Decreto Nº 2.866
9005
Decreto Nº 2.866
10/01/2012 - 11:38
31/12/2036 - 11:38
<p style="text-align: justify;">
Disp&otilde;e sobre a execu&ccedil;&atilde;o do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilita&ccedil;&atilde;o do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.PC/7), firmado em 16 de julho de 1998, entre os Governos do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai.</p>
<p>
O <strong>PRESIDENTE DA REP&Uacute;BLICA</strong>, no uso da atribui&ccedil;&atilde;o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui&ccedil;&atilde;o, Considerando que o Tratado de Montevid&eacute;u de 1980, que criou a Associa&ccedil;&atilde;o Latino- Americana de Integra&ccedil;&atilde;o (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n&ordm; 66, de 16 de novembro de 1981, prev&ecirc; a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;</p>
<p>
Considerando que os Plenipotenci&aacute;rios da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil, da Rep&uacute;blica Argentina, da Rep&uacute;blica do Paraguai e da Rep&uacute;blica Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevid&eacute;u de 1980, assinaram em 16 de julho de 1998, em Montevid&eacute;u, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilita&ccedil;&atilde;o do Transporte de Produtos Perigosos (AAP. PC/7), entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai;</p>
<p>
<br />
<strong>DECRETA:</strong></p>
<p>
<br />
Art. 1&ordm; O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilita&ccedil;&atilde;o do Transporte de Produtos Perigosos (AAP. PC/7), firmado entre Brasil, Argentina e Uruguai, apenso por c&oacute;pia ao presente Decreto, ser&aacute; executado e cumprido t&atilde;o inteiramente como nele se cont&eacute;m.</p>
<p>
&nbsp;</p>
<p>
Art. 2&ordm; Este Decreto entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
<br />
Bras&iacute;lia, 7 de dezembro de 1998; 177&ordm; da Independ&ecirc;ncia e 110&ordm; da Rep&uacute;blica.</p>
<p>
<br />
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO</p>
<p>
<em>Luiz Felipe Lampreia</em></p>
<p align="center">
<br />
<strong>ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITA&Ccedil;&Atilde;O DO</strong></p>
<p align="center">
<strong>TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS</strong></p>
<p align="center">
<strong>(AAP.PC/7)</strong></p>
<p align="center">
<br />
<strong>Primeiro Protocolo Adicional</strong></p>
<p>
<br />
Os Plenipotenci&aacute;rios da Rep&uacute;blica Argentina, da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil, da Rep&uacute;blica do Paraguai e da Rep&uacute;blica Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secret&aacute;ria-Geral da Associa&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
<br />
CONSIDERANDO Que &eacute; necess&aacute;rio incorporar ao Acordo sobre Transporte de Produtos Perigosos uma tipifica&ccedil;&atilde;o de infra&ccedil;&otilde;es a fim de possibilitar &agrave;s autoridades competentes dos pa&iacute;ses signat&aacute;rios o cumprimento de suas disposi&ccedil;&otilde;es, seu controle e a consequente aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&otilde;es ajustadas em fun&ccedil;&atilde;o da gravidade da infra&ccedil;&atilde;o cometida;</p>
<p>
Que devem ser reduzidos ao m&aacute;ximo poss&iacute;vel os riscos associados ao transporte de produtos perigosos nos pa&iacute;ses signat&aacute;rios; e</p>
<p>
Que o Artigo 8&ordm; do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (AAP. A14TM/3) permite aos pa&iacute;ses signat&aacute;rios do mesmo adotar medidas preventivas para o transporte terrestre que, por suas caracter&iacute;sticas, originem riscos para a sa&uacute;de das pessoas, a seguran&ccedil;a p&uacute;blica e o meio ambiente.</p>
<p align="center">
<br />
<strong><u>CONV&Ecirc;M EM:</u></strong></p>
<p>
<br />
Art. 1&ordm; Aprovar o regime de Infra&ccedil;&otilde;es e San&ccedil;&otilde;es aplic&aacute;veis ao transporte terrestre de produtos perigosos, que &eacute; parte do presente Protocolo, que ser&aacute; incorporado como Anexo III do Acordo de Alcance Parcial para a Facilita&ccedil;&atilde;o do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.PC/7), assinado entre os Governo da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai em 30 de dezembro de 1994.</p>
<p>
<br />
Art. 2&ordm; O presente Protocolo entrar&aacute; em vigor na data de sua subscri&ccedil;&atilde;o, exceto para os Pa&iacute;ses Signat&aacute;rios que necessitem completar os procedimentos internos de aprova&ccedil;&atilde;o legislativa. Para estes Pa&iacute;ses o Acordo entrar&aacute; em vigor quando se tiverem cumprido tais procedimentos.</p>
<p>
A Secret&aacute;ria-Geral da Associa&ccedil;&atilde;o ser&aacute; deposit&aacute;ria do presente Protocolo, do qual enviar&aacute; c&oacute;pias devidamente autenticadas aos Governos signat&aacute;rios.</p>
<p>
EM F&Eacute; DO QUE Os respectivos Plenipotenci&aacute;rios assinam o presente Protocolo na cidade de Montevid&eacute;u, aos dezesseis dias do m&ecirc;s de julho de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas portugu&ecirc;s e espanhol, sendo ambos os textos igualmente v&aacute;lidos.</p>
<p>
&nbsp;</p>
<p>
Pelo Governo da Rep&uacute;blica Argentina:</p>
<p>
Carlos Onis Vigil</p>
<p>
&nbsp;</p>
<p>
Pelo Governo da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil:</p>
<p>
Jos&eacute; Artur Denot Medeiros</p>
<p>
&nbsp;</p>
<p>
Pelo Governo da Rep&uacute;blica do Paraguai:</p>
<p>
Efrain Dar&iacute;o Centuri&oacute;n</p>
<p>
&nbsp;</p>
<p>
Pelo Governo da Rep&uacute;blica Oriental do Uruguai:</p>
<p>
Adolfo Castells</p>
<p>
&nbsp;</p>
<p align="center">
<strong>ANEXO III</strong></p>
<p align="center">
<strong>REGIME DE INFRA&Ccedil;&Otilde;ES AO ACORDO PARA A FACILITA&Ccedil;&Atilde;O DO TRANPSORTE DE</strong></p>
<p align="center">
<strong>PRODUTOS PERIGOSOS NO MERCOSUL E RESPECTIVAS PENALIDADES</strong></p>
<p align="center">
&nbsp;</p>
<p align="center">
<strong>CAP&Iacute;TULO I &ndash; DAS DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES GERAIS</strong></p>
<p>
&nbsp;</p>
<p>
Art. 1&ordm; As infra&ccedil;&otilde;es &agrave;s disposi&ccedil;&otilde;es do Acordo para a Facilita&ccedil;&atilde;o do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL se reger&atilde;o pelo estabelecido no presente Anexo.</p>
<p>
&nbsp;</p>
<p>
Art. 2&ordm; A aplica&ccedil;&atilde;o das penalidades estabelecidas neste Anexo n&atilde;o exclui outras previstas no Protocolo Adicional do Acordo de Alcance Parcial sobre o Transporte Internacional Terrestre referente a infra&ccedil;&otilde;es e penalidades, ou em legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, nem exonera o infrator das comina&ccedil;&otilde;es civis e penais cab&iacute;veis.</p>
<p>
&nbsp;</p>
<p>
Art. 3&ordm; Os transportadores ou expedidores ser&atilde;o responsabilizados quando a infra&ccedil;&atilde;o aos seus deveres e obriga&ccedil;&otilde;es for pass&iacute;vel de aplica&ccedil;&atilde;o de medidas disciplinares, as quais ser&atilde;o objeto de um processo administrativo que permita sua defesa. Os organismos de Aplica&ccedil;&atilde;o de cada pa&iacute;s dar&atilde;o conhecimento das normas e procedimentos relativos ao direito de defesa a seus hom&oacute;logos dos demais Estados Partes, a fim de divulg&aacute;-los entre os transportadores internacionais autorizados.</p>
<p>
<br />
Art. 4&ordm; As penalidades aplic&aacute;veis ao expedidor pelo descumprimento ao disposto na Se&ccedil;&atilde;o II, Cap&iacute;tulo V, do Anexo I ao Acordo ser&atilde;o as previstas na legisla&ccedil;&atilde;o em vigor em cada Estado Parte. Com a finalidade de aplicar as referidas penalidades, o Estado Parte onde foi cometida a infra&ccedil;&atilde;o informar&aacute; ao Estado Parte de origem do expedidor, solicitando a ado&ccedil;&atilde;o das provid&ecirc;ncias legais cab&iacute;veis.</p>
<p align="center">
<br />
<strong>CAP&Iacute;TULO II &ndash; DAS INFRA&Ccedil;&Otilde;ES E DAS PENALIDADES</strong></p>
<p>
<br />
Art. 5&ordm; As penalidades por infra&ccedil;&atilde;o &agrave;s normas relativas ao transporte internacional terrestre de produtos perigosos no MERCOSUL consistem em:</p>
<p>
a) multa;</p>
<p>
b) suspens&atilde;o da licen&ccedil;a; e</p>
<p>
c) cassa&ccedil;&atilde;o da licen&ccedil;a.</p>
<p>
As penalidades acima referidas, ser&atilde;o aplicadas pela autoridade competente de cada Estado Parte, em cujo territ&oacute;rio tenham ocorrido as infra&ccedil;&otilde;es, levando em considera&ccedil;&atilde;o a gravidade das infra&ccedil;&otilde;es cometidas e as circunst&acirc;ncias atenuantes e agravantes.</p>
<p>
<br />
Art. 6&ordm; As infra&ccedil;&otilde;es &agrave;s normas regulamentares do transporte internacional terrestre de produtos perigosos no MERCOSUL se classificam em leves, graves e muito graves.</p>
<p>
<br />
Art. 7&ordm; As penalidades aplicadas &agrave;s empresas transportadoras estrangeiras e as medidas adotadas para evitar riscos a pessoas, bens ou ao meio ambiente, por qualquer irregularidade dever&atilde;o ser comunicadas ao Organismo de Aplica&ccedil;&atilde;o do Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre do pa&iacute;s de origem da empresa transportadora.</p>
<p>
<br />
Art. 8&ordm; As medidas administrativas que tenham sido adotadas, de acordo como disposto no Artigo 87 do Anexo I ao Acordo, dever&atilde;o ser comunicadas ao Organismo de Aplica&ccedil;&atilde;o do Acordo Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre do pa&iacute;s de origem da empresa transportadora.</p>
<p>
<br />
Art. 9&ordm; As multas poder&atilde;o ser pagas na moeda do pa&iacute;s onde a infra&ccedil;&atilde;o for cometida.</p>
<p>
&nbsp;</p>
<p>
Art. 10. Ao transportador internacional terrestre que haja cometido infra&ccedil;&atilde;o e conforme a gravidade desta, ser&atilde;o aplicadas as multas a seguir:</p>
<p>
a) multa de US$ 500 &ndash; por infra&ccedil;&atilde;o leve;</p>
<p>
b) multa de US$ 3.000 &ndash; por infra&ccedil;&atilde;o grave; e</p>
<p>
c) multa de US$ 6.000 &ndash; por infra&ccedil;&atilde;o muito grave.</p>
<p>
&nbsp;</p>
<p>
Art. 11. Quando cometidas simultaneamente duas ou mais infra&ccedil;&otilde;es de igual ou diferente gravidade, aplicar-se-&atilde;o, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.</p>
<p>
<br />
Art. 12. Haver&aacute; reincid&ecirc;ncia quando o infrator cometer uma nova falta, j&aacute; tendo sido penalizado anteriormente por outra infra&ccedil;&atilde;o, dentro de um prazo n&atilde;o superior a um ano.</p>
<p>
<br />
Art. 13. Nos casos de reincid&ecirc;ncia, por infra&ccedil;&otilde;es leves ou graves, se aplicar&aacute; a multa do grau imediatamente superior &agrave; mais grave cometida.</p>
<p>
<br />
Art. 14. Se aplicar&aacute; a suspens&atilde;o ou cassa&ccedil;&atilde;o da licen&ccedil;a nas seguintes situa&ccedil;&otilde;es de reincid&ecirc;ncia:</p>
<p>
a) por quatro infra&ccedil;&otilde;es leves, suspens&atilde;o por 30 dias;</p>
<p>
b) por tr&ecirc;s infra&ccedil;&otilde;es leves e uma infra&ccedil;&atilde;o grave, suspens&atilde;o por 60 dias;</p>
<p>
c) por duas infra&ccedil;&otilde;es leves e duas infra&ccedil;&otilde;es graves, suspens&atilde;o por 90 dias;</p>
<p>
d) por tr&ecirc;s infra&ccedil;&otilde;es graves, suspens&atilde;o por 120 dias;</p>
<p>
e) por uma infra&ccedil;&atilde;o muito grave e outra que n&atilde;o o seja, suspens&atilde;o por 180 dias; e</p>
<p>
f) por duas infra&ccedil;&otilde;es muito graves, cassa&ccedil;&atilde;o da licen&ccedil;a.</p>
<p>
&nbsp;</p>
<p>
Art. 15. Nos casos de reincid&ecirc;ncia por infra&ccedil;&atilde;o do mesmo grau n&atilde;o prevista no Artigo 13 e 14, se aplicar&aacute; a multa correspondente ao grau imediatamente superior.</p>
<p>
<br />
Art. 16. O transportador, cuja licen&ccedil;a tenha sido cassada, n&atilde;o poder&aacute; solicitar outra para efetuar transporte internacional terrestre pelo per&iacute;odo de um ano, contado da data da aplica&ccedil;&atilde;o da penalidade.</p>
<p align="center">
<strong>CAP&Iacute;TULO III &ndash; DO TRANSPORTE RODOVI&Aacute;RIO</strong></p>
<p>
&nbsp;</p>
<p>
Art. 17. Ao transportador que haja cometido infra&ccedil;&atilde;o s&atilde;o aplic&aacute;veis as seguintes</p>
<p>
Penalidades:</p>
<p>
1) Multa de US4 6.000, quando:</p>
<p>
Transportar produtos perigosos sem as autoriza&ccedil;&otilde;es dos organismos competentes dos Estados Partes onde ocorrer a opera&ccedil;&atilde;o transporte, previstas no Anexo II do Acordo.</p>
<p>
2) Multa de US$ 3.000, quando:</p>
<p>
a) Realizar transporte em ve&iacute;culos que n&atilde;o cumpram as condi&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas espec&iacute;ficas exigidas no Cap&iacute;tulo III do Anexo II do Acordo &ndash; Prescri&ccedil;&otilde;es Particulares para cada Classe de Produtos Perigosos.</p>
<p>
b) Efetuar transporte de produto perigoso a granel em ve&iacute;culo ou equipamento desprovido de certificado de capacita&ccedil;&atilde;o v&aacute;lido, contrariando o disposto no art. 56, al&iacute;nea &ldquo;c&rdquo;, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
c) Efetuar transporte de produto perigoso em ve&iacute;culo de carga desprovido de documenta&ccedil;&atilde;o que comprove que o ve&iacute;culo atende &agrave;s disposi&ccedil;&otilde;es gerais de seguran&ccedil;a de tr&acirc;nsito, contrariando o disposto no art. 56, al&iacute;nea &ldquo;d&rdquo;, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
d) Transportar produto perigoso em ve&iacute;culo sem r&oacute;tulos de risco ou pain&eacute;is de seguran&ccedil;a, ou utiliz&aacute;-los de forma inadequada em desacordo com o estabelecido no art. 4&ordm;, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
e) Transportar, num mesmo ve&iacute;culo ou cont&ecirc;iner, produto perigoso com outro tipo de mercadoria ou com outro produto perigoso, incompat&iacute;veis entre si, contrariando o disposto no art. 10, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
f) Transportar, produtos perigosos com risco de contamina&ccedil;&atilde;o em conjunto com produtos para uso humano ou animal, infringindo o estabelecido no art. 10, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
g) Transportar, em ve&iacute;culo habilitado para o transporte de produto perigoso a</p>
<p>
granel, outro tipo de mercadoria n&atilde;o permitida pela autoridade competente, em</p>
<p>
desacordo com o art. 11, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
h) Manusear, carregar ou descarregar produtos perigosos em locais p&uacute;blicos, em condi&ccedil;&otilde;es inadequadas &agrave;s caracter&iacute;sticas dos produtos e &agrave; natureza do seus riscos, em desacordo com o art. 12, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
i) Transportar produto perigoso em ve&iacute;culo destinado ao transporte de passageiros, exceto o indicado no item 2.1.3, do Cap&iacute;tulo II, do Anexo II ao Acordo.</p>
<p>
j) N&atilde;o informar, o condutor ou seu auxiliar, &agrave; autoridade competente, da imobiliza&ccedil;&atilde;o do ve&iacute;culo, em caso de acidente ou avaria, contrariando o estabelecido o art. 23, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
k) N&atilde;o adotar, o condutor, em caso de acidente ou avaria ou outro fato que obrigue a imobiliza&ccedil;&atilde;o do ve&iacute;culo, as provid&ecirc;ncias constantes das instru&ccedil;&otilde;es de seguran&ccedil;a a que se refere o art. 57, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
l) Proceder, o pessoal envolvido na opera&ccedil;&atilde;o de transporte, &agrave; abertura das embalagens contendo produtos perigosos ou entrar em ve&iacute;culo com equipamentos capazes de produzir igni&ccedil;&atilde;o dos produtos ou de seus gases ou vapores, em desacordo com o art. 16, do Anexo I e item 2.1.2.2, do Cap&iacute;tulo II do Anexo II ao Acordo, respectivamente.</p>
<p>
m) Deixar de dar o apoio e prestar os esclarecimentos solicitados pelas autoridades p&uacute;blicas em caso de emerg&ecirc;ncia, acidente ou avaria, conforme determina o Artigo 59, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
n) Entregar a dire&ccedil;&atilde;o do ve&iacute;culo que transporta produto perigoso a um condutor que n&atilde;o esteja devidamente habilitado, conforme determina o art. 20, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
3) Multa de US$ 500, quando:</p>
<p>
a) Transportar produto perigoso em ve&iacute;culos que n&atilde;o possuam os registros de opera&ccedil;&otilde;es previstos no art. 6&ordm;, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
b) Transportar produto perigoso em unidades de transporte com mais de um reboque ou semi-reboque em desacordo com o art. 8&ordm;, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
c) Levar pessoas em ve&iacute;culos que transportem produto perigoso, com exce&ccedil;&atilde;o da tripula&ccedil;&atilde;o do ve&iacute;culo, em desacordo com o art. 27, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
d) Retirar os r&oacute;tulos de risco ou pain&eacute;is de seguran&ccedil;a de ve&iacute;culo que n&atilde;o tenha sido descontaminado, conforme previsto no art. 4&ordm;, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
e) Transportar produto perigoso em ve&iacute;culo desprovido de equipamento para situa&ccedil;&atilde;o de emerg&ecirc;ncia ou de equipamento de prote&ccedil;&atilde;o individual, ou portando qualquer deles em desacordo com o que preceituam, respectivamente, os arts. 5&ordm; e 25, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
f) Transportar produtos perigosos em ve&iacute;culo desprovido de extintores para combater princ&iacute;pio de inc&ecirc;ndio do ve&iacute;culo ou da carga, ou portar extintores que n&atilde;o estejam em condi&ccedil;&otilde;es adequadas de uso, segundo o estabelecido no Cap&iacute;tulo II, do Anexo II ao Acordo.</p>
<p>
g) Transportar produtos perigosos acondicionados em desacordo com o art. 9&ordm;, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
h) Transportar cargas mal estivadas ou presas por meios n&atilde;o-apropriados em desacordo com o art. 14, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
i) Fumar no interior do ve&iacute;culo ou pr&oacute;ximo dele durante o transporte, carga, descarga de produtos perigosos, em desacordo com o item 2.1.2.2, do Cap&iacute;tulo II, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
j) Efetuar transporte de produto perigoso descumprindo as limita&ccedil;&otilde;es de circula&ccedil;&atilde;o previstas nos arts. 17, 18 e 19, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
k) Transportar produto perigoso sem portar no interior do ve&iacute;culo a declara&ccedil;&atilde;o de carga emitida pelo expedidor e as instru&ccedil;&otilde;es escritas para casos de acidente ou avaria, em desacordo com a documenta&ccedil;&atilde;o prevista no art. 56, al&iacute;neas &ldquo;a&rdquo; e &ldquo;b&rdquo;, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
l) Transportar produto perigoso sem levar a bordo o comprovante de que o ve&iacute;culo atende &agrave;s disposi&ccedil;&otilde;es gerais de seguran&ccedil;a t&eacute;cnica e o certificado de capacita&ccedil;&atilde;o do tanque, estando estes em vig&ecirc;ncia.</p>
<p>
m) Transportar produtos perigosos sem que o condutor esteja munido de seu certificado de habilita&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, que o credencia a efetuar esse tipo de transporte, estando este em vig&ecirc;ncia.</p>
<p align="center">
&nbsp;</p>
<p align="center">
<strong>CAP&Iacute;TULO IV &ndash; DO TRANSPORTE FERROVI&Aacute;RIO</strong></p>
<p>
<br />
Art. 18. &Agrave; ferrovia que haja cometido infra&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o aplicadas as seguintes penalidades:</p>
<p>
1) Multa de US$ 6.000 quando:</p>
<p>
Transportar produtos perigosos por ferrovia sem as autoriza&ccedil;&otilde;es expressas, previstas no Anexo II do Acordo, dos organismos competentes dos pa&iacute;ses onde ocorrer a opera&ccedil;&atilde;o de transporte.</p>
<p>
2) Multa de US$ 3.000 quando:</p>
<p>
a) Transportar produto perigoso em vag&otilde;es, ou equipamentos que n&atilde;o cumpram as condi&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas e estado de conserva&ccedil;&atilde;o, conforme preceituam os arts. 28 e 29, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
b) Transportar produto perigoso em vag&atilde;o ou equipamento sem r&oacute;tulo de risco ou pain&eacute;is de seguran&ccedil;a ou quando essa identifica&ccedil;&atilde;o estiver incorreta ou ileg&iacute;vel, em desacordo com o estabelecido no art. 34, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
c) Transportar, no mesmo vag&atilde;o ou cont&ecirc;iner, produto perigoso com outro tipo de mercadoria ou outro produto perigoso incompat&iacute;veis entre si, em desacordo com o art. 45, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
d) N&atilde;o observar, na forma&ccedil;&atilde;o dos trens, as precau&ccedil;&otilde;es de seguran&ccedil;a previstas nos arts. 35 e 37, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
e) Transportar produto perigoso em trens de passageiros ou trens mistos, em desacordo com o art. 36, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
f) N&atilde;o adotar, em caso de acidente, as provid&ecirc;ncias especificadas nos arts. 61 e 62, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
3) Multa de US$ 500 quando:</p>
<p>
a) Permitir o transporte de produto perigoso em trens desprovidos dos equipamentos para situa&ccedil;&otilde;es de emerg&ecirc;ncia, dos materiais de primeiros socorros, dos equipamentos de prote&ccedil;&atilde;o individual, ou portando qualquer um deles em desacordo com o que preceitua o art. 30, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
b) Permitir a circula&ccedil;&atilde;o de vag&otilde;es que apresentem contamina&ccedil;&atilde;o em seu exterior em desacordo com o art. 32, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
c) Estacionar os trens ou vag&otilde;es e equipamentos com produtos perigosos n&atilde;o cumprindo com o que estabelece o art. 43, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
d) Realizar transporte de produto perigoso sem observar as provid&ecirc;ncias do art. 41, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
e) Transportar produto perigoso desacompanhado da declara&ccedil;&atilde;o de carga emitida pelo expedidor e das instru&ccedil;&otilde;es escritas para casos de acidente ou avaria, em desacordo como previsto no art. 56, al&iacute;neas &ldquo;a&rdquo; e &ldquo;b&rdquo;, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
f) Armazenar produtos perigosos em desacordo com o que preceitua o art. 51, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
g) Transportar produtos perigosos em desacordo com o art. 44, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
h) Proceder, pelo pessoal da ferrovia, &agrave; abertura de volumes contendo produtos perigosos, nos ve&iacute;culos e nas depend&ecirc;ncias da mesma, exceto em casos de emerg&ecirc;ncia, em desacordo com o que preceitua o art. 46, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
i) Fumar, durante manuseio, pr&oacute;ximo a embalagens, vag&otilde;es ou cont&ecirc;ineres de produtos perigosos, em desacordo com o que estabelece o item 2.2.2.2 do Cap&iacute;tulo II, do Anexo II ao Acordo.</p>
<p align="center">
<br />
<strong>CAP&Iacute;TULO V &ndash; DO EXPEDIDOR</strong></p>
<p>
&nbsp;</p>
<p>
Art. 19. Constituem infra&ccedil;&otilde;es do expedidor:</p>
<p>
a) Embarcar, no ve&iacute;culo, produtos perigosos incompat&iacute;veis entre si, em desacordo com o art. 10, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
b) Embarcar produto perigoso a granel em ve&iacute;culo ou equipamento rodovi&aacute;rios que n&atilde;o disponham do certificado de capacita&ccedil;&atilde;o citado no art. 56 al&iacute;nea &ldquo;c&rdquo;, do Anexo I ao Acordo, estando esse certificado vencido, ou transportando produto n&atilde;o constante do certificado.</p>
<p>
c) Embarcar produto perigoso em ve&iacute;culo que n&atilde;o possua em vigor o documento a que se refere o art. 56, al&iacute;nea &ldquo;d&rdquo;, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
d) Embarcar produto perigoso em ve&iacute;culo rodovi&aacute;rio cujo condutor n&atilde;o esteja habilitado, conforme estabelecido no art. 56, al&iacute;nea &ldquo;e&rdquo;, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
e) Embarcar produtos perigosos a granel em ve&iacute;culos ou equipamentos</p>
<p>
ferrovi&aacute;rios n&atilde;o adequados ao produto transportado, contrariando os arts. 28 e 29, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
f) Deixar de exigir do transportador a declara&ccedil;&atilde;o prevista na al&iacute;nea &ldquo;h&rdquo;, do art. 75, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
g) N&atilde;o lan&ccedil;ar no documento fiscal, ou em qualquer outro documento que&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; acompanhe a expedi&ccedil;&atilde;o, as declara&ccedil;&otilde;es de que trata a al&iacute;nea &ldquo;a&rdquo;, do art. 56, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
h) N&atilde;o fornecer ao transportador rodovi&aacute;rio ou &agrave; ferrovia as informa&ccedil;&otilde;es prescritas na al&iacute;nea &ldquo;b&rdquo;, do art. 56, do Anexo I ao Acordo, ou quando os documentos fornecidos estiverem incompletos ou incorretamente preenchidos.</p>
<p>
i) Expedir produto perigoso com acondicionamento em desacordo com o que estabelecem os arts. 9&ordm; e 44, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
j) Embarcar produto perigoso em ve&iacute;culo que n&atilde;o disponha do conjunto de equipamentos para situa&ccedil;&otilde;es de emerg&ecirc;ncia ou de prote&ccedil;&atilde;o individual, ou quando qualquer um deles esteja em desacordo com as exig&ecirc;ncias regulamentares dos arts. 5&ordm; e 30, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
k) Embarcar produto perigoso em ve&iacute;culo desprovido dos elementos identificadores do carregamento conforme estabelecem os arts. 4&ordm; e 34, do Anexo I ao Acordo, ou caso em que estes estejam incorretos ou ileg&iacute;veis.</p>
<p>
l) Embarcar produto perigoso em ve&iacute;culo ou equipamento em evidente mau estado de conserva&ccedil;&atilde;o, contrariando o estabelecido nos arts. 2&ordm; e 28, do Anexo I ao Acordo.</p>
<p>
m) Deixar de prestar os necess&aacute;rios esclarecimentos t&eacute;cnicos e o apoio em situa&ccedil;&otilde;es de emerg&ecirc;ncia, quando for solicitado pelas autoridades ou seus agentes, conforme previsto no art. 76, do Anexo I ao Acordo</p>
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07/12/1998
Produtos Perigosos MERCOSUL
2866
08/12/1998
Decreto
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