Lei nº 10.257
9411
Lei nº 10.257
17/01/2012 - 17:20
31/12/2036 - 17:20
<p>
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, estabelece diretrizes gerais da pol&iacute;tica urbana e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias.</p>
<p>
O PRESIDENTE DA REP&Uacute;BLICA&nbsp; Fa&ccedil;o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p align="center">
CAP&Iacute;TULO I<br />
DIRETRIZES GERAIS</p>
<p>
Art. 1o Na execu&ccedil;&atilde;o da pol&iacute;tica urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, ser&aacute; aplicado o previsto nesta Lei.<br />
Par&aacute;grafo &uacute;nico. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem p&uacute;blica e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da seguran&ccedil;a e do bem-estar dos cidad&atilde;os, bem como do equil&iacute;brio ambiental.<br />
Art. 2o A pol&iacute;tica urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das fun&ccedil;&otilde;es sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:<br />
I &ndash; garantia do direito a cidades sustent&aacute;veis, entendido como o direito &agrave; terra urbana, &agrave; moradia, ao saneamento ambiental, &agrave; infra-estrutura urbana, ao transporte e aos servi&ccedil;os p&uacute;blicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gera&ccedil;&otilde;es;<br />
II &ndash; gest&atilde;o democr&aacute;tica por meio da participa&ccedil;&atilde;o da popula&ccedil;&atilde;o e de associa&ccedil;&otilde;es representativas dos v&aacute;rios segmentos da comunidade na formula&ccedil;&atilde;o, execu&ccedil;&atilde;o e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;<br />
III &ndash; coopera&ccedil;&atilde;o entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbaniza&ccedil;&atilde;o, em atendimento ao interesse social;<br />
IV &ndash; planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribui&ccedil;&atilde;o espacial da popula&ccedil;&atilde;o e das atividades econ&ocirc;micas do Munic&iacute;pio e do territ&oacute;rio sob sua &aacute;rea de influ&ecirc;ncia, de modo a evitar e corrigir as distor&ccedil;&otilde;es do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;<br />
V &ndash; oferta de equipamentos urbanos e comunit&aacute;rios, transporte e servi&ccedil;os p&uacute;blicos adequados aos interesses e necessidades da popula&ccedil;&atilde;o e &agrave;s caracter&iacute;sticas locais;</p>
<p>
VI &ndash; ordena&ccedil;&atilde;o e controle do uso do solo, de forma a evitar:<br />
a) a utiliza&ccedil;&atilde;o inadequada dos im&oacute;veis urbanos;<br />
b) a proximidade de usos incompat&iacute;veis ou inconvenientes;<br />
c) o parcelamento do solo, a edifica&ccedil;&atilde;o ou o uso excessivos ou inadequados<br />
em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; infra-estrutura urbana;<br />
d) a instala&ccedil;&atilde;o de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como p&oacute;los geradores de tr&aacute;fego, sem a previs&atilde;o da infra-estrutura correspondente;<br />
e) a reten&ccedil;&atilde;o especulativa de im&oacute;vel urbano, que resulte na sua subutiliza&ccedil;&atilde;o ou n&atilde;o utiliza&ccedil;&atilde;o;<br />
f) a deteriora&ccedil;&atilde;o das &aacute;reas urbanizadas;<br />
g) a polui&ccedil;&atilde;o e a degrada&ccedil;&atilde;o ambiental;<br />
VII &ndash; integra&ccedil;&atilde;o e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioecon&ocirc;mico do Munic&iacute;pio e do territ&oacute;rio sob sua &aacute;rea de influ&ecirc;ncia;<br />
VIII &ndash; ado&ccedil;&atilde;o de padr&otilde;es de produ&ccedil;&atilde;o e consumo de bens e servi&ccedil;os e de expans&atilde;o urbana compat&iacute;veis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econ&ocirc;mica do Munic&iacute;pio e do territ&oacute;rio sob sua &aacute;rea de influ&ecirc;ncia;<br />
IX &ndash; justa distribui&ccedil;&atilde;o dos benef&iacute;cios e &ocirc;nus decorrentes do processo de urbaniza&ccedil;&atilde;o;<br />
X &ndash; adequa&ccedil;&atilde;o dos instrumentos de pol&iacute;tica econ&ocirc;mica, tribut&aacute;ria e financeira e dos gastos p&uacute;blicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a frui&ccedil;&atilde;o dos bens pelos diferentes segmentos sociais;<br />
XI &ndash; recupera&ccedil;&atilde;o dos investimentos do Poder P&uacute;blico de que tenha resultado a valoriza&ccedil;&atilde;o de im&oacute;veis urbanos;<br />
XII &ndash; prote&ccedil;&atilde;o, preserva&ccedil;&atilde;o e recupera&ccedil;&atilde;o do meio ambiente natural e constru&iacute;do, do patrim&ocirc;nio cultural, hist&oacute;rico, art&iacute;stico, paisag&iacute;stico e arqueol&oacute;gico;<br />
XIII &ndash; audi&ecirc;ncia do Poder P&uacute;blico municipal e da popula&ccedil;&atilde;o interessada nos processos de implanta&ccedil;&atilde;o de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou constru&iacute;do, o conforto ou a seguran&ccedil;a da popula&ccedil;&atilde;o;<br />
XIV &ndash; regulariza&ccedil;&atilde;o fundi&aacute;ria e urbaniza&ccedil;&atilde;o de &aacute;reas ocupadas por popula&ccedil;&atilde;o de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbaniza&ccedil;&atilde;o, uso e ocupa&ccedil;&atilde;o do solo e edifica&ccedil;&atilde;o, consideradas a situa&ccedil;&atilde;o socioecon&ocirc;mica da popula&ccedil;&atilde;o e as normas ambientais;</p>
<p>
XV &ndash; simplifica&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o de parcelamento, uso e ocupa&ccedil;&atilde;o do solo e das normas edil&iacute;cias, com vistas a permitir a redu&ccedil;&atilde;o dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;<br />
XVI &ndash; isonomia de condi&ccedil;&otilde;es para os agentes p&uacute;blicos e privados na promo&ccedil;&atilde;o de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbaniza&ccedil;&atilde;o, atendido o interesse social.<br />
Art. 3o Compete &agrave; Uni&atilde;o, entre outras atribui&ccedil;&otilde;es de interesse da pol&iacute;tica urbana:<br />
I &ndash; legislar sobre normas gerais de direito urban&iacute;stico;<br />
II &ndash; legislar sobre normas para a coopera&ccedil;&atilde;o entre a Uni&atilde;o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic&iacute;pios em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; pol&iacute;tica urbana, tendo em vista o equil&iacute;brio do desenvolvimento e do bem-estar em &acirc;mbito nacional;<br />
III &ndash; promover, por iniciativa pr&oacute;pria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Munic&iacute;pios, programas de constru&ccedil;&atilde;o de moradias e a melhoria das condi&ccedil;&otilde;es habitacionais e de saneamento b&aacute;sico;<br />
IV &ndash; instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habita&ccedil;&atilde;o, saneamento b&aacute;sico e transportes urbanos;<br />
V &ndash; elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordena&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio e de desenvolvimento econ&ocirc;mico e social.</p>
<p align="center">
CAP&Iacute;TULO II<br />
DOS INSTRUMENTOS DA POL&Iacute;TICA URBANA<br />
Se&ccedil;&atilde;o I</p>
<p align="center">
Dos instrumentos em geral</p>
<p>
Art. 4o Para os fins desta Lei, ser&atilde;o utilizados, entre outros instrumentos:<br />
I &ndash; planos nacionais, regionais e estaduais de ordena&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio e de desenvolvimento econ&ocirc;mico e social;<br />
II &ndash; planejamento das regi&otilde;es metropolitanas, aglomera&ccedil;&otilde;es urbanas e microrregi&otilde;es;<br />
III &ndash; planejamento municipal, em especial:<br />
a) plano diretor;<br />
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupa&ccedil;&atilde;o do solo;<br />
c) zoneamento ambiental;<br />
d) plano plurianual;</p>
<p>
e) diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias e or&ccedil;amento anual;<br />
f) gest&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria participativa;<br />
g) planos, programas e projetos setoriais;<br />
h) planos de desenvolvimento econ&ocirc;mico e social;<br />
IV &ndash; institutos tribut&aacute;rios e financeiros:<br />
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;<br />
b) contribui&ccedil;&atilde;o de melhoria;<br />
c) incentivos e benef&iacute;cios fiscais e financeiros;<br />
V &ndash; institutos jur&iacute;dicos e pol&iacute;ticos:<br />
a) desapropria&ccedil;&atilde;o;<br />
b) servid&atilde;o administrativa;<br />
c) limita&ccedil;&otilde;es administrativas;<br />
d) tombamento de im&oacute;veis ou de mobili&aacute;rio urbano;<br />
e) institui&ccedil;&atilde;o de unidades de conserva&ccedil;&atilde;o;<br />
f) institui&ccedil;&atilde;o de zonas especiais de interesse social;<br />
g) concess&atilde;o de direito real de uso;<br />
h) concess&atilde;o de uso especial para fins de moradia;<br />
i) parcelamento, edifica&ccedil;&atilde;o ou utiliza&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;rios;<br />
j) usucapi&atilde;o especial de im&oacute;vel urbano;<br />
l) direito de superf&iacute;cie;<br />
m) direito de preemp&ccedil;&atilde;o;<br />
n) outorga onerosa do direito de construir e de altera&ccedil;&atilde;o de uso;<br />
o) transfer&ecirc;ncia do direito de construir;<br />
p) opera&ccedil;&otilde;es urbanas consorciadas;<br />
q) regulariza&ccedil;&atilde;o fundi&aacute;ria;</p>
<p>
r) assist&ecirc;ncia t&eacute;cnica e jur&iacute;dica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;<br />
s) referendo popular e plebiscito;</p>
<p>
VI &ndash; estudo pr&eacute;vio de impacto ambiental (EIA) e estudo pr&eacute;vio de impacto de vizinhan&ccedil;a (EIV).<br />
&sect; 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legisla&ccedil;&atilde;o que lhes &eacute; pr&oacute;pria, observado o disposto nesta Lei.<br />
&sect; 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por &oacute;rg&atilde;os ou entidades da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica com atua&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica nessa &aacute;rea, a concess&atilde;o de direito real de uso de im&oacute;veis p&uacute;blicos poder&aacute; ser contratada coletivamente.<br />
&sect; 3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam disp&ecirc;ndio de recursos por parte do Poder P&uacute;blico municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participa&ccedil;&atilde;o de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.</p>
<p align="center">
Se&ccedil;&atilde;o II</p>
<p align="center">
Do parcelamento, edifica&ccedil;&atilde;o ou utiliza&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;rios</p>
<p>
Art. 5o Lei municipal espec&iacute;fica para &aacute;rea inclu&iacute;da no plano diretor poder&aacute; determinar o parcelamento, a edifica&ccedil;&atilde;o ou a utiliza&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;rios do solo urbano n&atilde;o edificado, subutilizado ou n&atilde;o utilizado, devendo fixar as condi&ccedil;&otilde;es e os prazos para implementa&ccedil;&atilde;o da referida obriga&ccedil;&atilde;o.<br />
&sect; 1o Considera-se subutilizado o im&oacute;vel:<br />
I &ndash; cujo aproveitamento seja inferior ao m&iacute;nimo definido no plano diretor ou em legisla&ccedil;&atilde;o dele decorrente;<br />
II &ndash; (VETADO)<br />
&sect; 2o O propriet&aacute;rio ser&aacute; notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o, devendo a notifica&ccedil;&atilde;o ser averbada no cart&oacute;rio de registro de im&oacute;veis.<br />
&sect; 3o A notifica&ccedil;&atilde;o far-se-&aacute;:<br />
I &ndash; por funcion&aacute;rio do &oacute;rg&atilde;o competente do Poder P&uacute;blico municipal, ao propriet&aacute;rio do im&oacute;vel ou, no caso de este ser pessoa jur&iacute;dica, a quem tenha poderes de ger&ecirc;ncia geral ou administra&ccedil;&atilde;o;<br />
II &ndash; por edital quando frustrada, por tr&ecirc;s vezes, a tentativa de notifica&ccedil;&atilde;o na forma prevista pelo inciso I.<br />
&sect; 4o Os prazos a que se refere o caput n&atilde;o poder&atilde;o ser inferiores a:</p>
<p>
I - um ano, a partir da notifica&ccedil;&atilde;o, para que seja protocolado o projeto no &oacute;rg&atilde;o municipal competente;<br />
II - dois anos, a partir da aprova&ccedil;&atilde;o do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.<br />
&sect; 5o Em empreendimentos de grande porte, em car&aacute;ter excepcional, a lei municipal espec&iacute;fica a que se refere o caput poder&aacute; prever a conclus&atilde;o em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.<br />
Art. 6o A transmiss&atilde;o do im&oacute;vel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior &agrave; data da notifica&ccedil;&atilde;o, transfere as obriga&ccedil;&otilde;es de parcelamento, edifica&ccedil;&atilde;o ou utiliza&ccedil;&atilde;o previstas no art. 5o desta Lei, sem interrup&ccedil;&atilde;o de quaisquer prazos.</p>
<p align="center">
Se&ccedil;&atilde;o III<br />
Do IPTU progressivo no tempo</p>
<p>
Art. 7o Em caso de descumprimento das condi&ccedil;&otilde;es e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou n&atilde;o sendo cumpridas as etapas previstas no &sect; 5o do art. 5o desta Lei, o Munic&iacute;pio proceder&aacute; &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majora&ccedil;&atilde;o da al&iacute;quota pelo prazo de cinco anos consecutivos.<br />
&sect; 1o O valor da al&iacute;quota a ser aplicado a cada ano ser&aacute; fixado na lei espec&iacute;fica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e n&atilde;o exceder&aacute; a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a al&iacute;quota m&aacute;xima de quinze por cento.<br />
&sect; 2o Caso a obriga&ccedil;&atilde;o de parcelar, edificar ou utilizar n&atilde;o esteja atendida em cinco anos, o Munic&iacute;pio manter&aacute; a cobran&ccedil;a pela al&iacute;quota m&aacute;xima, at&eacute; que se cumpra a referida obriga&ccedil;&atilde;o, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.<br />
&sect; 3o &Eacute; vedada a concess&atilde;o de isen&ccedil;&otilde;es ou de anistia relativas &agrave; tributa&ccedil;&atilde;o progressiva de que trata este artigo.</p>
<p align="center">
Se&ccedil;&atilde;o IV<br />
Da desapropria&ccedil;&atilde;o com pagamento em t&iacute;tulos</p>
<p>
<br />
Art. 8o Decorridos cinco anos de cobran&ccedil;a do IPTU progressivo sem que o propriet&aacute;rio tenha cumprido a obriga&ccedil;&atilde;o de parcelamento, edifica&ccedil;&atilde;o ou utiliza&ccedil;&atilde;o, o Munic&iacute;pio poder&aacute; proceder &agrave; desapropria&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel, com pagamento em t&iacute;tulos da d&iacute;vida p&uacute;blica.<br />
&sect; 1o Os t&iacute;tulos da d&iacute;vida p&uacute;blica ter&atilde;o pr&eacute;via aprova&ccedil;&atilde;o pelo Senado Federal e ser&atilde;o resgatados no prazo de at&eacute; dez anos, em presta&ccedil;&otilde;es anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indeniza&ccedil;&atilde;o e os juros legais de seis por cento ao ano.<br />
&sect; 2o O valor real da indeniza&ccedil;&atilde;o:</p>
<p>
I &ndash; refletir&aacute; o valor da base de c&aacute;lculo do IPTU, descontado o montante incorporado em fun&ccedil;&atilde;o de obras realizadas pelo Poder P&uacute;blico na &aacute;rea onde o mesmo se localiza ap&oacute;s a notifica&ccedil;&atilde;o de que trata o &sect; 2o do art. 5o desta Lei;<br />
II &ndash; n&atilde;o computar&aacute; expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensat&oacute;rios.<br />
&sect; 3o Os t&iacute;tulos de que trata este artigo n&atilde;o ter&atilde;o poder liberat&oacute;rio para pagamento de tributos.<br />
&sect; 4o O Munic&iacute;pio proceder&aacute; ao adequado aproveitamento do im&oacute;vel no prazo m&aacute;ximo de cinco anos, contado a partir da sua incorpora&ccedil;&atilde;o ao patrim&ocirc;nio p&uacute;blico.<br />
&sect; 5o O aproveitamento do im&oacute;vel poder&aacute; ser efetivado diretamente pelo Poder P&uacute;blico ou por meio de aliena&ccedil;&atilde;o ou concess&atilde;o a terceiros, observando-se,<br />
nesses casos, o devido procedimento licitat&oacute;rio.<br />
&sect; 6o Ficam mantidas para o adquirente de im&oacute;vel nos termos do &sect; 5o as mesmas obriga&ccedil;&otilde;es de parcelamento, edifica&ccedil;&atilde;o ou utiliza&ccedil;&atilde;o previstas no art. 5o desta Lei.</p>
<p>
Se&ccedil;&atilde;o V<br />
Da usucapi&atilde;o especial de im&oacute;vel urbano</p>
<p>
Art. 9o Aquele que possuir como sua &aacute;rea ou edifica&ccedil;&atilde;o urbana de at&eacute; duzentos e cinq&uuml;enta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi&ccedil;&atilde;o, utilizando-a para sua moradia ou de sua fam&iacute;lia, adquirir-lhe-&aacute; o dom&iacute;nio, desde que n&atilde;o seja propriet&aacute;rio de outro im&oacute;vel urbano ou rural.<br />
&sect; 1o O t&iacute;tulo de dom&iacute;nio ser&aacute; conferido ao homem ou &agrave; mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.<br />
&sect; 2o O direito de que trata este artigo n&atilde;o ser&aacute; reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.<br />
&sect; 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro leg&iacute;timo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que j&aacute; resida no im&oacute;vel por ocasi&atilde;o da abertura da sucess&atilde;o.<br />
Art. 10. As &aacute;reas urbanas com mais de duzentos e cinq&uuml;enta metros quadrados, ocupadas por popula&ccedil;&atilde;o de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi&ccedil;&atilde;o, onde n&atilde;o for poss&iacute;vel identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, s&atilde;o suscept&iacute;veis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores n&atilde;o sejam propriet&aacute;rios de outro im&oacute;vel urbano ou rural.<br />
&sect; 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse &agrave; de seu antecessor, contanto que ambas sejam cont&iacute;nuas.<br />
&sect; 2o A usucapi&atilde;o especial coletiva de im&oacute;vel urbano ser&aacute; declarada pelo juiz, mediante senten&ccedil;a, a qual servir&aacute; de t&iacute;tulo para registro no cart&oacute;rio de registro de im&oacute;veis.</p>
<p>
&sect; 3o Na senten&ccedil;a, o juiz atribuir&aacute; igual fra&ccedil;&atilde;o ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimens&atilde;o do terreno que cada um ocupe, salvo hip&oacute;tese de acordo escrito entre os cond&ocirc;minos, estabelecendo fra&ccedil;&otilde;es ideais diferenciadas.<br />
&sect; 4o O condom&iacute;nio especial constitu&iacute;do &eacute; indivis&iacute;vel, n&atilde;o sendo pass&iacute;vel de extin&ccedil;&atilde;o, salvo delibera&ccedil;&atilde;o favor&aacute;vel tomada por, no m&iacute;nimo, dois ter&ccedil;os dos cond&ocirc;minos, no caso de execu&ccedil;&atilde;o de urbaniza&ccedil;&atilde;o posterior &agrave; constitui&ccedil;&atilde;o do condom&iacute;nio.<br />
&sect; 5o As delibera&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; administra&ccedil;&atilde;o do condom&iacute;nio especial ser&atilde;o tomadas por maioria de votos dos cond&ocirc;minos presentes, obrigando tamb&eacute;m os demais, discordantes ou ausentes.<br />
Art. 11. Na pend&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o de usucapi&atilde;o especial urbana, ficar&atilde;o sobrestadas quaisquer outras a&ccedil;&otilde;es, petit&oacute;rias ou possess&oacute;rias, que venham a ser propostas relativamente ao im&oacute;vel usucapiendo.<br />
Art. 12. S&atilde;o partes leg&iacute;timas para a propositura da a&ccedil;&atilde;o de usucapi&atilde;o especial urbana:<br />
I &ndash; o possuidor, isoladamente ou em litiscons&oacute;rcio origin&aacute;rio ou superveniente;<br />
II &ndash; os possuidores, em estado de composse;<br />
III &ndash; como substituto processual, a associa&ccedil;&atilde;o de moradores da comunidade, regularmente constitu&iacute;da, com personalidade jur&iacute;dica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.<br />
&sect; 1o Na a&ccedil;&atilde;o de usucapi&atilde;o especial urbana &eacute; obrigat&oacute;ria a interven&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico.<br />
&sect; 2o O autor ter&aacute; os benef&iacute;cios da justi&ccedil;a e da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita, inclusive perante o cart&oacute;rio de registro de im&oacute;veis.<br />
Art. 13. A usucapi&atilde;o especial de im&oacute;vel urbano poder&aacute; ser invocada como mat&eacute;ria de defesa, valendo a senten&ccedil;a que a reconhecer como t&iacute;tulo para registro no cart&oacute;rio de registro de im&oacute;veis.<br />
Art. 14. Na a&ccedil;&atilde;o judicial de usucapi&atilde;o especial de im&oacute;vel urbano, o rito processual a ser observado &eacute; o sum&aacute;rio.</p>
<p align="center">
Se&ccedil;&atilde;o VI<br />
Da concess&atilde;o de uso especial para fins de moradia</p>
<p>
Art. 15. (VETADO)<br />
Art. 16. (VETADO)<br />
Art. 17. (VETADO)</p>
<p>
Art. 18. (VETADO)<br />
Art. 19. (VETADO)<br />
Art. 20. (VETADO)</p>
<p align="center">
Se&ccedil;&atilde;o VII<br />
Do direito de superf&iacute;cie</p>
<p>
Art. 21. O propriet&aacute;rio urbano poder&aacute; conceder a outrem o direito de superf&iacute;cie do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura p&uacute;blica registrada no cart&oacute;rio de registro de im&oacute;veis.<br />
&sect; 1o O direito de superf&iacute;cie abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espa&ccedil;o a&eacute;reo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legisla&ccedil;&atilde;o urban&iacute;stica.<br />
&sect; 2o A concess&atilde;o do direito de superf&iacute;cie poder&aacute; ser gratuita ou onerosa.<br />
&sect; 3o O superfici&aacute;rio responder&aacute; integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superfici&aacute;ria, arcando, ainda, proporcionalmente &agrave; sua parcela de ocupa&ccedil;&atilde;o efetiva, com os encargos e tributos sobre a &aacute;rea objeto da concess&atilde;o do direito de superf&iacute;cie, salvo disposi&ccedil;&atilde;o em contr&aacute;rio do contrato respectivo.<br />
&sect; 4o O direito de superf&iacute;cie pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.<br />
&sect; 5o Por morte do superfici&aacute;rio, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.<br />
Art. 22. Em caso de aliena&ccedil;&atilde;o do terreno, ou do direito de superf&iacute;cie, o superfici&aacute;rio e o propriet&aacute;rio, respectivamente, ter&atilde;o direito de prefer&ecirc;ncia, em igualdade de condi&ccedil;&otilde;es &agrave; oferta de terceiros.<br />
Art. 23. Extingue-se o direito de superf&iacute;cie:<br />
I &ndash; pelo advento do termo;<br />
II &ndash; pelo descumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es contratuais assumidas pelo superfici&aacute;rio.<br />
Art. 24. Extinto o direito de superf&iacute;cie, o propriet&aacute;rio recuperar&aacute; o pleno dom&iacute;nio do terreno, bem como das acess&otilde;es e benfeitorias introduzidas no im&oacute;vel, independentemente de indeniza&ccedil;&atilde;o, se as partes n&atilde;o houverem estipulado o contr&aacute;rio no respectivo contrato.<br />
&sect; 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-&aacute; o direito de superf&iacute;cie se o superfici&aacute;rio der ao terreno destina&ccedil;&atilde;o diversa daquela para a qual for concedida</p>
<p>
&sect; 2o A extin&ccedil;&atilde;o do direito de superf&iacute;cie ser&aacute; averbada no cart&oacute;rio de registro de im&oacute;veis.</p>
<p align="center">
Se&ccedil;&atilde;o VIII<br />
Do direito de preemp&ccedil;&atilde;o</p>
<p>
Art. 25. O direito de preemp&ccedil;&atilde;o confere ao Poder P&uacute;blico municipal prefer&ecirc;ncia para aquisi&ccedil;&atilde;o de im&oacute;vel urbano objeto de aliena&ccedil;&atilde;o onerosa entre particulares.<br />
&sect; 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitar&aacute; as &aacute;reas em que incidir&aacute; o direito de preemp&ccedil;&atilde;o e fixar&aacute; prazo de vig&ecirc;ncia, n&atilde;o superior a cinco anos, renov&aacute;vel a partir de um ano ap&oacute;s o decurso do prazo inicial de vig&ecirc;ncia.<br />
&sect; 2o O direito de preemp&ccedil;&atilde;o fica assegurado durante o prazo de vig&ecirc;ncia fixado na forma do &sect; 1o, independentemente do n&uacute;mero de aliena&ccedil;&otilde;es referentes ao mesmo im&oacute;vel.<br />
Art. 26. O direito de preemp&ccedil;&atilde;o ser&aacute; exercido sempre que o Poder P&uacute;blico necessitar de &aacute;reas para:<br />
I &ndash; regulariza&ccedil;&atilde;o fundi&aacute;ria;<br />
II &ndash; execu&ccedil;&atilde;o de programas e projetos habitacionais de interesse social;<br />
III &ndash; constitui&ccedil;&atilde;o de reserva fundi&aacute;ria;<br />
IV &ndash; ordenamento e direcionamento da expans&atilde;o urbana;<br />
V &ndash; implanta&ccedil;&atilde;o de equipamentos urbanos e comunit&aacute;rios;<br />
VI &ndash; cria&ccedil;&atilde;o de espa&ccedil;os p&uacute;blicos de lazer e &aacute;reas verdes;<br />
VII &ndash; cria&ccedil;&atilde;o de unidades de conserva&ccedil;&atilde;o ou prote&ccedil;&atilde;o de outras &aacute;reas de interesse ambiental;<br />
VIII &ndash; prote&ccedil;&atilde;o de &aacute;reas de interesse hist&oacute;rico, cultural ou paisag&iacute;stico;<br />
IX &ndash; (VETADO)<br />
Par&aacute;grafo &uacute;nico. A lei municipal prevista no &sect; 1o do art. 25 desta Lei dever&aacute; enquadrar cada &aacute;rea em que incidir&aacute; o direito de preemp&ccedil;&atilde;o em uma ou mais das<br />
finalidades enumeradas por este artigo.<br />
Art. 27. O propriet&aacute;rio dever&aacute; notificar sua inten&ccedil;&atilde;o de alienar o im&oacute;vel, para que o Munic&iacute;pio, no prazo m&aacute;ximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em compr&aacute;-lo.<br />
&sect; 1o &Agrave; notifica&ccedil;&atilde;o mencionada no caput ser&aacute; anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisi&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel, da qual constar&atilde;o pre&ccedil;o, condi&ccedil;&otilde;es de pagamento e prazo de validade.</p>
<p>
&sect; 2o O Munic&iacute;pio far&aacute; publicar, em &oacute;rg&atilde;o oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circula&ccedil;&atilde;o, edital de aviso da notifica&ccedil;&atilde;o recebida nos termos do caput e da inten&ccedil;&atilde;o de aquisi&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel nas condi&ccedil;&otilde;es da proposta apresentada.<br />
&sect; 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifesta&ccedil;&atilde;o, fica o propriet&aacute;rio autorizado a realizar a aliena&ccedil;&atilde;o para terceiros, nas condi&ccedil;&otilde;es da proposta apresentada.<br />
&sect; 4o Concretizada a venda a terceiro, o propriet&aacute;rio fica obrigado a apresentar ao Munic&iacute;pio, no prazo de trinta dias, c&oacute;pia do instrumento p&uacute;blico de aliena&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel.<br />
&sect; 5o A aliena&ccedil;&atilde;o processada em condi&ccedil;&otilde;es diversas da proposta apresentada &eacute; nula de pleno direito.<br />
&sect; 6o Ocorrida a hip&oacute;tese prevista no &sect; 5o o Munic&iacute;pio poder&aacute; adquirir o im&oacute;vel pelo valor da base de c&aacute;lculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior &agrave;quele.</p>
<p align="center">
Se&ccedil;&atilde;o IX<br />
Da outorga onerosa do direito de construir</p>
<p>
Art. 28. O plano diretor poder&aacute; fixar &aacute;reas nas quais o direito de construir poder&aacute; ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento b&aacute;sico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo benefici&aacute;rio.<br />
&sect; 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento &eacute; a rela&ccedil;&atilde;o entre a &aacute;rea edific&aacute;vel e a &aacute;rea do terreno.<br />
&sect; 2o O plano diretor poder&aacute; fixar coeficiente de aproveitamento b&aacute;sico &uacute;nico para toda a zona urbana ou diferenciado para &aacute;reas espec&iacute;ficas dentro da zona urbana.<br />
&sect; 3o O plano diretor definir&aacute; os limites m&aacute;ximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada &aacute;rea.<br />
Art. 29. O plano diretor poder&aacute; fixar &aacute;reas nas quais poder&aacute; ser permitida altera&ccedil;&atilde;o de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo benefici&aacute;rio.<br />
Art. 30. Lei municipal espec&iacute;fica estabelecer&aacute; as condi&ccedil;&otilde;es a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de altera&ccedil;&atilde;o de uso, determinando:<br />
I &ndash; a f&oacute;rmula de c&aacute;lculo para a cobran&ccedil;a;<br />
II &ndash; os casos pass&iacute;veis de isen&ccedil;&atilde;o do pagamento da outorga;<br />
III &ndash; a contrapartida do benefici&aacute;rio.</p>
<p>
Art. 31. Os recursos auferidos com a ado&ccedil;&atilde;o da outorga onerosa do direito de construir e de altera&ccedil;&atilde;o de uso ser&atilde;o aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.</p>
<p align="center">
Se&ccedil;&atilde;o X<br />
Das opera&ccedil;&otilde;es urbanas consorciadas</p>
<p>
Art. 32. Lei municipal espec&iacute;fica, baseada no plano diretor, poder&aacute; delimitar &aacute;rea para aplica&ccedil;&atilde;o de opera&ccedil;&otilde;es consorciadas.<br />
&sect; 1o Considera-se opera&ccedil;&atilde;o urbana consorciada o conjunto de interven&ccedil;&otilde;es e medidas coordenadas pelo Poder P&uacute;blico municipal, com a participa&ccedil;&atilde;o dos propriet&aacute;rios, moradores, usu&aacute;rios permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcan&ccedil;ar em uma &aacute;rea transforma&ccedil;&otilde;es urban&iacute;sticas estruturais, melhorias sociais e a valoriza&ccedil;&atilde;o ambiental.<br />
&sect; 2o Poder&atilde;o ser previstas nas opera&ccedil;&otilde;es urbanas consorciadas, entre outras medidas:<br />
I &ndash; a modifica&ccedil;&atilde;o de &iacute;ndices e caracter&iacute;sticas de parcelamento, uso e ocupa&ccedil;&atilde;o do solo e subsolo, bem como altera&ccedil;&otilde;es das normas edil&iacute;cias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;<br />
II &ndash; a regulariza&ccedil;&atilde;o de constru&ccedil;&otilde;es, reformas ou amplia&ccedil;&otilde;es executadas em desacordo com a legisla&ccedil;&atilde;o vigente.<br />
Art. 33. Da lei espec&iacute;fica que aprovar a opera&ccedil;&atilde;o urbana consorciada constar&aacute; o plano de opera&ccedil;&atilde;o urbana consorciada, contendo, no m&iacute;nimo:<br />
I &ndash; defini&ccedil;&atilde;o da &aacute;rea a ser atingida;<br />
II &ndash; programa b&aacute;sico de ocupa&ccedil;&atilde;o da &aacute;rea;<br />
III &ndash; programa de atendimento econ&ocirc;mico e social para a popula&ccedil;&atilde;o diretamente afetada pela opera&ccedil;&atilde;o;<br />
IV &ndash; finalidades da opera&ccedil;&atilde;o;<br />
V &ndash; estudo pr&eacute;vio de impacto de vizinhan&ccedil;a;<br />
VI &ndash; contrapartida a ser exigida dos propriet&aacute;rios, usu&aacute;rios permanentes e investidores privados em fun&ccedil;&atilde;o da utiliza&ccedil;&atilde;o dos benef&iacute;cios previstos nos incisos I<br />
e II do &sect; 2o do art. 32 desta Lei;<br />
VII &ndash; forma de controle da opera&ccedil;&atilde;o, obrigatoriamente compartilhado com representa&ccedil;&atilde;o da sociedade civil.<br />
&sect; 1o Os recursos obtidos pelo Poder P&uacute;blico municipal na forma do inciso VI deste artigo ser&atilde;o aplicados exclusivamente na pr&oacute;pria opera&ccedil;&atilde;o urbana consorciada.</p>
<p>
&sect; 2o A partir da aprova&ccedil;&atilde;o da lei espec&iacute;fica de que trata o caput, s&atilde;o nulas as licen&ccedil;as e autoriza&ccedil;&otilde;es a cargo do Poder P&uacute;blico municipal expedidas em desacordo com o plano de opera&ccedil;&atilde;o urbana consorciada.<br />
Art. 34. A lei espec&iacute;fica que aprovar a opera&ccedil;&atilde;o urbana consorciada poder&aacute; prever a emiss&atilde;o pelo Munic&iacute;pio de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de constru&ccedil;&atilde;o, que ser&atilde;o alienados em leil&atilde;o ou utilizados diretamente no pagamento das obras necess&aacute;rias &agrave; pr&oacute;pria opera&ccedil;&atilde;o.<br />
&sect; 1o Os certificados de potencial adicional de constru&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o livremente negociados, mas convers&iacute;veis em direito de construir unicamente na &aacute;rea objeto da opera&ccedil;&atilde;o.<br />
&sect; 2o Apresentado pedido de licen&ccedil;a para construir, o certificado de potencial adicional ser&aacute; utilizado no pagamento da &aacute;rea de constru&ccedil;&atilde;o que supere os padr&otilde;es estabelecidos pela legisla&ccedil;&atilde;o de uso e ocupa&ccedil;&atilde;o do solo, at&eacute; o limite fixado pela lei espec&iacute;fica que aprovar a opera&ccedil;&atilde;o urbana consorciada.</p>
<p style="text-align: center;">
Se&ccedil;&atilde;o XI<br />
Da transfer&ecirc;ncia do direito de construir</p>
<p>
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poder&aacute; autorizar o propriet&aacute;rio de im&oacute;vel urbano, privado ou p&uacute;blico, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura p&uacute;blica, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legisla&ccedil;&atilde;o urban&iacute;stica dele decorrente, quando o referido im&oacute;vel for considerado necess&aacute;rio para fins de:<br />
I &ndash; implanta&ccedil;&atilde;o de equipamentos urbanos e comunit&aacute;rios;<br />
II &ndash; preserva&ccedil;&atilde;o, quando o im&oacute;vel for considerado de interesse hist&oacute;rico, ambiental, paisag&iacute;stico, social ou cultural;<br />
III &ndash; servir a programas de regulariza&ccedil;&atilde;o fundi&aacute;ria, urbaniza&ccedil;&atilde;o de &aacute;reas ocupadas por popula&ccedil;&atilde;o de baixa renda e habita&ccedil;&atilde;o de interesse social.<br />
&sect; 1o A mesma faculdade poder&aacute; ser concedida ao propriet&aacute;rio que doar ao Poder P&uacute;blico seu im&oacute;vel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.<br />
&sect; 2o A lei municipal referida no caput estabelecer&aacute; as condi&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o da transfer&ecirc;ncia do direito de construir.</p>
<p style="text-align: center;">
Se&ccedil;&atilde;o XII<br />
Do estudo de impacto de vizinhan&ccedil;a</p>
<p>
Art. 36. Lei municipal definir&aacute; os empreendimentos e atividades privados ou p&uacute;blicos em &aacute;rea urbana que depender&atilde;o de elabora&ccedil;&atilde;o de estudo pr&eacute;vio de impacto de vizinhan&ccedil;a (EIV) para obter as licen&ccedil;as ou autoriza&ccedil;&otilde;es de constru&ccedil;&atilde;o, amplia&ccedil;&atilde;o ou funcionamento a cargo do Poder P&uacute;blico municipal.</p>
<p>
Art. 37. O EIV ser&aacute; executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto &agrave; qualidade de vida da popula&ccedil;&atilde;o residente na &aacute;rea e suas proximidades, incluindo a an&aacute;lise, no m&iacute;nimo, das seguintes quest&otilde;es:<br />
I &ndash; adensamento populacional;<br />
II &ndash; equipamentos urbanos e comunit&aacute;rios;<br />
III &ndash; uso e ocupa&ccedil;&atilde;o do solo;<br />
IV &ndash; valoriza&ccedil;&atilde;o imobili&aacute;ria;<br />
V &ndash; gera&ccedil;&atilde;o de tr&aacute;fego e demanda por transporte p&uacute;blico;<br />
VI &ndash; ventila&ccedil;&atilde;o e ilumina&ccedil;&atilde;o;<br />
VII &ndash; paisagem urbana e patrim&ocirc;nio natural e cultural.<br />
Par&aacute;grafo &uacute;nico. Dar-se-&aacute; publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficar&atilde;o dispon&iacute;veis para consulta, no &oacute;rg&atilde;o competente do Poder P&uacute;blico municipal, por qualquer interessado.<br />
Art. 38. A elabora&ccedil;&atilde;o do EIV n&atilde;o substitui a elabora&ccedil;&atilde;o e a aprova&ccedil;&atilde;o de estudo pr&eacute;vio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o ambiental.</p>
<p style="text-align: center;">
CAP&Iacute;TULO III<br />
DO PLANO DIRETOR</p>
<p>
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua fun&ccedil;&atilde;o social quando atende &agrave;s exig&ecirc;ncias fundamentais de ordena&ccedil;&atilde;o da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidad&atilde;os quanto &agrave; qualidade de vida, &agrave; justi&ccedil;a social e ao desenvolvimento das atividades econ&ocirc;micas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.<br />
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, &eacute; o instrumento b&aacute;sico da pol&iacute;tica de desenvolvimento e expans&atilde;o urbana.<br />
&sect; 1o O plano diretor &eacute; parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias e o or&ccedil;amento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.<br />
&sect; 2o O plano diretor dever&aacute; englobar o territ&oacute;rio do Munic&iacute;pio como um todo.<br />
&sect; 3o A lei que instituir o plano diretor dever&aacute; ser revista, pelo menos, a cada dez anos.<br />
&sect; 4o No processo de elabora&ccedil;&atilde;o do plano diretor e na fiscaliza&ccedil;&atilde;o de sua implementa&ccedil;&atilde;o, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantir&atilde;o:</p>
<p>
I &ndash; a promo&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncias p&uacute;blicas e debates com a participa&ccedil;&atilde;o da popula&ccedil;&atilde;o e de associa&ccedil;&otilde;es representativas dos v&aacute;rios segmentos da comunidade;<br />
II &ndash; a publicidade quanto aos documentos e informa&ccedil;&otilde;es produzidos;<br />
III &ndash; o acesso de qualquer interessado aos documentos e informa&ccedil;&otilde;es produzidos.<br />
&sect; 5o (VETADO)<br />
Art. 41. O plano diretor &eacute; obrigat&oacute;rio para cidades:<br />
I &ndash; com mais de vinte mil habitantes;<br />
II &ndash; integrantes de regi&otilde;es metropolitanas e aglomera&ccedil;&otilde;es urbanas;<br />
III &ndash; onde o Poder P&uacute;blico municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no &sect; 4o do art. 182 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal;<br />
IV &ndash; integrantes de &aacute;reas de especial interesse tur&iacute;stico;<br />
V &ndash; inseridas na &aacute;rea de influ&ecirc;ncia de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de &acirc;mbito regional ou nacional.<br />
&sect; 1o No caso da realiza&ccedil;&atilde;o de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos t&eacute;cnicos e financeiros para a elabora&ccedil;&atilde;o do plano diretor estar&atilde;o inseridos entre as medidas de compensa&ccedil;&atilde;o adotadas.<br />
&sect; 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, dever&aacute; ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compat&iacute;vel com o plano diretor ou nele inserido.<br />
Art. 42. O plano diretor dever&aacute; conter no m&iacute;nimo:<br />
I &ndash; a delimita&ccedil;&atilde;o das &aacute;reas urbanas onde poder&aacute; ser aplicado o parcelamento, edifica&ccedil;&atilde;o ou utiliza&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;rios, considerando a exist&ecirc;ncia de infra-estrutura e de demanda para utiliza&ccedil;&atilde;o, na forma do art. 5o desta Lei;<br />
II &ndash; disposi&ccedil;&otilde;es requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;<br />
III &ndash; sistema de acompanhamento e controle.</p>
<p style="text-align: center;">
CAP&Iacute;TULO IV<br />
DA GEST&Atilde;O DEMOCR&Aacute;TICA DA CIDADE</p>
<p>
Art. 43. Para garantir a gest&atilde;o democr&aacute;tica da cidade, dever&atilde;o ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:<br />
I &ndash; &oacute;rg&atilde;os colegiados de pol&iacute;tica urbana, nos n&iacute;veis nacional, estadual e municipal;</p>
<p>
II &ndash; debates, audi&ecirc;ncias e consultas p&uacute;blicas;<br />
III &ndash; confer&ecirc;ncias sobre assuntos de interesse urbano, nos n&iacute;veis nacional, estadual e municipal;<br />
IV &ndash; iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;<br />
V &ndash; (VETADO)<br />
Art. 44. No &acirc;mbito municipal, a gest&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria participativa de que trata a al&iacute;nea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluir&aacute; a realiza&ccedil;&atilde;o de debates, audi&ecirc;ncias e consultas p&uacute;blicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias e do or&ccedil;amento anual, como condi&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria para sua aprova&ccedil;&atilde;o pela C&acirc;mara Municipal.<br />
Art. 45. Os organismos gestores das regi&otilde;es metropolitanas e aglomera&ccedil;&otilde;es urbanas incluir&atilde;o obrigat&oacute;ria e significativa participa&ccedil;&atilde;o da popula&ccedil;&atilde;o e de associa&ccedil;&otilde;es representativas dos v&aacute;rios segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exerc&iacute;cio da cidadania.</p>
<p style="text-align: center;">
CAP&Iacute;TULO V<br />
DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES GERAIS</p>
<p>
Art. 46. O Poder P&uacute;blico municipal poder&aacute; facultar ao propriet&aacute;rio de &aacute;rea atingida pela obriga&ccedil;&atilde;o de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de cons&oacute;rcio imobili&aacute;rio como forma de viabiliza&ccedil;&atilde;o financeira do aproveitamento do im&oacute;vel.<br />
&sect; 1o Considera-se cons&oacute;rcio imobili&aacute;rio a forma de viabiliza&ccedil;&atilde;o de planos de urbaniza&ccedil;&atilde;o ou edifica&ccedil;&atilde;o por meio da qual o propriet&aacute;rio transfere ao Poder P&uacute;blico municipal seu im&oacute;vel e, ap&oacute;s a realiza&ccedil;&atilde;o das obras, recebe, como pagamento, unidades imobili&aacute;rias devidamente urbanizadas ou edificadas.<br />
&sect; 2o O valor das unidades imobili&aacute;rias a serem entregues ao propriet&aacute;rio ser&aacute; correspondente ao valor do im&oacute;vel antes da execu&ccedil;&atilde;o das obras, observado o disposto no &sect; 2o do art. 8o desta Lei.<br />
Art. 47. Os tributos sobre im&oacute;veis urbanos, assim como as tarifas relativas a servi&ccedil;os p&uacute;blicos urbanos, ser&atilde;o diferenciados em fun&ccedil;&atilde;o do interesse social.<br />
Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por &oacute;rg&atilde;os ou entidades da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica com atua&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica nessa &aacute;rea, os contratos de concess&atilde;o de direito real de uso de im&oacute;veis p&uacute;blicos:<br />
I &ndash; ter&atilde;o, para todos os fins de direito, car&aacute;ter de escritura p&uacute;blica, n&atilde;o se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do C&oacute;digo Civil;<br />
II &ndash; constituir&atilde;o t&iacute;tulo de aceita&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.</p>
<p>
Art. 49. Os Estados e Munic&iacute;pios ter&atilde;o o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedi&ccedil;&atilde;o de diretrizes de empreendimentos urban&iacute;sticos, aprova&ccedil;&atilde;o de projetos de parcelamento e de edifica&ccedil;&atilde;o, realiza&ccedil;&atilde;o de vistorias e expedi&ccedil;&atilde;o de termo de verifica&ccedil;&atilde;o e conclus&atilde;o de obras.<br />
Par&aacute;grafo &uacute;nico. N&atilde;o sendo cumprida a determina&ccedil;&atilde;o do caput, fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a realiza&ccedil;&atilde;o de cada um dos referidos atos administrativos, que valer&aacute; at&eacute; que os Estados e Munic&iacute;pios disponham em lei de forma diversa.<br />
Art. 50. Os Munic&iacute;pios que estejam enquadrados na obriga&ccedil;&atilde;o prevista nos incisos I e II do art. 41 desta Lei que n&atilde;o tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei, dever&atilde;o aprov&aacute;-lo no prazo de cinco anos.<br />
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal as disposi&ccedil;&otilde;es relativas, respectivamente, a Munic&iacute;pio e a Prefeito.<br />
Art. 52. Sem preju&iacute;zo da puni&ccedil;&atilde;o de outros agentes p&uacute;blicos envolvidos e da aplica&ccedil;&atilde;o de outras san&ccedil;&otilde;es cab&iacute;veis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:<br />
I &ndash; (VETADO)<br />
II &ndash; deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do im&oacute;vel incorporado ao patrim&ocirc;nio p&uacute;blico, conforme o disposto no &sect; 4o do art. 8o desta Lei;<br />
III &ndash; utilizar &aacute;reas obtidas por meio do direito de preemp&ccedil;&atilde;o em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;<br />
IV &ndash; aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de altera&ccedil;&atilde;o de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;<br />
V &ndash; aplicar os recursos auferidos com opera&ccedil;&otilde;es consorciadas em desacordo com o previsto no &sect; 1o do art. 33 desta Lei;<br />
VI &ndash; impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do &sect; 4o do art. 40 desta Lei;<br />
VII &ndash; deixar de tomar as provid&ecirc;ncias necess&aacute;rias para garantir a observ&acirc;ncia do disposto no &sect; 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;<br />
VIII &ndash; adquirir im&oacute;vel objeto de direito de preemp&ccedil;&atilde;o, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.<br />
Art. 53. O art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido de novo inciso III, renumerando o atual inciso III e os subseq&uuml;entes: .(Vide Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.180-35, de 24.8.2001) &quot;Art. 1o ........................................................................</p>
<p>
III &ndash; &agrave; ordem urban&iacute;stica;</p>
<p>
.......................................................&quot; (NR)</p>
<p>
Art. 54. O art. 4o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte reda&ccedil;&atilde;o: &quot;Art. 4o Poder&aacute; ser ajuizada a&ccedil;&atilde;o cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, &agrave; ordem urban&iacute;stica ou aos bens e direitos de valor art&iacute;stico, est&eacute;tico, hist&oacute;rico, tur&iacute;stico e paisag&iacute;stico<br />
(VETADO).&quot; (NR)<br />
Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei no 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte reda&ccedil;&atilde;o: &quot;Art. 167. .......................................................<br />
I - ..............................................................................................................<br />
28) das senten&ccedil;as declarat&oacute;rias de usucapi&atilde;o, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edifica&ccedil;&atilde;o;<br />
.......................................................&quot; (NR)<br />
Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39: &quot;Art. 167. .......................................................<br />
I &ndash; .......................................................<br />
37) dos termos administrativos ou das senten&ccedil;as declarat&oacute;rias da concess&atilde;o de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edifica&ccedil;&atilde;o;<br />
38) (VETADO)<br />
39) da constitui&ccedil;&atilde;o do direito de superf&iacute;cie de im&oacute;vel urbano;&quot; (NR)<br />
Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei no 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20:</p>
<p>
&quot;Art. 167. .......................................................<br />
II &ndash; .......................................................<br />
18) da notifica&ccedil;&atilde;o para parcelamento, edifica&ccedil;&atilde;o ou utiliza&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;rios de im&oacute;vel urbano;<br />
19) da extin&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o de uso especial para fins de moradia;<br />
20) da extin&ccedil;&atilde;o do direito de superf&iacute;cie do im&oacute;vel urbano.&quot; (NR)<br />
Art. 58. Esta Lei entra em vigor ap&oacute;s decorridos noventa dias de sua publica&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
Bras&iacute;lia, 10 de julho de 2001; 180o da Independ&ecirc;ncia e 113o da Rep&uacute;blica.</p>
<p>
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro<br />
Geraldo Magela da Cruz Quint&atilde;o<br />
Pedro Malan<br />
Benjamin Benzaquen Sics&uacute;<br />
Martus Tavares<br />
Jos&eacute; Sarney Filho<br />
Alberto Mendes Cardoso<br />
&nbsp;</p>
<p>
<span style="color: rgb(255, 0, 0);">Este texto n&atilde;o substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2001</span></p>
<p>
&nbsp;</p>
0
10/07/2001
Legislacao Basica
10257
Lei
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