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Lei Nº 8.884
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9462 Lei Nº 8.884 18/01/2012 - 10:43 31/12/2036 - 10:43 <p> Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.</p> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</span></b><span style="font-size: 10pt"> Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">TÍTULO I</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Das Disposições Gerais</span></i></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO I</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Da Finalidade</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">1º Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames</span><span style="font-size: 10pt"> constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e</span><span style="font-size: 10pt"> repressão ao abuso do poder econômico.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta lei.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b> </b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO II</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Da Territorialidade</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo</span><span style="font-size: 10pt"> ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. Reputa-se situada no Território Nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência,</span><span style="font-size: 10pt"> sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b> </b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">TÍTULO II</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)</span></i></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO I</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Da Autarquia</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">3º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional,</span><span style="font-size: 10pt"> criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia federal, vinculada ao Ministério da</span><span style="font-size: 10pt"> Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e atribuições previstas nesta lei.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b> </b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO II</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Da Composição do Conselho</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">4º O Plenário do Cade é composto por um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo</span><span style="font-size: 10pt"> Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as</span><span style="font-size: 10pt"> constitucionalmente permitidas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente do Cade, assumirá o Conselheiro mais antigo ou o mais</span><span style="font-size: 10pt"> idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 4º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação, para completar o</span><span style="font-size: 10pt"> mandato do substituído.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">5º A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do Cade só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado</span><span style="font-size: 10pt"> Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de</span><span style="font-size: 10pt"> processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei nº 8.429, de 2 de</span><span style="font-size: 10pt"> junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 6º.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do Cade que faltar a três reuniões ordinárias</span><span style="font-size: 10pt"> consecutivas, ou vinte intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Colegiado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">6º Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">I - receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">II - exercer profissão liberal;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário, de sociedade civil, comercial</span><span style="font-size: 10pt"> ou empresas de qualquer espécie;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de</span><span style="font-size: 10pt"> empresa;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, ou juízo depreciativo</span><span style="font-size: 10pt"> sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do</span><span style="font-size: 10pt"> magistério;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">VI - exercer atividade político-partidária.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO III</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Da Competência do Plenário do Cade</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">7º Compete ao Plenário do Cade:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">I - zelar pela observância desta lei e seu regulamento e do Regimento Interno do Conselho;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">III - decidir os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">IV - decidir os recursos de ofício do Secretário da SDE;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">V - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">VI - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso de desempenho, bem como determinar à</span><span style="font-size: 10pt"> SDE que fiscalize seu cumprimento;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou pelo Conselheiro-Relator;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">VIII - intimar os interessados de suas decisões;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">IX - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo</span><span style="font-size: 10pt"> o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">X - requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar das autoridades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e</span><span style="font-size: 10pt"> Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta lei;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XI - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e</span><span style="font-size: 10pt"> demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta lei;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XII - apreciar os atos ou condutas, sob qualquer forma manifestados, sujeitos à aprovação nos termos do art. 54, fixando</span><span style="font-size: 10pt"> compromisso de desempenho, quando for o caso;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XIII - requerer ao Poder Judiciário a execução de suas decisões, nos termos desta lei;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XIV - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XV - determinar à Procuradoria do Cade a adoção de providências administrativas e judiciais;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XVI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da</span><span style="font-size: 10pt"> Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XVII - responder a consultas sobre matéria de sua competência;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XVIII - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de</span><span style="font-size: 10pt"> procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procurador-</span><span style="font-size: 10pt"> Geral, durante o qual não correrão os prazos processuais nem aquele referido no § 6º do art. 54 desta Lei. <i>(Redação dada pela</i></span><i><span style="font-size: 10pt"> Lei no 9.069, de 29 de junho de1995)</span></i></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XX - propor a estrutura do quadro de pessoal da autarquia, observado o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição</span><span style="font-size: 10pt"> Federal;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XXI - elaborar proposta orçamentária nos termos desta lei.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento. <i>(Redação dada</i></span><i><span style="font-size: 10pt"> pela Lei no 9.069, de 29 de junho de1995)</span></i></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b> </b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO IV</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Da Competência do Presidente do Cade</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">8º Compete ao Presidente do Cade:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">I - representar legalmente a autarquia, em juízo e fora dele;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">III - distribuir os processos, por sorteio, nas reuniões do Plenário;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">V - cumprir e fazer cumprir as decisões do Cade;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">VI - determinar à Procuradoria as providências judiciais para execução das decisões e julgados da autarquia;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">VII - assinar os compromissos de cessação de infração da ordem econômica e os compromissos de desempenho;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">VIII - submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária, e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço à entidade;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da entidade.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO V</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Da Competência dos Conselheiros do Cade</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">9º Compete aos Conselheiros do Cade:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Plenário;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades</span><span style="font-size: 10pt"> públicas ou privadas, a serem mantidas sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem</span><span style="font-size: 10pt"> necessárias ao exercício das suas funções;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">IV - adotar medidas preventivas fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">V - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt"><b>CAPÍTULO VI</b></span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Da Procuradoria do Cade</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">10. Junto ao Cade funcionará uma Procuradoria, com as seguintes atribuições:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">I - prestar assessoria jurídica à autarquia e defendê-la em juízo;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">II - promover a execução judicial das decisões e julgados da autarquia;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">III - requerer, com autorização do Plenário, medidas judiciais visando à cessação de infrações da ordem econômica;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">IV - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do</span><span style="font-size: 10pt"> Plenário do Cade, e ouvido o representante do Ministério Público Federal;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">V - emitir parecer nos processos de competência do Cade;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">VI - zelar pelo cumprimento desta lei;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">VII - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">11. O Procurador-Geral será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e nomeado pelo Presidente da República, dentre</span><span style="font-size: 10pt"> brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo Senado Federal.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º O Procurador-Geral participará das reuniões do Cade, sem direito a voto.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º Aplicam-se ao Procurador-Geral as mesmas normas de tempo de mandato, recondução, impedimentos, perda de mandato e</span><span style="font-size: 10pt"> substituição aplicáveis aos Conselheiros do Cade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do</span><span style="font-size: 10pt"> CADE nomeará o substituto eventual, para atuar por prazo não superior a 90 (noventa) dias, dispensada a aprovação pelo</span><span style="font-size: 10pt"> Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição. <i>(Redação dada pela Lei no 9.069, de</i></span><i><span style="font-size: 10pt"> 29 de junho de1995)</span></i></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">TÍTULO III</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Do Ministério Público Federal Perante o Cade</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">12. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal</span><span style="font-size: 10pt"> para, nesta qualidade, oficiar nos processos sujeitos à apreciação do Cade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. O Cade poderá requerer ao Ministério Público Federal que promova a execução de seus julgados ou do</span><span style="font-size: 10pt"> compromisso de cessação, bem como a adoção de medidas judiciais, no exercício da atribuição estabelecida pela alínea <i>b </i>do</span><span style="font-size: 10pt"> inciso XIV do art. 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b> </b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">TÍTULO IV</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Da Secretaria de Direito Econômico</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">13. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE), com a estrutura que lhe confere a lei, será dirigida</span><span style="font-size: 10pt"> por um Secretário, indicado pelo Ministro de Estado de Justiça, dentre brasileiros de notório saber jurídico ou econômico e</span><span style="font-size: 10pt"> ilibada reputação, nomeado pelo Presidente da República.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">14. Compete à SDE:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">I - zelar pelo cumprimento desta lei, monitorando e acompanhando as práticas de mercado;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição</span><span style="font-size: 10pt"> dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto,</span><span style="font-size: 10pt"> requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">III - proceder, em face de indícios de infração da ordem econômica, a averiguações preliminares para instauração de processo</span><span style="font-size: 10pt"> administrativo;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos das averiguações preliminares;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">V - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal</span><span style="font-size: 10pt"> quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">VI - instaurar processo administrativo para apuração e repressão de infrações da ordem econômica;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">VII - recorrer de ofício ao Cade, quando decidir pelo arquivamento das averiguações preliminares ou do processo</span><span style="font-size: 10pt"> administrativo;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">VIII - remeter ao Cade, para julgamento, os processos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem</span><span style="font-size: 10pt"> econômica;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">IX - celebrar, nas condições que estabelecer, compromisso de cessação, submetendo-o ao Cade, e fiscalizar o seu</span><span style="font-size: 10pt"> cumprimento;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">X - sugerir ao Cade condições para a celebração de compromisso de desempenho, e fiscalizar o seu cumprimento;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando</span><span style="font-size: 10pt"> prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XII - receber e instruir os processos a serem julgados pelo Cade, inclusive consultas, e fiscalizar o cumprimento das decisões</span><span style="font-size: 10pt"> do Cade;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XIII - orientar os órgãos da administração pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento desta lei;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica, e os modos de sua prevenção e repressão;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XVI - exercer outras atribuições previstas em lei.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">TÍTULO V</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Das Infrações da Ordem Econômica</span></i></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO I</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Das Disposições Gerais</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de</span><span style="font-size: 10pt"> entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica,</span><span style="font-size: 10pt"> mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade</span><span style="font-size: 10pt"> individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito,</span><span style="font-size: 10pt"> que praticarem infração da ordem econômica.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver</span><span style="font-size: 10pt"> da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da</span><span style="font-size: 10pt"> pessoa jurídica provocados por má administração.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">19. A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO II</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Das Infrações</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que</span><span style="font-size: 10pt"> tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">III - aumentar arbitrariamente os lucros;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">IV - exercer de forma abusiva posição dominante.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus</span><span style="font-size: 10pt"> competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante,</span><span style="font-size: 10pt"> como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla</span><span style="font-size: 10pt"> 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da</span><span style="font-size: 10pt"> economia. <i>(Redação dada pela Lei no 9.069, de 29 de junho de1995)</i></span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de</span><span style="font-size: 10pt"> serviços;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas</span><span style="font-size: 10pt"> ou produtos intermediários;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor,</span><span style="font-size: 10pt"> adquirente ou financiador de bens ou serviços;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais</span><span style="font-size: 10pt"> de distribuição;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento</span><span style="font-size: 10pt"> tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou</span><span style="font-size: 10pt"> serviços ou à sua distribuição;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos,</span><span style="font-size: 10pt"> condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de</span><span style="font-size: 10pt"> comercialização relativos a negócios destes com terceiros;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições</span><span style="font-size: 10pt"> operacionais de venda ou prestação de serviços;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes</span><span style="font-size: 10pt"> comerciais;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de</span><span style="font-size: 10pt"> recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;<br /> XV - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar</span><span style="font-size: 10pt"> ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XVI - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XVII - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações, sem justa causa comprovada;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que não seja signatário dos códigos <i>Antidumping </i>e de</span><span style="font-size: 10pt"> subsídios do Gatt;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XX - interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem justa causa comprovada;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XXI - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XXII - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um</span><span style="font-size: 10pt"> serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou</span><span style="font-size: 10pt"> pela introdução de melhorias de qualidade;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço ou dos</span><span style="font-size: 10pt"> respectivos custos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">22. (Vetado).</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. (Vetado).</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO III</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Das Penas</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">23. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">I - no caso de empresa, multa de um a trinta por cento do valor do faturamento bruto no seu último exercício, excluídos os</span><span style="font-size: 10pt"> impostos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando quantificável;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">II - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida por empresa, multa de dez a cinqüenta por cento do valor daquela aplicável à empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva ao administrador.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de</span><span style="font-size: 10pt"> entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que</span><span style="font-size: 10pt"> não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de</span><span style="font-size: 10pt"> 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou padrão superveniente. <i>(Redação dada</i></span><i><span style="font-size: 10pt"> pela Lei no 9.069, de 29 de junho de1995)</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">24. Sem prejuízo das penas cominadas no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse</span><span style="font-size: 10pt"> público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">I - a publicação, em meia página e às expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória,</span><span style="font-size: 10pt"> por dois dias seguidos, de uma a três semanas consecutivas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições,</span><span style="font-size: 10pt"> alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto à Administração Pública Federal, Estadual,</span><span style="font-size: 10pt"> Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta, por prazo não inferior a cinco anos;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou</span><span style="font-size: 10pt"> em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer outro</span><span style="font-size: 10pt"> ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">25. Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do Plenário do</span><span style="font-size: 10pt"> Cade determinando sua cessação, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou compromisso de cessação previstos nesta</span><span style="font-size: 10pt"> lei, o responsável fica sujeito a multa diária de valor não inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou</span><span style="font-size: 10pt"> padrão superveniente, podendo ser aumentada em até vinte vezes se assim o recomendar sua situação econômica e a gravidade</span><span style="font-size: 10pt"> da infração.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">26. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade,</span><span style="font-size: 10pt"> SDE, SPE, ou qualquer entidade pública atuando na apreciação desta lei, constitui infração punível com multa diária de 5.000</span><span style="font-size: 10pt"> Ufir, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do</span><span style="font-size: 10pt"> infrator.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt"><b>Art. </b>27. Na aplicação das penas estabelecidas nesta lei serão levados em consideração:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">I - a gravidade da infração;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">II - a boa-fé do infrator;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">IV - a consumação ou não da infração;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">VII - a situação econômica do infrator;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">VIII - a reincidência.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO IV</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Da Prescrição</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">28. Prescrevem em cinco anos as infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de</span><span style="font-size: 10pt"> infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração de infração contra a ordem</span><span style="font-size: 10pt"> econômica.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou de desempenho.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b> </b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO V</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Do Direito de Ação</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">29. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que</span><span style="font-size: 10pt"> constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos,</span><span style="font-size: 10pt"> independentemente do processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">TÍTULO VI</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Do Processo Administrativo</span></i></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b> </b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO I</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Das Averiguações Preliminares</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">30. A SDE promoverá averiguações preliminares, de ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de</span><span style="font-size: 10pt"> qualquer interessado, das quais não se fará qualquer divulgação, quando os indícios de infração da ordem econômica não</span><span style="font-size: 10pt"> forem suficientes para instauração imediata de processo administrativo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º Nas averiguações preliminares o Secretário da SDE poderá adotar quaisquer das providências previstas no art. 35,</span><span style="font-size: 10pt"> inclusive requerer esclarecimentos do representado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, independe de averiguações</span><span style="font-size: 10pt"> preliminares, instaurando-se desde logo o processo administrativo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">31. Concluídas, dentro de sessenta dias, as averiguações preliminares, o Secretário da SDE determinará a instauração do</span><span style="font-size: 10pt"> processo administrativo ou o seu arquivamento, recorrendo de ofício ao Cade neste último caso.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO II</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Da Instauração e Instrução do Processo Administrativo</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">32. O processo administrativo será instaurado em prazo não superior a oito dias, contado do conhecimento do fato, da</span><span style="font-size: 10pt"> representação, ou do encerramento das averiguações preliminares, por despacho fundamentado do Secretário da SDE, que</span><span style="font-size: 10pt"> especificará os fatos a serem apurados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">33. O representado será notificado para apresentar defesa no prazo de quinze dias.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º A notificação inicial conterá inteiro teor do despacho de instauração do processo administrativo e da representação, se for</span><span style="font-size: 10pt"> o caso.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou, não tendo</span><span style="font-size: 10pt"> êxito a notificação postal, por edital publicado no <i>Diário Oficial </i>da União e em jornal de grande circulação no Estado em que</span><span style="font-size: 10pt"> resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do Aviso de Recebimento, ou da publicação, conforme o caso.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no <i>Diário Oficial </i>da União, da qual deverão</span><span style="font-size: 10pt"> constar o nome do representado e de seu advogado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 4º O representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por advogado</span><span style="font-size: 10pt"> legalmente habilitado, assegurando-se-lhes amplo acesso ao processo na SDE e no Cade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">34. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão</span><span style="font-size: 10pt"> quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Qualquer que seja a fase em</span><span style="font-size: 10pt"> que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Lei n</span><span style="font-size: 6.5pt">o </span><span style="font-size: 10pt">8.884, de 11 de junho de 1994. 7.13</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">35. Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a SDE determinará a realização de diligências e a produção de provas de interesse da Secretaria, sendo-lhe facultado requisitar do representado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou</span><span style="font-size: 10pt"> entidades públicas, informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo de quinze dias, mantendo-se</span><span style="font-size: 10pt"> o sigilo legal, quando for o caso.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. As diligências e provas determinadas pelo Secretário da SDE, inclusive inquirição de testemunha, serão</span><span style="font-size: 10pt"> concluídas no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">36. As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais</span><span style="font-size: 10pt"> são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo Cade ou</span><span style="font-size: 10pt"> SDE, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">37. O representado apresentará as provas de seu interesse no prazo máximo de quarenta e cinco dias contado da</span><span style="font-size: 10pt"> apresentação da defesa, podendo apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. O representado poderá requerer ao Secretário da SDE que designe dia, hora e local para oitiva de</span><span style="font-size: 10pt"> testemunhas, em número não superior a três.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">38. A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda será informada por ofício da instauração do processo</span><span style="font-size: 10pt"> administrativo para, querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua especialização, o qual deverá ser apresentado antes do</span><span style="font-size: 10pt"> encerramento da instrução processual.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">39. Concluída a instrução processual, o representado será notificado para apresentar alegações finais, no prazo de cinco</span><span style="font-size: 10pt"> dias, após o que o Secretário de Direito Econômico, em relatório circunstanciado, decidirá pela remessa dos autos ao Cade para</span><span style="font-size: 10pt"> julgamento, ou pelo seu arquivamento, recorrendo de ofício ao Cade nesta última hipótese.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">40. As averiguações preliminares e o processo administrativo devem ser conduzidos e concluídos com a maior brevidade</span><span style="font-size: 10pt"> compatível com o esclarecimento dos fatos, nisso se esmerando o Secretário da SDE, e os membros do Cade, assim como os</span><span style="font-size: 10pt"> servidores e funcionários desses órgãos, sob pena de promoção da respectiva responsabilidade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">41. Das decisões do Secretário da SDE não caberá recurso ao superior hierárquico.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">42. Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas</span><span style="font-size: 10pt"> à Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias. <i>(Redação dada pela Lei no 9.069, de 29 de junho de1995)</i></span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO III</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Do Julgamento do Processo Administrativo pelo Cade</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">42. Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas</span><span style="font-size: 10pt"> à Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias. <i>(Redação dada pela Lei no 9.069, de 29 de junho de1995)</i></span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">43. O Conselheiro-Relator poderá determinar a realização de diligências complementares ou requerer novas informações,</span><span style="font-size: 10pt"> na forma do art. 35, bem como facultar à parte a produção de novas provas, quando entender insuficientes para a formação de</span><span style="font-size: 10pt"> sua convicção os elementos existentes nos autos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">44. A convite do Presidente, por indicação do Relator, qualquer pessoa poderá apresentar esclarecimento ao Cade, a</span><span style="font-size: 10pt"> propósito de assuntos que estejam em pauta.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">45. No ato do julgamento em plenário, de cuja data serão intimadas as partes com antecedência mínima de cinco dias, o</span><span style="font-size: 10pt"> Procurador-Geral e o representado ou seu advogado terão, respectivamente, direito à palavra por quinze minutos cada um.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">46. A decisão do Cade, que em qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela existência de infração da ordem</span><span style="font-size: 10pt"> econômica, conterá:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">I - especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos</span><span style="font-size: 10pt"> responsáveis para fazê-la cessar;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso anterior;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">III - multa estipulada;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">IV - multa diária em caso de continuidade da infração.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. A decisão do Cade será publicada dentro de cinco dias no <i>Diário Oficial </i>da União.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">47. O CADE fiscalizará o cumprimento de suas decisões. <i>(Redação dada pela Lei no 9.069, de 29 de junho de1995)</i></span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">48. Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado ao Presidente do Cade, que determinará ao</span><span style="font-size: 10pt"> Procurador-Geral que providencie sua execução judicial.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">49. As decisões do Cade serão tomadas por maioria absoluta, com a presença mínima de cinco membros.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">50. As decisões do Cade não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua</span><span style="font-size: 10pt"> execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas</span><span style="font-size: 10pt"> atribuições.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">51. O Regulamento e o Regimento Interno do Cade disporão de forma complementar sobre o processo administrativo.</span><span style="font-size: 10pt"> Lei n</span><span style="font-size: 6.5pt">o </span><span style="font-size: 10pt">8.884, de 11 de junho de 1994.</span><span style="font-size: 10pt"> 8.13</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO IV</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Da Medida Preventiva e da Ordem de Cessação</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">52. Em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Geral do Cade, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado</span><span style="font-size: 10pt"> receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil</span><span style="font-size: 10pt"> reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º Na medida preventiva, o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator determinará a imediata cessação da prática e</span><span style="font-size: 10pt"> ordenará, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos do art. 25.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º Da decisão do Secretário da SDE ou do Conselheiro-Relator do Cade que adotar medida preventiva caberá recurso</span><span style="font-size: 10pt"> voluntário, no prazo de cinco dias, ao Plenário do Cade, sem efeito suspensivo.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO V</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Do Compromisso de Cessação</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">53. Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser celebrado, pelo Cade ou pela SDE <i>ad referendum </i>do Cade,</span><span style="font-size: 10pt"> compromisso de cessação de prática sob investigação, que não importará confissão quanto à matéria de fato, nem</span><span style="font-size: 10pt"> reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º O termo de compromisso conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">a) obrigações do representado, no sentido de fazer cessar a prática investigada no prazo estabelecido;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">b) valor da multa diária a ser imposta no caso de descumprimento, nos termos do art. 25;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">c) obrigação de apresentar relatórios periódicos sobre a sua atuação no mercado, mantendo as autoridades informadas sobre eventuais mudanças em sua estrutura societária, controle, atividades e localização.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º O processo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso de cessação e será arquivado ao término do</span><span style="font-size: 10pt"> prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo respectivo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Cade, se comprovada sua excessiva onerosidade para o</span><span style="font-size: 10pt"> representado e desde que não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade, e a nova situação não configure infração</span><span style="font-size: 10pt"> da ordem econômica.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 4º O compromisso de cessação constitui título executivo extrajudicial, ajuizando-se imediatamente sua execução em caso de</span><span style="font-size: 10pt"> descumprimento ou colocação de obstáculos à sua fiscalização, na forma prescrita no art. 60 e seguintes.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">TÍTULO VII</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Das Formas de Controle</span></i></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b> </b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO I</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Do Controle de Atos e Contratos</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência,</span><span style="font-size: 10pt"> ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do Cade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º O Cade poderá autorizar os atos a que se refere o <i>caput</i>, desde que atendam as seguintes condições:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">a) aumentar a produtividade;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou</span><span style="font-size: 10pt"> usuários finais, de outro;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das</span><span style="font-size: 10pt"> condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivo preponderantes da economia nacional e</span><span style="font-size: 10pt"> do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º Incluem-se nos atos de que trata o <i>caput </i>aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de</span><span style="font-size: 10pt"> fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de</span><span style="font-size: 10pt"> agrupamento societário que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de</span><span style="font-size: 10pt"> um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço</span><span style="font-size: 10pt"> equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de UFIR, ou unidade de valor superveniente. <i>(Redação dada pela Lei no 9.069, de 29</i></span><i><span style="font-size: 10pt"> de junho de1995)</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 4º Os atos de que trata o <i>caput </i>deverão ser apresentados para exame, previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis</span><span style="font-size: 10pt"> de sua realização, mediante encaminhamento da respectiva documentação em três vias à SDE, que imediatamente enviará uma</span><span style="font-size: 10pt"> via ao Cade e outra à SPE.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 5º A inobservância dos prazos de apresentação previstos no parágrafo anterior será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a 60.000 (sessenta mil) Ufir nem superior a 6.000.000 (seis milhões) de Ufir a ser aplicada pelo Cade, sem</span><span style="font-size: 10pt"> prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 32.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 6º Após receber o parecer técnico da SPE, que será emitido em até trinta dias, a SDE manifestar-se-á em igual prazo, e em</span><span style="font-size: 10pt"> seguida encaminhará o processo devidamente instruído ao Plenário do Cade, que deliberará no prazo de trinta dias.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 7º A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em que retroagirá à data de sua realização;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">não tendo sido apreciados pelo Cade no prazo de trinta dias estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente</span><span style="font-size: 10pt"> considerados aprovados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 8º Os prazos estabelecidos nos §§ 6º e 7º ficarão suspensos enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos</span><span style="font-size: 10pt"> imprescindíveis à análise do processo, solicitados pelo Cade, SDE ou SPE.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 9º Se os atos especificados neste artigo não forem realizados sob condição suspensiva ou deles já tiverem decorrido efeitos</span><span style="font-size: 10pt"> perante terceiros, inclusive de natureza fiscal, o Plenário do Cade, se concluir pela sua não aprovação, determinará as</span><span style="font-size: 10pt"> providências cabíveis no sentido de que sejam desconstituídos, total ou parcialmente, seja através de distrato, cisão de</span><span style="font-size: 10pt"> sociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades ou qualquer outro ato ou providência que elimine os efeitos nocivos</span><span style="font-size: 10pt"> à ordem econômica, independentemente da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente causados a terceiros.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 10. As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes</span><span style="font-size: 10pt"> envolvidas, devem ser comunicados à SDE, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Departamento Nacional de</span><span style="font-size: 10pt"> Registro Comercial do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo (DNRC/MICT), respectivamente, no prazo de cinco dias</span><span style="font-size: 10pt"> úteis para, se for o caso, serem examinados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">55. A aprovação de que trata o artigo anterior poderá ser revista pelo Cade, de ofício ou mediante provocação da SDE, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de</span><span style="font-size: 10pt"> quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">56. As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes nos Estados não poderão arquivar quaisquer atos relativos à constituição, transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de empresas, bem como quaisquer alterações, nos</span><span style="font-size: 10pt"> respectivos atos constitutivos, sem que dos mesmos conste:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">I - a declaração precisa e detalhada do seu objeto;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">II - o capital de cada sócio e a forma e prazo de sua realização;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">III - o nome por extenso e qualificação de cada um dos sócios acionistas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">IV - o local da sede e respectivo endereço, inclusive das filiais declaradas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">V - os nomes dos diretores por extenso e respectiva qualificação;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">VI - o prazo de duração da sociedade;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">VII - o número, espécie e valor das ações.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">57. Nos instrumentos de distrato, além da declaração da importância repartida entre os sócios e a referência à pessoa ou</span><span style="font-size: 10pt"> pessoas que assumirem o ativo e passivo da empresa, deverão ser indicados os motivos da dissolução.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO II</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Do Compromisso de Desempenho</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">58. O Plenário do Cade definirá compromissos de desempenho para os interessados que submetam atos a exame na forma do art. 54, de modo a assegurar o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º do referido artigo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º Na definição dos compromissos de desempenho será levado em consideração o grau de exposição do setor à competição</span><span style="font-size: 10pt"> internacional e as alterações no nível de emprego, dentre outras circunstâncias relevantes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º Deverão constar dos compromissos de desempenho metas qualitativas ou quantitativas em prazos pré-definidos, cujo</span><span style="font-size: 10pt"> cumprimento será acompanhado pela SDE.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º O descumprimento injustificado do compromisso de desempenho implicará a revogação da aprovação do Cade, na forma</span><span style="font-size: 10pt"> do art. 55, e a abertura de processo administrativo para adoção das medidas cabíveis.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO III</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Da Consulta</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">59. Todo aquele que pretender obter a manifestação do Cade sobre a legalidade de atos ou ajustes que de qualquer forma</span><span style="font-size: 10pt"> possam caracterizar infração da ordem econômica poderá formular consulta ao Cade devidamente instruída com os</span><span style="font-size: 10pt"> documentos necessários à apreciação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º A decisão será respondida no prazo de sessenta dias, prazo este sujeito a suspensão enquanto não forem fornecidos pelo</span><span style="font-size: 10pt"> interessado documentos e informações julgadas necessárias, não se aplicando ao consulente qualquer sanção por atos</span><span style="font-size: 10pt"> relacionados ao objeto da consulta, praticados entre o término deste prazo e a manifestação do Cade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º O Regimento Interno do Cade disporá sobre o processo de consulta.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">TÍTULO VIII</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Da Execução Judicial das Decisões do Cade</span></i></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO I</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Do Processo</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">60. A decisão do Plenário do Cade, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">61. A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa  será feita de acordo com o disposto</span><span style="font-size: 10pt"> na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">62. Na execução que tenha por objeto, além da cobrança de multa, o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação, ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao</span><span style="font-size: 10pt"> do adimplemento.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos somente será admissível se impossível a tutela</span><span style="font-size: 10pt"> específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º A indenização por perdas e danos far-se-á sem prejuízo das multas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">63. A execução será feita por todos os meios, inclusive mediante intervenção na empresa, quando necessária.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">64. A execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">65. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise a desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, assim como de prestação de caução, a</span><span style="font-size: 10pt"> ser fixada pelo juízo, que garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">66. Em razão da gravidade da infração da ordem econômica, e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que tenha havido o depósito das multas e prestação de caução, poderá o Juiz determinar a adoção imediata, no</span><span style="font-size: 10pt"> todo ou em parte, das providências contidas no título executivo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">67. No cálculo do valor da multa diária pela continuidade da infração, tomar-se-á como termo inicial a data final fixada pelo Cade para a adoção voluntária das providências contidas em sua decisão, e como termo final o dia do seu efetivo</span><span style="font-size: 10pt"> cumprimento.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">68. O processo de execução das decisões do Cade terá preferência sobre as demais espécies de ação, exceto <i>habeas corpus</i> e mandado de segurança.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO II</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Da Intervenção Judicial</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">69. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as</span><span style="font-size: 10pt"> providências a serem tomadas pelo interventor nomeado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">70. Se, dentro de quarenta e oito horas, o executado impugnar o interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação em três dias, o Juiz decidirá em igual prazo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">71. Sendo a impugnação julgada procedente, o Juiz nomeará novo interventor no prazo de cinco dias.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">72. A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que comprovado o cumprimento integral da obrigação que a determinou.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">73. A intervenção judicial deverá restringir-se aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar, e terá duração máxima de cento e oitenta dias, ficando o interventor responsável por suas ações e omissões, especialmente em</span><span style="font-size: 10pt"> caso de abuso de poder e desvio de finalidade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos arts. 153 a 159 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º A remuneração do interventor será arbitrada pelo Juiz, que poderá substituí-lo a qualquer tempo, sendo obrigatória a</span><span style="font-size: 10pt"> substituição quando incorrer em insolvência civil, quando for sujeito passivo ou ativo de qualquer forma de corrupção ou</span><span style="font-size: 10pt"> prevaricação, ou infringir quaisquer de seus deveres.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">74. O Juiz poderá afastar de suas funções os responsáveis pela administração da empresa que, comprovadamente,</span><span style="font-size: 10pt"> obstarem o cumprimento de atos de competência do interventor. A substituição dar-se-á na forma estabelecida no contrato</span><span style="font-size: 10pt"> social da empresa.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º Se, apesar das providências previstas no <i>caput</i>, um ou mais responsáveis pela administração da empresa persistirem em</span><span style="font-size: 10pt"> obstar a ação do interventor, o Juiz procederá na forma do disposto no § 2º.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º Se a maioria dos responsáveis pela administração da empresa recusar colaboração ao interventor, o Juiz determinará que</span><span style="font-size: 10pt"> este assuma a administração total da empresa.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">75. Compete ao interventor:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das quais venha a ter</span><span style="font-size: 10pt"> conhecimento;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">76. As despesas resultantes da intervenção correrão por conta do executado contra quem ela tiver sido decretada.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">77. Decorrido o prazo da intervenção, o interventor apresentará ao Juiz Federal relatório circunstanciado de sua gestão,</span><span style="font-size: 10pt"> propondo a extinção e o arquivamento do processo ou pedindo a prorrogação do prazo na hipótese de não ter sido possível</span><span style="font-size: 10pt"> cumprir integralmente a decisão exeqüenda.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">78. Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a intervenção ou, cessada esta, praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente anulem seus efeitos, no todo ou em parte, ou desobedecer a ordens legais do interventor será, conforme o caso,</span><span style="font-size: 10pt"> responsabilizado criminalmente por resistência, desobediência ou coação no curso do processo, na forma dos arts. 329, 330 e</span><span style="font-size: 10pt"> 344 do Código Penal.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b> </b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">TÍTULO IX</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Das Disposições Finais e Transitórias</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">79. (Vetado).</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. (Vetado).</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">80. O cargo de Procurador do Cade é transformado em cargo de Procurador-Geral e transferido para a Autarquia ora</span><span style="font-size: 10pt"> criada juntamente com os cargos de Presidente e Conselheiro.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">81. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, enviará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre o quadro de pessoal permanente da nova Autarquia, bem como sobre a natureza e a remuneração dos cargos de Presidente, Conselheiro</span><span style="font-size: 10pt"> e Procurador-Geral do Cade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º Enquanto o Cade não contar com quadro próprio de pessoal, as cessões temporárias de servidores para a Autarquia serão</span><span style="font-size: 10pt"> feitas independentemente de cargos ou funções comissionados, e sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens</span><span style="font-size: 10pt"> asseguradas aos que se encontram na origem, inclusive para representar judicialmente a Autarquia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º O Presidente do Cade elaborará e submeterá ao Plenário, para aprovação, a relação dos servidores a serem requisitados</span><span style="font-size: 10pt"> para servir à Autarquia, os quais poderão ser colocados à disposição da SDE.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">82. (Vetado).</span></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">83. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial previstos nesta lei as disposições do Código de</span><span style="font-size: 10pt"> Processo Civil e das Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">84. O valor das multas previstas nesta lei será convertido em moeda corrente na data do efetivo pagamento e recolhido ao</span><span style="font-size: 10pt"> Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">85. O inciso VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">"Art. 4º .................................................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">........................................................................</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">.......................................................................”</span></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">86. O art. 312 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">"Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência</span><span style="font-size: 10pt"> da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício</span><span style="font-size: 10pt"> suficiente de autoria."</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">87. O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os seguintes incisos:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">.......................................................................</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços."</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">88. O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação e a inclusão de novo inciso:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">"Art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e</span><span style="font-size: 10pt"> patrimoniais causados:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">........................................................................</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">V - por infração da ordem econômica."</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 passa a ter a seguinte redação:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">"Art.5º ..................................................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">........................................................................</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor, à ordem econômica, à livre</span><span style="font-size: 10pt"> concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">......................................................................".</span></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">89. Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta lei, o Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir no</span><span style="font-size: 10pt"> feito na qualidade de assistente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">90. Ficam interrompidos os prazos relativos aos processos de consulta formulados com base no art. 74 da Lei nº 4.137, de</span><span style="font-size: 10pt"> 10 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991, aplicando-se aos mesmos o</span><span style="font-size: 10pt"> disposto no Título VII, Capítulo I, desta lei.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">91. O disposto nesta lei não se aplica aos casos de <i>dumping </i>e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à</span><span style="font-size: 10pt"> Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos Decretos nº 93.941 e</span><span style="font-size: 10pt"> nº 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987, respectivamente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">92. Revogam-se as disposições em contrário, assim como as Leis nºs 4.137, de 10 de setembro de 1962, 8.158, de 8 de janeiro de 1991, e 8.002, de 14 de março de 1990, mantido o disposto no art. 36 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">93. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Brasília, 11 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">ITAMAR FRANCO</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Alexandre de Paula Dupeyrat Martins</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt"><b>LEI Nº 9.069, DE 29 DE JUNHO DE 1995.</b></span></div> <div style="line-height: normal"> <b><i><span style="font-size: 10pt">Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para</span></i></b><b><i><span style="font-size: 10pt"> o REAL, e dá outras providências.</span></i></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">........................................................................</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">CAPíTULO VII</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Disposições Especiais</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">........................................................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">78. Os arts. 7º, 11, 20, 23, 42, 47 e 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">"Art. 7º.................................................................</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de</span><span style="font-size: 10pt"> procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procurador-</span><span style="font-size: 10pt"> Geral, durante o qual não correrão os prazos processuais nem aquele referido no § 6º do art. 54 desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">........................................................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art.11....................................................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do</span><span style="font-size: 10pt"> CADE nomeará o substituto eventual, para atuar por prazo não superior a 90 (noventa) dias, dispensada a aprovação pelo</span><span style="font-size: 10pt"> Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">........................................................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 20...................................................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla</span><span style="font-size: 10pt"> 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da</span><span style="font-size: 10pt"> economia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">........................................................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 23 .................................................................</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de</span><span style="font-size: 10pt"> entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que</span><span style="font-size: 10pt"> não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de</span><span style="font-size: 10pt"> 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou padrão superveniente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">.......................................................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas</span><span style="font-size: 10pt"> à Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">.......................................................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 47. O CADE fiscalizará o cumprimento de suas decisões.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">........................................................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 54. .................................................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º Incluem-se nos atos de que trata o <i>caput </i>aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de</span><span style="font-size: 10pt"> fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de</span><span style="font-size: 10pt"> agrupamento societário que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de</span><span style="font-size: 10pt"> um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço</span><span style="font-size: 10pt"> equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de UFIR, ou unidade de valor superveniente.</span></div> <div style="margin: 0cm 0cm 10pt"> <span style="line-height: 115%; font-size: 10pt">......................................................................"</span></div> 0 11/06/1994 Transporte Rodoviario de Passageiros 8884 Lei Transporte Internacional