Lei nº 6385, de 07 de dezembro de 1976
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 1º - Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:
I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos;
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Lei nº 10.303/2001
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Lei nº 10.303/2001
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros;
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Lei nº 10.303/2001
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Lei nº 10.303/2001
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
VII - a auditoria das companhias abertas;
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.303/2001
___________
VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.303/2001
___________
Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;
II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;
III - os certificados de depósito de valores mobiliários;
IV - as cédulas de debêntures;
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;
VI - as notas comerciais;
VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Lei nº 10.303/2001
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
§ 1º Excluem-se do regime desta Lei:
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.
___________
Nota:
Renumerado pela Lei nº 10.303/2001
___________
§ 2º Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus
administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas.
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.303/2001
___________
§ 3º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.303/2001
___________
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as
informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;
III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15
desta Lei;
IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.
Art. 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional:
I - definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários;
II - regular a utilização do crédito nesse mercado;
III - fixar a orientação geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliários no exercício de suas atribuições;
IV - definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser exercidas em coordenação com o Banco Central do Brasil;
V - aprovar o Quadro e o Regulamento de Pessoal da Comissão de Valores Mobiliários, bem como fixar a retribuição do presidente, diretores, ocupantes de funções de confiança e demais servidores.
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 6422/1977
___________
Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º - O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na Lei para o fim de:
I - estimular a formação de poupança e a sua aplicação em valores mobiliários;
II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;
III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da Bolsa e do balcão;
IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:
a) emissões irregulares de valores mobiliários;
b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das
companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores
mobiliários;
c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários.
__________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.303/2001
___________
V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinada a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;
VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;
VII - assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de valores mobiliários;
VIII - assegurar a observância, no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO II - Da Comissão de Valores Mobiliários Art. 5º É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 8/2001 e convalidada pela Lei nº 10.411/2002
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
Art. 6º A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 8/2001 e convalidada pela Lei nº 10.411/2002
Regulamentado pelo(a) Decreto nº 4.300/2002
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
§ 1º O mandato dos dirigentes da Comissão será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 8/2001 e convalidada pela Lei nº 10.411/2002
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
§ 2º Os dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 8/2001 e convalidada pela Lei nº 10.411/2002
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
§ 3º Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo.
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 8/2001 e convalidada pela Lei nº 10.411/2002
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
§ 4º Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo
disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 8/2001 e convalidada pela Lei nº 10.411/2002
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
§ 5º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 8/2001 e convalidada pela Lei nº 10.411/2002
___________
§ 6º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á à nova nomeação pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do substituído.
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 8/2001 e convalidada pela Lei nº 10.411/2002
___________
§ 7º A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o seu regimento interno, e no qual serão fixadas as atribuições do Presidente, dos Diretores e do Colegiado.
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 3.995/2001
___________
Art. 7º A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos provenientes de:
I - dotações das reservas monetárias a que se refere o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 1.342, de 28 de agosto de 1974, que lhe forem atribuídas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - dotações que lhe forem consignadas no orçamento federal;
III - receitas provenientes da prestação de serviços pela Comissão, observada a tabela aprovada pelo Conselho Monetário Nacional;
IV - renda de bens patrimoniais e receitas eventuais.
V - receitas de taxas decorrentes do exercício de seu poder de polícia, nos termos da lei.
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.303/2001
___________
Art. 8º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na Lei de Sociedades por Ações;
II - administrar os registros instituídos por esta Lei;
III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;
IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários de mercado;
V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas, dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das
Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados.
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto nº 3.995/2001
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
§ 2º Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal.
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto nº 3.995/2001
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
§ 3º - Em conformidade com o que dispuser o seu Regimento, a Comissão de Valores Mobiliários poderá:
I - publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de interessados;
II - convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou opiniões para o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas.
Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá:
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto nº 3.995/2001
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos:
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto nº 3.995/2001
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
a) das pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de
distribuição de valores mobiliários (art. 15);
b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;
________
Nota:
Redação dada pela MP1.637-3/98 e convalidada pela Lei nº 10.198/2001
Redação anterior:
Redação original
________
c) dos fundos e sociedades de investimento;
d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (arts. 23 e 24);
e) dos auditores independentes;
f) dos consultores e analistas de valores mobiliários;
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da
ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas;
________
Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto nº 3.995/2001
Redação anterior:
Redação original
Redação dada pela MP1.637-3/98 e convalidada pela Lei nº 10.198/2001
__________
II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11;
________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 10.303/2001
Redações anteriores:
Redação original
Redação dada pela MP1.637-3/98 e convalidada pela Lei nº 10.198/2001
_________
III - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;
IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou
aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;
V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;
_______
Nota:
Redação dada pelo(a) Lei nº 10.303/2001
Redação anterior:
Redação original
Redação dada pela Lei 9.457/97
_______
VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.
§ 1º Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá:
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto nº 3.995/2001
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
I - suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o
recesso de Bolsa de Valores;
II - suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei;
III - divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar
os participantes do mercado;
IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.
§ 2º O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa
investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou
exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão.
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto nº 3.995/2001
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
§ 3º Quando o interesse público exigir, a Comissão poderá divulgar a instauração do
procedimento investigativo a que se refere o § 2º.
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 3.995/2001
___________
§ 4º Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado.
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 3.995/2001
___________
§ 5º As sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata o inciso V deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido.
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 3.995/2001
___________
§ 6º A Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de valores mobiliários sempre que:
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 3.995/2001
___________
I - seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território nacional, independentemente do local em que tenham ocorrido; e
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 3.989/2001
___________
II - os atos ou omissões relevantes tenham sido praticados em território nacional.
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 3.995/2001
___________
Art. 10. A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios com órgãos similares de outros países, ou com entidades internacionais, para assistência e cooperação na condução de investigações para apurar transgressões às normas atinentes ao mercado de valores mobiliários ocorridas no País e no exterior.
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Lei nº 10.303/2001
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá se recusar a prestar a assistência
referida no caput deste artigo quando houver interesse público a ser resguardado.
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.303/2001
___________
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às informações que, por disposição legal, estejam submetidas a sigilo.
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.303/2001
___________
Art. 11 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei de Sociedades por Ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - a suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
_______
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.457/97
Redação anterior:
Redação original
_______
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;
_______
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.457/97
Redação anterior:
Redação original
_______
V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
_______
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.457/97
Redação anterior:
Redação original
_______
VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
_______
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 9.457/97
_______
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.
_______
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 9.457/97
_______
§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
_______
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.457/97
Redação anterior:
Redação original
_______
II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular, ou
_______
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.457/97
Redação anterior:
Redação original
_______
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada
em decorrência do ilícito.
_______
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 9.457/97
_______
§ 2º Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternadamente, multas nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidades prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo.
_______
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.457/97
Redação anterior:
Redação original
_______
§ 3º Ressalvadas o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo somente serão aplicados nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários.
_______
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.457/97
Redação anterior:
Redação original
_______
§ 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento
previsto no § 2º do art.9º desta Lei, cabendo para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
_______
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.457/97
Redação anterior:
Redação original
_______
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
_______
Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto nº 3.995/2001
Redação(ões) anterior(es):
Acrescentado pela Lei nº 9.457/97
_______
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
_______
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 9.457/97
_______
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
_______
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 9.457/97
_______
§ 6º O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão
quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
_______
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 9.457/97
_______
§ 7º O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial.
_______
Nota:
Redação dada pelo(a) Lei nº 10.303/2001
Redação(ões) anterior(es):
Acrescentado pela Lei nº 9.457/97
_______
§ 8º Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades cabíveis.
_______
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 9.457/97
_______
§ 9º Serão consideradas, na aplicação de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade.
_______
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 9.457/97
_______
§ 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
_______
Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto nº 3.995/2001
Redação(ões) anterior(es):
Acrescentado pela Lei nº 9.457/97
_______
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo.
_______
Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto nº 3.995/2001
Redação(ões) anterior(es):
Acrescentado pela Lei nº 9.457/97
_______
§ 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no parágrafo anterior caberá recurso
voluntário, no prazo de dez dias, ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários,
sem efeito suspensivo.
_______
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 9.457/97
_______
Art. 12 - Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela
ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura da ação penal.
Art. 13 - A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor.
Parágrafo único. Fica a critério da Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou não as respostas às consultas ou aos critérios de orientação.
Art. 14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever, em seu orçamento, dotações de verbas às Bolsas de Valores e às Bolsas de Mercadorias e Futuros.
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Lei nº 10.303/2001
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
CAPÍTULO III - Do Sistema de Distribuição
Art. 15 - O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:
I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:
a) como agentes de companhia emissora;
b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a
colocar no mercado;
II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria;
III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em Bolsas de Valores ou no mercado de balcão;
IV - as Bolsas de Valores.
V - entidades de mercado de balcão organizado
_______
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 9.457/97
_______
VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e
________
Nota:
Redação dada pelo(a) Lei nº 10.303/2001
Redação(ões) anterior(es):
Acrescentado pela MP1.637-3/98 e convalidado pela Lei nº 10.198/2001
_________
VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.303/2001
___________
§ 1º Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir:
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto nº 3.995/2001
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado;
II - a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas
sociedades do mercado, e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou serviços.
§ 2º - Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a
explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele.
§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 16 - Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:
I - distribuição de emissão no mercado (art. 15, I);
II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (art. 15, II);
III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 8/2001 e convalidada pela Lei nº
10.411/2002
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 8/2001 e convalidada pela Lei nº
10.411/2002
___________
Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da Bolsa.
Art. 17. As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
_______
Nota:
Redação dada pelo(a) Lei nº 10.303/2001
Redação anterior:
Redação original
Redação dada pela Lei 9.457/97
_______
§ 1º Às Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros, às entidades do mercado de balcão organizado e às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações com valores mobiliários nelas realizadas.
_______
Nota:
Redação dada pelo(a) Lei nº 10.303/2001
Redação anterior:
Redação original
Redação dada pela Lei nº 9.457/97
_______
Art. 18 - Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - editar normas gerais sobre:
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 8/2001 e convalidada pela Lei nº
10.411/2002
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 8/2001 e convalidada pela
Lei nº 10.411/2002
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobiliários;
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 8/2001 e convalidada pela
Lei nº 10.411/2002
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
c) condições de constituição e extinção das Bolsas de Valores, entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 8/2001 e convalidada pela
Lei nº 10.411/2002
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de balcão organizado, no que se refere às negociações com
valores mobiliários, e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 8/2001 e convalidada pela
Lei nº 10.411/2002
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
e) número de sociedades corretoras, membros da Bolsa; requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos seus administradores; e representação no recinto da Bolsa;
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 8/2001
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
f) administração das Bolsas, das entidades do mercado de balcão
organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários ou seus membros, quando for o caso;
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 8/2001 e convalidada pela
Lei nº 10.411/2002
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
g) condições de realização das operações a termo;
h) condições de constituição e extinção das Bolsas de Mercadorias e
Futuros, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento.
i) condições de constituição e extinção das Bolsas de Mercadorias e
Futuros, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 8/2001 e convalidada pela
Lei nº 10.411/2002
___________
II - definir:
a) as espécies de operação autorizadas na Bolsa e no mercado de
balcão; métodos e práticas que devem ser observados no mercado; e
responsabilidade dos intermediários nas operações;
b) a configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, ou de manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não eqüitativas na distribuição ou intermediação de valores;
c) normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido pelas
entidades do sistema de distribuição (art. 15).
CAPÍTULO IV - Da Negociação no Mercado SEÇÃO I - Emissão e Distribuição
Art. 19 - Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão.
§ 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de
venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.
§ 2º - Equiparam-se à companhia emissora para os fins deste artigo:
I - o seu acionista controlador e as pessoas por ela controladas;
II - o coobrigado nos títulos;
III - as instituições financeiras e demais sociedades a que se refere o art. 15, I;
IV - quem quer que tenha subscrito valores da emissão, ou os tenha adquirido à companhia emissora, com o fim de os colocar no mercado.
§ 3º - Caracterizam a emissão pública:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público;
II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos, por meio de
empregados, agentes ou corretores;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, com a utilização dos serviços públicos de comunicação.
§ 4º - A emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do sistema
previsto no art. 15, podendo a Comissão exigir a participação de instituição financeira.
§ 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor;
II - fixar o procedimento do registro e especificar as informações que devam
instruir o seu pedido, inclusive sobre:
a) a companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que
explora ou pretende explorar, sua situação econômica e financeira,
administração e principais acionistas;
b) as características da emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela provenientes;
c) o vendedor dos valores mobiliários, se for o caso;
d) os participantes na distribuição, sua remuneração e seu relacionamento com a companhia emissora ou com o vendedor.
§ 6º - A Comissão poderá subordinar o registro a capital mínimo da companhia emissora e a valor mínimo da emissão, bem como a que sejam divulgadas as informações que julgar necessárias para proteger os interesses do público investidor.
§ 7º - O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e outros documentos
quaisquer a serem publicados ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção do lançamento.
Art. 20 - A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja
processando em desacordo com o artigo anterior, particularmente quando:
I - a emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o registro;
II - a oferta, o lançamento, a promoção ou o anúncio dos valores se esteja fazendo em condições diversas das constantes do registro, ou com informações falsas, dolosas ou substancialmente imprecisas.
SEÇÃO II - Negociação na Bolsa e no Mercado de Balcão
Art. 21 - A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o art. 19:
I - o registro para negociação na Bolsa;
II - o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não.
_______
Nota:
Redação dada pela Lei 9.457/97
Redação anterior:
Redação original
_______
§ 1º - Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo podem ser negociados na Bolsa e no mercado de balcão.
§ 2º O registro do art.19 importa registro para o mercado de balcão, mas para a bolsa ou entidade de mercado de balcão organizado.
_______
Nota:
Redação dada pela Lei 9.457/97
Redação anterior:
Redação original
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§ 3º São atividades do mercado de balcão não organizados as realizadas com a
participação das empresas ou profissionais indicados no art.15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsas ou em sistemas administrados por entidades de balcão organizado.
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Nota:
Redação dada pela Lei 9.457/97
Redação anterior:
Redação original
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§ 4º Cada Bolsa de Valores ou entidades de mercado de balcão organizado poderá
estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto ou sistema, mediante prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.
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Nota:
Redação dada pela Lei 9.457/97
Redação anterior:
Redação original
_______
§ 5º O mercado de balcão organizado será administrado por entidades cujo funcionamento dependerá de autorização da Comissão de Valores Mobiliários, que expedirá normas gerais sobre:
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Nota:
Redação dada pela Lei 9.457/97
Redação anterior:
Redação original
_______
I - condições de constituição e extinção, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;
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Nota:
Acrescentado pela Lei 9.457/97
_______
II - exercício do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou membros, imposição de penas e casos de exclusão;
_______
Nota:
Acrescentado pela Lei 9.457/97
_______
III - requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade
financeira e habilitação técnica dos administradores e representantes das sociedades participantes ou membros;
_______
Nota:
Acrescentado pela Lei 9.457/97
_______
IV - administração das entidades, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando for o caso.
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Nota:
Acrescentado pela Lei 9.457/97
_______
§ 6º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, especificando:
I - casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou cancelados;
II - informações e documentos que devam ser apresentados pela companhia
para a obtenção do registro, e seu procedimento.
III - casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados simultaneamente nos mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não.
_______
Nota:
Acrescentado pela Lei 9.457/97
_______
Art. 21-A. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas aplicáveis à natureza das informações mínimas e à periodicidade de sua apresentação por qualquer pessoa que tenha acesso a informação relevante.
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Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 3.995/2001
___________
CAPÍTULO V - Das Companhias Abertas
Art. 22 - Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação na Bolsa ou no mercado de balcão.
§ 1º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:
________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.447/97
Redação anterior:
Redação original
________
I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação;
II - relatório da administração e demonstrações financeiras;
III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria;
IV - padrões de contabilidade; relatórios e pareceres de auditores independentes;
V - informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores mobiliários emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras;
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto nº 3.995/2001
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
VI - a divulgação de deliberações da assembléia-geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;
VII - a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados;
________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.457/97
________
VIII - as demais matérias previstas em lei.
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.457/97
________
§ 2º As normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários em relação ao disposto nos incisos II e IV do § 1º aplicam-se às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que não forem conflitantes com as normas por ele baixadas.
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Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto nº 3.995/2001
Redação(ões) anterior(es):
Acrescentado pela Lei nº 9.447/97
_______
CAPÍTULO VI - Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores Mobiliários
Art. 23 - O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional de recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.
§ 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no art. 8º, IV.
Art. 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das entidades de compensação e liquidação.
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto nº 3.995/2001
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
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Parágrafo único. Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para guarda, recebimento de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso, e exercício de direitos de subscrição, sem que o depositário tenha poderes, salvo autorização expressa do depositante em cada caso, para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias recebidas.
Art. 25 - Salvo mandato expresso com prazo não superior a 1 (um) ano, o administrador de carteira e o depositário de valores mobiliários não podem exercer o direito de voto que couber às ações sob sua administração ou custódia. CAPÍTULO VII - Dos Auditores Independentes, Consultores e Analistas de Valores Mobiliários Art. 26 - Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários, poderão auditar, para os efeitos desta Lei, as demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários.
§ 1º - A Comissão estabelecerá as condições para o registro e o seu procedimento, e definirá os casos em que poderá ser recusado, suspenso ou cancelado.
§ 2º - As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes
responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo.
§3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
_______
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.447/97
_______
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos infratores as penalidades previstas no art. 11 desta Lei.
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.447/97
_______
Art. 27 - A Comissão poderá fixar normas sobre o exercício das atividades de consultor e analista de valores mobiliários.
CAPÍTULO VII-A DO COMITÊ DE PADRÕES CONTÁBEIS
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.303/2001
___________
Art. 27-A. (VETADO)
___________
Nota:
De acordo com a Lei nº 10.303/2001
___________
Art. 27-B. (VETADO)
___________
Nota:
De acordo com a Lei nº 10.303/2001
___________
CAPÍTULO VII-B
DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS
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Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.303/2001
___________
Manipulação do Mercado
Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.303/2001
___________
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
Uso Indevido de Informação Privilegiada
Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários:
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.303/2001
___________
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função
Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.303/2001
___________
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 27-F. As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente.
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.303/2001
___________
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores fixados neste artigo.
CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários.
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Lei nº 10.303/2001
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo.
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Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.303/2001
___________
Art. 29 - Enquanto não for instalada a Comissão de Valores Mobiliários, suas funções serão exercidas pelo Banco Central do Brasil.
___________
Nota:
Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.303/2001
___________
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo quanto ao prazo para instalação e as funções a serem progressivamente assumidas pela Comissão, à medida que se forem instalando os seus serviços.
Art. 30 - Os servidores do Banco Central do Brasil, que forem colocados à disposição da Comissão, para o exercício de funções técnicas ou de confiança, poderão optar pela percepção da retribuição, inclusive vantagens, a que façam jus no órgão de origem.
___________
Nota:
Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.303/2001
___________
Art. 31 - Nos processos judiciais que tenham por objeto matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação.
§ 1º - A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com
aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação.
§ 2º - Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica expediente forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º - À Comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizerem.
§ 4º - O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato àquele em que findar o das partes.
Art. 32 - As multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão final que as impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo com o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil para o processo de execução. Art. 33 - Prescrevem em oito anos as infrações das normas legais cujo cumprimento incumba à Comissão de Valores Mobiliários fiscalizar, ocorridas no mercado de valores mobiliários, no âmbito de sua competência, contado esse prazo da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
______
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.457/97 e revogado pela Lei nº 9.873/99
______
§ 1º - Aplica-se a prescrição a todo inquérito paralisado por mais de quatro anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação, se for o caso.
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.457/97
______
§ 2º - A prescrição interrompe-se:
______
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.457/97
______
I - pela notificação do indiciado;
______
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.457/97
______
II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade;
______
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.457/97
______
III - pela decisão condenatória recorrível, de qualquer órgão julgador da
Comissão de Valores Mobiliários;
______
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.457/97
______
IV - pela assinatura do termo de compromisso, como previsto no § 5º do Art. 11
desta Lei.
______
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.457/97
______
§ 3º - Não correrá a prescrição quando o indiciado ou acusado encontrar-se em lugar incerto ou não sabido.
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.457/97
______
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o processo correrá contra os demais acusados, desmembrando-se o mesmo em relação ao acusado revel.
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.457/97
______
Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário. Publicado no DOU em: 09/12/1976
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