Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1o Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2o A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Seção II
Das Definições
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior
a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução
completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem
similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso
II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão
considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
VII - impacto ambiental.
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais
especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
Seção V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da
Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as
contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§ 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 2o da Lei no 5.173, de 27 de outubro de 1966, superior à legalmente passível de legitimação de posse referida na alínea g do inciso I do caput deste artigo, atendidos os limites de área definidos por ato normativo do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (Regulamento)
§ 2o-A. As hipóteses da alínea g do inciso I do caput e do inciso II do § 2o deste artigo ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei n] 11.196, de 2005)
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - fica limitada a áreas de até 500 (quinhentos) hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor
constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a
categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Capítulo II
Da Licitação
Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados
nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for
impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas
circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do
convite.
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das
referidas neste artigo.
§ 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do
licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem
habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior
serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da
contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reias); (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à
licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à
amplicação da competitiivdade, sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do
parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de
corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto
em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu
objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como
nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último
caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade
dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver
fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de
preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o
caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre
que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência",
respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que
possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas
peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para
suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados
exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos
pertencentes à União. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação,
com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para
preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no
caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando
formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto
na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma
obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que
possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na
alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei,
desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior
vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência
de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente
para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não
puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as
condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou
normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores
aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos
oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não
superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos
ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha
sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua
escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação
prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência
de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e
aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço,
devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo
necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas
diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à
recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissional
e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico
aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente
vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de
autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou
entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da
administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de
informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a
Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira,
necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao
fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for
indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios,
embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada
eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por
motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos
legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor
não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de
materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a
padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres,
mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos
e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a
prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e
tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de
fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com
concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista
com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou
obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações
sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por
agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso
ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade
de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos
termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
(Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos
urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados
por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda
reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de
equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação
dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que
envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante
parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído
pela Lei nº 11.484, de 2007).
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão
20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos,
sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na
forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca,
devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no
campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados
com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais
adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o
fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras
sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art.
24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados,
dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial,
no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº
11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto
neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa,
quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão
alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Seção II
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído
pela Lei nº 9.854, de 1999)
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se
tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de
documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de
diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,
relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com
o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio
ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e
do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto
da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e,
quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais
para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das
licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas
jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro
devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade
técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação,
vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no
parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados
de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou
superior.
§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o
caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou
privado.
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de
tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta
Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos
e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da
licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal
da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de
localização prévia.
§ 7º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica,
poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para
efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada
exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta
especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser
contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos
essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação
técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou
serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência
equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a
sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices
oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da
pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56
desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do
licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o
contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de
rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e
serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital
mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56
desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos
licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior
não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a
comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei,
admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que
importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira,
calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,
através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no
processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a
exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação
financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original,
por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da
administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no
todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e
leilão.
§ 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os
documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema
informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as
penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada pela Lei
nº 9.648, de 1998)
§ 3o A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral
emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito
em obediência ao disposto nesta Lei.
§ 4o As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível,
atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante
documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor
juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber
citação e responder administrativa ou judicialmente.
§ 5o Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de
taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os
seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da
documentação fornecida.
§ 6o O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica
às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com
o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil
faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com
empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior,
desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem
nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no
exterior.
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio,
observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio,
subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de
liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada
consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de
cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores
de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração
estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos
para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua
totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de
mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto
na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a
constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste
artigo.
Seção III
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que
realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na
forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (Regulamento)
§ 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar
permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a
proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento
público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de
outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o
interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta
Lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua
especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada
pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no
respectivo registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do
inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para
classificação cadastral.
Seção IV
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização
respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual
serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da
entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do
responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e
decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso,
fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos,
convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica
da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de
licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23,
inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma
audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15
(quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a
antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos
para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes
e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas
com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e
licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente
tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação
antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da
licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da
documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como
previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local
onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta
Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que
serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições
para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no
caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a
fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou
faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º
e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção,
admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação
da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de
cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XII - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou
serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou
tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período
de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a
disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do
período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por
eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela
autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias
integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e
outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
§ 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação
contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela
destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a
emissão de documento de cobrança.
§ 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de
entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser
dispensadas: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo,
correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o
pagamento, desde que não superior a quinze dias. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual
se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade
na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data
fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e
responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o
do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a
administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos
envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em
convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades
que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do
processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases
subseqüentes.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes
da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira,
igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2o O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da
licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio
vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
§ 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas
oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4o Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes
estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram
exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
§ 5o Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com
recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação
estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser
admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos,
convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as
normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da
proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço,
outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou
da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto
de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade
imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes
procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos
concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as
respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde
que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa,
ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme
o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda
com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente
registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas
desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação
constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto
da licitação.
§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas
será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata
circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela
Comissão.
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a
promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo,
vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente
da proposta.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao
leilão, à tomada de preços e ao convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as
propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação,
salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo
decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios
objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios
estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,
subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre
os licitantes.
§ 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no
convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem
baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos,
irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado,
acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha
estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de
propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da
remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mãode-
obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o
responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios
previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente
nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade
concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo
com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito
real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no
§ 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público,
para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados
qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo,
no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o
disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores
especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e
preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do
Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
§ 6o Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas
necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados
exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia
consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento
claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a
Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos
licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de
acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e
objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do
proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização,
tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes
técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas
de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento
convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada,
com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo
como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que
obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado,
sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução
de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem
preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a
proposta técnica.
§ 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do
parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento
convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios
objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das
valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no
instrumento convocatório.
§ 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados,
por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da
Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e
execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de
tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de
reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e
variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade,
rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre
escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a
modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer
obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que
os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do
objeto da licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços
manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada
sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são
coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato
convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente
inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as
propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes
valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do
valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da
proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e
"b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as
modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo
anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a
apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas
neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá
revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la
por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e
devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação
de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de
dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de
classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena
de nulidade.
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou
cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou
especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores
qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação.
§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas
unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser
substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de
obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os
atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano,
vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período
subseqüente.
§ 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada
por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame,
servidores públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de
regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1o O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo
quando julgar conveniente.
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela
Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação
do preço mínimo de arrematação.
§ 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital,
não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do
leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante
no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o
valor já recolhido.
§ 3o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até
vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em
que se realizará. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Capítulo III
DOS CONTRATOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas
cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios
da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua
execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades
das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem
atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do
reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento
das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação
e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores
das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa
prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o
caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao
convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação.
§ 1º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente
cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer
questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
§ 3o No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos
órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as
características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no
instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras,
serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob
a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia
autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do
valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o
previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade
técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente
aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior
poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do
contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos
quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses
bens.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde
que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua
duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e
condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a
duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do
contrato.
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu
equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente
autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes,
que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e
no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos
por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela
Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos
pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução
do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da
autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado
por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse
público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis,
pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar
apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de
rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não
poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato
deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente
impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir
os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o
contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros
prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa.
Seção II
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as
quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato,
salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em
cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo
o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior
a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em
regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes,
a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da
dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas
contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus
aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será
providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura,
para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem
ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada
de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos
nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a
Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota
de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra",
"ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que
couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja
locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito
privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a
critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com
entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras,
inclusive assistência técnica.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do
respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada,
mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de
contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições
estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas
no art. 81 desta Lei.
§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando
solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela
Administração.
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato
ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos,
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e
nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços
atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação
independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação
para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem
como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do
pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e
cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de
edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no
parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela
Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou
serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites
estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver
adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela
Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente
corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da
supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a
superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da
proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes
para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do
contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômicofinanceiro
inicial.
§ 7o (VETADO)
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no
próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das
condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias
suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo,
podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Seção IV
Da Execução dos Contratos
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de
sua inexecução total ou parcial.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros
para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização
das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante
deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra
ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às
suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios,
defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração
ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem
poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e
edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite
admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante
termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de
observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais,
observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a
especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e
conseqüente aceitação.
§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á
mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez
e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato,
dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a
90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo
não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão
como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à
exaustão dos mesmos.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde
que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de
funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato
normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa
execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento
executado em desacordo com o contrato.
Seção V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as
conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia
comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com
outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação,
não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do
art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que
prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o
contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras,
acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65
desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo,
independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e
contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao
contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações
assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração
decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou
executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou
guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas
obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução
de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais
naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos
do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos
incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde
que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e
fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem
que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados
que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de
execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes
conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por
ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal
empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do
art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores
das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à
Administração.
§ 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da
Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou
indireta.
§ 2o É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o
contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização
expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o
caso.
§ 4o A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu
critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
Capítulo IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o
descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente
estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos
termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições
propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos
desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta
Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu
ato ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os
seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo,
emprego, função ou mandato eletivo.
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo
que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego
ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto,
do Poder Público.
§ 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes
previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em
órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista,
fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos
celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras
entidades sob seu controle direto ou indireto.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de
mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda
unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia
do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta,
responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a
prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre
que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o
prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta,
responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do
Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa
do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista,
podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser
aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal
no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude
de atos ilícitos praticados.
Seção III
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente
concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade
ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o
caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem,
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração,
dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser
decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive
prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos
celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou
nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem
cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente
concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia,
injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento
licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou
proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude
ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão
da vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou
venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução
do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado
inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar
ou a contratar com a Administração.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado
nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento
de registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de
quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao
valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por
cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com
dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal,
Distrital, Estadual ou Municipal.
Seção IV
Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada,
cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do
Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem
como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a
termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os
membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do
sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes
definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao
oferecimento da denúncia.
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for
ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código
de Processo Penal.
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar
documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as
demais provas que pretenda produzir.
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências
instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5
(cinco) dias a cada parte para alegações finais.
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas,
terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim
como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente,
o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
Capítulo V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da
ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada
com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual
ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10
(dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo,
excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante
publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se
presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser
feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito
suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de
interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugnálo
no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse
mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser
proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena
de responsabilidade.
§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou
corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos
estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis. (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e
incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for
explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de
expediente no órgão ou na entidade.
Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou
serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a
Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no
ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico,
insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados,
documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção,
desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá
ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução,
fiscalização e pagamento.
§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital,
decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da
Federação consorciados. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
§ 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do
contrato. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos
regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação
pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração
da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem
prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao
Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra
irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
§ 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno
poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das
propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da
Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse
exame, lhes forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas
concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida
da qualificação técnica dos interessados.
§ 1o A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da
autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
§ 2o Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à
concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.
Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos
procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua
competência, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade
competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto
pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas
ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os
recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados,
salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à
Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
§ 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de
aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o
saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela
anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de
fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos
recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não
justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos
princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados
na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas
conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe
repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados
em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual
ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de
mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos
verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de
sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de
contas do ajuste.
§ 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste,
os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos
recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata
instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade
competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que
couber, nas três esferas administrativas.
Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração
indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo
anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às
disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da
Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem
vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa
oficial.
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder
Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite
superior a variação geral dos preços do mercado, no período. (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 1998)
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da União os
novos valores oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no "caput" deste artigo,
desprezando-se as frações inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro real). (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos
assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o
e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5o, com relação
ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de
noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos
contratos regidos por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a
reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas
alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a
concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente,
aplicando-se esta Lei, no que couber.
Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório
específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no
exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de
regulamentação específica.
Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de
serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre
o assunto. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2o do art. 7o serão
dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que
não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente. (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado por força do
disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis nos
2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro
de 1987, a Lei no 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei no 5.194, de 24 de
dezembro de 1966. (Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)
Brasília, 21 de junho de 1993, 172o da Independência e 105o da República. ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1993 e republicado no D.O.U de
6.7.1994
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