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Lei Nº 9.277
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9050 Lei Nº 9.277 11/01/2012 - 11:08 31/12/2036 - 11:08 <p> Autoriza a União a delegar aos municípios, estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais.</p> <div style="line-height: normal"> <b><span style="color: black; font-size: 10pt">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA </span></b><span style="color: black; font-size: 10pt">Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 1º Fica a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, autorizada a delegar, pelo prazo de até vinte e cinco anos, prorrogáveis por até mais vinte e cinco, aos municípios,</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> estados da Federação ou ao Distrito Federal, ou a consórcio entre eles, a administração de</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> rodovias e exploração de trechos de rodovias, ou obras rodoviárias federais.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 2° Fica a União igualmente autorizada, nos termos desta Lei, a delegar a exploração de portos sob sua responsabilidade ou sob a responsabilidade das empresas por ela direta ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> indiretamente controladas.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 3° A delegação será formalizada mediante convênio.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 1° No instrumento de convênio constará cláusula prevendo a possibilidade de aplicação da legislação do Município, do Estado ou do Distrito Federal na cobrança de pedágio ou de</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> tarifa portuária, ou de outra forma de cobrança cabível, no que não contrarie a legislação</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> federal.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">§ 2° A receita auferida na forma do parágrafo anterior será aplicada em obras complementares, no melhoramento, na ampliação de capacidade, na conservação e na</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> sinalização da rodovia em que for cobrada e nos trechos rodoviários que lhe dão acesso ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> nos portos que lhe derem origem.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 4° Para a consecução dos objetivos indicados nesta Lei, poderá o Município, o Estado ou o Distrito Federal explorar a via ou o porto diretamente ou através de concessão, nos temos</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> das leis federais que regem as concessões e da </span><span style="color: blue; font-size: 10pt">Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 5° A União poderá destinar recursos financeiros à construção, conservação, melhoramento e operação das rodovias ou trechos de rodovias e obras rodoviárias federais ou</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> aos portos, objeto de delegação, desde que tais obras e serviços não sejam de</span><span style="color: black; font-size: 10pt"> responsabilidade do concessionário.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 6° No exercício da delegação a que se refere esta Lei, o Município, o Estado da Federação ou o Distrito Federal observarão os limites da competência da União.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 10pt">FERNANDO HENRIQUE CARDOSO</span></div> <div style="line-height: normal"> <i><span style="color: black; font-size: 10pt">Odacir Klein</span></i></div> <div style="margin: 0cm 0cm 10pt">  </div> <div style="margin: 0cm 0cm 10pt"> <span style="line-height: 115%; color: red; font-size: 10pt">Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.1996</span></div> 0 10/05/1996 Concessoes Rodoviarias 9277 Lei