Decreto nº 473, de 10 de março de 1992
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização (PND), para os fins da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, as empresas:
I - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA);
II - Agef Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A.; e
III - Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
Art. 2° As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto, nos termos do art. 10, da Lei n° 8.031, de 1990. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana
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