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Lei Nº 8.693
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9174 Lei Nº 8.693 12/01/2012 - 11:01 31/12/2036 - 11:01 <p> Dispõe sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, e dá outras providências.</p> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 1º A Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e a Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. (Agef) transferirão à União, atendidas as condições previstas nesta lei, a totalidade das ações de</span><span style="font-size: 10pt"> sua propriedade no capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb).</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º (Vetado.)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º (Vetado.)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º As transferências das ações far-se-ão mediante a lavratura de termo no livro de "Transferências de</span><span style="font-size: 10pt"> Ações Nominativas" das respectivas sociedades, devendo a União ser representada na forma da alínea</span><span style="font-size: 10pt"> b do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 4º (Vetado.)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 5º (Vetado.)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 6º (Vetado.)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 7º (Vetado.)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 8º Nos aditivos a contratos de crédito externo constará,obrigatoriamente,cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida apenas a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias</span><span style="font-size: 10pt"> delas decorrentes à justiça brasileira ou a arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de</span><span style="font-size: 10pt"> 15 de fevereiro de 1974.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 2º (Vetado.)</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 3º Efetivada a transferência das ações a que se refere o art. 1º, fica autorizada a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, cujo objeto social será, em cada</span><span style="font-size: 10pt"> caso, a exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano,</span><span style="font-size: 10pt"> respectivamente nos Estados e Municípios onde esses serviços são atualmente prestados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º A cisão far-se-á com a versão, em cada caso, de parcelas do patrimônio da CBTU diretamente vinculado à exploração dos serviços de transporte de que trata o caput deste artigo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º As operações de cisão previstas neste artigo reger-se-ão pelo disposto nesta lei e nos arts. 223 a 226, 229, 230, 233 e 234, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º A cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade já existente e sob controle acionário direto ou indireto de Estado ou Município obedecerá às disposições do art. 227 da Lei nº 6.404, de 15</span><span style="font-size: 10pt"> de dezembro de 1976.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 4º As ações da União nas sociedades a serem constituídas poderão ser alienadas, a qualquer título,inclusive mediante doação, aos Estados e Municípios nos quais os serviços de transporte são</span><span style="font-size: 10pt"> prestado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 5º As operações de cisão de que trata este artigo só serão realizadas mediante prévia aceitação, em cada caso, pelos respectivos Estados e Municípios, da doação prevista no parágrafo anterior </span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 6º A transferência da exploração de todos os serviços de transporte a cargo da CBTU implicará a sua extinção ou dissolução, aplicando-se, em quaisquer dos casos, o disposto nos arts. 18, 20, 21 e 23, da</span><span style="font-size: 10pt"> Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 4º Efetivada a transferência das ações a que se refere o art. 1º desta lei, fica a União autorizada aalienar, a qualquer título, inclusive mediante doação, ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de</span><span style="font-size: 10pt"> Porto Alegre, as ações de sua propriedade na Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">(Trensurb).</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 5º (Vetado.)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 6º (Vetado.)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º (Vetado.)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º (Vetado.)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (Refer), obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta lei a</span><span style="font-size: 10pt"> serem suas patrocinadoras, podendo também os novos empregados que, porventura, forem</span><span style="font-size: 10pt"> contratados pelas novas empresas a serem criadas associar-se à referida fundação nas mesmas</span><span style="font-size: 10pt"> condições.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 4º Aos empregados da CBTU, transferidos para as novas sociedades criadas nos termos desta lei e ocupantes de imóveis pertencentes à RFFSA ou CBTU, ficarão assegurados o direito de ocupação e a</span><span style="font-size: 10pt"> prioridade para aquisição.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 5º (Vetado.)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 6º (Vetado.)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 7º (Vetado.)</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 7º Fica a União autorizada a:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I - adquirir, inclusive mediante compensação de créditos, permuta ou dação em pagamento, os créditos </span><span style="font-size: 10pt">que as instituições financeiras por ela controladas tenham contra a Companhia do Metropolitano do Rio </span><span style="font-size: 10pt">de Janeiro (Metrô), bem como contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, que </span><span style="font-size: 10pt">tenham sido contraídos diretamente em favor do Metrô;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II - capitalizar o montante de seus créditos, inclusive aqueles objeto do inciso anterior, mediante subscrição de aumento de capital do Metrô e integralização com esses créditos;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III - alienar, a qualquer título, inclusive mediante doação, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município do </span><span style="font-size: 10pt">Rio de Janeiro, a integralidade ou parte das ações que receber em decorrência da capitalização prevista no inciso anterior.</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta de dotação</span><span style="font-size: 10pt"> específica.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 8º Para garantir os serviços de transporte de cargas de passageiros oferecidos pela RFFSA, as novas sociedades referidas nesta lei deverão celebrar acordos com a RFFSA ou manter os existentes</span><span style="font-size: 10pt"> entre a RFFSA e a CBTU, no que diz respeito ao tráfego mútuo e aos planos diretores de</span><span style="font-size: 10pt"> investimentos, em áreas comuns a ambas as empresas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. Entende-se, para fins desta lei, como tráfego mútuo, o compartilhamento, com a</span><span style="font-size: 10pt"> RFFSA, das vias pertencentes atualmente à CBTU, as quais serão transferidas para as novas</span><span style="font-size: 10pt"> sociedades, possibilitando a circulação simultânea de trens de passageiros urbanos e de longo</span><span style="font-size: 10pt"> percurso e de cargas.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 9º Fica o Ministro de Estado dos Transportes autorizado a constituir Grupos de Trabalho, compostos por representantes dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como por</span><span style="font-size: 10pt"> representantes dos trabalhadores e usuários, com o objetivo de acompanhar os processos de</span><span style="font-size: 10pt"> transferências dos sistemas ferroviários de transporte coletivo de passageiros, de que trata esta lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 11. Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.399, de 21 de dezembro de 1987, e demais disposições em</span><span style="font-size: 10pt"> contrário.</span></div> <p>  </p> <p style="margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">Brasília, 3 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da Repúbli</span></p> 0 03/08/1993 Transporte Ferroviario de Passageiros 8693 Lei Trem de Alta Velocidade - TAV