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Decreto-Lei Nº 2.063
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8833 Decreto-Lei Nº 2.063 06/01/2012 - 08:29 31/12/2036 - 08:29 <p> Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à<br /> regulamentação para a execução do serviço de transporte<br /> rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras<br /> providências.</p> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</span></b><span style="font-size: 10pt">, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">D EC R E T A :</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 1º O produto da arrecadação das multas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, quando aplicadas por</span><span style="font-size: 10pt"> autoridade federal, será recolhido ao banco do Brasil S.A., à conta do Departamento Nacional de Estradas</span><span style="font-size: 10pt"> de Rodagem.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º Nos casos não incluídos no </span><i><span style="font-size: 10pt">caput </span></i><span style="font-size: 10pt">deste artigo, as multas serão aplicadas e arrecadadas pela autoridade com jurisdição sobre a via pública ou rodovia na qual a infração seja cometida.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º Para efeito de aplicação das multas, o Poder Executivo tipificará as infrações e graduará o valor de cada multa, segundo a natureza da infração e o seu grau de risco, respeitado o limite máximo</span><span style="font-size: 10pt"> fixado por este Decreto-lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º – A multa será aplicada em dobro, na reincidência específica.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 2º O limite máximo da multa de que trata o artigo anterior é equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 3º Poderão ser aplicadas também aos que infringirem a regulamentação referida no artigo 1º as penalidades de:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – suspensão temporária do exercício da atividade de transporte de cargas ou produtos</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">perigosos, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – cancelamento do registro de que trata a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 4º A aplicação das penalidades previstas neste Decreto-lei far-se-á cumulativamente com aquelas estabelecidas sobre o trânsito.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 5º A imposição das penalidades previstas neste Decreto-lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 6º O Poder Executivo, na regulamentação deste Decreto-lei, estabelecerá normas para a execução do serviço de transporte de carga ou produtos perigosos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo disporão sobre as proibições de transporte de cargas ou produtos considerados tão perigosos que não devam transitar por vias públicas ou</span><span style="font-size: 10pt"> rodovias e as modalidades de transporte mais adequadas.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 7º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</span></div> <div style="margin: 0cm 0cm 10pt"> <br /> <span style="line-height: 115%; font-size: 10pt">  Brasília, em 06 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.</span></div> 0 06/10/1983 Legislacao Basica 2063 07/10/1983 Decreto