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Decreto Nº 99.704
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8829 Decreto Nº 99.704 05/01/2012 - 11:08 31/12/2036 - 11:08 <p> Dispõe sobre a execução no Brasil do Acordo sobre Transporte<br /> Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o<br /> Paraguai, o Peru e o Uruguai.</p> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">O Presidente da República</span></b><span style="font-size: 10pt">, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,</span><span style="font-size: 10pt">Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado entre</span><span style="font-size: 10pt">Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de</span><span style="font-size: 10pt">novembro de 1981, prevê, no seu art. 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e</span><span style="font-size: 10pt"> Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, do Chile, do Paraguai, do Peru e do Uruguai, com</span><span style="font-size: 10pt">base no Tratado de Montevidéu – 80, assinaram, a 1º de janeiro de 1990, em Montevidéu, o Acordo sobre Transporte</span><span style="font-size: 10pt">Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai, </span><br /> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">DECRETA:</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">1º</span></b><span style="font-size: 10pt"> </span><br />  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">O Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e</span><span style="font-size: 10pt">o Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive</span><span style="font-size: 10pt">quanto à sua vigência.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">2º</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Brasília, em 20 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">FERNANDO COLLOR</span></div> <div style="line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Francisco Rezek</span></i></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">ACORDO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do</span><span style="font-size: 10pt">Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos</span><span style="font-size: 10pt">Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, procedem a formalizar o Acordo subscrito pelo Senhor Licenciado Roberto Grabois, Subsecretário de Coordenação</span><span style="font-size: 10pt">de Transportes da Secretaria de Transportes da República Argentina, pelo Senhor Engenheiro José Vásquez Blacud,</span><span style="font-size: 10pt"> Subsecretário de Planejamento do Ministério de Transportes e Comunicações da República da Bolívia, pelo Senhor José</span><span style="font-size: 10pt">Reinaldo Carneiro Tavares, Ministro dos Transportes da República Federativa do Brasil, pelo Senhor Carlos Silva Chiburu,</span><span style="font-size: 10pt">Ministro de Transportes e Telecomunicações da República do Chile, pelo Senhor General de Brigada (S.R.) Porfirio Pereira Ruiz</span><span style="font-size: 10pt"> Díaz, Ministro de Obras Públicas e Comunicações da República do Paraguai, pelo Engenheiro Senhor Luis Heysen Zegarra,</span><span style="font-size: 10pt">Ministro de Transportes e Comunicações da República do Peru e pelo Senhor Jorge Sanguinetti Saenz, Ministro de Transporte</span><span style="font-size: 10pt">e Obras Públicas da República Oriental do Uruguai.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">CONSCIENTES Da necessidade de adotar uma norma jurídica única que reflita os princípios essenciais acordados por esses</span><span style="font-size: 10pt">Governos, particularmente aqueles que reconhecem o transporte internacional terrestre como serviço de interesse público</span><span style="font-size: 10pt">fundamental para a integração de seus respectivos países e no qual a reciprocidade deve ser entendida como o regime mais</span><span style="font-size: 10pt">favorável para otimizar a eficiência desse serviço.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">CONSIDERANDO Que tal corpo legal deve contribuir para uma efetiva integração dos países da região, contemplando as</span><span style="font-size: 10pt">necessidades e características geográficas e econômicas de cada um deles,</span><span style="font-size: 10pt">CONFORME A experiência obtida com a aplicação do Convênio subscrito pelos mesmos países em 11 de novembro de 1977,</span><span style="font-size: 10pt">TENDO PRESENTE O disposto no artigo dez da Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALADI,</span><span style="font-size: 10pt">CONVÉM Em celebrar, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, um Acordo sobre transporte internacional terrestre.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO I - Disposições Gerais</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">1º</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt"> Os termos deste Acordo aplicar-se-ão ao transporte internacional terrestre entre os países signatários, tanto no que</span><span style="font-size: 10pt">diz respeito ao transporte direto de um país a outro, como ao trânsito para um terceiro país.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">2º</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">O transporte internacional de passageiros ou cargas somente poderá ser realizado pelas empresas autorizadas, nos</span><span style="font-size: 10pt">termos deste Acordo e seus Anexos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">3º </span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">As empresas serão consideradas sob jurisdição do país em que:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">a) Estejam legalmente constituídas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">b) Estejam radicados e matriculados os veículos utilizados na prestação dos serviços; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">c) Tenham domicílio real de acordo com as disposições legais do país respectivo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">4º</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Aplicar-se-ão às empresas que efetuem transporte internacional, assim como a seu pessoal, veículos e serviços que</span><span style="font-size: 10pt">prestem no território de cada país signatário, as leis e regulamentos nela vigentes, a execução das disposições contrárias</span><span style="font-size: 10pt">às normas deste Acordo.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. As empresas deverão cumprir as disposições sobre taxas e impostos estabelecidos por cada país signatário.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">5º</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">Cada país signatário assegurará às empresas autorizadas dos demais países signatários, em base de reciprocidade,</span><span style="font-size: 10pt">um tratamento equivalente ao que dá às suas próprias empresas. Não obstante, mediante acordos recíprocos, os países signatários poderão isentar empresas de outros países signatários do</span><span style="font-size: 10pt">pagamento de impostos e taxas que aplicam às suas próprias empresas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">6º</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">A entrada e a saída dos veículos do território dos países signatários para a realização do transporte internacional será</span><span style="font-size: 10pt">autorizada, nos termos deste Acordo, através dos pontos habilitados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">7º</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">Os veículos de transporte rodoviário habilitados por um dos países signatários não poderão realizar transporte local</span><span style="font-size: 10pt">em território dos outros países signatários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">8º</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt"> Os países signatários adotarão medidas especiais para o transporte, ferroviário ou rodoviário, de cargas ou produtos</span><span style="font-size: 10pt">que, por suas características, sejam ou possam tornar-se perigosos ou representem riscos para a saúde das pessoas, a</span><span style="font-size: 10pt">segurança pública ou o meio ambiente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">9º</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Os documentos de habilitação para conduzir veículos, expedidos por um país signatário aos condutores que realizem</span><span style="font-size: 10pt">tráfego regulado pelo presente Acordo, serão reconhecidos como válidos pelos demais países signatários. Tais</span><span style="font-size: 10pt">documentos não poderão ser retidos em caso de infrações de trânsito.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Não obstante, o representante legal a que se refere a letra b) do artigo 24, será solidariamente responsável pelo</span><span style="font-size: 10pt">pagamento das multas aplicadas aos condutores dos veículos que houverem cometido infrações de trânsito. As exigências feitas, em cada caso, pelas Autoridades Judiciárias Competentes, será notificadas ao representante indicado,</span><span style="font-size: 10pt">através do Organismo Nacional Competente respectivo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">10.</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">O transporte de mercadorias efetuado sob o regime de trânsito aduaneiro internacional, será realizado conforme as</span><span style="font-size: 10pt">normas estabelecidas no Anexo “Assuntos Aduaneiros”.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">11</span></b><span style="font-size: 10pt">.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. As cargas transportadas serão nacionalizadas de acordo com a legislação vigente em cada país.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Os países signatários promoverão um sistema de nacionalização no destino das mercadorias transportadas em</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">unidades suscetíveis de ser precintadas.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Despachada a mercadoria e cursados os direitos aduaneiros, taxas e demais gravames na importação ou exportação,</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">se permitirá que o veículo com sua carga siga para o destino.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">12.</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">As autoridades de imigração de cada país signatário, autorizarão o ingresso e a estada dos tripulantes em seu</span><span style="font-size: 10pt">território pelo prazo que permaneça ou veículo em que viajam, de acordo com o procedimento estabelecido no Anexo “Aspectos</span><span style="font-size: 10pt">Migratórios” deste Acordo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">13.</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt"> As empresas de transporte terrestre que realizem viagens internacionais deverão contratar seguros pelas</span><span style="font-size: 10pt">responsabilidades emergentes do contrato de transporte, seja ele de carga, de pessoas ou de sua bagagem – acompanhada ou</span><span style="font-size: 10pt">despachada – e a responsabilidade civil por lesões ou danos ocasionados a terceiros não transportados, de acordo com as</span><span style="font-size: 10pt">normas que se estabelecem no Anexo “Seguros” do presente Acordo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">14.</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt"> Os países signatários poderão chegar a acordos bilaterais ou multilaterais sobre os diferentes aspectos considerados</span><span style="font-size: 10pt">no Acordo e, em especial, em matéria de reciprocidade na concessão de permissões, regimes tarifários e outros aspectos</span><span style="font-size: 10pt">técnico-operativos. Tais acordos não poderão, em nenhum caso, contrariar aqueles alcançados no presente Acordo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">15.</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">O presente Acordo não significa, em nenhum caso, restrição às facilidades que, sobre transporte e livre trânsito, os</span><span style="font-size: 10pt">países signatários se hajam concedido.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">16.</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">Os países signatários designarão seus Organismos Nacionais competentes para a aplicação do presente Acordo, as</span><span style="font-size: 10pt">autoridades dos quais, os seus representantes, constituirão uma Comissão destinada a avaliar permanentemente este Acordo e</span><span style="font-size: 10pt">seus Anexos, de modo a propor a seus respectivos Governos as modificações que sua aplicação possa requerer. Essa</span><span style="font-size: 10pt"> Comissão reunir-se-á por convocação de qualquer dos países signatários, a qual deverá ser feita com a antecedência mínima</span><span style="font-size: 10pt">de 60 dias.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">17.</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">O formato e o conteúdo dos documentos necessários à aplicação do presente Acordo são aqueles que se</span><span style="font-size: 10pt">estabelecem nos apêndices respectivos. A Comissão de que trata o artigo 16, poderá modificar esses apêndices e aprovar</span><span style="font-size: 10pt">outros complementares.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">18.</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">Quando um dos países signatários adotar medidas que afetem o transporte internacional terrestre, deverá dar</span><span style="font-size: 10pt">conhecimento delas aos outros Organismos Nacionais Competentes antes que entrem em vigor.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO II - Transporte internacional por rodovias</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">19.</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">Para efeito do presente Capítulo, entende-se por:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Transporte terrestre com tráfego bilateral através de fronteira comum: o tráfego efetuado entre dois países signatários</span><span style="font-size: 10pt">limítrofes.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Transporte terrestre com tráfego bilateral com trânsito por terceiros países signatários: o realizado entre dois países</span><span style="font-size: 10pt">signatários com trânsito por terceiros países signatários, sem efetuar nestes nenhum tráfego local, permitindo somente as</span><span style="font-size: 10pt">operações de transbordo em recintos alfandegários e expressamente autorizadas pelos países signatários.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Transporte terrestre com tráfego para terceiros países não signatários: o realizado por um país signatário com destino a outro que não seja signatário do Acordo, com trânsito por terceiros países signatários, na mesma modalidade definida no</span><span style="font-size: 10pt">parágrafo 2 do presente artigo.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">4. Empresa: todo transportador autorizado por seu país de origem para realizar tráfego internacional terrestre, nos</span><span style="font-size: 10pt">termos do presente Acordo: o termo transportador compreende toda pessoa física ou jurídica, incluindo cooperativas ou similares que ofereçam serviços de transporte a título oneroso.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">5. Veículo: artefato com os elementos que constituem o equipamento normal para o transporte destinado a transportar</span><span style="font-size: 10pt">pessoas ou bens por rodovia, mediante tração própria ou suscetível de ser rebocado.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">6. Ligação por rodovia: corresponde às ligações diretas por caminhos sem solução de continuidade e a ligação de</span><span style="font-size: 10pt">rodovias, por pontes, balsas, transbordadores e túneis.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">7. Transporte de passageiros: aquele realizado por empresas autorizadas nos termos do presente Acordo para trasladar</span><span style="font-size: 10pt">pessoas, de forma regular ou ocasional entre dois ou mais países.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">8. Transporte de carga: aqueles realizados por empresas autorizadas nos termos do presente Acordam de forma regular ou</span><span style="font-size: 10pt">ocasional, para trasladar cargas entre dois ou mais países.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">9. Transporte próprio: aquele realizado por empresas cuja atividade comercial principal não seja o transporte de carga</span><span style="font-size: 10pt">remunerado efetuado com veículos de sua propriedade, e que se aplique exclusivamente a cargas que utilizam para seu</span><span style="font-size: 10pt">consumo ou para distribuição dos seus produtos.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">10. Equipamentos: o conjunto de implementos e acessórios instalados em veículos do transporte de passageiros ou</span><span style="font-size: 10pt">carga, tais como rádios, toca-fitas, aparelhos de rádio transmissão, tacógrafos, geladeiras, televisores, aparelhos de videocassete, condicionadores de ar e aquecedores e outros aparelhos necessários para o desenvolvimento da atividade, tais</span><span style="font-size: 10pt">como: extintores, rodas, pneus, câmaras, macacos, ferramentas, peças de reposição para emergências, estojos de</span><span style="font-size: 10pt">primeiros socorros e lanternas.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">11. Veículos e equipamentos de apoio operacional: são aqueles que se utilizam exclusivamente para executar tarefas</span><span style="font-size: 10pt">auxiliares do transporte internacional com proibição de realizar este tipo de transporte, tais como: veículos de socorro,</span><span style="font-size: 10pt">guindastes, empilhadeiras, esteiras transportadoras e outros similares.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">12. Autotransporte: é a importação ou exportação de veículos que se transportam por seus próprios meios.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">13. Licença originária: autorização para realizar transporte internacional terrestre nos termos do presente Acordo,</span><span style="font-size: 10pt">outorgada pelo país com jurisdição sobre a empresa.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">14. Licença complementar: autorização concedida pelo país de destino ou de trânsito à empresa que possui licença</span><span style="font-size: 10pt">originária.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">20.</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Para estabelecer serviço de transporte internacional por rodovia e suas modalidades, deverá haver um acordo prévio</span><span style="font-size: 10pt">entre os países signatários. Estes outorgarão as licenças correspondentes com o objetivo de tornar efetiva a reciprocidade,</span><span style="font-size: 10pt">independentemente entre as empresas de carga e os de passageiros.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">21.</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt"> Cada país signatário outorgará as licenças originárias e complementares para a realização de transporte bilateral ou</span><span style="font-size: 10pt">em trânsito dentro dos limites do seu território. As exigências, termos de validade e condições destas licenças serão as</span><span style="font-size: 10pt">indicadas nas disposições do presente Acordo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">22.</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Os países signatários só outorgarão licenças originárias às empresas constituídas de acordo com a legislação do país</span><span style="font-size: 10pt">a cuja jurisdição pertençam.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Os contratos sociais reconhecidos pelo Organismo Nacional Competente do país signatário em cujo território a</span><span style="font-size: 10pt">empresa está constituída e tem domicílio real, serão aceitos pelos Organismos Nacionais Competentes dos outros países</span><span style="font-size: 10pt">signatários. As empresas comunicarão as modificações que se produzam em seu contrato social ao Organismo Nacional</span><span style="font-size: 10pt">Competente que fornecem a licença originária, se estas modificações incidirem nos termos em que a licença foi concedida, serão levadas ao conhecimento dos Organismos Nacionais dos outros países signatários.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Mais da metade do capital social e o controle efetivo da empresa estarão em mãos de cidadãos nacionais ou</span><span style="font-size: 10pt">naturalizados do país signatário que concede a licença originária.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">4. A autoridade competente que outorgue a licença originária fornecerá um documento de idoneidade que acredite de</span><span style="font-size: 10pt">acordo com o formulário do Apêndice 1, que será fornecido em espanhol e português quando deva ser apresentado a</span><span style="font-size: 10pt">autoridades com idioma oficial diferente.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">5. Não obstante o indicado no parágrafo precedente, não será necessário à emissão de um novo documento de</span><span style="font-size: 10pt">idoneidade quando se modifica a frota habilitada. Esta comunicação deverá ser feita via telex, fac-símile ou outro meio</span><span style="font-size: 10pt">similar, incluindo-se a relação atualizada da frota. As unidades adicionadas estarão autorizadas a operar mediante tão</span><span style="font-size: 10pt">somente a apresentação da cópia autenticada do telex ou fac-símile.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">23.</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">A licença originária que um dos países signatários haja concedido as empresas de sua jurisdição será aceita pelo</span><span style="font-size: 10pt">outro país signatário que deva decidir sobre a emissão de licença complementar para o funcionamento da empresa em seu</span><span style="font-size: 10pt">território, como prova de que a empresa cumpre todos os requisitos para realizar o transporte internacional nos termos do presente Acordo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">24.</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. A fim de requerer a licença complementar, a empresa deverá apresentar ao Organismo Nacional Competente do outro</span><span style="font-size: 10pt">país signatário, em um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de expedição do documento de idoneidade que comprova a licença originária, juntamente com a solicitação de licença complementar segundo o formulário do Apêndice 2,</span><span style="font-size: 10pt">unicamente os documentos seguintes:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">a) Documento de idoneidade bilingüe que comprove a licença originária; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">b) Prova da designação, no território do país em que se solicita a licença complementar, de um representante legal</span><span style="font-size: 10pt">com plenos poderes para representar a empresa em todos os atos administrativos e judiciais em que esta deva</span><span style="font-size: 10pt">intervir na jurisdição do país.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Tratando-se de autorização de trânsito, exigir-se-á da empresa que apresente ao Organismo Nacional Competente do</span><span style="font-size: 10pt">país transitado apenas o documento de idoneidade que comprove a licença originária.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 10pt">  </div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">25.</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. As licenças originárias deverão ser outorgadas com uma vigência prorrogável por períodos iguais. A licença</span><span style="font-size: 10pt">complementar, por sua vez, será também expedida em períodos iguais pelo que esta última conservará sua vigência</span><span style="font-size: 10pt">enquanto o país que tiver emitido a licença originária não comunicar a caducidade desta, via telex ou fac-símile.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. No documento de idoneidade, consignar-se-á o período de vigência da licença originária e sua prorrogação nos</span><span style="font-size: 10pt">termos descritos acima. Para a renovação da licença complementar, não será necessário um novo documento de</span><span style="font-size: 10pt">idoneidade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">26.</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. As autoridades competentes deverão decidir sobre a concessão das licenças complementares que lhes sejam</span><span style="font-size: 10pt">solicitadas no prazo de 180 dias depois de apresentada a solicitação correspondente.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Enquanto a autorização complementar tramita, as autoridades competentes concederão, dentro de 5 (cinco) dias</span><span style="font-size: 10pt">úteis, mediante tão somente a apresentação dos documentos a que se refere o artigo 24, uma autorização provisória que será oficializada mediante telex ou fac-símile, a qual caducará na data em que for concedida ou denegada a licença</span><span style="font-size: 10pt">complementar definitiva. Vencido o prazo de 5 (cinco) dias da apresentação da solicitação, a autoridade competente que</span><span style="font-size: 10pt">não tenha concedido a autorização provisória informará, dentro de um prazo similar, sobre as causas que fundamentaram</span><span style="font-size: 10pt">sua decisão à autoridade competente do país de origem da empresa que a haja solicitado.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. A autoridade do país ao qual se solicite a licença complementar certificará sua concessão em cópia reprográfica,</span><span style="font-size: 10pt">autenticada pelo Organismo Nacional Competente, do respectivo documento de idoneidade, não sendo necessária a</span><span style="font-size: 10pt">expedição de qualquer outro documento.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">27.</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Sem prejuízo do estabelecido anteriormente, as autoridades competentes poderão acordar a concessão de</span><span style="font-size: 10pt">autorizações de caráter ocasional para o transporte internacional de passageiros ou cargas a empresas do seu país, aplicandose,</span><span style="font-size: 10pt">neste caso, as normas contidas nos Apêndices 4 e 5, conforme corresponda. A concessão de tais autorizações não poderá implicar o estabelecimento de serviços regulares ou permanentes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">28.</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Para toda remessa internacional sujeita ao presente capítulo, o expedidor deverá apresentar um conhecimento-carta</span><span style="font-size: 10pt">de porte, que contenha todos os dados nela solicitados, que corresponderão às disposições seguintes.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Utilizar-se-á, obrigatoriamente, um formulário bilingüe que os Organismos Nacionais Competentes aprovarão, que</span><span style="font-size: 10pt">será adotado como documento único para o transporte rodoviário internacional de carga com a designação de Conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional (CRT). Os dados requeridos no formulário deverão</span><span style="font-size: 10pt">ser fornecidos pelo expedidor ou pelo transportador, conforme o caso, no idioma do país de origem.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Os dados consignados no conhecimento-carta de porte deverão estar escritos ou impressos em caracteres legíveis e</span><span style="font-size: 10pt">indeléveis e não serão admitidos aqueles que contenham emendas ou rasuras que não tenham sido devidamente ressalvadas mediante uma nova rubrica do expedidor. Quando os erros digam respeito a quantidade, deverão ser</span><span style="font-size: 10pt">ressalvados escrevendo-se com números e letras as quantidades corretas.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">4. Caso o espaço reservado no conhecimento-carta de porte para as informações fornecidas pelo expedidor resulte</span><span style="font-size: 10pt">insuficiente, deverão utilizar-se folhas complementares, que se converterão em parte integrante do documento. Essas folhas deverão ter o mesmo formato deste, serão emitidas em igual quantidade e serão firmadas pelo expedidor ou pelo</span><span style="font-size: 10pt">transportador. O conhecimento-carta de porte deverá mencionar a existência das folhas complementares.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">29.</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. O tráfego de passageiros e cargas entre os países signatários será distribuído mediante acordos bilaterais de</span><span style="font-size: 10pt">negociação direta entre os Organismos Nacionais Competentes, em base de reciprocidade.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Em caso do transporte em trânsito por terceiros países, de acordo com o definido nos parágrafos 2 e 3 do artigo 19,</span><span style="font-size: 10pt">celebrar-se-ão igualmente acordos entre os países interessados, assegurando uma justa compensação pelo uso da infraestrutura</span><span style="font-size: 10pt">do país transitado, sem prejuízo de que seja acordado, bilateral ou tripartitamente, que o país transitado possa</span><span style="font-size: 10pt">participar desse tráfego.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">30.</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt"> Os países signatários acordarão as cotas e terminais que serão utili-zados dentro de seus respectivos territórios e os</span><span style="font-size: 10pt">pontos habilitados de acordo com os princípios estabelecidos neste Acordo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">31.</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Os veículos e seus equipamentos, utilizados como frota habilitada pelas empresas autorizadas a realizar o transporte</span><span style="font-size: 10pt">internacional a que se refere o presente Acordo, poderão ser de sua propriedade ou afretados sob a forma de</span><span style="font-size: 10pt">arrendamento mercantil ou “leasing”, tendo estes últimos o mesmo carácter dos primeiros para todos os efeitos.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Os países signatários, mediante acordos bilaterais, poderão admitir, no transporte internacional de carga por rodovia,</span><span style="font-size: 10pt">a utilização temporária de veículos de terceiros que operem sob a responsabilidade das empresas autorizadas.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Os veículos habilitados por um dos países signatários serão reconhecidos como aptos para o serviço pelos demais</span><span style="font-size: 10pt">países signatários sempre que se conformem às especificações requeridas na jurisdição destes últimos quanto às</span><span style="font-size: 10pt">dimensões, pesos máximos e demais requisitos técnicos.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">4. Os países signatários poderão acordar a circulação de veículos de características diferentes daquelas citadas no</span><span style="font-size: 10pt">parágrafo anterior.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">32.</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt"> A inspeção mecânica de um veículo realizada em seu país de origem terá validade para sua circulação no território</span><span style="font-size: 10pt">de todos os demais países signatários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">33.</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">Cada um dos países signatários efetuará as inspeções e investigações que lhe sejam solicitadas por um outro país</span><span style="font-size: 10pt">signatário a respeito do desenvolvimento dos serviços prestados dentro da sua jurisdição.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">34.</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. As queixas ou denúncias e a aplicação de sanções a que derem lugar os atos e as omissões contrários às leis e seus</span><span style="font-size: 10pt">regulamentos serão resolvidas ou aplicadas pelo país signatário em cujo território os fatos se houverem produzido, de</span><span style="font-size: 10pt">acordo com o seu regime legal, independentemente da jurisdição a que pertença a empresa afetada ou por cujo intermédio</span><span style="font-size: 10pt">as queixas ou denúncias tiverem sido apresentadas.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. A penalização das infrações, que poderá chegar à suspensão ou ao cancelamento da licença, deverá ser gradual, de</span><span style="font-size: 10pt">aplicação ponderada e manter a maior equivalência possível em todos os países signatários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">35.</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">O transporte próprio reger-se-á por um regime especial que os países signatários acordarão bilateral ou</span><span style="font-size: 10pt">multilateralmente, no qual se regulamentará a freqüência, os volumes de carga e a quantidade de veículos aplicáveis a essa</span><span style="font-size: 10pt">modalidade.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO III - Transporte internacional de carga por ferrovia (TIF)</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">36.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">I. Para os efeitos do presente capítulo, entende-se por:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Transporte internacional de carga por ferrovia: a atividade pela qual mercadorias são transladadas através da</span><span style="font-size: 10pt">modalidade ferroviária, de um lugar a outro situados em distintos países; da mesma forma, se consideram incluídas nessa atividade as operações de manuseio ou armazenamento de tais mercadorias, quando as mesmas façam parte</span><span style="font-size: 10pt">do mencionado translado.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Carga ou mercadoria: toda coisa móvel suscetível de ser transportada, à exceção das bagagens dos</span><span style="font-size: 10pt">passageiros.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Transportador: qualquer pessoa, física ou jurídica, que se obrigue, por si ou terceiros que atuem em seu nome, a </span><span style="font-size: 10pt">efetuar o transporte terrestre internacional de carga, de acordo com as disposições estabelecidas no presente</span><span style="font-size: 10pt">capítulo.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">4. Ferrovia: a empresa ou empresas ferroviárias dos países signatários do presente Acordo que participam de um </span><span style="font-size: 10pt">determinado transporte internacional.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">5. Estação: as estações ferroviárias, aí incluídos seus desvios particulares, os portos dos serviços de navegação e</span><span style="font-size: 10pt">todas as demais instalações abertas ao público para a execução do transporte.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">6. Armazenamento: a custódia de mercadorias num armazém, depósito ou área a céu aberto, quanto a mesma seja</span><span style="font-size: 10pt">realizada pela ferrovia, ou ainda através de agentes seus ou de terceiros, porém sob sua responsabilidade.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">7. Manuseio: a realização de qualquer operação de carregamento, descarregamento ou transbordo de</span><span style="font-size: 10pt">mercadorias, assim com as eventuais operações efetuadas para formar ou organizar lotes, sempre que as mesmas</span><span style="font-size: 10pt"> sejam realizadas pela ferrovia, através de agentes seus ou de terceiros, porém sob sua responsabilidade.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">8. Conhecimento-carta de porte: o documento de transporte, cuja emissão e assinatura por parte do expedidor e da</span><span style="font-size: 10pt">ferrovia comprova que esta tomou a seu cargo as mercadorias recebidas daquele, com vistas ao seu translado e</span><span style="font-size: 10pt"> entrega, de acordo com o disposto no presente capítulo.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">9. Remetente, embarcador, expedidor ou consignador: a pessoa, física ou jurídica que, por conta própria ou de</span><span style="font-size: 10pt">terceiros, formaliza o contrato do transporte internacional de cargas por ferrovia, entregando-as, para esse efeito, à</span><span style="font-size: 10pt">empresa ferroviária.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">10. Destinatário: a pessoa, física ou jurídica, a quem são enviadas as mercadorias o que, como tal, é designado no</span><span style="font-size: 10pt">conhecimento-carta de porte ou indicada numa ordem posterior à emissão do mesmo.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">11. Consignatário: a pessoa, física ou jurídica, autorizada a receber as mercadorias o que, como tal, é designada no</span><span style="font-size: 10pt">conhecimento-carta de porte ou indicada numa ordem posterior à emissão do mesmo.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">12. Carregamento: a ação e efeito de carregar uma mercadoria.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">13. Descarregamento: a ação e efeito de descarregar uma mercadoria.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">14. Remessa, despacho ou consignação: a mercadoria ou mercadorias amparadas por um conhecimento-carta de</span><span style="font-size: 10pt">porte.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">15. Estação de origem, expedidora ou de procedência: a estação ferroviária onde se entrega a mercadoria ao</span><span style="font-size: 10pt">transporte.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">16. Estação de destino ou destinatária: a estação ferroviária onde o remetente indica que seja entregue a</span><span style="font-size: 10pt">mercadoria ao consignatário.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">17. Tarifa de transporte: o conjunto de condições, previamente estabelecidas, em que se baseia a formalização do</span><span style="font-size: 10pt">contrato de transporte.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">18. Frete ou preço de transporte: a quantia a ser percebida pela ferrovia pelos serviços por ela prestados, mediante</span><span style="font-size: 10pt">a aplicação das tarifas vigentes.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">19. Despesas de transporte: toda alocação de recursos que a ferrovia deva efetuar para assegurar o cumprimento</span><span style="font-size: 10pt">do contrato de transporte, seja por serviços por ela mesma prestados, sempre que não estejam previstos nas tarifas</span><span style="font-size: 10pt">vigentes, seja por serviços que deva contratar com terceiros para cumprimento dos mesmos fins.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">20. Receita: a retribuição relativa a fretes, preços ou despesas de transporte, cuja importância em dinheiro seja</span><span style="font-size: 10pt">exigível contra a entrega de um recibo de valor idêntico e no qual constem explicitamente as prestações globais que</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">lhe dão origem.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">II. Qualquer referência a uma pessoa, física ou jurídica, se entenderá como feita, além disso, a seus empregados ou</span><span style="font-size: 10pt">agentes.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">III. As definições incluídas neste artigo não afetarão as terminologias aplicadas por outros organismos, já que elas se</span><span style="font-size: 10pt">referem a termos ou expressões aplicáveis tão somente ao transporte internacional por ferrovia.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">37.</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo 5 deste artigo, este capítulo é aplicável às remessas de cargas</span><span style="font-size: 10pt">entregues para transporte com uma carta de porte internacional direta, Conhecimento-Carta de Porte Internacional – TIF, emitida para percursos que incluam os territórios de, pelo menos, dois países e que compreendam exclusivamente linhas e</span><span style="font-size: 10pt">estações relacionadas nas listas acordadas pelas empresas ferroviárias.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Mediante prévio acordo, as ferrovias poderão aceitar transportes a estações não previstas, cuja inclusão nas listas</span><span style="font-size: 10pt">será providenciada com interveniência da Câmara de Compensação de Fretes. Também se considerará como transporte</span><span style="font-size: 10pt">internacional de carga por ferrovia, submetido às disposições deste capítulo, aquele em que, estando envolvidos pelo</span><span style="font-size: 10pt">menos dois países, parte do transporte se efetue por outros meios e sempre que os manuseios e movimentações não </span><span style="font-size: 10pt">ferroviários sejam de responsabilidade e se realizem por conta das empresas ferroviárias em cujos países se levem a cabo</span><span style="font-size: 10pt">essas operações.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Este capítulo é aplicável unicamente aos transportes de cargas efetuados segundo a modalidade de vagão lotado.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">4. Remessas menores poderão ser aceitas sempre que se cinjam às condições e tarifas do transporte por vagão lotado,</span><span style="font-size: 10pt">isto é, serão avaliadas pela tonelagem mínima que tenha sido estabelecida para a mercadoria, segundo as tarifas de</span><span style="font-size: 10pt">vagão lotado, em cada uma das empresas contratantes do transporte.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">5. Constituirão exceções ao campo de aplicação deste capítulo as remessas cujas estações de origem e destino estejam</span><span style="font-size: 10pt">situadas no território de um mesmo país e circulem por outro em trânsito, caso os países e ferrovias interessados tenham acordado não considerar tais remessas como internacionais.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">6. Este capítulo não será aplicável aos transportes regulados por Convênios Postais Internacionais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">38.</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Mercadorias excluídas:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">a) Mercadorias cujo transporte esteja proibido, ainda que somente em um dos territórios do percurso.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">b) Mercadorias que por suas dimensões, peso ou acondicionamento não se repetem ao transporte solicitado, em</span><span style="font-size: 10pt">função das instalações ou do material, ainda que somente em um dos territórios do percurso.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">c) Mercadorias cujo manuseio (carregamento, descarregamento ou transbordo) exija o emprego de meios especiais,</span><span style="font-size: 10pt">a não ser que as estações envolvidas ou os usuários disponham dos mesmos.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Mercadorias admitidas em determinadas condições:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">a) Mercadorias consideradas perigosas pelo menos por um dos países do percurso, quando exista acordo entre as</span><span style="font-size: 10pt">empresas envolvidas.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">b) Os transportes funerário, os vagões de particulares que circulem sobre suas próprias rodas e os animais vivos</span><span style="font-size: 10pt">quando, por meio de acordos entre países ou entre empresas ferroviárias, se estabelecem as condições necessárias.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Esses acordos e cláusulas tarifárias deverão ser publicados e comunicados à Câmara de Compensação de Fretes,</span><span style="font-size: 10pt">que os divulgará entre os países contratantes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">39.</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. O preço do transporte e as despesas acessórias serão calculados conforme as tarifas vigentes à data da formalização</span><span style="font-size: 10pt">do transporte, inclusive quando o preço do transporte seja calculado em separado para diferentes trechos do percurso.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. As tarifas deverão conter as condições aplicáveis ao transporte e, quando couber, as condições de conversão das</span><span style="font-size: 10pt">moedas.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. As ferrovias poderão estabelecer tarifas especiais.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">4. As ferrovias somente poderão perceber o preço do transporte previsto nas tarifas e as somas correspondentes às</span><span style="font-size: 10pt">despesas do transporte que tiveram realizado, os quais deverão ser devidamente comprovados e registrados no</span><span style="font-size: 10pt">conhecimento-carta de porte. Quando parte ou a totalidade dessas despesas corram por conta do expedidor, estas lhe</span><span style="font-size: 10pt">serão liquidadas para seu cancelamento, anexando-se todos os comprovantes que devam ser emitidos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><strong><span style="font-size: 10pt">40.</span></strong></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. A unidade monetária prevista para este capítulo é o dólar norte americano (US$).</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Os usuários deverão pagar os fretes em dólares ou seu equivalente na moeda do país onde se faz o pagamento,</span><span style="font-size: 10pt">salvo se, sob sua responsabilidade, a empresa ferroviária na qual se efetua o pagamento aceite outra moeda.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. As empresas ferroviárias deverão informar as cotações com base nas quais:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">a) Efetuem o câmbio de sua moeda nacional para dólares (cotação de conversão).</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">b) Aceitem o pagamento em moedas estrangeiras (cotação de aceitação).</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">4. Como norma geral, os fretes poderão ser pagos, parcial ou totalmente, na origem, em trânsito ou no destino, para permitir qualquer combinação de pagamentos, com exceção das mercadorias perecíveis e daqueles cujo valor não cubra o</span><span style="font-size: 10pt">montante dos respectivos fretes, as quais, em todos os casos, deverão ser despachadas com fretes pagos na origem. Não obstante, em caráter extraordinário, as empresas ferroviárias poderão exigir que os fretes e demais despesas decorrentes</span><span style="font-size: 10pt">do transporte, relativas à circulação por suas linhas, lhes sejam pagos diretamente, determinando o período de vigência de</span><span style="font-size: 10pt">tal circunstância.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">5. As empresas ferroviárias, de comum acordo com a Câmara de Compensação de Fretes, determinarão, mediante uma</span><span style="font-size: 10pt">disposição complementar, a sistemática de informação aos interessados sobre as variações que se produzam no valor das</span><span style="font-size: 10pt">moedas de cada país com respeito ao dólar.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">41.</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Dois ou mais países signatários, através de seus Órgãos de Aplicação do Acordo sobre Transporte Internacional</span><span style="font-size: 10pt">Terrestre, com a assistência da Câmara de Compensação de Fretes, poderão estabelecer disposições especiais e</span><span style="font-size: 10pt">complementares para a execução do disposto no presente capítulo.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. As referidas disposições entrarão em vigor na forma estabelecida pelas leis e regulamentos de cada país, dando-se</span><span style="font-size: 10pt">ciência de tudo à Câmara de Compensação de Fretes.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Na falta de estipulação neste capítulo, disposições especiais e complementares ou tarifas internacionais, se aplicará o</span><span style="font-size: 10pt">Direito Nacional, entendendo-se por tal o Direito do país em que o titular faz valer seus direitos, incluídas as normas</span><span style="font-size: 10pt">relativas aos conflitos de leis.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">42.</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Para qualquer remessa internacional sujeita ao presente capítulo, o remetente deverá apresentar um conhecimentocarta</span><span style="font-size: 10pt">de porte, devidamente preenchido, que contenha todos os dados ali requeridos, atendendo às disposições que se</span><span style="font-size: 10pt">seguem.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Utilizar-se-á, obrigatoriamente, um formulário a ser aprovado pelos Órgãos de Aplicação do Acordo sobre Transporte</span><span style="font-size: 10pt">Internacional Terrestre, o qual será adotado como documento único para o tráfego internacional por ferrovia com a</span><span style="font-size: 10pt">designação de: Conhecimento-Carta de Porte Internacional – TIF. Os dados requeridos para o preenchimento do</span><span style="font-size: 10pt">formulário deverão ser fornecidos pelo remetente ou pelo transportador, conforme corresponda.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. As informações consignadas no conhecimento-carta de porte deverão ser escritas ou impressas em caracteres</span><span style="font-size: 10pt">legíveis e indeléveis e não se admitirá a existência de rasuras ou emendas, a não ser com as devidas ressalvas e com a</span><span style="font-size: 10pt">aposição de nova assinatura do remetente. Quando os erros envolvam quantidades, as ressalvas deverão conter as</span><span style="font-size: 10pt">quantidades corretas, expressas em números e por extenso.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">4. Se o espaço reservado no conhecimento-carta do parto para as indicações do remetente resultar insuficiente, deverão</span><span style="font-size: 10pt">ser utilizadas folhas complementares, que passarão a fazer parte integrante do conhecimento-carta de porte. Essas folhas</span><span style="font-size: 10pt">complementares deverão ter o mesmo formato do conhecimento-carta de porte, serão emitidas em igual número e serão</span><span style="font-size: 10pt">assinadas pelo remetente. O conhecimento-carta de porte deverá mencionar a existência das folhas complementares.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">43.</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Para os efeitos do presente capítulo, o conhecimento-carta de porte será emitido em três vias, de igual teor e forma,</span><span style="font-size: 10pt">assinadas pelo remetente e pelo transportador. A primeira via terá caráter negociável e será entregue ao expedidor. Das duas restantes, que não serão negociáveis, a segunda acompanhará as mercadorias e a terceira ficará em poder do</span><span style="font-size: 10pt">transportador. O acima disposto não constituirá impedimento à emissão de outras vias para cumprir disposições legais do</span><span style="font-size: 10pt">país de origem.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Quando as mercadorias a serem transportadas devam ser carregadas em veículos diferentes, ou quando se trate de</span><span style="font-size: 10pt">diversos tipos de mercadorias ou de lotes distintos, o remetente ou o transportador tem o direito de exigir a emissão de</span><span style="font-size: 10pt">tantos conhecimentos-cartas de porte quantos sejam os veículos, tipos ou lotes de mercadorias a utilizar.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Quando o usuário assim o requeira, a ferrovia poderá autenticar cópias duplicatas não negociáveis do conhecimentocarta</span><span style="font-size: 10pt">de porte. Da mesma forma, as empresas ferroviárias poderão tirar as cópias que desejam para atender suas</span><span style="font-size: 10pt">necessidades internas, cópias essas que poderão acompanhar a expedição ou remessa tão somente no percurso</span><span style="font-size: 10pt">pertencente à ferrovia que as tenha emitido.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">44.</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. O remetente poderá solicitar no conhecimento-carta de porte o percurso a ser seguido, indicando os pontos ou</span><span style="font-size: 10pt">estações fronteiriços e, quando for o caso, as estações de trânsito entre ferrovias. Não poderá indicar outros pontos e estações fronteiriços abertos ao tráfego que não constem da relação existente. Poderá designar também aquelas estações</span><span style="font-size: 10pt">em que devam ser cumpridas as formalidades exigidas pelas alfândegas ou pelas demais autoridades administrativas,</span><span style="font-size: 10pt">assim como aquelas em que se devam prestar cuidados especiais na expedição.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Excetuados os casos previstos no artigo 55 do presente capítulo, poderá efetuar o transporte por um percurso</span><span style="font-size: 10pt">diferente daquele indicado pelo remetente, a não ser que se verifiquem as duas condições seguintes:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">a) As formalidades exigidas pelas alfândegas ou pelas demais autoridades administrativas, assim como os cuidado especiais que devam ser prestados na expedição, tenham sempre lugar nas estações designadas pelo remetente.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">b) As despesas e prazos de entrega não sejam superiores às despesas e prazos calculados segundo o percurso</span><span style="font-size: 10pt">prescrito pelo remetente.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Excetuado o disposto no parágrafo 2, as despesas e prazos de entrega serão calculados segundo o percurso prescrito</span><span style="font-size: 10pt">pelo remetente ou segundo o percurso que a ferrovia escolha.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">4. O remetente poderá solicitar no conhecimento-carta de porte as tarifas a aplicar. A ferrovia estará obrigada a aplicar</span><span style="font-size: 10pt">essas tarifas, caso sejam cumpridas as condições impostas para sua aplicação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">45.</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt"> As despesas (preço de transporte, despesas acessórias e outras que forem originadas a partir da aceitação do</span><span style="font-size: 10pt">transporte até a entrega) serão pagas pelo remetente ou pelo destinatário, de conformidade com as disposições</span><span style="font-size: 10pt">complementares que forem acordadas. Não obstante, a ferrovia de origem poderá exigir do remetente o antecipo das despesas</span><span style="font-size: 10pt">quando se trate de mercadorias que, segundo sua apreciação, sejam suscetíveis de deterioração rápida ou que, a causa de seu</span><span style="font-size: 10pt">exíguo valor ou de sua natureza, não lhe garantam suficientemente seu pagamento.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">46.</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Quando uma mercadoria apresente sinais evidentes de avaria ou embalagem inadequada, a ferrovia deverá exigir que</span><span style="font-size: 10pt">isto conste no conhecimento-carta de porte.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. As operações da entrega ao transporte da mercadoria reger-se-ão pelas prescrições em vigor na estação de partida.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. A operação de carga do vagão incumbirá ao remetente, exceto quando exista acordo especial estipulado entre o</span><span style="font-size: 10pt">remetente e a ferrovia, que se mencionará no conhecimento-carta de porte. Essa operação será efetuada de acordo com as disposições em vigor na estação de partida.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">4. A ferrovia deverá indicar ao remetente o limite de carga que deve ter cada vagão, levando em conta o menor peso por</span><span style="font-size: 10pt">eixo autorizado para todo o percurso.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">5. Serão de cargo do remetente as despesas e todas as conseqüências de uma operação de carga defeituosa e</span><span style="font-size: 10pt">especialmente deverá reparar o prejuízo que a ferrovia tenha sofrido por esse motivo. A prova do defeito indicado</span><span style="font-size: 10pt">incumbirá à ferrovia.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">6. As mercadorias serão transportadas preferentemente em vagões fechados, descobertos com toldos ou em vagões</span><span style="font-size: 10pt">especialmente acondicionados. Caso sejam utilizados vagões descobertos, sem toldo nem acondicionamento especial, regerão para todo o percurso as disposições em vigor na estação de partida, a não ser que existam tarifas internacionais</span><span style="font-size: 10pt">que contenham outras disposições a esse respeito.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">7. A aplicação de lacres nos vagões estará regulada pelas prescrições em vigor na estação de partida. O remetente</span><span style="font-size: 10pt">deverá inscrever no conhecimento-carta de porte o número e a designação dos lacres colocados nos vagões.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">47.</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt"> Quando for verificado um excesso de peso sobre a carga máxima autorizada do vagão, serão aplicadas as normas</span><span style="font-size: 10pt">que vigorem no país onde for verificado esse excesso.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">48.</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Entende-se por prazo de entrega o tempo fixado no conhecimento-carta de porte, em cujo transcurso a ferrovia deve</span><span style="font-size: 10pt">transportar a mercadoria da estação de partida até a estação de destino e proceder, também, a certas operações previstas</span><span style="font-size: 10pt">na mesma.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">O prazo de entrega compõe-se:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">a) Do prazo de expedição, fixado uniformemente para cada transporte, independentemente da longitude do percurso e do número de redes participantes;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">b) Do prazo do transporte, que difere de acordo com a extensão do percurso.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">c) Dos prazos suplementares, fixos ou eventuais.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Os prazos de entrega serão computados a partir da 0 (zero) hora do dia seguinte à aceitação do transporte e serão</span><span style="font-size: 10pt">determinados nos acordos que as ferrovias que participarem dos transportes venham a formalizar.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. O prazo de expedição será contado somente uma vez. (O prazo de transporte será calculado em função da distância total percorrida entre as estações de origem e destino, atendido o disposto no artigo 44, 2 b) do presente capítulo.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">4. Os prazos suplementares serão estabelecidos pelas ferrovias nos seguintes casos:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">a) Operações de intercâmbio de vagões ou transbordo de cargas entre estações fronteiriças e entre estações de</span><span style="font-size: 10pt">diferentes empresas ferroviárias de um mesmo país.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">b) Utilização de linhas que por sua natureza determinem um desenvolvimento anormal do tráfego ou dificuldades</span><span style="font-size: 10pt">anormais para sua exploração.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">c) Utilização de vias navegáveis interiores ou rodovias.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">d) Existência de tarifas domésticas especiais.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">5. Os prazos de expedição, transporte, suplementares e de entrega previstos precedentemente deverão figurar nas</span><span style="font-size: 10pt">tarifas vigentes em cada país.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">6. As disposições complementares estabelecerão os casos de prorrogação, suspensão e término do prazo de entrega.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">7. Considerar-se-á cumprido o prazo de entrega se, antes que o mesmo expire, a carga for colocada à disposição do</span><span style="font-size: 10pt">destinatário, de acordo com as prescrições contidas nas tarifas internacionais aplicáveis, ou na falta, naquelas vigentes na</span><span style="font-size: 10pt">estação de destino.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">49.</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Após a chegada da carga na estação de destino, o consignatário, mediante a apresentação de original ou cópia</span><span style="font-size: 10pt">autenticada do conhecimento-carta de porte e prévio pagamento dos créditos a que faz jús a ferrovia, poderá exigir desta a</span><span style="font-size: 10pt">entrega da mercadoria assinando para tanto o respectivo exemplar do conhecimento-carta de porte.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Caso se comprove a perda ou avaria da carga, o consignatário poderá fazer valer seus direitos, conforme decorram</span><span style="font-size: 10pt">do conhecimento-carta de porte. Da mesma forma, poderá recusar-se a aceitar a carga, inclusive após o pagamento das</span><span style="font-size: 10pt">despesas e até que não se proceda às verificações que tenha solicitado para comprovar o dano alegado.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. O descarregamento se fará de acordo com as condições vigentes na estação de destino.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">4. As disposições complementares regularão os direitos ou obrigações da ferrovia de efetuar, no lugar que não seja a</span><span style="font-size: 10pt">estação de destino, a entrega da carga, as adequações a este ato e as prescrições segundo as quais deve ser efetuada a citada entrega.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">50.</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. No caso de recebimento indevido de gastos ou de erro no cálculo ou da aplicação de uma tarifa, o excesso será</span><span style="font-size: 10pt">restituído pela ferrovia ou a esta se pagará a diferença, sempre que excedam o valor de dez dólares norte-americanos</span><span style="font-size: 10pt">(US$ 19), por conhecimento-carta de porte. A restituição ser fará de ofício.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. O pagamento das insuficiências de frete à ferrovia caberá ao expedidor ou destinatário, segundo as condições ou</span><span style="font-size: 10pt">suas modificações, introduzidas pelo expedidor ou destinatário.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">51.</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. A ferrovia que aceitar a mercadoria para transporte será responsável pela execução de seu translado, desde o</span><span style="font-size: 10pt">momento que a mesma passa a ficar sob sua custódia até o momento da entrega.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Cada ferrovia subseqüente, pelo mero fato de encarregar-se da mercadoria com o conhecimento-carta de porte</span><span style="font-size: 10pt">primitivo, participará do transporte de acordo como estipulado neste documento, e assumirá as obrigações que dele</span><span style="font-size: 10pt">derivem. A ferrovia de destino terá, da mesma forma, responsabilidade no transporte, mesmo quando não tenha recebido</span><span style="font-size: 10pt">nem a carga nem o conhecimento-carta de porte.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">52.</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Os países signatários acordam criar uma Câmara de Compensação de Fretes, que se ocupará da compensação das</span><span style="font-size: 10pt">contas entre as empresas ferroviárias participantes do transporte internacional.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Além das funções que decorram das compensações de contas, a Câmara de Compensação de Fretes realizará todas</span><span style="font-size: 10pt">aquelas que se indicam expressamente nas diversas disposições do presente capítulo, e, em particular:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">a) Elaborará, de comum acordo com os países signatários, as instruções especiais para as estações abertas ao</span><span style="font-size: 10pt">tráfego internacional.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">b) Receberá as comunicações enviadas pelos países signatários e pelas empresas ferroviárias, e as transmitirá</span><span style="font-size: 10pt">quando couber, aos demais países signatários e empresas ferroviárias.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">c) Manterá em dia e à disposição dos interessados as listas de estações a que se refere o artigo 27, parágrafo 1, do</span><span style="font-size: 10pt">presente capítulo.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Um Regulamento, estabelecido de comum acordo entre os países signatários, determinará as faculdades e</span><span style="font-size: 10pt">atribuições da Câmara de Compensação de Fretes e a forma de financiar as despesas decorrentes de seu funcionamento.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">4. Os países signatários acordam designar a Associação Latino-Americana de Estradas de Ferro (ALAF) como órgão</span><span style="font-size: 10pt">responsável pelos encargos e obrigações da referida Câmara.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">53.</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Qualquer ferrovia que tenha cobrado, tanto na origem quanto no destino, as despesas ou outros créditos resultantes</span><span style="font-size: 10pt">da execução dos transportes, deverá pagar às ferrovias interessadas a parte que lhes corresponda.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Sem prejuízo de seus direitos contra o remetente, a ferrovia de origem será responsável pelo preço do transporte e</span><span style="font-size: 10pt">demais despesas que não tenha cobrado quando o remetente os tenha tomado inteiramente a seu cargo.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Se a ferrovia de destino entregar a carga sem que tenha arrecadado as despesas ou outros créditos resultantes da</span><span style="font-size: 10pt">execução do transporte, esta será considerada responsável perante as ferrovias que participaram do transporte e os</span><span style="font-size: 10pt">demais interessados.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">4. No caso de falta de pagamento por parte de uma das ferrovias, comprovada pela Câmara de Compensação de Fretes</span><span style="font-size: 10pt">por solicitação de uma das ferrovias credoras, todas as demais ferrovias que tenham sido consignadas nos respectivos</span><span style="font-size: 10pt">conhecimentos-carta de porte arcarão com os prejuízos, na proporção que determine o Regulamento, mesmo quando não</span><span style="font-size: 10pt">tiver recebido nem a mercadoria nem o conhecimento-carta de porte. Fica reservado o direito de recorrer contra a ferrovia cuja falta de pagamento tenha sido comprovada.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">54.</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <br /> <span style="font-size: 10pt">1. A ferrovia que tenha pago uma indenização por perda total e parcial ou por avaria, em virtude das disposições deste</span><span style="font-size: 10pt">capítulo, terá direito de recorrer contra as ferrovias que tenham participado no transporte, de acordo com o disposto a</span><span style="font-size: 10pt">seguir:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">a) Será única responsável a ferrovia causadora do dano.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">b) Se forem várias as ferrovias causadoras do dano, cada uma delas responderá pelo dano por ela causado. Se a</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">apuração for impossível, o encargo da indenização será repartido entre elas, de acordo com as disposições da letra</span><span style="font-size: 10pt">c).</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">c) Se não puder ficar provado que o dano tenha sido causado por uma ou várias ferrovias, o encargo da indenização</span><span style="font-size: 10pt">será repartido entre todas as ferrovias que intervieram no transporte, excetuando-se aqueles que possam provar que</span><span style="font-size: 10pt">o dano não se produziu em suas linhas; a repartição se fará proporcionalmente às distâncias quilométricas de</span><span style="font-size: 10pt">aplicação das tarifas.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. No caso de pagamento de indenização por atraso, o encargo incumbirá à ferrovia que o causou. Se o atraso for</span><span style="font-size: 10pt">causado por várias ferrovias, a indenização será repartida entre elas proporcionalmente à duração do atraso em suas</span><span style="font-size: 10pt">respectivas redes. Para este efeito, a divisão dos prazos de entrega e prazos suplementares se efetuará mediante acordos</span><span style="font-size: 10pt">entre as ferrovias.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Os prazos suplementares aos que tenham direito uma ferrovia ser-lhe-ão atribuídos.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">4. O intervalo entre a entrega da mercadoria à ferrovia e o início do prazo de expedição será atribuído exclusivamente à</span><span style="font-size: 10pt">ferrovia de origem.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">5. A divisão mencionada anteriormente somente será levada em consideração no caso em que não se tenha observado</span><span style="font-size: 10pt">o prazo de entrega total.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">55.</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt"> O procedimento, a competência e os acordos concernentes aos recursos previstos no artigo 54 do presente capítulo</span><span style="font-size: 10pt">serão regulados por disposições complementares.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">56.</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. A ferrovia será obrigada, quando se verifiquem as condições previstas neste capítulo, a efetuar qualquer transporte de</span><span style="font-size: 10pt">carga, sempre que:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">a) O remetente se ajuste às prescrições do presente capítulo e às disposições complementares ao mesmo.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">b) O transporte seja possível com o pessoal e os meios normais que permitam satisfazer às necessidades regulares</span><span style="font-size: 10pt">do tráfego.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">c) O transporte não se ache obstaculizado por circunstâncias que a ferrovia não possa evitar e cuja superação não</span><span style="font-size: 10pt">dependa desta.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Sempre que a a autoridade competente decida que o serviço seja suprimido ou suspenso, total ou parcialmente, ou</span><span style="font-size: 10pt">que certos despachos sejam excluídos ou admitidos sob condição, tais restrições deverão ser levadas prontamente ao</span><span style="font-size: 10pt">conhecimento dos usuários pelas ferrovias.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Qualquer infração a este artigo praticada pela ferrovia poderá dar lugar a uma ação de reparação do dano causado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">57.</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">A aplicação do presente capítulo não modificará as disposições vigentes dos convênios bilaterais que existam entre as empresas ferroviárias.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO IV - Disposições finais</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><span style="font-size: 10pt">58.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Os países signatários designam como organismos nacionais competentes para a aplicação do presente Acordo, em</span><span style="font-size: 10pt">suas respectivas jurisdições, os seguintes:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">ARGENTINA:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Secretaria de Transportes (Subsecretaria de Transportes Terrestres)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">BOLÍVIA:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Ministério dos Transportes e Comunicações</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">BRASIL:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Ministério dos Transportes (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem –DNER e Rede Ferroviária Federal –</span><span style="font-size: 10pt">RFFSA)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">CHILE:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Ministério dos transportes e Telecomunicações</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">PARAGUAI:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Ministério de Obras Públicas e Comunicações (Dirección de Transportes por Carretera)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">PERU:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Ministério dos Transportes e Comunicações (Dirección General de Circulación Terrestre)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">URUGUAI</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Ministério dos Transportes e Obras Públicas (Dirección Nacional de Transportes)</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Qualquer modificação na designação dos organismos nacionais competentes deverá ser comunicada aos demais</span><span style="font-size: 10pt">países signatários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">59.</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">Cada Organismo Nacional Competente será responsável pelo cumprimento das disposições do presente Acordo</span><span style="font-size: 10pt">dentro de seu país.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">60.</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">Cada país signatário ratificará o presente Acordo conforme seus ordenamentos legais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">61.</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">O presente Acordo entrara em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1990 para os países que o tenham colocado em</span><span style="font-size: 10pt">vigor administrativamente em seus respectivos territórios. Para os demais países, entrará em vigor a partir da data em que o</span><span style="font-size: 10pt">coloquem em vigor administrativamente em seus territórios e terá duração de cinco anos prorrogáveis automaticamente por</span><span style="font-size: 10pt">períodos iguais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">62.</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, dos países-membros da Associação Latino-</span><span style="font-size: 10pt">Americana de Integração – ALADI.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">A adesão será formalizada uma vez negociados os termos da mesma entre os países signatários e o país solicitante, mediante</span><span style="font-size: 10pt">a subscrição de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor após 30 dias de seu depósito na Secretaria- Geral da ALADI.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">63.</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">Qualquer país signatário do presente Acordo poderá denunciá-lo transcorridos três anos de sua participação no</span><span style="font-size: 10pt">mesmo. Para esses efeitos, notificará sua decisão com uma antecipação de sessenta dias, depositando o instrumento</span><span style="font-size: 10pt">respectivo na Secretaria-Geral da ALADI, que informará da denúncia aos demais países signatários. Transcorridos cento e vinte</span><span style="font-size: 10pt">dias de formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos e obrigações assumidas em</span><span style="font-size: 10pt">virtude do presente Acordo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Art. </span></b><b><span style="font-size: 10pt">64.</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">O presente Acordo substitui o Convênio de Transporte Internacional Terrestre assinado em Mar del Plata, Argentina,</span><span style="font-size: 10pt">em 11 de novembro de 1977, para o transporte que se realize entre os países signatários que o tenham ratificado. Não obstante</span><span style="font-size: 10pt">o anterior, terão vigência plena os acordos das Reuniões dos Ministros de Obras Públicas e de Transporte e dos Organismos Nacionais Competentes dos países do Cone Sul, que tenham sido adotados no âmbito do Convênio que se substitui, no que for</span><span style="font-size: 10pt">compatível com as disposições do presente Acordo. A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Acordo do qual enviará cópias,</span><span style="font-size: 10pt"> devidamente autenticada, aos Governos dos países signatários e aderentes.</span><span style="font-size: 10pt"> EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de Montevidéu, no primeiro dia do</span><span style="font-size: 10pt">mês de janeiro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos</span><span style="font-size: 10pt">igualmente válidos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Pelo Governo da República Argentina:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">María Esther Bondanza</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Pelo Governo da República da Bolívia:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">René Mariaea Valdez</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Pelo Governo da República Federativa do Brasil:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Rubens A. Barbosa</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Pelo Governo da República do Chile:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Juan Guillermo Toro Davina</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Pelo Governo da República do Paraguai:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Antonio Félix López Acosta</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Pelo Governo da República do Peru:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Pablo Portugal Rodrigues</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Gustavo Magariños</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Montevideo, 10 de setiembre de 1990.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">APÊNDICE 1 - Documento de Idoneidade nº de</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">A autoridade competente que subscreve certifica que se outorgou licença originária para efetuar transporte internacional por</span><span style="font-size: 10pt">rodovia à empresa individualizada nos termos que se seguem:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Nome e domicílio legal da empresa no país de origem.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Nome de representante legal da empresa no país de origem.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Natureza do transporte (de passageiros ou de carga).</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">4. Modalidade do tráfego a ser efetuado (bilateral ou multilateral, indicando os países).</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">5. Origem e destino da viagem.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">6. Vigência da licença.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">7. Itinerário (só para o caso de passageiros).</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Lugar e data</span><span style="font-size: 10pt">Assinatura e carimbo da autoridade competente</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Notas:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. O presente documento inclui a descrição da frota habilitada.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Caso a empresa indique um novo representante legal, tal situação será comunicada por telex ao país de trânsito e de</span><span style="font-size: 10pt">destino, conforme o caso.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Anexo ao Documento de Idoneidade nº</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Descrição dos veículos habilitados</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Tipo de</span><span style="font-size: 10pt">Veículo</span><span style="font-size: 9pt"> </span><br /> <span style="font-size: 10pt">Marca</span><span style="font-size: 10pt">Tipo de</span><span style="font-size: 10pt">Carroceria</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Ano</span><span style="font-size: 10pt">Chassis</span><span style="font-size: 10pt">nº</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Nº de</span><span style="font-size: 10pt">Eixos</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Capacidade de Carga ou nº</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Total de Poltronas</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Placa ou</span><span style="font-size: 10pt">Licença</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Local e data:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Assinatura e carimbo da autoridade competente</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">APÊNDICE 2 - Solicitação de licença complementar para efetuar serviço internacional de transporte terrestre de</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">passageiros</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">AO SENHOR</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">.......................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">.......................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Nome ou Razão Social .............................................................................................................. domiciliada em</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">............................................... nº ............... cidade .......................................... país .................................... representada por</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">....................................................................................................................... com domicílio em ........................................... nº</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">............... cidade ........................................... telefone .................................... requer se digne Vossa Senhoria outorgar-lhe</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">licença complementar para efetuar transporte de passageiros (ou carga) entre ...........................e..............................utilizando o(os) Ponto(s) de Passagem Fronteiriço(s) de ........................................................ nos termos do Acordo sobre Transporte</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Internacional Terrestre vigente, para o qual junta a seguinte documentação:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">1. Documento de idoneidade e seus anexos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">2. Prova de designação, no território do país de destino e de trânsito do Representante Legal com plenos poderes para</span><span style="font-size: 10pt">representar a empresa em todos os atos administrativos e judiciais em que esta deva intervir na jurisdição do(s) referido(s)</span><span style="font-size: 10pt">país(es). Rogo a Vossa Senhoria conceder-me autorização provisória enquanto a licença complementar definitiva ou não seja outorgada.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">tenciosamente,</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">......................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Assinatura do interessado ou do seu Representante Legal</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">APÊNDICE 3 - Modelo de Comunicação de Modificação da Frota Habilitada</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Conforme o estabelecido no artigo 22 do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre e seu Apêndice 3, se detalha a</span><span style="font-size: 10pt">modificação da Frota autorizada por esta ......................................................... à empresa .....................................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">dando-se a este Certificado o nº ................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">ACRÉSCIMOS</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Tipo de</span><span style="font-size: 10pt">Veículo</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Marca</span><span style="font-size: 10pt">Tipo de</span><span style="font-size: 10pt">Carroceria</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Ano</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Chassis nº<br />  Nº de</span><span style="font-size: 10pt">Eixos</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Capacidade de Carga (ou nº</span><span style="font-size: 10pt">de Poltronas)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Placa ou</span><span style="font-size: 10pt">Licença</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">............................................................................................................................................................................................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">........................................................................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">BAIXAS</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">TIPO DE VEÍCULO LICENÇA</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">.......................................................................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">.......................................................................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">MODIFICAÇÃO DE ESTRUTURA</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">TIPO DE VEÍCULO LICENÇA SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">............................................................................................................................................................................................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">.........................................................................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Em conseqüência, a frota habilitada a partir desta data .......................... fica composta de ........................................ caminhões,</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">................................................... tratores, ............................. reboques e ......... semi-reboques, correspondendo-lhe uma</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">capacidade de ........................ carga de ............... toneladas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">A presente comunicação modifica a frota relacionada no Certificado nº ..................., datado de ............................</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">APÊNDICE 4 - Procedimento para a concessão de autorizações ocasionais em circuito fechado (passageiros)</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Para a realização de um serviço de transporte de passageiros de caráter ocasional em circuito fechado, a autoridade</span><span style="font-size: 10pt">competente do país sob a jurisdição do qual se encontra a empresa solicitante expedirá a licença correspondente, que deverá</span><span style="font-size: 10pt">conter as seguintes informações:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 12pt">− </span><span style="font-size: 10pt">Nome ou razão social da empresa proprietária do veículo;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 12pt">− </span><span style="font-size: 10pt">Individualização do veículo (tipo, marca, registro);</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 12pt">− </span><span style="font-size: 10pt">Itinerário da viagem (origem, destino, pontos intermediários);</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 12pt">− </span><span style="font-size: 10pt">Pontos de fronteira a serem utilizados (ida e volta);</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 12pt">− </span><span style="font-size: 10pt">Datas em que se efetuará a viagem (saída, chegada).</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">O documento citado deverá ser conservado durante todo o itinerário, devendo ser apresentado às autoridades de fronteira</span><span style="font-size: 10pt">juntamente com a lista de passageiros. A licença referida não necessitará de complementação por parte das autoridades de transporte dos demais países (de destino</span><span style="font-size: 10pt">e, eventualmente, de trânsito).</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">APÊNDICE 5 - Procedimento para a concessão de autorização ocasional de transporte de carga por rodovia</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <br /> <span style="font-size: 10pt">1. A autoridade competente do país a cuja jurisdição pertença a empresa solicitará a concordância do país de destino (e</span><span style="font-size: 10pt">de trânsito, se for o caso) para a concessão de autorização ocasional, indicando:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 12pt">− </span><span style="font-size: 10pt">Nome ou razão social da empresa responsável pela viagem ocasional.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 12pt">− </span><span style="font-size: 10pt">Nome ou razão social do proprietário do veículo.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 12pt">− </span><span style="font-size: 10pt">Origem e destino da viagem e pontos de fronteira a serem utilizados, tanto na ida como no regresso.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 12pt">− </span><span style="font-size: 10pt">Tipo de carga a ser transportada (tanto na ida como no regresso).</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 12pt">− </span><span style="font-size: 10pt">Tipo de veículo, número de chassis e número de licença (placa).</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 12pt">− </span><span style="font-size: 10pt">Vigência da licença (que não poderá ser maior que 6 meses).</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 12pt">− </span><span style="font-size: 10pt">Quantidade aproximada de viagens a serem realizadas.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Obtida a concordância, a autoridade competente do país de origem fornecerá à empresa o documento</span><span style="font-size: 10pt">correspondente, do qual constará as informações supramencionadas.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Caso seja acordado bilateral ou multilateralmente, a concordância do país de destino mencionado no item nº 1 poderá</span><span style="font-size: 10pt">ser dispensada.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Nessa circunstância, o país de origem comunicará ao de destino (e de trânsito, se cabível) a autorização concedida, e expedirá</span><span style="font-size: 10pt">à empresa o documento correspondente.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">Em ambos os casos, deverão ser prestadas as informações de que trata o item nº 1.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">ANEXO I - ASSUNTOS ADUANEIROS</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO I - Definições</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Artigo 1 - Para fins do presente Anexo, entende-se por:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Admissão temporária: Regime aduaneiro especial que permite receber em um território aduaneiro, com suspensão do</span><span style="font-size: 10pt">pagamento dos gravames de importação, certas mercadorias ingressadas com um fim determinado e destinadas a serem</span><span style="font-size: 10pt">reexportadas, dentro de um prazo estabelecido, sem haver sofrido modificações, salvo a depreciação normal como</span><span style="font-size: 10pt">conseqüência do uso que se faça delas.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Aduana de carga: A aduana, sob cujo controle são carregadas as mercadorias nas unidades de transporte e onde se</span><span style="font-size: 10pt">colocam os lacres aduaneiros, a fim de facilitar o começo de uma operação TAI na aduana de partida.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Aduana de destino: A aduana de um país signatário sob cuja jurisdição conclui uma operação TAI.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">4. Aduana de partida: A aduana de um país signatário sob cuja jurisdição começa uma operação TAI.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">5. Aduana de passagem de fronteira: A aduana de um país signatário pela qual ingressa ou sai do país uma unidade de</span><span style="font-size: 10pt">transporte no curso de uma operação TAI.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">6. Carregamento excepcional: Um ou vários objetos pesados ou volumosos que, por razão de seu peso, suas dimensões</span><span style="font-size: 10pt">ou sua natureza, não possam ser transportados em unidades de transporte fechadas, sob reserva de que possam ser</span><span style="font-size: 10pt">facilmente identificados. Neste conceito, também se compreendem os veículos novos que se transportam por seus</span><span style="font-size: 10pt">próprios meios.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">7. “Container”: Elemento do equipamento de transporte (baú portátil, tanque móvel ou análogo com seus acessórios,</span><span style="font-size: 10pt">incluídos os equipamentos de refrigeração, lonas, etc.) que corresponda às seguintes condições:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">a) Constitua um compartimento fechado, total ou parcialmente destinado a conter mercadorias;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">b) Tenha caráter permanente, portanto seja suficientemente resistente para suportar seu uso repetido;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">c) Haja sido especialmente idealizado para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou mais meios de</span><span style="font-size: 10pt">transporte, sem manipulação intermediária de carga;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">d) Esteja construído de maneira tal que permita sua movimentação fácil e segura, em particular no momento de ser</span><span style="font-size: 10pt">transladado de um meio de transporte a outro;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">e) Haja sido desenhado de tal maneira que resulte fácil enchê-lo e esvaziá-lo;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">f) Seu interior seja facilmente acessível à inspeção aduaneira sem a existência de lugares onde possam ocultarse</span><span style="font-size: 10pt">mercadorias;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">g) Esteja dotado de partes e outras aberturas providas de dispositivos de segurança que garantam sua</span><span style="font-size: 10pt">inviolabilidade durante seu transporte ou armazenamento e que permitam receber lacres, cintas ou outros elementos</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">de segurança aduaneiros;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">h) Seja identificável mediante marcas e números gravados de forma que não possam modificar-se ou alterar-se e</span><span style="font-size: 10pt">pintados de maneira que sejam facilmente visíveis; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">i) Tenham um volume interior de um metro cúbico pelo menos.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">8. Controle aduaneiro: Conjunto de medidas tomadas com vistas a assegurar o cumprimento das leis e regulamentos</span><span style="font-size: 10pt">que a aduana esteja encarregada de aplicar.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">9. Declaração de Trânsito Aduaneiro Internacional (DTA): A manifestação da mercadoria perante a aduana pelo</span><span style="font-size: 10pt">declarante.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">10. Declarante: A pessoa que, de acordo com a legislação vigente de cada país signatário, solicite o início de uma</span><span style="font-size: 10pt">operação aduaneira internacional, nos termos do presente Anexo, apresentando uma declaração DTA perante a aduana</span><span style="font-size: 10pt">de partida e responda frente às autoridades competentes pela exatidão de sua declaração.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">11. Depósito aduaneiro: Regime aduaneiro especial em virtude do qual as mercadorias são armazenadas sob o controle</span><span style="font-size: 10pt">da aduana no recinto aduaneiro com suspensão do pagamento dos gravames que incidem sobre a importação ou</span><span style="font-size: 10pt">exportação.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">12. Garantia: Obrigação que se contrai, a favor da aduana, com o objetivo de assegurar o pagamento dos gravames ou</span><span style="font-size: 10pt">cumprimento de outras obrigações contraídas frente a ela.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">13. Gravames de importação ou exportação: Direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeito equivalente, seja de</span><span style="font-size: 10pt">caráter fiscal, monetário, cambiário ou de outra natureza que incidam sobre as importações e exportações. Não se incluem</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">neste conceito as taxas e encargos análogos quando corresponda ao custo dos serviços prestados.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">14. Operação de Trânsito Aduaneiro Internacional (TAI): O transporte de mercadorias desde a jurisdição de uma aduana</span><span style="font-size: 10pt">de partida até a jurisdição de uma aduana de destino localizado em outro país, sob o regime estabelecido no presente</span><span style="font-size: 10pt">Anexo.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">15. Pessoa: Indistintamente uma pessoa física ou natural ou uma pessoa jurídica, a menos que o contexto disponha outra</span><span style="font-size: 10pt">coisa.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">16. Recinto aduaneiro: Lugar habilitado pela aduana destinado à realização de operações aduaneiras.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">17. Transbordo: Traslado de mercadorias efetuado sob controle aduaneiro de uma mesma aduana, de uma unidade de</span><span style="font-size: 10pt">transporte a outra, ou para mesma em viagem distinta, incluindo sua descarga em terra, com objetivo de continuar até seu</span><span style="font-size: 10pt">lugar de destino.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">18. Trânsito aduaneiro internacional: Regime aduaneiro especial sob o qual as mercadorias sujeitas a controle aduaneiro</span><span style="font-size: 10pt">são transportadas de um recinto aduaneiro a outro numa mesma operação, no curso da qual se cruzam uma ou várias</span><span style="font-size: 10pt">fronteiras, segundo acordos bilaterais ou multilaterais.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">19. Transportador: A pessoa autorizada para realizar o transporte internacional terrestre nos termos do presente Acordo, e</span><span style="font-size: 10pt">que assume a responsabilidade perante as autoridades competentes pela correta execução da operação TAI, em tudo que</span><span style="font-size: 10pt">for de sua incumbência.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">20. Unidades de transporte:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">a) Os containers;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">b) Os veículos rodoviários, incluídos os reboques e semi-reboques; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">c) Os vagões ferroviários.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt"><b>CAPÍTULO II - Campo de aplicação</b></span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 2</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. O presente Anexo é aplicável ao transporte de mercadorias em unidades de transporte, cuja realização inclua ao</span><span style="font-size: 10pt">menos os territórios de dois países, com a condição de que a operação de transporte inclua o cruzamento de pelo menos</span><span style="font-size: 10pt">uma fronteira entre a aduana de partida e a aduana de destino.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. As disposições do presente Anexo não são aplicáveis ao transporte de mercadorias provenientes ou destinadas a</span><span style="font-size: 10pt">terceiros países que não sejam países signatários.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo são aplicáveis inclusive se a operação de trânsito inclui um trajeto</span><span style="font-size: 10pt">por via aquática sem que se faça transbordo das mercadorias.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">4. No presente Anexo, salvo disposições em contrário, a expressão “unidade de transporte” inclui igualmente os</span><span style="font-size: 10pt">carregamentos excepcionais.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">5. Da mesma forma as operações de trânsito aduaneiro internacional estarão sujeitas às restrições que resultem da</span><span style="font-size: 10pt">aplicação do estabelecido no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO III – Suspensão de gravames à importação ou à exportação</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt"><b>Artigo 3</b><br />  As mercadorias transportadas em trânsito aduaneiro internacional (TAI), ao amparo do presente Anexo, gozarão da</span><span style="font-size: 10pt">suspensão dos gravames à importação ou à exportação eventualmente exigíveis enquanto dure a operação TAI, sem prejuízo</span><span style="font-size: 10pt">do pagamento de taxas pelos serviços efetivamente prestados.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt"><b>CAPÍTULO IV – Condições aplicáveis às empresas e às unidades de transporte</b></span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 4</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Para autorizar a admissão temporária de veículos, transportando ou não mercadorias, exigir-se-á a inscrição das</span><span style="font-size: 10pt">empresas transportadoras e seus veículos na Administração de Aduanas do país de origem, a qual emitirá um documento para cada veículo, onde conste tal inscrição para ser apresentada às aduanas habilitadas para o trânsito aduaneiro</span><span style="font-size: 10pt">internacional, segundo o artigo 26 do presente Anexo. Dito documento deverá conter os mesmos dados indicados na</span><span style="font-size: 10pt">licença originária que deverá apresentar a empresa transportadora para sua inscrição.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. As administrações ferroviárias dos países signatários ficarão isentas das exigências a que se refere o parágrafo</span><span style="font-size: 10pt">anterior.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 5</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. As unidades de transporte passíveis de serem lacradas, utilizadas para o transporte de mercadorias na aplicação do</span><span style="font-size: 10pt">presente Anexo, devem estar construídas e fabricadas de tal modo:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">a) Que lhes possa ser colocado um lacre aduaneiro de forma simples e eficaz;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">b) Que nenhuma mercadoria possa ser extraída da parte lacrada da unidade de transporte ou ser introduzida nesta</span><span style="font-size: 10pt">sem deixar marcas visíveis de maneira irregular ou sem ruptura do lacre aduaneiro;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">c) Que não tenha nenhum espaço oculto que permitam dissimular a mercadoria;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">d) Que todos os espaços capazes de conter mercadorias sejam facilmente acessíveis para as inspeções</span><span style="font-size: 10pt">aduaneiras; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">e) Que sejam identificáveis mediante marcas e números gravados que não se possam alterar ou modificar.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Os países reunidos, conforme as disposições do artigo 31 do presente Anexo prepararão, caso necessário,</span><span style="font-size: 10pt">recomendações que estipulem as condições e modalidades de aprovação das unidades de transporte, para que a atuação</span><span style="font-size: 10pt">das diferentes aduanas que intervenham em uma operação TAI seja uniforme.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 6</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt"> Os veículos e seus equipamentos devem sair do país no qual ingressaram dentro dos prazos que bilateralmente se</span><span style="font-size: 10pt">acordem, conservando as mesmas características e condições que possuíam ao ingressar, que serão controladas pelas</span><span style="font-size: 10pt">autoridades aduaneiras.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Artigo 7 - As Aduanas pelas quais se admitam temporariamente os veículos sob amparo do presente Acordo e seus Anexos</span><span style="font-size: 10pt">procederão à verificação dos equipamentos normais dos mesmos para sua correta identificação no momento do ingresso, saída</span><span style="font-size: 10pt">ou reingresso, oportunidades nas quais se levará em conta o desgaste natural provocado pelo uso.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 8</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. As autoridades aduaneiras poderão permitir o estabelecimento de depósitos particulares alfandegados para os efeitos</span><span style="font-size: 10pt">de armazenar peças de reposição e acessórios indispensáveis à manutenção das unidades de transporte e equipamento das empresas estrangeiras habilitadas.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. O ingresso e egresso dos mesmos estará isento de gravames de importação e exportação, sempre que procedam de</span><span style="font-size: 10pt">qualquer parte, ainda que sejam originários de um terceiro país.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. As peças de reposição e acessórios que tenham sido substituídos serão reexportados ao país de procedência,</span><span style="font-size: 10pt">abandonados a favor da Administração aduaneira ou destruídos ou privados de todo valor comercial, sob controle</span><span style="font-size: 10pt">aduaneiro, devendo assumir o transportador qualquer custo que de fato se origine.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 9</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt"> Cada Aduana em cuja jurisdição se produza a entrada ou saída dos veículos sujeitos ao regime de admissão</span><span style="font-size: 10pt">temporário fará um registro destes movimentos.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO V - Lacres Aduaneiros</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 10</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Os lacres aduaneiros utilizados em uma operação do trânsito aduaneiro internacional efetuada ao amparo do presente</span><span style="font-size: 10pt">Anexo devem corresponder às condições mínimas prescritas no Apêndice 1 do presente Anexo.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Na medida do possível, os países aceitarão os lacres aduaneiros que correspondam às condições mínimas prescritas</span><span style="font-size: 10pt">no parágrafo 1, quando tenham sido colocados pelas Autoridades Aduaneiras de outro país. No entanto, cada país terá o</span><span style="font-size: 10pt">direito de colocar seus próprios lacres quando os que tenham sido empregados não sejam considerados suficientes ou</span><span style="font-size: 10pt">não ofereçam a segurança requerida.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Quando os lacres aduaneiros colocados no território de um país forem aceitos pelo outro país, gozarão, no território</span><span style="font-size: 10pt">deste, da mesma proteção jurídica que os lacres nacionais.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt"><b>CAPÍTULO VI - Declaração das mercadorias e responsabilidade</b></span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 11</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">Para se aplicar o regime de trânsito aduaneiro internacional estabelecido no presente Anexo, dever-se-á apresentar,</span><span style="font-size: 10pt">para cada unidade de transporte, perante as Autoridades da Aduana de partida, uma Declaração de Trânsito Internacional</span><span style="font-size: 10pt">(DTA) conforme o modelo bilíngüe português-espanhol que for aprovado pela Comissão do artigo 16 do Acordo, de acordo com</span><span style="font-size: 10pt"> o estabelecido no artigo 30 do presente Anexo, devidamente preenchida e em número de exemplares que sejam necessários</span><span style="font-size: 10pt">para cumprir com todos os controles e fiscalizações durante a operação TAI.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 12</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. O transportador é responsável perante as Autoridades Aduaneiras do cumprimento das obrigações que se derivem da</span><span style="font-size: 10pt">aplicação do regime de trânsito aduaneiro internacional, em particular, está obrigado a assegurar que as mercadorias</span><span style="font-size: 10pt">cheguem intactas à Alfândega do destino de acordo com as condições estabelecidas no presente Anexo.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. O declarante é o único responsável pelas infrações aduaneiras que derivem da inexatidão de suas declarações.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO VII – Garantias sobre as mercadorias e veículos</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 13</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. As empresas autorizadas a realizar o transporte internacional terrestre de carga estão isentas de apresentar garantias</span><span style="font-size: 10pt">formais para cobrir os gravames eventualmente exigíveis pelas mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro</span><span style="font-size: 10pt">internacional e pelos veículos sob o regime de admissão temporária.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Os veículos das empresas autorizadas, habilitados a realizar transporte internacional de acordo com o presente</span><span style="font-size: 10pt">Acordo, são de pleno direito, a única garantia para responder pelos gravames e sanções pecuniárias eventualmente</span><span style="font-size: 10pt">aplicáveis que possam atingir tanto as mercadorias transportadas como os veículos que se admitam temporariamente nos</span><span style="font-size: 10pt">territórios dos países.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt"><b>CAPÍTULO VIII - Formalidades a serem observadas nas aduanas de partida</b></span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 14</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Na aduana de partida, a unidade de transporte com a carga deverá ser apresentada junto com a declaração DTA.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. As autoridades de aduana de partida controlarão:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">a) Que a declaração DTA esteja em ordem;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">b) Que a unidade de transporte ofereça a segurança necessária conforme as condições estipuladas no artigo 5;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">c) Que as mercadorias transportadas correspondam em sua natureza e número àquelas especificadas na</span><span style="font-size: 10pt">declaração; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">d) Que se tenham anexado todos os documentos necessários à operação.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Uma vez realizadas as verificações, as autoridades da aduana de partida colocarão seus lacres e referendarão a</span><span style="font-size: 10pt">declaração DTA.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">4. As autoridades da aduana de partida se limitarão, na medida do possível e sem prejuízo do direito que possuem de caráter</span><span style="font-size: 10pt">geral, a proceder ao exame das mercadorias e a efetuar este exame pelo sistema de amostragem.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">5. A declaração DTA se registrará e se devolverá ao declarante que adotará as disposições necessárias para que, nas</span><span style="font-size: 10pt">diferentes etapas da operação TAI, possa ser apresentada para fins de controle aduaneiro. As autoridades da aduana de</span><span style="font-size: 10pt">partida conservarão um exemplar da declaração DTA.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">6. No que concerne aos embarques excepcionais, se dará o seguinte procedimento:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">a) A autorização para realizar a operação TAI está subordinada ao critério de que seja possível identificar facilmente</span><span style="font-size: 10pt">os embarques excepcionais assim como qualquer acessório com relação aos mesmos. Para esses efeitos, como</span><span style="font-size: 10pt">meio de identificação se utilizarão especialmente as marcas ou números de fabricação que possuam, ou a descrição</span><span style="font-size: 10pt">que se faça dos mesmos, ou a colocação de marcas de identificação ou lacres aduaneiros, de forma tal que estes</span><span style="font-size: 10pt">embarques ou acessórios não possam ser substituídos na sua totalidade ou em parte, por outros e que nenhum dos</span><span style="font-size: 10pt">seus componentes possa ser retirado, sem que se torne evidente;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">b) Se as autoridades aduaneiras exigem que se anexe documentação adicional identificatória da carga, se fará</span><span style="font-size: 10pt">menção da mesma na declaração DTA.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO IX - Formalidades a serem observadas nas aduanas de passagem de fronteira</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 15</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Em cada aduana de passagem de fronteira, na saída do território de um país, o transportador deverá apresentar a</span><span style="font-size: 10pt">unidade de transporte com a carga às autoridades aduaneiras, com os lacres intactos, assim como a declaração DTA</span><span style="font-size: 10pt">referente às mercadorias. As autoridades controlarão que a unidade não tenha sido objeto de manipulações não</span><span style="font-size: 10pt">autorizadas, de que os lacres aduaneiros ou as marcas de identificação estejam intactos e referendarão a declaração DTA.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. As autoridades da aduana de passagem de fronteira de saída poderão conservar um exemplar da declaração DTA</span><span style="font-size: 10pt">para seu registro da operação e enviarão outro exemplar assinado para a aduana de partida ou de passagem de fronteira</span><span style="font-size: 10pt">de entrada do país, em qualidade de tornaguia, para que esta possa cancelar definitivamente a operação TAI no território</span><span style="font-size: 10pt">deste país.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt"><b>Artigo 16</b></span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Em cada aduana de passagem de fronteira na entrada do território de um país, o transportador deverá apresentar a</span><span style="font-size: 10pt">unidade de transporte com a carga às autoridades aduaneiras, com os lacres intactos, assim como a declaração DTA</span><span style="font-size: 10pt">referente às mercadorias.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. As autoridades da aduana de fronteira controlarão que:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">a) A declaração DTA esteja correta;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">b) A unidade de transporte ofereça a segurança necessária e que os lacres aduaneiros estejam intactos ou, se trata de um carregamento excepcional, que corresponda às prescrições do parágrafo 6 do artigo 14 do presente </span><span style="font-size: 10pt">Anexo.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Para todos os efeitos, a declaração DTA fará às vezes de manifesto das mercadorias e, portanto, não se exigirá outro</span><span style="font-size: 10pt">documento para cumprir tal finalidade.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">4. Uma vez realizadas as comprovações de praxe, as autoridades da aduana de fronteira referendarão a declaração</span><span style="font-size: 10pt">DTA e colocarão seus lacres somente se os existentes derem margem a dúvidas sobre sua efetividade, em cujo caso</span><span style="font-size: 10pt">deixarão constância na declaração DTA.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">5. As autoridades da Aduana do ponto de fronteira de entrada conservarão um exemplar da declaração DTA para</span><span style="font-size: 10pt">registro da operação.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 17</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt"> Quando, em uma aduana de passagem de fronteira, ou durante o trajeto, as Autoridades Aduaneiras removerem um</span><span style="font-size: 10pt">lacre aduaneiro para proceder à inspeção de uma unidade de transporte carregada, farão constar esta ocorrência na declaração</span><span style="font-size: 10pt">DTA que acompanha a unidade de transporte, as observações decorrentes da inspeção e as características do novo lacre</span><span style="font-size: 10pt">aduaneiro colocado.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO X - Formalidades a serem observadas na aduana de destino</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 18</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">1. O transportador deverá apresentar, às autoridades da aduana de destino a unidade de transporte com a carga, os</span><span style="font-size: 10pt">lacres intactos, assim como a declaração DTA referente às mercadorias.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">2. Estas autoridades aduaneiras efetuarão os controles que julguem necessários para assegurar-se de que todas as</span><span style="font-size: 10pt">obrigações do declarante foram cumpridas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">3. As autoridades aduaneiras supra-referidas certificarão, outrossim, na declaração DTA, a data de apresentação da</span><span style="font-size: 10pt">unidade de transporte com a carga e o resultado dos seus controles. Uma via da declaração DTA assim processada será</span><span style="font-size: 10pt">entregue ao interessado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">4. A Aduana de destino conservará um exemplar da declaração DTA e exigirá a apresentação de uma via adicional</span><span style="font-size: 10pt">dessa declaração para ser encaminhada à aduana do ponto de fronteira de entrada ao país, na qualidade de tornaguia,</span><span style="font-size: 10pt">para a conclusão definitiva da operação TAI.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">CAPÍTULO XI - Infrações aduaneiras, reclamações e acidentes</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 19</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">1. Se a Alfândega de um país suspeitar que uma infração aduaneira será cometida, adotará as medidas legais cabíveis</span><span style="font-size: 10pt">previstas em seus próprios regulamentos. Em caso de retenção de veículo, a empresa autorizada poderá apresentar uma</span><span style="font-size: 10pt">garantia que satisfaça às autoridades competentes, a fim de obter a liberação do veículo enquanto prosseguem os trâmites</span><span style="font-size: 10pt">administrativos ou judiciais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">2. Sem prejuízo das ações administrativas e judiciais que venham a ser tomadas quando do cometimento das infrações</span><span style="font-size: 10pt">aduaneiras de que trata o parágrafo anterior, as aduanas se reservam o direito de requerer ao Organismo Nacional</span><span style="font-size: 10pt">Competente do seu país a suspensão da licença originária ou complementar que haja concedido à empresa envolvida. Se</span><span style="font-size: 10pt">uma empresa autorizada incorre em infrações reiteradas, o Organismo Nacional Competente, a pedido de Autoridade</span><span style="font-size: 10pt">Aduaneira, cancelará a licença originária ou complementar, conforme se aplique.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt"><b>Artigo 20</b><br />  Quando as Autoridades Aduaneiras de um país tenham certificado o cumprimento satisfatório da parte da operação</span><span style="font-size: 10pt">TAI que se haja realizado em seu território, não poderão mais reclamar o pagamento dos gravames citados no artigo 3 do</span><span style="font-size: 10pt">presente Anexo, a menos que o certificado tenha sido obtido de maneira irregular ou fraudulenta, ou que tenha havido violação</span><span style="font-size: 10pt">das disposições do presente Anexo.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Se os lacres aduaneiros se romperem ou forem destruídos ou mercadorias em curso de uma operação TAI, forem</span><span style="font-size: 10pt">avariadas acidentalmente a pessoa que efetua o transporte comunicará, no prazo mais breve, a ocorrência à aduana mais</span><span style="font-size: 10pt">próxima. As autoridades desta aduana lavrarão um termo de comprovação do acidente e tomarão as medidas necessárias</span><span style="font-size: 10pt">para que a operação TAI possa prosseguir. Uma cópia do termo de comprovação deverá ser juntada à declaração DTA.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Na impossibilidade de pôr-se imediatamente em contato com uma autoridade aduaneira, o transportador deverá dirigir-se</span><span style="font-size: 10pt">à autoridade policial mais próxima. Esta lavrará um registro do acidente e o anexará à declaração DTA. Este registro deverá ser apresentado juntamente com a unidade de transporte com a carga e a declaração DTA na alfândega mais próxima, que</span><span style="font-size: 10pt">tomará as medidas necessárias para que a operação TAI possa prosseguir.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Em caso de perigo iminente que torne necessária a descarga imediata de uma parte ou da totalidade da carga, a</span><span style="font-size: 10pt">pessoa que efetua o transporte pode tomar, por sua própria iniciativa, quantas medidas estime oportunas. De forma consecutiva, seguir-se-á, conforme o caso, o procedimento indicado no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 do presente</span><span style="font-size: 10pt">artigo.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt"><b>CAPÍTULO XII - Assistência administrativa mútua</b></span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 22</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. A pedido, por escrito, das Autoridades Aduaneiras de um país que haja iniciado investigações em caso de infração ou</span><span style="font-size: 10pt">suspeita de infração às disposições do presente Anexo, as Autoridades Aduaneiras de qualquer outro país comunicarão,</span><span style="font-size: 10pt">tão pronto quanto possível:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">a) Qualquer informação de que disponham referente a declarações de trânsito aduaneiro internacional de</span><span style="font-size: 10pt">mercadorias que tenham sido apresentadas ou aceitas em seu território e que se presumam falsas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">b) Qualquer informação de que disponham e que permita comprovar a autenticidade de lacres que possam haver</span><span style="font-size: 10pt">sido apostos em seu território.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 23</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">Quando as Autoridades Aduaneiras de um país constatarem imprecisões em uma declaração DTA ou qualquer outra</span><span style="font-size: 10pt">irregularidade por ocasião de uma operação de transporte efetuada por força das disposições do presente Anexo, informarão de</span><span style="font-size: 10pt">ofício, e tão logo possível, as autoridades aduaneiras dos demais países afetados, se considerarem que tais informações apresentam interesse para aquelas autoridades.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt"><b>CAPÍTULO XIII - Disposições gerais</b></span></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 24</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">A pedido de pessoa que tenha o direito de dispor das mercadorias, as autoridades de uma aduana distinta daquela</span><span style="font-size: 10pt">designada na declaração DTA como aduana de destino, poderão encerrar esta operação, devendo a modificação na declaração</span><span style="font-size: 10pt">DTA ser manifestada pela autoridade aduaneira que a autorizar. Esta poderá comunicar o fato tanto à aduana do ponto de</span><span style="font-size: 10pt">fronteira de ingresso no país, como à de destino.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 25 </span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">Os países poderão, para a realização do trecho da operação TAI que se desenvolva em seu território:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">a) Fixar um prazo para que se complete a operação em seu território;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">b) Exigir que as unidades de transporte sigam itinerários determinados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 26</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Cada país designará as aduanas habilitadas a desempenhar as funções previstas no presente Anexo.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Os países deverão:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">a) Reduzir ao mínimo o tempo necessário para o cumprimento das formalidades nos postos aduaneiros fronteiriços e</span><span style="font-size: 10pt">estabelecer um procedimento separado e expedito para as mercadorias sujeitas à operação TAI;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">b) Dar prioridade ao despacho das mercadorias perecíveis, animais vivos e outras mercadorias que requeiram</span><span style="font-size: 10pt">imperativamente um transporte rápido, tais como as remessas urgentes ou de socorro por ocasião de catástrofes;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">c) Facilitar, nos postos aduaneiros fronteiriços, a pedido do interessado, o cumprimento das formalidades</span><span style="font-size: 10pt">aduaneiras fora dos dias e horários normalmente previstos.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Os países cujos territórios sejam limítrofes deverão harmonizar os horários de atendimento e as atribuições de todos</span><span style="font-size: 10pt">os órgãos que atuam nos pontos de passagem de fronteira correspondentes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 27</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Pelo desencumbimento das formalidades aduaneiras mencionadas no presente Anexo a intervenção dos funcionários</span><span style="font-size: 10pt">aduaneiros não dará lugar a qualquer outro pagamento senão o disposto no parágrafo seguinte.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Os países permitirão, a pedido de qualquer pessoa interessada, o funcionamento dos postos aduaneiros fronteiriços</span><span style="font-size: 10pt">em dias, horas e locais fora daqueles estabelecidos normalmente. Em tal caso, o custo dos gastos realizados pelo</span><span style="font-size: 10pt">atendimento excepcional poderá ser cobrado, inclusive a remuneração extraordinária dos funcionários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 28</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt"> Para a passagem das unidades de transporte sem carga pelos postos aduaneiros fronteiriços, deverá ser</span><span style="font-size: 10pt">apresentado um Manifesto Internacional de Carga (MIC).</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 29</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt"> As disposições do presente Anexo estabelecem facilidades mínimas e não se opõem à aplicação de facilidades</span><span style="font-size: 10pt">maiores que determinados países se hajam concedido ou se vierem a conceder, tanto por disposições unilaterais quanto em</span><span style="font-size: 10pt">virtude de acordos bilaterais ou multilaterais, à condição que a concessão de facilidades maiores não comprometa o</span><span style="font-size: 10pt">desenvolvimento das operações realizadas em cumprimento às normas deste Anexo.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt"><b>CAPÍTULO XIV - Disposições finais</b></span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 30</span></b></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. A pedido de um ou mais dos países, se convocarão reuniões da Comissão estabelecida pelo artigo 16 do Acordo com</span><span style="font-size: 10pt">a participação de técnicos aduaneiros das mesmas, com o objetivo de examinar as disposições do presente Anexo e</span><span style="font-size: 10pt">propor a aplicação de medidas que assegurem a uniformidade dos procedimentos adotados por cada aduana para sua</span><span style="font-size: 10pt">implementação.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Da mesma forma, a citada Comissão incentivará a utilização de transmissão eletrônica de dados para o intercâmbio de</span><span style="font-size: 10pt">informações das aduanas dos países entre si e com outros fornecedores e usuários de informações sobre comércio</span><span style="font-size: 10pt">internacional, a fim de lograr um melhor aproveitamento dos avanços tecnológicos nessa matéria, facilitar a aplicação dos</span><span style="font-size: 10pt">procedimentos aduaneiros e estreitar a cooperação entre as aduanas dos países.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Anexo I</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt"><b>APÊNDICE I - CONDIÇÕES MÍNIMAS A QUE DEVEM ATENDER OS ELEMENTOS DE SEGURANÇA ADUANEIRA<br /> (LACRES</b></span><b><span style="font-size: 10pt">E CINTAS)</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Os elementos de segurança aduaneira deverão cumprir as seguintes condições mínimas:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Requisitos gerais dos elementos de segurança aduaneira</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">a) fortes e duráveis;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">b) fáceis de colocar;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">c) fáceis de examinar e identificar;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">d) não poder retirá-los ou desfazê-los sem rompimento ou efetuar-se manipulações irregulares sem deixar marcas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">e) não poder ser utilizados mais de uma vez; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">f) ser de cópia ou imitação tão difícil quanto possível.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Especificações materiais do lacre</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">a) o tamanho e forma do lacre deverão ser tais que as marcas de identificação sejam facilmente legíveis;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">b) a dimensão de cada lacre corresponderá à da cinta utilizada e deverá estar colocado de maneira que esta se ajuste</span><span style="font-size: 10pt">firmemente quando o lacre esteja fechado;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">c) o material utilizado deverá ser suficientemente forte para prevenir rupturas acidentais, deterioração rápida demais (devido a</span><span style="font-size: 10pt">condições climáticas, agentes químicos, etc.) ou manipulações irregulares que não deixem marcas; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">d) o material utilizado será escolhido em função do tipo de cintagem adotado.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Especificações das cintas</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">a) as cintas deverão ser fortes e duráveis, resistentes ao tempo e à corrosão;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">4. Marcas de identificação</span><span style="font-size: 9pt"> </span><br /> <span style="font-size: 10pt">O lacre ou cinta, conforme convenha, deve conter marcas que:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">a) indiquem que se trata de um lacre aduaneiro, pela aplicação uniforme da palavra “aduana”;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">b) identifiquem o país que aplica o lacre, de preferência por meio dos sinais que se utilizam para indicar o país de</span><span style="font-size: 10pt">matrícula dos veículos autorizados ao tráfego internacional;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">c) permitam a identificação da aduana que colocou o lacre, ou sob cuja autoridade foi colocado;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">d) o tamanho da cinta deve ser calculado de maneira a não permitir que uma abertura lacrada seja aberta total ou</span><span style="font-size: 10pt">parcialmente sem que o lacre ou cinta se rompa ou deteriore visivelmente;</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 70.8pt"> <span style="font-size: 10pt">e) o material utilizado deve ser escolhido em função do sistema de cintagem adotado.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Anexo II - ASPECTOS MIGRATÓRIOS</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Das empresas transportadoras e dos tripulantes</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 1</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Todo tripulante de um meio de transporte internacional terrestre, nacional, naturalizado ou estrangeiro residente</span><span style="font-size: 10pt">permanente de um país, poderá ingressar em qualquer dos outros países nessa qualidade, sujeito ao regime do presente</span><span style="font-size: 10pt">Anexo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 2</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">Para os fins do disposto no artigo anterior, fica instituída pelo presente Acordo a Carteira de Tripulante Terrestre, cujo</span><span style="font-size: 10pt">modelo, com suas instruções, consta como Apêndice deste Anexo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 3</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt"> O documento de que trata o artigo anterior, impresso nos idiomas espanhol e português, terá validade pelo prazo de</span><span style="font-size: 10pt">um ano.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 4</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">Os países outorgarão exclusivamente aos tripulantes mencionados no artigo 1 a Carteira de Tripulante de que trata o</span><span style="font-size: 10pt">artigo 2, por solicitação da empresa autorizada originariamente pelo respectivo país.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 5</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">As autoridades migratórias de cada um dos países controlarão o ingresso e a saída dos tripulantes do meio de</span><span style="font-size: 10pt">transporte por meio da Carteira de Tripulante Terrestre, anotando-a e autorizando-a com as marcas e a chancela da autoridade</span><span style="font-size: 10pt">nacional competente de controle de imigração no espaço correspondente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 6</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">Em caso de força maior e a pedido da empresa transportadora ou de seus representantes legais, as autoridades</span><span style="font-size: 10pt">nacionais competentes de controle de imigração de cada país poderão prorrogar a estada dos tripulantes pelos prazos que</span><span style="font-size: 10pt">considerem necessários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 7</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt"> Vencido o prazo de estada legal autorizado pelas autoridades nacionais competentes de controle de imigração dos</span><span style="font-size: 10pt">países, o tripulante deverá retirar-se do território do país em que se encontre ou requerer prorrogação da sua estada.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 8 </span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">As companhias, empresas, agências ou sociedades proprietárias, consignatárias ou exploradoras de meios de</span><span style="font-size: 10pt">transporte serão responsáveis pelos gastos que demandem os procedimentos necessários para fazer sair ou expulsar do</span><span style="font-size: 10pt">território do país respectivo os tripulantes dos seus veículos de transporte internacional terrestre.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 9</span></b><br /> <span style="font-size: 10pt"> As entidades referidas no artigo anterior e os tripulantes estão sujeitos às disposições das respectivas leis migratórias</span><span style="font-size: 10pt">vigentes nos países.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Disposições transitórias</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 10</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt"> Os países comunicarão, por intermédio de seus respectivos Organismos Nacionais Competentes, em um prazo de</span><span style="font-size: 10pt">sessenta (60) dias a partir da entrada em vigor do presente Acordo, que autoridade nacional competente foi designada para</span><span style="font-size: 10pt">emitir e controlar as carteiras a que se refere o presente Anexo.</span></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Anexo II</span></b></div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt"><b>APÊNDICE I - CARNET DE TRIPULANTE</b></span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Esta libreta de tripulante se extiende en cumplimiento del artículo 2 del Anexo II: Aspectos Migratorios, del Acuerdo sobre</span><span style="font-size: 10pt">Transporte Internacional Terrestre suscrito por los países del Cono Sur.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Será responsabilidad de la empresa transportadora requerir la libreta de tripulante y su renovación en los formularios</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">que el organismo competente indique.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Cuando por cualquier circunstancia un tripulante deje de pertenecer a la empresa, ésta comunicará al organismo</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">competente su alejamiento, remitiendo en tal oportunidad su libreta de tripulante terrestre.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Em caso de pérdida o destrucción de la libreta de tripulante la empresa transportadora deberá comunicar de inmediato</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">por escrito, en forma detallada, al organismo competente, tal circunstancia.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">4. La libreta de tripulante, personal e intransferible, deberá ser utilizada por su titular para ingresar a cualquiera de los países signatarios, únicamente cuando se encuentre desempeñando funciones específicas al servicio de su empresa</span><span style="font-size: 10pt">transportadora.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">5. La posesión de la libreta no exceptúa al tripulante de la obligación de presentar documento de identidad, licencia de</span><span style="font-size: 10pt">conductor y tarjeta de control de ingreso y egreso.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">6. El uso indebido o la adulteración de la libreta de tripulante, por su titular o por terceros, dará lugar a su incautación</span><span style="font-size: 10pt">para su posterior cancelación sin perjuicio de las medidas legales a aplicar al o a los responsables de acuerdo con lãs</span><span style="font-size: 10pt">disposiciones vigentes en cada país.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt"><b>CARNET DE TRIPULANTE</b></span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Este carnet de tripulante foi concedido em cumprimento do artigo 2 do Anexo II: Aspectos Migratórios, do Acordo sobre</span><span style="font-size: 10pt">Transporte Internacional Terrestre assinado pelos países do Cone-Sul.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">1. Será responsabilidade da empresa transportadora requerer o carnet de tripulante e sua renovacão nos formulários</span><span style="font-size: 10pt">indicados pelo organismo competente.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">2. Quando por qualquer circunstância um tripulante deixe de pertencer à empresa, esta informará aos organismos</span><span style="font-size: 10pt">competentes seu afastamento, remetendo em tal oportunidade seu carnet de tripulante terrestre.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">3. Em caso de extravio ou destruição do carnet de tripulante, a empresa transportadora deverá informar ao órgão</span><span style="font-size: 10pt">competente, por escrito, e de forma imediata, os detalhes de tal ocorrência.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">4. O carnet de tripulante, que é pessoal e intransferível, deverá ser utilizado pelo seu titular para ingressar a qualquer</span><span style="font-size: 10pt">dos países signatários, unicamente quando se encontre desempenhando funções específicas a serviço de sua empresa</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">transportadora.    </span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">5. A posse do carnet não isenta o tripulante da obrigação de apresentar sua cédula de identidade, carteira de condutor e</span><span style="font-size: 10pt">cartão de controle de entrada e saída.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">6. O uso indevido ou a falsificação do carnet de tripulante, por parte de seu titular ou de terceiros, será objeto de</span><span style="font-size: 10pt">confiscação para sua posterior anulação, sem prejuízo das medidas legais aplicáveis ao ou aos responsáveis de acordo com as</span><span style="font-size: 10pt">disposições vigentes em cada país.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div align="center" style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Anexo III - SEGUROS</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt"><b>Artigo 1</b><br /> A obrigação para as empresas que realizam viagens internacionais, prevista no artigo 13 do Capítulo I do presente</span><span style="font-size: 10pt">Acordo, é extensiva aos proprietários ou condutores dos veículos destinados ao transporte próprio, ficando limitada a</span><span style="font-size: 10pt">responsabilidade civil por lesões, morte e danos a terceiros não transportados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 2</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt"> A autoridade do controle de divisas de cada país signatário autorizará as transferências dos prêmios de seguros e dos</span><span style="font-size: 10pt">pagamentos referentes às indenizações por sinistros e despesas, e cumprimento do previsto no artigo 13 do Capítulo I do</span><span style="font-size: 10pt">presente Acordo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 3 </span></b><br /> <span style="font-size: 10pt">Os países se obrigam a trocar informações referentes às normas vigentes e às que venha a ser criadas no futuro</span><span style="font-size: 10pt">sobre responsabilidade civil e os seguros a que se refere o presente Acordo, como também às disposições obrigatórias ou de</span><span style="font-size: 10pt">outro caráter que gravem os prêmios cobrados por conta dos seguradores que assumem a responsabilidade pelos riscos no</span><span style="font-size: 10pt">exterior, assim como aqueles gravames dos quais essas operações estarão isentas. As normas de aplicação tenderão a</span><span style="font-size: 10pt">favorecer o desenvolvimento da atividade de seguros de transporte internacional e evitar a dupla obrigação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 4</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt"> Para apresentação ante a(s) autoridade(s) de Controle de Fronteira, os seguradores que assumem a cobertura</span><span style="font-size: 10pt">fornecerão a seus segurados certificados de cobertura, conforme modelo incluído no presente Anexo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 5</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt"> Os países acordam que os valores mínimos que devem constar das coberturas concedidas de acordo com o presente</span><span style="font-size: 10pt">Acordo são os seguintes:</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">a) Responsabilidade civil por danos a terceiros não transportados: US$ 20.000 por pessoa, US$ 15.000 por danos</span><span style="font-size: 10pt">materiais e US$ 120.000 para acontecimento (catástrofe).</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">b) Responsabilidade civil por danos a passageiros: US$ 20.000 por pessoa e US$ 200.000 por acontecimento</span><span style="font-size: 10pt">(catástrofe). Para a bagagem, US$ 500 por pessoa e US$ 10.000 por acontecimento (catástrofe).</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 35.4pt"> <span style="font-size: 10pt">c) Responsabilidade civil por danos à carga transportada: não inferior à responsabilidade civil legal do transportador</span><span style="font-size: 10pt">rodoviário em viagem internacional.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 6</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Serão válidos os seguros de responsabilidade civil contratual referente a passageiros e extracontratual cobertos por</span><span style="font-size: 10pt">companhias seguradoras do país de origem da empresa, sempre que tiverem acordos com seguradoras no país ou países onde</span><span style="font-size: 10pt">transitem os segurados para a liquidação e pagamento dos sinistros, em conformidade com as leis desses países.</span></div> <div style="line-height: normal"> <b> </b></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 7</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt"> A fim de instrumentar os artigos anteriores, serão promovidos acordos entre as seguradoras e/ou resseguradores,</span><span style="font-size: 10pt">com a devida intervenção e conseqüente regulamentação pelos organismos de controle de seguros de cada país e entre as</span><span style="font-size: 10pt">autoridades competentes de transporte e controle de divisas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Artigo 8</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">A obrigação prevista no artigo 13 do Capítulo I do presente Acordo, referente a cobertura de responsabilidade civil por</span><span style="font-size: 10pt">danos a terceiros, inclui os riscos de morte, lesões ou danos.</span></div> <div style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 10pt">  </div> 0 20/11/1990 Legislacao Basica 99704 21/11/1990 Decreto