Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima Características
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dossócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Objeto Social
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordempública e aos bons costumes.
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista noestatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se deincentivos fiscais.
Denominação
Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou"sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira aofinal.
§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para oêxito da empresa, poderá figurar na denominação.
§ 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicadao direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas edanos resultantes.
Companhia Aberta e Fechada Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários desua emissão estejam ou não admitidos a negociação em bolsa ou no mercado de balcão.
Parágrafo único. Somente os valores mobiliários de companhia registrada na Comissão de ValoresMobiliários podem ser distribuídos no mercado e negociados em bolsa ou no mercado de balcão.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de suaemissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pelaLei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de ValoresMobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de31.10.2001)
§ 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3o A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundoas espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará asnormas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de31.10.2001)
§ 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser canceladose a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ouindiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, porpreço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotadosde forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço demercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado devalores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, asseguradaa revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A. (Parágrafo incluído pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)
§ 5o Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de ValoresMobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidaspela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de quetrata o § 4o, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de ValoresMobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6o do art. 44. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seucontrole que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações àporcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça aliquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinadonos termos do § 4o, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado. (Parágrafo incluídopela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 4o-A. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação nomercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembléia especial dosacionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referidono § 4o do art. 4o. (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1o O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor daoferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem afalha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo osacionistas referidos no caput convocar a assembléia quando os administradores não atenderem, no prazode 8 (oito) dias, ao pedido de convocação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do capital da companhia abertamenos as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as emtesouraria. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3o Os acionistas que requererem a realização de nova avaliação e aqueles que votarem a seu favordeverão ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valorinicial da oferta pública. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 4o Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no art. 4o e neste artigo, e fixar prazos para a eficácia desta revisão. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
CAPÍTULO II
Capital Social
SEÇÃO I
Valor
Fixação no Estatuto e Moeda
Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.
Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente(artigo 167).
Alteração
Art. 6º O capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e doestatuto social (artigos 166 a 174). SEÇÃO II
Formação
Dinheiro e Bens
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie debens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Avaliação
Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados emassembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores,instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelomenos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação doscritérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem asinformações que lhes forem solicitadas.
§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônioda companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectivatransmissão.
§ 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficarásem efeito o projeto de constituição da companhia.
§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhestiver dado o subscritor.
§ 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115.
§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelosdanos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penalem que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.Transferência dos Bens
Art. 9º Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título depropriedade.
Responsabilidade do Subscritor
Art. 10. A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para aformação do capital social será idêntica à do vendedor.
Parágrafo único. Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pelasolvência do devedor.
CAPÍTULO III
Ações
SEÇÃO I
Número e Valor Nominal
Fixação no Estatuto
Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se asações terão, ou não, valor nominal.
§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes deações preferenciais com valor nominal.
§ 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.
§ 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pelaComissão de Valores Mobiliários.
Alteração
Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento deações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei. SEÇÃO II
Preço de Emissão
Ações com Valor Nominal
Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.
§ 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo182, § 1º).
Ações sem Valor Nominal
Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia,pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração(artigos 166 e 170, § 2º).
Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva decapital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela queultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.
SEÇÃO III
Espécies e Classes
Espécies
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, sãoordinárias, preferenciais, ou de fruição.
§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta efechada poderão ser de uma ou mais classes.
§ 2º O número de ações preferenciais sem direito a voto ou sujeitas a restrições no exercício dessedireito, não pode ultrapassar 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas.
§ 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício dessedireito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas. (Redação dada pelaLei nº 10.303, de 31.10.2001)
Ações Ordinárias
Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:
I - forma ou conversibilidade de uma forma em outra;
II - conversibilidade em ações preferenciais;
III - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou
IV - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
I - conversibilidade em ações preferenciais; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não forexpressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.
Ações Preferenciais
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
I - em prioridade na distribuição de dividendos;
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele;
III - na acumulação das vantagens acima enumeradas.
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de5.5.1997)
I - consistem, salvo no caso de ações com direito a dividendos fixos ou mínimos, cumulativos ou não,no direito a dividendos no mínimo dez por cento maiores do que os atribuídos às ações ordinárias;
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior e no que for com ele compatível, podem consistir:
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
a) em prioridade na distribuição de dividendos; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
b) em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; (Redação dada pela Lei nº 9.457,de 5.5.1997)
c) na acumulação das vantagens acima enumeradas. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1º Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capitalsocial, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamenteassegurada.
§ 2º Salvo disposição em contrário do estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação comdividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucrosdistribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual aomínimo.
§ 3º O dividendo fixo ou mínimo e o prêmio de reembolso estipulados em determinada importância emmoeda, ficarão sujeitos à correção monetária anual, por ocasião da assembléia-geral ordinária, aos mesmoscoeficientes adotados na correção do capital social, desprezadas as frações de centavo.
§ 4º O estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes de correção monetária (artigo 167) e de capitalização de reservas e lucros(artigo 169).
§ 5º O estatuto pode conferir às ações preferenciais, com prioridade na distribuição de dividendocumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas decapital de que trata o § 1º do artigo 182.
§ 6º O pagamento de dividendo fixo ou mínimo às ações preferenciais não pode resultar em que, daincorporação do lucro remanescente ao capital social da companhia, a participação do acionista residenteou domiciliado no exterior nesse capital, registrada no Banco Central do Brasil, aumente em proporçãomaior do que a do acionista residente ou domiciliado no Brasil.
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: (Redação dada pelaLei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de31.10.2001)
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou(Redação dada pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)
III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.(Redação dada pelaLei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1o Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ousem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somenteserão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos umadas seguintes preferências ou vantagens:(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cincopor cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguintecritério:(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo,3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de31.10.2001)
b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois dea estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maiordo que o atribuído a cada ação ordinária; ou(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias. (Redação dada pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)
§ 2o Deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas neste artigo.(Redaçãodada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3o Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capitalsocial, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamenteassegurada . (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 4o Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação comdividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucrosdistribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurados dividendo igual aomínimo. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001).
§ 5o Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito dasações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas oulucros (art. 169). (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001).
§ 6o O estatuto pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo Cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas decapital de que trata o § 1o do art. 182.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 7o Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial,de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes queespecificar , inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias queespecificar. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Vantagens Políticas
Art. 18. O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger,em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração.
Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações estatutárias que especificar à aprovação, emassembléia especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais.
Regulação no Estatuto
Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferênciasatribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou aamortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas empreferenciais, fixando as respectivas condições.
SEÇÃO IV
Forma
Art. 20. As ações podem ser nominativas, endossáveis ou ao portador.
Art. 20. As ações devem ser nominativas. (Redação dada pela Lei nº 8.021, de 12.4.1990)
Ações Não integralizadas
Art. 21. Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa.
Ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão.
Determinação no Estatuto
Art. 22. O estatuto determinará a forma das ações e a conversibilidade de uma em outra forma.
Parágrafo único. As ações ordinárias da companhia aberta e ao menos uma das classes de açõesordinárias da companhia fechada, quando tiverem a forma ao portador, serão obrigatoriamenteconversíveis, à vontade do acionista, em nominativas endossáveis.
SEÇÃO V
Certificados
Emissão
Art. 23. A emissão de certificado de ação somente será permitida depois de cumpridas as formalidadesnecessárias ao funcionamento legal da companhia.
§ 1º A infração do disposto neste artigo importa nulidade do certificado e responsabilidade dos infratores.
§ 2º Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só poderão ser emitidosdepois de cumpridas as formalidades necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos.
§ 3º A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos certificados, quando pedida pelo acionista.
Requisitos
Art. 24. Os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:
I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e ovalor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal;
III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor docapital social;
IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens oupreferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas;
V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence;
VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver;
VII - a época e o lugar da reunião da assembléia-geral ordinária;
VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos;
IX - o nome do acionista ou a cláusula ao portador;
X - a declaração de sua transferibilidade mediante endosso, se endossável;
XI - o débito do acionista e a época e lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada;
IX - o nome do acionista; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
X - o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada;
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor decertificados (art. 27). (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1º A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista direito à indenização por perdas edanos contra a companhia e os diretores na gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos.
§ 2º Os certificados de ações de companhias abertas podem ser assinados por 2 (dois) mandatárioscom poderes especiais, cujas procurações, juntamente com o exemplar das assinaturas, tenham sidopreviamente depositadas na bolsa de valores em que a companhia tiver as ações negociadas, ouautenticadas com chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela Comissão de ValoresMobiliários.
§ 2o Os certificados de ações emitidas por companhias abertas podem ser assinados por dois mandatários com poderes especiais, ou autenticados por chancela mecânica, observadas as normasexpedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Títulos Múltiplos e Cautelas
Art. 25. A companhia poderá, satisfeitos os requisitos do artigo 24, emitir certificados de múltiplos deações e, provisoriamente, cautelas que as representam.
Parágrafo único. Os títulos múltiplos das companhias abertas obedecerão à padronização de númerode ações fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Cupões
Art. 26. Aos certificados das ações ao portador podem ser anexados cupões relativos a dividendos ououtros direitos.
Parágrafo único. Os cupões conterão a denominação da companhia, a indicação do lugar da sede, onúmero de ordem do certificado, a classe da ação e o número de ordem do cupão.
Agente Emissor de Certificados
Art. 27. A companhia pode contratar a escrituração e a guarda dos livros de registro e transferência de ações e a emissão dos certificados com instituição financeira autorizada pela Comissão de ValoresMobiliários a manter esse serviço.
§ 1º Contratado o serviço, somente o agente emissor poderá praticar os atos relativos aos registros eemitir certificados.
§ 2º O nome do agente emissor constará das publicações e ofertas públicas de valores mobiliáriosfeitas pela companhia.
§ 3º Os certificados de ações emitidos pelo agente emissor da companhia deverão ser numeradosseguidamente, mas a numeração das ações será facultativa.
SEÇÃO VI
Propriedade e Circulação
Indivisibilidade
Art. 28. A ação é indivisível em relação à companhia.
Parágrafo único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serãoexercidos pelo representante do condomínio.
Negociabilidade
Art. 29. As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30%(trinta por cento) do preço de emissão.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.
Negociação com as Próprias Ações
Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.
§ 1º Nessa proibição não se compreendem:
a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;
b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo delucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;
c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria;
d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valordas ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.
§ 2º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, àsnormas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização emcada caso.
§ 3º A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestãodos seus administradores.
§ 4º As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terãodireito a dividendo nem a voto.
§ 5º No caso da alínea d do § 1º, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.
Ações Nominativas
Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livrode "Registro das Ações Nominativas".
Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livrode "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, naqualidade de proprietária fiduciária das ações.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência deAções Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.
§ 2º A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão universal oulegado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se farámediante averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas", à vista de documento hábil, que ficará empoder da companhia.
§ 3º Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de valores, o cessionário serárepresentado, independentemente de instrumento de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixade liquidação da bolsa de valores.
Ações Endossáveis
Art. 32. A propriedade das ações endossáveis presume-se pela posse do título com base em sérieregular de endossos, mas o exercício de direitos perante a companhia requer a averbação do nome doacionista no livro "Registro de Ações Endossáveis" e no certificado (§ 2º).
§ 1º A transferência das ações endossáveis opera-se:
a) no caso de ação integralizada, mediante endosso no certificado, em preto ou em branco, datado eassinado pelo proprietário da ação ou por mandatário especial;
b) no caso de ação não-integralizada, mediante endosso em preto e assinatura do endossatário nocertificado;
c) independentemente de endosso, pela averbação, efetuada pela companhia, do nome do adquirente nolivro de registro e no certificado, ou pela emissão de novo certificado em nome do adquirente.
§ 2º A transferência mediante endosso não terá eficácia perante a companhia enquanto não for averbada nolivro de registro e no próprio certificado, mas o endossatário que demonstrar ser possuidor do título com base em série regular de endossos tem direito de obter a averbação da transferência, ou a emissão de novocertificado em seu nome.
§ 3º Nos casos da alínea c do § 1º, o adquirente que pedir averbação da transferência ou a emissão denovo certificado em seu nome deverá apresentar à companhia o certificado da ação e o instrumento deaquisição, que ela arquivará.
§ 4º Presume-se autêntica a assinatura do endossante se atestada por oficial público, sociedade corretorade valores, estabelecimento bancário ou pela própria companhia.
§ 5º Aplicam-se, no que couber, ao endosso da ação, as normas que regulam o endosso de títuloscambiários. (Revogado pela Lei nº 8.021, de 12.4.1990)
Ações ao Portador
Art. 33. O detentor presume-se proprietário das ações ao portador.
Parágrafo único. A transferência das ações ao portador opera-se por tradição. (Revogado pela Lei nº 8.021,de 12.4.1990)
Ações Escriturais
Art. 34. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ouuma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, nainstituição que designar, sem emissão de certificados.
§ 1º No caso de alteração estatutária, a conversão em ação escritural depende da apresentação e docancelamento do respectivo certificado em circulação.
§ 2º Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podemmanter serviços de ações escriturais.
§ 3º A companhia responde pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra ainstituição depositária.
Art. 35. A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações,aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária.
§ 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositáriaem seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vistade ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará empoder da instituição.
§ 2º A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da conta de depósito das ações escriturais,sempre que solicitado, ao término de todo mês em que for movimentada e, ainda que não hajamovimentação, ao menos uma vez por ano.
§ 3º O estatuto pode autorizar a instituição depositária a cobrar do acionista o custo do serviço detransferência da propriedade das ações escriturais, observados os limites máximos fixados pela Comissãode Valores Mobiliários. Limitações à Circulação
Art. 36. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas,contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista aoarbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.
Parágrafo único. A limitação à circulação criada por alteração estatutária somente se aplicará às açõescujos titulares com ela expressamente concordarem, mediante pedido de averbação no livro de "Registro deAções Nominativas".
Suspensão dos Serviços de Certificados
Art. 37. A companhia aberta pode, mediante comunicação às bolsas de valores em que suas açõesforem negociadas e publicação de anúncio, suspender, por períodos que não ultrapassem, cada um, 15(quinze) dias, nem o total de 90 (noventa) dias durante o ano, os serviços de transferência, conversão edesdobramento de certificados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará o registro da transferência das ações negociadas em bolsa anteriormente ao início do período de suspensão.
Perda ou Extravio
Art. 38. O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá,justificando a propriedade e a perda ou extravio, promover, na forma da lei processual, o procedimento deanulação e substituição para obter a expedição de novo certificado.
§ 1º Somente será admitida a anulação e substituição de certificado ao portador ou endossado embranco à vista da prova, produzida pelo titular, da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído.
§ 2º Até que o certificado seja recuperado ou substituído, as transferências poderão ser averbadas sobcondição, cabendo à companhia exigir do titular, para satisfazer dividendo e demais direitos, garantia idôneade sua eventual restituição.
SEÇÃO VII
Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus
Penhor
Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui:
I - se nominativas, pela averbação do respectivo instrumento no livro de "Registro de Ações Nominativas";
II - se endossáveis, mediante endosso pignoratício que, a pedido do credor endossatário ou do proprietário da ação, a companhia averbará no livro de "Registro de Ações Endossáveis";
III - se ao portador, pela tradição.
Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro deRegistro de Ações Nominativas. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros dainstituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.
§ 2º Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seuarquivo, um exemplar do instrumento de penhor.
Outros Direitos e Ônus
Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônusque gravarem a ação deverão ser averbados:
I - se nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas";
II - se endossável, no livro de "Registro de Ações Endossáveis" e no certificado da ação;
III - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósitofornecido ao acionista.
II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósitofornecida ao acionista. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Parágrafo único. Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e odireito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.
SEÇÃO VIII
Custódia de Ações Fungíveis
Art. 41. A instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços decustódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie, classe e companhiasejam recebidas em depósito como valores fungíveis.
Parágrafo único. A instituição não pode dispor das ações e fica obrigada a devolver ao depositante aquantidade de ações recebidas, com as modificações resultantes de alterações no capital social ou nonúmero de ações da companhia emissora, independentemente do número de ordem das ações ou doscertificados recebidos em depósito.
Art. 41. A instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia deações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie e classe da companhia sejamrecebidas em depósito como valores fungíveis, adquirindo a instituição depositária a propriedade fiduciáriadas ações. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1o A instituição depositária não pode dispor das ações e fica obrigada a devolver ao depositante aquantidade de ações recebidas, com as modificações resultantes de alterações no capital social ou nonúmero de ações da companhia emissora, independentemente do número de ordem das ações ou doscertificados recebidos em depósito.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos demais valores mobiliários.(Parágrafoincluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3o A instituição depositária ficará obrigada a comunicar à companhia emissora:(Parágrafo incluídopela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - imediatamente, o nome do proprietário efetivo quando houver qualquer evento societário que exija asua identificação; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - no prazo de até 10 (dez) dias, a contratação da custódia e a criação de ônus ou gravames sobre asações.(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 4o A propriedade das ações em custódia fungível será provada pelo contrato firmado entre o
proprietário das ações e a instituição depositária.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 5o A instituição tem as obrigações de depositária e responde perante o acionista e terceiros pelodescumprimento de suas obrigações.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Representação e Responsabilidade
Art. 42. A instituição financeira representa, perante a companhia, os titulares das ações recebidas emcustódia nos termos do artigo 41, para receber dividendos e ações bonificadas e exercer direito depreferência para subscrição de ações.
§ 1º Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em qualquer caso, aomenos uma vez por ano, a instituição financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de açõesnominativas e endossáveis recebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade das ações de cadaum.
§ 1º Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em qualquer caso, aomenos uma vez por ano, a instituição financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de açõesrecebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade de ações de cada um. (Redação dada pela Leinº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º O depositante pode, a qualquer tempo, extinguir a custódia e pedir a devolução dos certificados desuas ações.
§ 3º A companhia não responde perante o acionista nem terceiros pelos atos da instituição depositária
das ações.
SEÇÃO IX
Certificado de Depósito de Ações
Art. 43. A instituição financeira autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (artigo 27)poderá emitir título representativo das ações endossáveis ou ao portador que receber em depósito, do qualconstarão: Art. 43. A instituição financeira autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (art. 27)pode emitir título representativo das ações que receber em depósito, do qual constarão: (Redação dadapela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
I - o local e a data da emissão;
II - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes;
III - a denominação "Certificado de Depósito de Ações";
IV - a especificação das ações depositadas;
V - a declaração de que as ações depositadas, seus rendimentos e o valor recebido nos casos deresgate ou amortização somente serão entregues ao titular do certificado de depósito, contra apresentaçãodeste;
VI - o nome e a qualificação do depositante;
VII - o preço do depósito cobrado pelo banco, se devido na entrega das ações depositadas;
VIII - o lugar da entrega do objeto do depósito.
§ 1º A instituição financeira responde pela origem e autenticidade dos certificados das ações
depositadas.
§ 2º Emitido o certificado de depósito, as ações depositadas, seus rendimentos, o valor de resgate oude amortização não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou qualqueroutro embaraço que impeça sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora oude qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.
§ 3º O certificado de depósito de ações poderá ser transferido mediante endosso em preto ou embranco, assinado pelo seu titular, ou por mandatário com poderes especiais.
§ 3º Os certificados de depósito de ações serão nominativos, podendo ser mantidos sob o sistemaescritural. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 4º Os certificados de depósito de ações poderão, a pedido do seu titular, e por sua conta, ser
desdobrados ou grupados.
§ 5º Aplicam-se ao endosso do certificado, no que couber, as normas que regulam o endosso de títuloscambiários.
SEÇÃO X
Resgate, Amortização e Reembolso
Resgate e Amortização
Art. 44. O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou
reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se àoperação.
§ 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação,com redução ou não do capital social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novovalor nominal às ações remanescentes.
§ 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução docapital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia.
§ 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas.
§ 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classeserão feitos mediante sorteio; sorteadas ações custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeiraespecificará, mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contratode custódia.
§ 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com asrestrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso,ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois deassegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.
§ 6o Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes sóserá efetuado se, em assembléia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovadopor acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s). (Parágrafoincluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Reembolso
Art. 45. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aosacionistas dissidentes de deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações.
§ 1º O estatuto poderá estabelecer normas para determinação do valor de reembolso, que em qualquercaso, não será inferior ao valor de patrimônio líquido das ações, de acordo com o último balanço aprovadopela assembléia-geral.
§ 1º O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso, que, entretanto,somente poderá ser inferior ao valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pelaassembléia-geral, observado o disposto no § 2º, se estipulado com base no valor econômico da companhia,a ser apurado em avaliação (§§ 3º e 4º). (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º Se a deliberação da assembléia-geral ocorrer mais de 60 (sessenta) dias depois da data do últimobalanço aprovado, será facultado ao acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamentode balanço especial em data que atenda àquele prazo.
Nesse caso, a companhia pagará imediatamente 80% (oitenta por cento) do valor de reembolsocalculado com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no prazo de 120(cento e vinte), dias a contar da data da deliberação da assembléia-geral.
§ 3º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse casoas ações reembolsadas ficarão em tesouraria.
§ 3º Se o estatuto determinar a avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o determinadopor três peritos ou empresa especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1º do art. 8º ecom a responsabilidade prevista no § 6º do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 4º Se, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da ata da assembléia, não foremsubstituídos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social, este considerarse-á reduzido no montante correspondente, cumprindo aos órgãos da administração convocar aassembléia-geral, dentro de 5 (cinco) dias, para tomar conhecimento daquela redução.
§ 4º Os peritos ou empresa especializada serão indicados em lista sêxtupla ou tríplice,
Respectivamente, pelo Conselho de Administração ou, se não houver, pela diretoria, e escolhidos pelaAssembléia-geral em deliberação tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os votos embranco, cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, o direito a um voto. (Redaçãodada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 5º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suasações, serão classificados como quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serãoimputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da publicação da ata daassembléia. As quantias assim atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos exacionistas,que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos osprimeiros.
§ 5º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse casoas ações reembolsadas ficarão em tesouraria. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 6º Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do capital social, o reembolso dosex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditosmais antigos, caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com redução do capital social,até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesmaproporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas.
§ 6º Se, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da ata da assembléia, não foremsubstituídos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social, este considerarse-á reduzido no montante correspondente, cumprindo aos órgãos da administração convocar aassembléia-geral, dentro de cinco dias, para tomar conhecimento daquela redução. (Redação dada pela Leinº 9.457, de 5.5.1997)
§ 7º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suasações, serão classificados como quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serãoimputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da publicação da ata daassembléia. As quantias assim atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos exacionistas,que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos osprimeiros. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 8º Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos, caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com redução do capital social,
até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas. (Parágrafo incluído pela Lei nº9.457, de 5.5.1997)
CAPÍTULO IV
Partes Beneficiárias
Características
Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhosao capital social, denominados "partes beneficiárias".
§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).
§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.
§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.
§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.
Emissão
Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadaspelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, comoremuneração de serviços prestados à companhia.
Parágrafo único. A companhia aberta somente poderá criar partes beneficiárias para alienação onerosa, ou para atribuição gratuita a sociedades ou fundações beneficentes de seus empregados.
Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.(Redação dada pela Leinº 10.303, de 31.10.2001)
Resgate e Conversão
Art. 48. O estatuto fixará o prazo de duração das partes beneficiárias e, sempre que estipular resgate,deverá criar reserva especial para esse fim.
§ 1º O prazo de duração das partes beneficiárias atribuídas gratuitamente, salvo as destinadas asociedades ou fundações beneficentes dos empregados da companhia, não poderá ultrapassar 10 (dez) anos.
§ 2º O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalizaçãode reserva criada para esse fim.
§ 3º No caso de liquidação da companhia, solvido o passivo exigível, os titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência sobre o que restar do ativo até a importância da reserva pararesgate ou conversão.
Certificados
Art. 49. Os certificados das partes beneficiárias conterão:
I - a denominação "parte beneficiária";
II - a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
III - o valor do capital social, a data do ato que o fixou e o número de ações em que se divide;
IV - o número de partes beneficiárias criadas pela companhia e o respectivo número de ordem;
V - os direitos que lhes serão atribuídos pelo estatuto, o prazo de duração e as condições de resgate,se houver;
VI - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;
VII - o nome do beneficiário ou a cláusula ao portador;
VII - o nome do beneficiário; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VIII - a declaração de sua transferibilidade por endosso, se endossável;
VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores. (Redação dada pela Lei nº9.457, de 5.5.1997)Forma, Propriedade, Circulação e Ônus
Art. 50. As partes beneficiárias podem ser nominativas, endossáveis e ao portador, e a elas se aplica,no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III.
Art. 50. As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nasseções V a VII do Capítulo III. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1º As partes beneficiárias nominativas e endossáveis serão registradas em livros próprios, mantidospela companhia.
§ 1º As partes beneficiárias serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia. (Redaçãodada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos doartigo 43.
Modificação dos Direitos
Art. 51. A reforma do estatuto que modificar ou reduzir as vantagens conferidas às partes beneficiáriassó terá eficácia quando aprovada pela metade, no mínimo, dos seus titulares, reunidos em assembléia-geralespecial.
§ 1º A assembléia será convocada, através da imprensa, de acordo com as exigências para convocação das assembléias de acionistas, com 1 (um) mês de antecedência, no mínimo. Se, após 2(duas) convocações, deixar de instalar-se por falta de número, somente 6 (seis) meses depois outra poderáser convocada.
§ 2º Cada parte beneficiária dá direito a 1 (um) voto, não podendo a companhia votar com os títulosque possuir em tesouraria.
§ 3º A emissão de partes beneficiárias poderá ser feita com a nomeação de agente fiduciário dos seustitulares, observado, no que couber, o disposto nos artigos 66 a 71.
CAPÍTULO V
Debêntures
Características
Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de créditocontra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e do certificado.
Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de créditocontra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. (Redação dadapela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
SEÇÃO I
Direito dos Debenturistas
Emissões e Séries
Art. 53. A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode serdividida em séries.
Parágrafo único. As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titularesos mesmos direitos.
Valor Nominal
Art. 54. A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigaçãoque, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.
Parágrafo único. A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, aos mesmos coeficientesfixados para a correção dos títulos da dívida pública, ou com base na variação de taxa cambial.
§ 1o A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, com base nos coeficientes fixados paracorreção de títulos da dívida pública, na variação da taxa cambial ou em outros referenciais nãoexpressamente vedados em lei.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o A escritura de debênture poderá assegurar ao debenturista a opção de escolher receber o pagamento do principal e acessórios, quando do vencimento, amortização ou resgate, em moeda ou embens avaliados nos termos do art. 8o.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)Vencimento, Amortização e Resgate
Art. 55. A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado,podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservarseo direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.
§ 1º A amortização de debêntures da mesma série que não tenham vencimentos anuais distintos,assim como o resgate parcial, deverão ser feitos mediante sorteio ou, se as debêntures estiverem cotadaspor preço inferior ao valor nominal, por compra em bolsa.
§ 2º É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão, desde que por valor igual ou inferiorao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras.
§ 3º A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplemento da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstasno título.
Juros e Outros Direitos
Art. 56. A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro dacompanhia e prêmio de reembolso.
Conversibilidade em Ações
Art. 57. A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura deemissão, que especificará:
I - as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture,seja como relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações;
II - a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida;
III - o prazo ou época para o exercício do direito à conversão;
IV - as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita.
§ 1º Os acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures com cláusulade conversibilidade em ações, observado o disposto nos artigos 171 e 172.
§ 2º Enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou de seu agente fiduciário, a alteração do estatuto para:
a) mudar o objeto da companhia;
b) criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em quesão conversíveis as debêntures.
SEÇÃO II
Espécies
Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantiaflutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.
§ 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas nãoimpede a negociação dos bens que compõem esse ativo.
§ 2º As garantias poderão ser constituídas cumulativamente.
§ 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ouemissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão; masdentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade.
§ 4º A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credoresquirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidaçãoda companhia.
§ 5º A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade,assumida pela companhia na escritura de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada nocompetente registro.
§ 6º As debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de sociedades (artigo 265) poderão tergarantia flutuante do ativo de 2 (duas) ou mais sociedades do grupo.
SEÇÃO III
Criação e Emissão
Competência
Art. 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral,que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:
I - o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for ocaso;
II - o número e o valor nominal das debêntures;
III - as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver;
IV - as condições da correção monetária, se houver;
V - a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão;
VI - a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;
VII - a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio dereembolso, se houver;
VIII - o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.
§ 1º Na companhia aberta, a assembléia-geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os números VI a VIII deste artigo e sobre a oportunidade daemissão.
§ 1o Na companhia aberta, o conselho de administração poderá deliberar sobre a emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real, e a assembléia-geral pode delegar aoconselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII deste artigoe sobre a oportunidade da emissão.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2º A assembléia-geral pode deliberar que a emissão terá valor e número de séries indeterminados,dentro de limites por ela fixados com observância do disposto no artigo 60.
§ 3º A companhia não pode efetuar nova emissão antes de colocadas todas as debêntures das sériesde emissão anterior ou canceladas as séries não colocadas, nem negociar nova série da mesma emissãoantes de colocada a anterior ou cancelado o saldo não colocado.
Limite de Emissão
Art. 60. Excetuados os casos previstos em lei especial, o valor total das emissões de debêntures nãopoderá ultrapassar o capital social da companhia.
§ 1º Esse limite pode ser excedido até alcançar:
a) 80% (oitenta por cento) do valor dos bens gravados, próprios ou de terceiros, no caso de debênturescom garantia real;
b) 70% (setenta por cento) do valor contábil do ativo da companhia, diminuído do montante das suasdívidas garantidas por direitos reais, no caso de debêntures com garantia flutuante.
§ 2º O limite estabelecido na alínea a do § 1º poderá ser determinado em relação à situação do patrimônio da companhia depois de investido o produto da emissão; neste caso os recursos ficarão sobcontrole do agente fiduciário dos debenturistas e serão entregues à companhia, observados os limites do §1º, à medida em que for sendo aumentado o valor das garantias.
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá fixar outros limites para emissões de debênturesnegociadas em bolsa ou no balcão, ou a serem distribuídas no mercado.
§ 4º Os limites previstos neste artigo não se aplicam à emissão de debêntures subordinadas.
Escritura de Emissão
Art. 61. A companhia fará constar da escritura de emissão os direitos conferidos pelas debêntures,suas garantias e demais cláusulas ou condições.
§ 1º A escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de debêntures distribuídas ouadmitidas à negociação no mercado, terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dosdebenturistas (artigos 66 a 70).
§ 2º Cada nova série da mesma emissão será objeto de aditamento à respectiva escritura.
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá aprovar padrões de cláusulas e condições que devamser adotados nas escrituras de emissão de debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercadode balcão, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.
Registro
Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintesrequisitos:
I - arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata da assembléia-geral que deliberou sobrea emissão;
II - inscrição da escritura de emissão no registro de imóveis do lugar da sede da companhia;
Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintesrequisitos:(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata da assembléia-geral, ou do conselho deadministração, que deliberou sobre a emissão;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - inscrição da escritura de emissão no registro do comércio;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de31.10.2001)
III - constituição das garantias reais, se for o caso.
§ 1º Os administradores da companhia respondem pelas perdas e danos causados à companhia ou aterceiros por infração deste artigo.
§ 2º O agente fiduciário e qualquer debenturista poderão promover os registros requeridos neste artigoe sanar as lacunas e irregularidades porventura existentes nos registros promovidos pelos administradores da companhia; neste caso, o oficial do registro notificará a administração da companhia para que lheforneça as indicações e documentos necessários.
§ 3º Os aditamentos à escritura de emissão serão averbados nos mesmos registros.
§ 4º Os registros de imóveis manterão livro especial para inscrição das emissões de debêntures, noqual serão anotadas as condições essenciais de cada emissão.
§ 4o Os registros do comércio manterão livro especial para inscrição das emissões de debêntures, noqual serão anotadas as condições essenciais de cada emissão. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de31.10.2001)
SEÇÃO IV
Forma, Propriedade, Circulação e Ônus
Art. 63. As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VIIdo Capítulo III. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Parágrafo único. As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termosdo art. 43. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1o As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43.(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997 e renumerado para § 1º pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o A escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se,no que couber, o disposto no art. 41.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
SEÇÃO V
Certificados
Requisitos
Art. 64. Os certificados das debêntures conterão:
I - a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia;
II - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;
III - a data da publicação da ata da assembléia-geral que deliberou sobre a emissão;
IV - a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão;
V - a denominação "Debênture" e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com garantia real", "comgarantia flutuante", "sem preferência" ou "subordinada";
VI - a designação da emissão e da série;
VII - o número de ordem;
VIII - o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se houver, as condições de vencimento,amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serãodevidos;
IX - as condições de conversibilidade em ações, se for o caso;
X - a cláusula ao portador, se essa a sua forma;
XI - o nome do debenturista e a declaração de transferibilidade da debênture mediante endosso, se endossável;
XII - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver;
XIII - a data da emissão do certificado e a assinatura de 2 (dois) diretores da companhia;
X - o nome do debenturista; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
XI - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de5.5.1997)
XII - a data da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia; (Redação dadapela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
XIII - a autenticação do agente fiduciário, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Títulos Múltiplos e Cautelas
Art. 65. A companhia poderá emitir certificados de múltiplos de debêntures e, provisoriamente, cautelasque as representem, satisfeitos os requisitos do artigo 64.
§ 1º Os títulos múltiplos de debêntures das companhias abertas obedecerão à padronização de quantidade fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Nas condições previstas na escritura de emissão com nomeação de agente fiduciário, os certificados poderão ser substituídos, desdobrados ou grupados.
SEÇÃO VI
Agente Fiduciário dos Debenturistas
Requisitos e Incompatibilidades
Art. 66. O agente fiduciário será nomeado e deverá aceitar a função na escritura de emissão dasdebêntures.
§ 1º Somente podem ser nomeados agentes fiduciários as pessoas naturais que satisfaçam aosrequisitos para o exercício de cargo em órgão de administração da companhia e as instituições financeirasque, especialmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tenham por objeto a administração ou acustódia de bens de terceiros.
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer que nas emissões de debêntures negociadas no mercado o agente fiduciário, ou um dos agentes fiduciários, seja instituição financeira.
§ 3º Não pode ser agente fiduciário:
a) pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia;
b) instituição financeira coligada à companhia emissora ou à entidade que subscreva a emissão paradistribuí-la no mercado, e qualquer sociedade por elas controlada;
c) credor, por qualquer título, da sociedade emissora, ou sociedade por ele controlada;
d) instituição financeira cujos administradores tenham interesse na companhia emissora;
e) pessoa que, de qualquer outro modo, se coloque em situação de conflito de interesses peloexercício da função.
§ 4º O agente fiduciário que, por circunstâncias posteriores à emissão, ficar impedido de continuar aexercer a função deverá comunicar imediatamente o fato aos debenturistas e pedir sua substituição.
Substituição, Remuneração e Fiscalização
Art. 67. A escritura de emissão estabelecerá as condições de substituição e remuneração do agentefiduciário, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários fiscalizará o exercício da função de agente
fiduciário das emissões distribuídas no mercado, ou de debêntures negociadas em bolsa ou no mercado debalcão, podendo:
a) nomear substituto provisório, nos casos de vacância;
b) suspender o agente fiduciário de suas funções e dar-lhe substituto, se deixar de cumprir os seusdeveres.
Deveres e Atribuições
Art. 68. O agente fiduciário representa, nos termos desta Lei e da escritura de emissão, a comunhãodos debenturistas perante a companhia emissora.
§ 1º São deveres do agente fiduciário:
a) proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado ea diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;
b) elaborar relatório e colocá-lo anualmente a disposição dos debenturistas, dentro de 4 (quatro) mesesdo encerramento do exercício social da companhia, informando os fatos relevantes ocorridos durante oexercício, relativos à execução das obrigações assumidas pela companhia, aos bens garantidores dasdebêntures e à constituição e aplicação do fundo de amortização, se houver, do relatório constará, ainda,declaração do agente sobre sua aptidão para continuar no exercício da função;
c) notificar aos debenturistas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, qualquer inadimplemento, pelacompanhia, de obrigações assumidas na escritura de emissão.
c) notificar os debenturistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de qualquer inadimplemento, pelacompanhia, de obrigações assumidas na escritura da emissão.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de31.10.2001)
§ 2º A escritura de emissão disporá sobre o modo de cumprimento dos deveres de que tratam asalíneas b e c do parágrafo anterior.
§ 3º O agente fiduciário pode usar de qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dosdebenturistas, sendo-lhe especialmente facultado, no caso de inadimplemento da companhia:
a) declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e acessórios;
b) executar garantias reais, receber o produto da cobrança e aplicá-lo no pagamento, integral ouproporcional, dos debenturistas;
c) requerer a falência da companhia emissora, se não existirem garantias reais;
d) representar os debenturistas em processos de falência, concordata, intervenção ou liquidaçãoextrajudicial da companhia emissora, salvo deliberação em contrário da assembléia dos debenturistas;
e) tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas realizem os seus créditos.
§ 4º O agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes causar por culpaou dolo no exercício das suas funções.
§ 5º O crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ourealizar créditos dos debenturistas será acrescido à dívida da companhia emissora, gozará das mesmasgarantias das debêntures e preferirá a estas na ordem de pagamento.
§ 6º Serão reputadas não-escritas as cláusulas da escritura de emissão que restringirem os deveres,atribuições e responsabilidade do agente fiduciário previstos neste artigo.
Outras Funções
Art. 69. A escritura de emissão poderá ainda atribuir ao agente fiduciário as funções de autenticar oscertificados de debêntures, administrar o fundo de amortização, manter em custódia bens dados emgarantia e efetuar os pagamentos de juros, amortização e resgate.
Substituição de Garantias e Modificação da Escritura
Art. 70. A substituição de bens dados em garantia, quando autorizada na escritura de emissão, dependerá da concordância do agente fiduciário.
Parágrafo único. O agente fiduciário não tem poderes para acordar na modificação das cláusulas econdições da emissão.
SEÇÃO VII
Assembléia de Debenturistas
Art. 71. Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se emassembléia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas.
§ 1º A assembléia de debenturistas pode ser convocada pelo agente fiduciário, pela companhia emissora, por debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos títulos em circulação, epela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Aplica-se à assembléia de debenturistas, no que couber, o disposto nesta Lei sobre a assembléiageralde acionistas.
§ 3º A assembléia se instalará, em primeira convocação, com a presença de debenturistas que representem metade, no mínimo, das debêntures em circulação, e, em segunda convocação, com qualquernúmero.
§ 4º O agente fiduciário deverá comparecer à assembléia e prestar aos debenturistas as informaçõesque lhe forem solicitadas.
§ 5º A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à metade dasdebêntures em circulação, para aprovar modificação nas condições das debêntures.
§ 6º Nas deliberações da assembléia, a cada debênture caberá um voto.
Seção VIII Cédula Pignoratícia de Debêntures
Cédula de debêntures (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Art. 72. As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo deoperação poderão emitir cédulas garantidas pelo penhor de debêntures, que conferirão aos seus titularesdireito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nelas estipulados. Art. 72. As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo deoperação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seustitulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados. (Redação dadapela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1º A cédula poderá ser ao portador ou endossável.
§ 1º A cédula será nominativa, escritural ou não. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º O certificado da cédula conterá as seguintes declarações:
a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;
b) o número de ordem, o local e a data da emissão;
c) a denominação "Cédula Pignoratícia de Debêntures";
c) a denominação Cédula de Debêntures; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
d) o valor nominal e a data do vencimento;
e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento;
f) o lugar do pagamento do principal e dos juros;
g) a identificação das debêntures empenhadas e do seu valor;
g) a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída; (Redação dada pela Leinº 9.457, de 5.5.1997)
h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas;
i) a cláusula de correção monetária, se houver;
j) a cláusula ao portador, se esta for a sua forma;
j) o nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
SEÇÃO IX
Emissão de Debêntures no Estrangeiro
Art. 73. Somente com a prévia aprovação do Banco Central do Brasil as companhias brasileiras poderão emitir debêntures no exterior com garantia real ou flutuante de bens situados no País.
§ 1º Os credores por obrigações contraídas no Brasil terão preferência sobre os créditos por debêntures emitidas no exterior por companhias estrangeiras autorizadas a funcionar no País, salvo se aemissão tiver sido previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil e o seu produto aplicado emestabelecimento situado no território nacional.
§ 2º Em qualquer caso, somente poderão ser remetidos para o exterior o principal e os encargos dedebêntures registradas no Banco Central do Brasil.
§ 3º A emissão de debêntures no estrangeiro, além de observar os requisitos do artigo 62, requer ainscrição, no registro de imóveis, do local da sede ou do estabelecimento, dos demais documentos exigidospelas leis do lugar da emissão, autenticadas de acordo com a lei aplicável, legalizadas pelo consulado brasileiro no exterior e acompanhados de tradução em vernáculo, feita por tradutor público juramentado; e,no caso de companhia estrangeira, o arquivamento no registro do comércio e publicação do ato que, deacordo com o estatuto social e a lei do local da sede, tenha autorizado a emissão.
§ 4º A negociação, no mercado de capitais do Brasil, de debêntures emitidas no estrangeiro, dependede prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários.
SEÇÃO X
Extinção
Art. 74. A companhia emissora fará, nos livros próprios, as anotações referentes à extinção das debêntures, e manterá arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com os documentos relativos àextinção, os certificados cancelados ou os recibos dos titulares das contas das debêntures escriturais.
§ 1º Se a emissão tiver agente fiduciário, caberá a este fiscalizar o cancelamento dos certificados.
§ 2º Os administradores da companhia responderão solidariamente pelas perdas e danos decorrentesda infração do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
Bônus de Subscrição
Características
Art. 75. A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto(artigo 168), títulos negociáveis denominados "Bônus de Substituição".
Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes docertificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do títuloà companhia e pagamento do preço de emissão das ações.
Competência
Art. 76. A deliberação sobre emissão de bônus de subscrição compete à assembléia-geral, se oestatuto não a atribuir ao conselho de administração.
Emissão
Art. 77. Os bônus de subscrição serão alienados pela companhia ou por ela atribuídos, como vantagemadicional, aos subscritos de emissões de suas ações ou debêntures.
Parágrafo único. Os acionistas da companhia gozarão, nos termos dos artigos 171 e 172, de preferência para subscrever a emissão de bônus.
Forma, Propriedade e Circulação
Art. 78. Os bônus de subscrição poderão ter forma endossável ou ao portador. Art. 78. Os bônus de subscrição terão a forma nominativa. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)Parágrafo único. Aplica-se aos bônus de subscrição, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do
Capítulo III.
Certificados
Art. 79. O certificado de bônus de subscrição conterá as seguintes declarações:
I - as previstas nos números I a IV do artigo 24;
II - a denominação "Bônus de Subscrição";
III - o número de ordem;
IV - o número, a espécie e a classe das ações que poderão ser subscritas, o preço de emissão ou oscritérios para sua determinação;
V - a época em que o direito de subscrição poderá ser exercido e a data do término do prazo para esseexercício;
VI - a cláusula ao portador, se esta for a sua forma;
VII - o nome do titular e a declaração de que o título é transferível por endosso, se endossável;
VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2 (dois) diretores.
VI - o nome do titular; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores. (Redação dada pela Lei nº9.457, de 5.5.1997)
CAPÍTULO VII
Constituição da Companhia
SEÇÃO I
Requisitos Preliminares
Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:
I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital socialfixado no estatuto;
II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das açõessubscritas em dinheiro;
III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pelaComissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.
Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exigerealização inicial de parte maior do capital social.
Depósito da Entrada
Art. 81. O depósito referido no número III do artigo 80 deverá ser feito pelo fundador, no prazo de 5(cinco) dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade emorganização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.
Parágrafo único. Caso a companhia não se constitua dentro de 6 (seis) meses da data do depósito, obanco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores.
SEÇÃO II
Constituição por Subscrição Pública
Registro da Emissão
Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão naComissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação deinstituição financeira.
§ 1º O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de ValoresMobiliários e será instruído com:
a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
b) o projeto do estatuto social;
c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária.
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou noprospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dosfundadores.
Projeto de Estatuto
Art. 83. O projeto de estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos dassociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regeráa companhia.
Prospecto
Art. 84. O prospecto deverá mencionar, com precisão e clareza, as bases da companhia e os motivosque justifiquem a expectativa de bom êxito do empreendimento, e em especial:
I - o valor do capital social a ser subscrito, o modo de sua realização e a existência ou não deautorização para aumento futuro;
II - a parte do capital a ser formada com bens, a discriminação desses bens e o valor a eles atribuídospelos fundadores;
III - o número, as espécies e classes de ações em que se dividirá o capital; o valor nominal das ações,e o preço da emissão das ações;
IV - a importância da entrada a ser realizada no ato da subscrição;
V - as obrigações assumidas pelos fundadores, os contratos assinados no interesse da futuracompanhia e as quantias já despendidas e por despender;
VI - as vantagens particulares, a que terão direito os fundadores ou terceiros, e o dispositivo do projetodo estatuto que as regula;
VII - a autorização governamental para constituir-se a companhia, se necessária;
VIII - as datas de início e término da subscrição e as instituições autorizadas a receber as entradas;
IX - a solução prevista para o caso de excesso de subscrição;
X - o prazo dentro do qual deverá realizar-se a assembléia de constituição da companhia, ou apreliminar para avaliação dos bens, se for o caso;
XI - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos fundadores, ou, se pessoa jurídica,a firma ou denominação, nacionalidade e sede, bem como o número e espécie de ações que cada umhouver subscrito,
XII - a instituição financeira intermediária do lançamento, em cujo poder ficarão depositados osoriginais do prospecto e do projeto de estatuto, com os documentos a que fizerem menção, para exame dequalquer interessado.
Lista, Boletim e Entrada
Art. 85. No ato da subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará a entradae assinará a lista ou o boletim individual autenticados pela instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome, nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade, ou,se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede, devendo especificar o número dasações subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma, e o total da entrada.
Parágrafo único. A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta àinstituição, com as declarações prescritas neste artigo e o pagamento da entrada.
Convocação de Assembléia
Art. 86. Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadoresconvocarão a assembléia-geral que deverá: I - promover a avaliação dos bens, se for o caso (artigo 8º);
II - deliberar sobre a constituição da companhia.
Parágrafo único. Os anúncios de convocação mencionarão hora, dia e local da reunião e serãoinseridos nos jornais em que houver sido feita a publicidade da oferta de subscrição.
Assembléia de Constituição
Art. 87. A assembléia de constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença desubscritores que representem, no mínimo, metade do capital social, e, em segunda convocação, comqualquer número.
§ 1º Na assembléia, presidida por um dos fundadores e secretariada por subscritor, será lido o recibode depósito de que trata o número III do artigo 80, bem como discutido e votado o projeto de estatuto.
§ 2º Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a um voto; a maioria não tempoder para alterar o projeto de estatuto.
§ 3º Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente declarará constituída acompanhia, procedendo-se, a seguir, à eleição dos administradores e fiscais.
§ 4º A ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela assembléia, será assinadapor todos os subscritores presentes, ou por quantos bastem à validade das deliberações; um exemplarficará em poder da companhia e o outro será destinado ao registro do comércio.
SEÇÃO III
Constituição por Subscrição Particular
Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberaçãodos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos ossubscritores.
§ 1º Se a forma escolhida for a de assembléia-geral, observar-se-á o disposto nos artigos 86 e 87,devendo ser entregues à assembléia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritoresdo capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações.
§ 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:
a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85;
b) o estatuto da companhia;
c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;
d) a transcrição do recibo do depósito referido no número III do artigo 80;
e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social embens (artigo 8°);
f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.
SEÇÃO IV
Disposições Gerais
Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.
Art. 90. O subscritor pode fazer-se representar na assembléia-geral ou na escritura pública por procurador com poderes especiais.
Art. 91. Nos atos e publicações referentes a companhia em constituição, sua denominação deverá seraditada da cláusula "em organização".
Art. 92. Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição por subscriçãopública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância depreceitos legais.
Parágrafo único. Os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa oudolo em atos ou operações anteriores à constituição.
Art. 93. Os fundadores entregarão aos primeiros administradores eleitos todos os documentos, livrosou papéis relativos à constituição da companhia ou a esta pertencentes.
CAPÍTULO VIII
Formalidades Complementares da Constituição,
Arquivamento e Publicação
Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atosconstitutivos.
Companhia Constituída por Assembléia
Art. 95. Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão serarquivados no registro do comércio do lugar da sede:
I - um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se asubscrição houver sido pública, os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bemcomo do jornal em que tiverem sido publicados;
II - a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dossubscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor(artigo 85);
III - o recibo do depósito a que se refere o número III do artigo 80;
IV - duplicata das atas das assembléias realizadas para a avaliação de bens quando for o caso (artigo8º);
V - duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que houver deliberado a constituição dacompanhia (artigo 87).
Companhia Constituída por Escritura Pública
Art. 96. Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidãodo instrumento.
Registro do Comércio
Art. 97. Cumpre ao registro do comércio examinar se as prescrições legais foram observadas naconstituição da companhia, bem como se no estatuto existem cláusulas contrárias à lei, à ordem pública eaos bons costumes.
§ 1º Se o arquivamento for negado, por inobservância de prescrição ou exigência legal ou por irregularidade verificada na constituição da companhia, os primeiros administradores deverão convocarimediatamente a assembléia-geral para sanar a falta ou irregularidade, ou autorizar as providências que sefizerem necessárias. A instalação e funcionamento da assembléia obedecerão ao disposto no artigo 87,devendo a deliberação ser tomada por acionistas que representem, no mínimo, metade do capital social. Sea falta for do estatuto, poderá ser sanada na mesma assembléia, a qual deliberará, ainda, sobre se acompanhia deve promover a responsabilidade civil dos fundadores (artigo 92).
§ 2º Com a 2ª via da ata da assembléia e a prova de ter sido sanada a falta ou irregularidade, o registro do comércio procederá ao arquivamento dos atos constitutivos da companhia.
§ 3º A criação de sucursais, filiais ou agências, observado o disposto no estatuto, será arquivada noregistro do comércio.
Publicação e Transferência de Bens
Art. 98. Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradoresprovidenciarão, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a publicação deles, bem como a de certidão doarquivamento, em órgão oficial do local de sua sede.
§ 1° Um exemplar do órgão oficial deverá ser arquivado no registro do comércio.
§ 2º A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que foramarquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente,dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social (artigo 8º, § 2º).
§ 3º A ata da assembléia-geral que aprovar a incorporação deverá identificar o bem com precisão, maspoderá descrevê-lo sumariamente, desde que seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor,contendo todos os elementos necessários para a transcrição no registro público.
Responsabilidade dos Primeiros Administradores
Art. 99. Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante a companhia pelosprejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição.
Parágrafo único. A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeirosadministradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembléia-geral poderádeliberar em contrário.
CAPÍTULO IX
Livros Sociais
Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes,revestidos das mesmas formalidades legais:
I - os livros de "Registro de Ações Nominativas" e "Registro de Ações Endossáveis", para inscrição,anotação ou averbação:
I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação: (Redação dadapela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
a) do nome do acionista e do número das suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra forma, espécie ou classe;
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de5.5.1997)
d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que graveas ações ou obste sua negociação.
II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferência, quedeverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;
III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de PartesBeneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o dispostonos números I e II deste artigo;
IV - os livros de "Registro de Partes Beneficiárias Endossáveis", de "Registro de DebênturesEndossáveis" e "Registro de Bônus de Subscrição Endossáveis", se tiverem sido emitidos pela companhia,observando-se, no que couber, o disposto sobre o "Livro de Registro de Ações Endossáveis";
V - o livro de "Atas das Assembléias Gerais";
VI - o livro de "Presença dos Acionistas";
VII - os livros de "Atas das Reuniões do Conselho de Administração", se houver, e de "Atas dasReuniões da Diretoria";
VIII - o livro de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".
§ 1º A qualquer pessoa serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionadosnos números I a IV, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço.
§ 2º Nas companhias abertas, os livros referidos nos números I a IV deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registrosmecanizados ou eletrônicos.
IV - o livro de Atas das Assembléias Gerais; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
V - o livro de Presença dos Acionistas; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniõesde Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações deinteresse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dosassentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobraro custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão deValores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a III do caput deste artigo poderão sersubstituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registrosmecanizados ou eletrônicos. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) Escrituração do Agente Emissor
Art. 101. O agente emissor de certificados (artigo 27) poderá substituir os livros referidos nos números Ia IV do artigo 100 pela sua escrituração e manter, mediante sistemas adequados, aprovados pela Comissãode Valores Mobiliários, os registros de propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus desubscrição, devendo uma vez por ano preparar lista dos seus titulares, com o número dos títulos de cadaum, a qual será encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada na companhia. Art. 101. O agente emissor de certificados (art. 27) poderá substituir os livros referidos nos incisos I a IIIdo art. 100 pela sua escrituração e manter, mediante sistemas adequados, aprovados pela Comissão deValores Mobiliários, os registros de propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus desubscrição, devendo uma vez por ano preparar lista dos seus titulares, com o número dos títulos de cadaum, a qual será encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada na companhia.(Redaçãodada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1° Os termos de transferência de ações nominativas perante o agente emissor poderão ser lavradosem folhas soltas, à vista do certificado da ação, no qual serão averbados a transferência e o nome equalificação do adquirente.
§ 2º Os termos de transferência em folhas soltas serão encadernados em ordem cronológica, em livrosautenticados no registro do comércio e arquivados no agente emissor.
Ações Escriturais
Art. 102. A instituição financeira depositária de ações escriturais deverá fornecer à companhia, aomenos uma vez por ano, cópia dos extratos das contas de depósito das ações e a lista dos acionistas com aquantidade das respectivas ações, que serão encadernadas em livros autenticados no registro do comércioe arquivados na instituição financeira.
Fiscalização e Dúvidas no Registro
Art. 103. Cabe à companhia verificar a regularidade das transferências e da constituição de direitos ouônus sobre os valores mobiliários de sua emissão; nos casos dos artigos 27 e 34, essa atribuição compete,respectivamente, ao agente emissor de certificados e à instituição financeira depositária das ações escriturais.
Parágrafo único. As dúvidas suscitadas entre o acionista, ou qualquer interessado, e a companhia, oagente emissor de certificados ou a instituição financeira depositária das ações escriturais, a respeito dasaverbações ordenadas por esta Lei, ou sobre anotações, lançamentos ou transferências de ações, partesbeneficiárias, debêntures, ou bônus de subscrição, nos livros de registro ou transferência, serão dirimidaspelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros públicos, excetuadasas questões atinentes à substância do direito.
Responsabilidade da Companhia
Art. 104. A companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios ou irregularidades verificadas nos livros de que tratam os números I a IV do artigo 100. Art. 104.A companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios ou irregularidades verificadas nos livros de que tratam os incisos I a III do art. 100. (Redação dada pela Lei nº9.457, de 5.5.1997)
Parágrafo único. A companhia deverá diligenciar para que os atos de emissão e substituição de certificados, e de transferências e averbações nos livros sociais, sejam praticados no menor prazo possível,não excedente do fixado pela Comissão de Valores Mobiliários, respondendo perante acionistas e terceirospelos prejuízos decorrentes de atrasos culposos.
Exibição dos Livros
Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, arequerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejamapontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidadespraticadas por qualquer dos órgãos da companhia. CAPÍTULO X
Acionistas
SEÇÃO I
Obrigação de Realizar o Capital
Condições e Mora
Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim desubscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.
§ 1° Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data dopagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados naimprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento.
§ 2° O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou nachamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correçãomonetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor daprestação.
Acionista Remisso
Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:
I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108),processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso dechamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou
II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.
§ 1º Será havida como não escrita, relativamente à companhia, qualquer estipulação do estatuto ou doboletim de subscrição que exclua ou limite o exercício da opção prevista neste artigo, mas o subscritor deboa-fé terá ação, contra os responsáveis pela estipulação, para haver perdas e danos sofridos, sem prejuízoda responsabilidade penal que no caso couber.
§ 2º A venda será feita em leilão especial na bolsa de valores do lugar da sede social, ou, se nãohouver, na mais próxima, depois de publicado aviso, por 3 (três) vezes, com antecedência mínima de 3(três) dias. Do produto da venda serão deduzidos as despesas com a operação e, se previstos no estatuto,os juros, correção monetária e multa, ficando o saldo à disposição do ex-acionista, na sede da sociedade.
§ 3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a ação embolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial se as ações oferecidas embolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista.
§ 4º Se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos neste artigo, a integralizaçãodas ações, poderá declará-las caducas e fazer suas as entradas realizadas, integralizando-as com lucros oureservas, exceto a legal; se não tiver lucros e reservas suficientes, terá o prazo de 1 (um) ano para colocaras ações caídas em comisso, findo o qual, não tendo sido encontrado comprador, a assembléia-geraldeliberará sobre a redução do capital em importância correspondente.
Responsabilidade dos Alienantes
Art. 108. Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamentecom os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas.
Parágrafo único. Tal responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de 2 (dois) anos acontar da data da transferência das ações.
SEÇÃO II
Direitos Essenciais
Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.
§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos nãopodem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.
§ 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia,ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediantearbitragem, nos termos em que especificar.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
SEÇÃO III
Direito de Voto
Disposições Gerais
Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.
§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.
§ 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.
Ações Preferenciais
Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitosreconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto noartigo 109.
§ 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia,pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar osdividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendosnão forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.
§ 2º Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais com direito de votorestrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito.
§ 3º O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º vigorará a partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia.
Não Exercício de Voto pelas Ações ao Portador
Art. 112. Somente os titulares de ações nominativas endossáveis e escriturais poderão exercer odireito de voto.
Parágrafo único. Os titulares de ações preferenciais ao portador que adquirirem direito de voto deacordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 111, e enquanto dele gozarem, poderão converter as açõesem nominativas ou endossáveis, independentemente de autorização estatutária.
Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente
Art. 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia,estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar emcertas deliberações.
Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito devoto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.
Voto das Ações Gravadas com Usufruto
Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição dogravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.
Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses
Art. 115. O acionista deve exercer o direito de voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para siou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivoo voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou paraoutrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou paraoutros acionistas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ lº o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliaçãode bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas comoadministrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiverinteresse conflitante com o da companhia.
§ 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação docapital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.
§ 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda queseu voto não haja prevalecido.
§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o dacompanhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para acompanhia as vantagens que tiver auferido.
§ 5o (VETADO)(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 6o (VETADO)(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 7o (VETADO)(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 8o (VETADO)(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 9o (VETADO)(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 10. (VETADO)(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
SEÇÃO IV
Acionista Controlador
Deveres
Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoasvinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nasdeliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãosda companhia.
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar oseu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistasda empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses develealmente respeitar e atender.
Art. 116-A. O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, queelegerem membro do conselho de administração ou membro do conselho fiscal, deverão informarimediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à Comissão de Valores Mobiliáriose às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários deemissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pelaComissão de Valores Mobiliários. (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Responsabilidade
Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso depoder.
§ lº São modalidades de exercício abusivo de poder:
a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la afavorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritáriosnos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão dacompanhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demaisacionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pelacompanhia;
c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisõesque não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aosque trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveresdefinidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pelaassembléia-geral;
f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenhainteresse, em condições de favorecimento ou não eqüitativas;
g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, oudeixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita deirregularidade.
h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos aoobjeto social da companhia. (Alínea incluída pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.
§ 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres eresponsabilidades próprios do cargo.
SEÇÃO V
Acordo de Acionistas
Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquirilas,ou exercício do direito de voto, deverão ser observados pela companhia quando arquivados na suasede.
Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquirilas,exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quandoarquivados na sua sede. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depoisde averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.
§ 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).
§ 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica dasobrigações assumidas.
§ 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.
§ 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléiageralas disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantesde acordos de acionistas arquivados na companhia.
§ 6o O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somentepode ser denunciado segundo suas estipulações. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 7o O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ouespecial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1o do art. 126 desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará ovoto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado. (Parágrafo incluído pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)
§ 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia,bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselhode administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votarcom as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho deadministração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada. (Parágrafo incluído pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)
§ 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quandosolicitadas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
SEÇÃO VI
Representação de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 119. O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante compoderes para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Lei.
Parágrafo único. O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionista, confere ao mandatário ourepresentante legal qualidade para receber citação judicial.
SEÇÃO VII
Suspensão do Exercício de Direitos
Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar decumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação. CAPÍTULO XI
Assembléia-Geral
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderespara decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgarconvenientes à sua defesa e desenvolvimento.
Competência Privativa
Art. 122. Compete privativamente à assembléia-geral:
I - reformar o estatuto social;
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado odisposto no número II do artigo 142;
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores, e deliberar sobre as demonstrações financeiraspor eles apresentadas;
IV - autorizar a emissão de debêntures;
V - suspender o exercício dos direitos do acionista (artigo 120);
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capitalsocial;
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução eliquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.
Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá serformulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando seimediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.
Art. 122. Compete privativamente à assembléia-geral: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - reformar o estatuto social;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado odisposto no inciso II do art. 142;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiraspor eles apresentadas;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1o do art. 59;(Redação dada pelaLei nº 10.303, de 31.10.2001)
V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);(Redação dada pela Lei nº 10.303, de31.10.2001)
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução eliquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.(Redação dada pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)
Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá serformulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-seimediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 10.303,de 31.10.2001) Competência para Convocação
Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto noestatuto, convocar a assembléia-geral.
Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada:
a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163;
b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, aconvocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;
c) por acionistas que representem 5% (cinco por cento), no mínimo, do capital votante, quando osadministradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, a pedido de convocação que apresentarem,devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas.
c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando osadministradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem,devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; (Redação dada pela Lei nº9.457, de 5.5.1997)
d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento,no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oitodias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal. (Alínea incluída pela Leinº 9.457, de 5.5.1997)Modo de Convocação e Local
Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo,além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação damatéria.
§ 1º A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, nomínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, serápublicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 1o A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita:(Redação da pela Lei nº10.303, de31.10.2001)
I - na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo dapublicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio, de segundaconvocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;(Alínea incluída pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)
II - na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 (quinze) dias e oda segunda convocação de 8 (oito) dias.(Alínea incluída pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)
§ 2° Salvo motivo de força maior, a assembléia-geral realizar-se-á no edifício onde a companhia tiver asede; quando houver de efetuar-se em outro, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião, queem nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.
§ 3º Nas companhias fechadas, o acionista que representar 5% (cinco por cento), ou mais, do capitalsocial, será convocado por telegrama ou carta registrada, expedidos com a antecedência prevista no § 1º, desde que o tenha solicitado, por escrito, à companhia, com a indicação do endereço completo e do prazode vigência do pedido, não superior a 2 (dois) exercícios sociais, e renovável; essa convocação nãodispensa a publicação do aviso previsto no § 1º, e sua inobservância dará ao acionista direito de haver, dosadministradores da companhia, indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 4º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a assembléia-geral a que comparecerem todos os acionistas.
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia:(Parágrafo incluídopela Lei nº10.303, de 31.10.2001)
I - aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que os documentos relativos às matérias aserem deliberadas forem colocados à disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de publicação doprimeiro anúncio de convocação da assembléia-geral de companhia aberta, quando esta tiver por objetooperações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas; (Alínea incluída pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação deassembléia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a seremsubmetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razõespelas quais entende que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ouregulamentares. (Alínea incluída pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)
§ 6o As companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa de valores deverão remeter,na data da publicação do anúncio de convocação da assembléia, à bolsa de valores em que suas açõesforem mais negociadas, os documentos postos à disposição dos acionistas para deliberação na assembléia-geral.(Parágrafo incluído pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)
"Quorum" de Instalação
Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembléia-geral instalar-se-á, em primeiraconvocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital socialcom direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número.
Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e discutir amatéria submetida à deliberação.
Legitimação e Representação
Art. 126. As pessoas presentes à assembléia deverão provar a sua qualidade de acionista, observadasas seguintes normas:
I - os titulares de ações nominativas exibirão, se exigido, documento hábil de sua identidade;
II - os titulares de ações endossáveis exibirão, além do documento de identidade, se exigido, osrespectivos certificados, ou documento que prove terem sido depositados na sede social ou em instituiçãofinanceira designada nos anúncios de convocação, conforme determinar o estatuto;
II - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do art. 41, além do documento deidentidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pelainstituição financeira depositária.(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
III - os titulares de ações ao portador exibirão os respectivos certificados, ou documento de depósitonos termos do número II;
IV - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do artigo 41, além do documento deidentidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pelainstituição financeira depositária.
§ 1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral por procurador constituído há menos de 1(um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procuradorpode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar oscondôminos.
§ 2º O pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio publicado, sem prejuízo daregulamentação que, sobre o assunto vier a baixar a Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazeraos seguintes requisitos:
a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;
b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de outro procurador parao exercício desse voto;
c) ser dirigido a todos os titulares de ações nominativas ou endossáveis, cujos endereços constem dacompanhia.
c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia. (Redação dadapela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 3º É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente 1/2% (meiopor cento), ou mais, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas aos quais a companhia enviou pedidos de procuração, para o fim de remeter novo pedido, obedecidos sempre os requisitos doparágrafo anterior.
§ 3º É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio porcento, no mínimo, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 4º Têm a qualidade para comparecer à assembléia os representantes legais dos acionistas.
Livro de Presença
Art. 127. Antes de abrir-se a assembléia, os acionistas assinarão o "Livro de Presença", indicando oseu nome, nacionalidade e residência, bem como a quantidade, espécie e classe das ações de que foremtitulares.
Mesa
Art. 128. Os trabalhos da assembléia serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição diversa doestatuto, de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes.
"Quorum" das Deliberações
Art. 129. As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.
§ 1º O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas deliberações,desde que especifique as matérias.
§ 2º No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contivernorma diversa, a assembléia será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar adeliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a umterceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia.
Ata da Assembléia
Art. 130. Dos trabalhos e deliberações da assembléia será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelosmembros da mesa e pelos acionistas presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantosbastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na assembléia. Da ata tirar-se-ãocertidões ou cópias autênticas para os fins legais.
§ 1º A ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas, desde que:
a) os documentos ou propostas submetidos à assembléia, assim como as declarações de voto oudissidência, referidos na ata, sejam numerados seguidamente, autenticados pela mesa e por qualqueracionista que o solicitar, e arquivados na companhia;
b) a mesa, a pedido de acionista interessado, autentique exemplar ou cópia de proposta, declaraçãode voto ou dissidência, ou protesto apresentado.
§ 2º A assembléia-geral da companhia aberta pode autorizar a publicação de ata com omissão dasassinaturas dos acionistas.
§ 3º Se a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1º, poderá ser publicado apenas o seu extrato,com o sumário dos fatos ocorridos e a transcrição das deliberações tomadas.
Espécies de Assembléia
Art. 131. A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, eextraordinária nos demais casos.
Parágrafo único. A assembléia-geral ordinária e a assembléia-geral extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.
SEÇÃO II
Assembléia-Geral Ordinária
Objeto
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deveráhaver 1 (uma) assembléia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
Documentos da Administração
Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que seacham à disposição dos acionistas:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos doexercício findo;
II - a cópia das demonstrações financeiras;
III - o parecer dos auditores independentes, se houver.
IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e (Inciso incluído pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)
V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia. (Inciso incluído pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)
§ 1º Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter cópias desses documentos.
§ 2º A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem por escrito, nascondições previstas no § 3º do artigo 124.
§ 3º Os documentos referidos neste artigo serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes dadata marcada para a realização da assembléia-geral.
§ 3o Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 4º A assembléia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta depublicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória apublicação dos documentos antes da realização da assembléia.
§ 5º A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere este artigo sãopublicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária.
Procedimento
Art. 134. Instalada a assembléia-geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dosdocumentos referidos no artigo 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidospela mesa à discussão e votação.
§ 1° Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor independente, se houver,deverão estar presentes à assembléia para atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas osadministradores não poderão votar, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste artigo.
§ 2º Se a assembléia tiver necessidade de outros esclarecimentos, poderá adiar a deliberação eordenar diligências; também será adiada a deliberação, salvo dispensa dos acionistas presentes, nahipótese de não comparecimento de administrador, membro do conselho fiscal ou auditor independente.
§ 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de
responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286).
§ 4º Se a assembléia aprovar as demonstrações financeiras com modificação no montante do lucro doexercício ou no valor das obrigações da companhia, os administradores promoverão, dentro de 30 (trinta)dias, a republicação das demonstrações, com as retificações deliberadas pela assembléia; se a destinaçãodos lucros proposta pelos órgãos de administração não lograr aprovação (artigo 176, § 3º), as modificaçõesintroduzidas constarão da ata da assembléia.
§ 5º A ata da assembléia-geral ordinária será arquivada no registro do comércio e publicada.
§ 6º As disposições do § 1º, segunda parte, não se aplicam quando, nas sociedades fechadas, osdiretores forem os únicos acionistas.
SEÇÃO III
Assembléia-Geral Extraordinária
Reforma do Estatuto
Art. 135. A assembléia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente seinstalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), nomínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.
§ 1º Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessasformalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé.
§ 2º Aplica-se aos atos de reforma do estatuto o disposto no artigo 97 e seus §§ 1º e 2° e no artigo 98 e seu § 1º.
§ 3o Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembléia-geral extraordinária deverãoser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiroanúncio de convocação da assembléia-geral. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)"Quorum" Qualificado
Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações comdireito de voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia fechada, para deliberaçãosobre: Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações comdireito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejamadmitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: (Redação dada pelaLei nº 9.457, de 5.5.1997)
I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe existente sem guardar proporção com asdemais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;
I - criação de ações preferenciais ou aumento de classes existentes, sem guardar proporção com asdemais espécies e classes, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; (Redação dada pela Lei nº9.457, de 5.5.1997)
II - alterações nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou maisclasses de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;
III - criação de partes beneficiárias;
IV - alteração do dividendo obrigatório;
V - mudança do objeto da companhia;
VI - incorporação da companhia em outra, sua fusão ou cisão;
VII - dissolução da companhia ou cessação do estado de liquidação;
VIII - participação em grupo de sociedades (artigo 265).
I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, semguardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou maisclasses de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; (Redação dada pela Lei nº9.457, de 5.5.1997)
III - redução do dividendo obrigatório; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de5.5.1997)
V - participação em grupo de sociedades (art. 265); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VI - mudança do objeto da companhia; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VII - cessação do estado de liquidação da companhia; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VIII - criação de partes beneficiárias; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
IX - cisão da companhia; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
X - dissolução da companhia. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1º Nos casos dos números I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação, ou daratificação, por titulares de mais de metade da classe de ações preferenciais interessadas, reunidos emassembléia especial convocada e instalada com as formalidades desta Lei.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de açõespreferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada pelos administradores e instaladacom as formalidades desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quorum previsto neste artigo nocaso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado, e cujas 3 (três) últimasassembléias tenham sido realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade dasações com direito a voto. Neste caso, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionadanos avisos de convocação e a deliberação com quorum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às assembléias especiais de acionistas preferenciais de que tratao § lº.
§ 3o O disposto no § 2o deste artigo aplica-se também às assembléias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1o. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 4º Deverá constar da ata da assembléia-geral que deliberar sobre as matérias dos incisos I e II, senão houver prévia aprovação, que a deliberação só terá eficácia após a sua ratificação pela assembléiaespecial prevista no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Direito de Retirada
Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos números I, II e IV a VIII do artigo 136 dá ao acionistadissidente direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações (artigo 45), se oreclamar à companhia no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da ata da assembléia-geral.
Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI do art. 136 dá ao acionista dissidentedireito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas asseguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45),observadas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - nos casos dos incisos I e II do art. 136, somente terá direito de retirada o titular de ações de espécieou classe prejudicadas; (Inciso incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
II - nos casos dos incisos IV e V, somente terá direito de retirada o titular de ações: (Inciso incluídopela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
a) que não integrem índices gerais representativos de carteira de ações admitidos à negociação embolsas de futuros; e (Alínea incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
b) de companhias abertas das quais se encontram em circulação no mercado menos da metade dototal das ações por ela emitidas, entendendo-se por ações em circulação no mercado todas as ações dacompanhia menos as de propriedade do acionista controlador; (Alínea incluída pela Lei nº 9.457, de5.5.1997)
II - nos casos dos incisos IV e V do art. 136, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ouclasse que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver: (Redação dada pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)
a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geralrepresentativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários,no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e (Redação dada pela Lei nº 10.303,de 31.10.2001)
b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seucontrole detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de31.10.2001)
III - o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de trinta dias contados dapublicação da ata da assembléia-geral; (Inciso incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
III - no caso do inciso IX do art. 136, somente haverá direito de retirada se a cisão implicar: (Redaçãodada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cujaatividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida; (Alínea incluídapela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
b) redução do dividendo obrigatório; ou (Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
c) participação em grupo de sociedades; (Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
IV - o prazo para o dissidente de deliberação de assembléia especial (art. 136, § 1º) será contado dapublicação da respectiva ata; (Inciso incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
IV - o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de 30 (trinta) dias contado dapublicação da ata da assembléia-geral; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
V - o pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após a observância do disposto no § 3º e,se for o caso, da ratificação da deliberação pela assembléia-geral. (Inciso incluído pela Lei nº 9.457, de5.5.1997)
V - o prazo para o dissidente de deliberação de assembléia especial (art. 136, § 1o) será contado dapublicação da respectiva ata; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VI - o pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após a observância do disposto no § 3o e,se for o caso, da ratificação da deliberação pela assembléia-geral. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de31.10.2001)
§ 1º O acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações preferenciais semdireito a voto, pode pedir o reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data daassembléia, ainda que se tenha abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à reunião.
§ 1º O acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações preferenciais semdireito de voto, poderá exercer o direito de reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular nadata da primeira publicação do edital de convocação da assembléia, ou na data da comunicação do fatorelevante objeto da deliberação, se anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º É facultado aos órgãos da administração convocar, nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término doprazo de que trata este artigo, a assembléia-geral, para reconsiderar ou ratificar a deliberação, seentenderem que o pagamento do preço de reembolso das ações aos acionistas dissidentes, que exerceramo direito de retirada, porá em risco a estabilidade financeira da empresa.
§ 2º O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto no inciso III do caput deste artigo,ainda que o titular das ações tenha-se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido àreunião. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2o O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto nos incisos IV ou V do caput desteartigo, conforme o caso, ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou nãotenha comparecido à assembléia. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3º Decairá do direito de retirada o acionista que o não exercer no prazo fixado.
§ 3º Nos dez dias subseqüentes ao término do prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo,contado da publicação da ata da assembléia-geral ou da assembléia especial que ratificar a deliberação, éfacultado aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral para reconsiderar ou ratificar adeliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentesque exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa. (Redação dadapela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 3o Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo de que tratam os incisos IV e V do caputdeste artigo, conforme o caso, contado da publicação da ata da assembléia-geral ou da assembléia especialque ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral pararatificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das açõesaos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da ampresa.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 4º Decairá do direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo fixado. (Parágrafo incluído pela Parágrafo incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
CAPÍTULO XII
Conselho de Administração e Diretoria
Administração da Companhia
Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho deadministração e à diretoria, ou somente à diretoria.
§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem seroutorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto. SEÇÃO I
Conselho de Administração
Composição
Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pelaassembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:
I - o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha esubstituição do presidente do conselho;
I - o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha esubstituição do presidente do conselho pela assembléia ou pelo próprio conselho; (Redação dada pela Lei n°10.303,de 31.10.2001)
II - o modo de substituição dos conselheiros; III - o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho que deliberará por maioriade votos.
IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioriade votos, podendo o estatuto estabelecer quorum qualificado para certas deliberações, desde queespecifique as matérias. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Parágrafo único. O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dosempregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com asentidades sindicais que os representem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Voto Múltiplo
Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (umdécimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção doprocesso de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho,e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.
§ 1º A faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida pelos acionistas até 48 (quarenta e oito)horas antes da assembléia-geral, cabendo à mesa que dirigir os trabalhos da assembléia informarpreviamente aos acionistas, à vista do "Livro de Presença", o número de votos necessários para a eleiçãode cada membro do conselho.
§ 2º Os cargos que, em virtude de empate, não forem preenchidos, serão objeto de nova votação, pelomesmo processo, observado o disposto no § 1º, in fine.
§ 3º Sempre que a eleição tiver sido realizada por esse processo, a destituição de qualquer membro doconselho de administração pela assembléia-geral importará destituição dos demais membros, procedendosea nova eleição; nos demais casos de vaga, não havendo suplente, a primeira assembléia-geral procederá à nova eleição de todo o conselho.
§ 4º Se o número de membros do conselho de administração for inferior a 5 (cinco), é facultado aosacionistas que representem 20% (vinte por cento), no mínimo, do capital com direito a voto, a eleição de umdos membros do conselho, observado o disposto no § 1º.
§ 4o Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administração, emvotação em separado na assembléia-geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares,respectivamente: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15%(quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de31.10.2001)
II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta,que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direitoprevisto no estatuto, em conformidade com o art. 18. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 5o Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de açõespreferenciais sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o quorum exigido nosincisos I e II do § 4o, ser-lhes-á facultado agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro e seusuplente para o conselho de administração, observando-se, nessa hipótese, o quorum exigido pelo inciso IIdo § 4o. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 6o Somente poderão exercer o direito previsto no § 4o os acionistas que comprovarem a titularidadeininterrupta da participação acionária ali exigida durante o período de 3 (três) meses, no mínimo,imediatamente anterior à realização da assembléia-geral. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de31.10.2001)
§ 7o Sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração se der pelo sistema dovoto múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais exercerem a prerrogativa de elegerconselheiro, será assegurado a acionista ou grupo de acionistas vinculados por acordo de votos quedetenham mais do que 50% (cinqüenta por cento) das ações com direito de voto o direito de elegerconselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um, independentemente donúmero de conselheiros que, segundo o estatuto, componha o órgão. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303,de 31.10.2001)
§ 8o A companhia deverá manter registro com a identificação dos acionistas que exercerem a prerrogativa a que se refere o § 4o. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 9o (VETADO)" (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Competência
Art. 142. Compete ao conselho de administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeitodispuser o estatuto;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia,solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
VIII - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo permanente, aconstituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.
Parágrafo único. Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões doconselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.
§ 1o Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho deadministração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. (ParágrafoRenumerado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4o, se houver. (Parágrafo incluído pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)
SEÇÃO II
Diretoria
Composição
Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquertempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatutoestabelecer:
I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
II - o modo de sua substituição;
III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
IV - as atribuições e poderes de cada diretor.
§ 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitospara cargos de diretores.
§ 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejamtomadas em reunião da diretoria.
Representação
Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n.II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atosnecessários ao seu funcionamento regular.
Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatáriosda companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e aduração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
SEÇÃO III
Administradores
Normas Comuns
Art. 145. As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores.
Requisitos e Impedimentos
Art. 146. Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendoos membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ounão. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1o A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada noregistro do comércio e publicada. (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
§ 1o A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, devendo serarquivada no registro do comércio e publicada. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição deprocurador residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com basena legislação societária, com prazo de validade coincidente com o do mandato. (Redação dada pela Lei nº10.194, de 14.2.2001)
§ 2o A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição derepresentante residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas combase na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, nomínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 10.303,de 31.10.2001)
Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, aassembléia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais searquivará cópia autêntica na sede social.
§ 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por leiespecial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato,contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda quetemporariamente, o acesso a cargos públicos.
§ 2º São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3o O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléiageral,aquele que: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial,em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - tiver interesse conflitante com a sociedade. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 4o A comprovação do cumprimento das condições previstas no § 3o será efetuada por meio dedeclaração firmada pelo conselheiro eleito nos termos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, comvistas ao disposto nos arts. 145 e 159, sob as penas da lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Garantia da Gestão
Art. 148. O estatuto pode estabelecer que o exercício do cargo de administrador deva ser assegurado,pelo titular ou por terceiro, mediante penhor de ações da companhia ou outra garantia.
Parágrafo único. A garantia só será levantada após aprovação das últimas contas apresentadas peloadministrador que houver deixado o cargo.
Investidura
Art. 149. Os conselheiros e diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termode posse no livro de atas do conselho de administração ou da diretoria, conforme o caso.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta tornarse-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito.
§ 1o Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta tornar-se-á semefeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito. (Parágraforenumerado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicíliono qual o administrador receberá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativosa atos de sua gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qualsomente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à companhia. (Parágrafo incluído pela Leinº 10.303, de 31.10.2001)
Substituição e Término da Gestão
Art. 150. No caso de vacância do cargo de conselheiro, salvo disposição em contrário do estatuto, osubstituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembléia-geral. Seocorrer vacância da maioria dos cargos, a assembléia-geral será convocada para proceder a nova eleição.
§ 1º No caso de vacância de todos os cargos do conselho de administração, compete à diretoriaconvocar a assembléia-geral.
§ 2º No caso de vacância de todos os cargos da diretoria, se a companhia não tiver conselho deadministração, compete ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou a qualquer acionista, convocar aassembléia-geral, devendo o representante de maior número de ações praticar, até a realização da assembléia, os atos urgentes de administração da companhia.
§ 3º O substituto eleito para preencher cargo vago completará o prazo de gestão do substituído.
§ 4º O prazo de gestão do conselho de administração ou da diretoria se estende até a investidura dosnovos administradores eleitos.
Renúncia
Art. 151. A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento emque lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, apósarquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.
Remuneração
Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, suacompetência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suasresponsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valordos seus serviços no mercado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) oumais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que oseu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo190), prevalecendo o limite que for menor.
§ 2º Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação aoqual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202.
SEÇÃO IV
Deveres e Responsabilidades
Dever de Diligência
Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado ediligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder
Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr osfins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmosdeveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar aesses deveres.
§ 2° É vedado ao administrador:
a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;
b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de administração, tomar porempréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenhainteresse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;
c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral, qualquer modalidade devantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.
§ 3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c do § 2º pertencerão à companhia.
§ 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveisem benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suasresponsabilidades sociais.
Dever de Lealdade
Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seusnegócios, sendo-lhe vedado:
I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidadescomerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens,para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;
III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que estatencione adquirir.
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se dainformação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
§ 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através desubordinados ou terceiros de sua confiança.
§ 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração dodisposto nos §§ 1° e 2°, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que aocontratar já conhecesse a informação.
§ 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a elatenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valoresmobiliários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Conflito de Interesses
Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião doconselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com acompanhia em condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que acompanhia contrataria com terceiros.
§ 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessadoserá obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido.
Dever de Informar
Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número deações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissãoda companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
§ 1º O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à assembléia-geral ordinária, a pedidode acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social:
a) o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou domesmo grupo, que tiver adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercícioanterior;
b) as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido no exercício anterior;
c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendoda companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo;
d) as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretorese empregados de alto nível;
e) quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia.
§ 2º Os esclarecimentos prestados pelo administrador poderão, a pedido de qualquer acionista, serreduzidos a escrito, autenticados pela mesa da assembléia, e fornecidos por cópia aos solicitantes.
§ 3º A revelação dos atos ou fatos de que trata este artigo só poderá ser utilizada no legítimo interesseda companhia ou do acionista, respondendo os solicitantes pelos abusos que praticarem.
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa devalores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos deadministração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modoponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pelacompanhia.
§ 5º Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§ 1º, alínea e), ou deixar dedivulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendoà Comissão de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativaprópria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o caso.
§ 6o Os administradores da companhia aberta deverão informar imediatamente, nos termos e na formadeterminados pela Comissão de Valores Mobiliários, a esta e às bolsas de valores ou entidades do mercadode balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos ànegociação, as modificações em suas posições acionárias na companhia. (Parágrafo incluído pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)
Responsabilidade dos Administradores
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome dasociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar,quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com elesfor conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedira sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergênciaem ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escritoao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do nãocumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, aindaque, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado odisposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de darcumprimento àqueles deveres.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato aassembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si oupara outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.
Ação de Responsabilidade
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, oufor conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.
§ 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos edeverão ser substituídos na mesma assembléia.
§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses dadeliberação da assembléia-geral.
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas querepresentem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
§ 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correçãomonetária e juros dos dispêndios realizados.
§ 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de queeste agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.
Órgãos Técnicos e Consultivos
Art. 160. As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto,com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.
CAPÍTULO XIII
Conselho Fiscal
Composição e Funcionamento
Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modopermanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.
§ 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, esuplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.
§ 2º O conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela assembléiagerala pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará naprimeira assembléia-geral ordinária após a sua instalação.
§ 3º O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio deconvocação, poderá ser formulado em qualquer assembléia-geral, que elegerá os seus membros.
§ 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:
a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger,em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistasminoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito avoto;
b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger osmembros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais um.
§ 5º Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
§ 6o Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos. ( A Lei 10.303, de31.10.2001, deu a este parágrafo idêntica redação a do parágrafo anterior)
§ 7o A função de membro do conselho fiscal é indelegável. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de31.10.2001)Requisitos, Impedimentos e Remuneração
Art. 162. Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País,diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos,cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
§ 1º Nas localidades em que não houver pessoas habilitadas, em número suficiente, para o exercícioda função, caberá ao juiz dispensar a companhia da satisfação dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 2º Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos doartigo 147, membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controladaou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.
§ 3º A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada pela assembléia-geral que os eleger,e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a 0,1 (um décimo) da que, em média, foratribuída a cada diretor, não computada a participação nos lucros.
§ 3º A remuneração dos membros do conselho fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas delocomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia-geral que oseleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em média, foratribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros.
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) Competência
Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais eestatutários;
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dosseus deveres legais e estatutários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informaçõescomplementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral,relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos deinvestimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão oucisão;
IV - denunciar aos órgãos de administração, e se estes não tomarem as providências necessárias paraa proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis a companhia;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomaremas providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros,fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1(um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes,incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradasperiodicamente pela companhia;
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que aregulam.
§ 1º Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar àdisposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suasreuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstraçõesfinanceiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.
§ 2º O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administraçãoesclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeisespeciais.
§ 2o O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administraçãoesclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboraçãode demonstrações financeiras ou contábeis especiais. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3° Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver,ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (ns. II, III e VII).
§ 4º Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá solicitar-lhes os esclarecimentos ou informações que julgar necessários, e a apuração de fatos específicos.
§ 4º Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seusmembros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos.(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 5º Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro deníveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quaisserão pagos por esta.
§ 6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, nomínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de suacompetência.
§ 7º As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outroórgão da companhia.
§ 8º O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho desuas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria queindique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas oujurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujoshonorários serão pagos pela companhia. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Pareceres e Representações
Art. 164. Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões daassembléia-geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas.
Parágrafo único. Os pareceres e representações do conselho fiscal poderão ser apresentados e lidosna assembléia-geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.
Parágrafo único. Os pareceres e representações do conselho fiscal, ou de qualquer um de seusmembros, poderão ser apresentados e lidos na assembléia-geral, independentemente de publicação eainda que a matéria não conste da ordem do dia. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Deveres e Responsabilidades
Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam osarts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e deatos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo secom eles for conivente, ou se concorrer para a prática do ato.
§ 1o Os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à companhia, ou aosseus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e deque resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores. (Redaçãodada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2º A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveresé solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reuniãodo órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléia-geral.
§ 2o O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo secom eles foi conivente, ou se concorrer para a prática do ato. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de31.10.2001)
§ 3o A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveresé solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reuniãodo órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléia-geral. (Parágrafo incluído pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)
Art. 165-A. Os membros do conselho fiscal da companhia aberta deverão informar imediatamente asmodificações em suas posições acionárias na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas deValores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão dacompanhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão deValores Mobiliários. (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
CAPÍTULO XIV
Modificação do Capital Social
SEÇÃO I
Aumento
Competência
Art. 166. O capital social pode ser aumentado:
I - por deliberação da assembléia-geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor(artigo 167);
II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeitodispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168);
III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitosconferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações;
IV - por deliberação da assembléia-geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma doestatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada.
§ 1º Dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes à efetivação do aumento, a companhia requererá aoregistro do comércio a sua averbação, nos casos dos números I a III, ou o arquivamento da ata daassembléia de reforma do estatuto, no caso do número IV.
§ 2º O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos do número III, ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento de capital.
Correção Monetária Anual
Art. 167. A reserva de capital constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício social eresultante da correção monetária do capital realizado (artigo 182, § 2º) será capitalizada por deliberação da assembléia-geral ordinária que aprovar o balanço.
§ 1º Na companhia aberta, a capitalização prevista neste artigo será feita sem modificação do númerode ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o caso.
§ 2º A companhia poderá deixar de capitalizar o saldo da reserva correspondente às frações de centavo do valor nominal das ações, ou, se não tiverem valor nominal, à fração inferior a 1% (um por cento) do capital social.
§ 3º Se a companhia tiver ações com e sem valor nominal, a correção do capital correspondente àsações com valor nominal será feita separadamente, sendo a reserva resultante capitalizada em benefíciodessas ações.
Capital Autorizado
Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente dereforma estatutária.
§ 1º A autorização deverá especificar:
a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das açõesque poderão ser emitidas;
b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembléia-geral ou oconselho de administração;
c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões;
d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou deinexistência desse direito (artigo 172).
§ 2º O limite de autorização, quando fixado em valor do capital social, será anualmente corrigido pelaassembléia-geral ordinária, com base nos mesmos índices adotados na correção do capital social.
§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo complano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ouempregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.
Capitalização de Lucros e Reservas
Art. 169. O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valornominal das ações ou distribuições das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, naproporção do número de ações que possuírem.
§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, a capitalização de lucros ou de reservas poderá serefetivada sem modificação do número de ações.
§ 2º Às ações distribuídas de acordo com este artigo se estenderão, salvo cláusula em contrário dosinstrumentos que os tenham constituído, o usufruto, o fideicomisso, a inalienabilidade e aincomunicabilidade que porventura gravarem as ações de que elas forem derivadas.
§ 3º As ações que não puderem ser atribuídas por inteiro a cada acionista serão vendidas em bolsa,dividindo-se o produto da venda, proporcionalmente, pelos titulares das frações; antes da venda, acompanhia fixará prazo não inferior a 30 (trinta) dias, durante o qual os acionistas poderão transferir asfrações de ação.
Aumento Mediante Subscrição de Ações
Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia podeaumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.
§ 1º O preço de emissão deve ser fixado tendo em vista a cotação das ações no mercado, o valor depatrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da companhia, sem diluição injustificada daparticipação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las.
§ 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigosacionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ouconjuntamente: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
I - a perspectiva de rentabilidade da companhia; (Inciso incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
II - o valor do patrimônio líquido da ação; (Inciso incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágioou deságio em função das condições do mercado. (Inciso incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º A assembléia-geral, quando for de sua competência deliberar sobre o aumento, poderá delegar aoconselho de administração a fixação do preço de emissão de ações a serem distribuídas no mercado.
§ 3º A subscrição de ações para realização em bens será sempre procedida com observância dodisposto no artigo 8º, e a ela se aplicará o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 98.
§ 4º As entradas e as prestações da realização das ações poderão ser recebidas pela companhiaindependentemente de depósito bancário.
§ 5º No aumento de capital observar-se-á, se mediante subscrição pública, o disposto no artigo 82, ese mediante subscrição particular, o que a respeito for deliberado pela assembléia-geral ou pelo conselhode administração, conforme dispuser o estatuto.
§ 6º Ao aumento de capital aplica-se, no que couber, o disposto sobre a constituição da companhia,exceto na parte final do § 2º do artigo 82.
§ 7º A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos termos do § 1ºdeste artigo, justificando pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha.(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Direito de Preferência
Art. 171. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para asubscrição do aumento de capital.
§ 1º Se o capital for dividido em ações de diversas espécies ou classes e o aumento for feito poromissão de mais de uma espécie ou classe, observar-se-ão as seguintes normas:
a) no caso de aumento, na mesma proporção, do número de ações de todas as espécies e classesexistentes, cada acionista exercerá o direito de preferência sobre ações idênticas às de que for possuidor;
b) se as ações emitidas forem de espécies e classes existentes, mas importarem alteração dasrespectivas proporções no capital social, a preferência será exercida sobre ações de espécies e classesidênticas às de que forem possuidores os acionistas, somente se estendendo às demais se aquelas foreminsuficientes para lhes assegurar, no capital aumentado, a mesma proporção que tinham no capital antes do aumento;
c) se houver emissão de ações de espécie ou classe diversa das existentes, cada acionista exercerá apreferência, na proporção do número de ações que possuir, sobre ações de todas as espécies e classes doaumento.
§ 2º No aumento mediante capitalização de créditos ou subscrição em bens, será sempre asseguradoaos acionistas o direito de preferência e, se for o caso, as importâncias por eles pagas serão entregues aotitular do crédito a ser capitalizado ou do bem a ser incorporado.
§ 3º Os acionistas terão direito de preferência para subscrição das emissões de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas paraalienação onerosa; mas na conversão desses títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção decompra de ações, não haverá direito de preferência.
§ 4º O estatuto ou a assembléia-geral fixará prazo de decadência, não inferior a 30 (trinta) dias, para oexercício do direito de preferência.
§ 5º No usufruto e no fideicomisso, o direito de preferência, quando não exercido pelo acionista até 10(dez) dias antes do vencimento do prazo, poderá sê-lo pelo usufrutuário ou fideicomissário.
§ 6º O acionista poderá ceder seu direito de preferência.
§ 7º Na companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão mediante subscrição particulardeverá dispor sobre as sobras de valores mobiliários não subscritos, podendo:
a) mandar vendê-las em bolsa, em benefício da companhia; ou
b) rateá-las, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem pedido, no boletim oulista de subscrição, reserva de sobras; nesse caso, a condição constará dos boletins e listas de subscrição eo saldo não rateado será vendido em bolsa, nos termos da alínea anterior.
§ 8° Na companhia fechada, será obrigatório o rateio previsto na alínea b do § 7º, podendo o saldo, sehouver, ser subscrito por terceiros, de acordo com os critérios estabelecidos pela assembléia-geral ou pelosórgãos da administração.
Exclusão do Direito de Preferência
Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para aumento do capital podeprever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, de ações, debêntures ou partesbeneficiárias conversíveis em ações, e bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante: Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital podeprever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de quetrata o § 4o do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cujacolocação seja feita mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou
II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos arts. 257 e 263.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Parágrafo único. O estatuto da companhia, ainda que fechada, pode excluir o direito de preferência para subscrição de ações nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais.
SEÇÃO II
Redução
Art. 173. A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até omontante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.
§ 1º A proposta de redução do capital social, quando de iniciativa dos administradores, não poderá sersubmetida à deliberação da assembléia-geral sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento.
§ 2º A partir da deliberação de redução ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujoscertificados tenham sido emitidos, até que sejam apresentados à companhia para substituição.
Oposição dos Credores
Art. 174. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 107, a redução do capital social com restituição aosacionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor destas, quando não integralizadas, àimportância das entradas, só se tornará efetiva 60 (sessenta) dias após a publicação da ata da assembléiageralque a tiver deliberado.
§ 1º Durante o prazo previsto neste artigo, os credores quirografários por títulos anteriores à data dapublicação da ata poderão, mediante notificação, de que se dará ciência ao registro do comércio da sede dacompanhia, opor-se à redução do capital; decairão desse direito os credores que o não exercerem dentro do prazo.
§ 2º Findo o prazo, a ata da assembléia-geral que houver deliberado à redução poderá ser arquivadase não tiver havido oposição ou, se tiver havido oposição de algum credor, desde que feita a prova dopagamento do seu crédito ou do depósito judicial da importância respectiva.
§ 3º Se houver em circulação debêntures emitidas pela companhia, a redução do capital, nos casosprevistos neste artigo, não poderá ser efetivada sem prévia aprovação pela maioria dos debenturistas,reunidos em assembléia especial.
CAPÍTULO XV
Exercício Social e Demonstrações Financeiras
SEÇÃO I
Exercício Social
Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.
Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício socialpoderá ter duração diversa.
SEÇÃO II
Demonstrações Financeiras
Disposições Gerais
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantilda companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação dopatrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.
§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
§ 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderãoser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor dorespectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas"ou "contas-correntes".
§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãosda administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia-geral.
§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos oudemonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados doexercício.
§ 5º As notas deverão indicar:
a) Os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, doscálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, edos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (artigo 247, parágrafo único);
c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (artigo 182, § 3º);
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outrasresponsabilidades eventuais ou contingentes;
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
f) o número, espécies e classes das ações do capital social;
g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
h) os ajustes de exercícios anteriores (artigo 186, § 1º);
i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter,efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior ao valor nominalde 20.000 (vinte mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, não será obrigada à elaboração epublicação da demonstração das origens e aplicações de recursos.
§ 6º A companhia fechada, com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dasorigens e aplicações de recursos. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Escrituração
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aospreceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendoobservar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo oregime de competência.
§ 1º As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérioscontábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e ressaltar esses efeitos.
§ 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e dasdemonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre aatividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinema elaboração de outras demonstrações financeiras.
§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidaspela Comissão de Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentesregistrados na mesma comissão.
§ 4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.
SEÇÃO III
Balanço Patrimonial
Grupo de Contas
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementosnelas registrados, nos seguintes grupos:
a) ativo circulante;
b) ativo realizável a longo prazo;
c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido.
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
a) passivo circulante;
b) passivo exigível a longo prazo;
c) resultados de exercícios futuros;
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservasde lucros e lucros ou prejuízos acumulados.
§ 3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.
Ativo
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício socialsubseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assimcomo os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas(artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negóciosusuais na exploração do objeto da companhia;
III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquernatureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade dacompanhia ou da empresa;
IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção dasatividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedadeindustrial ou comercial;
V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação doresultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante operíodo que anteceder o início das operações sociais.
Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que oexercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.
Passivo Exigível
Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativopermanente, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e nopassivo exigível a longo prazo, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafoúnico do artigo 179.
Resultados de Exercícios Futuros
Art. 181. Serão classificadas como resultados de exercício futuro as receitas de exercícios futuros,diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes.
Patrimônio Líquido
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela aindanão realizada.
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissãodas ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusivenos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
c) o prêmio recebido na emissão de debêntures;
d) as doações e as subvenções para investimento.
§ 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capitalrealizado, enquanto não-capitalizado.
§ 3° Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º,aprovado pela assembléia-geral.
§ 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros dacompanhia.
§ 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimôniolíquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
Critérios de Avaliação do Ativo
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos,pelo custo de aquisição ou pelo valor do mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos efeitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização, e será admitido o aumento docusto de aquisição, até o limite do valor do mercado, para registro de correção monetária, variação cambial
ou juros acrescidos;
II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim comomatérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção,deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;
III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização doseu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razãodo recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;
IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdasprováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quandoeste for inferior;
V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectivaconta de depreciação, amortização ou exaustão;
VI - o ativo diferido, pelo valor do capital aplicado, deduzido do saldo das contas que registrem a suaamortização.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado:
a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediantecompra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado,deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
§ 2º A diminuição de valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada periodicamente nascontas de:
a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicossujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos dapropriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, oucujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujoobjeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.
§ 3º Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados periodicamente, em prazo não superiora 10 (dez) anos, a partir do início da operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos osbenefícios deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados osempreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderãoproduzir resultados suficientes para amortizá-los.
§ 4° Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor demercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.
Critérios de Avaliação do Passivo Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:
I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto sobre a Renda apagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço;
II - as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas emmoeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço;
III - as obrigações sujeitas à correção monetária serão atualizadas até a data do balanço.
Correção Monetária
Art. 185. Nas demonstrações financeiras deverão ser considerados os efeitos da modificação no poderde compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício.
§ lº Serão corrigidos, com base nos índices de desvalorização da moeda nacional reconhecidos pelasautoridades federais:
a) o custo de aquisição dos elementos do ativo permanente, inclusive os recursos aplicados no ativodiferido, os saldos das contas de depreciação, amortização e exaustão, e as provisões para perdas;
b) os saldos das contas do patrimônio líquido.
§ 2º A variação nas contas do patrimônio líquido, decorrente de correção monetária, será acrescida aosrespectivos saldos, com exceção da correção do capital realizado, que constituirá a reserva de capital deque trata o § 2º do artigo 182.
§ 3º As contrapartidas dos ajustes de correção monetária serão registradas em conta cujo saldo serácomputado no resultado do exercício. (Revogado pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
SEÇÃO IV
Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldoinicial;
II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e osaldo ao fim do período.
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos damudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que nãopossam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo poração do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, seelaborada e publicada pela companhia.
SEÇÃO V
Demonstração do Resultado do Exercício
Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:
I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucrobruto;
III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas geraise administrativas, e outras despesas operacionais;
IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais e o saldo da conta decorreção monetária (artigo 185, § 3º);
IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais; (Redação dada pela Leinº 9.249, de 26.12.1995)
V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;
VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, e ascontribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados;
VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.
§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda;
e
b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas erendimentos.
§ 2º O aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações, registrados comoreserva de reavaliação (artigo 182, § 3º), somente depois de realizado poderá ser computado como lucropara efeito de distribuição de dividendos ou participações.
SEÇÃO VI
Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos
Art. 188. A demonstração das origens e aplicações de recursos indicará as modificações na posição financeira da companhia, discriminando:
I - as origens dos recursos, agrupadas em:
a) lucro do exercício, acrescido de depreciação, amortização ou exaustão e ajustado pela variação nosresultados de exercícios futuros;
b) realização do capital social e contribuições para reservas de capital;
c) recursos de terceiros, originários do aumento do passivo exigível a longo prazo, da redução do ativorealizável a longo prazo e da alienação de investimentos e direitos do ativo imobilizado.
II - as aplicações de recursos, agrupadas em:
a) dividendos distribuídos;
b) aquisição de direitos do ativo imobilizado;
c) aumento do ativo realizável a longo prazo, dos investimentos e do ativo diferido;
II - o excesso ou insuficiência das origens de recursos em relação às aplicações, representandoaumento ou redução do capital circulante líquido;
IV - os saldos, no início e no fim do exercício, do ativo e passivo circulantes, o montante do capitalcirculante líquido e o seu aumento ou redução durante o exercício.
CAPÍTULO XVI
Lucro, Reservas e Dividendos
SEÇÃO I
Lucro
Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda
Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízosacumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados,pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Participações
Art. 190. As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serãodeterminadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois dededuzida a participação anteriormente calculada.
Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201.
Lucro Líquido
Art. 191. Lucro líquido do exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas asparticipações de que trata o artigo 190.
Proposta de Destinação do Lucro
Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração dacompanhia apresentarão à assembléia-geral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e noestatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.
SEÇÃO II
Reservas e Retenção de Lucros
Reserva Legal
Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outradestinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30%(trinta por cento) do capital social.
§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
Reservas Estatutárias
Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à suaconstituição; e
III - estabeleça o limite máximo da reserva.
Reservas para Contingências
Art. 195. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucrolíquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucrodecorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
§ 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar,com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.
§ 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram asua constituição ou em que ocorrer a perda.
Retenção de Lucros
Art. 196. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela dolucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
§ 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo oucirculante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazomaior, de projeto de investimento.
§ 2º O orçamento poderá ser aprovado na assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício.
§ 2o O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Reserva de Lucros a Realizar
Art. 197. No exercício em que os lucros a realizar ultrapassarem o total deduzido nos termos dos artigos 193 a 196, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são lucros a realizar:
a) o saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos ajustes de correção monetária (artigo 185, § 3º);
b) o aumento do valor do investimento em coligadas e controladas (artigo 248, III);
c) o lucro em vendas a prazo realizável após o término do exercício seguinte.
Limite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros
Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatutoou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, porproposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício queexceder da soma dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e (Redação dada pelaLei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorraapós o término do exercício social seguinte. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de31.10.2001)
§ 2o A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da reservaos lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro.
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 198. A destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o artigo 194 e a retenção nostermos do artigo 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição dodividendo obrigatório (artigo 202).
Limite do Saldo das Reservas de Lucros
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências e de lucros a realizar, não poderáultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso naintegralização ou no aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos.
Reserva de Capital
Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo189, parágrafo único);
II - resgate, reembolso ou compra de ações;
III - resgate de partes beneficiárias;
IV - incorporação ao capital social;
V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada(artigo 17, § 5º).
Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá serdestinada ao resgate desses títulos.
SEÇÃO III
Dividendos
Origem
Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucrosacumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de quetrata o § 5º do artigo 17.
§ 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidadesolidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, semprejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido.
Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou emdesacordo com os resultados deste.
Dividendo Obrigatório
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcelados lucros estabelecida no estatuto, ou, se este for omisso, metade do lucro líquido do exercício diminuídoou acrescido dos seguintes valores:
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcelados lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com asseguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - quota destinada à constituição da reserva legal (artigo 193);
I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: (Redação dadapela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e (Alínea incluída pela Lei nº 10.303,de 31.10.2001)
b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesmareserva formada em exercícios anteriores; (Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - importância destinada à formação de reservas para contingências (artigo 195), e reversão dasmesmas reservas formadas em exercícios anteriores;
II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante dolucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva delucros a realizar (art. 197); (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
III - lucros a realizar transferidos para a respectiva reserva (artigo 197), e lucros anteriormenteregistrados nessa reserva que tenham sido realizados no exercício.
III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sidoabsorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendodeclarado após a realização. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, oufixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitemos acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
§ 2º Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobrea matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquidoajustado nos termos deste artigo.
§ 2o Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobrea matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquidoajustado nos termos do inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3º Nas companhias fechadas a assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualqueracionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório nos termos deste artigo, ou aretenção de todo o lucro.
§ 3o A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar adistribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucrolíquido, nas seguintes sociedades: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveisem ações; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem nacondição prevista no inciso I. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos daadministração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira dacompanhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, nacompanhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5(cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.
§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reservaespecial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos comodividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
§ 6o Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Dividendos de Ações Preferenciais
Art. 203. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciaisde receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.
Dividendos Intermediários
Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral,poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo àconta do lucro apurado nesse balanço.
§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendosem períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social nãoexceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.
§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, àconta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.
Pagamento de Dividendos
Art. 205. A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato dedeclaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.
§ 1º Os dividendos poderão ser pagos por cheque nominativo remetido por via postal para o endereçocomunicado pelo acionista à companhia, ou mediante crédito em conta-corrente bancária aberta em nomedo acionista.
§ 2º Os dividendos das ações em custódia bancária ou em depósito nos termos dos artigos 41 e 43serão pagos pela companhia à instituição financeira depositária, que será responsável pela sua entrega aostitulares das ações depositadas.
§ 3º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembléia-geral, no prazo de 60(sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.
CAPÍTULO XVII
Dissolução, Liquidação e Extinção
SEÇÃO I
Dissolução
Art. 206. Dissolve-se a companhia:
I - de pleno direito:
a) pelo término do prazo de duração;
b) nos casos previstos no estatuto;
c) por deliberação da assembléia-geral (artigo 136, número VII);
c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;
e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.
II - por decisão judicial:
a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;
b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas querepresentem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;
c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;
III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em leiespecial.
Efeitos
Art. 207. A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim deproceder à liquidação. SEÇÃO II
Liquidação
Liquidação pelos Órgãos da Companhia
Art. 208. Silenciando o estatuto, compete à assembléia-geral, nos casos do número I do artigo 206,determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante operíodo de liquidação.
§ 1º A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear oliquidante; o funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conformedispuser o estatuto.
§ 2º O liquidante poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado.
Liquidação Judicial
Art. 209. Além dos casos previstos no número II do artigo 206, a liquidação será processada judicialmente:
I - a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem depromover a liquidação, ou a ela se opuserem, nos casos do número I do artigo 206;
II - a requerimento do Ministério Público, à vista de comunicação da autoridade competente, se acompanhia, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à dissolução, não iniciar a liquidação ou, se após iniciá-la, ainterromper por mais de 15 (quinze) dias, no caso da alínea e do número I do artigo 301.
Parágrafo único. Na liquidação judicial será observado o disposto na lei processual, devendo oliquidante ser nomeado pelo Juiz.
Deveres do Liquidante
Art. 210. São deveres do liquidante:
I - arquivar e publicar a ata da assembléia-geral, ou certidão de sentença, que tiver deliberado oudecidido a liquidação;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da companhia, onde quer que estejam;
III - fazer levantar de imediato, em prazo não superior ao fixado pela assembléia-geral ou pelo juiz, obalanço patrimonial da companhia;
IV - ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar o remanescenteentre os acionistas;
V - exigir dos acionistas, quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a integralização de suasações;
VI - convocar a assembléia-geral, nos casos previstos em lei ou quando julgar necessário;
VII - confessar a falência da companhia e pedir concordata, nos casos previstos em lei;
VIII - finda a liquidação, submeter à assembléia-geral relatório dos atos e operações da liquidação esuas contas finais;
IX - arquivar e publicar a ata da assembléia-geral que houver encerrado a liquidação.
Poderes do Liquidante
Art. 211. Compete ao liquidante representar a companhia e praticar todos os atos necessários àliquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo único. Sem expressa autorização da assembléia-geral o liquidante não poderá gravar bens econtrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nemprosseguir, ainda que para facilitar a liquidação, na atividade social.
Denominação da Companhia
Art. 212. Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida daspalavras "em liquidação".
Assembléia-Geral
Art. 213. O liquidante convocará a assembléia-geral cada 6 (seis) meses, para prestar-lhe contas dosatos e operações praticados no semestre e apresentar-lhe o relatório e o balanço do estado da liquidação; aassembléia-geral pode fixar, para essas prestações de contas, períodos menores ou maiores que, emqualquer caso, não serão inferiores a 3 (três) nem superiores a 12 (doze) meses.
§ 1º Nas assembléias-gerais da companhia em liquidação todas as ações gozam de igual direito devoto, tornando-se ineficazes as restrições ou limitações porventura existentes em relação às açõesordinárias ou preferenciais; cessando o estado de liquidação, restaura-se a eficácia das restrições oulimitações relativas ao direito de voto.
§ 2º No curso da liquidação judicial, as assembléias-gerais necessárias para deliberar sobre os interesses da liquidação serão convocadas por ordem do juiz, a quem compete presidi-las e resolver,sumariamente, as dúvidas e litígios que forem suscitados. As atas das assembléias-gerais serão, por cópias autênticas, apensadas ao processo judicial.
Pagamento do Passivo
Art. 214. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociaisproporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto àstaxas bancárias.
Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, o liquidante poderá, sob sua responsabilidadepessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
Partilha do Ativo
Art. 215. A assembléia-geral pode deliberar que antes de ultimada a liquidação, e depois de pagostodos os credores, se façam rateios entre os acionistas, à proporção que se forem apurando os haveressociais.
§ 1º É facultado à assembléia-geral aprovar, pelo voto de acionistas que representem 90% (noventapor cento), no mínimo, das ações, depois de pagos ou garantidos os credores, condições especiais para apartilha do ativo remanescente, com a atribuição de bens aos sócios, pelo valor contábil ou outro por elafixado.
§ 2º Provado pelo acionista dissidente (artigo 216, § 2º) que as condições especiais de partilha visarama favorecer a maioria, em detrimento da parcela que lhe tocaria, se inexistissem tais condições, será apartilha suspensa, se não consumada, ou, se já consumada, os acionistas majoritários indenizarão osminoritários pelos prejuízos apurados.
Prestação de Contas
Art. 216. Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante convocará a assembléia-geralpara a prestação final das contas.
§ 1º Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue.
§ 2º O acionista dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber.
Responsabilidade na Liquidação
Art. 217. O liquidante terá as mesmas responsabilidades do administrador, e os deveres e responsabilidades dos administradores, fiscais e acionistas subsistirão até a extinção da companhia.
Direito de Credor Não-Satisfeito
Art. 218. Encerrada a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra oliquidante, se for o caso, ação de perdas e danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais aparcela que lhes couber no crédito pago.
SEÇÃO III
Extinção
Art. 219. Extingue-se a companhia:
I - pelo encerramento da liquidação;
II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
CAPÍTULO XVIII
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
SEÇÃO I
Transformação
Conceito e Forma
Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro dotipo a ser adotado pela sociedade.
Deliberação
Art. 221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se previstano estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.
Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso detransformação em companhia.
Direito dos Credores
Art. 222. A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão,até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhesoferecia.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aossócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores àtransformação, e somente a estes beneficiará.
SEÇÃO II Incorporação, Fusão e Cisão
Competência e Processo
Art. 223. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais oudiferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos oucontratos sociais.
§ 1º Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras daconstituição das sociedades do seu tipo.
§ 2º Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem.
§ 3º Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederemserão também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão denegociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados dadata da assembléia-geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pelaComissão de Valores Mobiliários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 4º O descumprimento do previsto no parágrafo anterior dará ao acionista direito de retirar-se dacompanhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), nos trinta dias seguintes ao término doprazo nele referido, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 137. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.457,de 5.5.1997)Protocolo
Art. 224. As condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação em sociedade existenteconstarão de protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, queincluirá:
I - o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sóciosque se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;
II - os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão;
III - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e otratamento das variações patrimoniais posteriores;
IV - a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídaspor outra;
V - o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital dassociedades que forem parte na operação;
VI - o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados paraefetivar a operação;
VII - todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.
Parágrafo único. Os valores sujeitos a determinação serão indicados por estimativa.
Justificação
Art. 225. As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléiageraldas companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos:
I - os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização;
II - as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seusdireitos, se prevista;
III - a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital dascompanhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir;
IV - o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes.
Formação do Capital
Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condiçõesaprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a seremvertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar.
§ 1º As ações ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade dacompanhia incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas, ousubstituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas,exceto a legal.
§ 2º O disposto no § 1º aplicar-se-á aos casos de fusão, quando uma das sociedades fundidas forproprietária de ações ou quotas de outra, e de cisão com incorporação, quando a companhia que incorporarparcela do patrimônio da cindida for proprietária de ações ou quotas do capital desta.Incorporação
Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra,que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deveráautorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seupatrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.
§ 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seusadministradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento decapital da incorporadora.
§ 3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos daincorporação.
Fusão
Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedadenova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
§ 1º A assembléia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear osperitos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades.
§ 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedadespara uma assembléia-geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva danova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido dasociedade de que fazem parte.
§ 3º Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros administradores promover o arquivamentoe a publicação dos atos da fusão.
Cisão
Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para umaou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, sehouver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio dacompanhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisãocom extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão aesta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.
§ 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberadapela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam osnúmeros do artigo 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela dopatrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.
§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposiçõessobre incorporação (artigo 227).
§ 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedadesque tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos daoperação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhiacindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.
§ 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seusacionistas, em substituição às ações extintas, na proporção das que possuíam.
§ 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seustitulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferenterequer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº9.457, de 5.5.1997)Direito de Retirada
Art. 230. O acionista dissidente da deliberação que aprovar a incorporação da companhia em outrasociedade, ou sua fusão ou cisão, tem direito de retirar-se da companhia, mediante o reembolso do valor desuas ações (artigo 137).
Parágrafo único. O prazo para o exercício desse direito será contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o protocolo ou justificação da operação, mas o pagamento do preço de reembolsosomente será devido se a operação vier a efetivar-se.
Art. 230. Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada, previsto noart. 137, inciso II, será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas opagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se. (Redação dadapela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Direitos dos Debenturistas
Art. 231. A incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembléia especialmente convocada comesse fim.
§ 1º Será dispensada a aprovação pela assembléia se for assegurado aos debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação das atas dasassembléias relativas à operação, o resgate das debêntures de que forem titulares.
§ 2º No caso do § 1º, a sociedade cindida e as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônioresponderão solidariamente pelo resgate das debêntures.
Direitos dos Credores na Incorporação ou Fusão
Art. 232. Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, ocredor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação; findo o prazo,decairá do direito o credor que não o tiver exercido.
§ 1º A consignação da importância em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2º Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processode anulação.
§ 3º Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora ou da sociedade nova,qualquer credor anterior terá o direito de pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditospagos pelos bens das respectivas massas.
Direitos dos Credores na Cisão
Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seupatrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida quesubsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações daprimeira anteriores à cisão.
Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelasdo patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes foremtransferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credoranterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazode 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.
Averbação da Sucessão
Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documentohábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, embens, direitos e obrigações.
CAPÍTULO XIX
Sociedades de Economia Mista
Legislação Aplicável
Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo dasdisposições especiais de lei federal.
§ 1º As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pelaComissão de Valores Mobiliários.
§ 2º As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economiamista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo.
Constituição e Aquisição de Controle
Art. 236. A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.
Parágrafo único. Sempre que pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controlede companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir, dentro de 60 (sessenta) dias dapublicação da primeira ata da assembléia-geral realizada após a aquisição do controle, o reembolso dassuas ações; salvo se a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídicade direito público, ou no caso de concessionária de serviço público.
Objeto
Art. 237. A companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer asatividades previstas na lei que autorizou a sua constituição.
§ 1º A companhia de economia mista somente poderá participar de outras sociedades quando autorizada por lei no exercício de opção legal para aplicar Imposto sobre a Renda ou investimentos para odesenvolvimento regional ou setorial.
§ 2º As instituições financeiras de economia mista poderão participar de outras sociedades, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Acionista Controlador
Art. 238. A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades dacompanhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação.
Administração
Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração,assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber peloprocesso de voto múltiplo.
Parágrafo único. Os deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de economiamista são os mesmos dos administradores das companhias abertas.
Conselho Fiscal
Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; umdos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelasações preferenciais, se houver.
Correção Monetária
Art. 241. A companhia de economia mista, quando autorizada pelo Ministério a que estiver vinculada,poderá limitar a correção monetária do ativo permanente (artigo 185) ao montante necessário paracompensar a correção das contas do patrimônio líquido. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.287, de 23.7.1986)Falência e Responsabilidade Subsidiária
Art. 242. As companhias de economia mista não estão sujeitas a falência mas os seus bens sãopenhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suasobrigações. (Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
CAPÍTULO XX
Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas
SEÇÃO I
Informações no Relatório da Administração
Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.
§ 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capitalda outra, sem controlá-la.
§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outrascontroladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nasdeliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
§ 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, queforem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
SEÇÃO II
Participação Recíproca
Art. 244. É vedada a participação recíproca entre a companhia e suas coligadas ou controladas.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que ao menos uma das sociedades participa deoutra com observância das condições em que a lei autoriza a aquisição das próprias ações (artigo 30, § 1º,alínea b).
§ 2º As ações do capital da controladora, de propriedade da controlada, terão suspenso o direito devoto.
§ 3º O disposto no § 2º do artigo 30, aplica-se à aquisição de ações da companhia aberta por suascoligadas e controladas.
§ 4º No caso do § 1º, a sociedade deverá alienar, dentro de 6 (seis) meses, as ações ou quotas queexcederem do valor dos lucros ou reservas, sempre que esses sofrerem redução.
§ 5º A participação recíproca, quando ocorrer em virtude de incorporação, fusão ou cisão, ou daaquisição, pela companhia, do controle de sociedade, deverá ser mencionada nos relatórios edemonstrações financeiras de ambas as sociedades, e será eliminada no prazo máximo de 1 (um) ano; nocaso de coligadas, salvo acordo em contrário, deverão ser alienadas as ações ou quotas de aquisição maisrecente ou, se da mesma data, que representem menor porcentagem do capital social.
§ 6º A aquisição de ações ou quotas de que resulte participação recíproca com violação ao dispostoneste artigo importa responsabilidade civil solidária dos administradores da sociedade, equiparando-se, paraefeitos penais, à compra ilegal das próprias ações.
SEÇÃO III
Responsabilidade dos Administradores e das Sociedades Controladoras
Administradores
Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada,controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver,observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondemperante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto nesteartigo.
Sociedade Controladora
Art. 246. A sociedade controladora será obrigada a reparar os danos que causar à companhia por atospraticados com infração ao disposto nos artigos 116 e 117.
§ 1º A ação para haver reparação cabe:
a) a acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;
b) a qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos nocaso de vir a ação ser julgada improcedente.
§ 2º A sociedade controladora, se condenada, além de reparar o dano e arcar com as custas, pagaráhonorários de advogado de 20% (vinte por cento) e prêmio de 5% (cinco por cento) ao autor da ação,calculados sobre o valor da indenização.
SEÇÃO IV
Demonstrações Financeiras
Notas Explicativas
Art. 247. As notas explicativas dos investimentos relevantes devem conter informações precisas sobreas sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando:
I - a denominação da sociedade, seu capital social e patrimônio líquido;
II - o número, espécies e classes das ações ou quotas de propriedade da companhia, e o preço demercado das ações, se houver;
III - o lucro líquido do exercício;
IV - os créditos e obrigações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas;
V - o montante das receitas e despesas em operações entre a companhia e as sociedades coligadas econtroladas.
Parágrafo único. Considera-se relevante o investimento:
a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez porcento) do valor do patrimônio líquido da companhia;
b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15%(quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.
Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas
Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes (artigo 247, parágrafoúnico) em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20%(vinte por cento) ou mais do capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor depatrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas:
I - o valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balançopatrimonial ou balancete de verificação levantado, com observância das normas desta Lei, na mesma data,ou até 60 (sessenta) dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor de patrimôniolíquido não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia, oucom outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas;
II - o valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquidoreferido no número anterior, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada;
III - a diferença entre o valor do investimento, de acordo com o número II, e o custo de aquisiçãocorrigido monetariamente; somente será registrada como resultado do exercício:
a) se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada;
b) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;
c) no caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão de ValoresMobiliários.
§ 1º Para efeito de determinar a relevância do investimento, nos casos deste artigo, serão computadoscomo parte do custo de aquisição os saldos de créditos da companhia contra as coligadas e controladas.
§ 2º A sociedade coligada, sempre que solicitada pela companhia, deverá elaborar e fornecer o balanço ou balancete de verificação previsto no número I.
Demonstrações Consolidadas
Art. 249. A companhia aberta que tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimôniolíquido representado por investimentos em sociedades controladas deverá elaborar e divulgar, juntamentecom suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas nos termos do artigo 250.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre as sociedades cujasdemonstrações devam ser abrangidas na consolidação, e:
a) determinar a inclusão de sociedades que, embora não controladas, sejam financeira ouadministrativamente dependentes da companhia;
b) autorizar, em casos especiais, a exclusão de uma ou mais sociedades controladas.
Normas sobre Consolidação
Art. 250. Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas:
I - as participações de uma sociedade em outra;
II - os saldos de quaisquer contas entre as sociedades;
III - as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo deestoques ou do ativo permanente que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negóciosentre as sociedades.
§ 1º A participação dos acionistas controladores no patrimônio líquido e no lucro líquido do exercícioserá destacada, respectivamente, no balanço patrimonial e na demonstração consolidada do resultado doexercício.
§ 1º A participação dos acionistas não controladores no patrimônio líquido e no lucro do exercício serádestacada, respectivamente, no balanço patrimonial e na demonstração do resultado do exercício.
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º A parcela do custo de aquisição do investimento em controlada, que não for absorvida na consolidação, deverá ser mantida no ativo permanente, com dedução da provisão adequada para perdas jácomprovadas, e será objeto de nota explicativa.
§ 3º O valor da participação que exceder do custo de aquisição constituirá parcela destacada dosresultados de exercícios futuros até que fique comprovada a existência de ganho efetivo.
§ 4º Para fins deste artigo, as sociedades controladas, cujo exercício social termine mais de 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do exercício da companhia, elaborarão, com observânciadas normas desta Lei, demonstrações financeiras extraordinárias em data compreendida nesse prazo.
SEÇÃO V
Subsidiária Integral
Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionistasociedade brasileira.
§ lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo deavaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seuparágrafo único.
§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedadebrasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.
Incorporação de Ações
Art. 252. A incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral, será submetida à deliberação da assembléia-geral dasduas companhias mediante protocolo e justificação, nos termos dos artigos 224 e 225.
§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar a operação, deverá autorizar oaumento do capital, a ser realizado com as ações a serem incorporadas e nomear os peritos que asavaliarão; os acionistas não terão direito de preferência para subscrever o aumento de capital, mas osdissidentes poderão retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos doartigo 230.
§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar a operação, deverá autorizar oaumento do capital, a ser realizado com as ações a serem incorporadas e nomear os peritos que asavaliarão; os acionistas não terão direito de preferência para subscrever o aumento de capital, mas osdissidentes poderão retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, mediante o reembolso dovalor de suas ações, nos termos do art. 230. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º A assembléia-geral da companhia cujas ações houverem de ser incorporadas somente poderáaprovar a operação pelo voto de metade, no mínimo, das ações com direito a voto, e se a aprovar,autorizará a diretoria a subscrever o aumento de capital da incorporadora, por conta dos seus acionistas; osdissidentes da deliberação terão direito de retirar-se da companhia, mediante o reembolso do valor de suasações, nos termos do artigo 230.
§ 2º A assembléia-geral da companhia cujas ações houverem de ser incorporadas somente poderáaprovar a operação pelo voto de metade, no mínimo, das ações com direito a voto, e se a aprovar,autorizará a diretoria a subscrever o aumento do capital da incorporadora, por conta dos seus acionistas; osdissidentes da deliberação terão direito de retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II,mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de5.5.1997)
§ 3º Aprovado o laudo de avaliação pela assembléia-geral da incorporadora, efetivar-se-á a incorporação e os titulares das ações incorporadas receberão diretamente da incorporadora as ações quelhes couberem.
Admissão de Acionistas em Subsidiária Integral
Art. 253. Na proporção das ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direitode preferência para:
I - adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou emparte; e
II - subscrever aumento de capital da subsidiária integral, se a companhia decidir admitir outrosacionistas.
Parágrafo único. As ações ou o aumento de capital de subsidiária integral serão oferecidos aosacionistas da companhia em assembléia-geral convocada para esse fim, aplicando-se à hipótese, no quecouber, o disposto no artigo 171.
SEÇÃO VI
Alienação de Controle
Divulgação
Art. 254. A alienação do controle da companhia aberta dependerá de prévia autorização da Comissãode Valores Imobiliários.
§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários deve zelar para que seja assegurado tratamento igualitário aos acionistas minoritários, mediante simultânea oferta pública para aquisição de ações.
§ 2º Se o número de ações ofertadas, incluindo as dos controladores ou majoritários, ultrapassar o máximo previsto na oferta, será obrigatório o rateio, na forma prevista no instrumento da oferta pública.
§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer normas a serem observadas na oferta pública relativa à alienação do controle de companhia aberta .(Revogado pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá sercontratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta públicade aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo alhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto,integrante do bloco de controle. (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1o Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta ou indireta, de açõesintegrantes do bloco de controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de valores mobiliáriosconversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos oudireitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a resultar na alienação decontrole acionário da sociedade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o A Comissão de Valores Mobiliários autorizará a alienação de controle de que trata o caput, desdeque verificado que as condições da oferta pública atendem aos requisitos legais. (Parágrafo incluído pelaLei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários estabelecer normas a serem observadas na ofertapública de que trata o caput. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 4o O adquirente do controle acionário de companhia aberta poderá oferecer aos acionistas minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um prêmio equivalente àdiferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação integrante do bloco de controle.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 5o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001 e Vetado)
Companhia Aberta Sujeita a Autorização
Art. 255. A alienação do controle de companhia aberta que dependa de autorização do governo parafuncionar e cujas ações ordinárias sejam por força de lei, nominativas ou endossáveis, está sujeita à prévia autorização do órgão competente para aprovar a alteração do seu estatuto. Art. 255. A alienação do controle de companhia aberta que dependa de autorização do governo parafuncionar está sujeita à prévia autorização do órgão competente para aprovar a alteração do seuestatuto. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1º A autoridade competente para autorizar a alienação deve zelar para que seja assegurado tratamento eqüitativo aos acionistas minoritários, mediante simultânea oferta pública para a aquisição dassuas ações, ou o rateio, por todos os acionistas, dos intangíveis da companhia, inclusive autorização parafuncionar. (Revogado pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º Se a compradora pretender incorporar a companhia, ou com ela se fundir, o tratamento equitativoreferido no § 1º será apreciado no conjunto das operações. (Revogado pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)Aprovação pela Assembléia-Geral da Compradora
Art. 256. A compra, por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade mercantil, dependerá dedeliberação da assembléia-geral da compradora, especialmente convocada para conhecer da operação,sempre que:
I - O preço de compra constituir, para a compradora, investimento relevante (artigo 247, parágrafoúnico); ou
II - o preço médio de cada ação ou quota ultrapassar uma vez e meia o maior dos 3 (três) valores aseguir indicados:
a) cotação média das ações em bolsa, durante os 90 (noventa) dias anteriores à data da contratação(artigo 254, parágrafo único);
a) cotação média das ações em bolsa ou no mercado de balcão organizado, durante os noventa diasanteriores à data da contratação; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
b) valor de patrimônio líquido (artigo 248) da ação ou quota, avaliado o patrimônio a preços demercado (artigo 183, § 1º);
c) valor do lucro líquido da ação ou quota, que não poderá ser superior a 15 (quinze) vezes o lucrolíquido anual por ação (artigo 187 n. VII) nos 2 (dois) últimos exercícios sociais, atualizado monetariamente.
§ 1º A proposta ou contrato de compra deverá ser submetido à prévia autorização da assembléia-geral,ou à sua ratificação, sob pena de responsabilidade dos administradores, instruída com todos os elementos necessários à deliberação.
§ 1º A proposta ou o contrato de compra, acompanhado de laudo de avaliação, observado o dispostono art. 8º, §§ 1º e 6º, será submetido à prévia autorização da assembléia-geral, ou à sua ratificação, sobpena de responsabilidade dos administradores, instruído com todos os elementos necessários àdeliberação. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º Se o preço da aquisição ultrapassar uma vez e meia o maior dos 3 (três) valores de que trata onúmero II, o acionista dissidente na deliberação da assembléia que a aprovar terá o direito de retirar-se dacompanhia mediante reembolso, nos termos do artigo 137, do valor de suas ações.
§ 2º Se o preço da aquisição ultrapassar uma vez e meia o maior dos três valores de que trata o incisoII do caput, o acionista dissidente da deliberação da assembléia que a aprovar terá o direito de retirar-se dacompanhia mediante reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 137, observado o disposto emseu inciso II. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
SEÇÃO VII
Aquisição de Controle Mediante Oferta Pública
Requisitos
Art. 257. A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feitacom a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas peloofertante.
§ 1º Se a oferta contiver permuta, total ou parcial, dos valores mobiliários, somente poderá ser efetuada após prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º A oferta deverá ter por objeto ações com direito a voto em número suficiente para assegurar ocontrole da companhia e será irrevogável.
§ 3º Se o ofertante já for titular de ações votantes do capital da companhia, a oferta poderá ter porobjeto o número de ações necessário para completar o controle, mas o ofertante deverá fazer prova,perante a Comissão de Valores Mobiliários, das ações de sua propriedade.
§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre oferta pública de aquisição decontrole.
Instrumento da Oferta de Compra
Art. 258. O instrumento de oferta de compra, firmado pelo ofertante e pela instituição financeira quegarante o pagamento, será publicado na imprensa e deverá indicar:
I - o número mínimo de ações que o ofertante se propõe a adquirir e, se for o caso, o número máximo;
II - o preço e as condições de pagamento;
III - a subordinação da oferta ao número mínimo de aceitantes e a forma de rateio entre os aceitantes,se o número deles ultrapassar o máximo fixado;
IV - o procedimento que deverá ser adotado pelos acionistas aceitantes para manifestar a suaaceitação e efetivar a transferência das ações;
V - o prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias;
VI - informações sobre o ofertante.
Parágrafo único. A oferta será comunicada à Comissão de Valores Mobiliários dentro de 24 (vinte equatro) horas da primeira publicação.
Instrumento de Oferta de Permuta
Art. 259. O projeto de instrumento de oferta de permuta será submetido à Comissão de Valores Mobiliários com o pedido de registro prévio da oferta e deverá conter, além das referidas no artigo 258,informações sobre os valores mobiliários oferecidos em permuta e as companhias emissoras dessesvalores.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá fixar normas sobre o instrumento de ofertade permuta e o seu registro prévio.
Sigilo
Art. 260. Até a publicação da oferta, o ofertante, a instituição financeira intermediária e a Comissão deValores Mobiliários devem manter sigilo sobre a oferta projetada, respondendo o infrator pelos danos quecausar.
Processamento da Oferta
Art. 261. A aceitação da oferta deverá ser feita nas instituições financeiras ou do mercado de valoresmobiliários indicadas no instrumento de oferta e os aceitantes deverão firmar ordens irrevogáveis de vendaou permuta, nas condições ofertadas, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 262.
§ 1º É facultado ao ofertante melhorar, uma vez, as condições de preço ou forma de pagamento, desde queem porcentagem igual ou superior a 5% (cinco por cento) e até 10 (dez) dias antes do término do prazo daoferta; as novas condições se estenderão aos acionistas que já tiverem aceito a oferta.
§ 2º Findo o prazo da oferta, a instituição financeira intermediária comunicará o resultado à Comissãode Valores Mobiliários e, mediante publicação pela imprensa, aos aceitantes.
§ 3º Se o número de aceitantes ultrapassar o máximo, será obrigatório o rateio, na forma prevista noinstrumento da oferta.
Oferta Concorrente
Art. 262. A existência de oferta pública em curso não impede oferta concorrente, desde que observadas asnormas desta Seção.
§ 1º A publicação de oferta concorrente torna nulas as ordens de venda que já tenham sido firmadas em aceitação de oferta anterior.
§ 2º É facultado ao primeiro ofertante prorrogar o prazo de sua oferta até fazê-lo coincidir com o daoferta concorrente.
Negociação Durante a Oferta
Art. 263. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas que disciplinem a negociação dasações objeto da oferta durante o seu prazo.
SEÇÃO VIII
Incorporação de Companhia Controlada
Art. 264. Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembléia-geral da controlada deveráconter, além das informações previstas nos artigos 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas controladores da controlada com base no valor de patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e namesma data, a preços de mercado.
Art. 264. Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembléia-geral da controlada, deveráconter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores dacontrolada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Art. 264. Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada àassembléia-geral da controlada, deverá conter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225, ocálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base novalor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimôniossegundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro critério aceitopela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas. (Redação dada pela Lei nº 10.303,de 31.10.2001)
§ 1º A avaliação dos dois patrimônios será feita por 3 (três) peritos ou empresa especializada.
§ 1o A avaliação dos dois patrimônios será feita por 3 (três) peritos ou empresa especializada e, nocaso de companhias abertas, por empresa especializada. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de31.10.2001)
§ 2º Para efeito da comparação referida neste artigo, as ações do capital da controlada de propriedade da controladora serão avaliadas, nopatrimônio desta, com base no valor de patrimônio líquido da controlada a preços de mercado.
§ 2o Para efeito da comparação referida neste artigo, as ações do capital da controlada de propriedade da controladora serão avaliadas, no patrimônio desta, em conformidade com o dispostono caput. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3º Se as relações de substituição das ações dos acionistas controladores, previstas no protocolo da incorporação, forem menos vantajosas queas resultantes da comparação prevista neste artigo, os acionistas dissidentes da deliberação da assembléia-geral da controlada que aprovar a operaçãoterão direito de escolher entre o valor de reembolso fixado nos termos do artigo 137 ou:
§ 3º Se as relações de substituição das ações dos acionistas não controladores, previstas no protocolo da incorporação, forem menos vantajosasque as resultantes da comparação prevista neste artigo, os acionistas dissidentes da deliberação da assembléia-geral da controlada que aprovar aoperação, observado o disposto nos arts. 137, II, e 230, poderão optar entre o valor de reembolso fixado nos termos do art. 45 e o valor do patrimôniolíquido a preços de mercado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
a) no caso de companhia aberta, pela cotação média das ações em bolsa de valores ou no mercado de balcão, durante os 30 (trinta) diasanteriores à data da assembléia que deliberar sobre a incorporação;
b) no caso de companhia fechada, pelo valor de patrimônio líquido a preços de mercado.
§ 3º Se as relações de substituição das ações dos acionistas não controladores, previstas no protocoloda incorporação, forem menos vantajosas que as resultantes da comparação prevista neste artigo, osacionistas dissidentes da deliberação da assembléia-geral da controlada que aprovar a operação,observado o disposto nos arts. 137, II, e 230, poderão optar entre o valor de reembolso fixado nostermos do art. 45 e o valor do patrimônio líquido a preços de mercado. (Redação dada pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)
§ 4º Aplicam-se à fusão de companhia controladora e controlada as normas especiais previstas neste artigo.
§ 4o Aplicam-se as normas previstas neste artigo à incorporação de controladora por sua controlada, à fusão de companhia controladora com a controlada, à incorporação de ações de companhia controlada ou controladora, à incorporação, fusão e incorporação de ações de sociedades sob controle comum. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica no caso de as ações do capital da controlada terem sidoadquiridas no pregão da bolsa de valores ou mediante oferta pública nos termos dos artigos 257 a263.
CAPÍTULO XXI
Grupo de Sociedades
SEÇÃO I
Características e Natureza
Características
Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupode sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para arealização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
§ 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ouindiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos desócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.
§ 2º A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no artigo 244.
Natureza
Art. 266. As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ousubordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo,mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos.
Designação
Art. 267. O grupo de sociedades terá designação de que constarão as palavras "grupo de sociedades" ou"grupo".
Parágrafo único. Somente os grupos organizados de acordo com este Capítulo poderão usar designação com as palavras "grupo" ou "grupo de sociedade".
Companhias Sujeitas a Autorização para Funcionar
Art. 268. A companhia que, por seu objeto, depende de autorização para funcionar, somente poderáparticipar de grupo de sociedades após a aprovação da convenção do grupo pela autoridade competentepara aprovar suas alterações estatutárias. SEÇÃO II
Constituição, Registro e Publicidade
Art. 269. O grupo de sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que ocomponham, a qual deverá conter:
I - a designação do grupo;
II - a indicação da sociedade de comando e das filiadas;
III - as condições de participação das diversas sociedades;
IV - o prazo de duração, se houver, e as condições de extinção;
V - as condições para admissão de outras sociedades e para a retirada das que o componham;
VI - os órgãos e cargos da administração do grupo, suas atribuições e as relações entre a estruturaadministrativa do grupo e as das sociedades que o componham;
VII - a declaração da nacionalidade do controle do grupo;
VIII - as condições para alteração da convenção.
Parágrafo único. Para os efeitos do número VII, o grupo de sociedades considera-se sob controlebrasileiro se a sua sociedade de comando está sob o controle de:
a) pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil;
b) pessoas jurídicas de direito público interno; ou
c) sociedade ou sociedades brasileiras que, direta ou indiretamente, estejam sob ocontrole das pessoas referidas nas alíneas a e b.
Aprovação pelos Sócios das Sociedades
Art. 270. A convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração docontrato social ou do estatuto (artigo 136, n. VIII). Art. 270. A convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração do contratosocial ou do estatuto (art. 136, V). (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Parágrafo único. Os sócios ou acionistas dissidentes da deliberação de se associar a grupo têmdireito, nos termos do artigo 137, ao reembolso de suas ações ou quotas.
Registro e Publicidade
Art. 271. Considera-se constituído o grupo a partir da data do arquivamento, no registro do comércio dasede da sociedade de comando, dos seguintes documentos:
I - convenção de constituição do grupo;
II - atas das assembléias-gerais, ou instrumentos de alteração contratual, de todas as sociedadesque tiverem aprovado a constituição do grupo;
III - declaração autenticada do número das ações ou quotas de que a sociedade de comando e asdemais sociedades integrantes do grupo são titulares em cada sociedade filiada, ou exemplar deacordo de acionistas que assegura o controle de sociedade filiada.
§ lº Quando as sociedades filiadas tiverem sede em locais diferentes, deverão ser arquivadas noregistro do comércio das respectivas sedes as atas de assembléia ou alterações contratuais quetiverem aprovado a convenção, sem prejuízo do registro na sede da sociedade de comando.
§ 2º As certidões de arquivamento no registro do comércio serão publicadas.
§ 3º A partir da data do arquivamento, a sociedade de comando e as filiadas passarão a usar asrespectivas denominações acrescidas da designação do grupo.
§ 4º As alterações da convenção do grupo serão arquivadas e publicadas nos termos deste artigo,observando-se o disposto no § 1º do artigo 135.
SEÇÃO III
Administração
Administradores do Grupo
Art. 272. A convenção deve definir a estrutura administrativa do grupo de sociedades, podendo criar órgãosde deliberação colegiada e cargos de direção-geral.
Parágrafo único. A representação das sociedades perante terceiros, salvo disposição expressa naconvenção do grupo, arquivada no registro do comércio e publicada, caberá exclusivamente aosadministradores de cada sociedade, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais.
Administradores das Sociedades Filiadas
Art. 273. Aos administradores das sociedades filiadas, sem prejuízo de suas atribuições, poderes eresponsabilidades, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais, compete observar aorientação geral estabelecida e as instruções expedidas pelos administradores do grupo que não importem violação da lei ou da convenção do grupo.
Remuneração
Art. 274. Os administradores do grupo e os investidos em cargos de mais de uma sociedade poderão ter asua remuneração rateada entre as diversas sociedades, e a gratificação dos administradores, se houver,poderá ser fixada, dentro dos limites do § 1º do artigo 152 com base nos resultados apurados nasdemonstrações financeiras consolidadas do grupo.
SEÇÃO IV
Demonstrações Financeiras
Art. 275. O grupo de sociedades publicará, além das demonstrações financeiras referentes a cada uma dascompanhias que o compõem, demonstrações consolidadas, compreendendo todas as sociedades do grupo,elaboradas com observância do disposto no artigo 250.
§ 1º As demonstrações consolidadas do grupo serão publicadas juntamente com as da sociedadede comando.
§ 2º A sociedade de comando deverá publicar demonstrações financeiras nos termos desta Lei, ainda que não tenha a forma de companhia.
§ 3º As companhias filiadas indicarão, em nota às suas demonstrações financeiras publicadas, oórgão que publicou a última demonstração consolidada do grupo a que pertencer.
§ 4º As demonstrações consolidadas de grupo de sociedades que inclua companhia aberta serãoobrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de ValoresMobiliários, e observarão as normas expedidas por essa comissão.
SEÇÃO V
Prejuízos Resultantes de Atos Contrários à Convenção
Art. 276. A combinação de recursos e esforços, a subordinação dos interesses de uma sociedade aos deoutra, ou do grupo, e a participação em custos, receitas ou resultados de atividades ou empreendimentossomente poderão ser opostos aos sócios minoritários das sociedades filiadas nos termos da convenção dogrupo.
§ 1º Consideram-se minoritários, para os efeitos deste artigo, todos os sócios da filiada, com exceção da sociedade de comando e das demais filiadas do grupo.
§ 2º A distribuição de custos, receitas e resultados e as compensações entre sociedades, previstasna convenção do grupo, deverão ser determinadas e registradas no balanço de cada exercíciosocial das sociedades interessadas.
§ 3º Os sócios minoritários da filiada terão ação contra os seus administradores e contra a sociedade de comando do grupo para haver reparação de prejuízos resultantes de atos praticadoscom infração das normas deste artigo, observado o disposto nos parágrafos do artigo 246.
Conselho Fiscal das Filiadas
Art. 277. O funcionamento do Conselho Fiscal da companhia filiada a grupo, quando não for permanente,poderá ser pedido por acionistas não controladores que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dasações ordinárias, ou das ações preferenciais sem direito de voto.
§ 1º Na constituição do Conselho Fiscal da filiada serão observadas as seguintes normas:
a) os acionistas não controladores votarão em separado, cabendo às ações com direito a voto o direito de eleger 1 (um) membro e respectivo suplente e às ações sem direito a voto, ou com voto restrito, o de eleger outro;
b) a sociedade de comando e as filiadas poderão eleger número de membros, e respectivos suplentes, igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais um.
§ 2º O Conselho Fiscal da sociedade filiada poderá solicitar aos órgãos de administração da sociedade de comando, ou de outras filiadas, os esclarecimentos ou informações que julgar necessários para fiscalizar a observância da convenção do grupo.
CAPÍTULO XXII
Consórcio
Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituirconsórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competentepara autorizar a alienação de bens do ativo permanente, do qual constarão:
I - a designação do consórcio se houver;
II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III - a duração, endereço e foro;
IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e dasprestações específicas;
V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedadesconsorciadas e taxa de administração, se houver;
VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe acada consorciado;
VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro docomércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.
CAPÍTULO XXIII
Sociedades em Comandita por Ações
Art. 280. A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normasrelativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo. Art. 281. A sociedade poderá comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dossócios-diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis, nos termos desta Lei, pelasobrigações sociais, os que, por seus nomes, figurarem na firma ou razão social.
Parágrafo único. A denominação ou a firma deve ser seguida das palavras "Comandita por Ações",por extenso ou abreviadamente.
Art. 282. Apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretorou gerente, responde, subsidiária mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade.
§ 1º Os diretores ou gerentes serão nomeados, sem limitação de tempo, no estatuto da sociedade,e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem 2/3 (dois terços),no mínimo, do capital social.
§ 2º O diretor ou gerente que for destituído ou se exonerar continuará responsável pelas obrigaçõessociais contraídas sob sua administração.
Art. 283. A assembléia-geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objetoessencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criarobrigações ao portador ou partes beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de sociedade. Art. 283. A assembléia-geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objetoessencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, emitirdebêntures ou criar partes beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de sociedade. (Redaçãodada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) Art. 284. Não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto nesta Lei sobre conselho deadministração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição. CAPÍTULO XXIV
Prazos de Prescrição
Art. 285. A ação para anular a constituição da companhia, por vício ou defeito, prescreve em 1 (um) ano,contado da publicação dos atos constitutivos.
Parágrafo único. Ainda depois de proposta a ação, é lícito à companhia, por deliberação da assembléia-geral, providenciar para que seja sanado o vício ou defeito.
Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial, irregularmenteconvocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação,prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação. Art. 287. Prescreve:
I - em, 1 (um) ano:
a) a ação contra peritos e subscritores do capital, para deles haver reparação civilpela avaliação de bens, contado o prazo da publicação da ata da assembléia-geralque aprovar o laudo;
b) a ação dos credores não pagos contra os acionistas e os liquidantes, contado oprazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da companhia.
II - em 3 (três) anos:
a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista;
b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ousociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos oudolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contadoo prazo:
1 - para os fundadores, da data da publicação dos atos constitutivos da
companhia;
2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando,
da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício
em que a violação tenha ocorrido;
3 - para os liquidantes, da data da publicação da ata da primeira
assembléia-geral posterior à violação.
c) a ação contra acionistas para restituição de dividendos recebidos de má-fé, contado o prazo da data da publicação da ata da assembléia-geral ordinária do exercício em que os dividendos tenham sido declarados;
d) a ação contra os administradores ou titulares de partes beneficiárias para restituição das participações no lucro recebidas de má-fé, contado o prazo da datada publicação da ata da assembléia-geral ordinária do exercício em que as participações tenham sido pagas;
e) a ação contra o agente fiduciário de debenturistas ou titulares de partes beneficiárias para dele haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no casode violação da lei ou da escritura de emissão, a contar da publicação da ata da assembléia-geral que tiver tomado conhecimento da violação;
f) a ação contra o violador do dever de sigilo de que trata o artigo 260 para dele haver reparação civil, a contar da data da publicação da oferta.
g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento. (Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 288. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá aprescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação penal.
CAPÍTULO XXV
Disposições Gerais
Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou doEstado, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grandecirculação editado na localidade em que está situado a sede da companhia. Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado oudo Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal degrande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia. (Redação dada pela Leinº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações, ordenadas pela presente Lei, sejam feitas, também, em jornal de grande circulação editado nas localidades em queos valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão.
§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações ordenadas por estaLei sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas localidades em que os valoresmobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadaspor algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação sefará em órgão de grande circulação local.
§ 3º A companhia deve fazer as publicações previstas nesta Lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembléiageralordinária.
§ 4º O disposto no final do § 3º não se aplica à eventual publicação de atas ou balanços em outrosjornais.
§ 5º Todas as publicações ordenadas nesta Lei deverão ser arquivadas no registro do comércio.
§ 6º As aplicações do balanço e demonstração de conta de lucros e perdas poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o "milhar de cruzeiros".
§ 6º As publicações do balanço e da demonstração de lucros e perdas poderão ser feitas adotandosecomo expressão monetária o milhar de reais.(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 7o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as companhias abertas poderão, ainda, disponibilizar as referidas publicações pela rede mundial de computadores. (Parágrafo incluído pelaLei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 290. A indenização por perdas e danos em ações com fundamento nesta Lei será corrigida monetariamente até o trimestre civil em que for efetivamente liquidada.
Art. 291. A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em função dovalor do capital social, a porcentagem mínima aplicável às companhias abertas, estabelecida no artigo 105;
na alínea c do parágrafo único do artigo 123; no artigo 141; no § 1º do artigo 157; no § 4º do artigo 159; no § 2º do artigo 161; no § 6° do artigo 163; na alínea a do § 1º do artigo 246 e no artigo 277.
Art. 291. A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em função do valordo capital social, a porcentagem mínima aplicável às companhias abertas, estabelecida no art. 105; na alínea c do parágrafo único do art. 123; no caput do art. 141; no § 1o do art. 157; no § 4o do art. 159; no § 2ºdo art. 161; no § 6o do art. 163; na alínea a do § 1o do art. 246; e no art. 277. (Redação dada pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir a porcentagem de que trata oartigo 249.
Art. 292. As sociedades de que trata o artigo 62 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, podem ter suasações ao portador. Art. 293. A Comissão de Valores Mobiliários autorizará as bolsas de valores a prestar os serviços previstosnos artigos 27; 34, § 2º; 39, § 1°; 40; 41; 42; 43; 44; 72; 102 e 103.
Parágrafo único. As instituições financeiras não poderão ser acionistas das companhias a que prestarem os serviços referidos nos artigos 27; 34, § 2º; 41; 42; 43 e 72.
Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas poderá: Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, cujo estatuto determinar quetodas as ações serão nominativas, não-conversíveis em outras formas, e cujo patrimônio líquido for inferiorao valor nominal de 20.000 (vinte mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderá: Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior aR$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:" (NR) "Art. 294. A companhia fechada que tiver menos devinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá: (Redaçãodada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001) Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - convocar assembléia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com aantecedência prevista no artigo 124; e
II - deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópiasautenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobreeles deliberar.
§ 1º A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar noregistro de comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos.
§ 2º Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradorespoderá ser feito sem observância do disposto no § 2º do artigo 152, desde que aprovada pelaunanimidade dos acionistas.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou aela filiadas.
CAPÍTULO XXVI
Disposições Transitórias
Art. 295. A presente Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, aplicando-se, todavia, apartir da data da publicação, às companhias que se constituírem.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às disposições sobre:
a) elaboração das demonstrações financeiras, que serão observadas pelas companhias existentes a partir do exercício social que se iniciar após 1º de janeiro de 1978;
b) a apresentação, nas demonstrações financeiras, de valores do exercício anterior (artigo 176, § 1º), que será obrigatória a partir do balanço do exercício social subseqüente ao referido na alínea a anterior;
c) elaboração e publicação de demonstrações financeiras consolidadas, que somente serão obrigatórias para os exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 1978.
§ 2º A participação dos administradores nos lucros sociais continuará a regular-se pelas disposiçõeslegais e estatutárias em vigor, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 152 a partir doexercício social que se iniciar no curso do ano de 1977.
§ 3º A restrição ao direito de voto das ações ao portador (artigo 112) só vigorará a partir de 1 (um)ano a contar da data em que esta Lei entrar em vigor.
Art. 296. As companhias existentes deverão proceder à adaptação do seu estatuto aos preceitos desta Leino prazo de 1 (um) ano a contar da data em que ela entrar em vigor, devendo para esse fim ser convocada assembléia-geral dos acionistas.
§ 1º Os administradores e membros do Conselho Fiscal respondem pelos prejuízos que causarempela inobservância do disposto neste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não prejudicará os direitos pecuniários conferidos por partes beneficiárias e debêntures em circulação na data da publicação desta Lei, que somente poderão sermodificados ou reduzidos com observância do disposto no artigo 51 e no § 5º do artigo 71.
§ 3º As companhias existentes deverão eliminar, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data deentrada em vigor desta Lei, as participações recíprocas vedadas pelo artigo 244 e seus parágrafos.
§ 4º As companhias existentes, cujo estatuto for omisso quanto à fixação do dividendo, ou que oestabelecer em condições que não satisfaçam aos requisitos do § 1º do artigo 202 poderão, dentrodo prazo previsto neste artigo, fixá-lo em porcentagem inferior à prevista no § 2º do artigo 202, masos acionistas dissidentes dessa deliberação terão direito de retirar-se da companhia, mediantereembolso do valor de suas ações, com observância do disposto nos artigos 45 e 137.
§ 5º O disposto no artigo 199 não se aplica às reservas constituídas e aos lucros acumulados embalanços levantados antes de 1º de janeiro de 1977.
§ 6º O disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 237 não se aplica às participações existentes na data dapublicação desta Lei.
Art. 297. As companhias existentes que tiverem ações preferenciais com prioridade na distribuição dedividendo fixo ou mínimo ficarão dispensadas do disposto no artigo 167 e seu § 1º, desde que no prazo deque trata o artigo 296 regulem no estatuto a participação das ações preferenciais na correção anual docapital social, com observância das seguintes normas:
I - o aumento de capital poderá ficar na dependência de deliberação da assembléia-geral, mas seráobrigatório quando o saldo da conta de que trata o § 3º do artigo 182 ultrapassar 50% (cinquentapor cento) do capital social;
II - a capitalização da reserva poderá ser procedida mediante aumento do valor nominal das açõesou emissões de novas ações bonificadas, cabendo à assembléia-geral escolher, em cada aumentode capital, o modo a ser adotado;
III - em qualquer caso, será observado o disposto no § 4º do artigo 17;
IV - as condições estatutárias de participação serão transcritas nos certificados das ações dacompanhia.
Art. 298. As companhias existentes, com capital inferior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros),poderão, no prazo de que trata o artigo 296 deliberar, pelo voto de acionistas que representem 2/3 (doisterços) do capital social, a sua transformação em sociedade por quotas, de responsabilidade limitada,observadas as seguintes normas:
I - na deliberação da assembléia a cada ação caberá 1 (um) voto, independentemente de espécieou classe;
II - a sociedade por quotas resultante da transformação deverá ter o seu capital integralizado e oseu contrato social assegurará aos sócios a livre transferência das quotas, entre si ou para terceiros;
III - o acionista dissidente da deliberação da assembléia poderá pedir o reembolso das ações pelovalor de patrimônio líquido a preços de mercado, observado o disposto nos artigos 45 e 137;
IV - o prazo para o pedido de reembolso será de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação da ata da assembléia, salvo para os titulares de ações nominativas, que será contado da data dorecebimento de aviso por escrito da companhia.
Art. 299. Ficam mantidas as disposições sobre sociedades por ações, constantes de legislação especialsobre a aplicação de incentivos fiscais nas áreas da SUDENE, SUDAM, SUDEPE, EMBRATUR eReflorestamento, bem como todos os dispositivos das Leis nºs. 4.131, de 3 de dezembro de 1962, e 4.390,de 29 de agosto de 1964. Art. 300. Ficam revogados o Decreto-Lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, com exceção dos artigos 59a 73, e demais disposições em contrário. Brasília, 15 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1976 (suplemento)
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