Decreto nº 99704, de 20 de novembro de 1990
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado entreBrasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 denovembro de 1981, prevê, no seu art. 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, do Chile, do Paraguai, do Peru e do Uruguai, combase no Tratado de Montevidéu – 80, assinaram, a 1º de janeiro de 1990, em Montevidéu, o Acordo sobre TransporteInternacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º
O Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru eo Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusivequanto à sua vigência.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ACORDO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República doChile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivosGovernos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, procedem a formalizar o Acordo subscrito pelo Senhor Licenciado Roberto Grabois, Subsecretário de Coordenaçãode Transportes da Secretaria de Transportes da República Argentina, pelo Senhor Engenheiro José Vásquez Blacud, Subsecretário de Planejamento do Ministério de Transportes e Comunicações da República da Bolívia, pelo Senhor JoséReinaldo Carneiro Tavares, Ministro dos Transportes da República Federativa do Brasil, pelo Senhor Carlos Silva Chiburu,Ministro de Transportes e Telecomunicações da República do Chile, pelo Senhor General de Brigada (S.R.) Porfirio Pereira Ruiz Díaz, Ministro de Obras Públicas e Comunicações da República do Paraguai, pelo Engenheiro Senhor Luis Heysen Zegarra,Ministro de Transportes e Comunicações da República do Peru e pelo Senhor Jorge Sanguinetti Saenz, Ministro de Transportee Obras Públicas da República Oriental do Uruguai.
CONSCIENTES Da necessidade de adotar uma norma jurídica única que reflita os princípios essenciais acordados por essesGovernos, particularmente aqueles que reconhecem o transporte internacional terrestre como serviço de interesse públicofundamental para a integração de seus respectivos países e no qual a reciprocidade deve ser entendida como o regime maisfavorável para otimizar a eficiência desse serviço.
CONSIDERANDO Que tal corpo legal deve contribuir para uma efetiva integração dos países da região, contemplando asnecessidades e características geográficas e econômicas de cada um deles,CONFORME A experiência obtida com a aplicação do Convênio subscrito pelos mesmos países em 11 de novembro de 1977,TENDO PRESENTE O disposto no artigo dez da Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALADI,CONVÉM Em celebrar, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, um Acordo sobre transporte internacional terrestre.
CAPÍTULO I - Disposições Gerais Art. 1º Os termos deste Acordo aplicar-se-ão ao transporte internacional terrestre entre os países signatários, tanto no quediz respeito ao transporte direto de um país a outro, como ao trânsito para um terceiro país. Art. 2º O transporte internacional de passageiros ou cargas somente poderá ser realizado pelas empresas autorizadas, nostermos deste Acordo e seus Anexos. Art. 3º As empresas serão consideradas sob jurisdição do país em que:
a) Estejam legalmente constituídas;
b) Estejam radicados e matriculados os veículos utilizados na prestação dos serviços; e
c) Tenham domicílio real de acordo com as disposições legais do país respectivo.
Art. 4º
1. Aplicar-se-ão às empresas que efetuem transporte internacional, assim como a seu pessoal, veículos e serviços queprestem no território de cada país signatário, as leis e regulamentos nela vigentes, a execução das disposições contráriasàs normas deste Acordo.
2. As empresas deverão cumprir as disposições sobre taxas e impostos estabelecidos por cada país signatário.
Art. 5º
Cada país signatário assegurará às empresas autorizadas dos demais países signatários, em base de reciprocidade,um tratamento equivalente ao que dá às suas próprias empresas. Não obstante, mediante acordos recíprocos, os países signatários poderão isentar empresas de outros países signatários dopagamento de impostos e taxas que aplicam às suas próprias empresas. Art. 6º A entrada e a saída dos veículos do território dos países signatários para a realização do transporte internacional seráautorizada, nos termos deste Acordo, através dos pontos habilitados. Art. 7º Os veículos de transporte rodoviário habilitados por um dos países signatários não poderão realizar transporte localem território dos outros países signatários. Art. 8º
Os países signatários adotarão medidas especiais para o transporte, ferroviário ou rodoviário, de cargas ou produtosque, por suas características, sejam ou possam tornar-se perigosos ou representem riscos para a saúde das pessoas, asegurança pública ou o meio ambiente.
Art. 9º
1. Os documentos de habilitação para conduzir veículos, expedidos por um país signatário aos condutores que realizemtráfego regulado pelo presente Acordo, serão reconhecidos como válidos pelos demais países signatários. Taisdocumentos não poderão ser retidos em caso de infrações de trânsito.
2. Não obstante, o representante legal a que se refere a letra b) do artigo 24, será solidariamente responsável pelopagamento das multas aplicadas aos condutores dos veículos que houverem cometido infrações de trânsito. As exigências feitas, em cada caso, pelas Autoridades Judiciárias Competentes, será notificadas ao representante indicado,através do Organismo Nacional Competente respectivo.
Art. 10.
O transporte de mercadorias efetuado sob o regime de trânsito aduaneiro internacional, será realizado conforme asnormas estabelecidas no Anexo “Assuntos Aduaneiros”.
Art. 11.
1. As cargas transportadas serão nacionalizadas de acordo com a legislação vigente em cada país.
2. Os países signatários promoverão um sistema de nacionalização no destino das mercadorias transportadas em
unidades suscetíveis de ser precintadas.
3. Despachada a mercadoria e cursados os direitos aduaneiros, taxas e demais gravames na importação ou exportação,
se permitirá que o veículo com sua carga siga para o destino.
Art. 12. As autoridades de imigração de cada país signatário, autorizarão o ingresso e a estada dos tripulantes em seuterritório pelo prazo que permaneça ou veículo em que viajam, de acordo com o procedimento estabelecido no Anexo “AspectosMigratórios” deste Acordo. Art. 13. As empresas de transporte terrestre que realizem viagens internacionais deverão contratar seguros pelasresponsabilidades emergentes do contrato de transporte, seja ele de carga, de pessoas ou de sua bagagem – acompanhada oudespachada – e a responsabilidade civil por lesões ou danos ocasionados a terceiros não transportados, de acordo com asnormas que se estabelecem no Anexo “Seguros” do presente Acordo. Art. 14. Os países signatários poderão chegar a acordos bilaterais ou multilaterais sobre os diferentes aspectos consideradosno Acordo e, em especial, em matéria de reciprocidade na concessão de permissões, regimes tarifários e outros aspectostécnico-operativos. Tais acordos não poderão, em nenhum caso, contrariar aqueles alcançados no presente Acordo.
Art. 15.
O presente Acordo não significa, em nenhum caso, restrição às facilidades que, sobre transporte e livre trânsito, ospaíses signatários se hajam concedido. Art. 16. Os países signatários designarão seus Organismos Nacionais competentes para a aplicação do presente Acordo, asautoridades dos quais, os seus representantes, constituirão uma Comissão destinada a avaliar permanentemente este Acordo eseus Anexos, de modo a propor a seus respectivos Governos as modificações que sua aplicação possa requerer. Essa Comissão reunir-se-á por convocação de qualquer dos países signatários, a qual deverá ser feita com a antecedência mínimade 60 dias.
Art. 17.
O formato e o conteúdo dos documentos necessários à aplicação do presente Acordo são aqueles que seestabelecem nos apêndices respectivos. A Comissão de que trata o artigo 16, poderá modificar esses apêndices e aprovaroutros complementares. Art. 18. Quando um dos países signatários adotar medidas que afetem o transporte internacional terrestre, deverá darconhecimento delas aos outros Organismos Nacionais Competentes antes que entrem em vigor. CAPÍTULO II - Transporte internacional por rodovias
Art. 19.
Para efeito do presente Capítulo, entende-se por:
1. Transporte terrestre com tráfego bilateral através de fronteira comum: o tráfego efetuado entre dois países signatárioslimítrofes.
2. Transporte terrestre com tráfego bilateral com trânsito por terceiros países signatários: o realizado entre dois paísessignatários com trânsito por terceiros países signatários, sem efetuar nestes nenhum tráfego local, permitindo somente asoperações de transbordo em recintos alfandegários e expressamente autorizadas pelos países signatários.
3. Transporte terrestre com tráfego para terceiros países não signatários: o realizado por um país signatário com destino a outro que não seja signatário do Acordo, com trânsito por terceiros países signatários, na mesma modalidade definida noparágrafo 2 do presente artigo.
4. Empresa: todo transportador autorizado por seu país de origem para realizar tráfego internacional terrestre, nostermos do presente Acordo: o termo transportador compreende toda pessoa física ou jurídica, incluindo cooperativas ou similares que ofereçam serviços de transporte a título oneroso.
5. Veículo: artefato com os elementos que constituem o equipamento normal para o transporte destinado a transportarpessoas ou bens por rodovia, mediante tração própria ou suscetível de ser rebocado.
6. Ligação por rodovia: corresponde às ligações diretas por caminhos sem solução de continuidade e a ligação derodovias, por pontes, balsas, transbordadores e túneis.
7. Transporte de passageiros: aquele realizado por empresas autorizadas nos termos do presente Acordo para trasladarpessoas, de forma regular ou ocasional entre dois ou mais países.
8. Transporte de carga: aqueles realizados por empresas autorizadas nos termos do presente Acordam de forma regular ouocasional, para trasladar cargas entre dois ou mais países.
9. Transporte próprio: aquele realizado por empresas cuja atividade comercial principal não seja o transporte de cargaremunerado efetuado com veículos de sua propriedade, e que se aplique exclusivamente a cargas que utilizam para seuconsumo ou para distribuição dos seus produtos.
10. Equipamentos: o conjunto de implementos e acessórios instalados em veículos do transporte de passageiros oucarga, tais como rádios, toca-fitas, aparelhos de rádio transmissão, tacógrafos, geladeiras, televisores, aparelhos de videocassete, condicionadores de ar e aquecedores e outros aparelhos necessários para o desenvolvimento da atividade, taiscomo: extintores, rodas, pneus, câmaras, macacos, ferramentas, peças de reposição para emergências, estojos deprimeiros socorros e lanternas.
11. Veículos e equipamentos de apoio operacional: são aqueles que se utilizam exclusivamente para executar tarefasauxiliares do transporte internacional com proibição de realizar este tipo de transporte, tais como: veículos de socorro,guindastes, empilhadeiras, esteiras transportadoras e outros similares.
12. Autotransporte: é a importação ou exportação de veículos que se transportam por seus próprios meios.
13. Licença originária: autorização para realizar transporte internacional terrestre nos termos do presente Acordo,outorgada pelo país com jurisdição sobre a empresa.
14. Licença complementar: autorização concedida pelo país de destino ou de trânsito à empresa que possui licençaoriginária.
Art. 20.
Para estabelecer serviço de transporte internacional por rodovia e suas modalidades, deverá haver um acordo prévioentre os países signatários. Estes outorgarão as licenças correspondentes com o objetivo de tornar efetiva a reciprocidade,independentemente entre as empresas de carga e os de passageiros.
Art. 21.
Cada país signatário outorgará as licenças originárias e complementares para a realização de transporte bilateral ouem trânsito dentro dos limites do seu território. As exigências, termos de validade e condições destas licenças serão asindicadas nas disposições do presente Acordo. Art. 22.
1. Os países signatários só outorgarão licenças originárias às empresas constituídas de acordo com a legislação do paísa cuja jurisdição pertençam.
2. Os contratos sociais reconhecidos pelo Organismo Nacional Competente do país signatário em cujo território aempresa está constituída e tem domicílio real, serão aceitos pelos Organismos Nacionais Competentes dos outros paísessignatários. As empresas comunicarão as modificações que se produzam em seu contrato social ao Organismo NacionalCompetente que fornecem a licença originária, se estas modificações incidirem nos termos em que a licença foi concedida, serão levadas ao conhecimento dos Organismos Nacionais dos outros países signatários.
3. Mais da metade do capital social e o controle efetivo da empresa estarão em mãos de cidadãos nacionais ounaturalizados do país signatário que concede a licença originária.
4. A autoridade competente que outorgue a licença originária fornecerá um documento de idoneidade que acredite deacordo com o formulário do Apêndice 1, que será fornecido em espanhol e português quando deva ser apresentado aautoridades com idioma oficial diferente.
5. Não obstante o indicado no parágrafo precedente, não será necessário à emissão de um novo documento deidoneidade quando se modifica a frota habilitada. Esta comunicação deverá ser feita via telex, fac-símile ou outro meiosimilar, incluindo-se a relação atualizada da frota. As unidades adicionadas estarão autorizadas a operar mediante tãosomente a apresentação da cópia autenticada do telex ou fac-símile.
Art. 23.
A licença originária que um dos países signatários haja concedido as empresas de sua jurisdição será aceita pelooutro país signatário que deva decidir sobre a emissão de licença complementar para o funcionamento da empresa em seuterritório, como prova de que a empresa cumpre todos os requisitos para realizar o transporte internacional nos termos do presente Acordo.
Art. 24.
1. A fim de requerer a licença complementar, a empresa deverá apresentar ao Organismo Nacional Competente do outropaís signatário, em um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de expedição do documento de idoneidade que comprova a licença originária, juntamente com a solicitação de licença complementar segundo o formulário do Apêndice 2,unicamente os documentos seguintes:
a) Documento de idoneidade bilingüe que comprove a licença originária; e
b) Prova da designação, no território do país em que se solicita a licença complementar, de um representante legalcom plenos poderes para representar a empresa em todos os atos administrativos e judiciais em que esta devaintervir na jurisdição do país.
2. Tratando-se de autorização de trânsito, exigir-se-á da empresa que apresente ao Organismo Nacional Competente dopaís transitado apenas o documento de idoneidade que comprove a licença originária.
Art. 25.
1. As licenças originárias deverão ser outorgadas com uma vigência prorrogável por períodos iguais. A licençacomplementar, por sua vez, será também expedida em períodos iguais pelo que esta última conservará sua vigênciaenquanto o país que tiver emitido a licença originária não comunicar a caducidade desta, via telex ou fac-símile.
2. No documento de idoneidade, consignar-se-á o período de vigência da licença originária e sua prorrogação nostermos descritos acima. Para a renovação da licença complementar, não será necessário um novo documento deidoneidade.
Art. 26.
1. As autoridades competentes deverão decidir sobre a concessão das licenças complementares que lhes sejamsolicitadas no prazo de 180 dias depois de apresentada a solicitação correspondente.
2. Enquanto a autorização complementar tramita, as autoridades competentes concederão, dentro de 5 (cinco) diasúteis, mediante tão somente a apresentação dos documentos a que se refere o artigo 24, uma autorização provisória que será oficializada mediante telex ou fac-símile, a qual caducará na data em que for concedida ou denegada a licençacomplementar definitiva. Vencido o prazo de 5 (cinco) dias da apresentação da solicitação, a autoridade competente quenão tenha concedido a autorização provisória informará, dentro de um prazo similar, sobre as causas que fundamentaramsua decisão à autoridade competente do país de origem da empresa que a haja solicitado.
3. A autoridade do país ao qual se solicite a licença complementar certificará sua concessão em cópia reprográfica,autenticada pelo Organismo Nacional Competente, do respectivo documento de idoneidade, não sendo necessária aexpedição de qualquer outro documento.
Art. 27.
Sem prejuízo do estabelecido anteriormente, as autoridades competentes poderão acordar a concessão deautorizações de caráter ocasional para o transporte internacional de passageiros ou cargas a empresas do seu país, aplicandose,neste caso, as normas contidas nos Apêndices 4 e 5, conforme corresponda. A concessão de tais autorizações não poderá implicar o estabelecimento de serviços regulares ou permanentes.
Art. 28.
1. Para toda remessa internacional sujeita ao presente capítulo, o expedidor deverá apresentar um conhecimento-cartade porte, que contenha todos os dados nela solicitados, que corresponderão às disposições seguintes.
2. Utilizar-se-á, obrigatoriamente, um formulário bilingüe que os Organismos Nacionais Competentes aprovarão, queserá adotado como documento único para o transporte rodoviário internacional de carga com a designação de Conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional (CRT). Os dados requeridos no formulário deverãoser fornecidos pelo expedidor ou pelo transportador, conforme o caso, no idioma do país de origem.
3. Os dados consignados no conhecimento-carta de porte deverão estar escritos ou impressos em caracteres legíveis eindeléveis e não serão admitidos aqueles que contenham emendas ou rasuras que não tenham sido devidamente ressalvadas mediante uma nova rubrica do expedidor. Quando os erros digam respeito a quantidade, deverão serressalvados escrevendo-se com números e letras as quantidades corretas.
4. Caso o espaço reservado no conhecimento-carta de porte para as informações fornecidas pelo expedidor resulteinsuficiente, deverão utilizar-se folhas complementares, que se converterão em parte integrante do documento. Essas folhas deverão ter o mesmo formato deste, serão emitidas em igual quantidade e serão firmadas pelo expedidor ou pelotransportador. O conhecimento-carta de porte deverá mencionar a existência das folhas complementares.
Art. 29.
1. O tráfego de passageiros e cargas entre os países signatários será distribuído mediante acordos bilaterais denegociação direta entre os Organismos Nacionais Competentes, em base de reciprocidade.
2. Em caso do transporte em trânsito por terceiros países, de acordo com o definido nos parágrafos 2 e 3 do artigo 19,celebrar-se-ão igualmente acordos entre os países interessados, assegurando uma justa compensação pelo uso da infraestruturado país transitado, sem prejuízo de que seja acordado, bilateral ou tripartitamente, que o país transitado possaparticipar desse tráfego.
Art. 30.
Os países signatários acordarão as cotas e terminais que serão utili-zados dentro de seus respectivos territórios e ospontos habilitados de acordo com os princípios estabelecidos neste Acordo.
Art. 31.
1. Os veículos e seus equipamentos, utilizados como frota habilitada pelas empresas autorizadas a realizar o transporteinternacional a que se refere o presente Acordo, poderão ser de sua propriedade ou afretados sob a forma dearrendamento mercantil ou “leasing”, tendo estes últimos o mesmo carácter dos primeiros para todos os efeitos.
2. Os países signatários, mediante acordos bilaterais, poderão admitir, no transporte internacional de carga por rodovia,a utilização temporária de veículos de terceiros que operem sob a responsabilidade das empresas autorizadas.
3. Os veículos habilitados por um dos países signatários serão reconhecidos como aptos para o serviço pelos demaispaíses signatários sempre que se conformem às especificações requeridas na jurisdição destes últimos quanto àsdimensões, pesos máximos e demais requisitos técnicos.
4. Os países signatários poderão acordar a circulação de veículos de características diferentes daquelas citadas noparágrafo anterior.
Art. 32.
A inspeção mecânica de um veículo realizada em seu país de origem terá validade para sua circulação no territóriode todos os demais países signatários. Art. 33. Cada um dos países signatários efetuará as inspeções e investigações que lhe sejam solicitadas por um outro paíssignatário a respeito do desenvolvimento dos serviços prestados dentro da sua jurisdição. Art. 34.
1. As queixas ou denúncias e a aplicação de sanções a que derem lugar os atos e as omissões contrários às leis e seusregulamentos serão resolvidas ou aplicadas pelo país signatário em cujo território os fatos se houverem produzido, deacordo com o seu regime legal, independentemente da jurisdição a que pertença a empresa afetada ou por cujo intermédioas queixas ou denúncias tiverem sido apresentadas.
2. A penalização das infrações, que poderá chegar à suspensão ou ao cancelamento da licença, deverá ser gradual, deaplicação ponderada e manter a maior equivalência possível em todos os países signatários.
Art. 35.
O transporte próprio reger-se-á por um regime especial que os países signatários acordarão bilateral oumultilateralmente, no qual se regulamentará a freqüência, os volumes de carga e a quantidade de veículos aplicáveis a essamodalidade. CAPÍTULO III - Transporte internacional de carga por ferrovia (TIF) Art. 36.
I. Para os efeitos do presente capítulo, entende-se por:
1. Transporte internacional de carga por ferrovia: a atividade pela qual mercadorias são transladadas através damodalidade ferroviária, de um lugar a outro situados em distintos países; da mesma forma, se consideram incluídas nessa atividade as operações de manuseio ou armazenamento de tais mercadorias, quando as mesmas façam partedo mencionado translado.
2. Carga ou mercadoria: toda coisa móvel suscetível de ser transportada, à exceção das bagagens dospassageiros.
3. Transportador: qualquer pessoa, física ou jurídica, que se obrigue, por si ou terceiros que atuem em seu nome, a efetuar o transporte terrestre internacional de carga, de acordo com as disposições estabelecidas no presentecapítulo.
4. Ferrovia: a empresa ou empresas ferroviárias dos países signatários do presente Acordo que participam de um determinado transporte internacional.
5. Estação: as estações ferroviárias, aí incluídos seus desvios particulares, os portos dos serviços de navegação etodas as demais instalações abertas ao público para a execução do transporte.
6. Armazenamento: a custódia de mercadorias num armazém, depósito ou área a céu aberto, quanto a mesma sejarealizada pela ferrovia, ou ainda através de agentes seus ou de terceiros, porém sob sua responsabilidade.
7. Manuseio: a realização de qualquer operação de carregamento, descarregamento ou transbordo demercadorias, assim com as eventuais operações efetuadas para formar ou organizar lotes, sempre que as mesmas sejam realizadas pela ferrovia, através de agentes seus ou de terceiros, porém sob sua responsabilidade.
8. Conhecimento-carta de porte: o documento de transporte, cuja emissão e assinatura por parte do expedidor e daferrovia comprova que esta tomou a seu cargo as mercadorias recebidas daquele, com vistas ao seu translado e entrega, de acordo com o disposto no presente capítulo.
9. Remetente, embarcador, expedidor ou consignador: a pessoa, física ou jurídica que, por conta própria ou deterceiros, formaliza o contrato do transporte internacional de cargas por ferrovia, entregando-as, para esse efeito, àempresa ferroviária.
10. Destinatário: a pessoa, física ou jurídica, a quem são enviadas as mercadorias o que, como tal, é designado noconhecimento-carta de porte ou indicada numa ordem posterior à emissão do mesmo.
11. Consignatário: a pessoa, física ou jurídica, autorizada a receber as mercadorias o que, como tal, é designada noconhecimento-carta de porte ou indicada numa ordem posterior à emissão do mesmo.
12. Carregamento: a ação e efeito de carregar uma mercadoria.
13. Descarregamento: a ação e efeito de descarregar uma mercadoria.
14. Remessa, despacho ou consignação: a mercadoria ou mercadorias amparadas por um conhecimento-carta deporte.
15. Estação de origem, expedidora ou de procedência: a estação ferroviária onde se entrega a mercadoria aotransporte.
16. Estação de destino ou destinatária: a estação ferroviária onde o remetente indica que seja entregue amercadoria ao consignatário.
17. Tarifa de transporte: o conjunto de condições, previamente estabelecidas, em que se baseia a formalização docontrato de transporte.
18. Frete ou preço de transporte: a quantia a ser percebida pela ferrovia pelos serviços por ela prestados, mediantea aplicação das tarifas vigentes.
19. Despesas de transporte: toda alocação de recursos que a ferrovia deva efetuar para assegurar o cumprimentodo contrato de transporte, seja por serviços por ela mesma prestados, sempre que não estejam previstos nas tarifasvigentes, seja por serviços que deva contratar com terceiros para cumprimento dos mesmos fins.
20. Receita: a retribuição relativa a fretes, preços ou despesas de transporte, cuja importância em dinheiro sejaexigível contra a entrega de um recibo de valor idêntico e no qual constem explicitamente as prestações globais que
lhe dão origem.
II. Qualquer referência a uma pessoa, física ou jurídica, se entenderá como feita, além disso, a seus empregados ouagentes.
III. As definições incluídas neste artigo não afetarão as terminologias aplicadas por outros organismos, já que elas sereferem a termos ou expressões aplicáveis tão somente ao transporte internacional por ferrovia.
Art. 37.
1. Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo 5 deste artigo, este capítulo é aplicável às remessas de cargasentregues para transporte com uma carta de porte internacional direta, Conhecimento-Carta de Porte Internacional – TIF, emitida para percursos que incluam os territórios de, pelo menos, dois países e que compreendam exclusivamente linhas eestações relacionadas nas listas acordadas pelas empresas ferroviárias.
2. Mediante prévio acordo, as ferrovias poderão aceitar transportes a estações não previstas, cuja inclusão nas listasserá providenciada com interveniência da Câmara de Compensação de Fretes. Também se considerará como transporteinternacional de carga por ferrovia, submetido às disposições deste capítulo, aquele em que, estando envolvidos pelomenos dois países, parte do transporte se efetue por outros meios e sempre que os manuseios e movimentações não ferroviários sejam de responsabilidade e se realizem por conta das empresas ferroviárias em cujos países se levem a caboessas operações.
Este capítulo é aplicável unicamente aos transportes de cargas efetuados segundo a modalidade de vagão lotado.
4. Remessas menores poderão ser aceitas sempre que se cinjam às condições e tarifas do transporte por vagão lotado,isto é, serão avaliadas pela tonelagem mínima que tenha sido estabelecida para a mercadoria, segundo as tarifas devagão lotado, em cada uma das empresas contratantes do transporte.
5. Constituirão exceções ao campo de aplicação deste capítulo as remessas cujas estações de origem e destino estejamsituadas no território de um mesmo país e circulem por outro em trânsito, caso os países e ferrovias interessados tenham acordado não considerar tais remessas como internacionais.
6. Este capítulo não será aplicável aos transportes regulados por Convênios Postais Internacionais.
Art. 38.
1. Mercadorias excluídas:
a) Mercadorias cujo transporte esteja proibido, ainda que somente em um dos territórios do percurso.
b) Mercadorias que por suas dimensões, peso ou acondicionamento não se repetem ao transporte solicitado, emfunção das instalações ou do material, ainda que somente em um dos territórios do percurso.
c) Mercadorias cujo manuseio (carregamento, descarregamento ou transbordo) exija o emprego de meios especiais,a não ser que as estações envolvidas ou os usuários disponham dos mesmos.
2. Mercadorias admitidas em determinadas condições:
a) Mercadorias consideradas perigosas pelo menos por um dos países do percurso, quando exista acordo entre asempresas envolvidas.
b) Os transportes funerário, os vagões de particulares que circulem sobre suas próprias rodas e os animais vivosquando, por meio de acordos entre países ou entre empresas ferroviárias, se estabelecem as condições necessárias.
3. Esses acordos e cláusulas tarifárias deverão ser publicados e comunicados à Câmara de Compensação de Fretes,que os divulgará entre os países contratantes.
Art. 39.
1. O preço do transporte e as despesas acessórias serão calculados conforme as tarifas vigentes à data da formalizaçãodo transporte, inclusive quando o preço do transporte seja calculado em separado para diferentes trechos do percurso.
2. As tarifas deverão conter as condições aplicáveis ao transporte e, quando couber, as condições de conversão dasmoedas.
3. As ferrovias poderão estabelecer tarifas especiais.
4. As ferrovias somente poderão perceber o preço do transporte previsto nas tarifas e as somas correspondentes àsdespesas do transporte que tiveram realizado, os quais deverão ser devidamente comprovados e registrados noconhecimento-carta de porte. Quando parte ou a totalidade dessas despesas corram por conta do expedidor, estas lheserão liquidadas para seu cancelamento, anexando-se todos os comprovantes que devam ser emitidos.
Art. 40.
1. A unidade monetária prevista para este capítulo é o dólar norte americano (US$).
2. Os usuários deverão pagar os fretes em dólares ou seu equivalente na moeda do país onde se faz o pagamento,salvo se, sob sua responsabilidade, a empresa ferroviária na qual se efetua o pagamento aceite outra moeda.
3. As empresas ferroviárias deverão informar as cotações com base nas quais:
a) Efetuem o câmbio de sua moeda nacional para dólares (cotação de conversão).
b) Aceitem o pagamento em moedas estrangeiras (cotação de aceitação).
4. Como norma geral, os fretes poderão ser pagos, parcial ou totalmente, na origem, em trânsito ou no destino, para permitir qualquer combinação de pagamentos, com exceção das mercadorias perecíveis e daqueles cujo valor não cubra omontante dos respectivos fretes, as quais, em todos os casos, deverão ser despachadas com fretes pagos na origem. Não obstante, em caráter extraordinário, as empresas ferroviárias poderão exigir que os fretes e demais despesas decorrentesdo transporte, relativas à circulação por suas linhas, lhes sejam pagos diretamente, determinando o período de vigência detal circunstância.
5. As empresas ferroviárias, de comum acordo com a Câmara de Compensação de Fretes, determinarão, mediante umadisposição complementar, a sistemática de informação aos interessados sobre as variações que se produzam no valor dasmoedas de cada país com respeito ao dólar.
Art. 41.
1. Dois ou mais países signatários, através de seus Órgãos de Aplicação do Acordo sobre Transporte InternacionalTerrestre, com a assistência da Câmara de Compensação de Fretes, poderão estabelecer disposições especiais ecomplementares para a execução do disposto no presente capítulo.
2. As referidas disposições entrarão em vigor na forma estabelecida pelas leis e regulamentos de cada país, dando-seciência de tudo à Câmara de Compensação de Fretes.
3. Na falta de estipulação neste capítulo, disposições especiais e complementares ou tarifas internacionais, se aplicará oDireito Nacional, entendendo-se por tal o Direito do país em que o titular faz valer seus direitos, incluídas as normasrelativas aos conflitos de leis.
Art. 42.
1. Para qualquer remessa internacional sujeita ao presente capítulo, o remetente deverá apresentar um conhecimentocartade porte, devidamente preenchido, que contenha todos os dados ali requeridos, atendendo às disposições que seseguem.
2. Utilizar-se-á, obrigatoriamente, um formulário a ser aprovado pelos Órgãos de Aplicação do Acordo sobre TransporteInternacional Terrestre, o qual será adotado como documento único para o tráfego internacional por ferrovia com adesignação de: Conhecimento-Carta de Porte Internacional – TIF. Os dados requeridos para o preenchimento doformulário deverão ser fornecidos pelo remetente ou pelo transportador, conforme corresponda.
3. As informações consignadas no conhecimento-carta de porte deverão ser escritas ou impressas em caractereslegíveis e indeléveis e não se admitirá a existência de rasuras ou emendas, a não ser com as devidas ressalvas e com aaposição de nova assinatura do remetente. Quando os erros envolvam quantidades, as ressalvas deverão conter asquantidades corretas, expressas em números e por extenso.
4. Se o espaço reservado no conhecimento-carta do parto para as indicações do remetente resultar insuficiente, deverãoser utilizadas folhas complementares, que passarão a fazer parte integrante do conhecimento-carta de porte. Essas folhascomplementares deverão ter o mesmo formato do conhecimento-carta de porte, serão emitidas em igual número e serãoassinadas pelo remetente. O conhecimento-carta de porte deverá mencionar a existência das folhas complementares.
Art. 43.
1. Para os efeitos do presente capítulo, o conhecimento-carta de porte será emitido em três vias, de igual teor e forma,assinadas pelo remetente e pelo transportador. A primeira via terá caráter negociável e será entregue ao expedidor. Das duas restantes, que não serão negociáveis, a segunda acompanhará as mercadorias e a terceira ficará em poder dotransportador. O acima disposto não constituirá impedimento à emissão de outras vias para cumprir disposições legais dopaís de origem.
2. Quando as mercadorias a serem transportadas devam ser carregadas em veículos diferentes, ou quando se trate dediversos tipos de mercadorias ou de lotes distintos, o remetente ou o transportador tem o direito de exigir a emissão detantos conhecimentos-cartas de porte quantos sejam os veículos, tipos ou lotes de mercadorias a utilizar.
3. Quando o usuário assim o requeira, a ferrovia poderá autenticar cópias duplicatas não negociáveis do conhecimentocartade porte. Da mesma forma, as empresas ferroviárias poderão tirar as cópias que desejam para atender suasnecessidades internas, cópias essas que poderão acompanhar a expedição ou remessa tão somente no percursopertencente à ferrovia que as tenha emitido.
Art. 44.
1. O remetente poderá solicitar no conhecimento-carta de porte o percurso a ser seguido, indicando os pontos ouestações fronteiriços e, quando for o caso, as estações de trânsito entre ferrovias. Não poderá indicar outros pontos e estações fronteiriços abertos ao tráfego que não constem da relação existente. Poderá designar também aquelas estaçõesem que devam ser cumpridas as formalidades exigidas pelas alfândegas ou pelas demais autoridades administrativas,assim como aquelas em que se devam prestar cuidados especiais na expedição.
2. Excetuados os casos previstos no artigo 55 do presente capítulo, poderá efetuar o transporte por um percursodiferente daquele indicado pelo remetente, a não ser que se verifiquem as duas condições seguintes:
a) As formalidades exigidas pelas alfândegas ou pelas demais autoridades administrativas, assim como os cuidado especiais que devam ser prestados na expedição, tenham sempre lugar nas estações designadas pelo remetente.
b) As despesas e prazos de entrega não sejam superiores às despesas e prazos calculados segundo o percursoprescrito pelo remetente.
3. Excetuado o disposto no parágrafo 2, as despesas e prazos de entrega serão calculados segundo o percurso prescritopelo remetente ou segundo o percurso que a ferrovia escolha.
4. O remetente poderá solicitar no conhecimento-carta de porte as tarifas a aplicar. A ferrovia estará obrigada a aplicaressas tarifas, caso sejam cumpridas as condições impostas para sua aplicação.
Art. 45. As despesas (preço de transporte, despesas acessórias e outras que forem originadas a partir da aceitação dotransporte até a entrega) serão pagas pelo remetente ou pelo destinatário, de conformidade com as disposiçõescomplementares que forem acordadas. Não obstante, a ferrovia de origem poderá exigir do remetente o antecipo das despesasquando se trate de mercadorias que, segundo sua apreciação, sejam suscetíveis de deterioração rápida ou que, a causa de seuexíguo valor ou de sua natureza, não lhe garantam suficientemente seu pagamento.
Art. 46.
1. Quando uma mercadoria apresente sinais evidentes de avaria ou embalagem inadequada, a ferrovia deverá exigir queisto conste no conhecimento-carta de porte.
2. As operações da entrega ao transporte da mercadoria reger-se-ão pelas prescrições em vigor na estação de partida.
3. A operação de carga do vagão incumbirá ao remetente, exceto quando exista acordo especial estipulado entre oremetente e a ferrovia, que se mencionará no conhecimento-carta de porte. Essa operação será efetuada de acordo com as disposições em vigor na estação de partida.
4. A ferrovia deverá indicar ao remetente o limite de carga que deve ter cada vagão, levando em conta o menor peso poreixo autorizado para todo o percurso.
5. Serão de cargo do remetente as despesas e todas as conseqüências de uma operação de carga defeituosa eespecialmente deverá reparar o prejuízo que a ferrovia tenha sofrido por esse motivo. A prova do defeito indicadoincumbirá à ferrovia.
6. As mercadorias serão transportadas preferentemente em vagões fechados, descobertos com toldos ou em vagõesespecialmente acondicionados. Caso sejam utilizados vagões descobertos, sem toldo nem acondicionamento especial, regerão para todo o percurso as disposições em vigor na estação de partida, a não ser que existam tarifas internacionaisque contenham outras disposições a esse respeito.
7. A aplicação de lacres nos vagões estará regulada pelas prescrições em vigor na estação de partida. O remetentedeverá inscrever no conhecimento-carta de porte o número e a designação dos lacres colocados nos vagões.
Art. 47.
Quando for verificado um excesso de peso sobre a carga máxima autorizada do vagão, serão aplicadas as normasque vigorem no país onde for verificado esse excesso.
Art. 48.
1. Entende-se por prazo de entrega o tempo fixado no conhecimento-carta de porte, em cujo transcurso a ferrovia devetransportar a mercadoria da estação de partida até a estação de destino e proceder, também, a certas operações previstasna mesma.
O prazo de entrega compõe-se:
a) Do prazo de expedição, fixado uniformemente para cada transporte, independentemente da longitude do percurso e do número de redes participantes;
b) Do prazo do transporte, que difere de acordo com a extensão do percurso.
c) Dos prazos suplementares, fixos ou eventuais.
2. Os prazos de entrega serão computados a partir da 0 (zero) hora do dia seguinte à aceitação do transporte e serãodeterminados nos acordos que as ferrovias que participarem dos transportes venham a formalizar.
3. O prazo de expedição será contado somente uma vez. (O prazo de transporte será calculado em função da distância total percorrida entre as estações de origem e destino, atendido o disposto no artigo 44, 2 b) do presente capítulo.
4. Os prazos suplementares serão estabelecidos pelas ferrovias nos seguintes casos:
a) Operações de intercâmbio de vagões ou transbordo de cargas entre estações fronteiriças e entre estações dediferentes empresas ferroviárias de um mesmo país.
b) Utilização de linhas que por sua natureza determinem um desenvolvimento anormal do tráfego ou dificuldadesanormais para sua exploração.
c) Utilização de vias navegáveis interiores ou rodovias.
d) Existência de tarifas domésticas especiais.
5. Os prazos de expedição, transporte, suplementares e de entrega previstos precedentemente deverão figurar nastarifas vigentes em cada país.
6. As disposições complementares estabelecerão os casos de prorrogação, suspensão e término do prazo de entrega.
7. Considerar-se-á cumprido o prazo de entrega se, antes que o mesmo expire, a carga for colocada à disposição dodestinatário, de acordo com as prescrições contidas nas tarifas internacionais aplicáveis, ou na falta, naquelas vigentes naestação de destino.
Art. 49.
1. Após a chegada da carga na estação de destino, o consignatário, mediante a apresentação de original ou cópiaautenticada do conhecimento-carta de porte e prévio pagamento dos créditos a que faz jús a ferrovia, poderá exigir desta aentrega da mercadoria assinando para tanto o respectivo exemplar do conhecimento-carta de porte.
2. Caso se comprove a perda ou avaria da carga, o consignatário poderá fazer valer seus direitos, conforme decorramdo conhecimento-carta de porte. Da mesma forma, poderá recusar-se a aceitar a carga, inclusive após o pagamento dasdespesas e até que não se proceda às verificações que tenha solicitado para comprovar o dano alegado.
3. O descarregamento se fará de acordo com as condições vigentes na estação de destino.
4. As disposições complementares regularão os direitos ou obrigações da ferrovia de efetuar, no lugar que não seja aestação de destino, a entrega da carga, as adequações a este ato e as prescrições segundo as quais deve ser efetuada a citada entrega.
Art. 50.
1. No caso de recebimento indevido de gastos ou de erro no cálculo ou da aplicação de uma tarifa, o excesso serárestituído pela ferrovia ou a esta se pagará a diferença, sempre que excedam o valor de dez dólares norte-americanos(US$ 19), por conhecimento-carta de porte. A restituição ser fará de ofício.
2. O pagamento das insuficiências de frete à ferrovia caberá ao expedidor ou destinatário, segundo as condições ousuas modificações, introduzidas pelo expedidor ou destinatário.
Art. 51.
1. A ferrovia que aceitar a mercadoria para transporte será responsável pela execução de seu translado, desde omomento que a mesma passa a ficar sob sua custódia até o momento da entrega.
2. Cada ferrovia subseqüente, pelo mero fato de encarregar-se da mercadoria com o conhecimento-carta de porteprimitivo, participará do transporte de acordo como estipulado neste documento, e assumirá as obrigações que delederivem. A ferrovia de destino terá, da mesma forma, responsabilidade no transporte, mesmo quando não tenha recebidonem a carga nem o conhecimento-carta de porte.
Art. 52.
1. Os países signatários acordam criar uma Câmara de Compensação de Fretes, que se ocupará da compensação dascontas entre as empresas ferroviárias participantes do transporte internacional.
2. Além das funções que decorram das compensações de contas, a Câmara de Compensação de Fretes realizará todasaquelas que se indicam expressamente nas diversas disposições do presente capítulo, e, em particular:
a) Elaborará, de comum acordo com os países signatários, as instruções especiais para as estações abertas aotráfego internacional.
b) Receberá as comunicações enviadas pelos países signatários e pelas empresas ferroviárias, e as transmitiráquando couber, aos demais países signatários e empresas ferroviárias.
c) Manterá em dia e à disposição dos interessados as listas de estações a que se refere o artigo 27, parágrafo 1, dopresente capítulo.
3. Um Regulamento, estabelecido de comum acordo entre os países signatários, determinará as faculdades eatribuições da Câmara de Compensação de Fretes e a forma de financiar as despesas decorrentes de seu funcionamento.
4. Os países signatários acordam designar a Associação Latino-Americana de Estradas de Ferro (ALAF) como órgãoresponsável pelos encargos e obrigações da referida Câmara.
Art. 53.
1. Qualquer ferrovia que tenha cobrado, tanto na origem quanto no destino, as despesas ou outros créditos resultantesda execução dos transportes, deverá pagar às ferrovias interessadas a parte que lhes corresponda.
2. Sem prejuízo de seus direitos contra o remetente, a ferrovia de origem será responsável pelo preço do transporte edemais despesas que não tenha cobrado quando o remetente os tenha tomado inteiramente a seu cargo.
3. Se a ferrovia de destino entregar a carga sem que tenha arrecadado as despesas ou outros créditos resultantes daexecução do transporte, esta será considerada responsável perante as ferrovias que participaram do transporte e osdemais interessados.
4. No caso de falta de pagamento por parte de uma das ferrovias, comprovada pela Câmara de Compensação de Fretespor solicitação de uma das ferrovias credoras, todas as demais ferrovias que tenham sido consignadas nos respectivosconhecimentos-carta de porte arcarão com os prejuízos, na proporção que determine o Regulamento, mesmo quando nãotiver recebido nem a mercadoria nem o conhecimento-carta de porte. Fica reservado o direito de recorrer contra a ferrovia cuja falta de pagamento tenha sido comprovada.
Art. 54.
1. A ferrovia que tenha pago uma indenização por perda total e parcial ou por avaria, em virtude das disposições destecapítulo, terá direito de recorrer contra as ferrovias que tenham participado no transporte, de acordo com o disposto aseguir:
a) Será única responsável a ferrovia causadora do dano.
b) Se forem várias as ferrovias causadoras do dano, cada uma delas responderá pelo dano por ela causado. Se a
apuração for impossível, o encargo da indenização será repartido entre elas, de acordo com as disposições da letrac).
c) Se não puder ficar provado que o dano tenha sido causado por uma ou várias ferrovias, o encargo da indenizaçãoserá repartido entre todas as ferrovias que intervieram no transporte, excetuando-se aqueles que possam provar queo dano não se produziu em suas linhas; a repartição se fará proporcionalmente às distâncias quilométricas deaplicação das tarifas.
2. No caso de pagamento de indenização por atraso, o encargo incumbirá à ferrovia que o causou. Se o atraso forcausado por várias ferrovias, a indenização será repartida entre elas proporcionalmente à duração do atraso em suasrespectivas redes. Para este efeito, a divisão dos prazos de entrega e prazos suplementares se efetuará mediante acordosentre as ferrovias.
3. Os prazos suplementares aos que tenham direito uma ferrovia ser-lhe-ão atribuídos.
4. O intervalo entre a entrega da mercadoria à ferrovia e o início do prazo de expedição será atribuído exclusivamente àferrovia de origem.
5. A divisão mencionada anteriormente somente será levada em consideração no caso em que não se tenha observadoo prazo de entrega total.
Art. 55. O procedimento, a competência e os acordos concernentes aos recursos previstos no artigo 54 do presente capítuloserão regulados por disposições complementares. Art. 56.
1. A ferrovia será obrigada, quando se verifiquem as condições previstas neste capítulo, a efetuar qualquer transporte decarga, sempre que:
a) O remetente se ajuste às prescrições do presente capítulo e às disposições complementares ao mesmo.
b) O transporte seja possível com o pessoal e os meios normais que permitam satisfazer às necessidades regularesdo tráfego.
c) O transporte não se ache obstaculizado por circunstâncias que a ferrovia não possa evitar e cuja superação nãodependa desta.
2. Sempre que a a autoridade competente decida que o serviço seja suprimido ou suspenso, total ou parcialmente, ouque certos despachos sejam excluídos ou admitidos sob condição, tais restrições deverão ser levadas prontamente aoconhecimento dos usuários pelas ferrovias.
3. Qualquer infração a este artigo praticada pela ferrovia poderá dar lugar a uma ação de reparação do dano causado.
Art. 57. A aplicação do presente capítulo não modificará as disposições vigentes dos convênios bilaterais que existam entre as empresas ferroviárias. CAPÍTULO IV - Disposições finais Art. 58.
1. Os países signatários designam como organismos nacionais competentes para a aplicação do presente Acordo, emsuas respectivas jurisdições, os seguintes:
ARGENTINA:
Secretaria de Transportes (Subsecretaria de Transportes Terrestres)
BOLÍVIA:
Ministério dos Transportes e Comunicações
BRASIL:
Ministério dos Transportes (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem –DNER e Rede Ferroviária Federal –RFFSA)
CHILE:
Ministério dos transportes e Telecomunicações
PARAGUAI:
Ministério de Obras Públicas e Comunicações (Dirección de Transportes por Carretera)
PERU:
Ministério dos Transportes e Comunicações (Dirección General de Circulación Terrestre)
URUGUAI
Ministério dos Transportes e Obras Públicas (Dirección Nacional de Transportes)
2. Qualquer modificação na designação dos organismos nacionais competentes deverá ser comunicada aos demaispaíses signatários.
Art. 59. Cada Organismo Nacional Competente será responsável pelo cumprimento das disposições do presente Acordodentro de seu país. Art. 60. Cada país signatário ratificará o presente Acordo conforme seus ordenamentos legais.
Art. 61.
O presente Acordo entrara em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1990 para os países que o tenham colocado emvigor administrativamente em seus respectivos territórios. Para os demais países, entrará em vigor a partir da data em que ocoloquem em vigor administrativamente em seus territórios e terá duração de cinco anos prorrogáveis automaticamente porperíodos iguais.
Art. 62.
O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, dos países-membros da Associação Latino-Americana de Integração – ALADI.
A adesão será formalizada uma vez negociados os termos da mesma entre os países signatários e o país solicitante, mediantea subscrição de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor após 30 dias de seu depósito na Secretaria- Geral da ALADI.
Art. 63.
Qualquer país signatário do presente Acordo poderá denunciá-lo transcorridos três anos de sua participação nomesmo. Para esses efeitos, notificará sua decisão com uma antecipação de sessenta dias, depositando o instrumentorespectivo na Secretaria-Geral da ALADI, que informará da denúncia aos demais países signatários. Transcorridos cento e vintedias de formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos e obrigações assumidas emvirtude do presente Acordo.
Art. 64.
O presente Acordo substitui o Convênio de Transporte Internacional Terrestre assinado em Mar del Plata, Argentina,em 11 de novembro de 1977, para o transporte que se realize entre os países signatários que o tenham ratificado. Não obstanteo anterior, terão vigência plena os acordos das Reuniões dos Ministros de Obras Públicas e de Transporte e dos Organismos Nacionais Competentes dos países do Cone Sul, que tenham sido adotados no âmbito do Convênio que se substitui, no que forcompatível com as disposições do presente Acordo. A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Acordo do qual enviará cópias, devidamente autenticada, aos Governos dos países signatários e aderentes. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de Montevidéu, no primeiro dia domês de janeiro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textosigualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
María Esther Bondanza
Pelo Governo da República da Bolívia:
René Mariaea Valdez
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens A. Barbosa
Pelo Governo da República do Chile:
Juan Guillermo Toro Davina
Pelo Governo da República do Paraguai:
Antonio Félix López Acosta
Pelo Governo da República do Peru:
Pablo Portugal Rodrigues
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gustavo Magariños
Montevideo, 10 de setiembre de 1990.
APÊNDICE 1 - Documento de Idoneidade nº de
A autoridade competente que subscreve certifica que se outorgou licença originária para efetuar transporte internacional porrodovia à empresa individualizada nos termos que se seguem:
1. Nome e domicílio legal da empresa no país de origem.
2. Nome de representante legal da empresa no país de origem.
3. Natureza do transporte (de passageiros ou de carga).
4. Modalidade do tráfego a ser efetuado (bilateral ou multilateral, indicando os países).
5. Origem e destino da viagem.
6. Vigência da licença.
7. Itinerário (só para o caso de passageiros).
Lugar e dataAssinatura e carimbo da autoridade competente
Notas:
1. O presente documento inclui a descrição da frota habilitada.
2. Caso a empresa indique um novo representante legal, tal situação será comunicada por telex ao país de trânsito e dedestino, conforme o caso.
Anexo ao Documento de Idoneidade nº
Descrição dos veículos habilitados
Tipo deVeículo
MarcaTipo deCarroceria
AnoChassisnº
Nº deEixos
Capacidade de Carga ou nº
Total de Poltronas
Placa ouLicença
Local e data:
Assinatura e carimbo da autoridade competente
APÊNDICE 2 - Solicitação de licença complementar para efetuar serviço internacional de transporte terrestre de
passageiros
AO SENHOR
.......................................
.......................................
Nome ou Razão Social .............................................................................................................. domiciliada em
............................................... nº ............... cidade .......................................... país .................................... representada por
....................................................................................................................... com domicílio em ........................................... nº
............... cidade ........................................... telefone .................................... requer se digne Vossa Senhoria outorgar-lhe
licença complementar para efetuar transporte de passageiros (ou carga) entre ...........................e..............................utilizando o(os) Ponto(s) de Passagem Fronteiriço(s) de ........................................................ nos termos do Acordo sobre Transporte
Internacional Terrestre vigente, para o qual junta a seguinte documentação:
1. Documento de idoneidade e seus anexos.
2. Prova de designação, no território do país de destino e de trânsito do Representante Legal com plenos poderes pararepresentar a empresa em todos os atos administrativos e judiciais em que esta deva intervir na jurisdição do(s) referido(s)país(es). Rogo a Vossa Senhoria conceder-me autorização provisória enquanto a licença complementar definitiva ou não seja outorgada.
tenciosamente,
......................................
Assinatura do interessado ou do seu Representante Legal
APÊNDICE 3 - Modelo de Comunicação de Modificação da Frota Habilitada
Conforme o estabelecido no artigo 22 do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre e seu Apêndice 3, se detalha amodificação da Frota autorizada por esta ......................................................... à empresa .....................................................
dando-se a este Certificado o nº ................................
ACRÉSCIMOS
Tipo deVeículo
MarcaTipo deCarroceria
Ano
Chassis nº
Nº deEixos
Capacidade de Carga (ou nºde Poltronas)
Placa ouLicença
............................................................................................................................................................................................................
........................................................................................
BAIXAS
TIPO DE VEÍCULO LICENÇA
.......................................................................................
.......................................................................................
MODIFICAÇÃO DE ESTRUTURA
TIPO DE VEÍCULO LICENÇA SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
............................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................
Em conseqüência, a frota habilitada a partir desta data .......................... fica composta de ........................................ caminhões,
................................................... tratores, ............................. reboques e ......... semi-reboques, correspondendo-lhe uma
capacidade de ........................ carga de ............... toneladas.
A presente comunicação modifica a frota relacionada no Certificado nº ..................., datado de ............................
APÊNDICE 4 - Procedimento para a concessão de autorizações ocasionais em circuito fechado (passageiros) Para a realização de um serviço de transporte de passageiros de caráter ocasional em circuito fechado, a autoridadecompetente do país sob a jurisdição do qual se encontra a empresa solicitante expedirá a licença correspondente, que deveráconter as seguintes informações:
− Nome ou razão social da empresa proprietária do veículo;
− Individualização do veículo (tipo, marca, registro);
− Itinerário da viagem (origem, destino, pontos intermediários);
− Pontos de fronteira a serem utilizados (ida e volta);
− Datas em que se efetuará a viagem (saída, chegada).
O documento citado deverá ser conservado durante todo o itinerário, devendo ser apresentado às autoridades de fronteirajuntamente com a lista de passageiros. A licença referida não necessitará de complementação por parte das autoridades de transporte dos demais países (de destinoe, eventualmente, de trânsito).
APÊNDICE 5 - Procedimento para a concessão de autorização ocasional de transporte de carga por rodovia 1. A autoridade competente do país a cuja jurisdição pertença a empresa solicitará a concordância do país de destino (ede trânsito, se for o caso) para a concessão de autorização ocasional, indicando:
− Nome ou razão social da empresa responsável pela viagem ocasional.
− Nome ou razão social do proprietário do veículo.
− Origem e destino da viagem e pontos de fronteira a serem utilizados, tanto na ida como no regresso.
− Tipo de carga a ser transportada (tanto na ida como no regresso).
− Tipo de veículo, número de chassis e número de licença (placa).
− Vigência da licença (que não poderá ser maior que 6 meses).
− Quantidade aproximada de viagens a serem realizadas.
2. Obtida a concordância, a autoridade competente do país de origem fornecerá à empresa o documentocorrespondente, do qual constará as informações supramencionadas.
3. Caso seja acordado bilateral ou multilateralmente, a concordância do país de destino mencionado no item nº 1 poderáser dispensada.
Nessa circunstância, o país de origem comunicará ao de destino (e de trânsito, se cabível) a autorização concedida, e expediráà empresa o documento correspondente.
Em ambos os casos, deverão ser prestadas as informações de que trata o item nº 1.
ANEXO I - ASSUNTOS ADUANEIROS
CAPÍTULO I - Definições
Artigo 1 - Para fins do presente Anexo, entende-se por:
1. Admissão temporária: Regime aduaneiro especial que permite receber em um território aduaneiro, com suspensão dopagamento dos gravames de importação, certas mercadorias ingressadas com um fim determinado e destinadas a seremreexportadas, dentro de um prazo estabelecido, sem haver sofrido modificações, salvo a depreciação normal comoconseqüência do uso que se faça delas.
2. Aduana de carga: A aduana, sob cujo controle são carregadas as mercadorias nas unidades de transporte e onde secolocam os lacres aduaneiros, a fim de facilitar o começo de uma operação TAI na aduana de partida.
3. Aduana de destino: A aduana de um país signatário sob cuja jurisdição conclui uma operação TAI.
4. Aduana de partida: A aduana de um país signatário sob cuja jurisdição começa uma operação TAI.
5. Aduana de passagem de fronteira: A aduana de um país signatário pela qual ingressa ou sai do país uma unidade detransporte no curso de uma operação TAI.
6. Carregamento excepcional: Um ou vários objetos pesados ou volumosos que, por razão de seu peso, suas dimensõesou sua natureza, não possam ser transportados em unidades de transporte fechadas, sob reserva de que possam serfacilmente identificados. Neste conceito, também se compreendem os veículos novos que se transportam por seuspróprios meios.
7. “Container”: Elemento do equipamento de transporte (baú portátil, tanque móvel ou análogo com seus acessórios,incluídos os equipamentos de refrigeração, lonas, etc.) que corresponda às seguintes condições:
a) Constitua um compartimento fechado, total ou parcialmente destinado a conter mercadorias;
b) Tenha caráter permanente, portanto seja suficientemente resistente para suportar seu uso repetido;
c) Haja sido especialmente idealizado para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou mais meios detransporte, sem manipulação intermediária de carga;
d) Esteja construído de maneira tal que permita sua movimentação fácil e segura, em particular no momento de sertransladado de um meio de transporte a outro;
e) Haja sido desenhado de tal maneira que resulte fácil enchê-lo e esvaziá-lo;
f) Seu interior seja facilmente acessível à inspeção aduaneira sem a existência de lugares onde possam ocultarsemercadorias;
g) Esteja dotado de partes e outras aberturas providas de dispositivos de segurança que garantam suainviolabilidade durante seu transporte ou armazenamento e que permitam receber lacres, cintas ou outros elementos
de segurança aduaneiros;
h) Seja identificável mediante marcas e números gravados de forma que não possam modificar-se ou alterar-se epintados de maneira que sejam facilmente visíveis; e
i) Tenham um volume interior de um metro cúbico pelo menos.
8. Controle aduaneiro: Conjunto de medidas tomadas com vistas a assegurar o cumprimento das leis e regulamentosque a aduana esteja encarregada de aplicar.
9. Declaração de Trânsito Aduaneiro Internacional (DTA): A manifestação da mercadoria perante a aduana pelodeclarante.
10. Declarante: A pessoa que, de acordo com a legislação vigente de cada país signatário, solicite o início de umaoperação aduaneira internacional, nos termos do presente Anexo, apresentando uma declaração DTA perante a aduanade partida e responda frente às autoridades competentes pela exatidão de sua declaração.
11. Depósito aduaneiro: Regime aduaneiro especial em virtude do qual as mercadorias são armazenadas sob o controleda aduana no recinto aduaneiro com suspensão do pagamento dos gravames que incidem sobre a importação ouexportação.
12. Garantia: Obrigação que se contrai, a favor da aduana, com o objetivo de assegurar o pagamento dos gravames oucumprimento de outras obrigações contraídas frente a ela.
13. Gravames de importação ou exportação: Direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeito equivalente, seja decaráter fiscal, monetário, cambiário ou de outra natureza que incidam sobre as importações e exportações. Não se incluem
neste conceito as taxas e encargos análogos quando corresponda ao custo dos serviços prestados.
14. Operação de Trânsito Aduaneiro Internacional (TAI): O transporte de mercadorias desde a jurisdição de uma aduanade partida até a jurisdição de uma aduana de destino localizado em outro país, sob o regime estabelecido no presenteAnexo.
15. Pessoa: Indistintamente uma pessoa física ou natural ou uma pessoa jurídica, a menos que o contexto disponha outracoisa.
16. Recinto aduaneiro: Lugar habilitado pela aduana destinado à realização de operações aduaneiras.
17. Transbordo: Traslado de mercadorias efetuado sob controle aduaneiro de uma mesma aduana, de uma unidade detransporte a outra, ou para mesma em viagem distinta, incluindo sua descarga em terra, com objetivo de continuar até seulugar de destino.
18. Trânsito aduaneiro internacional: Regime aduaneiro especial sob o qual as mercadorias sujeitas a controle aduaneirosão transportadas de um recinto aduaneiro a outro numa mesma operação, no curso da qual se cruzam uma ou váriasfronteiras, segundo acordos bilaterais ou multilaterais.
19. Transportador: A pessoa autorizada para realizar o transporte internacional terrestre nos termos do presente Acordo, eque assume a responsabilidade perante as autoridades competentes pela correta execução da operação TAI, em tudo quefor de sua incumbência.
20. Unidades de transporte:
a) Os containers;
b) Os veículos rodoviários, incluídos os reboques e semi-reboques; e
c) Os vagões ferroviários.
CAPÍTULO II - Campo de aplicação Artigo 2
1. O presente Anexo é aplicável ao transporte de mercadorias em unidades de transporte, cuja realização inclua aomenos os territórios de dois países, com a condição de que a operação de transporte inclua o cruzamento de pelo menosuma fronteira entre a aduana de partida e a aduana de destino.
2. As disposições do presente Anexo não são aplicáveis ao transporte de mercadorias provenientes ou destinadas aterceiros países que não sejam países signatários.
3. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo são aplicáveis inclusive se a operação de trânsito inclui um trajetopor via aquática sem que se faça transbordo das mercadorias.
4. No presente Anexo, salvo disposições em contrário, a expressão “unidade de transporte” inclui igualmente oscarregamentos excepcionais.
5. Da mesma forma as operações de trânsito aduaneiro internacional estarão sujeitas às restrições que resultem daaplicação do estabelecido no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
CAPÍTULO III – Suspensão de gravames à importação ou à exportação
Artigo 3 As mercadorias transportadas em trânsito aduaneiro internacional (TAI), ao amparo do presente Anexo, gozarão dasuspensão dos gravames à importação ou à exportação eventualmente exigíveis enquanto dure a operação TAI, sem prejuízodo pagamento de taxas pelos serviços efetivamente prestados. CAPÍTULO IV – Condições aplicáveis às empresas e às unidades de transporte Artigo 4
1. Para autorizar a admissão temporária de veículos, transportando ou não mercadorias, exigir-se-á a inscrição dasempresas transportadoras e seus veículos na Administração de Aduanas do país de origem, a qual emitirá um documento para cada veículo, onde conste tal inscrição para ser apresentada às aduanas habilitadas para o trânsito aduaneirointernacional, segundo o artigo 26 do presente Anexo. Dito documento deverá conter os mesmos dados indicados nalicença originária que deverá apresentar a empresa transportadora para sua inscrição.
2. As administrações ferroviárias dos países signatários ficarão isentas das exigências a que se refere o parágrafoanterior.
Artigo 5
1. As unidades de transporte passíveis de serem lacradas, utilizadas para o transporte de mercadorias na aplicação dopresente Anexo, devem estar construídas e fabricadas de tal modo:
a) Que lhes possa ser colocado um lacre aduaneiro de forma simples e eficaz;
b) Que nenhuma mercadoria possa ser extraída da parte lacrada da unidade de transporte ou ser introduzida nestasem deixar marcas visíveis de maneira irregular ou sem ruptura do lacre aduaneiro;
c) Que não tenha nenhum espaço oculto que permitam dissimular a mercadoria;
d) Que todos os espaços capazes de conter mercadorias sejam facilmente acessíveis para as inspeçõesaduaneiras; e
e) Que sejam identificáveis mediante marcas e números gravados que não se possam alterar ou modificar.
2. Os países reunidos, conforme as disposições do artigo 31 do presente Anexo prepararão, caso necessário,recomendações que estipulem as condições e modalidades de aprovação das unidades de transporte, para que a atuaçãodas diferentes aduanas que intervenham em uma operação TAI seja uniforme.
Artigo 6
Os veículos e seus equipamentos devem sair do país no qual ingressaram dentro dos prazos que bilateralmente seacordem, conservando as mesmas características e condições que possuíam ao ingressar, que serão controladas pelasautoridades aduaneiras.
Artigo 7 - As Aduanas pelas quais se admitam temporariamente os veículos sob amparo do presente Acordo e seus Anexosprocederão à verificação dos equipamentos normais dos mesmos para sua correta identificação no momento do ingresso, saídaou reingresso, oportunidades nas quais se levará em conta o desgaste natural provocado pelo uso.
Artigo 8
1. As autoridades aduaneiras poderão permitir o estabelecimento de depósitos particulares alfandegados para os efeitosde armazenar peças de reposição e acessórios indispensáveis à manutenção das unidades de transporte e equipamento das empresas estrangeiras habilitadas.
2. O ingresso e egresso dos mesmos estará isento de gravames de importação e exportação, sempre que procedam dequalquer parte, ainda que sejam originários de um terceiro país.
3. As peças de reposição e acessórios que tenham sido substituídos serão reexportados ao país de procedência,abandonados a favor da Administração aduaneira ou destruídos ou privados de todo valor comercial, sob controleaduaneiro, devendo assumir o transportador qualquer custo que de fato se origine.
Artigo 9
Cada Aduana em cuja jurisdição se produza a entrada ou saída dos veículos sujeitos ao regime de admissãotemporário fará um registro destes movimentos.
CAPÍTULO V - Lacres Aduaneiros
Artigo 10
1. Os lacres aduaneiros utilizados em uma operação do trânsito aduaneiro internacional efetuada ao amparo do presenteAnexo devem corresponder às condições mínimas prescritas no Apêndice 1 do presente Anexo.
2. Na medida do possível, os países aceitarão os lacres aduaneiros que correspondam às condições mínimas prescritasno parágrafo 1, quando tenham sido colocados pelas Autoridades Aduaneiras de outro país. No entanto, cada país terá odireito de colocar seus próprios lacres quando os que tenham sido empregados não sejam considerados suficientes ounão ofereçam a segurança requerida.
3. Quando os lacres aduaneiros colocados no território de um país forem aceitos pelo outro país, gozarão, no territóriodeste, da mesma proteção jurídica que os lacres nacionais.
CAPÍTULO VI - Declaração das mercadorias e responsabilidade
Artigo 11
Para se aplicar o regime de trânsito aduaneiro internacional estabelecido no presente Anexo, dever-se-á apresentar,para cada unidade de transporte, perante as Autoridades da Aduana de partida, uma Declaração de Trânsito Internacional(DTA) conforme o modelo bilíngüe português-espanhol que for aprovado pela Comissão do artigo 16 do Acordo, de acordo com o estabelecido no artigo 30 do presente Anexo, devidamente preenchida e em número de exemplares que sejam necessáriospara cumprir com todos os controles e fiscalizações durante a operação TAI. Artigo 12
1. O transportador é responsável perante as Autoridades Aduaneiras do cumprimento das obrigações que se derivem daaplicação do regime de trânsito aduaneiro internacional, em particular, está obrigado a assegurar que as mercadoriascheguem intactas à Alfândega do destino de acordo com as condições estabelecidas no presente Anexo.
2. O declarante é o único responsável pelas infrações aduaneiras que derivem da inexatidão de suas declarações.
CAPÍTULO VII – Garantias sobre as mercadorias e veículos
Artigo 13
1. As empresas autorizadas a realizar o transporte internacional terrestre de carga estão isentas de apresentar garantiasformais para cobrir os gravames eventualmente exigíveis pelas mercadorias sob o regime de trânsito aduaneirointernacional e pelos veículos sob o regime de admissão temporária.
2. Os veículos das empresas autorizadas, habilitados a realizar transporte internacional de acordo com o presenteAcordo, são de pleno direito, a única garantia para responder pelos gravames e sanções pecuniárias eventualmenteaplicáveis que possam atingir tanto as mercadorias transportadas como os veículos que se admitam temporariamente nosterritórios dos países.
CAPÍTULO VIII - Formalidades a serem observadas nas aduanas de partida
Artigo 14
1. Na aduana de partida, a unidade de transporte com a carga deverá ser apresentada junto com a declaração DTA.
2. As autoridades de aduana de partida controlarão:
a) Que a declaração DTA esteja em ordem;
b) Que a unidade de transporte ofereça a segurança necessária conforme as condições estipuladas no artigo 5;
c) Que as mercadorias transportadas correspondam em sua natureza e número àquelas especificadas nadeclaração; e
d) Que se tenham anexado todos os documentos necessários à operação.
3. Uma vez realizadas as verificações, as autoridades da aduana de partida colocarão seus lacres e referendarão adeclaração DTA.
4. As autoridades da aduana de partida se limitarão, na medida do possível e sem prejuízo do direito que possuem de carátergeral, a proceder ao exame das mercadorias e a efetuar este exame pelo sistema de amostragem.
5. A declaração DTA se registrará e se devolverá ao declarante que adotará as disposições necessárias para que, nasdiferentes etapas da operação TAI, possa ser apresentada para fins de controle aduaneiro. As autoridades da aduana departida conservarão um exemplar da declaração DTA.
6. No que concerne aos embarques excepcionais, se dará o seguinte procedimento:
a) A autorização para realizar a operação TAI está subordinada ao critério de que seja possível identificar facilmenteos embarques excepcionais assim como qualquer acessório com relação aos mesmos. Para esses efeitos, comomeio de identificação se utilizarão especialmente as marcas ou números de fabricação que possuam, ou a descriçãoque se faça dos mesmos, ou a colocação de marcas de identificação ou lacres aduaneiros, de forma tal que estesembarques ou acessórios não possam ser substituídos na sua totalidade ou em parte, por outros e que nenhum dosseus componentes possa ser retirado, sem que se torne evidente;
b) Se as autoridades aduaneiras exigem que se anexe documentação adicional identificatória da carga, se farámenção da mesma na declaração DTA.
CAPÍTULO IX - Formalidades a serem observadas nas aduanas de passagem de fronteira
Artigo 15
1. Em cada aduana de passagem de fronteira, na saída do território de um país, o transportador deverá apresentar aunidade de transporte com a carga às autoridades aduaneiras, com os lacres intactos, assim como a declaração DTAreferente às mercadorias. As autoridades controlarão que a unidade não tenha sido objeto de manipulações nãoautorizadas, de que os lacres aduaneiros ou as marcas de identificação estejam intactos e referendarão a declaração DTA.
2. As autoridades da aduana de passagem de fronteira de saída poderão conservar um exemplar da declaração DTApara seu registro da operação e enviarão outro exemplar assinado para a aduana de partida ou de passagem de fronteirade entrada do país, em qualidade de tornaguia, para que esta possa cancelar definitivamente a operação TAI no territóriodeste país.
Artigo 16
1. Em cada aduana de passagem de fronteira na entrada do território de um país, o transportador deverá apresentar aunidade de transporte com a carga às autoridades aduaneiras, com os lacres intactos, assim como a declaração DTAreferente às mercadorias.
2. As autoridades da aduana de fronteira controlarão que:
a) A declaração DTA esteja correta;
b) A unidade de transporte ofereça a segurança necessária e que os lacres aduaneiros estejam intactos ou, se trata de um carregamento excepcional, que corresponda às prescrições do parágrafo 6 do artigo 14 do presente Anexo.
3. Para todos os efeitos, a declaração DTA fará às vezes de manifesto das mercadorias e, portanto, não se exigirá outrodocumento para cumprir tal finalidade.
4. Uma vez realizadas as comprovações de praxe, as autoridades da aduana de fronteira referendarão a declaraçãoDTA e colocarão seus lacres somente se os existentes derem margem a dúvidas sobre sua efetividade, em cujo casodeixarão constância na declaração DTA.
5. As autoridades da Aduana do ponto de fronteira de entrada conservarão um exemplar da declaração DTA pararegistro da operação.
Artigo 17
Quando, em uma aduana de passagem de fronteira, ou durante o trajeto, as Autoridades Aduaneiras removerem umlacre aduaneiro para proceder à inspeção de uma unidade de transporte carregada, farão constar esta ocorrência na declaraçãoDTA que acompanha a unidade de transporte, as observações decorrentes da inspeção e as características do novo lacreaduaneiro colocado. CAPÍTULO X - Formalidades a serem observadas na aduana de destino
Artigo 18
1. O transportador deverá apresentar, às autoridades da aduana de destino a unidade de transporte com a carga, oslacres intactos, assim como a declaração DTA referente às mercadorias.
2. Estas autoridades aduaneiras efetuarão os controles que julguem necessários para assegurar-se de que todas asobrigações do declarante foram cumpridas.
3. As autoridades aduaneiras supra-referidas certificarão, outrossim, na declaração DTA, a data de apresentação daunidade de transporte com a carga e o resultado dos seus controles. Uma via da declaração DTA assim processada seráentregue ao interessado.
4. A Aduana de destino conservará um exemplar da declaração DTA e exigirá a apresentação de uma via adicionaldessa declaração para ser encaminhada à aduana do ponto de fronteira de entrada ao país, na qualidade de tornaguia,para a conclusão definitiva da operação TAI.
CAPÍTULO XI - Infrações aduaneiras, reclamações e acidentes
Artigo 19
1. Se a Alfândega de um país suspeitar que uma infração aduaneira será cometida, adotará as medidas legais cabíveisprevistas em seus próprios regulamentos. Em caso de retenção de veículo, a empresa autorizada poderá apresentar umagarantia que satisfaça às autoridades competentes, a fim de obter a liberação do veículo enquanto prosseguem os trâmitesadministrativos ou judiciais.
2. Sem prejuízo das ações administrativas e judiciais que venham a ser tomadas quando do cometimento das infraçõesaduaneiras de que trata o parágrafo anterior, as aduanas se reservam o direito de requerer ao Organismo NacionalCompetente do seu país a suspensão da licença originária ou complementar que haja concedido à empresa envolvida. Seuma empresa autorizada incorre em infrações reiteradas, o Organismo Nacional Competente, a pedido de AutoridadeAduaneira, cancelará a licença originária ou complementar, conforme se aplique.
Artigo 20 Quando as Autoridades Aduaneiras de um país tenham certificado o cumprimento satisfatório da parte da operaçãoTAI que se haja realizado em seu território, não poderão mais reclamar o pagamento dos gravames citados no artigo 3 dopresente Anexo, a menos que o certificado tenha sido obtido de maneira irregular ou fraudulenta, ou que tenha havido violaçãodas disposições do presente Anexo.
1. Se os lacres aduaneiros se romperem ou forem destruídos ou mercadorias em curso de uma operação TAI, foremavariadas acidentalmente a pessoa que efetua o transporte comunicará, no prazo mais breve, a ocorrência à aduana maispróxima. As autoridades desta aduana lavrarão um termo de comprovação do acidente e tomarão as medidas necessáriaspara que a operação TAI possa prosseguir. Uma cópia do termo de comprovação deverá ser juntada à declaração DTA.
2. Na impossibilidade de pôr-se imediatamente em contato com uma autoridade aduaneira, o transportador deverá dirigir-seà autoridade policial mais próxima. Esta lavrará um registro do acidente e o anexará à declaração DTA. Este registro deverá ser apresentado juntamente com a unidade de transporte com a carga e a declaração DTA na alfândega mais próxima, quetomará as medidas necessárias para que a operação TAI possa prosseguir.
3. Em caso de perigo iminente que torne necessária a descarga imediata de uma parte ou da totalidade da carga, apessoa que efetua o transporte pode tomar, por sua própria iniciativa, quantas medidas estime oportunas. De forma consecutiva, seguir-se-á, conforme o caso, o procedimento indicado no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 do presenteartigo.
CAPÍTULO XII - Assistência administrativa mútua Artigo 22
1. A pedido, por escrito, das Autoridades Aduaneiras de um país que haja iniciado investigações em caso de infração oususpeita de infração às disposições do presente Anexo, as Autoridades Aduaneiras de qualquer outro país comunicarão,tão pronto quanto possível:
a) Qualquer informação de que disponham referente a declarações de trânsito aduaneiro internacional demercadorias que tenham sido apresentadas ou aceitas em seu território e que se presumam falsas;
b) Qualquer informação de que disponham e que permita comprovar a autenticidade de lacres que possam haversido apostos em seu território.
Artigo 23
Quando as Autoridades Aduaneiras de um país constatarem imprecisões em uma declaração DTA ou qualquer outrairregularidade por ocasião de uma operação de transporte efetuada por força das disposições do presente Anexo, informarão deofício, e tão logo possível, as autoridades aduaneiras dos demais países afetados, se considerarem que tais informações apresentam interesse para aquelas autoridades. CAPÍTULO XIII - Disposições gerais
Artigo 24
A pedido de pessoa que tenha o direito de dispor das mercadorias, as autoridades de uma aduana distinta daqueladesignada na declaração DTA como aduana de destino, poderão encerrar esta operação, devendo a modificação na declaraçãoDTA ser manifestada pela autoridade aduaneira que a autorizar. Esta poderá comunicar o fato tanto à aduana do ponto defronteira de ingresso no país, como à de destino.
Artigo 25 Os países poderão, para a realização do trecho da operação TAI que se desenvolva em seu território:
a) Fixar um prazo para que se complete a operação em seu território;
b) Exigir que as unidades de transporte sigam itinerários determinados.
Artigo 26
1. Cada país designará as aduanas habilitadas a desempenhar as funções previstas no presente Anexo.
2. Os países deverão:
a) Reduzir ao mínimo o tempo necessário para o cumprimento das formalidades nos postos aduaneiros fronteiriços eestabelecer um procedimento separado e expedito para as mercadorias sujeitas à operação TAI;
b) Dar prioridade ao despacho das mercadorias perecíveis, animais vivos e outras mercadorias que requeiramimperativamente um transporte rápido, tais como as remessas urgentes ou de socorro por ocasião de catástrofes;
c) Facilitar, nos postos aduaneiros fronteiriços, a pedido do interessado, o cumprimento das formalidadesaduaneiras fora dos dias e horários normalmente previstos.
3. Os países cujos territórios sejam limítrofes deverão harmonizar os horários de atendimento e as atribuições de todosos órgãos que atuam nos pontos de passagem de fronteira correspondentes.
Artigo 27
1. Pelo desencumbimento das formalidades aduaneiras mencionadas no presente Anexo a intervenção dos funcionáriosaduaneiros não dará lugar a qualquer outro pagamento senão o disposto no parágrafo seguinte.
2. Os países permitirão, a pedido de qualquer pessoa interessada, o funcionamento dos postos aduaneiros fronteiriçosem dias, horas e locais fora daqueles estabelecidos normalmente. Em tal caso, o custo dos gastos realizados peloatendimento excepcional poderá ser cobrado, inclusive a remuneração extraordinária dos funcionários.
Artigo 28
Para a passagem das unidades de transporte sem carga pelos postos aduaneiros fronteiriços, deverá serapresentado um Manifesto Internacional de Carga (MIC).
Artigo 29 As disposições do presente Anexo estabelecem facilidades mínimas e não se opõem à aplicação de facilidadesmaiores que determinados países se hajam concedido ou se vierem a conceder, tanto por disposições unilaterais quanto emvirtude de acordos bilaterais ou multilaterais, à condição que a concessão de facilidades maiores não comprometa odesenvolvimento das operações realizadas em cumprimento às normas deste Anexo. CAPÍTULO XIV - Disposições finais Artigo 30
1. A pedido de um ou mais dos países, se convocarão reuniões da Comissão estabelecida pelo artigo 16 do Acordo coma participação de técnicos aduaneiros das mesmas, com o objetivo de examinar as disposições do presente Anexo epropor a aplicação de medidas que assegurem a uniformidade dos procedimentos adotados por cada aduana para suaimplementação.
2. Da mesma forma, a citada Comissão incentivará a utilização de transmissão eletrônica de dados para o intercâmbio deinformações das aduanas dos países entre si e com outros fornecedores e usuários de informações sobre comérciointernacional, a fim de lograr um melhor aproveitamento dos avanços tecnológicos nessa matéria, facilitar a aplicação dosprocedimentos aduaneiros e estreitar a cooperação entre as aduanas dos países.
Anexo I APÊNDICE I - CONDIÇÕES MÍNIMAS A QUE DEVEM ATENDER OS ELEMENTOS DE SEGURANÇA ADUANEIRA (LACRESE CINTAS) Os elementos de segurança aduaneira deverão cumprir as seguintes condições mínimas:
1. Requisitos gerais dos elementos de segurança aduaneira
a) fortes e duráveis;
b) fáceis de colocar;
c) fáceis de examinar e identificar;
d) não poder retirá-los ou desfazê-los sem rompimento ou efetuar-se manipulações irregulares sem deixar marcas;
e) não poder ser utilizados mais de uma vez; e
f) ser de cópia ou imitação tão difícil quanto possível.
2. Especificações materiais do lacre
a) o tamanho e forma do lacre deverão ser tais que as marcas de identificação sejam facilmente legíveis;
b) a dimensão de cada lacre corresponderá à da cinta utilizada e deverá estar colocado de maneira que esta se ajustefirmemente quando o lacre esteja fechado;
c) o material utilizado deverá ser suficientemente forte para prevenir rupturas acidentais, deterioração rápida demais (devido acondições climáticas, agentes químicos, etc.) ou manipulações irregulares que não deixem marcas; e
d) o material utilizado será escolhido em função do tipo de cintagem adotado.
3. Especificações das cintas
a) as cintas deverão ser fortes e duráveis, resistentes ao tempo e à corrosão;
4. Marcas de identificação
O lacre ou cinta, conforme convenha, deve conter marcas que:
a) indiquem que se trata de um lacre aduaneiro, pela aplicação uniforme da palavra “aduana”;
b) identifiquem o país que aplica o lacre, de preferência por meio dos sinais que se utilizam para indicar o país dematrícula dos veículos autorizados ao tráfego internacional;
c) permitam a identificação da aduana que colocou o lacre, ou sob cuja autoridade foi colocado;
d) o tamanho da cinta deve ser calculado de maneira a não permitir que uma abertura lacrada seja aberta total ouparcialmente sem que o lacre ou cinta se rompa ou deteriore visivelmente;
e) o material utilizado deve ser escolhido em função do sistema de cintagem adotado.
Anexo II - ASPECTOS MIGRATÓRIOS Das empresas transportadoras e dos tripulantes Artigo 1
Todo tripulante de um meio de transporte internacional terrestre, nacional, naturalizado ou estrangeiro residentepermanente de um país, poderá ingressar em qualquer dos outros países nessa qualidade, sujeito ao regime do presenteAnexo.
Artigo 2 Para os fins do disposto no artigo anterior, fica instituída pelo presente Acordo a Carteira de Tripulante Terrestre, cujomodelo, com suas instruções, consta como Apêndice deste Anexo. Artigo 3 O documento de que trata o artigo anterior, impresso nos idiomas espanhol e português, terá validade pelo prazo deum ano.
Artigo 4
Os países outorgarão exclusivamente aos tripulantes mencionados no artigo 1 a Carteira de Tripulante de que trata oartigo 2, por solicitação da empresa autorizada originariamente pelo respectivo país. Artigo 5
As autoridades migratórias de cada um dos países controlarão o ingresso e a saída dos tripulantes do meio detransporte por meio da Carteira de Tripulante Terrestre, anotando-a e autorizando-a com as marcas e a chancela da autoridadenacional competente de controle de imigração no espaço correspondente.
Artigo 6 Em caso de força maior e a pedido da empresa transportadora ou de seus representantes legais, as autoridadesnacionais competentes de controle de imigração de cada país poderão prorrogar a estada dos tripulantes pelos prazos queconsiderem necessários. Artigo 7 Vencido o prazo de estada legal autorizado pelas autoridades nacionais competentes de controle de imigração dospaíses, o tripulante deverá retirar-se do território do país em que se encontre ou requerer prorrogação da sua estada.
Artigo 8
As companhias, empresas, agências ou sociedades proprietárias, consignatárias ou exploradoras de meios detransporte serão responsáveis pelos gastos que demandem os procedimentos necessários para fazer sair ou expulsar doterritório do país respectivo os tripulantes dos seus veículos de transporte internacional terrestre.
Artigo 9
As entidades referidas no artigo anterior e os tripulantes estão sujeitos às disposições das respectivas leis migratóriasvigentes nos países.
Disposições transitórias
Artigo 10
Os países comunicarão, por intermédio de seus respectivos Organismos Nacionais Competentes, em um prazo desessenta (60) dias a partir da entrada em vigor do presente Acordo, que autoridade nacional competente foi designada paraemitir e controlar as carteiras a que se refere o presente Anexo.
Anexo II APÊNDICE I - CARNET DE TRIPULANTE
Esta libreta de tripulante se extiende en cumplimiento del artículo 2 del Anexo II: Aspectos Migratorios, del Acuerdo sobreTransporte Internacional Terrestre suscrito por los países del Cono Sur.
1. Será responsabilidad de la empresa transportadora requerir la libreta de tripulante y su renovación en los formularios
que el organismo competente indique.
2. Cuando por cualquier circunstancia un tripulante deje de pertenecer a la empresa, ésta comunicará al organismo
competente su alejamiento, remitiendo en tal oportunidad su libreta de tripulante terrestre.
3. Em caso de pérdida o destrucción de la libreta de tripulante la empresa transportadora deberá comunicar de inmediato
por escrito, en forma detallada, al organismo competente, tal circunstancia.
4. La libreta de tripulante, personal e intransferible, deberá ser utilizada por su titular para ingresar a cualquiera de los países signatarios, únicamente cuando se encuentre desempeñando funciones específicas al servicio de su empresatransportadora.
5. La posesión de la libreta no exceptúa al tripulante de la obligación de presentar documento de identidad, licencia deconductor y tarjeta de control de ingreso y egreso.
6. El uso indebido o la adulteración de la libreta de tripulante, por su titular o por terceros, dará lugar a su incautaciónpara su posterior cancelación sin perjuicio de las medidas legales a aplicar al o a los responsables de acuerdo con lãsdisposiciones vigentes en cada país.
CARNET DE TRIPULANTE
Este carnet de tripulante foi concedido em cumprimento do artigo 2 do Anexo II: Aspectos Migratórios, do Acordo sobreTransporte Internacional Terrestre assinado pelos países do Cone-Sul.
1. Será responsabilidade da empresa transportadora requerer o carnet de tripulante e sua renovacão nos formuláriosindicados pelo organismo competente.
2. Quando por qualquer circunstância um tripulante deixe de pertencer à empresa, esta informará aos organismoscompetentes seu afastamento, remetendo em tal oportunidade seu carnet de tripulante terrestre.
3. Em caso de extravio ou destruição do carnet de tripulante, a empresa transportadora deverá informar ao órgãocompetente, por escrito, e de forma imediata, os detalhes de tal ocorrência.
4. O carnet de tripulante, que é pessoal e intransferível, deverá ser utilizado pelo seu titular para ingressar a qualquerdos países signatários, unicamente quando se encontre desempenhando funções específicas a serviço de sua empresa
transportadora.
5. A posse do carnet não isenta o tripulante da obrigação de apresentar sua cédula de identidade, carteira de condutor ecartão de controle de entrada e saída.
6. O uso indevido ou a falsificação do carnet de tripulante, por parte de seu titular ou de terceiros, será objeto deconfiscação para sua posterior anulação, sem prejuízo das medidas legais aplicáveis ao ou aos responsáveis de acordo com asdisposições vigentes em cada país.
Anexo III - SEGUROS
Artigo 1 A obrigação para as empresas que realizam viagens internacionais, prevista no artigo 13 do Capítulo I do presenteAcordo, é extensiva aos proprietários ou condutores dos veículos destinados ao transporte próprio, ficando limitada aresponsabilidade civil por lesões, morte e danos a terceiros não transportados.
Artigo 2
A autoridade do controle de divisas de cada país signatário autorizará as transferências dos prêmios de seguros e dospagamentos referentes às indenizações por sinistros e despesas, e cumprimento do previsto no artigo 13 do Capítulo I dopresente Acordo.
Artigo 3
Os países se obrigam a trocar informações referentes às normas vigentes e às que venha a ser criadas no futurosobre responsabilidade civil e os seguros a que se refere o presente Acordo, como também às disposições obrigatórias ou deoutro caráter que gravem os prêmios cobrados por conta dos seguradores que assumem a responsabilidade pelos riscos noexterior, assim como aqueles gravames dos quais essas operações estarão isentas. As normas de aplicação tenderão afavorecer o desenvolvimento da atividade de seguros de transporte internacional e evitar a dupla obrigação.
Artigo 4
Para apresentação ante a(s) autoridade(s) de Controle de Fronteira, os seguradores que assumem a coberturafornecerão a seus segurados certificados de cobertura, conforme modelo incluído no presente Anexo.
Artigo 5
Os países acordam que os valores mínimos que devem constar das coberturas concedidas de acordo com o presenteAcordo são os seguintes:
a) Responsabilidade civil por danos a terceiros não transportados: US$ 20.000 por pessoa, US$ 15.000 por danosmateriais e US$ 120.000 para acontecimento (catástrofe).
b) Responsabilidade civil por danos a passageiros: US$ 20.000 por pessoa e US$ 200.000 por acontecimento(catástrofe). Para a bagagem, US$ 500 por pessoa e US$ 10.000 por acontecimento (catástrofe).
c) Responsabilidade civil por danos à carga transportada: não inferior à responsabilidade civil legal do transportadorrodoviário em viagem internacional.
Artigo 6
Serão válidos os seguros de responsabilidade civil contratual referente a passageiros e extracontratual cobertos porcompanhias seguradoras do país de origem da empresa, sempre que tiverem acordos com seguradoras no país ou países ondetransitem os segurados para a liquidação e pagamento dos sinistros, em conformidade com as leis desses países.
Artigo 7
A fim de instrumentar os artigos anteriores, serão promovidos acordos entre as seguradoras e/ou resseguradores,com a devida intervenção e conseqüente regulamentação pelos organismos de controle de seguros de cada país e entre asautoridades competentes de transporte e controle de divisas.
Artigo 8
A obrigação prevista no artigo 13 do Capítulo I do presente Acordo, referente a cobertura de responsabilidade civil pordanos a terceiros, inclui os riscos de morte, lesões ou danos.
Publicado no DOU em: 21/11/1990
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