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Decreto-Lei Nº 791
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9275 Decreto-Lei Nº 791 13/01/2012 - 08:37 31/12/2036 - 08:37 <p> Dispõe sôbre o pedágio em rodovias federais<br /> e dá outras providências.</p> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 11.5pt">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA </span></b><span style="font-size: 11.5pt">, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em</span><span style="font-size: 11.5pt"> vista o que dispõe o inciso II do Artigo 20 da Constituição,</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 11.5pt">DECRETA:</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 11.5pt">Art </span></b><span style="font-size: 11.5pt">1º Fica o Govêrno Federal autorizado a, nos têrmos do Artigo 20, inciso II da Constituição, instituir cobrança de pedágio, que será devido pelos condutores de</span><span style="font-size: 11.5pt"> veículos automotores que utilizem vias públicas, integrantes do sistema rodoviário</span><span style="font-size: 11.5pt"> federal.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 11.5pt">§ 1º Poderão ser submetidos ao pedágio:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 11.5pt">a) estradas bloqueadas ou rodovias expressas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 11.5pt">b) pontes, viadutos, túneis ou conjunto de obras rodoviárias de grande vulto;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 11.5pt">§ 2º Ficam isentos do pagamento de pagágio os veículos oficiais e aqueles do Corpo Diplomático.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 11.5pt">§ 3º O Govêrno Federal, por intermédia dos órgãos competentes, poderá, excepcionalmente, autorizar o trânsito de semoventes em rodovias e obras</span><span style="font-size: 11.5pt"> rodoviárias de que trata êste artigo, mediante pagamento de tarifa de pedágio e</span><span style="font-size: 11.5pt"> obedecidas as cautelas que a autoridade administrativa determinar.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 11.5pt">Art </span></b><span style="font-size: 11.5pt">2º A cobrança de pedágio será precedida da verificação técnico-econômica de viabilidade e rentabilidade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 11.5pt">Art </span></b><span style="font-size: 11.5pt">3º As tarifas de pedágio serão estabelecidas, anualmente, em tabelas aprovadas pelo Ministro dos Transportes, ouvido o Conselho Nacional de</span><span style="font-size: 11.5pt"> Transportes e mediante proposta do Departamento Nacional de Estradas de</span><span style="font-size: 11.5pt"> Rodagem.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 11.5pt">Art </span></b><span style="font-size: 11.5pt">4º As tarifas de pedágio serão fixadas, distintamente, para as diversas categorias de veículos e espécies de semoventes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 11.5pt">Art </span></b><span style="font-size: 11.5pt">5º A base de cálculo das tarifas de pedágio levará em conta, obrigatòriamente, os seguintes fatôres:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 11.5pt">I - Custo de construção da obra e melhoramentos existentes ou a introduzir para comodidade e segurança dos usuários;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 11.5pt">II - Custos dos serviços e sôbre serviços operacionais, administrativos e fiscais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 11.5pt">Parágrafo único. Na fixação das tarifas de pedágio para determinada via ou obra rodoviária federal, serão considerados, igualmente, os custos dos transportes</span><span style="font-size: 11.5pt"> rodoviários na região.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 11.5pt">Art </span></b><span style="font-size: 11.5pt">6º O produto havido do pedágio aproveitará, na sua totalidade, à obra rodoviária a êle submetida, para amortização dos seus custos, atendimento das</span><span style="font-size: 11.5pt"> despesas de manutenção, reparação, administração e remuneração do capital</span><span style="font-size: 11.5pt"> investido ou reinvestimentos destinados a melhoramentos, acessos e ampliações</span><span style="font-size: 11.5pt"> necessárias.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 11.5pt">Art </span></b><span style="font-size: 11.5pt">7º O Govêrno Federal, por intermédio do órgão setorial de execução, poderá, atendendo ao interêsse público e mediante licitação, outorgar concessões por</span><span style="font-size: 11.5pt"> prazo fixo, para construção e exploração de rodovias e obras rodoviárias federais,</span><span style="font-size: 11.5pt"> assim como para a exploração e administração de rodovias existentes, mediante</span><span style="font-size: 11.5pt"> cobrança de pedágio.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 11.5pt">Art </span></b><span style="font-size: 11.5pt">8º A União Federal, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, poderá constituir e organizar emprêsa pública para construção ou</span><span style="font-size: 11.5pt"> exploração de rodovia e obra rodoviária federal, mediante cobrança de pedágio.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 11.5pt">Art </span></b><span style="font-size: 11.5pt">9º Nas estradas ou obras rodoviários que trata o § 1º do artigo 1º dêste Decreto-lei, desde que submetidas ao pedágio, não poderá ser aplicada qualquer</span><span style="font-size: 11.5pt"> da arrecadação da Taxa Rodoviária Federal de que trata o Decreto-lei nº 397, de</span><span style="font-size: 11.5pt"> 30 de dezembro de 1968.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 11.5pt">Art </span></b><span style="font-size: 11.5pt">10. O Ministro dos Transportes expedirá os atos e normas bastantes à</span><span style="font-size: 11.5pt"> execução dêste Decreto-lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 11.5pt">Art </span></b><span style="font-size: 11.5pt">11. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 11.5pt">Brasília, 27 de agôsto de 1989; 148º da Independência e 81º da República.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <br /> <b><span style="font-size: 11.5pt">A. COSTA E SILVA</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <span style="font-size: 11.5pt">Antônio Delfim Netto</span></div> <div style="text-align: center; margin: 0cm 0cm 10pt"> <span style="line-height: 115%; font-size: 11.5pt">Mário David Andreazza</span></div> 0 27/08/1969 Legislacao Basica 791 Decreto