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Lei nº 6.404
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9369 Lei nº 6.404 17/01/2012 - 11:12 31/12/2036 - 11:12 <p> Dispõe sobre as Sociedades por Ações.</p> <div style="line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</span></b><span style="color: black; font-size: 10pt">, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> seguinte Lei:</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO I</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima Características</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Objeto Social</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pública e aos bons costumes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">incentivos fiscais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Denominação</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">"sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao</span><span style="color: black; font-size: 10pt">final.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">êxito da empresa, poderá figurar na denominação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada</span><span style="color: black; font-size: 10pt">o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">danos resultantes.</span><span style="font-size: 9pt"> </span><br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Companhia Aberta e Fechada</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sua emissão estejam ou não admitidos a negociação em bolsa ou no mercado de balcão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Somente os valores mobiliários de companhia registrada na Comissão de Valores</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Mobiliários podem ser distribuídos no mercado e negociados em bolsa ou no mercado de balcão.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua</span><span style="color: black; font-size: 10pt">emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Comissão de Valores Mobiliários. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as</span><span style="color: black; font-size: 10pt">normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado</span><span style="color: black; font-size: 10pt">se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por</span><span style="color: black; font-size: 10pt">preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada</span><span style="color: black; font-size: 10pt">a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">-A. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">trata o § 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">do art. 44. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu</span><span style="color: black; font-size: 10pt">controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à</span><span style="color: black; font-size: 10pt">porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado</span><span style="color: black; font-size: 10pt">nos termos do § 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">-A. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembléia especial dos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação</span> <span style="color: black; font-size: 10pt">pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido</span><span style="color: black; font-size: 10pt">no § 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">do art. 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">oferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">acionistas referidos no <i>caput </i>convocar a assembléia quando os administradores não atenderem, no prazo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de 8 (oito) dias, ao pedido de convocação. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do capital da companhia aberta</span><span style="color: black; font-size: 10pt">menos as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">tesouraria. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Os acionistas que requererem a realização de nova avaliação e aqueles que votarem a seu favor</span><span style="color: black; font-size: 10pt">deverão ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor</span><span style="color: black; font-size: 10pt">inicial da oferta pública. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no art. 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">e neste artigo, e fixar</span><span style="font-size: 9pt"> </span><span style="color: black; font-size: 10pt">prazos para a eficácia desta revisão. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO II</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Capital Social</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO I</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Valor</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Fixação no Estatuto e Moeda</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente</span><span style="color: black; font-size: 10pt">(artigo 167).</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Alteração</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 6º O capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">estatuto social (artigos 166 a 174).</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO II</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Formação</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Dinheiro e Bens</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Avaliação</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as</span><span style="color: black; font-size: 10pt">informações que lhes forem solicitadas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio</span><span style="color: black; font-size: 10pt">da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva</span><span style="color: black; font-size: 10pt">transmissão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sem efeito o projeto de constituição da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes</span><span style="color: black; font-size: 10pt">tiver dado o subscritor.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal</span><span style="color: black; font-size: 10pt">em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Transferência dos Bens</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 9º Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">propriedade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Responsabilidade do Subscritor</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 10. A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">formação do capital social será idêntica à do vendedor.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela</span><span style="color: black; font-size: 10pt">solvência do devedor.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO III</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Ações</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO I</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Número e Valor Nominal</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Fixação no Estatuto</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ações terão, ou não, valor nominal.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ações preferenciais com valor nominal.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Comissão de Valores Mobiliários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Alteração</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO II</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Preço de Emissão</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Ações com Valor Nominal</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">182, § 1º).</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Ações sem Valor Nominal</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração</span><span style="color: black; font-size: 10pt">(artigos 166 e 170, § 2º).</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 9pt">  </span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO III</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Espécies e Classes</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Espécies</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ordinárias, preferenciais, ou de fruição.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">fechada poderão ser de uma ou mais classes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O número de ações preferenciais sem direito a voto ou sujeitas a restrições no exercício desse</span><span style="color: black; font-size: 10pt">direito, não pode ultrapassar 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse</span><span style="color: black; font-size: 10pt">direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Ações Ordinárias</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - forma ou conversibilidade de uma forma em outra;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - conversibilidade em ações preferenciais;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - conversibilidade em ações preferenciais; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for</span><span style="color: black; font-size: 10pt">expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Ações Preferenciais</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - em prioridade na distribuição de dividendos;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - na acumulação das vantagens acima enumeradas.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais: <b><i>(Redação dada pela Lei nº 9.457, de</i></b></span><b><i><span style="color: black; font-size: 10pt">5.5.1997)</span></i></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - consistem, salvo no caso de ações com direito a dividendos fixos ou mínimos, cumulativos ou não,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">no direito a dividendos no mínimo dez por cento maiores do que os atribuídos às ações ordinárias;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <b><i><span style="color: black; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></i></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior e no que for com ele compatível, podem consistir:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <b><i><span style="color: black; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></i></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) em prioridade na distribuição de dividendos; <b><i>(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</i></b></span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; <b><i>(Redação dada pela Lei nº 9.457,</i></b></span><b><i><span style="color: black; font-size: 10pt">de 5.5.1997)</span></i></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) na acumulação das vantagens acima enumeradas. <b><i>(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</i></b></span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital</span><span style="color: black; font-size: 10pt">social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assegurada.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Salvo disposição em contrário do estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros</span><span style="color: black; font-size: 10pt">distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mínimo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º O dividendo fixo ou mínimo e o prêmio de reembolso estipulados em determinada importância em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">moeda, ficarão sujeitos à correção monetária anual, por ocasião da assembléia-geral ordinária, aos mesmos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">coeficientes adotados na correção do capital social, desprezadas as frações de centavo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º O estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes de correção monetária (artigo 167) e de capitalização de reservas e lucros</span><span style="color: black; font-size: 10pt">(artigo 169).</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º O estatuto pode conferir às ações preferenciais, com prioridade na distribuição de dividendo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">capital de que trata o § 1º do artigo 182.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6º O pagamento de dividendo fixo ou mínimo às ações preferenciais não pode resultar em que, da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">incorporação do lucro remanescente ao capital social da companhia, a participação do acionista residente</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ou domiciliado no exterior nesse capital, registrada no Banco Central do Brasil, aumente em proporção</span><span style="color: black; font-size: 10pt">maior do que a do acionista residente ou domiciliado no Brasil.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente</span><span style="color: black; font-size: 10pt">serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma</span><span style="color: black; font-size: 10pt">das seguintes preferências ou vantagens:</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco</span><span style="color: black; font-size: 10pt">por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte</span><span style="color: black; font-size: 10pt">critério:</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <i><span style="color: black; font-size: 10pt">a) </span></i><span style="color: black; font-size: 10pt">prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <i><span style="color: black; font-size: 10pt">b) </span></i><span style="color: black; font-size: 10pt">direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea <i>a</i>; ou</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior</span><span style="color: black; font-size: 10pt">do que o atribuído a cada ação ordinária; ou</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas neste artigo.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital</span><span style="color: black; font-size: 10pt">social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assegurada . </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros</span><span style="color: black; font-size: 10pt">distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurados dividendo igual ao</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mínimo. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001).</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">lucros (art. 169). </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001).</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">O estatuto pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo Cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">capital de que trata o § 1</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">do art. 182.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 7</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">especificar , inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">especificar. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Vantagens Políticas</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 18. O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações estatutárias que especificar à aprovação, em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assembléia especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Regulação no Estatuto</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências</span><span style="color: black; font-size: 10pt">atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">preferenciais, fixando as respectivas condições.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO IV</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Forma</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 20. As ações podem ser nominativas, endossáveis ou ao portador.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 20. As ações devem ser nominativas</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">. (Redação dada pela Lei nº 8.021, de 12.4.1990)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Ações Não integralizadas</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 21. Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Determinação no Estatuto</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 22. O estatuto determinará a forma das ações e a conversibilidade de uma em outra forma.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. As ações ordinárias da companhia aberta e ao menos uma das classes de ações</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ordinárias da companhia fechada, quando tiverem a forma ao portador, serão obrigatoriamente</span><span style="color: black; font-size: 10pt">conversíveis, à vontade do acionista, em nominativas endossáveis.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO V</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Certificados</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Emissão</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 23. A emissão de certificado de ação somente será permitida depois de cumpridas as formalidades</span><span style="color: black; font-size: 10pt">necessárias ao funcionamento legal da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A infração do disposto neste artigo importa nulidade do certificado e responsabilidade dos infratores.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só poderão ser emitidos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">depois de cumpridas as formalidades necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos certificados, quando pedida pelo acionista.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Requisitos</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 24. Os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">capital social;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VII - a época e o lugar da reunião da assembléia-geral ordinária;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IX - o nome do acionista ou a cláusula ao portador;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">X - a declaração de sua transferibilidade mediante endosso, se endossável;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">XI - o débito do acionista e a época e lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IX - o nome do acionista</span><span style="color: black; font-size: 12pt">; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">X - o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">certificados (art. 27). </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista direito à indenização por perdas e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">danos contra a companhia e os diretores na gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Os certificados de ações de companhias abertas podem ser assinados por 2 (dois) mandatários</span><span style="color: black; font-size: 10pt">com poderes especiais, cujas procurações, juntamente com o exemplar das assinaturas, tenham sido</span><span style="color: black; font-size: 10pt">previamente depositadas na bolsa de valores em que a companhia tiver as ações negociadas, ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">autenticadas com chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Mobiliários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Os certificados de ações emitidas por companhias abertas podem ser assinados por dois mandatários com poderes especiais, ou autenticados por chancela mecânica, observadas as normas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Títulos Múltiplos e Cautelas</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 25. A companhia poderá, satisfeitos os requisitos do artigo 24, emitir certificados de múltiplos de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ações e, provisoriamente, cautelas que as representam.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Os títulos múltiplos das companhias abertas obedecerão à padronização de número</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de ações fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Cupões</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 26. Aos certificados das ações ao portador podem ser anexados cupões relativos a dividendos ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">outros direitos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Os cupões conterão a denominação da companhia, a indicação do lugar da sede, o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">número de ordem do certificado, a classe da ação e o número de ordem do cupão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Agente Emissor de Certificados</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 27. A companhia pode contratar a escrituração e a guarda dos livros de registro e transferência de ações e a emissão dos certificados com instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Mobiliários a manter esse serviço.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Contratado o serviço, somente o agente emissor poderá praticar os atos relativos aos registros e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">emitir certificados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O nome do agente emissor constará das publicações e ofertas públicas de valores mobiliários</span><span style="color: black; font-size: 10pt">feitas pela companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Os certificados de ações emitidos pelo agente emissor da companhia deverão ser numerados</span><span style="color: black; font-size: 10pt">seguidamente, mas a numeração das ações será facultativa.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO VI</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Propriedade e Circulação</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Indivisibilidade</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 28. A ação é indivisível em relação à companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão</span><span style="color: black; font-size: 10pt">exercidos pelo representante do condomínio.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Negociabilidade</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 29. As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30%</span><span style="color: black; font-size: 10pt">(trinta por cento) do preço de emissão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Negociação com as Próprias Ações</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Nessa proibição não se compreendem:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor</span><span style="color: black; font-size: 10pt">das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às</span><span style="color: black; font-size: 10pt">normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">cada caso.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dos seus administradores.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão</span><span style="color: black; font-size: 10pt">direito a dividendo nem a voto.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º No caso da alínea d do § 1º, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Ações Nominativas</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de "Registro das Ações Nominativas".</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na</span><span style="color: black; font-size: 10pt">qualidade de proprietária fiduciária das ações.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão universal ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mediante averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas", à vista de documento hábil, que ficará em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">poder da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de valores, o cessionário será</span><span style="color: black; font-size: 10pt">representado, independentemente de instrumento de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de liquidação da bolsa de valores.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Ações Endossáveis</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 32. A propriedade das ações endossáveis presume-se pela posse do título com base em série</span><span style="color: black; font-size: 10pt">regular de endossos, mas o exercício de direitos perante a companhia requer a averbação do nome do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">acionista no livro "Registro de Ações Endossáveis" e no certificado (§ 2º).</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A transferência das ações endossáveis opera-se:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) no caso de ação integralizada, mediante endosso no certificado, em preto ou em branco, datado e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assinado pelo proprietário da ação ou por mandatário especial;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) no caso de ação não-integralizada, mediante endosso em preto e assinatura do endossatário no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">certificado;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) independentemente de endosso, pela averbação, efetuada pela companhia, do nome do adquirente no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">livro de registro e no certificado, ou pela emissão de novo certificado em nome do adquirente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A transferência mediante endosso não terá eficácia perante a companhia enquanto não for averbada no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">livro de registro e no próprio certificado, mas o endossatário que demonstrar ser possuidor do título com</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> base em série regular de endossos tem direito de obter a averbação da transferência, ou a emissão de novo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">certificado em seu nome.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Nos casos da alínea c do § 1º, o adquirente que pedir averbação da transferência ou a emissão de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">novo certificado em seu nome deverá apresentar à companhia o certificado da ação e o instrumento de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">aquisição, que ela arquivará.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º Presume-se autêntica a assinatura do endossante se atestada por oficial público, sociedade corretora</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de valores, estabelecimento bancário ou pela própria companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º Aplicam-se, no que couber, ao endosso da ação, as normas que regulam o endosso de títulos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">cambiários. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Revogado pela Lei nº 8.021, de 12.4.1990)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Ações ao Portador</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 33. O detentor presume-se proprietário das ações ao portador.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. A transferência das ações ao portador opera-se por tradição. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Revogado pela Lei nº 8.021,</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">de 12.4.1990)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Ações Escriturais</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 34. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na</span><span style="color: black; font-size: 10pt">instituição que designar, sem emissão de certificados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º No caso de alteração estatutária, a conversão em ação escritural depende da apresentação e do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">cancelamento do respectivo certificado em circulação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem</span><span style="color: black; font-size: 10pt">manter serviços de ações escriturais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A companhia responde pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">instituição depositária.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 35. A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária</span><span style="color: black; font-size: 10pt">em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">poder da instituição.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da conta de depósito das ações escriturais,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sempre que solicitado, ao término de todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja</span><span style="color: black; font-size: 10pt">movimentação, ao menos uma vez por ano.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º O estatuto pode autorizar a instituição depositária a cobrar do acionista o custo do serviço de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">transferência da propriedade das ações escriturais, observados os limites máximos fixados pela Comissão</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de Valores Mobiliários.</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> Limitações à Circulação</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 36. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao</span><span style="color: black; font-size: 10pt">arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. A limitação à circulação criada por alteração estatutária somente se aplicará às ações</span><span style="color: black; font-size: 10pt">cujos titulares com ela expressamente concordarem, mediante pedido de averbação no livro de "Registro de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Ações Nominativas".</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Suspensão dos Serviços de Certificados</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 37. A companhia aberta pode, mediante comunicação às bolsas de valores em que suas ações</span><span style="color: black; font-size: 10pt">forem negociadas e publicação de anúncio, suspender, por períodos que não ultrapassem, cada um, 15</span><span style="color: black; font-size: 10pt">(quinze) dias, nem o total de 90 (noventa) dias durante o ano, os serviços de transferência, conversão e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">desdobramento de certificados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará o registro da transferência das ações negociadas em bolsa anteriormente ao início do período de suspensão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Perda ou Extravio</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 38. O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">justificando a propriedade e a perda ou extravio, promover, na forma da lei processual, o procedimento de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">anulação e substituição para obter a expedição de novo certificado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Somente será admitida a anulação e substituição de certificado ao portador ou endossado em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">branco à vista da prova, produzida pelo titular, da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Até que o certificado seja recuperado ou substituído, as transferências poderão ser averbadas sob</span><span style="color: black; font-size: 10pt">condição, cabendo à companhia exigir do titular, para satisfazer dividendo e demais direitos, garantia idônea</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de sua eventual restituição.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO VII</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Penhor</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - se nominativas, pela averbação do respectivo instrumento no livro de "Registro de Ações Nominativas";</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - se endossáveis, mediante endosso pignoratício que, a pedido do credor endossatário ou do proprietário da ação, a companhia averbará no livro de "Registro de Ações Endossáveis";</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - se ao portador, pela tradição.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Registro de Ações Nominativas. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu</span><span style="color: black; font-size: 10pt">arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Outros Direitos e Ônus</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que gravarem a ação deverão ser averbados:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - se nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas";</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - se endossável, no livro de "Registro de Ações Endossáveis" e no certificado da ação;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito</span><span style="color: black; font-size: 10pt">fornecido ao acionista.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito</span><span style="color: black; font-size: 10pt">fornecida ao acionista. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO VIII</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Custódia de Ações Fungíveis</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 41. A instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie, classe e companhia</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sejam recebidas em depósito como valores fungíveis.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. A instituição não pode dispor das ações e fica obrigada a devolver ao depositante a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">quantidade de ações recebidas, com as modificações resultantes de alterações no capital social ou no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">número de ações da companhia emissora, independentemente do número de ordem das ações ou dos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">certificados recebidos em depósito.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 41. A instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie e classe da companhia sejam</span><span style="color: black; font-size: 10pt">recebidas em depósito como valores fungíveis, adquirindo a instituição depositária a propriedade fiduciária</span><span style="color: black; font-size: 10pt">das ações. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">A instituição depositária não pode dispor das ações e fica obrigada a devolver ao depositante a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">quantidade de ações recebidas, com as modificações resultantes de alterações no capital social ou no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">número de ações da companhia emissora, independentemente do número de ordem das ações ou dos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">certificados recebidos em depósito.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos demais valores mobiliários.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">A instituição depositária ficará obrigada a comunicar à companhia emissora:</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - imediatamente, o nome do proprietário efetivo quando houver qualquer evento societário que exija a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sua identificação; e </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - no prazo de até 10 (dez) dias, a contratação da custódia e a criação de ônus ou gravames sobre as</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ações.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">A propriedade das ações em custódia fungível será provada pelo contrato firmado entre o</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">proprietário das ações e a instituição depositária.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">A instituição tem as obrigações de depositária e responde perante o acionista e terceiros pelo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">descumprimento de suas obrigações.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Representação e Responsabilidade</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 42. A instituição financeira representa, perante a companhia, os titulares das ações recebidas em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">custódia nos termos do artigo 41, para receber dividendos e ações bonificadas e exercer direito de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">preferência para subscrição de ações.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em qualquer caso, ao</span><span style="color: black; font-size: 10pt">menos uma vez por ano, a instituição financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações</span><span style="color: black; font-size: 10pt">nominativas e endossáveis recebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade das ações de cada</span><span style="color: black; font-size: 10pt">um.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em qualquer caso, ao</span><span style="color: black; font-size: 10pt">menos uma vez por ano, a instituição financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações</span><span style="color: black; font-size: 10pt">recebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade de ações de cada um. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O depositante pode, a qualquer tempo, extinguir a custódia e pedir a devolução dos certificados de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">suas ações.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A companhia não responde perante o acionista nem terceiros pelos atos da instituição depositária</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">das ações.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO IX</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Certificado de Depósito de Ações</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 43. A instituição financeira autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (artigo 27)</span><span style="color: black; font-size: 10pt">poderá emitir título representativo das ações endossáveis ou ao portador que receber em depósito, do qual</span><span style="color: black; font-size: 10pt">constarão:</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 43. A instituição financeira autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (art. 27)</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pode emitir título representativo das ações que receber em depósito, do qual constarão: </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - o local e a data da emissão;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - a denominação "Certificado de Depósito de Ações";</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - a especificação das ações depositadas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - a declaração de que as ações depositadas, seus rendimentos e o valor recebido nos casos de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">resgate ou amortização somente serão entregues ao titular do certificado de depósito, contra apresentação</span><span style="color: black; font-size: 10pt">deste;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VI - o nome e a qualificação do depositante;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VII - o preço do depósito cobrado pelo banco, se devido na entrega das ações depositadas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VIII - o lugar da entrega do objeto do depósito.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A instituição financeira responde pela origem e autenticidade dos certificados das ações</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">depositadas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Emitido o certificado de depósito, as ações depositadas, seus rendimentos, o valor de resgate ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de amortização não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer</span><span style="color: black; font-size: 10pt">outro embaraço que impeça sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º O certificado de depósito de ações poderá ser transferido mediante endosso em preto ou em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">branco, assinado pelo seu titular, ou por mandatário com poderes especiais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Os certificados de depósito de ações serão nominativos, podendo ser mantidos sob o sistema</span><span style="color: black; font-size: 10pt">escritural. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º Os certificados de depósito de ações poderão, a pedido do seu titular, e por sua conta, ser</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">desdobrados ou grupados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º Aplicam-se ao endosso do certificado, no que couber, as normas que regulam o endosso de títulos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">cambiários.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO X</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Resgate, Amortização e Reembolso</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Resgate e Amortização</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 44. O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à</span><span style="color: black; font-size: 10pt">operação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">com redução ou não do capital social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">valor nominal às ações remanescentes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe</span><span style="color: black; font-size: 10pt">serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeira</span><span style="color: black; font-size: 10pt">especificará, mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contrato</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de custódia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as</span><span style="color: black; font-size: 10pt">restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só</span><span style="color: black; font-size: 10pt">será efetuado se, em assembléia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado</span><span style="color: black; font-size: 10pt">por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s). </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Reembolso</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 45. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">acionistas dissidentes de deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O estatuto poderá estabelecer normas para determinação do valor de reembolso, que em qualquer</span><span style="color: black; font-size: 10pt">caso, não será inferior ao valor de patrimônio líquido das ações, de acordo com o último balanço aprovado</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pela assembléia-geral.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso, que, entretanto,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">somente poderá ser inferior ao valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assembléia-geral, observado o disposto no § 2º, se estipulado com base no valor econômico da companhia,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">a ser apurado em avaliação (§§ 3º e 4º). </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Se a deliberação da assembléia-geral ocorrer mais de 60 (sessenta) dias depois da data do último</span><span style="color: black; font-size: 10pt">balanço aprovado, será facultado ao acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de balanço especial em data que atenda àquele prazo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Nesse caso, a companhia pagará imediatamente 80% (oitenta por cento) do valor de reembolso</span><span style="color: black; font-size: 10pt">calculado com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no prazo de 120</span><span style="color: black; font-size: 10pt">(cento e vinte), dias a contar da data da deliberação da assembléia-geral.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse caso</span><span style="color: black; font-size: 10pt">as ações reembolsadas ficarão em tesouraria.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Se o estatuto determinar a avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o determinado</span><span style="color: black; font-size: 10pt">por três peritos ou empresa especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1º do art. 8º e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">com a responsabilidade prevista no § 6º do mesmo artigo. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º Se, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da ata da assembléia, não forem</span><span style="color: black; font-size: 10pt">substituídos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social, este considerarse-</span><span style="color: black; font-size: 10pt">á reduzido no montante correspondente, cumprindo aos órgãos da administração convocar a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assembléia-geral, dentro de 5 (cinco) dias, para tomar conhecimento daquela redução.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º Os peritos ou empresa especializada serão indicados em lista sêxtupla ou tríplice,</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Respectivamente, pelo Conselho de Administração ou, se não houver, pela diretoria, e escolhidos pela</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Assembléia-geral em deliberação tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">branco, cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, o direito a um voto. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ações, serão classificados como quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão</span><span style="color: black; font-size: 10pt">imputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da publicação da ata da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assembléia. As quantias assim atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos exacionistas,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">primeiros.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse caso</span><span style="color: black; font-size: 10pt">as ações reembolsadas ficarão em tesouraria. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6º Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do capital social, o reembolso dos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mais antigos, caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com redução do capital social,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma</span><span style="color: black; font-size: 10pt">proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6º Se, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da ata da assembléia, não forem</span><span style="color: black; font-size: 10pt">substituídos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social, este considerarse-</span><span style="color: black; font-size: 10pt">á reduzido no montante correspondente, cumprindo aos órgãos da administração convocar a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assembléia-geral, dentro de cinco dias, para tomar conhecimento daquela redução. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 7º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ações, serão classificados como quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão</span><span style="color: black; font-size: 10pt">imputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da publicação da ata da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assembléia. As quantias assim atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos exacionistas,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">primeiros. <b><i>(Parágrafo incluído pela </i></b></span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 8º Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditos</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> mais antigos, caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com redução do capital social,</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas. <b><i>(Parágrafo incluído pela </i></b></span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO IV</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Partes Beneficiárias</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Características</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ao capital social, denominados "partes beneficiárias".</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Emissão</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como</span><span style="color: black; font-size: 10pt">remuneração de serviços prestados à companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. A companhia aberta somente poderá criar partes beneficiárias para alienação onerosa, ou para atribuição gratuita a sociedades ou fundações beneficentes de seus empregados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Resgate e Conversão</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 48. O estatuto fixará o prazo de duração das partes beneficiárias e, sempre que estipular resgate,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">deverá criar reserva especial para esse fim.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O prazo de duração das partes beneficiárias atribuídas gratuitamente, salvo as destinadas a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sociedades ou fundações beneficentes dos empregados da companhia, não poderá ultrapassar 10 (dez) </span><span style="color: black; font-size: 10pt">anos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de reserva criada para esse fim.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º No caso de liquidação da companhia, solvido o passivo exigível, os titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência sobre o que restar do ativo até a importância da reserva para</span><span style="color: black; font-size: 10pt">resgate ou conversão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Certificados</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 49. Os certificados das partes beneficiárias conterão:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - a denominação "parte beneficiária";</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - o valor do capital social, a data do ato que o fixou e o número de ações em que se divide;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - o número de partes beneficiárias criadas pela companhia e o respectivo número de ordem;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - os direitos que lhes serão atribuídos pelo estatuto, o prazo de duração e as condições de resgate,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">se houver;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VI - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VII - o nome do beneficiário ou a cláusula ao portador;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VII - o nome do beneficiário; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VIII - a declaração de sua transferibilidade por endosso, se endossável;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">9.457, de 5.5.1997)</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Forma, Propriedade, Circulação e Ônus</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 50. As partes beneficiárias podem ser nominativas, endossáveis e ao portador, e a elas se aplica,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 50. As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">seções V a VII do Capítulo III. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º As partes beneficiárias nominativas e endossáveis serão registradas em livros próprios, mantidos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pela companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º As partes beneficiárias serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">artigo 43.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Modificação dos Direitos</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 51. A reforma do estatuto que modificar ou reduzir as vantagens conferidas às partes beneficiárias</span><span style="color: black; font-size: 10pt">só terá eficácia quando aprovada pela metade, no mínimo, dos seus titulares, reunidos em assembléia-geral</span><span style="color: black; font-size: 10pt">especial.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A assembléia será convocada, através da imprensa, de acordo com as exigências para convocação das assembléias de acionistas, com 1 (um) mês de antecedência, no mínimo. Se, após 2</span><span style="color: black; font-size: 10pt">(duas) convocações, deixar de instalar-se por falta de número, somente 6 (seis) meses depois outra poderá</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ser convocada.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Cada parte beneficiária dá direito a 1 (um) voto, não podendo a companhia votar com os títulos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que possuir em tesouraria.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A emissão de partes beneficiárias poderá ser feita com a nomeação de agente fiduciário dos seus</span><span style="color: black; font-size: 10pt">titulares, observado, no que couber, o disposto nos artigos 66 a 71.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO V</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Debêntures</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Características</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito</span><span style="color: black; font-size: 10pt">contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e do certificado.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito</span><span style="color: black; font-size: 10pt">contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO I</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Direito dos Debenturistas</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Emissões e Séries</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 53. A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dividida em séries.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares</span><span style="color: black; font-size: 10pt">os mesmos direitos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Valor Nominal</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 54. A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, aos mesmos coeficientes</span><span style="color: black; font-size: 10pt">fixados para a correção dos títulos da dívida pública, ou com base na variação de taxa cambial.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, com base nos coeficientes fixados para</span><span style="color: black; font-size: 10pt">correção de títulos da dívida pública, na variação da taxa cambial ou em outros referenciais não</span><span style="color: black; font-size: 10pt">expressamente vedados em lei.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">A escritura de debênture poderá assegurar ao debenturista a opção de escolher receber o pagamento do principal e acessórios, quando do vencimento, amortização ou resgate, em moeda ou em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">bens avaliados nos termos do art. 8</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Vencimento, Amortização e Resgate</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 55. A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservarse</span><span style="color: black; font-size: 10pt">o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A amortização de debêntures da mesma série que não tenham vencimentos anuais distintos,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assim como o resgate parcial, deverão ser feitos mediante sorteio ou, se as debêntures estiverem cotadas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">por preço inferior ao valor nominal, por compra em bolsa.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão, desde que por valor igual ou inferior</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplemento da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">no título.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Juros e Outros Direitos</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 56. A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia e prêmio de reembolso.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Conversibilidade em Ações</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 57. A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">emissão, que especificará:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">seja como relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - o prazo ou época para o exercício do direito à conversão;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Os acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures com cláusula</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de conversibilidade em ações, observado o disposto nos artigos 171 e 172.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou de seu agente fiduciário, a alteração do estatuto para:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) mudar o objeto da companhia;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">são conversíveis as debêntures.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO II</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Espécies</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia</span><span style="color: black; font-size: 10pt">flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não</span><span style="color: black; font-size: 10pt">impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º As garantias poderão ser constituídas cumulativamente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão; mas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores</span><span style="color: black; font-size: 10pt">quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação</span><span style="color: black; font-size: 10pt">da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assumida pela companhia na escritura de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">competente registro.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6º As debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de sociedades (artigo 265) poderão ter</span><span style="color: black; font-size: 10pt">garantia flutuante do ativo de 2 (duas) ou mais sociedades do grupo.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO III</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Criação e Emissão</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Competência</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">caso;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - o número e o valor nominal das debêntures;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - as condições da correção monetária, se houver;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VI - a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VII - a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">reembolso, se houver;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VIII - o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Na companhia aberta, a assembléia-geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os números VI a VIII deste artigo e sobre a oportunidade da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">emissão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Na companhia aberta, o conselho de administração poderá deliberar sobre a emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real, e a assembléia-geral pode delegar ao</span><span style="color: black; font-size: 10pt">conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII deste artigo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">e sobre a oportunidade da emissão.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A assembléia-geral pode deliberar que a emissão terá valor e número de séries indeterminados,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dentro de limites por ela fixados com observância do disposto no artigo 60.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A companhia não pode efetuar nova emissão antes de colocadas todas as debêntures das séries</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de emissão anterior ou canceladas as séries não colocadas, nem negociar nova série da mesma emissão</span><span style="color: black; font-size: 10pt">antes de colocada a anterior ou cancelado o saldo não colocado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Limite de Emissão</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 60. Excetuados os casos previstos em lei especial, o valor total das emissões de debêntures não</span><span style="color: black; font-size: 10pt">poderá ultrapassar o capital social da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Esse limite pode ser excedido até alcançar:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) 80% (oitenta por cento) do valor dos bens gravados, próprios ou de terceiros, no caso de debêntures</span><span style="color: black; font-size: 10pt">com garantia real;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) 70% (setenta por cento) do valor contábil do ativo da companhia, diminuído do montante das suas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dívidas garantidas por direitos reais, no caso de debêntures com garantia flutuante.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O limite estabelecido na alínea a do § 1º poderá ser determinado em relação à situação do patrimônio da companhia depois de investido o produto da emissão; neste caso os recursos ficarão sob</span><span style="color: black; font-size: 10pt">controle do agente fiduciário dos debenturistas e serão entregues à companhia, observados os limites do §</span><span style="color: black; font-size: 10pt">1º, à medida em que for sendo aumentado o valor das garantias.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá fixar outros limites para emissões de debêntures</span><span style="color: black; font-size: 10pt">negociadas em bolsa ou no balcão, ou a serem distribuídas no mercado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º Os limites previstos neste artigo não se aplicam à emissão de debêntures subordinadas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Escritura de Emissão</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 61. A companhia fará constar da escritura de emissão os direitos conferidos pelas debêntures,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">suas garantias e demais cláusulas ou condições.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de debêntures distribuídas ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">admitidas à negociação no mercado, terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">debenturistas (artigos 66 a 70).</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Cada nova série da mesma emissão será objeto de aditamento à respectiva escritura.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá aprovar padrões de cláusulas e condições que devam</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ser adotados nas escrituras de emissão de debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercado</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de balcão, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Registro</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes</span><span style="color: black; font-size: 10pt">requisitos:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata da assembléia-geral que deliberou sobre</span><span style="color: black; font-size: 10pt">a emissão;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - inscrição da escritura de emissão no registro de imóveis do lugar da sede da companhia;</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes</span><span style="color: black; font-size: 10pt">requisitos:</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata da assembléia-geral, ou do conselho de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">administração, que deliberou sobre a emissão;</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - inscrição da escritura de emissão no registro do comércio;</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - constituição das garantias reais, se for o caso.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Os administradores da companhia respondem pelas perdas e danos causados à companhia ou a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">terceiros por infração deste artigo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O agente fiduciário e qualquer debenturista poderão promover os registros requeridos neste artigo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">e sanar as lacunas e irregularidades porventura existentes nos registros promovidos pelos administradores</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> da companhia; neste caso, o oficial do registro notificará a administração da companhia para que lhe</span><span style="color: black; font-size: 10pt">forneça as indicações e documentos necessários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Os aditamentos à escritura de emissão serão averbados nos mesmos registros.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º Os registros de imóveis manterão livro especial para inscrição das emissões de debêntures, no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">qual serão anotadas as condições essenciais de cada emissão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Os registros do comércio manterão livro especial para inscrição das emissões de debêntures, no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">qual serão anotadas as condições essenciais de cada emissão. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">31.10.2001)</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO IV</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Forma, Propriedade, Circulação e Ônus</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 63. As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII</span><span style="color: black; font-size: 10pt">do Capítulo III. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">do art. 43. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997 </span><span style="color: black; font-size: 10pt">e r</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">enumerado para § 1º pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">A escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">no que couber, o disposto no art. 41.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO V</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Certificados</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Requisitos</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 64. Os certificados das debêntures conterão:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - a data da publicação da ata da assembléia-geral que deliberou sobre a emissão;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - a denominação "Debênture" e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com garantia real", "com</span><span style="color: black; font-size: 10pt">garantia flutuante", "sem preferência" ou "subordinada";</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VI - a designação da emissão e da série;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VII - o número de ordem;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VIII - o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se houver, as condições de vencimento,amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão</span><span style="color: black; font-size: 10pt">devidos;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IX - as condições de conversibilidade em ações, se for o caso;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">X - a cláusula ao portador, se essa a sua forma;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">XI - o nome do debenturista e a declaração de transferibilidade da debênture mediante endosso, se endossável;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">XII - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">XIII - a data da emissão do certificado e a assinatura de 2 (dois) diretores da companhia;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">X - o nome do debenturista; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">XI - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">XII - a data da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">XIII - a autenticação do agente fiduciário, se for o caso. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Títulos Múltiplos e Cautelas</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 65. A companhia poderá emitir certificados de múltiplos de debêntures e, provisoriamente, cautelas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que as representem, satisfeitos os requisitos do artigo 64.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Os títulos múltiplos de debêntures das companhias abertas obedecerão à padronização de quantidade fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Nas condições previstas na escritura de emissão com nomeação de agente fiduciário, os certificados poderão ser substituídos, desdobrados ou grupados.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO VI</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Agente Fiduciário dos Debenturistas</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Requisitos e Incompatibilidades</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 66. O agente fiduciário será nomeado e deverá aceitar a função na escritura de emissão das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">debêntures.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Somente podem ser nomeados agentes fiduciários as pessoas naturais que satisfaçam aos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">requisitos para o exercício de cargo em órgão de administração da companhia e as instituições financeiras</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que, especialmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tenham por objeto a administração ou a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">custódia de bens de terceiros.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer que nas emissões de debêntures negociadas no mercado o agente fiduciário, ou um dos agentes fiduciários, seja instituição financeira.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Não pode ser agente fiduciário:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) instituição financeira coligada à companhia emissora ou à entidade que subscreva a emissão para</span><span style="color: black; font-size: 10pt">distribuí-la no mercado, e qualquer sociedade por elas controlada;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) credor, por qualquer título, da sociedade emissora, ou sociedade por ele controlada;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">d) instituição financeira cujos administradores tenham interesse na companhia emissora;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">e) pessoa que, de qualquer outro modo, se coloque em situação de conflito de interesses pelo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">exercício da função.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º O agente fiduciário que, por circunstâncias posteriores à emissão, ficar impedido de continuar a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">exercer a função deverá comunicar imediatamente o fato aos debenturistas e pedir sua substituição.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Substituição, Remuneração e Fiscalização</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 67. A escritura de emissão estabelecerá as condições de substituição e remuneração do agente</span><span style="color: black; font-size: 10pt">fiduciário, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários fiscalizará o exercício da função de agente</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">fiduciário das emissões distribuídas no mercado, ou de debêntures negociadas em bolsa ou no mercado de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">balcão, podendo:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) nomear substituto provisório, nos casos de vacância;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) suspender o agente fiduciário de suas funções e dar-lhe substituto, se deixar de cumprir os seus</span><span style="color: black; font-size: 10pt">deveres.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Deveres e Atribuições</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 68. O agente fiduciário representa, nos termos desta Lei e da escritura de emissão, a comunhão</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dos debenturistas perante a companhia emissora.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º São deveres do agente fiduciário:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) elaborar relatório e colocá-lo anualmente a disposição dos debenturistas, dentro de 4 (quatro) meses</span><span style="color: black; font-size: 10pt">do encerramento do exercício social da companhia, informando os fatos relevantes ocorridos durante o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">exercício, relativos à execução das obrigações assumidas pela companhia, aos bens garantidores das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">debêntures e à constituição e aplicação do fundo de amortização, se houver, do relatório constará, ainda,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">declaração do agente sobre sua aptidão para continuar no exercício da função;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) notificar aos debenturistas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, qualquer inadimplemento, pela</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia, de obrigações assumidas na escritura de emissão.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <i><span style="color: black; font-size: 10pt">c) </span></i><span style="color: black; font-size: 10pt">notificar os debenturistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de qualquer inadimplemento, pela</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia, de obrigações assumidas na escritura da emissão.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A escritura de emissão disporá sobre o modo de cumprimento dos deveres de que tratam as</span><span style="color: black; font-size: 10pt">alíneas b e c do parágrafo anterior.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º O agente fiduciário pode usar de qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">debenturistas, sendo-lhe especialmente facultado, no caso de inadimplemento da companhia:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e acessórios;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) executar garantias reais, receber o produto da cobrança e aplicá-lo no pagamento, integral ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">proporcional, dos debenturistas;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) requerer a falência da companhia emissora, se não existirem garantias reais;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">d) representar os debenturistas em processos de falência, concordata, intervenção ou liquidação</span><span style="color: black; font-size: 10pt">extrajudicial da companhia emissora, salvo deliberação em contrário da assembléia dos debenturistas;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">e) tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas realizem os seus créditos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º O agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes causar por culpa</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ou dolo no exercício das suas funções.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º O crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">realizar créditos dos debenturistas será acrescido à dívida da companhia emissora, gozará das mesmas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">garantias das debêntures e preferirá a estas na ordem de pagamento.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6º Serão reputadas não-escritas as cláusulas da escritura de emissão que restringirem os deveres,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">atribuições e responsabilidade do agente fiduciário previstos neste artigo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Outras Funções</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 69. A escritura de emissão poderá ainda atribuir ao agente fiduciário as funções de autenticar os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">certificados de debêntures, administrar o fundo de amortização, manter em custódia bens dados em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">garantia e efetuar os pagamentos de juros, amortização e resgate.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Substituição de Garantias e Modificação da Escritura</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 70. A substituição de bens dados em garantia, quando autorizada na escritura de emissão, dependerá da concordância do agente fiduciário.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. O agente fiduciário não tem poderes para acordar na modificação das cláusulas e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">condições da emissão.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO VII</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Assembléia de Debenturistas</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 71. Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assembléia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A assembléia de debenturistas pode ser convocada pelo agente fiduciário, pela companhia emissora, por debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos títulos em circulação, e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pela Comissão de Valores Mobiliários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Aplica-se à assembléia de debenturistas, no que couber, o disposto nesta Lei sobre a assembléiageral</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de acionistas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A assembléia se instalará, em primeira convocação, com a presença de debenturistas que representem metade, no mínimo, das debêntures em circulação, e, em segunda convocação, com qualquer</span><span style="color: black; font-size: 10pt">número.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º O agente fiduciário deverá comparecer à assembléia e prestar aos debenturistas as informações</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que lhe forem solicitadas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à metade das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">debêntures em circulação, para aprovar modificação nas condições das debêntures.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6º Nas deliberações da assembléia, a cada debênture caberá um voto.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Seção VIII</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Cédula Pignoratícia de Debêntures</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Cédula de debêntures </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 72. As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">operação poderão emitir cédulas garantidas pelo penhor de debêntures, que conferirão aos seus titulares</span><span style="color: black; font-size: 10pt">direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nelas estipulados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 72. As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus</span><span style="color: black; font-size: 10pt">titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A cédula poderá ser ao portador ou endossável.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A cédula será nominativa, escritural ou não. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O certificado da cédula conterá as seguintes declarações:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) o número de ordem, o local e a data da emissão;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) a denominação "Cédula Pignoratícia de Debêntures";</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) a denominação Cédula de Debêntures; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">d) o valor nominal e a data do vencimento;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">f) o lugar do pagamento do principal e dos juros;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">g) a identificação das debêntures empenhadas e do seu valor;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">g) a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">i) a cláusula de correção monetária, se houver;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">j) a cláusula ao portador, se esta for a sua forma;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">j) o nome do titular. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO IX</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Emissão de Debêntures no Estrangeiro</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 73. Somente com a prévia aprovação do Banco Central do Brasil as companhias brasileiras poderão emitir debêntures no exterior com garantia real ou flutuante de bens situados no País.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Os credores por obrigações contraídas no Brasil terão preferência sobre os créditos por debêntures emitidas no exterior por companhias estrangeiras autorizadas a funcionar no País, salvo se a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">emissão tiver sido previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil e o seu produto aplicado em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">estabelecimento situado no território nacional.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Em qualquer caso, somente poderão ser remetidos para o exterior o principal e os encargos de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">debêntures registradas no Banco Central do Brasil.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A emissão de debêntures no estrangeiro, além de observar os requisitos do artigo 62, requer a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">inscrição, no registro de imóveis, do local da sede ou do estabelecimento, dos demais documentos exigidos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pelas leis do lugar da emissão, autenticadas de acordo com a lei aplicável, legalizadas pelo consulado </span><span style="color: black; font-size: 10pt">brasileiro no exterior e acompanhados de tradução em vernáculo, feita por tradutor público juramentado; e,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">no caso de companhia estrangeira, o arquivamento no registro do comércio e publicação do ato que, de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">acordo com o estatuto social e a lei do local da sede, tenha autorizado a emissão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º A negociação, no mercado de capitais do Brasil, de debêntures emitidas no estrangeiro, depende</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO X</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Extinção</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 74. A companhia emissora fará, nos livros próprios, as anotações referentes à extinção das debêntures, e manterá arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com os documentos relativos à</span><span style="color: black; font-size: 10pt">extinção, os certificados cancelados ou os recibos dos titulares das contas das debêntures escriturais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Se a emissão tiver agente fiduciário, caberá a este fiscalizar o cancelamento dos certificados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Os administradores da companhia responderão solidariamente pelas perdas e danos decorrentes</span><span style="color: black; font-size: 10pt">da infração do disposto neste artigo.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO VI</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Bônus de Subscrição</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Características</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 75. A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto</span><span style="color: black; font-size: 10pt">(artigo 168), títulos negociáveis denominados "Bônus de Substituição".</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título</span><span style="color: black; font-size: 10pt">à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Competência</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 76. A deliberação sobre emissão de bônus de subscrição compete à assembléia-geral, se o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">estatuto não a atribuir ao conselho de administração.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Emissão</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 77. Os bônus de subscrição serão alienados pela companhia ou por ela atribuídos, como vantagem</span><span style="color: black; font-size: 10pt">adicional, aos subscritos de emissões de suas ações ou debêntures.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Os acionistas da companhia gozarão, nos termos dos artigos 171 e 172, de preferência para subscrever a emissão de bônus.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Forma, Propriedade e Circulação</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 78. Os bônus de subscrição poderão ter forma endossável ou ao portador.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 78</span><span style="color: black; font-size: 12pt">. </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Os bônus de subscrição terão a forma nominativa. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Aplica-se aos bônus de subscrição, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Capítulo III.</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Certificados</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 79. O certificado de bônus de subscrição conterá as seguintes declarações:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - as previstas nos números I a IV do artigo 24;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - a denominação "Bônus de Subscrição";</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - o número de ordem;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - o número, a espécie e a classe das ações que poderão ser subscritas, o preço de emissão ou os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">critérios para sua determinação;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - a época em que o direito de subscrição poderá ser exercido e a data do término do prazo para esse</span><span style="color: black; font-size: 10pt">exercício;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VI - a cláusula ao portador, se esta for a sua forma;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VII - o nome do titular e a declaração de que o título é transferível por endosso, se endossável;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2 (dois) diretores.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VI - o nome do titular; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO VII</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Constituição da Companhia</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO I</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Requisitos Preliminares</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social</span><span style="color: black; font-size: 10pt">fixado no estatuto;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações</span><span style="color: black; font-size: 10pt">subscritas em dinheiro;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige</span><span style="color: black; font-size: 10pt">realização inicial de parte maior do capital social.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Depósito da Entrada</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 81. O depósito referido no número III do artigo 80 deverá ser feito pelo fundador, no prazo de 5</span><span style="color: black; font-size: 10pt">(cinco) dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Caso a companhia não se constitua dentro de 6 (seis) meses da data do depósito, o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO II</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Constituição por Subscrição Pública</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Registro da Emissão</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">instituição financeira.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Mobiliários e será instruído com:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) o projeto do estatuto social;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">fundadores.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Projeto de Estatuto</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 83. O projeto de estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá</span><span style="color: black; font-size: 10pt">a companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Prospecto</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 84. O prospecto deverá mencionar, com precisão e clareza, as bases da companhia e os motivos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que justifiquem a expectativa de bom êxito do empreendimento, e em especial:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - o valor do capital social a ser subscrito, o modo de sua realização e a existência ou não de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">autorização para aumento futuro;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - a parte do capital a ser formada com bens, a discriminação desses bens e o valor a eles atribuídos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pelos fundadores;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - o número, as espécies e classes de ações em que se dividirá o capital; o valor nominal das ações,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">e o preço da emissão das ações;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - a importância da entrada a ser realizada no ato da subscrição;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - as obrigações assumidas pelos fundadores, os contratos assinados no interesse da futura</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia e as quantias já despendidas e por despender;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VI - as vantagens particulares, a que terão direito os fundadores ou terceiros, e o dispositivo do projeto</span><span style="color: black; font-size: 10pt">do estatuto que as regula;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VII - a autorização governamental para constituir-se a companhia, se necessária;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VIII - as datas de início e término da subscrição e as instituições autorizadas a receber as entradas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IX - a solução prevista para o caso de excesso de subscrição;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">X - o prazo dentro do qual deverá realizar-se a assembléia de constituição da companhia, ou a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">preliminar para avaliação dos bens, se for o caso;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">XI - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos fundadores, ou, se pessoa jurídica,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">a firma ou denominação, nacionalidade e sede, bem como o número e espécie de ações que cada um</span><span style="color: black; font-size: 10pt">houver subscrito,</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">XII - a instituição financeira intermediária do lançamento, em cujo poder ficarão depositados os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">originais do prospecto e do projeto de estatuto, com os documentos a que fizerem menção, para exame de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">qualquer interessado.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Lista, Boletim e Entrada</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 85. No ato da subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará a entrada</span><span style="color: black; font-size: 10pt">e assinará a lista ou o boletim individual autenticados pela instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome, nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade, ou,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede, devendo especificar o número das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ações subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma, e o total da entrada.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à</span><span style="color: black; font-size: 10pt">instituição, com as declarações prescritas neste artigo e o pagamento da entrada.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Convocação de Assembléia</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 86. Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores</span><span style="color: black; font-size: 10pt">convocarão a assembléia-geral que deverá:<br />              I - promover a avaliação dos bens, se for o caso (artigo 8º);</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - deliberar sobre a constituição da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Os anúncios de convocação mencionarão hora, dia e local da reunião e serão</span><span style="color: black; font-size: 10pt">inseridos nos jornais em que houver sido feita a publicidade da oferta de subscrição.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Assembléia de Constituição</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 87. A assembléia de constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social, e, em segunda convocação, com</span><span style="color: black; font-size: 10pt">qualquer número.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Na assembléia, presidida por um dos fundadores e secretariada por subscritor, será lido o recibo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de depósito de que trata o número III do artigo 80, bem como discutido e votado o projeto de estatuto.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a um voto; a maioria não tem</span><span style="color: black; font-size: 10pt">poder para alterar o projeto de estatuto.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente declarará constituída a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia, procedendo-se, a seguir, à eleição dos administradores e fiscais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º A ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela assembléia, será assinada</span><span style="color: black; font-size: 10pt">por todos os subscritores presentes, ou por quantos bastem à validade das deliberações; um exemplar</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ficará em poder da companhia e o outro será destinado ao registro do comércio.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO III</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Constituição por Subscrição Particular</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">subscritores.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Se a forma escolhida for a de assembléia-geral, observar-se-á o disposto nos artigos 86 e 87,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">devendo ser entregues à assembléia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores</span><span style="color: black; font-size: 10pt">do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) o estatuto da companhia;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">d) a transcrição do recibo do depósito referido no número III do artigo 80;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">bens (artigo 8°);</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO IV</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Disposições Gerais</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 90. O subscritor pode fazer-se representar na assembléia-geral ou na escritura pública por procurador com poderes especiais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 91. Nos atos e publicações referentes a companhia em constituição, sua denominação deverá ser</span><span style="color: black; font-size: 10pt">aditada da cláusula "em organização".</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 92. Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição por subscrição</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">preceitos legais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dolo em atos ou operações anteriores à constituição.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 93. Os fundadores entregarão aos primeiros administradores eleitos todos os documentos, livros</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ou papéis relativos à constituição da companhia ou a esta pertencentes.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO VIII</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Formalidades Complementares da Constituição,</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Arquivamento e Publicação</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">constitutivos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Companhia Constituída por Assembléia</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 95. Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser</span><span style="color: black; font-size: 10pt">arquivados no registro do comércio do lugar da sede:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">subscrição houver sido pública, os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem</span><span style="color: black; font-size: 10pt">como do jornal em que tiverem sido publicados;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor</span><span style="color: black; font-size: 10pt">(artigo 85);</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - o recibo do depósito a que se refere o número III do artigo 80;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - duplicata das atas das assembléias realizadas para a avaliação de bens quando for o caso (artigo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">8º);</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia (artigo 87).</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Companhia Constituída por Escritura Pública</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 96. Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão</span><span style="color: black; font-size: 10pt">do instrumento.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Registro do Comércio</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 97. Cumpre ao registro do comércio examinar se as prescrições legais foram observadas na</span><span style="color: black; font-size: 10pt">constituição da companhia, bem como se no estatuto existem cláusulas contrárias à lei, à ordem pública e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">aos bons costumes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Se o arquivamento for negado, por inobservância de prescrição ou exigência legal ou por irregularidade verificada na constituição da companhia, os primeiros administradores deverão convocar</span><span style="color: black; font-size: 10pt">imediatamente a assembléia-geral para sanar a falta ou irregularidade, ou autorizar as providências que se</span><span style="color: black; font-size: 10pt">fizerem necessárias. A instalação e funcionamento da assembléia obedecerão ao disposto no artigo 87,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">devendo a deliberação ser tomada por acionistas que representem, no mínimo, metade do capital social. Se</span><span style="color: black; font-size: 10pt">a falta for do estatuto, poderá ser sanada na mesma assembléia, a qual deliberará, ainda, sobre se a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia deve promover a responsabilidade civil dos fundadores (artigo 92).</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Com a 2ª via da ata da assembléia e a prova de ter sido sanada a falta ou irregularidade, o registro do comércio procederá ao arquivamento dos atos constitutivos da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A criação de sucursais, filiais ou agências, observado o disposto no estatuto, será arquivada no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">registro do comércio.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Publicação e Transferência de Bens</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 98. Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores</span><span style="color: black; font-size: 10pt">providenciarão, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a publicação deles, bem como a de certidão do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1° Um exemplar do órgão oficial deverá ser arquivado no registro do comércio.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que foram</span><span style="color: black; font-size: 10pt">arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social (artigo 8º, § 2º).</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A ata da assembléia-geral que aprovar a incorporação deverá identificar o bem com precisão, mas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">poderá descrevê-lo sumariamente, desde que seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">contendo todos os elementos necessários para a transcrição no registro público.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Responsabilidade dos Primeiros Administradores</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 99. Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante a companhia pelos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros</span><span style="color: black; font-size: 10pt">administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembléia-geral poderá</span><span style="color: black; font-size: 10pt">deliberar em contrário.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO IX</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Livros Sociais</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">revestidos das mesmas formalidades legais:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - os livros de "Registro de Ações Nominativas" e "Registro de Ações Endossáveis", para inscrição,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">anotação ou averbação:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 12pt">I - </span><span style="color: black; font-size: 10pt">o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação</span><span style="color: black; font-size: 7.5pt">: </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) do nome do acionista e do número das suas ações;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) das entradas ou prestações de capital realizado;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) das conversões de ações, de uma em outra forma, espécie ou classe;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave</span><span style="color: black; font-size: 10pt">as ações ou obste sua negociação.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferência, que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de Partes</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto</span><span style="color: black; font-size: 10pt">nos números I e II deste artigo;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - os livros de "Registro de Partes Beneficiárias Endossáveis", de "Registro de Debêntures</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Endossáveis" e "Registro de Bônus de Subscrição Endossáveis", se tiverem sido emitidos pela companhia,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">observando-se, no que couber, o disposto sobre o "Livro de Registro de Ações Endossáveis";</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - o livro de "Atas das Assembléias Gerais";</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VI - o livro de "Presença dos Acionistas";</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VII - os livros de "Atas das Reuniões do Conselho de Administração", se houver, e de "Atas das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Reuniões da Diretoria";</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VIII - o livro de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A qualquer pessoa serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados</span><span style="color: black; font-size: 10pt">nos números I a IV, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Nas companhias abertas, os livros referidos nos números I a IV deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mecanizados ou eletrônicos.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - o livro de Atas das Assembléias Gerais; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - o livro de Presença dos Acionistas; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de Diretoria; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar</span><span style="color: black; font-size: 10pt">o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Valores Mobiliários. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a III do <i>caput </i>deste artigo poderão ser</span><span style="color: black; font-size: 10pt">substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mecanizados ou eletrônicos. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> Escrituração do Agente Emissor</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 101. O agente emissor de certificados (artigo 27) poderá substituir os livros referidos nos números I</span><span style="color: black; font-size: 10pt">a IV do artigo 100 pela sua escrituração e manter, mediante sistemas adequados, aprovados pela Comissão</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de Valores Mobiliários, os registros de propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">subscrição, devendo uma vez por ano preparar lista dos seus titulares, com o número dos títulos de cada</span><span style="color: black; font-size: 10pt">um, a qual será encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada na companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 101. O agente emissor de certificados (art. 27) poderá substituir os livros referidos nos incisos I a III</span><span style="color: black; font-size: 10pt">do art. 100 pela sua escrituração e manter, mediante sistemas adequados, aprovados pela Comissão de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Valores Mobiliários, os registros de propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">subscrição, devendo uma vez por ano preparar lista dos seus titulares, com o número dos títulos de cada</span><span style="color: black; font-size: 10pt">um, a qual será encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada na companhia.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1° Os termos de transferência de ações nominativas perante o agente emissor poderão ser lavrados</span><span style="color: black; font-size: 10pt">em folhas soltas, à vista do certificado da ação, no qual serão averbados a transferência e o nome e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">qualificação do adquirente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Os termos de transferência em folhas soltas serão encadernados em ordem cronológica, em livros</span><span style="color: black; font-size: 10pt">autenticados no registro do comércio e arquivados no agente emissor.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Ações Escriturais</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 102. A instituição financeira depositária de ações escriturais deverá fornecer à companhia, ao</span><span style="color: black; font-size: 10pt">menos uma vez por ano, cópia dos extratos das contas de depósito das ações e a lista dos acionistas com a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">quantidade das respectivas ações, que serão encadernadas em livros autenticados no registro do comércio</span><span style="color: black; font-size: 10pt">e arquivados na instituição financeira.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Fiscalização e Dúvidas no Registro</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 103. Cabe à companhia verificar a regularidade das transferências e da constituição de direitos ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ônus sobre os valores mobiliários de sua emissão; nos casos dos artigos 27 e 34, essa atribuição compete,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">respectivamente, ao agente emissor de certificados e à instituição financeira depositária das ações </span><span style="color: black; font-size: 10pt">escriturais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. As dúvidas suscitadas entre o acionista, ou qualquer interessado, e a companhia, o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">agente emissor de certificados ou a instituição financeira depositária das ações escriturais, a respeito das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">averbações ordenadas por esta Lei, ou sobre anotações, lançamentos ou transferências de ações, partes</span><span style="color: black; font-size: 10pt">beneficiárias, debêntures, ou bônus de subscrição, nos livros de registro ou transferência, serão dirimidas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros públicos, excetuadas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">as questões atinentes à substância do direito.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Responsabilidade da Companhia</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 104. A companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios ou irregularidades verificadas nos livros de que tratam os números I a IV do artigo 100.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 104.A companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios ou irregularidades verificadas nos livros de que tratam os incisos I a III do art. 100. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. A companhia deverá diligenciar para que os atos de emissão e substituição de certificados, e de transferências e averbações nos livros sociais, sejam praticados no menor prazo possível,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">não excedente do fixado pela Comissão de Valores Mobiliários, respondendo perante acionistas e terceiros</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pelos prejuízos decorrentes de atrasos culposos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Exibição dos Livros</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam</span><span style="color: black; font-size: 10pt">apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades</span><span style="color: black; font-size: 10pt">praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO X</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Acionistas</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO I</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Obrigação de Realizar o Capital</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Condições e Mora</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1° Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na</span><span style="color: black; font-size: 10pt">imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2° O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na</span><span style="color: black; font-size: 10pt">chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção</span><span style="color: black; font-size: 10pt">monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">prestação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Acionista Remisso</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108),</span><span style="color: black; font-size: 10pt">processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Será havida como não escrita, relativamente à companhia, qualquer estipulação do estatuto ou do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">boletim de subscrição que exclua ou limite o exercício da opção prevista neste artigo, mas o subscritor de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">boa-fé terá ação, contra os responsáveis pela estipulação, para haver perdas e danos sofridos, sem prejuízo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">da responsabilidade penal que no caso couber.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A venda será feita em leilão especial na bolsa de valores do lugar da sede social, ou, se não</span><span style="color: black; font-size: 10pt">houver, na mais próxima, depois de publicado aviso, por 3 (três) vezes, com antecedência mínima de 3</span><span style="color: black; font-size: 10pt">(três) dias. Do produto da venda serão deduzidos as despesas com a operação e, se previstos no estatuto,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">os juros, correção monetária e multa, ficando o saldo à disposição do ex-acionista, na sede da sociedade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a ação em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º Se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos neste artigo, a integralização</span><span style="color: black; font-size: 10pt">das ações, poderá declará-las caducas e fazer suas as entradas realizadas, integralizando-as com lucros ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">reservas, exceto a legal; se não tiver lucros e reservas suficientes, terá o prazo de 1 (um) ano para colocar</span><span style="color: black; font-size: 10pt">as ações caídas em comisso, findo o qual, não tendo sido encontrado comprador, a assembléia-geral</span><span style="color: black; font-size: 10pt">deliberará sobre a redução do capital em importância correspondente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Responsabilidade dos Alienantes</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 108. Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente</span><span style="color: black; font-size: 10pt">com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Tal responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de 2 (dois) anos a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">contar da data da transferência das ações.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO II</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Direitos Essenciais</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - participar dos lucros sociais;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não</span><span style="color: black; font-size: 10pt">podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante</span><span style="color: black; font-size: 10pt">arbitragem, nos termos em que especificar.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO III</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Direito de Voto</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Disposições Gerais</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Ações Preferenciais</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">artigo 109.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais com direito de voto</span><span style="color: black; font-size: 10pt">restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º vigorará a partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Não Exercício de Voto pelas Ações ao Portador</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 112. Somente os titulares de ações nominativas endossáveis e escriturais poderão exercer o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">direito de voto.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Os titulares de ações preferenciais ao portador que adquirirem direito de voto de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 111, e enquanto dele gozarem, poderão converter as ações</span><span style="color: black; font-size: 10pt">em nominativas ou endossáveis, independentemente de autorização estatutária.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">certas deliberações.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Voto das Ações Gravadas com Usufruto</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 115. O acionista deve exercer o direito de voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> ou para outros acionistas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para</span><span style="color: black; font-size: 10pt">outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para</span><span style="color: black; font-size: 10pt">outros acionistas. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ lº o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como</span><span style="color: black; font-size: 10pt">administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver</span><span style="color: black; font-size: 10pt">interesse conflitante com o da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">seu voto não haja prevalecido.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia as vantagens que tiver auferido.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">(VETADO)</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">(VETADO)</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 7</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">(VETADO)</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 8</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">(VETADO)</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 9</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">(VETADO)</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 10. (VETADO)</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO IV</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Acionista Controlador</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Deveres</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve</span><span style="color: black; font-size: 10pt">lealmente respeitar e atender.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 116-A. O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">elegerem membro do conselho de administração ou membro do conselho fiscal, deverão informar</span><span style="color: black; font-size: 10pt">imediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à Comissão de Valores Mobiliários</span><span style="color: black; font-size: 10pt">e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Comissão de Valores Mobiliários. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Responsabilidade</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">poder.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ lº São modalidades de exercício abusivo de poder:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários</span><span style="color: black; font-size: 10pt">nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais</span><span style="color: black; font-size: 10pt">acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres</span><span style="color: black; font-size: 10pt">definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assembléia-geral;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha</span><span style="color: black; font-size: 10pt">interesse, em condições de favorecimento ou não eqüitativas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">irregularidade.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao</span><span style="color: black; font-size: 10pt">objeto social da companhia. <b><i>(Alínea incluída pela </i></b></span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">responsabilidades próprios do cargo.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO V</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Acordo de Acionistas</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquirilas,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ou exercício do direito de voto, deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sede.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquirilas,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando</span><span style="color: black; font-size: 10pt">arquivados na sua sede. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">obrigações assumidas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléiageral</span><span style="color: black; font-size: 10pt">as disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de acordos de acionistas arquivados na companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pode ser denunciado segundo suas estipulações. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 7</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">do art. 126 desta Lei. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 8</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 9</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar</span><span style="color: black; font-size: 10pt">com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando</span><span style="color: black; font-size: 10pt">solicitadas. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO VI</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Representação de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 119. O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com</span><span style="color: black; font-size: 10pt">poderes para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionista, confere ao mandatário ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">representante legal qualidade para receber citação judicial.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO VII</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Suspensão do Exercício de Direitos</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO XI</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Assembléia-Geral</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO I</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Disposições Gerais</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes</span><span style="color: black; font-size: 10pt">para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar</span><span style="color: black; font-size: 10pt">convenientes à sua defesa e desenvolvimento.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Competência Privativa</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 122. Compete privativamente à assembléia-geral:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - reformar o estatuto social;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">disposto no número II do artigo 142;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - tomar, anualmente, as contas dos administradores, e deliberar sobre as demonstrações financeiras</span><span style="color: black; font-size: 10pt">por eles apresentadas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - autorizar a emissão de debêntures;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - suspender o exercício dos direitos do acionista (artigo 120);</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital</span><span style="color: black; font-size: 10pt">social;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser</span><span style="color: black; font-size: 10pt">formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando se</span><span style="color: black; font-size: 10pt">imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 122. Compete privativamente à assembléia-geral: </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - reformar o estatuto social;</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">disposto no inciso II do art. 142;</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras</span><span style="color: black; font-size: 10pt">por eles apresentadas;</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">do art. 59;</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser</span><span style="color: black; font-size: 10pt">formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se</span><span style="color: black; font-size: 10pt">imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303,</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">de 31.10.2001)</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> Competência para Convocação</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">estatuto, convocar a assembléia-geral.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) por acionistas que representem 5% (cinco por cento), no mínimo, do capital votante, quando os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, a pedido de convocação que apresentarem,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal. <b><i>(Alínea incluída pela </i></b></span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">nº 9.457, de 5.5.1997)</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Modo de Convocação e Local</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">matéria.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será</span><span style="color: black; font-size: 10pt">publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita:</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação da pela Lei nº10.303, de</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda</span><span style="color: black; font-size: 10pt">convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Alínea incluída pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 (quinze) dias e o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">da segunda convocação de 8 (oito) dias.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Alínea incluída pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2° Salvo motivo de força maior, a assembléia-geral realizar-se-á no edifício onde a companhia tiver a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sede; quando houver de efetuar-se em outro, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Nas companhias fechadas, o acionista que representar 5% (cinco por cento), ou mais, do capital</span><span style="color: black; font-size: 10pt">social, será convocado por telegrama ou carta registrada, expedidos com a antecedência prevista no § 1º, desde que o tenha solicitado, por escrito, à companhia, com a indicação do endereço completo e do prazo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de vigência do pedido, não superior a 2 (dois) exercícios sociais, e renovável; essa convocação não</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dispensa a publicação do aviso previsto no § 1º, e sua inobservância dará ao acionista direito de haver, dos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">administradores da companhia, indenização pelos prejuízos sofridos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a assembléia-geral a que comparecerem todos os acionistas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia:</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que os documentos relativos às matérias a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">serem deliberadas forem colocados à disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de publicação do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral de companhia aberta, quando esta tiver por objeto</span><span style="color: black; font-size: 10pt">operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e analisadas </span><span style="color: black; font-size: 10pt">pelos acionistas; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Alínea incluída pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assembléia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem</span><span style="color: black; font-size: 10pt">submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pelas quais entende que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">regulamentares. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Alínea incluída pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">As companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa de valores deverão remeter,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">na data da publicação do anúncio de convocação da assembléia, à bolsa de valores em que suas ações</span><span style="color: black; font-size: 10pt">forem mais negociadas, os documentos postos à disposição dos acionistas para deliberação na assembléia-geral.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Parágrafo incluído pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">"Quorum" de Instalação</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembléia-geral instalar-se-á, em primeira</span><span style="color: black; font-size: 10pt">convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social</span><span style="color: black; font-size: 10pt">com direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e discutir a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">matéria submetida à deliberação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Legitimação e Representação</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 126. As pessoas presentes à assembléia deverão provar a sua qualidade de acionista, observadas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">as seguintes normas:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - os titulares de ações nominativas exibirão, se exigido, documento hábil de sua identidade;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - os titulares de ações endossáveis exibirão, além do documento de identidade, se exigido, os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">respectivos certificados, ou documento que prove terem sido depositados na sede social ou em instituição</span><span style="color: black; font-size: 10pt">financeira designada nos anúncios de convocação, conforme determinar o estatuto;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do art. 41, além do documento de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela</span><span style="color: black; font-size: 10pt">instituição financeira depositária.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - os titulares de ações ao portador exibirão os respectivos certificados, ou documento de depósito</span><span style="color: black; font-size: 10pt">nos termos do número II;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do artigo 41, além do documento de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela</span><span style="color: black; font-size: 10pt">instituição financeira depositária.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral por procurador constituído há menos de 1</span><span style="color: black; font-size: 10pt">(um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">condôminos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio publicado, sem prejuízo da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">regulamentação que, sobre o assunto vier a baixar a Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazer</span><span style="color: black; font-size: 10pt">aos seguintes requisitos:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de outro procurador para</span><span style="color: black; font-size: 10pt">o exercício desse voto;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) ser dirigido a todos os titulares de ações nominativas ou endossáveis, cujos endereços constem da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 12pt">c) </span><span style="color: black; font-size: 10pt">ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente 1/2% (meio</span><span style="color: black; font-size: 10pt">por cento), ou mais, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas aos quais a companhia enviou pedidos de procuração, para o fim de remeter novo pedido, obedecidos sempre os requisitos do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">parágrafo anterior.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio por</span><span style="color: black; font-size: 10pt">cento, no mínimo, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º Têm a qualidade para comparecer à assembléia os representantes legais dos acionistas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Livro de Presença</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 127. Antes de abrir-se a assembléia, os acionistas assinarão o "Livro de Presença", indicando o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">seu nome, nacionalidade e residência, bem como a quantidade, espécie e classe das ações de que forem</span><span style="color: black; font-size: 10pt">titulares.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Mesa</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 128. Os trabalhos da assembléia serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição diversa do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">estatuto, de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">"Quorum" das Deliberações</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 129. As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas deliberações,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">desde que especifique as matérias.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver</span><span style="color: black; font-size: 10pt">norma diversa, a assembléia será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um</span><span style="color: black; font-size: 10pt">terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Ata da Assembléia</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 130. Dos trabalhos e deliberações da assembléia será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">membros da mesa e pelos acionistas presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na assembléia. Da ata tirar-se-ão</span><span style="color: black; font-size: 10pt">certidões ou cópias autênticas para os fins legais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas, desde que:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) os documentos ou propostas submetidos à assembléia, assim como as declarações de voto ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dissidência, referidos na ata, sejam numerados seguidamente, autenticados pela mesa e por qualquer</span><span style="color: black; font-size: 10pt">acionista que o solicitar, e arquivados na companhia;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) a mesa, a pedido de acionista interessado, autentique exemplar ou cópia de proposta, declaração</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de voto ou dissidência, ou protesto apresentado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A assembléia-geral da companhia aberta pode autorizar a publicação de ata com omissão das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assinaturas dos acionistas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Se a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1º, poderá ser publicado apenas o seu extrato,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">com o sumário dos fatos ocorridos e a transcrição das deliberações tomadas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Espécies de Assembléia</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 131. A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">extraordinária nos demais casos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. A assembléia-geral ordinária e a assembléia-geral extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO II</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Assembléia-Geral Ordinária</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Objeto</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá</span><span style="color: black; font-size: 10pt">haver 1 (uma) assembléia-geral para:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Documentos da Administração</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se</span><span style="color: black; font-size: 10pt">acham à disposição dos acionistas:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">exercício findo;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - a cópia das demonstrações financeiras;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - o parecer dos auditores independentes, se houver.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Inciso incluído pela Lei nº</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Inciso incluído pela Lei nº</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter cópias desses documentos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem por escrito, nas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">condições previstas no § 3º do artigo 124.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Os documentos referidos neste artigo serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">data marcada para a realização da assembléia-geral.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º A assembléia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">publicação dos documentos antes da realização da assembléia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere este artigo são</span><span style="color: black; font-size: 10pt">publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Procedimento</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 134. Instalada a assembléia-geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">documentos referidos no artigo 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pela mesa à discussão e votação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1° Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor independente, se houver,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">deverão estar presentes à assembléia para atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">administradores não poderão votar, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste artigo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Se a assembléia tiver necessidade de outros esclarecimentos, poderá adiar a deliberação e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ordenar diligências; também será adiada a deliberação, salvo dispensa dos acionistas presentes, na</span><span style="color: black; font-size: 10pt">hipótese de não comparecimento de administrador, membro do conselho fiscal ou auditor independente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286).</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º Se a assembléia aprovar as demonstrações financeiras com modificação no montante do lucro do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">exercício ou no valor das obrigações da companhia, os administradores promoverão, dentro de 30 (trinta)</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dias, a republicação das demonstrações, com as retificações deliberadas pela assembléia; se a destinação</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dos lucros proposta pelos órgãos de administração não lograr aprovação (artigo 176, § 3º), as modificações</span><span style="color: black; font-size: 10pt">introduzidas constarão da ata da assembléia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º A ata da assembléia-geral ordinária será arquivada no registro do comércio e publicada.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6º As disposições do § 1º, segunda parte, não se aplicam quando, nas sociedades fechadas, os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">diretores forem os únicos acionistas.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO III</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Assembléia-Geral Extraordinária</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Reforma do Estatuto</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 135. A assembléia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se</span><span style="color: black; font-size: 10pt">instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Aplica-se aos atos de reforma do estatuto o disposto no artigo 97 e seus §§ 1º e 2° e no artigo 98 e seu § 1º.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembléia-geral extraordinária deverão</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiro</span><span style="color: black; font-size: 10pt">anúncio de convocação da assembléia-geral. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span><span style="color: black; font-size: 10pt">"Quorum" Qualificado</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com</span><span style="color: black; font-size: 10pt">direito de voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia fechada, para deliberação</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sobre:</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com</span><span style="color: black; font-size: 10pt">direito a voto, se maior <i>quorum </i>não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam</span><span style="color: black; font-size: 10pt">admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe existente sem guardar proporção com as</span><span style="color: black; font-size: 10pt">demais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - criação de ações preferenciais ou aumento de classes existentes, sem guardar proporção com as</span><span style="color: black; font-size: 10pt">demais espécies e classes, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; <b><i>(Redação dada pela Lei nº</i></b></span><b><i><span style="color: black; font-size: 10pt">9.457, de 5.5.1997)</span></i></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - alterações nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais</span><span style="color: black; font-size: 10pt">classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - criação de partes beneficiárias;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - alteração do dividendo obrigatório;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - mudança do objeto da companhia;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VI - incorporação da companhia em outra, sua fusão ou cisão;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VII - dissolução da companhia ou cessação do estado de liquidação;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VIII - participação em grupo de sociedades (artigo 265).</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem</span><span style="color: black; font-size: 10pt">guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo </span><span style="color: black; font-size: 10pt">estatuto; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais</span><span style="color: black; font-size: 10pt">classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; <b><i>(Redação dada pela Lei nº</i></b></span><b><i><span style="color: black; font-size: 10pt">9.457, de 5.5.1997)</span></i></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - redução do dividendo obrigatório; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - participação em grupo de sociedades (art. 265); </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VI - mudança do objeto da companhia; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VII - cessação do estado de liquidação da companhia; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VIII - criação de partes beneficiárias; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IX - cisão da companhia; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">X - dissolução da companhia. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Nos casos dos números I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação, ou da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ratificação, por titulares de mais de metade da classe de ações preferenciais interessadas, reunidos em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assembléia especial convocada e instalada com as formalidades desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações</span><span style="color: black; font-size: 10pt">preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada pelos administradores e instalada</span><span style="color: black; font-size: 10pt">com as formalidades desta Lei. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quorum previsto neste artigo no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado, e cujas 3 (três) últimas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assembléias tenham sido realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ações com direito a voto. Neste caso, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada</span><span style="color: black; font-size: 10pt">nos avisos de convocação e a deliberação com quorum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às assembléias especiais de acionistas preferenciais de que trata</span><span style="color: black; font-size: 10pt">o § lº.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">O disposto no § 2</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">deste artigo aplica-se também às assembléias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º Deverá constar da ata da assembléia-geral que deliberar sobre as matérias dos incisos I e II, se</span><span style="color: black; font-size: 10pt">não houver prévia aprovação, que a deliberação só terá eficácia após a sua ratificação pela assembléia</span><span style="color: black; font-size: 10pt">especial prevista no § 1º. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Direito de Retirada</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos números I, II e IV a VIII do artigo 136 dá ao acionista</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dissidente direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações (artigo 45), se o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">reclamar à companhia no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da ata da assembléia-geral.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI do art. 136 dá ao acionista dissidente</span><span style="color: black; font-size: 10pt">direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as</span><span style="color: black; font-size: 10pt">seguintes normas: <b><i>(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</i></b></span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45),</span><span style="color: black; font-size: 10pt">observadas as seguintes normas: </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - nos casos dos incisos I e II do art. 136, somente terá direito de retirada o titular de ações de espécie</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ou classe prejudicadas; <b><i>(Inciso incluído pela </i></b></span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - nos casos dos incisos IV e V, somente terá direito de retirada o titular de ações: <b><i>(Inciso incluído</i></b></span><b><i><span style="color: black; font-size: 10pt">pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></i></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) que não integrem índices gerais representativos de carteira de ações admitidos à negociação em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">bolsas de futuros; e <b><i>(Alínea </i></b></span><b><i><span style="color: black; font-size: 7.5pt">incluído </span></i></b><b><i><span style="color: black; font-size: 10pt">pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></i></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) de companhias abertas das quais se encontram em circulação no mercado menos da metade do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">total das ações por ela emitidas, entendendo-se por ações em circulação no mercado todas as ações da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia menos as de propriedade do acionista controlador; <b><i>(Alínea </i></b></span><b><i><span style="color: black; font-size: 7.5pt">incluída </span></i></b><b><i><span style="color: black; font-size: 10pt">pela Lei nº 9.457, de</span></i></b><b><i><span style="color: black; font-size: 10pt">5.5.1997)</span></i></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - nos casos dos incisos IV e V do art. 136, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver: </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <i><span style="color: black; font-size: 10pt">a) </span></i><span style="color: black; font-size: 10pt">liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral</span><span style="color: black; font-size: 10pt">representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303,</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <i><span style="color: black; font-size: 10pt">b) </span></i><span style="color: black; font-size: 10pt">dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu</span><span style="color: black; font-size: 10pt">controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de trinta dias contados da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">publicação da ata da assembléia-geral; <b><i>(Inciso </i></b></span><b><i><span style="color: black; font-size: 7.5pt">incluído </span></i></b><b><i><span style="color: black; font-size: 10pt">pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></i></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - no caso do inciso IX do art. 136, somente haverá direito de retirada se a cisão implicar: </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <i><span style="color: black; font-size: 10pt">a) </span></i><span style="color: black; font-size: 10pt">mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja</span><span style="color: black; font-size: 10pt">atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Alínea incluída</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <i><span style="color: black; font-size: 10pt">b) </span></i><span style="color: black; font-size: 10pt">redução do dividendo obrigatório; ou </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <i><span style="color: black; font-size: 10pt">c) </span></i><span style="color: black; font-size: 10pt">participação em grupo de sociedades; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - o prazo para o dissidente de deliberação de assembléia especial (art. 136, § 1º) será contado da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">publicação da respectiva ata; <b><i>(Inciso </i></b></span><b><i><span style="color: black; font-size: 7.5pt">incluído </span></i></b><b><i><span style="color: black; font-size: 10pt">pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></i></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de 30 (trinta) dias contado da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">publicação da ata da assembléia-geral; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - o pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após a observância do disposto no § 3º e,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">se for o caso, da ratificação da deliberação pela assembléia-geral. <b><i>(Inciso </i></b></span><b><i><span style="color: black; font-size: 7.5pt">incluído </span></i></b><b><i><span style="color: black; font-size: 10pt">pela Lei nº 9.457, de</span></i></b><b><i><span style="color: black; font-size: 10pt">5.5.1997)</span></i></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - o prazo para o dissidente de deliberação de assembléia especial (art. 136, § 1</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">) será contado da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">publicação da respectiva ata; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VI - o pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após a observância do disposto no § 3</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">e,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">se for o caso, da ratificação da deliberação pela assembléia-geral. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações preferenciais sem</span><span style="color: black; font-size: 10pt">direito a voto, pode pedir o reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assembléia, ainda que se tenha abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à reunião.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações preferenciais sem</span><span style="color: black; font-size: 10pt">direito de voto, poderá exercer o direito de reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na</span><span style="color: black; font-size: 10pt">data da primeira publicação do edital de convocação da assembléia, ou na data da comunicação do fato</span><span style="color: black; font-size: 10pt">relevante objeto da deliberação, se anterior. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º É facultado aos órgãos da administração convocar, nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">prazo de que trata este artigo, a assembléia-geral, para reconsiderar ou ratificar a deliberação, se</span><span style="color: black; font-size: 10pt">entenderem que o pagamento do preço de reembolso das ações aos acionistas dissidentes, que exerceram</span><span style="color: black; font-size: 10pt">o direito de retirada, porá em risco a estabilidade financeira da empresa.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto no inciso III do <i>caput </i>deste artigo,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ainda que o titular das ações tenha-se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à</span><span style="color: black; font-size: 10pt">reunião. <b><i>(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</i></b></span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto nos incisos IV ou V do <i>caput </i>deste</span><span style="color: black; font-size: 10pt">artigo, conforme o caso, ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não</span><span style="color: black; font-size: 10pt">tenha comparecido à assembléia. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Decairá do direito de retirada o acionista que o não exercer no prazo fixado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Nos dez dias subseqüentes ao término do prazo de que trata o inciso III do <i>caput </i>deste artigo,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">contado da publicação da ata da assembléia-geral ou da assembléia especial que ratificar a deliberação, é</span><span style="color: black; font-size: 10pt">facultado aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral para reconsiderar ou ratificar a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa. <b><i>(Redação dada</i></b></span><b><i><span style="color: black; font-size: 10pt">pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></i></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo de que tratam os incisos IV e V do <i>caput</i></span><span style="color: black; font-size: 10pt">deste artigo, conforme o caso, contado da publicação da ata da assembléia-geral ou da assembléia especial</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral para</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações</span><span style="color: black; font-size: 10pt">aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da ampresa.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º Decairá do direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo fixado. </span><span style="color: black; font-size: 12pt">(</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo incluído </span><span style="color: black; font-size: 12pt">pela </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo incluído </span><span style="color: black; font-size: 12pt">pela </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO XII</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Conselho de Administração e Diretoria</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Administração da Companhia</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">administração e à diretoria, ou somente à diretoria.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser</span><span style="color: black; font-size: 10pt">outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO I</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Conselho de Administração</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Composição</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pelaassembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">substituição do presidente do conselho;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">substituição do presidente do conselho pela assembléia ou pelo próprio conselho; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei n°10.303,de 31.10.2001)</span><br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - o modo de substituição dos conselheiros;<br /> III - o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho que deliberará por maioria</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de votos.</span><span style="font-size: 9pt"> </span><br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de votos, podendo o estatuto estabelecer quorum qualificado para certas deliberações, desde que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">especifique as matérias. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as</span><span style="color: black; font-size: 10pt">entidades sindicais que os representem. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Voto Múltiplo</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um</span><span style="color: black; font-size: 10pt">décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida pelos acionistas até 48 (quarenta e oito)</span><span style="color: black; font-size: 10pt">horas antes da assembléia-geral, cabendo à mesa que dirigir os trabalhos da assembléia informar</span><span style="color: black; font-size: 10pt">previamente aos acionistas, à vista do "Livro de Presença", o número de votos necessários para a eleição</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de cada membro do conselho.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Os cargos que, em virtude de empate, não forem preenchidos, serão objeto de nova votação, pelo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mesmo processo, observado o disposto no § 1º, in fine.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Sempre que a eleição tiver sido realizada por esse processo, a destituição de qualquer membro do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">conselho de administração pela assembléia-geral importará destituição dos demais membros, procedendose</span><span style="color: black; font-size: 10pt">a nova eleição; nos demais casos de vaga, não havendo suplente, a primeira assembléia-geral </span><span style="color: black; font-size: 10pt">procederá à nova eleição de todo o conselho.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º Se o número de membros do conselho de administração for inferior a 5 (cinco), é facultado aos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">acionistas que representem 20% (vinte por cento), no mínimo, do capital com direito a voto, a eleição de um</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dos membros do conselho, observado o disposto no § 1º.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administração, em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">votação em separado na assembléia-geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">respectivamente: </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15%</span><span style="color: black; font-size: 10pt">(quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito</span><span style="color: black; font-size: 10pt">previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de ações</span><span style="color: black; font-size: 10pt">preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o quorum exigido nos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">incisos I e II do § 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">, ser-lhes-á facultado agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro e seu</span><span style="color: black; font-size: 10pt">suplente para o conselho de administração, observando-se, nessa hipótese, o quorum exigido pelo inciso II</span><span style="color: black; font-size: 10pt">do § 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Somente poderão exercer o direito previsto no § 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">os acionistas que comprovarem a titularidade</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ininterrupta da participação acionária ali exigida durante o período de 3 (três) meses, no mínimo,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">imediatamente anterior à realização da assembléia-geral. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 7</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração se der pelo sistema do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">voto múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais exercerem a prerrogativa de eleger</span><span style="color: black; font-size: 10pt">conselheiro, será assegurado a acionista ou grupo de acionistas vinculados por acordo de votos que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">detenham mais do que 50% (cinqüenta por cento) das ações com direito de voto o direito de eleger</span><span style="color: black; font-size: 10pt">conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um, independentemente do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">número de conselheiros que, segundo o estatuto, componha o órgão. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303,</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 8</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">A companhia deverá manter registro com a identificação dos acionistas que exercerem a prerrogativa a que se refere o § 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 9</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">(VETADO)" </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> Competência</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 142. Compete ao conselho de administração:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dispuser o estatuto;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VIII - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo permanente, a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Renumerado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">, se houver. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO II</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Diretoria</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Composição</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer</span><span style="color: black; font-size: 10pt">tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatuto</span><span style="color: black; font-size: 10pt">estabelecer:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - o modo de sua substituição;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - as atribuições e poderes de cada diretor.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">para cargos de diretores.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam</span><span style="color: black; font-size: 10pt">tomadas em reunião da diretoria.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Representação</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n.</span><span style="color: black; font-size: 10pt">II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">necessários ao seu funcionamento regular.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários</span><span style="color: black; font-size: 10pt">da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO III</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Administradores</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Normas Comuns</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 145. As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Requisitos e Impedimentos</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 146. Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">não. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">registro do comércio e publicada. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, devendo ser</span><span style="color: black; font-size: 10pt">arquivada no registro do comércio e publicada. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">procurador residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base</span><span style="color: black; font-size: 10pt">na legislação societária, com prazo de validade coincidente com o do mandato. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">10.194, de 14.2.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">representante residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com</span><span style="color: black; font-size: 10pt">base na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do conselheiro. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303,de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assembléia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se</span><span style="color: black; font-size: 10pt">arquivará cópia autêntica na sede social.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei</span><span style="color: black; font-size: 10pt">especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">temporariamente, o acesso a cargos públicos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléiageral,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">aquele que: </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - tiver interesse conflitante com a sociedade. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">A comprovação do cumprimento das condições previstas no § 3</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">será efetuada por meio de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">declaração firmada pelo conselheiro eleito nos termos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, com</span><span style="color: black; font-size: 10pt">vistas ao disposto nos arts. 145 e 159, sob as penas da lei. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de</span><span style="color: blue; font-size: 10pt"> 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Garantia da Gestão</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 148. O estatuto pode estabelecer que o exercício do cargo de administrador deva ser assegurado,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pelo titular ou por terceiro, mediante penhor de ações da companhia ou outra garantia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. A garantia só será levantada após aprovação das últimas contas apresentadas pelo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">administrador que houver deixado o cargo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Investidura</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 149. Os conselheiros e diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de posse no livro de atas do conselho de administração ou da diretoria, conforme o caso.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta tornarse-</span><span style="color: black; font-size: 10pt">á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta tornar-se-á sem</span><span style="color: black; font-size: 10pt">efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">renumerado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio</span><span style="color: black; font-size: 10pt">no qual o administrador receberá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">a atos de sua gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual</span><span style="color: black; font-size: 10pt">somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à companhia. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Substituição e Término da Gestão</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 150. No caso de vacância do cargo de conselheiro, salvo disposição em contrário do estatuto, o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembléia-geral. Se</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ocorrer vacância da maioria dos cargos, a assembléia-geral será convocada para proceder a nova eleição.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º No caso de vacância de todos os cargos do conselho de administração, compete à diretoria</span><span style="color: black; font-size: 10pt">convocar a assembléia-geral.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º No caso de vacância de todos os cargos da diretoria, se a companhia não tiver conselho de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">administração, compete ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou a qualquer acionista, convocar a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assembléia-geral, devendo o representante de maior número de ações praticar, até a realização da</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> assembléia, os atos urgentes de administração da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º O substituto eleito para preencher cargo vago completará o prazo de gestão do substituído.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º O prazo de gestão do conselho de administração ou da diretoria se estende até a investidura dos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">novos administradores eleitos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Renúncia</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 151. A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após</span><span style="color: black; font-size: 10pt">arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Remuneração</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua</span><span style="color: black; font-size: 10pt">competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dos seus serviços no mercado. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">190), prevalecendo o limite que for menor.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao</span><span style="color: black; font-size: 10pt">qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO IV</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Deveres e Responsabilidades</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Dever de Diligência</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">esses deveres.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2° É vedado ao administrador:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de administração, tomar por</span><span style="color: black; font-size: 10pt">empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha</span><span style="color: black; font-size: 10pt">interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral, qualquer modalidade de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c do § 2º pertencerão à companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis</span><span style="color: black; font-size: 10pt">em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">responsabilidades sociais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Dever de Lealdade</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus</span><span style="color: black; font-size: 10pt">negócios, sendo-lhe vedado:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades</span><span style="color: black; font-size: 10pt">comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta</span><span style="color: black; font-size: 10pt">tencione adquirir.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">subordinados ou terceiros de sua confiança.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">disposto nos §§ 1° e 2°, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao</span><span style="color: black; font-size: 10pt">contratar já conhecesse a informação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela</span><span style="color: black; font-size: 10pt">tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mobiliários. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Conflito de Interesses</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia em condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia contrataria com terceiros.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessado</span><span style="color: black; font-size: 10pt">será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Dever de Informar</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão</span><span style="color: black; font-size: 10pt">da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à assembléia-geral ordinária, a pedido</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mesmo grupo, que tiver adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercício</span><span style="color: black; font-size: 10pt">anterior;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido no exercício anterior;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">da companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">d) as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores</span><span style="color: black; font-size: 10pt">e empregados de alto nível;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">e) quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Os esclarecimentos prestados pelo administrador poderão, a pedido de qualquer acionista, ser</span><span style="color: black; font-size: 10pt">reduzidos a escrito, autenticados pela mesa da assembléia, e fornecidos por cópia aos solicitantes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A revelação dos atos ou fatos de que trata este artigo só poderá ser utilizada no legítimo interesse</span><span style="color: black; font-size: 10pt">da companhia ou do acionista, respondendo os solicitantes pelos abusos que praticarem.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§ 1º, alínea e), ou deixar de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">divulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">à Comissão de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa</span><span style="color: black; font-size: 10pt">própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o caso.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Os administradores da companhia aberta deverão informar imediatamente, nos termos e na forma</span><span style="color: black; font-size: 10pt">determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, a esta e às bolsas de valores ou entidades do mercado</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à</span><span style="color: black; font-size: 10pt">negociação, as modificações em suas posições acionárias na companhia. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Responsabilidade dos Administradores</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">quando proceder:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - com violação da lei ou do estatuto.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles</span><span style="color: black; font-size: 10pt">for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir</span><span style="color: black; font-size: 10pt">a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência</span><span style="color: black; font-size: 10pt">em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não</span><span style="color: black; font-size: 10pt">cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar</span><span style="color: black; font-size: 10pt">cumprimento àqueles deveres.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Ação de Responsabilidade</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">deverão ser substituídos na mesma assembléia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">deliberação da assembléia-geral.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção</span><span style="color: black; font-size: 10pt">monetária e juros dos dispêndios realizados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Órgãos Técnicos e Consultivos</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 160. As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO XIII</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Conselho Fiscal</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Composição e Funcionamento</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela assembléiageral</span><span style="color: black; font-size: 10pt">a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na</span><span style="color: black; font-size: 10pt">primeira assembléia-geral ordinária após a sua instalação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">convocação, poderá ser formulado em qualquer assembléia-geral, que elegerá os seus membros.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">voto;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da </span><span style="color: black; font-size: 10pt">alínea a, mais um.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos. ( <i>A </i></span><i><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei 10.303, de</span></i><i><span style="color: blue; font-size: 10pt">31.10.2001</span></i><i><span style="color: black; font-size: 10pt">, deu a este parágrafo idêntica redação a do parágrafo anterior)</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 7</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">A função de membro do conselho fiscal é indelegável. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">31.10.2001)</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Requisitos, Impedimentos e Remuneração</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 162. Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Nas localidades em que não houver pessoas habilitadas, em número suficiente, para o exercício</span><span style="color: black; font-size: 10pt">da função, caberá ao juiz dispensar a companhia da satisfação dos requisitos estabelecidos neste artigo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">artigo 147, membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada pela assembléia-geral que os eleger,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a 0,1 (um décimo) da que, em média, for</span><span style="color: black; font-size: 10pt">atribuída a cada diretor, não computada a participação nos lucros.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A remuneração dos membros do conselho fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia-geral que os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em média, for</span><span style="color: black; font-size: 10pt">atribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> Competência</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 163. Compete ao conselho fiscal:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">estatutários;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">seus deveres legais e estatutários; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações</span><span style="color: black; font-size: 10pt">complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">cisão;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - denunciar aos órgãos de administração, e se estes não tomarem as providências necessárias para</span><span style="color: black; font-size: 10pt">a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis a companhia;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem</span><span style="color: black; font-size: 10pt">as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1</span><span style="color: black; font-size: 10pt">(um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">periodicamente pela companhia;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">regulam.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à</span><span style="color: black; font-size: 10pt">disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações</span><span style="color: black; font-size: 10pt">financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração</span><span style="color: black; font-size: 10pt">esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis</span><span style="color: black; font-size: 10pt">especiais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração</span><span style="color: black; font-size: 10pt">esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de demonstrações financeiras ou contábeis especiais. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3° Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (ns. II, III e VII).</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá solicitar-lhes os esclarecimentos ou informações que julgar necessários, e a apuração de fatos específicos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus</span><span style="color: black; font-size: 10pt">membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais</span><span style="color: black; font-size: 10pt">serão pagos por esta.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua</span><span style="color: black; font-size: 10pt">competência.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 7º As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro</span><span style="color: black; font-size: 10pt">órgão da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 8º O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">honorários serão pagos pela companhia. <b><i>(Parágrafo incluído pela </i></b></span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Pareceres e Representações</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 164. Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assembléia-geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Os pareceres e representações do conselho fiscal poderão ser apresentados e lidos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">na assembléia-geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Os pareceres e representações do conselho fiscal, ou de qualquer um de seus</span><span style="color: black; font-size: 10pt">membros, poderão ser apresentados e lidos na assembléia-geral, independentemente de publicação e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ainda que a matéria não conste da ordem do dia. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Deveres e Responsabilidades</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se</span><span style="color: black; font-size: 10pt">com eles for conivente, ou se concorrer para a prática do ato.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à companhia, ou aos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres</span><span style="color: black; font-size: 10pt">é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião</span><span style="color: black; font-size: 10pt">do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléia-geral.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se</span><span style="color: black; font-size: 10pt">com eles foi conivente, ou se concorrer para a prática do ato. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres</span><span style="color: black; font-size: 10pt">é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião</span><span style="color: black; font-size: 10pt">do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléia-geral. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 165-A. Os membros do conselho fiscal da companhia aberta deverão informar imediatamente as</span><span style="color: black; font-size: 10pt">modificações em suas posições acionárias na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Valores Mobiliários. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO XIV</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Modificação do Capital Social</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO I</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Aumento</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Competência</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 166. O capital social pode ser aumentado:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - por deliberação da assembléia-geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor</span><span style="color: black; font-size: 10pt">(artigo 167);</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168);</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - por deliberação da assembléia-geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes à efetivação do aumento, a companhia requererá ao</span><span style="color: black; font-size: 10pt">registro do comércio a sua averbação, nos casos dos números I a III, ou o arquivamento da ata da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assembléia de reforma do estatuto, no caso do número IV.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos do número III, ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento de capital.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Correção Monetária Anual</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 167. A reserva de capital constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício social e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">resultante da correção monetária do capital realizado (artigo 182, § 2º) será capitalizada por deliberação da </span><span style="color: black; font-size: 10pt">assembléia-geral ordinária que aprovar o balanço.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Na companhia aberta, a capitalização prevista neste artigo será feita sem modificação do número</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o caso.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A companhia poderá deixar de capitalizar o saldo da reserva correspondente às frações de</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> centavo do valor nominal das ações, ou, se não tiverem valor nominal, à fração inferior a 1% (um por cento) </span><span style="color: black; font-size: 10pt">do capital social.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Se a companhia tiver ações com e sem valor nominal, a correção do capital correspondente às</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ações com valor nominal será feita separadamente, sendo a reserva resultante capitalizada em benefício</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dessas ações.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Capital Autorizado</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">reforma estatutária.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A autorização deverá especificar:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que poderão ser emitidas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembléia-geral ou o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">conselho de administração;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">inexistência desse direito (artigo 172).</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O limite de autorização, quando fixado em valor do capital social, será anualmente corrigido pela</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assembléia-geral ordinária, com base nos mesmos índices adotados na correção do capital social.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com</span><span style="color: black; font-size: 10pt">plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Capitalização de Lucros e Reservas</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 169. O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor</span><span style="color: black; font-size: 10pt">nominal das ações ou distribuições das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na</span><span style="color: black; font-size: 10pt">proporção do número de ações que possuírem.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, a capitalização de lucros ou de reservas poderá ser</span><span style="color: black; font-size: 10pt">efetivada sem modificação do número de ações.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Às ações distribuídas de acordo com este artigo se estenderão, salvo cláusula em contrário dos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">instrumentos que os tenham constituído, o usufruto, o fideicomisso, a inalienabilidade e a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">incomunicabilidade que porventura gravarem as ações de que elas forem derivadas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º As ações que não puderem ser atribuídas por inteiro a cada acionista serão vendidas em bolsa,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dividindo-se o produto da venda, proporcionalmente, pelos titulares das frações; antes da venda, a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia fixará prazo não inferior a 30 (trinta) dias, durante o qual os acionistas poderão transferir as</span><span style="color: black; font-size: 10pt">frações de ação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Aumento Mediante Subscrição de Ações</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode</span><span style="color: black; font-size: 10pt">aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O preço de emissão deve ser fixado tendo em vista a cotação das ações no mercado, o valor de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">patrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da companhia, sem diluição injustificada da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">conjuntamente: </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - a perspectiva de rentabilidade da companhia; <b><i>(Inciso incluído pela </i></b></span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - o valor do patrimônio líquido da ação; <b><i>(Inciso incluído pela </i></b></span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ou deságio em função das condições do mercado. <b><i>(Inciso incluído pela </i></b></span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A assembléia-geral, quando for de sua competência deliberar sobre o aumento, poderá delegar ao</span><span style="color: black; font-size: 10pt">conselho de administração a fixação do preço de emissão de ações a serem distribuídas no mercado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A subscrição de ações para realização em bens será sempre procedida com observância do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">disposto no artigo 8º, e a ela se aplicará o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 98.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º As entradas e as prestações da realização das ações poderão ser recebidas pela companhia</span><span style="color: black; font-size: 10pt">independentemente de depósito bancário.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º No aumento de capital observar-se-á, se mediante subscrição pública, o disposto no artigo 82, e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">se mediante subscrição particular, o que a respeito for deliberado pela assembléia-geral ou pelo conselho</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de administração, conforme dispuser o estatuto.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6º Ao aumento de capital aplica-se, no que couber, o disposto sobre a constituição da companhia,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">exceto na parte final do § 2º do artigo 82.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 7º A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos termos do § 1º</span><span style="color: black; font-size: 10pt">deste artigo, justificando pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha.</span><b><i><span style="color: black; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela </span></i></b><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Direito de Preferência</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 171. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">subscrição do aumento de capital.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Se o capital for dividido em ações de diversas espécies ou classes e o aumento for feito por</span><span style="color: black; font-size: 10pt">omissão de mais de uma espécie ou classe, observar-se-ão as seguintes normas:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) no caso de aumento, na mesma proporção, do número de ações de todas as espécies e classes</span><span style="color: black; font-size: 10pt">existentes, cada acionista exercerá o direito de preferência sobre ações idênticas às de que for possuidor;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) se as ações emitidas forem de espécies e classes existentes, mas importarem alteração das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">respectivas proporções no capital social, a preferência será exercida sobre ações de espécies e classes</span><span style="color: black; font-size: 10pt">idênticas às de que forem possuidores os acionistas, somente se estendendo às demais se aquelas forem</span><span style="color: black; font-size: 10pt">insuficientes para lhes assegurar, no capital aumentado, a mesma proporção que tinham no capital antes do </span><span style="color: black; font-size: 10pt">aumento;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) se houver emissão de ações de espécie ou classe diversa das existentes, cada acionista exercerá a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">preferência, na proporção do número de ações que possuir, sobre ações de todas as espécies e classes do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">aumento.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º No aumento mediante capitalização de créditos ou subscrição em bens, será sempre assegurado</span><span style="color: black; font-size: 10pt">aos acionistas o direito de preferência e, se for o caso, as importâncias por eles pagas serão entregues ao</span><span style="color: black; font-size: 10pt">titular do crédito a ser capitalizado ou do bem a ser incorporado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Os acionistas terão direito de preferência para subscrição das emissões de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para</span><span style="color: black; font-size: 10pt">alienação onerosa; mas na conversão desses títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">compra de ações, não haverá direito de preferência.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º O estatuto ou a assembléia-geral fixará prazo de decadência, não inferior a 30 (trinta) dias, para o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">exercício do direito de preferência.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º No usufruto e no fideicomisso, o direito de preferência, quando não exercido pelo acionista até 10</span><span style="color: black; font-size: 10pt">(dez) dias antes do vencimento do prazo, poderá sê-lo pelo usufrutuário ou fideicomissário.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6º O acionista poderá ceder seu direito de preferência.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 7º Na companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão mediante subscrição particular</span><span style="color: black; font-size: 10pt">deverá dispor sobre as sobras de valores mobiliários não subscritos, podendo:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) mandar vendê-las em bolsa, em benefício da companhia; ou</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) rateá-las, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem pedido, no boletim ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">lista de subscrição, reserva de sobras; nesse caso, a condição constará dos boletins e listas de subscrição e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">o saldo não rateado será vendido em bolsa, nos termos da alínea anterior.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 8° Na companhia fechada, será obrigatório o rateio previsto na alínea b do § 7º, podendo o saldo, se</span><span style="color: black; font-size: 10pt">houver, ser subscrito por terceiros, de acordo com os critérios estabelecidos pela assembléia-geral ou pelos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">órgãos da administração.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Exclusão do Direito de Preferência</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para aumento do capital pode</span><span style="color: black; font-size: 10pt">prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, de ações, debêntures ou partes</span><span style="color: black; font-size: 10pt">beneficiárias conversíveis em ações, e bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante:</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode</span><span style="color: black; font-size: 10pt">prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">trata o § 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja</span><span style="color: black; font-size: 10pt">colocação seja feita mediante: </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos arts. 257 e 263.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. O estatuto da companhia, ainda que fechada, pode excluir o direito de preferência para subscrição de ações nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO II</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Redução</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 173. A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A proposta de redução do capital social, quando de iniciativa dos administradores, não poderá ser</span><span style="color: black; font-size: 10pt">submetida à deliberação da assembléia-geral sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A partir da deliberação de redução ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">certificados tenham sido emitidos, até que sejam apresentados à companhia para substituição.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Oposição dos Credores</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 174. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 107, a redução do capital social com restituição aos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor destas, quando não integralizadas, à</span><span style="color: black; font-size: 10pt">importância das entradas, só se tornará efetiva 60 (sessenta) dias após a publicação da ata da assembléiageral</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que a tiver deliberado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Durante o prazo previsto neste artigo, os credores quirografários por títulos anteriores à data da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">publicação da ata poderão, mediante notificação, de que se dará ciência ao registro do comércio da sede da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia, opor-se à redução do capital; decairão desse direito os credores que o não exercerem dentro</span><span style="font-size: 9pt"> </span><span style="color: black; font-size: 10pt">do prazo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Findo o prazo, a ata da assembléia-geral que houver deliberado à redução poderá ser arquivada</span><span style="color: black; font-size: 10pt">se não tiver havido oposição ou, se tiver havido oposição de algum credor, desde que feita a prova do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pagamento do seu crédito ou do depósito judicial da importância respectiva.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Se houver em circulação debêntures emitidas pela companhia, a redução do capital, nos casos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">previstos neste artigo, não poderá ser efetivada sem prévia aprovação pela maioria dos debenturistas,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">reunidos em assembléia especial.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO XV</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Exercício Social e Demonstrações Financeiras</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO I</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Exercício Social</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social</span><span style="color: black; font-size: 10pt">poderá ter duração diversa.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO II</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Demonstrações Financeiras</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Disposições Gerais</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil</span><span style="color: black; font-size: 10pt">da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - balanço patrimonial;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - demonstração do resultado do exercício; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas"</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ou "contas-correntes".</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia-geral.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">exercício.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º As notas deverão indicar:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) Os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (artigo 247, parágrafo único);</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (artigo 182, § 3º);</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras</span><span style="color: black; font-size: 10pt">responsabilidades eventuais ou contingentes;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">f) o número, espécies e classes das ações do capital social;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">h) os ajustes de exercícios anteriores (artigo 186, § 1º);</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior ao valor nominal</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de 20.000 (vinte mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, não será obrigada à elaboração e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">publicação da demonstração das origens e aplicações de recursos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6º A companhia fechada, com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">origens e aplicações de recursos. <b><i>(Redação dada pela </i></b></span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Escrituração</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">regime de competência.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios</span><span style="color: black; font-size: 10pt">contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e ressaltar esses efeitos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem</span><span style="color: black; font-size: 10pt">a elaboração de outras demonstrações financeiras.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes</span><span style="color: black; font-size: 10pt">registrados na mesma comissão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO III</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Balanço Patrimonial</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Grupo de Contas</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">nelas registrados, nos seguintes grupos:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) ativo circulante;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) ativo realizável a longo prazo;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) passivo circulante;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) passivo exigível a longo prazo;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) resultados de exercícios futuros;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Ativo</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social</span><span style="color: black; font-size: 10pt">subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim</span><span style="color: black; font-size: 10pt">como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">(artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios</span><span style="color: black; font-size: 10pt">usuais na exploração do objeto da companhia;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer</span><span style="color: black; font-size: 10pt">natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia ou da empresa;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade</span><span style="color: black; font-size: 10pt">industrial ou comercial;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">período que anteceder o início das operações sociais.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Passivo Exigível</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">permanente, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">passivo exigível a longo prazo, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">único do artigo 179.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Resultados de Exercícios Futuros</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 181. Serão classificadas como resultados de exercício futuro as receitas de exercícios futuros,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Patrimônio Líquido</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda</span><span style="color: black; font-size: 10pt">não realizada.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão</span><span style="color: black; font-size: 10pt">das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive</span><span style="color: black; font-size: 10pt">nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) o prêmio recebido na emissão de debêntures;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">d) as doações e as subvenções para investimento.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital</span><span style="color: black; font-size: 10pt">realizado, enquanto não-capitalizado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3° Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">aprovado pela assembléia-geral.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio</span><span style="color: black; font-size: 10pt">líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Critérios de Avaliação do Ativo</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pelo custo de aquisição ou pelo valor do mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização, e será admitido o aumento do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">custo de aquisição, até o limite do valor do mercado, para registro de correção monetária, variação cambial</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">ou juros acrescidos;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como</span><span style="color: black; font-size: 10pt">matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão</span><span style="color: black; font-size: 10pt">do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando</span><span style="color: black; font-size: 10pt">este for inferior;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva</span><span style="color: black; font-size: 10pt">conta de depreciação, amortização ou exaustão;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VI - o ativo diferido, pelo valor do capital aplicado, deduzido do saldo das contas que registrem a sua</span><span style="color: black; font-size: 10pt">amortização.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante</span><span style="color: black; font-size: 10pt">compra no mercado;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A diminuição de valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada periodicamente nas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">contas de:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados periodicamente, em prazo não superior</span><span style="color: black; font-size: 10pt">a 10 (dez) anos, a partir do início da operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">benefícios deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão</span><span style="color: black; font-size: 10pt">produzir resultados suficientes para amortizá-los.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4° Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.<br /> Critérios de Avaliação do Passivo</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto sobre a Renda a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - as obrigações sujeitas à correção monetária serão atualizadas até a data do balanço.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Correção Monetária</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 185. Nas demonstrações financeiras deverão ser considerados os efeitos da modificação no poder</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ lº Serão corrigidos, com base nos índices de desvalorização da moeda nacional reconhecidos pelas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">autoridades federais:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) o custo de aquisição dos elementos do ativo permanente, inclusive os recursos aplicados no ativo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">diferido, os saldos das contas de depreciação, amortização e exaustão, e as provisões para perdas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) os saldos das contas do patrimônio líquido.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A variação nas contas do patrimônio líquido, decorrente de correção monetária, será acrescida aos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">respectivos saldos, com exceção da correção do capital realizado, que constituirá a reserva de capital de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que trata o § 2º do artigo 182.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º As contrapartidas dos ajustes de correção monetária serão registradas em conta cujo saldo será</span><span style="color: black; font-size: 10pt">computado no resultado do exercício. </span><b><i><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Revogado pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)</span></i></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO IV</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">inicial;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">saldo ao fim do período.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não</span><span style="color: black; font-size: 10pt">possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se</span><span style="color: black; font-size: 10pt">elaborada e publicada pela companhia.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO V</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Demonstração do Resultado do Exercício</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro</span><span style="color: black; font-size: 10pt">bruto;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais</span><span style="color: black; font-size: 10pt">e administrativas, e outras despesas operacionais;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais e o saldo da conta de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">correção monetária (artigo 185, § 3º);</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">nº 9.249, de 26.12.1995)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, e as</span><span style="color: black; font-size: 10pt">contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">e</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">rendimentos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações, registrados como</span><span style="color: black; font-size: 10pt">reserva de reavaliação (artigo 182, § 3º), somente depois de realizado poderá ser computado como lucro</span><span style="color: black; font-size: 10pt">para efeito de distribuição de dividendos ou participações.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO VI</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 188. A demonstração das origens e aplicações de recursos indicará as modificações na posição</span><span style="font-size: 9pt"> </span><span style="color: black; font-size: 10pt">financeira da companhia, discriminando:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - as origens dos recursos, agrupadas em:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) lucro do exercício, acrescido de depreciação, amortização ou exaustão e ajustado pela variação nos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">resultados de exercícios futuros;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) realização do capital social e contribuições para reservas de capital;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) recursos de terceiros, originários do aumento do passivo exigível a longo prazo, da redução do ativo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">realizável a longo prazo e da alienação de investimentos e direitos do ativo imobilizado.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - as aplicações de recursos, agrupadas em:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) dividendos distribuídos;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) aquisição de direitos do ativo imobilizado;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) aumento do ativo realizável a longo prazo, dos investimentos e do ativo diferido;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - o excesso ou insuficiência das origens de recursos em relação às aplicações, representando</span><span style="color: black; font-size: 10pt">aumento ou redução do capital circulante líquido;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - os saldos, no início e no fim do exercício, do ativo e passivo circulantes, o montante do capital</span><span style="color: black; font-size: 10pt">circulante líquido e o seu aumento ou redução durante o exercício.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO XVI</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Lucro, Reservas e Dividendos</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b> </b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO I</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Lucro</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Participações</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 190. As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão</span><span style="color: black; font-size: 10pt">determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">deduzida a participação anteriormente calculada.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Lucro Líquido</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 191. Lucro líquido do exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as</span><span style="color: black; font-size: 10pt">participações de que trata o artigo 190.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Proposta de Destinação do Lucro</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia apresentarão à assembléia-geral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO II</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Reservas e Retenção de Lucros</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Reserva Legal</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra</span><span style="color: black; font-size: 10pt">destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30%</span><span style="color: black; font-size: 10pt">(trinta por cento) do capital social.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Reservas Estatutárias</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua</span><span style="color: black; font-size: 10pt">constituição; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - estabeleça o limite máximo da reserva.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Reservas para Contingências</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 195. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro</span><span style="color: black; font-size: 10pt">líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro</span><span style="color: black; font-size: 10pt">decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sua constituição ou em que ocorrer a perda.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Retenção de Lucros</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 196. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">maior, de projeto de investimento.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º </span><span style="color: black; font-size: 7pt"><span style="font-size:12px;">O orçamento poderá ser aprovado na assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício</span>.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Reserva de Lucros a Realizar</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 197.<span style="font-size:12px;"> </span></span><span style="font-size:12px;"><span style="color: black;">No exercício em que os lucros a realizar ultrapassarem o total deduzido nos termos dos artigos 193 a 196, a assembléia-geral poderá, por</span><span style="color: black;"> proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.</span></span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size:12px;"><span style="color: black;">Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são lucros a realizar:</span></span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size:12px;"><span style="color: black;">a) o saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos ajustes de correção monetária (artigo 185, § 3º);</span></span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size:12px;"><span style="color: black;">b) o aumento do valor do investimento em coligadas e controladas (artigo 248, III);</span></span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size:12px;"><span style="color: black;">c) o lucro em vendas a prazo realizável após o término do exercício seguinte.</span></span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size:12px;"><span style="color: black;">Limite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros</span></span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por</span><span style="color: black; font-size: 10pt">proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">exceder da soma dos seguintes valores: </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra</span><span style="color: black; font-size: 10pt">após o término do exercício social seguinte. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo </span><span style="color: black; font-size: 10pt">obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva</span><span style="color: black; font-size: 10pt">os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 198. A destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o artigo 194 e a retenção nos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">termos do artigo 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dividendo obrigatório (artigo 202).</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Limite do Saldo das Reservas de Lucros</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências e de lucros a realizar, não poderá</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na</span><span style="color: black; font-size: 10pt">integralização ou no aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Reserva de Capital</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">189, parágrafo único);</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - resgate, reembolso ou compra de ações;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - resgate de partes beneficiárias;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - incorporação ao capital social;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada</span><span style="color: black; font-size: 10pt">(artigo 17, § 5º).</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser</span><span style="color: black; font-size: 10pt">destinada ao resgate desses títulos.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO III</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Dividendos</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Origem</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros</span><span style="color: black; font-size: 10pt">acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">trata o § 5º do artigo 17.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade</span><span style="color: black; font-size: 10pt">solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem</span><span style="color: black; font-size: 10pt">prejuízo da ação penal que no caso couber.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">desacordo com os resultados deste.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Dividendo Obrigatório</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dos lucros estabelecida no estatuto, ou, se este for omisso, metade do lucro líquido do exercício diminuído</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ou acrescido dos seguintes valores:</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as</span><span style="color: black; font-size: 10pt">seguintes normas: </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - quota destinada à constituição da reserva legal (artigo 193);</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <i><span style="color: black; font-size: 10pt">a) </span></i><span style="color: black; font-size: 10pt">importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Alínea incluída pela Lei nº 10.303,</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <i><span style="color: black; font-size: 10pt">b) </span></i><span style="color: black; font-size: 10pt">importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma</span><span style="color: black; font-size: 10pt">reserva formada em exercícios anteriores; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - importância destinada à formação de reservas para contingências (artigo 195), e reversão das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mesmas reservas formadas em exercícios anteriores;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">lucros a realizar (art. 197); </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - lucros a realizar transferidos para a respectiva reserva (artigo 197), e lucros anteriormente</span><span style="color: black; font-size: 10pt">registrados nessa reserva que tenham sido realizados no exercício.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido</span><span style="color: black; font-size: 10pt">absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">declarado após a realização. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem</span><span style="color: black; font-size: 10pt">os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre</span><span style="color: black; font-size: 10pt">a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ajustado nos termos deste artigo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre</span><span style="color: black; font-size: 10pt">a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ajustado nos termos do inciso I deste artigo. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Nas companhias fechadas a assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer</span><span style="color: black; font-size: 10pt">acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório nos termos deste artigo, ou a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">retenção de todo o lucro.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro</span><span style="color: black; font-size: 10pt">líquido, nas seguintes sociedades: </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis</span><span style="color: black; font-size: 10pt">em ações; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na</span><span style="color: black; font-size: 10pt">condição prevista no inciso I. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5</span><span style="color: black; font-size: 10pt">(cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> assembléia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva</span><span style="color: black; font-size: 10pt">especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Dividendos de Ações Preferenciais</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 203. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Dividendos Intermediários</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à</span><span style="color: black; font-size: 10pt">conta do lucro apurado nesse balanço.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não</span><span style="color: black; font-size: 10pt">exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à</span><span style="color: black; font-size: 10pt">conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Pagamento de Dividendos</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 205. A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Os dividendos poderão ser pagos por cheque nominativo remetido por via postal para o endereço</span><span style="color: black; font-size: 10pt">comunicado pelo acionista à companhia, ou mediante crédito em conta-corrente bancária aberta em nome</span><span style="color: black; font-size: 10pt">do acionista.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Os dividendos das ações em custódia bancária ou em depósito nos termos dos artigos 41 e 43</span><span style="color: black; font-size: 10pt">serão pagos pela companhia à instituição financeira depositária, que será responsável pela sua entrega aos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">titulares das ações depositadas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembléia-geral, no prazo de 60</span><span style="color: black; font-size: 10pt">(sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO XVII</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Dissolução, Liquidação e Extinção</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO I</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Dissolução</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 206. Dissolve-se a companhia:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - de pleno direito:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) pelo término do prazo de duração;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) nos casos previstos no estatuto;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) por deliberação da assembléia-geral (artigo 136, número VII);</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X); <b><i>(Redação dada pela </i></b></span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - por decisão judicial:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei</span><span style="color: black; font-size: 10pt">especial.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Efeitos</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 207. A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">proceder à liquidação.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO II</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Liquidação</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Liquidação pelos Órgãos da Companhia</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 208. Silenciando o estatuto, compete à assembléia-geral, nos casos do número I do artigo 206,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">período de liquidação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">liquidante; o funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dispuser o estatuto.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O liquidante poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Liquidação Judicial</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 209. Além dos casos previstos no número II do artigo 206, a liquidação será processada judicialmente:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">promover a liquidação, ou a ela se opuserem, nos casos do número I do artigo 206;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - a requerimento do Ministério Público, à vista de comunicação da autoridade competente, se a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à dissolução, não iniciar a liquidação ou, se após iniciá-la, a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">interromper por mais de 15 (quinze) dias, no caso da alínea e do número I do artigo 301.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Na liquidação judicial será observado o disposto na lei processual, devendo o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">liquidante ser nomeado pelo Juiz.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Deveres do Liquidante</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 210. São deveres do liquidante:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - arquivar e publicar a ata da assembléia-geral, ou certidão de sentença, que tiver deliberado ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">decidido a liquidação;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - arrecadar os bens, livros e documentos da companhia, onde quer que estejam;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - fazer levantar de imediato, em prazo não superior ao fixado pela assembléia-geral ou pelo juiz, o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">balanço patrimonial da companhia;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar o remanescente</span><span style="color: black; font-size: 10pt">entre os acionistas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - exigir dos acionistas, quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a integralização de suas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ações;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VI - convocar a assembléia-geral, nos casos previstos em lei ou quando julgar necessário;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VII - confessar a falência da companhia e pedir concordata, nos casos previstos em lei;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VIII - finda a liquidação, submeter à assembléia-geral relatório dos atos e operações da liquidação e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">suas contas finais;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IX - arquivar e publicar a ata da assembléia-geral que houver encerrado a liquidação.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Poderes do Liquidante</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 211. Compete ao liquidante representar a companhia e praticar todos os atos necessários à</span><span style="color: black; font-size: 10pt">liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Sem expressa autorização da assembléia-geral o liquidante não poderá gravar bens e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem</span><span style="color: black; font-size: 10pt">prosseguir, ainda que para facilitar a liquidação, na atividade social.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Denominação da Companhia</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 212. Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">palavras "em liquidação".</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Assembléia-Geral</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 213. O liquidante convocará a assembléia-geral cada 6 (seis) meses, para prestar-lhe contas dos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">atos e operações praticados no semestre e apresentar-lhe o relatório e o balanço do estado da liquidação; a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assembléia-geral pode fixar, para essas prestações de contas, períodos menores ou maiores que, em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">qualquer caso, não serão inferiores a 3 (três) nem superiores a 12 (doze) meses.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Nas assembléias-gerais da companhia em liquidação todas as ações gozam de igual direito de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">voto, tornando-se ineficazes as restrições ou limitações porventura existentes em relação às ações</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ordinárias ou preferenciais; cessando o estado de liquidação, restaura-se a eficácia das restrições ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">limitações relativas ao direito de voto.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º No curso da liquidação judicial, as assembléias-gerais necessárias para deliberar sobre os interesses da liquidação serão convocadas por ordem do juiz, a quem compete presidi-las e resolver,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sumariamente, as dúvidas e litígios que forem suscitados. As atas das assembléias-gerais serão, por cópias </span><span style="color: black; font-size: 10pt">autênticas, apensadas ao processo judicial.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Pagamento do Passivo</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 214. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais</span><span style="color: black; font-size: 10pt">proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto às</span><span style="color: black; font-size: 10pt">taxas bancárias.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, o liquidante poderá, sob sua responsabilidade</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Partilha do Ativo</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 215. A assembléia-geral pode deliberar que antes de ultimada a liquidação, e depois de pagos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">todos os credores, se façam rateios entre os acionistas, à proporção que se forem apurando os haveres</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sociais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º É facultado à assembléia-geral aprovar, pelo voto de acionistas que representem 90% (noventa</span><span style="color: black; font-size: 10pt">por cento), no mínimo, das ações, depois de pagos ou garantidos os credores, condições especiais para a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">partilha do ativo remanescente, com a atribuição de bens aos sócios, pelo valor contábil ou outro por ela</span><span style="color: black; font-size: 10pt">fixado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Provado pelo acionista dissidente (artigo 216, § 2º) que as condições especiais de partilha visaram</span><span style="color: black; font-size: 10pt">a favorecer a maioria, em detrimento da parcela que lhe tocaria, se inexistissem tais condições, será a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">partilha suspensa, se não consumada, ou, se já consumada, os acionistas majoritários indenizarão os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">minoritários pelos prejuízos apurados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Prestação de Contas</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 216. Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante convocará a assembléia-geral</span><span style="color: black; font-size: 10pt">para a prestação final das contas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O acionista dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Responsabilidade na Liquidação</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 217. O liquidante terá as mesmas responsabilidades do administrador, e os deveres e responsabilidades dos administradores, fiscais e acionistas subsistirão até a extinção da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Direito de Credor Não-Satisfeito</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 218. Encerrada a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">parcela que lhes couber no crédito pago.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO III</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Extinção</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 219. Extingue-se a companhia:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - pelo encerramento da liquidação;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO XVIII</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO I</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Transformação</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Conceito e Forma</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">tipo a ser adotado pela sociedade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Deliberação</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista</span><span style="color: black; font-size: 10pt">no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">transformação em companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Direito dos Credores</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 222. A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes</span><span style="color: black; font-size: 10pt">oferecia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à</span><span style="color: black; font-size: 10pt">transformação, e somente a estes beneficiará.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO II</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Incorporação, Fusão e Cisão</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Competência e Processo</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 223. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">contratos sociais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">constituição das sociedades do seu tipo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem</span><span style="color: black; font-size: 10pt">serão também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">data da assembléia-geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Comissão de Valores Mobiliários. <b><i>(Parágrafo incluído pela </i></b></span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º O descumprimento do previsto no parágrafo anterior dará ao acionista direito de retirar-se da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), nos trinta dias seguintes ao término do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">prazo nele referido, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 137. <b><i>(Parágrafo incluído pela </i></b></span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 9.457,</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">de 5.5.1997)</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Protocolo</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 224. As condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente</span><span style="color: black; font-size: 10pt">constarão de protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">incluirá:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">tratamento das variações patrimoniais posteriores;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">por outra;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sociedades que forem parte na operação;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VI - o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para</span><span style="color: black; font-size: 10pt">efetivar a operação;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VII - todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Os valores sujeitos a determinação serão indicados por estimativa.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Justificação</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 225. As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléiageral</span><span style="color: black; font-size: 10pt">das companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus</span><span style="color: black; font-size: 10pt">direitos, se prevista;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Formação do Capital</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições</span><span style="color: black; font-size: 10pt">aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem</span><span style="color: black; font-size: 10pt">vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º As ações ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas, ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">exceto a legal.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O disposto no § 1º aplicar-se-á aos casos de fusão, quando uma das sociedades fundidas for</span><span style="color: black; font-size: 10pt">proprietária de ações ou quotas de outra, e de cisão com incorporação, quando a companhia que incorporar</span><span style="color: black; font-size: 10pt">parcela do patrimônio da cindida for proprietária de ações ou quotas do capital desta.</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Incorporação</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá</span><span style="color: black; font-size: 10pt">autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu</span><span style="color: black; font-size: 10pt">patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus</span><span style="color: black; font-size: 10pt">administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">capital da incorporadora.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">incorporação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Fusão</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade</span><span style="color: black; font-size: 10pt">nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A assembléia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades</span><span style="color: black; font-size: 10pt">para uma assembléia-geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sociedade de que fazem parte.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros administradores promover o arquivamento</span><span style="color: black; font-size: 10pt">e a publicação dos atos da fusão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Cisão</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se</span><span style="color: black; font-size: 10pt">houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão</span><span style="color: black; font-size: 10pt">com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">números do artigo 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sobre incorporação (artigo 227).</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia</span><span style="color: black; font-size: 10pt">cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus</span><span style="color: black; font-size: 10pt">acionistas, em substituição às ações extintas, na proporção das que possuíam.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus</span><span style="color: black; font-size: 10pt">titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente</span><span style="color: black; font-size: 10pt">requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto. <b><i>(Redação dada pela </i></b></span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">9.457, de 5.5.1997)</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Direito de Retirada</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 230. O acionista dissidente da deliberação que aprovar a incorporação da companhia em outra</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sociedade, ou sua fusão ou cisão, tem direito de retirar-se da companhia, mediante o reembolso do valor de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">suas ações (artigo 137).</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. O prazo para o exercício desse direito será contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o protocolo ou justificação da operação, mas o pagamento do preço de reembolso</span><span style="color: black; font-size: 10pt">somente será devido se a operação vier a efetivar-se.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 230. Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada, previsto no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">art. 137, inciso II, será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se. <b><i>(Redação dada</i></b></span><b><i><span style="color: black; font-size: 10pt">pela </span></i></b><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Direitos dos Debenturistas</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 231. A incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembléia especialmente convocada com</span><span style="color: black; font-size: 10pt">esse fim.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Será dispensada a aprovação pela assembléia se for assegurado aos debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação das atas das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assembléias relativas à operação, o resgate das debêntures de que forem titulares.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º No caso do § 1º, a sociedade cindida e as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio</span><span style="color: black; font-size: 10pt">responderão solidariamente pelo resgate das debêntures.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Direitos dos Credores na Incorporação ou Fusão</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 232. Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação; findo o prazo,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">decairá do direito o credor que não o tiver exercido.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A consignação da importância em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de anulação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora ou da sociedade nova,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">qualquer credor anterior terá o direito de pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pagos pelos bens das respectivas massas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Direitos dos Credores na Cisão</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu</span><span style="color: black; font-size: 10pt">patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">primeira anteriores à cisão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem</span><span style="color: black; font-size: 10pt">transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor</span><span style="color: black; font-size: 10pt">anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Averbação da Sucessão</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento</span><span style="color: black; font-size: 10pt">hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">bens, direitos e obrigações.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b> </b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO XIX</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Sociedades de Economia Mista</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Legislação Aplicável</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">disposições especiais de lei federal.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Comissão de Valores Mobiliários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Constituição e Aquisição de Controle</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 236. A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Sempre que pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controle</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir, dentro de 60 (sessenta) dias da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">publicação da primeira ata da assembléia-geral realizada após a aquisição do controle, o reembolso das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">suas ações; salvo se a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de direito público, ou no caso de concessionária de serviço público.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Objeto</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 237. A companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as</span><span style="color: black; font-size: 10pt">atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A companhia de economia mista somente poderá participar de outras sociedades quando autorizada por lei no exercício de opção legal para aplicar Imposto sobre a Renda ou investimentos para o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">desenvolvimento regional ou setorial.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º As instituições financeiras de economia mista poderão participar de outras sociedades, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Acionista Controlador</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 238. A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia de modo a atender ao <b>interesse público </b>que justificou a sua criação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Administração</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">processo de voto múltiplo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Os deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de economia</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mista são os mesmos dos administradores das companhias abertas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Conselho Fiscal</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ações preferenciais, se houver.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Correção Monetária</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 241. A companhia de economia mista, quando autorizada pelo Ministério a que estiver vinculada,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">poderá limitar a correção monetária do ativo permanente (artigo 185) ao montante necessário para</span><span style="color: black; font-size: 10pt">compensar a correção das contas do patrimônio líquido. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.287, de 23.7.1986)</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Falência e Responsabilidade Subsidiária</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 242. As companhias de economia mista não estão sujeitas a falência mas os seus bens são</span><span style="color: black; font-size: 10pt">penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">obrigações. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO XX</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO I</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Informações no Relatório da Administração</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital</span><span style="color: black; font-size: 10pt">da outra, sem controlá-la.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras</span><span style="color: black; font-size: 10pt">controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO II</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Participação Recíproca</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 244. É vedada a participação recíproca entre a companhia e suas coligadas ou controladas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que ao menos uma das sociedades participa de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">outra com observância das condições em que a lei autoriza a aquisição das próprias ações (artigo 30, § 1º,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">alínea b).</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º As ações do capital da controladora, de propriedade da controlada, terão suspenso o direito de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">voto.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º O disposto no § 2º do artigo 30, aplica-se à aquisição de ações da companhia aberta por suas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">coligadas e controladas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º No caso do § 1º, a sociedade deverá alienar, dentro de 6 (seis) meses, as ações ou quotas que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">excederem do valor dos lucros ou reservas, sempre que esses sofrerem redução.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º A participação recíproca, quando ocorrer em virtude de incorporação, fusão ou cisão, ou da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">aquisição, pela companhia, do controle de sociedade, deverá ser mencionada nos relatórios e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">demonstrações financeiras de ambas as sociedades, e será eliminada no prazo máximo de 1 (um) ano; no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">caso de coligadas, salvo acordo em contrário, deverão ser alienadas as ações ou quotas de aquisição mais</span><span style="color: black; font-size: 10pt">recente ou, se da mesma data, que representem menor porcentagem do capital social.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6º A aquisição de ações ou quotas de que resulte participação recíproca com violação ao disposto</span><span style="color: black; font-size: 10pt">neste artigo importa responsabilidade civil solidária dos administradores da sociedade, equiparando-se, para</span><span style="color: black; font-size: 10pt">efeitos penais, à compra ilegal das próprias ações.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO III</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Responsabilidade dos Administradores e das Sociedades Controladoras</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Administradores</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem</span><span style="color: black; font-size: 10pt">perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste</span><span style="color: black; font-size: 10pt">artigo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Sociedade Controladora</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 246. A sociedade controladora será obrigada a reparar os danos que causar à companhia por atos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">praticados com infração ao disposto nos artigos 116 e 117.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A ação para haver reparação cabe:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) a acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) a qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">caso de vir a ação ser julgada improcedente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A sociedade controladora, se condenada, além de reparar o dano e arcar com as custas, pagará</span><span style="color: black; font-size: 10pt">honorários de advogado de 20% (vinte por cento) e prêmio de 5% (cinco por cento) ao autor da ação,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">calculados sobre o valor da indenização.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO IV</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Demonstrações Financeiras</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Notas Explicativas</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 247. As notas explicativas dos investimentos relevantes devem conter informações precisas sobre</span><span style="color: black; font-size: 10pt">as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - a denominação da sociedade, seu capital social e patrimônio líquido;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - o número, espécies e classes das ações ou quotas de propriedade da companhia, e o preço de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mercado das ações, se houver;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - o lucro líquido do exercício;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - os créditos e obrigações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - o montante das receitas e despesas em operações entre a companhia e as sociedades coligadas e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">controladas.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Considera-se relevante o investimento:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por</span><span style="color: black; font-size: 10pt">cento) do valor do patrimônio líquido da companhia;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15%</span><span style="color: black; font-size: 10pt">(quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes (artigo 247, parágrafo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">único) em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20%</span><span style="color: black; font-size: 10pt">(vinte por cento) ou mais do capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - o valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço</span><span style="color: black; font-size: 10pt">patrimonial ou balancete de verificação levantado, com observância das normas desta Lei, na mesma data,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ou até 60 (sessenta) dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor de patrimônio</span><span style="color: black; font-size: 10pt">líquido não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia, ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - o valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido</span><span style="color: black; font-size: 10pt">referido no número anterior, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - a diferença entre o valor do investimento, de acordo com o número II, e o custo de aquisição</span><span style="color: black; font-size: 10pt">corrigido monetariamente; somente será registrada como resultado do exercício:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) no caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Mobiliários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Para efeito de determinar a relevância do investimento, nos casos deste artigo, serão computados</span><span style="color: black; font-size: 10pt">como parte do custo de aquisição os saldos de créditos da companhia contra as coligadas e controladas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A sociedade coligada, sempre que solicitada pela companhia, deverá elaborar e fornecer o balanço ou balancete de verificação previsto no número I.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Demonstrações Consolidadas</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 249. A companhia aberta que tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio</span><span style="color: black; font-size: 10pt">líquido representado por investimentos em sociedades controladas deverá elaborar e divulgar, juntamente</span><span style="color: black; font-size: 10pt">com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas nos termos do artigo 250.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre as sociedades cujas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">demonstrações devam ser abrangidas na consolidação, e:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) determinar a inclusão de sociedades que, embora não controladas, sejam financeira ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">administrativamente dependentes da companhia;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) autorizar, em casos especiais, a exclusão de uma ou mais sociedades controladas.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Normas sobre Consolidação</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 250. Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - as participações de uma sociedade em outra;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - os saldos de quaisquer contas entre as sociedades;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">estoques ou do ativo permanente que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios</span><span style="color: black; font-size: 10pt">entre as sociedades.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A participação dos acionistas controladores no patrimônio líquido e no lucro líquido do exercício</span><span style="color: black; font-size: 10pt">será destacada, respectivamente, no balanço patrimonial e na demonstração consolidada do resultado do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">exercício.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A participação dos acionistas não controladores no patrimônio líquido e no lucro do exercício será</span><span style="color: black; font-size: 10pt">destacada, respectivamente, no balanço patrimonial e na demonstração do resultado do exercício.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A parcela do custo de aquisição do investimento em controlada, que não for absorvida na consolidação, deverá ser mantida no ativo permanente, com dedução da provisão adequada para perdas já</span><span style="color: black; font-size: 10pt">comprovadas, e será objeto de nota explicativa.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º O valor da participação que exceder do custo de aquisição constituirá parcela destacada dos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">resultados de exercícios futuros até que fique comprovada a existência de ganho efetivo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º Para fins deste artigo, as sociedades controladas, cujo exercício social termine mais de 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do exercício da companhia, elaborarão, com observância</span><span style="color: black; font-size: 10pt">das normas desta Lei, demonstrações financeiras extraordinárias em data compreendida nesse prazo.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO V</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Subsidiária Integral</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista</span><b><span style="color: black; font-size: 10pt">sociedade brasileira</span></b><span style="color: black; font-size: 10pt">.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu</span><span style="color: black; font-size: 10pt">parágrafo único.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade</span><span style="color: black; font-size: 10pt">brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Incorporação de Ações</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 252. A incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral, será submetida à deliberação da assembléia-geral das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">duas companhias mediante protocolo e justificação, nos termos dos artigos 224 e 225.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar a operação, deverá autorizar o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">aumento do capital, a ser realizado com as ações a serem incorporadas e nomear os peritos que as</span><span style="color: black; font-size: 10pt">avaliarão; os acionistas não terão direito de preferência para subscrever o aumento de capital, mas os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dissidentes poderão retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">artigo 230.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar a operação, deverá autorizar o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">aumento do capital, a ser realizado com as ações a serem incorporadas e nomear os peritos que as</span><span style="color: black; font-size: 10pt">avaliarão; os acionistas não terão direito de preferência para subscrever o aumento de capital, mas os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dissidentes poderão retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">valor de suas ações, nos termos do art. 230. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A assembléia-geral da companhia cujas ações houverem de ser incorporadas somente poderá</span><span style="color: black; font-size: 10pt">aprovar a operação pelo voto de metade, no mínimo, das ações com direito a voto, e se a aprovar,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">autorizará a diretoria a subscrever o aumento de capital da incorporadora, por conta dos seus acionistas; os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dissidentes da deliberação terão direito de retirar-se da companhia, mediante o reembolso do valor de suas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ações, nos termos do artigo 230.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A assembléia-geral da companhia cujas ações houverem de ser incorporadas somente poderá</span><span style="color: black; font-size: 10pt">aprovar a operação pelo voto de metade, no mínimo, das ações com direito a voto, e se a aprovar,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">autorizará a diretoria a subscrever o aumento do capital da incorporadora, por conta dos seus acionistas; os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dissidentes da deliberação terão direito de retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Aprovado o laudo de avaliação pela assembléia-geral da incorporadora, efetivar-se-á a incorporação e os titulares das ações incorporadas receberão diretamente da incorporadora as ações que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">lhes couberem.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Admissão de Acionistas em Subsidiária Integral</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 253. Na proporção das ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direitode preferência para:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">parte; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - subscrever aumento de capital da subsidiária integral, se a companhia decidir admitir outros</span><span style="color: black; font-size: 10pt">acionistas.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. As ações ou o aumento de capital de subsidiária integral serão oferecidos aos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">acionistas da companhia em assembléia-geral convocada para esse fim, aplicando-se à hipótese, no que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">couber, o disposto no artigo 171.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b> </b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO VI</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Alienação de Controle</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Divulgação</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 254. A alienação do controle da companhia aberta dependerá de prévia autorização da Comissão</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de Valores Imobiliários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários deve zelar para que seja assegurado tratamento igualitário aos acionistas minoritários, mediante simultânea oferta pública para aquisição de</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> ações.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Se o número de ações ofertadas, incluindo as dos controladores ou majoritários,</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> ultrapassar o máximo previsto na oferta, será obrigatório o rateio, na forma prevista no</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> instrumento da oferta pública.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer normas a serem observadas na oferta pública relativa à alienação do controle de companhia aberta </span><span style="color: #008100; font-size: 10pt">.</span><i><span style="color: black; font-size: 10pt">(</span></i><span style="color: blue; font-size: 10pt">Revogado pela Lei nº</span><span style="color: blue; font-size: 10pt"> 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser</span><span style="color: black; font-size: 10pt">contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">integrante do bloco de controle. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta ou indireta, de ações</span><span style="color: black; font-size: 10pt">integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de valores mobiliários</span><span style="color: black; font-size: 10pt">conversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a resultar na alienação de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">controle acionário da sociedade. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">A Comissão de Valores Mobiliários autorizará a alienação de controle de que trata o <i>caput</i>, desde</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que verificado que as condições da oferta pública atendem aos requisitos legais. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Compete à Comissão de Valores Mobiliários estabelecer normas a serem observadas na oferta</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pública de que trata o <i>caput</i>. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">O adquirente do controle acionário de companhia aberta poderá oferecer aos acionistas minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um prêmio equivalente à</span><span style="color: black; font-size: 10pt">diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação integrante do bloco de controle.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">(VETADO) </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001 e Vetado)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Companhia Aberta Sujeita a Autorização</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 255. A alienação do controle de companhia aberta que dependa de autorização do governo para</span><span style="color: black; font-size: 10pt">funcionar e cujas ações ordinárias sejam por força de lei, nominativas ou endossáveis, está sujeita à prévia </span><span style="color: black; font-size: 10pt">autorização do órgão competente para aprovar a alteração do seu estatuto.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 255. A alienação do controle de companhia aberta que dependa de autorização do governo para</span><span style="color: black; font-size: 10pt">funcionar está sujeita à prévia autorização do órgão competente para aprovar a alteração do seu</span><span style="color: black; font-size: 10pt">estatuto. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A autoridade competente para autorizar a alienação deve zelar para que seja assegurado tratamento eqüitativo aos acionistas minoritários, mediante simultânea oferta pública para a aquisição das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">suas ações, ou o rateio, por todos os acionistas, dos intangíveis da companhia, inclusive autorização para</span><span style="color: black; font-size: 10pt">funcionar. <i>(</i></span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Revogado pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Se a compradora pretender incorporar a companhia, ou com ela se fundir, o tratamento equitativo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">referido no § 1º será apreciado no conjunto das operações</span><span style="color: #008100; font-size: 10pt">. </span><i><span style="color: black; font-size: 10pt">(</span></i><span style="color: blue; font-size: 10pt">Revogado pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Aprovação pela Assembléia-Geral da Compradora</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 256. A compra, por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade mercantil, dependerá de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">deliberação da assembléia-geral da compradora, especialmente convocada para conhecer da operação,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sempre que:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - O preço de compra constituir, para a compradora, investimento relevante (artigo 247, parágrafo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">único); ou</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - o preço médio de cada ação ou quota ultrapassar uma vez e meia o maior dos 3 (três) valores a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">seguir indicados:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) cotação média das ações em bolsa, durante os 90 (noventa) dias anteriores à data da contratação</span><span style="color: black; font-size: 10pt">(artigo 254, parágrafo único);</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) cotação média das ações em bolsa ou no mercado de balcão organizado, durante os noventa dias</span><span style="color: black; font-size: 10pt">anteriores à data da contratação; </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) valor de patrimônio líquido (artigo 248) da ação ou quota, avaliado o patrimônio a preços de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mercado (artigo 183, § 1º);</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) valor do lucro líquido da ação ou quota, que não poderá ser superior a 15 (quinze) vezes o lucro</span><span style="color: black; font-size: 10pt">líquido anual por ação (artigo 187 n. VII) nos 2 (dois) últimos exercícios sociais, atualizado monetariamente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A proposta ou contrato de compra deverá ser submetido à prévia autorização da assembléia-geral,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ou à sua ratificação, sob pena de responsabilidade dos administradores, instruída com todos os elementos </span><span style="color: black; font-size: 10pt">necessários à deliberação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A proposta ou o contrato de compra, acompanhado de laudo de avaliação, observado o disposto</span><span style="color: black; font-size: 10pt">no art. 8º, §§ 1º e 6º, será submetido à prévia autorização da assembléia-geral, ou à sua ratificação, sob</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pena de responsabilidade dos administradores, instruído com todos os elementos necessários à</span><span style="color: black; font-size: 10pt">deliberação. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Se o preço da aquisição ultrapassar uma vez e meia o maior dos 3 (três) valores de que trata o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">número II, o acionista dissidente na deliberação da assembléia que a aprovar terá o direito de retirar-se da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia mediante reembolso, nos termos do artigo 137, do valor de suas ações.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Se o preço da aquisição ultrapassar uma vez e meia o maior dos três valores de que trata o inciso</span><span style="color: black; font-size: 10pt">II do <i>caput</i>, o acionista dissidente da deliberação da assembléia que a aprovar terá o direito de retirar-se da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia mediante reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 137, observado o disposto em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">seu inciso II. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b> </b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO VII</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Aquisição de Controle Mediante Oferta Pública</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Requisitos</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 257. A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feita</span><span style="color: black; font-size: 10pt">com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ofertante.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Se a oferta contiver permuta, total ou parcial, dos valores mobiliários, somente poderá ser efetuada após prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A oferta deverá ter por objeto ações com direito a voto em número suficiente para assegurar o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">controle da companhia e será irrevogável.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Se o ofertante já for titular de ações votantes do capital da companhia, a oferta poderá ter por</span><span style="color: black; font-size: 10pt">objeto o número de ações necessário para completar o controle, mas o ofertante deverá fazer prova,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">perante a Comissão de Valores Mobiliários, das ações de sua propriedade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre oferta pública de aquisição de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">controle.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Instrumento da Oferta de Compra</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 258. O instrumento de oferta de compra, firmado pelo ofertante e pela instituição financeira que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">garante o pagamento, será publicado na imprensa e deverá indicar:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - o número mínimo de ações que o ofertante se propõe a adquirir e, se for o caso, o número máximo;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - o preço e as condições de pagamento;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - a subordinação da oferta ao número mínimo de aceitantes e a forma de rateio entre os aceitantes,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">se o número deles ultrapassar o máximo fixado;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - o procedimento que deverá ser adotado pelos acionistas aceitantes para manifestar a sua</span><span style="color: black; font-size: 10pt">aceitação e efetivar a transferência das ações;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - o prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VI - informações sobre o ofertante.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. A oferta será comunicada à Comissão de Valores Mobiliários dentro de 24 (vinte e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">quatro) horas da primeira publicação.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Instrumento de Oferta de Permuta</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 259. O projeto de instrumento de oferta de permuta será submetido à Comissão de Valores Mobiliários com o pedido de registro prévio da oferta e deverá conter, além das referidas no artigo 258,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">informações sobre os valores mobiliários oferecidos em permuta e as companhias emissoras desses</span><span style="color: black; font-size: 10pt">valores.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá fixar normas sobre o instrumento de oferta</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de permuta e o seu registro prévio.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Sigilo</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 260. Até a publicação da oferta, o ofertante, a instituição financeira intermediária e a Comissão de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Valores Mobiliários devem manter sigilo sobre a oferta projetada, respondendo o infrator pelos danos que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">causar.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Processamento da Oferta</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 261. A aceitação da oferta deverá ser feita nas instituições financeiras ou do mercado de valores</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mobiliários indicadas no instrumento de oferta e os aceitantes deverão firmar ordens irrevogáveis de venda</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ou permuta, nas condições ofertadas, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 262.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º É facultado ao ofertante melhorar, uma vez, as condições de preço ou forma de pagamento, desde que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">em porcentagem igual ou superior a 5% (cinco por cento) e até 10 (dez) dias antes do término do prazo da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">oferta; as novas condições se estenderão aos acionistas que já tiverem aceito a oferta.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Findo o prazo da oferta, a instituição financeira intermediária comunicará o resultado à Comissão</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de Valores Mobiliários e, mediante publicação pela imprensa, aos aceitantes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Se o número de aceitantes ultrapassar o máximo, será obrigatório o rateio, na forma prevista no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">instrumento da oferta.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Oferta Concorrente</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 262. A existência de oferta pública em curso não impede oferta concorrente, desde que observadas as</span><span style="color: black; font-size: 10pt">normas desta Seção.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A publicação de oferta concorrente torna nulas as ordens de venda que já tenham sido firmadas em aceitação de oferta anterior.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º É facultado ao primeiro ofertante prorrogar o prazo de sua oferta até fazê-lo coincidir com o da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">oferta concorrente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Negociação Durante a Oferta</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 263. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas que disciplinem a negociação das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ações objeto da oferta durante o seu prazo.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b> </b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO VIII</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Incorporação de Companhia Controlada</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 264. </span><span style="font-size:12px;"><span style="color: black;">Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembléia-geral da controlada deverá</span><span style="color: black;">conter, além das informações previstas nos artigos 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas controladores da controlada</span><span style="color: black;"> com base no valor de patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na</span><span style="color: black;">mesma data, a preços de mercado.</span></span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size:12px;"><span style="color: black;">Art. 264. </span><span style="color: black;">Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembléia-geral da controlada, deverá</span><span style="color: black;">conter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da</span><span style="color: black;">controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos</span></span><span style="font-size:12px;"><span style="color: black;"> critérios e na mesma data, a preços de mercado. <b><i>(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</i></b></span></span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 264. Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à</span><span style="color: black; font-size: 10pt">assembléia-geral da controlada, deverá conter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios</span><span style="color: black; font-size: 10pt">segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303,de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º </span><span style="font-size:12px;"><span style="color: black;">A avaliação dos dois patrimônios será feita por 3 (três) peritos ou empresa especializada.</span></span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">A avaliação dos dois patrimônios será feita por 3 (três) peritos ou empresa especializada e, no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">caso de companhias abertas, por empresa especializada. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º </span><span style="font-size:12px;"><span style="color: black;">Para efeito da comparação referida neste artigo, as ações do capital da controlada de propriedade da controladora serão avaliadas, no</span></span><span style="color: black; font-size: 7pt"><span style="font-size:12px;">patrimônio desta, com base no valor de patrimônio líquido da controlada a preços de mercado</span>.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Para efeito da comparação referida neste artigo, as ações do capital da controlada de propriedade da controladora serão avaliadas, no patrimônio desta, em conformidade com o disposto</span><span style="color: black; font-size: 10pt">no <i>caput</i>. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º<span style="font-size:12px;"> </span></span><span style="font-size:12px;"><span style="color: black;">Se as relações de substituição das ações dos acionistas controladores, previstas no protocolo da incorporação, forem menos vantajosas que</span><span style="color: black;">as resultantes da comparação prevista neste artigo, os acionistas dissidentes da deliberação da assembléia-geral da controlada que aprovar a operação</span><span style="color: black;">terão direito de escolher entre o valor de reembolso fixado nos termos do artigo 137 ou:</span></span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size:12px;"><span style="color: black;">§ 3º </span><span style="color: black;">Se as relações de substituição das ações dos acionistas não controladores, previstas no protocolo da incorporação, forem menos vantajosas</span><span style="color: black;">que as resultantes da comparação prevista neste artigo, os acionistas dissidentes da deliberação da assembléia-geral da controlada que aprovar a</span><span style="color: black;">operação, observado o disposto nos arts. 137, II, e 230, poderão optar entre o valor de reembolso fixado nos termos do art. 45 e o valor do patrimônio</span><span style="color: black;">líquido a preços de mercado. <b><i>(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</i></b></span></span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size:12px;"><span style="color: black;">a) no caso de companhia aberta, pela cotação média das ações em bolsa de valores ou no mercado de balcão, durante os 30 (trinta) dias</span><span style="color: black;">anteriores à data da assembléia que deliberar sobre a incorporação;</span></span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size:12px;"><span style="color: black;">b) no caso de companhia fechada, pelo valor de patrimônio líquido a preços de mercado.</span></span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Se as relações de substituição das ações dos acionistas não controladores, previstas no protocolo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">da incorporação, forem menos vantajosas que as resultantes da comparação prevista neste artigo, os</span><span style="color: black; font-size: 10pt">acionistas dissidentes da deliberação da assembléia-geral da controlada que aprovar a operação,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">observado o disposto nos arts. 137, II, e 230, poderão optar entre o valor de reembolso fixado nos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">termos do art. 45 e o valor do patrimônio líquido a preços de mercado. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º </span><span style="font-size:12px;"><span style="color: black;">Aplicam-se à fusão de companhia controladora e controlada as normas especiais previstas neste artigo.</span></span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Aplicam-se as normas previstas neste artigo à incorporação de controladora por sua controlada, à fusão de companhia controladora com a controlada, à incorporação de ações de</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> companhia controlada ou controladora, à incorporação, fusão e incorporação de ações de</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> sociedades sob controle comum. (Redação dada pela </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 10.303, de 31.10.2001</span><span style="color: black; font-size: 10pt">)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º O disposto neste artigo não se aplica no caso de as ações do capital da controlada terem sido</span><span style="color: black; font-size: 10pt">adquiridas no pregão da bolsa de valores ou mediante oferta pública nos termos dos artigos 257 a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">263.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b> </b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO XXI</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Grupo de Sociedades</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO I</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Características e Natureza</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Características</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no artigo 244.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Natureza</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 266. As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Designação</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 267. O grupo de sociedades terá designação de que constarão as palavras "grupo de sociedades" ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">"grupo".</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Somente os grupos organizados de acordo com este Capítulo poderão usar designação com as palavras "grupo" ou "grupo de sociedade".</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Companhias Sujeitas a Autorização para Funcionar</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 268. A companhia que, por seu objeto, depende de autorização para funcionar, somente poderá</span><span style="color: black; font-size: 10pt">participar de grupo de sociedades após a aprovação da convenção do grupo pela autoridade competente</span><span style="color: black; font-size: 10pt">para aprovar suas alterações estatutárias.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO II</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Constituição, Registro e Publicidade</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 269. O grupo de sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">componham, a qual deverá conter:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - a designação do grupo;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - a indicação da sociedade de comando e das filiadas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - as condições de participação das diversas sociedades;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - o prazo de duração, se houver, e as condições de extinção;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - as condições para admissão de outras sociedades e para a retirada das que o componham;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VI - os órgãos e cargos da administração do grupo, suas atribuições e as relações entre a estrutura</span><span style="color: black; font-size: 10pt">administrativa do grupo e as das sociedades que o componham;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VII - a declaração da nacionalidade do controle do grupo;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VIII - as condições para alteração da convenção.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Para os efeitos do número VII, o grupo de sociedades considera-se sob controle</span><span style="color: black; font-size: 10pt">brasileiro se a sua sociedade de comando está sob o controle de:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) pessoas jurídicas de direito público interno; ou</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) sociedade ou sociedades brasileiras que, direta ou indiretamente, estejam sob o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">controle das pessoas referidas nas alíneas a e b.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Aprovação pelos Sócios das Sociedades</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 270. A convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">contrato social ou do estatuto (artigo 136, n. VIII).</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 270. A convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração do contrato</span><span style="color: black; font-size: 10pt">social ou do estatuto (art. 136, V). <b><i>(Redação dada pela </i></b></span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Os sócios ou acionistas dissidentes da deliberação de se associar a grupo têm</span><span style="color: black; font-size: 10pt">direito, nos termos do artigo 137, ao reembolso de suas ações ou quotas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Registro e Publicidade</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 271. Considera-se constituído o grupo a partir da data do arquivamento, no registro do comércio da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sede da sociedade de comando, dos seguintes documentos:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - convenção de constituição do grupo;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - atas das assembléias-gerais, ou instrumentos de alteração contratual, de todas as sociedades</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que tiverem aprovado a constituição do grupo;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - declaração autenticada do número das ações ou quotas de que a sociedade de comando e as</span><span style="color: black; font-size: 10pt">demais sociedades integrantes do grupo são titulares em cada sociedade filiada, ou exemplar de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">acordo de acionistas que assegura o controle de sociedade filiada.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ lº Quando as sociedades filiadas tiverem sede em locais diferentes, deverão ser arquivadas no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">registro do comércio das respectivas sedes as atas de assembléia ou alterações contratuais que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">tiverem aprovado a convenção, sem prejuízo do registro na sede da sociedade de comando.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º As certidões de arquivamento no registro do comércio serão publicadas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A partir da data do arquivamento, a sociedade de comando e as filiadas passarão a usar as</span><span style="color: black; font-size: 10pt">respectivas denominações acrescidas da designação do grupo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º As alterações da convenção do grupo serão arquivadas e publicadas nos termos deste artigo,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">observando-se o disposto no § 1º do artigo 135.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO III</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Administração</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Administradores do Grupo</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 272. A convenção deve definir a estrutura administrativa do grupo de sociedades, podendo criar órgãos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de deliberação colegiada e cargos de direção-geral.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. A representação das sociedades perante terceiros, salvo disposição expressa na</span><span style="color: black; font-size: 10pt">convenção do grupo, arquivada no registro do comércio e publicada, caberá exclusivamente aos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">administradores de cada sociedade, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Administradores das Sociedades Filiadas</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 273. Aos administradores das sociedades filiadas, sem prejuízo de suas atribuições, poderes e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">responsabilidades, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais, compete observar a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">orientação geral estabelecida e as instruções expedidas pelos administradores do grupo que não importem </span><span style="color: black; font-size: 10pt">violação da lei ou da convenção do grupo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Remuneração</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 274. Os administradores do grupo e os investidos em cargos de mais de uma sociedade poderão ter a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sua remuneração rateada entre as diversas sociedades, e a gratificação dos administradores, se houver,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">poderá ser fixada, dentro dos limites do § 1º do artigo 152 com base nos resultados apurados nas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">demonstrações financeiras consolidadas do grupo.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b> </b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO IV</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Demonstrações Financeiras</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 275. O grupo de sociedades publicará, além das demonstrações financeiras referentes a cada uma das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhias que o compõem, demonstrações consolidadas, compreendendo todas as sociedades do grupo,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">elaboradas com observância do disposto no artigo 250.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º As demonstrações consolidadas do grupo serão publicadas juntamente com as da sociedade</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de comando.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A sociedade de comando deverá publicar demonstrações financeiras nos termos desta Lei, ainda que não tenha a forma de companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º As companhias filiadas indicarão, em nota às suas demonstrações financeiras publicadas, o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">órgão que publicou a última demonstração consolidada do grupo a que pertencer.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º As demonstrações consolidadas de grupo de sociedades que inclua companhia aberta serão</span><span style="color: black; font-size: 10pt">obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Mobiliários, e observarão as normas expedidas por essa comissão.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">SEÇÃO V</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Prejuízos Resultantes de Atos Contrários à Convenção</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 276. A combinação de recursos e esforços, a subordinação dos interesses de uma sociedade aos de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">outra, ou do grupo, e a participação em custos, receitas ou resultados de atividades ou empreendimentos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">somente poderão ser opostos aos sócios minoritários das sociedades filiadas nos termos da convenção do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">grupo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Consideram-se minoritários, para os efeitos deste artigo, todos os sócios da filiada, com exceção da sociedade de comando e das demais filiadas do grupo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A distribuição de custos, receitas e resultados e as compensações entre sociedades, previstas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">na convenção do grupo, deverão ser determinadas e registradas no balanço de cada exercício</span><span style="color: black; font-size: 10pt">social das sociedades interessadas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º Os sócios minoritários da filiada terão ação contra os seus administradores e contra a sociedade de comando do grupo para haver reparação de prejuízos resultantes de atos praticados</span><span style="color: black; font-size: 10pt">com infração das normas deste artigo, observado o disposto nos parágrafos do artigo 246.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Conselho Fiscal das Filiadas</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 277. O funcionamento do Conselho Fiscal da companhia filiada a grupo, quando não for permanente,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">poderá ser pedido por acionistas não controladores que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ações ordinárias, ou das ações preferenciais sem direito de voto.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Na constituição do Conselho Fiscal da filiada serão observadas as seguintes normas:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) os acionistas não controladores votarão em separado, cabendo às ações com direito a voto o direito de eleger 1 (um) membro e respectivo suplente e às ações</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> sem direito a voto, ou com voto restrito, o de eleger outro;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) a sociedade de comando e as filiadas poderão eleger número de membros, e respectivos suplentes, igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais um.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O Conselho Fiscal da sociedade filiada poderá solicitar aos órgãos de administração da sociedade de comando, ou de outras filiadas, os esclarecimentos ou informações que julgar</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> necessários para fiscalizar a observância da convenção do grupo.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO XXII</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Consórcio</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir</span><span style="color: black; font-size: 10pt">consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> presunção de solidariedade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> prevista no contrato de consórcio.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente</span><span style="color: black; font-size: 10pt">para autorizar a alienação de bens do ativo permanente, do qual constarão:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - a designação do consórcio se houver;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - a duração, endereço e foro;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das</span><span style="color: black; font-size: 10pt">prestações específicas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades</span><span style="color: black; font-size: 10pt">consorciadas e taxa de administração, se houver;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">cada consorciado;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO XXIII</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Sociedades em Comandita por Ações</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 280. A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Capítulo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 281. A sociedade poderá comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sócios-diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis, nos termos desta Lei, pelas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">obrigações sociais, os que, por seus nomes, figurarem na firma ou razão social.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. A denominação ou a firma deve ser seguida das palavras "Comandita por Ações",</span><span style="color: black; font-size: 10pt">por extenso ou abreviadamente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 282. Apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ou gerente, responde, subsidiária mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Os diretores ou gerentes serão nomeados, sem limitação de tempo, no estatuto da sociedade,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem 2/3 (dois terços),</span><span style="color: black; font-size: 10pt">no mínimo, do capital social.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O diretor ou gerente que for destituído ou se exonerar continuará responsável pelas obrigações</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sociais contraídas sob sua administração.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 283. A assembléia-geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto</span><span style="color: black; font-size: 10pt">essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar</span><span style="color: black; font-size: 10pt">obrigações ao portador ou partes beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de sociedade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 283. A assembléia-geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto</span><span style="color: black; font-size: 10pt">essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, emitir</span><span style="color: black; font-size: 10pt">debêntures ou criar partes beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de sociedade. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 284. Não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto nesta Lei sobre conselho de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO XXIV</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Prazos de Prescrição</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 285. A ação para anular a constituição da companhia, por vício ou defeito, prescreve em 1 (um) ano,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">contado da publicação dos atos constitutivos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. Ainda depois de proposta a ação, é lícito à companhia, por deliberação da assembléia-geral, providenciar para que seja sanado o vício ou defeito.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial, irregularmente</span><span style="color: black; font-size: 10pt">convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 287. Prescreve:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - em, 1 (um) ano:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) a ação contra peritos e subscritores do capital, para deles haver reparação civil</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pela avaliação de bens, contado o prazo da publicação da ata da assembléia-geral</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que aprovar o laudo;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) a ação dos credores não pagos contra os acionistas e os liquidantes, contado o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - em 3 (três) anos:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado</span><span style="color: black; font-size: 10pt">o prazo:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">1 - para os fundadores, da data da publicação dos atos constitutivos da</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">companhia;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando,</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">em que a violação tenha ocorrido;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">3 - para os liquidantes, da data da publicação da ata da primeira</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">assembléia-geral posterior à violação.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) a ação contra acionistas para restituição de dividendos recebidos de má-fé, contado o prazo da data da publicação da ata da assembléia-geral ordinária do</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> exercício em que os dividendos tenham sido declarados;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">d) a ação contra os administradores ou titulares de partes beneficiárias para restituição das participações no lucro recebidas de má-fé, contado o prazo da data</span><span style="color: black; font-size: 10pt">da publicação da ata da assembléia-geral ordinária do exercício em que as </span><span style="color: black; font-size: 10pt">participações tenham sido pagas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">e) a ação contra o agente fiduciário de debenturistas ou titulares de partes beneficiárias para dele haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de violação da lei ou da escritura de emissão, a contar da publicação da ata da </span><span style="color: black; font-size: 10pt">assembléia-geral que tiver tomado conhecimento da violação;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">f) a ação contra o violador do dever de sigilo de que trata o artigo 260 para dele haver reparação civil, a contar da data da publicação da oferta.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <i><span style="color: black; font-size: 10pt">g) </span></i><span style="color: black; font-size: 10pt">a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento. (Alínea incluída pela </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 10.303, de 31.10.2001</span><span style="color: black; font-size: 10pt">)</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 288. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação penal.</span></div> <div style="line-height: normal; text-align: center;">  </div> <div style="line-height: normal; text-align: center;"> <strong><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO XXV</span></strong></div> <div style="line-height: normal; text-align: center;"> <strong><span style="color: black; font-size: 10pt">Disposições Gerais</span></strong></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Estado, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande</span><span style="color: black; font-size: 10pt">circulação editado na localidade em que está situado a sede da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt">do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações, ordenadas pela presente Lei, sejam feitas, também, em jornal de grande circulação editado nas localidades em que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações ordenadas por esta</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Lei sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas localidades em que os valores</span><span style="color: black; font-size: 10pt">mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se</span><span style="color: black; font-size: 10pt">fará em órgão de grande circulação local.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A companhia deve fazer as publicações previstas nesta Lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembléiageral</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ordinária.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º O disposto no final do § 3º não se aplica à eventual publicação de atas ou balanços em outros</span><span style="color: black; font-size: 10pt">jornais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º Todas as publicações ordenadas nesta Lei deverão ser arquivadas no registro do comércio.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6º As aplicações do balanço e demonstração de conta de lucros e perdas poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o "milhar de cruzeiros".</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6º As publicações do balanço e da demonstração de lucros e perdas poderão ser feitas adotandose</span><span style="color: black; font-size: 10pt">como expressão monetária o milhar de reais.</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 7</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">Sem prejuízo do disposto no <i>caput </i>deste artigo, as companhias abertas poderão, ainda, disponibilizar as referidas publicações pela rede mundial de computadores. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Parágrafo incluído pela</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 290. A indenização por perdas e danos em ações com fundamento nesta Lei será corrigida monetariamente até o trimestre civil em que for efetivamente liquidada.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 291. A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em função do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">valor do capital social, a porcentagem mínima aplicável às companhias abertas, estabelecida no artigo 105;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">na alínea c do parágrafo único do artigo 123; no artigo 141; no § 1º do artigo 157; no § 4º do artigo 159; no §</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> 2º do artigo 161; no § 6° do artigo 163; na alínea a do § 1º do artigo 246 e no artigo 277.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 291. A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em função do valor</span><span style="color: black; font-size: 10pt">do capital social, a porcentagem mínima aplicável às companhias abertas, estabelecida no art. 105; na alínea <i>c </i>do parágrafo único do art. 123; no <i>caput </i>do art. 141; no § 1</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">do art. 157; no § 4</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">do art. 159; no § 2</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">º</span><span style="color: black; font-size: 10pt">do art. 161; no § 6</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">do art. 163; na alínea <i>a </i>do § 1</span><span style="color: black; font-size: 6.5pt">o </span><span style="color: black; font-size: 10pt">do art. 246; e no art. 277. </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">10.303, de 31.10.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir a porcentagem de que trata o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">artigo 249.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 292. As sociedades de que trata o artigo 62 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, podem ter suas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ações ao portador.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 293. A Comissão de Valores Mobiliários autorizará as bolsas de valores a prestar os serviços previstos</span><span style="color: black; font-size: 10pt">nos artigos 27; 34, § 2º; 39, § 1°; 40; 41; 42; 43; 44; 72; 102 e 103.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Parágrafo único. As instituições financeiras não poderão ser acionistas das companhias a que prestarem os serviços referidos nos artigos 27; 34, § 2º; 41; 42; 43 e 72.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas poderá:</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, cujo estatuto determinar que</span><span style="color: black; font-size: 10pt">todas as ações serão nominativas, não-conversíveis em outras formas, e cujo patrimônio líquido for inferior</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ao valor nominal de 20.000 (vinte mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderá:</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:" (NR) "Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá: </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">(Redação</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$</span><span style="color: black; font-size: 10pt">1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá: (Redação dada pela </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei nº 10.303, de 31.10.2001</span><span style="color: black; font-size: 10pt">)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - convocar assembléia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">antecedência prevista no artigo 124; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias</span><span style="color: black; font-size: 10pt">autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre</span><span style="color: black; font-size: 10pt">eles deliberar.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no</span><span style="color: black; font-size: 10pt">registro de comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradores</span><span style="color: black; font-size: 10pt">poderá ser feito sem observância do disposto no § 2º do artigo 152, desde que aprovada pela</span><span style="color: black; font-size: 10pt">unanimidade dos acionistas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ela filiadas.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">CAPÍTULO XXVI</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">Disposições Transitórias</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 295. A presente Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, aplicando-se, todavia, a</span><span style="color: black; font-size: 10pt">partir da data da publicação, às companhias que se constituírem.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às disposições sobre:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">a) elaboração das demonstrações financeiras, que serão observadas pelas companhias existentes a partir do exercício social que se iniciar após 1º de janeiro</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> de 1978;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">b) a apresentação, nas demonstrações financeiras, de valores do exercício anterior (artigo 176, § 1º), que será obrigatória a partir do balanço do exercício social </span><span style="color: black; font-size: 10pt">subseqüente ao referido na alínea a anterior;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">c) elaboração e publicação de demonstrações financeiras consolidadas, que somente serão obrigatórias para os exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> 1978.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º A participação dos administradores nos lucros sociais continuará a regular-se pelas disposições</span><span style="color: black; font-size: 10pt">legais e estatutárias em vigor, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 152 a partir do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">exercício social que se iniciar no curso do ano de 1977.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º A restrição ao direito de voto das ações ao portador (artigo 112) só vigorará a partir de 1 (um)</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ano a contar da data em que esta Lei entrar em vigor.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 296. As companhias existentes deverão proceder à adaptação do seu estatuto aos preceitos desta Lei</span><span style="color: black; font-size: 10pt">no prazo de 1 (um) ano a contar da data em que ela entrar em vigor, devendo para esse fim ser convocada assembléia-geral dos acionistas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1º Os administradores e membros do Conselho Fiscal respondem pelos prejuízos que causarem</span><span style="color: black; font-size: 10pt">pela inobservância do disposto neste artigo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2º O disposto neste artigo não prejudicará os direitos pecuniários conferidos por partes beneficiárias e debêntures em circulação na data da publicação desta Lei, que somente poderão ser</span><span style="color: black; font-size: 10pt">modificados ou reduzidos com observância do disposto no artigo 51 e no § 5º do artigo 71.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 3º As companhias existentes deverão eliminar, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">entrada em vigor desta Lei, as participações recíprocas vedadas pelo artigo 244 e seus parágrafos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 4º As companhias existentes, cujo estatuto for omisso quanto à fixação do dividendo, ou que o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">estabelecer em condições que não satisfaçam aos requisitos do § 1º do artigo 202 poderão, dentro</span><span style="color: black; font-size: 10pt">do prazo previsto neste artigo, fixá-lo em porcentagem inferior à prevista no § 2º do artigo 202, mas</span><span style="color: black; font-size: 10pt">os acionistas dissidentes dessa deliberação terão direito de retirar-se da companhia, mediante</span><span style="color: black; font-size: 10pt">reembolso do valor de suas ações, com observância do disposto nos artigos 45 e 137.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 5º O disposto no artigo 199 não se aplica às reservas constituídas e aos lucros acumulados em</span><span style="color: black; font-size: 10pt">balanços levantados antes de 1º de janeiro de 1977.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 6º O disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 237 não se aplica às participações existentes na data da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">publicação desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 297. As companhias existentes que tiverem ações preferenciais com prioridade na distribuição de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">dividendo fixo ou mínimo ficarão dispensadas do disposto no artigo 167 e seu § 1º, desde que no prazo de</span><span style="color: black; font-size: 10pt">que trata o artigo 296 regulem no estatuto a participação das ações preferenciais na correção anual do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">capital social, com observância das seguintes normas:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - o aumento de capital poderá ficar na dependência de deliberação da assembléia-geral, mas será</span><span style="color: black; font-size: 10pt">obrigatório quando o saldo da conta de que trata o § 3º do artigo 182 ultrapassar 50% (cinquenta</span><span style="color: black; font-size: 10pt">por cento) do capital social;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - a capitalização da reserva poderá ser procedida mediante aumento do valor nominal das ações</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ou emissões de novas ações bonificadas, cabendo à assembléia-geral escolher, em cada aumento</span><span style="color: black; font-size: 10pt">de capital, o modo a ser adotado;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - em qualquer caso, será observado o disposto no § 4º do artigo 17;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - as condições estatutárias de participação serão transcritas nos certificados das ações da</span><span style="color: black; font-size: 10pt">companhia.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 298. As companhias existentes, com capital inferior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros),</span><span style="color: black; font-size: 10pt">poderão, no prazo de que trata o artigo 296 deliberar, pelo voto de acionistas que representem 2/3 (dois</span><span style="color: black; font-size: 10pt">terços) do capital social, a sua transformação em sociedade por quotas, de responsabilidade limitada,</span><span style="color: black; font-size: 10pt">observadas as seguintes normas:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">I - na deliberação da assembléia a cada ação caberá 1 (um) voto, independentemente de espécie</span><span style="color: black; font-size: 10pt">ou classe;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">II - a sociedade por quotas resultante da transformação deverá ter o seu capital integralizado e o</span><span style="color: black; font-size: 10pt">seu contrato social assegurará aos sócios a livre transferência das quotas, entre si ou para </span><span style="color: black; font-size: 10pt">terceiros;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">III - o acionista dissidente da deliberação da assembléia poderá pedir o reembolso das ações pelo</span><span style="color: black; font-size: 10pt">valor de patrimônio líquido a preços de mercado, observado o disposto nos artigos 45 e 137;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="color: black; font-size: 10pt">IV - o prazo para o pedido de reembolso será de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação da </span><span style="color: black; font-size: 10pt">ata da assembléia, salvo para os titulares de ações nominativas, que será contado da data do</span><span style="color: black; font-size: 10pt">recebimento de aviso por escrito da companhia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 299. Ficam mantidas as disposições sobre sociedades por ações, constantes de legislação especial</span><span style="color: black; font-size: 10pt">sobre a aplicação de incentivos fiscais nas áreas da SUDENE, SUDAM, SUDEPE, EMBRATUR e</span><span style="color: black; font-size: 10pt">Reflorestamento, bem como todos os dispositivos das </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Leis nºs. 4.131, de 3 de dezembro de 1962</span><span style="color: black; font-size: 10pt">, e </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">4.390,</span><span style="color: blue; font-size: 10pt">de 29 de agosto de 1964.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 300. Ficam revogados o Decreto-Lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, com exceção dos artigos 59</span><span style="color: black; font-size: 10pt">a 73, e demais disposições em contrário.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Brasília, 15 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">ERNESTO GEISEL</span></div> <div style="line-height: normal"> <i><span style="color: black; font-size: 10pt">Mário Henrique Simonsen</span></i></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 10pt"> <br /> <span style="color: red; font-size: 10pt">Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1976 (suplemento)</span></div> 0 15/12/1976 Legislacao Basica 6404 Lei