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Lei N° 10.149
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9431 Lei N° 10.149 18/01/2012 - 09:53 31/12/2036 - 09:53 <p> Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE em autarquia, dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, e dá outras providências.</p> <div style="line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 9.5pt">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA </span></b><span style="color: black; font-size: 9.5pt">, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art 1º Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> o art. 239 da Constituição e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> ou Valores Mobiliários - IOF.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 9.5pt">CAPÍTULO I</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS</span></i></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> alterações introduzidas por esta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> jurídica.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo curso de aquisição, que tenham sido computados como receita;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">III - os valores que, computados como receita, tenha sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 3º Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 4º Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> moeda estrangeira.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art 4º As refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições a que se refere o art. 2º,</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo,</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> inclusive gás.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda da refinaria, multiplicado por quatro.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art 5º As distribuidoras de álcool para fins carburantes ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições referidas no art. 2º, devidas pelos</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> comerciantes varejistas do referido produto, relativamente às vendas que lhes fizerem.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda do distribuidor, multiplicado por um inteiro e quatro décimos.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art 6º As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das contribuições a que se</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> refere o art. 2º sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina, como contribuintes e como</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> contribuintes substitutos, relativamente às vendas, para os comerciantes varejistas, do produto</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> misturado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os valores das contribuições deverão ser calculados, relativamente à parcela devida na condição de:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - contribuinte: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - contribuinte substituto: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, multiplicado pelo coeficiente de um inteiro e quatro décimos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2º desta</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> Lei poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no </span><i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">caput </span></i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> do fornecimento.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art 8º Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 1º A pessoa jurídica poderá compensar, com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço da COFINS efetivamente</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> paga, calculada de conformidade com este artigo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 2º A compensação referida no § 1º:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - somente será admitida em relação à COFINS correspondente a mês compreendido no período de apuração da CSLL a ser compensada, limitada ao valor desta;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro real anual, poderá ser efetuada com a CSLL determinada na forma dos arts. 28 a 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 3º Da aplicação do disposto neste artigo, não decorrerá, em nenhuma hipótese, saldo de COFINS ou CSLL a restituir ou a compensar com o devido em períodos de apuração</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> subseqüentes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 4º A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 9.5pt">CAPÍTULO II</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">DO IMPOSTO SOBRE A RENDA</span></i></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art 9º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt;"> consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras,</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> conforme o caso.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art 10. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"Art. 7º ................................................................................ .........................................</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> ................................................................................ ..............................................................</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea " </span><i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">b </span></i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">"do 2º do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">................................................................................ ....................................................." (NR)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"Art. 12. ................................................................................ .......................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">................................................................................ ..............................................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">3º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente </span><i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">superávit </span></i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais." (NR)</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art 11. Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do art. 7º da Lei nº 9.532, de 1997, a pessoa</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2º do</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> mencionado artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art 12. Sem prejuízo das normas de tributação aplicáveis aos não-residentes no País, sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física que ingressar no Brasil:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - com visto temporário:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">a) para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">b) por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - com visto permanente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de sua chegada.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá normas quanto às obrigações</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art 13. A pessoa jurídica, cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> inferior a R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou a R$2.000.000,00 (dois milhões de</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o anocalendário.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financimento e investimento,</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria credutícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ( </span><i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">factoring </span></i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">).</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b> </b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 9.5pt">CAPÍTULO III</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A</span></i></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS</span></i></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art 15. A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de seguro será de vinte e cinco por cento.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 9.5pt">CAPÍTULO IV</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><i><span style="color: black; font-size: 9.5pt">DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS</span></i></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art 16. A pessoa jurídica que, obrigada a apresentar, à Secretaria da Receita Federal, declaração</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> de informações, deixar de fazê-lo ou fizer após o prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> à multa de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o imposto de renda devido ainda que</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponderem as respectivas informações.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Parágrafo único. Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§ 1º a 3º do art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do art. 27 da Lei nº 9.532, de 1997.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - em relação aos arts. 2º a 8º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - em relação aos arts. 9º e 12 a 15, a partir de 1º de janeiro de 1999.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art 18. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1999:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - o § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.330, de 30 de maio de 1974;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - o § 2º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.506, de 23 de dezembro de 1976;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">III - o art. 36 e o inciso VI do art. 47 da Lei nº 8.981, de 1995;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">IV - o § 4º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">FERNANDO HENRIQUE CARDOSO</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Pedro Malan</span></div> <div style="margin: 0cm 0cm 10pt">  </div> <div style="margin: 0cm 0cm 10pt"> <span style="line-height: 115%; color: red; font-size: 9.5pt">Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1998</span></div> 0 21/12/2000 Legislacao Basica 10149 Lei