Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Parágrafo único. Para a produção ou fornecimento de bens, realização de obras ou prestação de serviços que contenham mais de um insumo relevante, ou cuja singularidade requeira</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> tratamento diferenciado, poderá ser adotada a fórmula de reajuste abaixo, baseada na variação</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> considerados na formação do valor global de contrato ou de parte do valor global contratual:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: blue; font-size: 9.5pt">(Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 11.5pt">I1 - I1,0 I2 - I2,0 In - In,0</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 11.5pt">R. = V a1 ............. </span><span style="color: black; font-size: 11.5pt">+ a2 ...... + ........... + an .......</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 11.5pt">I1,0 I2,0 In,0</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">R = valor do reajustamento procurado;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">V = valor contratual do fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I1 = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro </span><i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">al </span></i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">e relativo à data do adimplemento da obrigação;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro "al" e relativo à data do reajuste; </span><span style="color: blue; font-size: 9.5pt">(Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">In = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro </span><i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">an </span></i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">e relativo à data do adimplemento da obrigação;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">In = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro "an" e relativo à data do reajuste; </span><span style="color: blue; font-size: 9.5pt">(Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I1,0 = índice inicial correspondente ao parâmetro </span><i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">al </span></i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">relativo à data fixada para o recebimento da proposta da licitação;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">In,0 = índice inicial correspondente ao parâmetro </span><i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">an </span></i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">relativo à data fixada para o recebimento da proposta da licitação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">a1, a2, ..., an = parâmetros cuja soma é igual a 1 (um).</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 6° Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na realização dos fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o reajuste obedecerá as seguintes</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> condições:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - no caso de atraso:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">a) se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">b) se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for realizado ou executado;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - no caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for efetivamente realizado ou executado;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">III - no caso de prorrogação regular, caso em que o cronograma de execução física, quando for o caso, deverá ser reformulado e aprovado, prevalecerão os índices vigentes nas novas datas previstas para a realização do fornecimento ou para a execução da obra ou serviço.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">1° A concessão do reajuste de acordo com o inciso I deste artigo, não eximirá o contratado das penalidades contratuais</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">2° A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">3° A prorrogação de que trata o inciso III deste artigo, subordina-se às disposições dos §§ 1°</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">e 2° do art. 57 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 7° Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês do adimplemento de cada etapa; o reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido, cabendo, quando</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> publicados os índices definitivos, a correção dos cálculos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Parágrafo único. Nas aferições finais, todos os índices utilizados para reajuste serão obrigatoriamente os definitivos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 8° No caso de fornecimento de bens ou prestação de serviços cujos preços estejam sujeitos ao controle governamental, o reajuste resultante da aplicação das fórmulas previstas no</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> art. 5° não poderá ultrapassar o limite fixado para o setor, empresa ou serviço.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 9° Será observado o prazo de até trinta dias para pagamento, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Parágrafo único. Deverá ser previsto cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, observadas as exigências previstas</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> no art. 5° da Lei n° 8.666/93.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 10. Como critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, o contratante</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> deverá definir como índice de atualização a Taxa Referencial (TR), </span><i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">pro rata temporis </span></i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">, mediante a</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> aplicação da seguintes fórmula:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">N/30</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">AF = [(1 + TR/100) -1] x VP, onde,</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">TR = percentual atribuído à Taxa Referencial (TR), com vigência a partir da data do adimplemento da etapa;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">AF = atualização financeira;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">VP = valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste; e</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">N = número de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do efetivo pagamento.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Parágrafo único. 0 presente critério aplica-se aos casos de compensações financeiras por eventuais atrasos de pagamentos e aos casos de descontos por eventuais</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> antecipações de pagamentos. </span><span style="color: blue; font-size: 9.5pt">(Revogado pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 11. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro de Estado</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">supervisor poderá autorizar a utilização de outra fórmula de reajuste que não as previstas no art. 5 °, observados os demais critérios estabelecidos neste decreto.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Parágrafo único. A fórmula de reajuste que vier a ser adotada deverá constar dos</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">instrumentos convocatórios da licitação ou dos atos formais de sua dispensa ou</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">inexigibilidade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 12. Os órgãos da Administração direta, as autarquias federais e as fundações instituídas ou mantidas pela União somente poderão assumir compromissos contratuais,</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> obedecendo, rigorosamente, ao cronograma de desembolso elaborado pelos órgãos</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> setoriais de programação financeira e aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, que</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> efetuará a liberação dos recursos de acordo com o cronograma de pagamento de que trata</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> o art. 26 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e com as disponibilidades de</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">caixa do Tesouro Nacional.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 13. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e a</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito das respectivas atribuições, poderão expedir instruções complementares a este decreto, inclusive estabelecendo os índices ou os casos</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> em que a fórmula do parágrafo único do art. 5° poderá ser utilizado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 14. Não se aplicam as disposições deste decreto às sociedades de economia mista, empresas públicas e demais empresas sob controle direto ou indireto da União, que</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> adotarem regulamentos com critérios próprios de reajuste, publicados de acordo com a Lei</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> n° 8.666, de 21 de junho de 1993.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 15. A inobservância do disposto no art. 12 deste decreto acarretará a</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">responsabilidade funcional dos dirigentes dos órgãos da Administração direta, das autarquias federais e das fundações instituídas ou mantidas pela União.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">1° Ficarão igualmente sujeitos à responsabilidade funcional os servidores que derem causa, por ação ou omissão, ao descumprimento dos prazos fixados no art. 9° deste</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> decreto.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">2° Os órgãos de controle interno acompanharão o cumprimento das disposições deste decreto, promovendo a apuração de responsabilidade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 17. Revoga-se o Decreto n° 94.684, de 24 de julho de 1987.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Brasília, 7 de fevereiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">ITAMAR FRANCO</span></div> <div style="line-height: normal"> <i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">Fernando Henrique Cardoso</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">Romildo Canhim</span></i></div> <div style="margin: 0cm 0cm 10pt"> <br /> <span style="line-height: 115%; color: red; font-size: 9.5pt">Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1994</span></div> 0 07/02/1994 Concessoes Ferroviarias 1054 08/02/1994 Decreto Concessoes Rodoviarias