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Lei Nº 9.069
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9418 Lei Nº 9.069 18/01/2012 - 08:35 31/12/2036 - 08:35 <p> Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.</p> <div style="line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 9.5pt">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA </span></b><span style="color: black; font-size: 9.5pt">Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt"><b>CAPíTULO I</b></span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 9.5pt">Do Sistema Monetário Nacional</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 1º A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (Art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> terá curso legal em todo o território nacional.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 1º As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 2º A centésima parte do REAL, denominada "centavo", será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 3º A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 4º A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3º, da </span><span style="color: blue; font-size: 9.5pt">Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt">, e no art. 2º desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 5º Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência - UFIR e na determinação da</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> cálculos.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 2º O Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meio de</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> pagamento as cédulas e moedas dele representativas, pelo prazo de 30 (trinta)</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> dias, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 1994.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 1º Até o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indicação de valor em Cruzeiros Reais serão acolhidos pelas instituições</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao crédito,</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> nos termos da legislação pertinente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Banco Central do Brasil.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 3º Os documentos de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do § 3º do art. 1º, para o dia 1º de julho de 1994.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 3º O Banco Central do Brasil emitirá o REAL mediante a prévia vinculação de reservas internacionais em valor equivalente, observado o disposto</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> no art. 4º desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 1º As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para emissão do REAL são os ativos de liquidez internacional denominados</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 2º A paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se refere o caput deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> REAL emitido.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 3º Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> administradas pelo Banco Central do Brasil.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 4º O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da República:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - regulamentará o lastreamento do REAL;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> internacionais vinculadas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">III - poderá modificar a paridade a que se refere o § 2º deste artigo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 5º O Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de que trata o parágrafo anterior.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 4º Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil deverá obedecer, no tocante às emissões de REAL, o seguinte:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - limite de crescimento para o trimestre outubro-dezembro/94 de 13,33% (treze vírgula trinta e três por cento), para as emissões de REAL sobre o saldo de</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> 30 de setembro de 1994;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - limite de crescimento percentual nulo no quarto trimestre de 1994, para as emissões de REAL no conceito ampliado;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">III - nos trimestres seguintes, obedecido o objetivo de assegurar a</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">estabilidade da moeda, a programação monetária de que trata o art. 6º desta Lei</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> estimará os percentuais de alteração das emissões de REAL em ambos os</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> conceitos mencionados acima.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 1º Para os propósitos do contido no caput deste artigo, o Conselho</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Monetário Nacional, tendo presente o objetivo de assegurar a estabilidade da</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">moeda, definirá os componentes do conceito ampliado de emissão, nele incluídas as emissões lastreadas de que trata o art. 3º desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 2º O Conselho Monetário Nacional, para atender a situações extraordinárias, poderá autorizar o Banco Central do Brasil a exceder em até 20%</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> (vinte por cento) os valores resultantes dos percentuais previstos no caput deste</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> artigo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 3º O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Ministro de Estado da Fazenda, submeterá ao Presidente da República os critérios referentes a alteração</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> de que trata o § 2º deste artigo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 4º O Conselho Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">à apuração dos valores das emissões autorizadas e em circulação e à definição de emissões no conceito ampliado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 5º Serão grafadas em REAL, a partir de 1º de julho de 1994, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 9.5pt">CAPíTULO II</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 9.5pt">Da Autoridade Monetária</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 6º O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional, no início de cada trimestre, programação monetária para o</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> trimestre, da qual constarão, no mínimo:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - análise da evolução da economia nacional prevista para o trimestre, e justificativa da programação monetária.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 1º Após aprovação do Conselho Monetário Nacional, a programação monetária será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 2º O Congresso Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Assuntos Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação monetária a que se refere o caput deste artigo, mediante decreto legislativo, no prazo de dez dias a</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> contar do seu recebimento.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 3º O Decreto Legislativo referido no parágrafo anterior limitar-se-á à aprovação ou rejeição "in totum" da programação monetária, vedada a introdução</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> de qualquer alteração.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional, a programação monetária será</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> considerada aprovada.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 5º Rejeitada a programação monetária, nova programação deverá ser encaminhada, nos termos deste artigo, no prazo de dez dias, a contar da data de</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> rejeição.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 6º Caso o Congresso Nacional não aprove a programação monetária até o final do primeiro mês do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> autorizado a executá-la até sua aprovação.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 7º O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República e aos Presidentes das duas Casas do</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> Congresso Nacional:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - relatório trimestral sobre a execução da programação monetária; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - demonstrativo mensal das emissões de REAL, as razões delas</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">determinantes e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 8º O Conselho Monetário Nacional, criado pela </span><span style="color: blue; font-size: 9.5pt">Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt">, passa a ser integrado pelos seguintes membros:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; </span><span style="color: blue; font-size: 9.5pt">(Vide Medida Provisória</span><span style="color: blue; font-size: 9.5pt"> nº 2216-37, de 31.8.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">III - Presidente do Banco Central do Brasil.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> relevante interesse, ad referendum dos demais membros.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 5º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 6º O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por decreto do Presidente da República, no prazo máximo de trinta dias, contados da</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> publicação desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 7º A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela data.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 9º É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; </span><span style="color: blue; font-size: 9.5pt">(Vide Medida Provisória nº 2216-37, de 31.8.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">IV - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Fazenda.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 1º A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 2º O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente da República.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 10. Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Lei, de competência do Conselho Monetário Nacional;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - manifestar-se, na forma prevista em seu regimento interno, previamente,</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional,</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> especialmente aquelas constantes da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">III - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 11. Funcionarão, também, junto ao Conselho Monetário Nacional, as seguintes Comissões Consultivas:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">III - de Crédito Rural;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">IV - de Crédito Industrial;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">V - de Crédito Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">VI - de Endividamento Público;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">VII - de Política Monetária e Cambial.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 1º A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão objeto de regimento interno, a ser aprovado por Decreto do</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> Presidente da República.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 2º Ficam extintos, a partir de 30 de junho de 1994, os mandatos dos membros das Comissões Consultivas.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 9.5pt">CAPíTULO III</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 9.5pt">Das Conversões para REAL</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 12. Na operação de conversão de Cruzeiros Reais para REAL, serão adotadas quatro casas decimais no quociente da divisão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 1º Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e registros contábeis, serão desprezados, para todos os efeitos legais, os valores</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> inferiores ao correspondente a um centavo de REAL.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 2º Nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a soma das parcelas desprezadas, na</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">forma do parágrafo anterior, será recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, para ser utilizada em programas emergenciais contra a fome e a miséria, conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 13. A partir de 1º de julho de 1994, todos os valores expressos em URV passam a ser expressos, de pleno direito, em igual número de REAIS.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 14. As obrigações pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não tenham sido convertidas em URV até 30 de junho de 1994, inclusive, serão, em 1º de julho de 1994, obrigatoriamente convertidas em REAL, de acordo com as</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">normas desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às obrigações que</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">tenham sido mantidas em Cruzeiros Reais por força do contido na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, inclusive em seu art. 16.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 15. Serão convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - as contas-correntes;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - os depósitos à vista nas instituições financeiras;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">III - os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 16. Observado o disposto nos parágrafos deste artigo, serão igualmente convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> para aquela data:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - os saldos das cadernetas de poupança;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">III - os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço - FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador -</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> FAT;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">IV - as operações de crédito rural;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">V - as operações ativas e passivas dos Sistemas Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta Lei;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">VI - as operações de seguro, de previdência privada e de capitalização;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">VII - as demais operações contratadas com base na Taxa Referencial - TR ou no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">VIII - as demais operações da mesma natureza, não compreendidas nos</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> incisos anteriores.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 1º A conversão de que trata este artigo será precedida de atualização pro</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">rata tempore, desde a data do último aniversário até 30 de junho de 1994,</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">inclusive, mediante a aplicação da Taxa Referencial - TR ou do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 2º Na data de aniversário no mês de julho, incidirá, pro rata tempore, desde a data de conversão, sobre o valor convertido, a Taxa Referencial - TR ou o</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> referencial legal ou contratual pertinente e juros, na forma da legislação vigente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 3º O crédito da remuneração básica e dos juros, no que diz respeito às cadernetas de poupança, ocorrerá somente nas datas de aniversário, que são</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> mantidas para todos os efeitos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 4º Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro de Estado da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> Privados, dentro de suas respectivas competências, regulamentarão o disposto</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> neste artigo.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 17. Os valores das prestações de financiamentos habitacionais firmados com entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, e entidades</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> de previdência privada, quando em condições análogas às utilizadas no Sistema</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> Financeiro da Habitação, expressos em Cruzeiros Reais, no mês de junho de</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> 1994, serão convertidos em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixada para aquela data.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Parágrafo único. São mantidos o índice de reajuste e a periodicidade contratualmente estabelecidos para atualização das prestações de que trata este</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> artigo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 18. Os depósitos da União no Banco Central do Brasil e nas instituições financeiras terão seu saldo atualizado, pela taxa média referencial do Sistema</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, até 30 de junho de 1994, e</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> convertidos para REAL, em 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> aquela data.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 19. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> Cruzeiro Real e o Real fixada para aquela data.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 20. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> reajuste pleno é igual ou menor que a periodicidade de pagamento, serão</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> para aquela data, reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> expressos em Cruzeiros Reais desde o último aniversário até o dia 30 de junho de</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> 1994, inclusive, de acordo com o índice constante do contrato.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 21. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> reajuste pleno é maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> REAL, no dia 1º de julho de 1994, de acordo com as disposições abaixo:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - dividindo-se o valor em Cruzeiros Reais da obrigação vigente no dia do aniversário em cada um dos meses imediatamente anteriores, em número igual</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> aos do último período de reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais do</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> equivalente em URV nesses mesmos dias;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">III - reconvertendo-se, em Cruzeiros Reais, o valor encontrado pela URV do dia do aniversário em junho de 1994;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">IV - aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor em Cruzeiros Reais de que trata o inciso anterior, o índice contratual ou legal até 30 de junho de 1994; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">V - convertendo-se em REAL o valor corrigido na forma do inciso anterior pela paridade fixada para aquela data.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 1º O cálculo da média a que se refere este artigo será feito com base nos preços unitários, nos casos dos contratos para aquisição ou produção de bens</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> arrendamento, quando as quantidades de bens e serviços, a cada mês, forem</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> variáveis.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 2º No caso de obrigações em que tenha transcorrido um número de meses menor que o da periodicidade de reajuste pleno, a conversão será feita, na forma</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> do caput deste artigo, levando-se em conta apenas os valores referentes aos</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> meses a partir da contratação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 3º No caso dos contratos de locação residencial com cláusula de reajuste superior a seis meses, as disposições do caput deste artigo serão aplicadas</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> tomando em conta apenas os aluguéis dos primeiros seis meses do último período</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> de reajuste pleno.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 4º Em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, os contratos de locação residencial, inclusive os convertidos anteriormente, poderão ser revistos, a partir</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> de 1º de janeiro de 1995, através de livre negociação entre as partes, ou</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> judicialmente, a fim de adequá-los aos preços de mercado, sem prejuízo do direito</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> à ação revisional prevista na Lei nº 8.245, de 1991.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 5º Efetivada a revisão, o novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo mínimo de um ano.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 22. Para os efeitos desta Lei, "dia de aniversário", "data de aniversário" e "aniversário" correspondem:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - no caso de obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais com cláusula de correção monetária por índice de preço, ao dia do vencimento; na falta deste, ao</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> dia do último reajuste; e, na falta deste, ao dia do surgimento, em qualquer mês,</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> da obrigação, do título, do contrato ou da parcela contratual;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - no caso de contratos que tenham por objeto a aquisição ou produção de</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> bens para entrega futura, a execução de obras ou a prestação de serviços, e que</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> tenham cláusulas de reajuste de preços por índices de preços setoriais, regionais</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> ou específicos, ou, ainda, que reflitam a variação ponderada dos custos dos</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> insumos utilizados, ao último dia de validade dos preços contratuais em cada</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> período de reajuste.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 23. As disposições desta Lei, sobre conversões, aplicam-se aos contratos de que trata o art. 15 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e sua</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> regulamentação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 1º Na conversão para REAL dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> e a data da exigibilidade do pagamento, será deduzida a expectativa de inflação</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> considerada no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada, para a</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> dedução a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP/DI,</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no mês de apresentação da proposta ou do</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> orçamento a que esta se referir, aplicado pro rata tempore relativamente ao prazo</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> previsto para o pagamento.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 2º Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> adimplemento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> período a dedução referida no parágrafo anterior, segundo os critérios nele</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> estabelecidos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 24. Nas obrigações convertidas em REAL na forma dos arts. 20 e 21, o cálculo da correção monetária, a partir de 1º de julho de 1994, somente é válido</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> quando baseado em índice de preços calculado na forma do art. 38 da Lei nº</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> 8.880, de 27 de maio de 1994.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 1º O cálculo dos índices de correção monetária de obrigações a que se refere o caput deste artigo tomará por base preços em REAL, o equivalente em</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> URV dos preços em Cruzeiros Reais, e os preços nominados ou convertidos em</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> URV dos meses anteriores.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 2º Observado o disposto no art. 28, sobre os valores convertidos em REAL, na forma dos arts. 20 e 21, serão aplicados pro rata tempore, da data da</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> conversão até a data do aniversário, os índices de correção monetária a que</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> estiverem sujeitos, calculados de conformidade com o art. 38 da Lei nº 8.880, 27</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> de maio de 1994, de acordo com as respectivas disposições legais,</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> regulamentares, contratuais, ou decisões judiciais com base nas quais tiverem sido</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> constituídos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 3º No cálculo dos índices de que trata este artigo, os preços em Cruzeiros Reais deverão ser convertidos em URV do dia de sua coleta.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 4º Caso o índice de preços constante do contrato não esteja disponível na forma do caput deste artigo, será utilizado, para os fins do disposto no art. 38 da</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e nesta Lei, índice equivalente substituto, na</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> forma da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 5º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> neste artigo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 25. As dotações constantes da proposta de Orçamento Geral da União enviada ao Congresso Nacional, com as modificações propostas nos termos do</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> art. 166, § 5º, da Constituição Federal, serão corrigidas para preços médios de</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> 1994, mediante a aplicação, sobre os valores expressos a preços de abril de 1993,</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> do multiplicador de 66,8402, sendo então convertidos em 1º de julho de 1994 em</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> REAIS pela paridade fixada para aquela data.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 1º Serão também convertidos em REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data, todos os valores expressos em Cruzeiros Reais</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> em 30 de junho de 1994, constantes de balanços e de todos os atos e fatos</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> relacionados com a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 2º No caso do parágrafo anterior, se resultarem valores inferiores a R$ 0,01 (um centavo de REAL), os mesmos serão representados por este valor (R$ 0,01).</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 26. Como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro na conversão dos contratos relativos à atividade agrícola, ficam asseguradas as</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> condições de equivalência constantes nos contratos de financiamento de custeio e</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> de comercialização para produtos contemplados na safra 1993/94 e na safra 1994</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> com "preços mínimos de garantia" dentro da Política de Garantia de Preços</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> Mínimos - PGPM.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 9.5pt">CAPíTULO IV</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 9.5pt">Da Correção Monetária</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 27. A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> Índice de Preços ao Consumidor, Série r - IPC-r.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - às operações e contratos de que tratam o Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou da variação de índice que</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">III - às hipóteses tratadas em lei especial.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 2º Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, a partir de 1º de julho de 1994, de correção monetária em desacordo com o estabelecido neste artigo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 3º Nos contratos celebrados ou convertidos em URV, em que haja cláusula de correção monetária por índice de preços ou por índice que reflita a variação</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> ponderada dos custos dos insumos utiliza-dos, o cálculo desses índices, para</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> efeitos de reajuste, deverá ser nesta moeda até a emissão do REAL e, daí em</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> diante, em REAL, observado o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 4º A correção monetária dos contratos convertidos na forma do art. 21 desta Lei será apurada somente a partir do primeiro aniversário da obrigação, posterior à</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> sua conversão em REAIS.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 5º A Taxa Referencial - TR somente poderá ser utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiros, de valores mobiliários, de seguros, de</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> previdência privada, de capitalização e de futuros.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 6º Continua aplicável aos débitos trabalhistas o disposto no art. 39 da </span><span style="color: blue; font-size: 9.5pt">Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> cláusulas será anual.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de 1994 e às convertidas em REAL.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 3º A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - da conversão em REAL, no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros Reais;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - da conversão ou contratação em URV, no caso das obrigações expressas</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> em URV contratadas até 27 de maio de 1994;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">III - da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">IV - do último reajuste no caso de contratos de locação residencial.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - às operações realizadas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro de</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> Habitação - SFH, por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro de</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> Poupança e Empréstimo - SBPE e aos financiamentos habitacionais de entidades</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> de previdência privada;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - às operações e contratos de que tratam o Decreto-lei nº 857, de 1969, e o</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 5º O Poder Executivo poderá reduzir a periodicidade de que trata esse artigo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 6º O devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> faça com o seu valor atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> do IPC-r até a data do pagamento.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 7º Nas obrigações em Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15 de março de 1994 e não convertidas em URV, o credor poderá exigir, decorrido um ano da</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> conversão para o REAL, ou no seu vencimento final, se anterior, sua atualização</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> na forma contratada, observadas as disposições desta Lei, abatidos os</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> pagamentos, também atualizados, eventualmente efetuados no período.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 9.5pt">CAPíTULO V</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 9.5pt">Da Amortização da Dívida Mobiliária Federal</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 29. É criado o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, com a finalidade de amortizar a dívida mobiliária interna do Tesouro</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> Nacional, que será regulamentado pelo Poder Executivo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 30. O Fundo, de natureza contábil, será constituído através de vinculação, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, a</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> título de depósito:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">I - de ações preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">II - de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> número necessário à manutenção, pela União, do controle acionário das empresas</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> por ela controladas por disposição legal;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">III - de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto das empresas controladas pela União em que não haja disposição legal determinando a</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> manutenção desse controle;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">IV - de ações ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito a voto pertencentes à União, em que esta é minoritária.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Parágrafo único. O percentual das ações a ser depositado no Fundo será fixado em decreto do Poder Executivo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 31. O Fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Econômico e Social - BNDES, que promoverá as alienações, mediante delegação</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> da União, observado o disposto no art. 32 desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Parágrafo único. O BNDES, na qualidade de gestor do Fundo, poderá praticar, em nome e por conta da União, todos os atos necessários à consecução</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> da venda em bolsa, inclusive firmar os termos de transferência das ações</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> alienadas, garantindo ampla divulgação, com a publicação da justificativa e das</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> condições de cada alienação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 32. As ordens de alienação de ações serão expedidas mediante Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento,</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> que deverá conter o número, espécie e classe de ações a serem alienadas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 1º As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidas do produto da alienação, devendo os valores líquidos</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> ser repassados pelo gestor do Fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> demonstrativo da prestação de contas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 2º O produto líquido das alienações deverá ser utilizado, especificamente, na amortização de principal atualizado de dívida pública mobiliária interna do</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> Tesouro Nacional e dos respectivos juros, devendo o Ministério da Fazenda</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> publicar quadro resumo, no qual constará a origem dos recursos e a dívida</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> quitada.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 3º Os demonstrativos de prestação de contas relativas a cada alienação de ações, na forma da presente Lei, serão enviados pelo gestor do Fundo ao Tribunal</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> de Contas da União, para apreciação.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 33. A amortização da dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, a que</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">se refere o art. 29, poderá, por acordo entre as partes, se dar mediante dação em pagamento de ações depositadas no Fundo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 34. A ordem de dação em pagamento prevista no art. 33 será expedida</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, a qual estabelecerá o número, espécie e classe das ações, bem</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> assim os critérios de fixação do respectivo preço, levando em conta o valor em</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> bolsa.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 35. Ficam excluídas das disposições deste capítulo as empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> 12 de abril de 1990.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 9.5pt">CAPíTULO VI</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 9.5pt">Das Disposições Tributárias</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 36. A partir de 1º de julho de 1994, ficará interrompida, até 31 de dezembro de 1994, a aplicação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR,</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> exclusivamente para efeito de atualização dos tributos, contribuições federais e</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> receitas patrimoniais, desde que os respectivos créditos sejam pagos nos prazos</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> originais previstos na legislação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 1º No caso de tributos e contribuições apurados em declaração de rendimentos, a interrupção da UFIR abrangerá o período compreendido entre a</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> data de encerramento do período de apuração e a data de vencimento.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 2º Para os efeitos da interrupção de que trata o caput deste artigo, a reconversão para REAL será efetuada com base no valor da UFIR utilizada para a</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> respectiva conversão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 3º Aos créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR, a partir do mês</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> de ocorrência do fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do mês</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> correspondente ao término do período de apuração, nos termos da legislação</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> pertinente, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.</span></div> <div style="margin: 0cm 0cm 10pt"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">§ 4º Aos débitos para com o patrimônio imobiliário da União não pagos nos prazos previstos na legislação patrimonial, ou à diferença de valor recolhido a</span><span style="line-height: 115%; color: black; font-size: 9.5pt"> menor, aplica-se a atualização monetária pela v</span></div> 0 29/06/1995 Legislacao Basica 9069 Lei