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Lei nº 9.491
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8754 Lei nº 9.491 02/01/2012 - 08:54 31/12/2036 - 08:54 <p> Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.</p> <div style="line-height: normal"> <strong><span style="font-size: 10pt">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</span></strong></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art 1º O Programa Nacional de Desestatização - PND tem como objetivos fundamentais:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades </span><span style="font-size: 10pt">indevidamente exploradas pelo setor público;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II - contribuir para a reestruturação econômica do setor público, especialmente através da melhoria do perfil e da </span><span style="font-size: 10pt">redução da dívida pública líquida;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III - permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa </span><span style="font-size: 10pt">privada;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IV - contribuir para a reestruturação econômica do setor privado, especialmente para a modernização da infraestrutura </span><span style="font-size: 10pt">e do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos </span><span style="font-size: 10pt">diversos setores da economia, inclusive através da concessão de crédito;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">V - permitir que a Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado </span><span style="font-size: 10pt">seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de valores </span><span style="font-size: 10pt">mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas que integrarem o Programa.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 2º Poderão ser objeto de Desestatização, nos termos desta Lei:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I - empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei </span><span style="font-size: 10pt">ou ato do Poder Executivo;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da </span><span style="font-size: 10pt">União;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III - serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IV - instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na </span><span style="font-size: 10pt">forma do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">1º Considera-se desestatização:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 80px"> <span style="font-size: 10pt">a) a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, </span><span style="font-size: 10pt">preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 80px"> <span style="font-size: 10pt">b) a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, </span><span style="font-size: 10pt">diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">2º Aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que couber, às participações minoritárias diretas e indiretas da União </span><span style="font-size: 10pt">no capital social de quaisquer outras sociedades e às ações excedentes à participação acionária detida pela União </span><span style="font-size: 10pt">representativa do mínimo necessário à manutenção do controle acionário da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, nos </span><span style="font-size: 10pt">termos do artigo 62 da Lei nº 9.478, de 06.08.97.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">3º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por determinação do Conselho Nacional de Desestatização, definido nesta Lei, e por solicitação de Estados ou Municípios, poderá firmar com eles </span><span style="font-size: 10pt">ajuste para supervisionar o processo de desestatização de empresas controladas por aquelas unidades federadas, </span><span style="font-size: 10pt">detentoras de concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços públicos, observados, quanto ao </span><span style="font-size: 10pt">processo de desestatização, os procedimentos estabelecidos nesta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">4º Na hipótese do parágrafo anterior, a licitação para a outorga ou transferência da concessão do serviço a ser </span><span style="font-size: 10pt">desestatizado poderá ser realizada na modalidade de leilão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 3º Não se aplicam os dispositivos desta Lei ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal, e a</span><span style="font-size: 10pt"> empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de </span><span style="font-size: 10pt">que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21 e a alínea "c" do inciso I do art. 159 e o art. 177 da Constituição Federal, não </span><span style="font-size: 10pt">se aplicando a vedação aqui prevista às participações acionárias detidas por essas entidades, desde que não incida </span><span style="font-size: 10pt">restrição legal a alienação das referidas participações.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 4º As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I - alienação de participação societária, inclusive, de controle acionaria, preferencialmente mediante a</span> <span style="font-size: 10pt">pulverização de ações.</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II - abertura de capital</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III - aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">V - dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação </span><span style="font-size: 10pt">de seus ativos;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VI - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">1º A transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias integrais</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional escolhida.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">2º Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado acompanhar e </span><span style="font-size: 10pt">tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">3º Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V e VI </span><span style="font-size: 10pt">deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 5º O Programa Nacional de Desestatização terá como órgão superior de decisão o Conselho Nacional de </span><span style="font-size: 10pt">Desestatização - CND, diretamente subordinado ao Presidente da República, integrado pelos seguintes membros:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, na qualidade de Presidente;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III - Ministro de Estado da Fazenda;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IV - Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">V - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">1º Das reuniões para deliberar sobre a desestatização de empresas ou serviços públicos participará, com direito </span><span style="font-size: 10pt">a voto, o titular do Ministério ao qual a empresa ou serviço se vincule.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">2º Quando se tratar de desestatização de instituições financeiras, participará das reuniões, com direito a voto, o </span><span style="font-size: 10pt">Presidente do Banco Central do Brasil.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">3º Participará também das reuniões, sem direito a voto, um representante do Banco Nacional de</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">4º O Conselho deliberará mediante resoluções, cabendo ao Presidente, além do voto de qualidade, a</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do colegiado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">5º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira </span><span style="font-size: 10pt">reunião que se seguir àquela deliberação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">6º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades </span><span style="font-size: 10pt">públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado </span><span style="font-size: 10pt">por seu Presidente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">8º Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, as reuniões do</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Conselho serão presididas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">9º Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho serão representados por substitutos por eles </span><span style="font-size: 10pt">designados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 6º Compete ao Conselho Nacional de Desestatização:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I - recomendar, para aprovação do Presidente da República, meios de pagamento e inclusão ou exclusão de </span><span style="font-size: 10pt">empresas, inclusive instituições financeiras, serviços públicos e participações minoritárias no Programa Nacional de </span><span style="font-size: 10pt">Desestatização;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II - aprovar, exceto quando se tratar de instituições financeiras:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 80px"> <span style="font-size: 10pt">a) a modalidade operacional a ser aplicada a cada desestatização;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 80px"> <span style="font-size: 10pt">b) os ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou Jurídica e o saneamento financeiro, necessários às </span><span style="font-size: 10pt">desestatizações.</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 80px"> <span style="font-size: 10pt">c) as condições aplicáveis às desestatizações;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 80px"> <span style="font-size: 10pt">d) a criação de ação de classe especial, a ser subscrita pela União;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 80px"> <span style="font-size: 10pt">e) a fusão, incorporação ou cisão de sociedades e a criação de subsidiária integral, necessárias à viabilização </span><span style="font-size: 10pt">das desestatizações;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 80px"> <span style="font-size: 10pt">f) a contratação, pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização, de pareceres ou estudos especializados </span><span style="font-size: 10pt">necessários à desestatização de setores ou segmentos específicos.</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III - determinar a destinação dos recursos provenientes da desestatização, observado o disposto no art. 13 desta </span><span style="font-size: 10pt">Lei;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IV - expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">V - deliberar sobre outras matérias relativas ao Programa Nacional de Desestatização, que venham a ser </span><span style="font-size: 10pt">encaminhadas pelo Presidente do Conselho;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VI - fazer publicar o relatório anual de suas atividades.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">1º Na desestatização dos serviços públicos, o Conselho Nacional de Desestatização deverá recomendar, para </span><span style="font-size: 10pt">aprovação ao Presidente da República, o órgão da Administração direta ou indireta que deverá ser o responsável pela </span><span style="font-size: 10pt">execução e acompanhamento do correspondente processo de desestatização, ficando esse órgão, no que couber, com </span><span style="font-size: 10pt">as atribuições previstas no art. 18 desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">2º O Conselho Nacional de Desestatização poderá baixar normas regulamentadoras da desestatização de</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">serviços públicos, objeto de concessão, permissão ou autorização, bem como determinar sejam adotados</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">procedimentos previstos em legislação específica, conforme a natureza dos serviços a serem desestatizados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">3º A desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de </span><span style="font-size: 10pt">Desestatização, poderá ser coordenada pela Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do </span><span style="font-size: 10pt">Ministério do Planejamento e Orçamento, competindo-lhe, no que couber, as atribuições previstas no art. 18 desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">4º Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Desestatização:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">a) presidir as reuniões do Conselho;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">b) coordenar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Desestatização;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">c) encaminhar à deliberação do Conselho as matérias previstas no caput e nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">d) requisitar aos órgãos competentes a designação de servidores da Administração Pública direta e indireta, para </span><span style="font-size: 10pt">integrar os grupos de trabalho de que trata o inciso III do art. 18 desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">5º A desestatização de instituições financeiras será coordenada pelo Banco Central do Brasil, competindo-lhe, </span><span style="font-size: 10pt">nesse caso, exercer, no que couber, as atribuições previstas no art. 18 desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">6º A competência para aprovar as medidas mencionadas no inciso II deste artigo, no caso de instituições</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">financeiras, é do Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central do Brasil.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">7º Fica a União autorizada a adquirir ativos de instituições financeiras federais, financiar ou garantir os ajustes </span><span style="font-size: 10pt">prévios imprescindíveis para a sua privatização, inclusive por conta dos recursos das Reservas Monetárias, de que trata </span><span style="font-size: 10pt">o art. 12, da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.342, de 28 de </span><span style="font-size: 10pt">agosto de 1974.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">8º O disposto no parágrafo anterior se estende às instituições financeiras federais que, dentro do Programa </span><span style="font-size: 10pt">Nacional de Desestatização, adquiram ativos de outra instituição financeira federal a ser privatizada, caso em que fica,</span><span style="font-size: 10pt">ainda, a União autorizada a asseg urar à instituição financeira federal adquirente:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">a) a equalização da diferença apurada entre o valor desembolsado na aquisição dos ativos e o valor que a </span><span style="font-size: 10pt">instituição financeira federal adquirente vier a pagar ao Banco Central do Brasil pelos recursos recebidos em linha de </span><span style="font-size: 10pt">financiamento especifica, destinada a dar suporte à aquisição dos ativos, aí considerados todos os custos incorridos, </span><span style="font-size: 10pt">inclusive os de administração, fiscais e processuais;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">b) a equalização entre o valor despendido pela instituição financeira federal na aquisição dos ativos e o valor </span><span style="font-size: 10pt">efetivamente recebido em sua liquidação final;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">c) a assunção, pelo Tesouro Nacional, da responsabilidade pelos riscos de crédito dos ativos adquiridos na </span><span style="font-size: 10pt">forma deste parágrafo, inclusive pelas eventuais insubsistências ativas identificadas antes ou após havê-los assumido, </span><span style="font-size: 10pt">respondendo, ainda, pelos efeitos financeiros referentes à redução de seus valores por força de pronunciamento judicial </span><span style="font-size: 10pt">de qualquer natureza.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">9º A realização da equalização ou assunção pelo Tesouro Nacional, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-ão </span><span style="font-size: 10pt">sem prejuízo da responsabilidade civil e penal decorrente de eventual conduta ilícita ou gestão temerária na concessão </span><span style="font-size: 10pt">do crédito pertinente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 7º desestatização dos serviços públicos, efetivada mediante uma das modalidades previstas no art. 4º desta </span><span style="font-size: 10pt">Lei, pressupõe a delegação, pelo Poder Público, de concessão ou permissão do serviço, objeto da exploração, </span><span style="font-size: 10pt">observada a legislação aplicável ao serviço.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. Os princípios gerais e as diretrizes específicas aplicáveis à concessão, permissivo ou</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">autorização, elaborados pelo Poder Público, deverão constar do edital de desestatização.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 8º Sempre que houver razões que justifiquem, a União deterá, direta ou indiretamente, ação de classe</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">especial do capital social da empresa ou instituição financeira objeto da desestatização, que lhe confira poderes </span><span style="font-size: 10pt">especiais em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos seus estatutos sociais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 9º Fica criado o Fundo Nacional de Desestatização - FND, de natureza contábil, constituído mediante</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">vinculação a este, a título de depósito, das ações ou cotas de propriedade direta ou indireta da União, emitidas por </span><span style="font-size: 10pt">sociedades que tenham sido incluídas no Programa Nacional de Desestatização.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">1º As ações representativas de quaisquer outras participações societárias, incluídas no Programa Nacional de </span><span style="font-size: 10pt">Desestatização, serão, igualmente, depositadas no Fundo Nacional de Desestatização.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">2º Serão emitidos Recibos de Depósitos de Ações - RDA, intransferíveis e inegociáveis a qualquer título, em </span><span style="font-size: 10pt">favor dos depositantes das ações junto ao Fundo Nacional de Desestatização.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">3º Os Recibos de Depósitos de Ações, de cada depositante, serão automaticamente cancelados quando do</span>  <span style="font-size: 10pt">enceramento do processo de desestatização.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">4º Os titulares das ações que vierem a ser vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização manterão as ações </span><span style="font-size: 10pt">escrituradas em seus registros contábeis, sem alteração de critério, até que se ericem o processo de desestatização.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 10. A União e as entidades da Administração Indireta, titulares das participações acionarias que vierem a ser </span><span style="font-size: 10pt">incluídas no Programa Nacional de Desestatização, deverão, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias, contados</span>  <span style="font-size: 10pt">da data da publicação, no Diário Oficial da União, da decisão que determinar a inclusão no referido programa, depositar</span>  <span style="font-size: 10pt">as suas ações no Fundo Nacional de Desestatização.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. O mesmo procedimento do caput deverá ser observado para a emissão de ações decorrentes</span> <span style="font-size: 10pt">de bonificações, de desdobramentos, de subscrições ou de conversões de debêntures, quando couber.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 11. Para salvaguarda do conhecimento público das condições em que se processará a alienação do controle </span><span style="font-size: 10pt">acionário da empresa, inclusive instituição financeira incluída no Programa Nacional de Desestatização, assim como de </span><span style="font-size: 10pt">sua situação econômica, financeira e operacional, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante </span><span style="font-size: 10pt">a publicação de edital, no Diário Oficial da União e em jornais de notória circulação nacional, do qual constarão, pelo</span> <span style="font-size: 10pt">menos, os seguintes elementos: </span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">a) justificativa da privatização, indicando o percentual do capital social da empresa a ser alienado;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">b) data e ato que determinou a constituição da empresa originariamente estatal ou, se estatizada, data, ato e </span><span style="font-size: 10pt">motivos que determinaram sua estatização;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">c) passivo das sociedades de curto e de longo prazo;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">d) situação econômico-financeira da sociedade, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">externo, nos cinco últimos exercícios;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">e) pagamento de dividendos à União ou a sociedades por essa controladas direta ou indiretamente, e aporte de </span><span style="font-size: 10pt">recursos à conta capital, providos direta ou indiretamente pela União, nos últimos quinze anos;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">f) sumário dos estudos de avaliação;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">g) critério de fixação do valor de alienação, com base nos estudos de avaliação;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">h) modelagem de venda e valor mínimo da participação a ser alienada;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">i) a indicação, se for o caso, de que será criada ação de classe especial e os poderes nela compreendidos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 12. A alienação de ações a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras poderá atingir cem por cento do capital </span><span style="font-size: 10pt">votante, salvo disposição legal ou manifestação expressa do Poder Executivo, que determine percentual inferior.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 13. Observados os privilégios legais, o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá </span><span style="font-size: 10pt">utilizá-los, prioritariamente, na quitação de suas dividas vencidas e vincendas perante a União.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">1º Após as quitações a que se refere o caput deste artigo, o saldo dos recursos deverá ser objeto de permuta por </span><span style="font-size: 10pt">Notas do Tesouro Nacional ou por créditos securitizados de responsabilidade de Tesouro Nacional, cujas </span><span style="font-size: 10pt">características e prerrogativas serão definidas por decreto.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">2º O Tesouro Nacional poderá autorizar o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens a utilizar </span><span style="font-size: 10pt">títulos recebidos, de emissão de terceiros, para pagamento a esses terceiros ou a outros alienantes, no âmbito do </span><span style="font-size: 10pt">Programa Nacional de Desestatização.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">3º Os títulos e créditos recebidos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização poderão ser atualizados e </span><span style="font-size: 10pt">remunerados pelos mesmos índices das Notas do Tesouro Nacional ou dos créditos securitizados a serem utilizados na </span><span style="font-size: 10pt">permuta a que se refere o § 1º desde a data da liquidação financeira da respectiva alienação das ações ou bens.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 14. Fica o Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, autorizado </span><span style="font-size: 10pt">a definir os meios de pagamento aceitos para aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de </span><span style="font-size: 10pt">Desestatização, atendidos os seguintes princípios:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I - admissão de moeda corrente;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II - admissão, como meio de pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, das Obrigações do </span><span style="font-size: 10pt">Fundo Nacional de Desenvolvimento - OFND, das Letras Hipotecárias da Caixa Econômica Federal - LH-CEF, bem </span><span style="font-size: 10pt">como dos títulos e créditos já renegociados e que, no momento da renegociação, eram passíveis dessa utilização;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III - admissão, como meio de pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de títulos e </span><span style="font-size: 10pt">créditos líquidos e certos diretamente contra a União, ou contra entidades por ela controladas, inclusive aquelas em </span><span style="font-size: 10pt">processo de liquidação, desde que gozem de garantia ou coobrigação do Tesouro Nacional, e que venham a ser </span><span style="font-size: 10pt">renegociados pela Secretaria do Tesouro Nacional.</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. O Presidam da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, poderá </span><span style="font-size: 10pt">incluir novos meios de pagamento e modalidades operacionais no Programa Nacional de Desestatização.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 15. O preço mínimo de alienação das ações deverá ser submetido à deliberação do órgão competente do </span><span style="font-size: 10pt">titular das ações.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">1º A Resolução do Conselho Nacional de Desestatização que aprovar as condições gerais de desestatização </span><span style="font-size: 10pt">será utilizada pelo representante do titular das ações como instrução de voto para deliberação do órgão competente a </span><span style="font-size: 10pt">que alude o caput deste artigo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de alienação de ações, bens ou direitos quando diretamente </span><span style="font-size: 10pt">detidos pela União.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 16. As empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização que vierem a integrar o Fundo Nacional </span><span style="font-size: 10pt">de Desestatização terão sua estratégia voltada para atender os objetivos da desestatização.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 17. O Fundo Nacional de Desestatização será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Econômico e Social - BNDES, designado Gestor do Fundo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 18. Compete ao Gestor do Fundo:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I - fornecer apoio administrativo e operacional, necessário ao funcionamento do Conselho Nacional de </span><span style="font-size: 10pt">Desestatização, ai se incluindo os serviços de secretaria;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II - divulgar os processos de desestatização, bem como prestar todas as informações que vierem a ser </span><span style="font-size: 10pt">solicitadas pelos poderes competentes;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III - constituir grupos de trabalho, integrados por funcionários do BNDES e suas subsidiárias e por servidores da </span><span style="font-size: 10pt">Administração direta ou indireta requisitados nos termos da alínea "d" do § 4º do art. 6º, desta Lei, para o fim de prover </span><span style="font-size: 10pt">apoio técnico à implementação das desestatizações;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IV - promover a contratação de consultaria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução </span><span style="font-size: 10pt">das desestatizações;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">V - submeter ao Presidente do Conselho Nacional de Desestatização as matérias de que trata o inciso II do art. </span><span style="font-size: 10pt">6º, desta Lei;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VI - promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores; </span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VII - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, </span><span style="font-size: 10pt">transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VIII - preparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da </span><span style="font-size: 10pt">União;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IX - submeter ao Presidente do Conselho outras matérias de interesse do Programa Nacional de Desestatização.</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. Na contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá o Gestor do Fundo </span><span style="font-size: 10pt">estabelecer, alternativa ou cumulativamente, na composição da remuneração dos contratados, pagamento a preço fixo </span><span style="font-size: 10pt">ou comissionado, sempre mediante licitação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 19. Os acionistas controladores e os administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de</span> <span style="font-size: 10pt">Desestatização adotarão, nos prazos estabelecidos, as providências que vierem a ser determinadas pelo Conselho </span><span style="font-size: 10pt">Nacional de Desestatização, necessárias à implantação dos processos de alienação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 20. Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das sociedades incluídas no Programa Nacional </span><span style="font-size: 10pt">de Desestatização o fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as mesmas, necessárias à execução dos </span><span style="font-size: 10pt">processos de desestatização.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. Será considerada falia grave a ação ou omissão de empregados ou servidores públicos que, </span><span style="font-size: 10pt">injustificadamente, opuserem dificuldades ao fornecimento de informações e outros dados necessários a execução dos </span><span style="font-size: 10pt">processos de desestatização.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 21. Ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização caberá uma remuneração de 0,2% (dois décimos por </span><span style="font-size: 10pt">cento) do valor liquido apurado nas alienações para cobertura de seus custos operacionais, bem como o ressarcimento </span><span style="font-size: 10pt">dos gastos efetuados com terceiros, necessários à execução dos processos de desestatização previstos nesta Lei. </span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. Na hipótese de alienação de participações minoritárias, cujo valor seja de pequena monta a </span><span style="font-size: 10pt">juízo do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização, poderão ser dispensados a cobrança de remuneração e o </span><span style="font-size: 10pt">ressarcimento dos gastos de que trata este artigo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 22. O Fundo Nacional de Desestatização será auditado por auditores externos independentes registrados na </span><span style="font-size: 10pt">Comissão de Valores Mobiliários, a serem contratados mediante licitação pública pelo Gestor do Fundo.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art 23. Será nula de pleno direito a venda, a subscrição ou a transferência de ações que impliquem infringência </span><span style="font-size: 10pt">desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 24. No caso de o Conselho Nacional de Desestatização deliberar a dissolução de sociedade incluída no </span><span style="font-size: 10pt">Programa Nacional de Desestatização, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de </span><span style="font-size: 10pt">1990.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 25. O Gestor do Fundo manterá assistência jurídica aos ex-membros da Comissão Diretora do Programa </span><span style="font-size: 10pt">Nacional de Desestatização, na hipótese de serem demandados em razão de prática de atos decorrentes do exercício </span><span style="font-size: 10pt">das suas respectivas funções no referido órgão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 26. A União transferirá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES 94.953.982 </span><span style="font-size: 10pt">(noventa e quatro milhões, novecentos e cinqüenta e três mil, novecentos e oitenta e duas) ações ordinárias </span><span style="font-size: 10pt">nominativas e 4.372.154 (quatro milhões, trezentos e setenta e duas mil, cento e cinqüenta e quatro) ações </span><span style="font-size: 10pt">preferenciais nominativas, de sua propriedade no capital da Companhia Vale do Rio Doce.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">1º O BNDES, em contrapartida à transferência das ações pela União, pelo valor nominal equivalente ao valor de </span><span style="font-size: 10pt">venda das ações, deverá, alternativa ou conjuntamente, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">a) assumir dívidas, caracterizadas e novadas da União, nos termos dos atos legais em vigor, relativas ao Fundo </span><span style="font-size: 10pt">de Compensação de Variações Salariais - FCVS;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">b) transferir à União debêntures de emissão da BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, de sua propriedade, </span><span style="font-size: 10pt">com as mesmas condições de rentabilidade e prazo das dividas a que se refere a alínea anterior.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">2º Não se aplica ao produto da alienação das ações de que trata o caput deste artigo o disposto no inciso III do </span><span style="font-size: 10pt">art. 6º e no art. 13 desta Lei, e na alínea "a" do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterada pela </span><span style="font-size: 10pt">Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, com a redação ora vigente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">3º As ações de que trata este artigo permanecerão depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, em nome </span><span style="font-size: 10pt">do BNDES.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">4º Até vinte dias antes da realização do leilão público especial de desestatização da Companhia Vale do Rio </span><span style="font-size: 10pt">Doce será efetivada a transferência de 62.000.000 (sessenta e dois milhões) de ações, ordinárias nominativas do total </span><span style="font-size: 10pt">de que trata o caput deste artigo, devendo as ações remanescentes ser transferidas no dia útil seguinte ao da </span><span style="font-size: 10pt">liquidação financeira do leilão. </span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">5º As condições complementares à concretização da operação de que trata este artigo serão regulamentadas </span><span style="font-size: 10pt">por decreto do Presidente da República.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 27. O BNDES destinará o produto da alienação das ações que lhe forem transferidas na forma do art. 26, à </span><span style="font-size: 10pt">concessão de crédito para a reestruturação econômica nacional, de forma a atender os objetivos fundamentais do </span><span style="font-size: 10pt">Programa Nacional de Desestatização, estabelecidos no art. 1º desta Lei, observado ainda que:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I - as operações serão registradas no BNDES, em conta específica;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II - as disponibilidades de caixa aplicadas conforme as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IIII - é vedada a concessão de empréstimo ou a concessão de garantias à Administração direta, indireta ou </span><span style="font-size: 10pt">fundacional, excetuando-se:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 80px"> <span style="font-size: 10pt">a) o repasse às empresas subsidiárias integrais do BNDES para a realização dos respectivos objetivos sociais;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 80px"> <span style="font-size: 10pt">b) os empréstimos ao setor privado de que participem, na qualidade de agentes repassadores, instituições</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 80px"> <span style="font-size: 10pt">financeiras públicas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 28. Aos empregados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas no Programa </span><span style="font-size: 10pt">Nacional de Desestatização, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu capital, segundo os</span> <span style="font-size: 10pt">princípios estabelecidos nesta Lei e condições específicas a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de </span><span style="font-size: 10pt">Desestatização, inclusive quanto a:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I - disponibilidade posterior das ações;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II - quantidade a ser individualmente adquirida.</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. A oferta de que em o caput deste artigo será de, pelo menos, 10% (dez por cento) das ações do </span><span style="font-size: 10pt">capital social detidas, direta ou indiretamente, pela União, podendo tal percentual mínimo ser revisto pelo Conselho </span><span style="font-size: 10pt">Nacional de Desestatização, caso o mesmo seja incompatível com o modelo de desestatização aprovado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 29. A participação dos empregados na aquisição de ações far-se-á opcionalmente, por intermédio de clube </span><span style="font-size: 10pt">de investimento que constituírem para representá-los legalmente, inclusive como substituto processual, observada a </span><span style="font-size: 10pt">regulamentação baixada peta Comissão de Valores Mobiliários - CVM.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 30. São nulos de pleno direito contratos ou negócios jurídicos de qualquer espécie onde o empregado figure </span><span style="font-size: 10pt">como intermediário de terceiro na aquisição de ações com incentivo, em troca de vantagem pecuniária ou não.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">1º clube de investimento tem legitimidade ativa propor ação contra os envolvidos nessa operação fraudulenta, </span><span style="font-size: 10pt">retendo os correspondentes títulos mobiliários, se estatutariamente disponíveis.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">2º O Ministério Público, em tomando conhecimento dessa ação judicial ou instado por representação, adotará as </span><span style="font-size: 10pt">providências necessárias à determinação da responsabilidade criminal, bem como solicitará fiscalização por parte da </span><span style="font-size: 10pt">Receita Federal, do Ministério do Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de inspeções por </span><span style="font-size: 10pt">órgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, com vistas à identificação dos efeitos produzidos pela </span><span style="font-size: 10pt">mesma operação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 31. Os arts. 7º, o caput e os §§ 1º e 3º do art. 18 e o art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam </span><span style="font-size: 10pt">a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">"Art. 7º ................................................................................ .........................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">VIII - (VETADO)"</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">"Art. 18. </span><span style="font-size: 10pt">Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar </span><span style="font-size: 10pt">na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao </span><span style="font-size: 10pt">imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta </span><span style="font-size: 10pt">vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">................................................................................ ..............................................................</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">3º As importâncias de que Trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento </span><span style="font-size: 10pt">dos valores devidos a titulo de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto art. 477 da CLT, eximindo o </span><span style="font-size: 10pt">empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados."</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">"Art. 20. ................................................................................ ........................................</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o </span><span style="font-size: 10pt">depósito dos valores de que trata o artigo 18.</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de </span><span style="font-size: 10pt">1976, permitida a utilização máxima de 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta </span><span style="font-size: 10pt">vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">6º Os recursos aplicados em quotas dos Fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII deste artigo, </span><span style="font-size: 10pt">serão destinados a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído </span><span style="font-size: 10pt">pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e de programas estaduais de desde que, em ambos os casos, tais </span><span style="font-size: 10pt">destinações sejam aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">7º Os valores mobiliários de que trata o Parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">respectivos Fundos, seis meses após sua aquisição, podendo ser alienada, em prazo inferior, parcela equivalente a </span><span style="font-size: 10pt">10% (dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei nº </span><span style="font-size: 10pt">6.385, de 1976.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">8º As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização são nominativas, impenhoráveis e, salvo as hipóteses </span><span style="font-size: 10pt">previstas nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo e a disposto na Lei nº 7.670. de 8 de setembro de 1988, indisponíveis </span><span style="font-size: 10pt">por seus titulares.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">9º Decorrido o prazo mínimo de doze meses, contados da efetiva transferência das quotas para os Fundos</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Mútuos de Privatização, os titulares poderão optar pelo retorno para sua conta vinculada no Fundo de Garantia do </span><span style="font-size: 10pt">Tempo de Serviço.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">10. A cada período de seis meses, os titulares das aplicações em Fundos Mútuos de Privatização poderão </span><span style="font-size: 10pt">transferi-las para outro fundo de mesma natureza.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">11. O montante das aplicações de que trata o § 6º deste artigo ficará limitado ao valor dos créditos contra o </span><span style="font-size: 10pt">Tesouro Nacional de que seja titular o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">12. Desde que preservada a participação individual dos quotistas, será permitida a constituição de clubes de </span><span style="font-size: 10pt">investimentos, visando a aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">13. A garantia a que alude o § 4º do art. 13 desta Lei não compreende as aplicações a que se refere o inciso XII </span><span style="font-size: 10pt">deste artigo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">14. O Imposto de Renda incidirá exclusivamente os ganhos dos Fundos Mútuos de Privatização que excederem </span><span style="font-size: 10pt">a remuneração das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no mesmo período.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">15. Os recursos automaticamente transferidos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em </span><span style="font-size: 10pt">razão da aquisição de ações não afetarão a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os parágrafos 1º e 2º do </span><span style="font-size: 10pt">art. 18 desta Lei."</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 32. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.481-52, de 8 de agosto de</span> <span style="font-size: 10pt">1997.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 33. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de sessenta dias, baixando as</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">instruções necessárias à sua execução.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art 35. Revoga-se a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e demais disposições em contrário.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Brasília, 9 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Republicada por ter saído incorreção no D.O.U. de 10.09.97, Seção 1</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">FERNANDO HENRIQUE CARDOSO</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Pedro Malan</span></b></div> <div style="text-align: center; margin-top: 0cm; margin-bottom: 10pt; margin-right: 0cm"> <b><span style="line-height: 115%; font-size: 10pt">Antônio Kandir</span></b></div> 0 09/09/1997 Legislacao Basica 9491 11/09/1997 Lei Trem de Alta Velocidade - TAV