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Lei Nº 10.165
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8838 Lei Nº 10.165 09/01/2012 - 10:40 31/12/2036 - 10:40 <p> Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.</p> <div style="line-height: normal"> <strong><span style="color: black; font-size: 9.5pt">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</span></strong></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 1º Os arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-O da </span><span style="color: blue; font-size: 9.5pt">Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 198</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt">1, passam a vigorar com a seguinte redação:</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> Recursos Naturais Renováveis Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> poluidoras e utilizadoras de recursos naturais."(NR)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"§ 1º Revogado."</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"§ 2º Revogado."</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei." (NR)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"§ 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização." (NR)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalente a</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta."(NR)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"§ 3º Revogado."</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (NR)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:" (AC)*</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem,</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> outubro de 1999;" (AC)</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> de reais);" (AC)</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"III empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)." (AC)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei." (AC)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado." (AC)</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> populações tradicionais." (NR)</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente." (NR)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"Parágrafo único. Revogado."</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> cobrada com os seguintes acréscimos:" (NR)</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> razão de um por cento;" (NR)</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;" (NR)</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"III - encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução." (AC)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"§ 1º -A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora." (AC)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"§ 1º Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei." (NR)</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:" (NR)</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;" (AC)</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;" (AC)</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;" (AC)</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;" (AC)</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte." (AC)</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"Parágrafo único. Revogado."</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da </span><span style="color: blue; font-size: 9.5pt">Lei nº 9.960, de 29 de</span><span style="color: blue; font-size: 9.5pt"> janeiro de 200</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt">0, a título de Taxa de Vistoria." (NR)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"§ 1º-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA." (AC)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"§ 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória." (NR)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"§ 2º O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> documento próprio de arrecadação do Ibama." (NR)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"§ 3º Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais)." (NR)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"§ 4º O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1º-A e 1º, todos do art. 17-H desta Lei." (NR)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"§ 5º Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA,</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> providências cabíveis."(NR)</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 2º A </span><span style="color: blue; font-size: 9.5pt">Lei nº 6.938, de 1981</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt">, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> ambiental." (AC)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"§ 1º Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> compensação com a TCFA." (AC)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> crédito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado." (AC)</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">"Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt"> da receita obtida com a TCFA." (AC)</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 3º A </span><span style="color: blue; font-size: 9.5pt">Lei nº 6.938, de 1981</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt">, passa a vigorar acrescida dos seguintes Anexos VIII e IX:</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal">  </div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <strong><span style="color: black; font-size: 9.5pt">ANEXO VIII</span></strong></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <table border="1" cellpadding="1" cellspacing="1" style="width: 500px;"> <tbody> <tr> <td> Código</td> <td> Categoria</td> <td> Descrição</td> <td> Pp/gu</td> </tr> <tr> <td> 01</td> <td> Extração e<br /> Tratamento de<br /> Minerais</td> <td> - pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira,<br /> perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.</td> <td> AAlto</td> </tr> <tr> <td> 02</td> <td> Indústria de<br /> Produtos<br /> Minerais Não<br /> Metálicos</td> <td> - beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.</td> <td> MMédio</td> </tr> <tr> <td> 03</td> <td> Indústria<br /> Metalúrgica</td> <td> - fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais nãoferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.</td> <td> AAlto</td> </tr> <tr> <td> 04</td> <td> Indústria<br /> Mecânica</td> <td> - fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.</td> <td> MMédio</td> </tr> <tr> <td> 05</td> <td> Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações</td> <td> - fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.</td> <td> MMédio</td> </tr> <tr> <td> 06</td> <td> Indústria de<br /> Material de<br /> Transporte</td> <td> - fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.</td> <td> MMédio</td> </tr> <tr> <td> 07</td> <td> Indústria de<br /> Madeira</td> <td> - serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.</td> <td> Médio</td> </tr> <tr> <td> 08</td> <td> Indústria de Papel e Celulose</td> <td> - fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.</td> <td> Alto</td> </tr> <tr> <td> 09</td> <td> Indústria de<br /> Borracha</td> <td> - beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.</td> <td> Pequeno</td> </tr> <tr> <td> 10</td> <td> Indústria de<br /> Couros e Peles</td> <td> - secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.</td> <td> Alto</td> </tr> <tr> <td> 11</td> <td> Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos</td> <td> - beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.</td> <td> Médio</td> </tr> <tr> <td> 12</td> <td> Indústria de Produtos de Matéria Plástica.</td> <td> - fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.</td> <td> Pequeno</td> </tr> <tr> <td> 13</td> <td> Indústria do<br /> Fumo</td> <td> - fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.</td> <td> Médio</td> </tr> <tr> <td> 14</td> <td> Indústrias<br /> Diversas</td> <td> - usinas de produção de concreto e de asfalto.</td> <td> Pequeno</td> </tr> <tr> <td> 15</td> <td> Indústria<br /> Química</td> <td> - produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.</td> <td> Alto</td> </tr> <tr> <td> 16</td> <td> Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas</td> <td> - beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação<br /> de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.</td> <td> Médio</td> </tr> <tr> <td> 17</td> <td> Serviços de<br /> Utilidade</td> <td> - produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.</td> <td> Médio</td> </tr> <tr> <td> 18</td> <td> Transporte,<br /> Terminais,<br /> Depósitos e Comércio</td> <td> - transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.</td> <td> Alto</td> </tr> <tr> <td> 19</td> <td> Turismo</td> <td> - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.</td> <td> Pequeno</td> </tr> <tr> <td> 20</td> <td> Uso de<br /> Recursos<br /> Naturais</td> <td> - silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica<br /> de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.</td> <td> Médio</td> </tr> <tr> <td> 21</td> <td> (VETADO)</td> <td>  </td> <td>  </td> </tr> <tr> <td> 22</td> <td> (VETADO)</td> <td>  </td> <td>  </td> </tr> </tbody> </table> <br /> <strong><span style="color: black; font-size: 9.5pt">ANEXO IX</span></strong></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <strong><span style="color: black; font-size: 9.5pt">VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECiMENTO POR</span></strong></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <strong><span style="color: black; font-size: 9.5pt">TRIMESTRE</span></strong></div> <div style="line-height: normal"> <table border="1" cellpadding="1" cellspacing="1" style="width: 500px;"> <tbody> <tr> <td> Potencial de Poluição, Grau de utilização de Recursos Naturais</td> <td> Pessoa<br /> Física</td> <td> Microempresa</td> <td> Empresa de Pequeno Porte</td> <td> Empresa de Médio Porte</td> <td> Empresa de Grande Porte</td> </tr> <tr> <td> Pequeno</td> <td style="text-align: center;"> -</td> <td style="text-align: center;"> -</td> <td style="text-align: center;"> 112,50</td> <td style="text-align: center;"> 225,00</td> <td style="text-align: center;"> 450,00</td> </tr> <tr> <td> Médio</td> <td style="text-align: center;"> -</td> <td style="text-align: center;"> -</td> <td style="text-align: center;"> 180,00</td> <td style="text-align: center;"> 360,00</td> <td style="text-align: center;"> 900,00</td> </tr> <tr> <td> Alto</td> <td style="text-align: center;"> -</td> <td style="text-align: center;"> 50,00</td> <td style="text-align: center;"> 225,00</td> <td style="text-align: center;"> 450,00</td> <td style="text-align: center;"> 2.250,00</td> </tr> </tbody> </table> </div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 4º O Poder Executivo publicará texto consolidado da </span><span style="color: blue; font-size: 9.5pt">Lei nº 6.938, de 1981</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt">, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Art. 6º Revoga-se o art. 17-J da </span><span style="color: blue; font-size: 9.5pt">Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981</span><span style="color: black; font-size: 9.5pt">.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">FERNANDO HENRIQUE CARDOSO</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">José Gregori</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Pedro Malan</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Eliseu Padilha</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">Benjamin Benzaquen Sicsú</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">José Sarney Filho</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">__________________</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">* AC = Acréscimo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="color: black; font-size: 9.5pt">D.O.U., 28/12/2000</span></div> <div style="margin: 0cm 0cm 10pt"> <br /> <span style="line-height: 115%; color: black; font-size: 9.5pt">RET., 09/01/2001</span></div> 0 27/12/2000 Legislacao Basica 10165 Lei