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Lei Nº 9.074
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8032 Lei Nº 9.074 22/12/2011 - 10:51 31/12/2036 - 10:51 <p> Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.</p> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">O <b>PRESIDENTE DA REPÚBLICA</b> Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Capítulo I</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 1º Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei nº 8.987, de</span> <span style="font-size: 10pt">13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – (VETADO)</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – (VETADO)</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III – (VETADO)</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IV – vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">V – exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações,</span> <span style="font-size: 10pt">precedidas ou não da execução de obras públicas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VI – estações aduaneiras e outros terminais alfandegárias de uso público, não instalados em área de porto ou</span> <span style="font-size: 10pt">aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 2º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços</span><span style="font-size: 10pt"> públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos,</span> <span style="font-size: 10pt">dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na</span> <span style="font-size: 10pt">Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios,</span> <span style="font-size: 10pt">observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987, de 1995.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º A contratação dos serviços e obras públicas resultantes dos processos iniciados com base na Lei nº 8.987, de 1995, entre a data de sua publicação e a da presente Lei, fica dispensada de lei autorizativa.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e</span><span style="font-size: 10pt"> aquaviário.<i>(Redação dada pela Lei no 9.432/97)</i></span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º Independe de concessão ou permissão o transporte:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III – de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 3º Na aplicação dos arts. 42, 43 e 44 da Lei nº 8.987, de 1995, serão observadas pelo poder concedente</span><span style="font-size: 10pt"> as seguintes determinações:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <br /> <span style="font-size: 10pt">I – garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – prioridade para conclusão de obras paralisadas ou em atraso;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III – aumento da eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da competitividade global da</span><span style="font-size: 10pt"> economia nacional;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IV – atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa</span><span style="font-size: 10pt"> densidade populacional inclusive as rurais;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">V – uso racional dos bens coletivos, inclusive os recursos naturais.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Capítulo II</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Seção I</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Das Concessões, Permissões e Autorizações</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 4º As concessões, permissões e autorizações de exploração de serviços e instalações de energia elétrica</span> <span style="font-size: 10pt">e de aproveitamento energético dos cursos de água serão contratadas, prorrogadas ou outorgadas nos termos</span> <span style="font-size: 10pt">desta e da Lei nº 8.987, de 1995, e das demais.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º As contratações, outorgas e prorrogações de que trata este artigo poderão ser feitas a título oneroso em</span> <span style="font-size: 10pt">favor da União.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º As concessões de geração de energia elétrica, contratadas a partir desta Lei, terão o prazo necessário à</span> <span style="font-size: 10pt">amortização dos investimentos, limitado a trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do</span> <span style="font-size: 10pt">imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, a critério do poder</span><span style="font-size: 10pt"> concedente, nas condições estabelecidas no contrato.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º As concessões de transmissão e de distribuição de energia elétrica, contratadas a partir desta Lei, terão o</span> <span style="font-size: 10pt">prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a trinta anos, contado da data de assinatura do</span> <span style="font-size: 10pt">imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, a critério do poder</span> <span style="font-size: 10pt">concedente, nas condições estabelecidas no contrato.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 4º As prorrogações referidas neste artigo deverão ser requeridas pelo concessionário ou permissionário, no</span> <span style="font-size: 10pt">prazo de até trinta e seis meses anteriores à data final do respectivo contrato, devendo o poder concedente</span> <span style="font-size: 10pt">manifestar-se sobre o requerimento até dezoito meses antes dessa data.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 5º São objeto de concessão, mediante licitação:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 1.000 KW e a implantação de usinas</span><span style="font-size: 10pt"> termelétricas de potência superior a 5.000 KW, destinada a execução de serviço público;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 1.000 KW, destinados à produção</span><span style="font-size: 10pt"> independente de energia elétrica;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III – de uso de bem público, o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 10.000 KW, destinados ao uso exclusivo de autoprodutor, resguardado direito adquirido relativo às concessões existentes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º Nas licitações previstas neste e no artigo seguinte, o poder concedente deverá especificar as finalidades</span><span style="font-size: 10pt"> de aproveitamento ou da implantação das usinas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º Nenhum aproveitamento hidrelétrico poderá ser licitado sem a definição do "aproveitamento ótimo"</span><span style="font-size: 10pt"> pelo poder concedente, podendo ser atribuída ao licitante vencedor a responsabilidade pelo desenvolvimento</span><span style="font-size: 10pt"> dos projetos básico e executivo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º Considera-se "aproveitamento ótimo", todo potencial definido em sua concepção global pelo melhor</span><span style="font-size: 10pt"> eixo do barramento, arranjo físico geral, níveis d'água operativos, reservatório e potência, integrante da</span><span style="font-size: 10pt"> alternativa escolhida para divisão de quedas de uma bacia hidrográfica.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 6º As usinas termelétricas destinadas à produção independente poderão ser objeto de concessão mediante licitação ou autorização.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 7º São objeto de autorização:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – a implantação de usinas termelétricas, de potência superior a 5.000 KW, destinada a uso exclusivo do</span><span style="font-size: 10pt"> autoprodutor;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – o aproveitamento de potenciais hidráulicos, de potência superior a 1.000 KW e igual ou inferior a 10.000</span> <span style="font-size: 10pt">KW, destinados a uso exclusivo do autoprodutor.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. As usinas termelétricas referidas neste e nos artigos 5º e 6º não compreendem</span><span style="font-size: 10pt"> aquelas cuja fonte primária de energia é a nuclear;</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 8º O aproveitamento de potenciais hidráulicos, iguais ou inferiores a 1.000 KW, e a implantação de usinas termelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 KW, estão dispensados de concessão, permissão ou</span> <span style="font-size: 10pt">autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 9º É o poder concedente autorizado a regularizar, mediante outorga de autorização, o aproveitamento</span><span style="font-size: 10pt"> hidrelétrico existente na data de publicação dessa Lei, sem ato autorizativo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. O requerimento de regularização deverá ser apresentado ao poder concedente no prazo máximo de cento e oitenta dias da data de publicação desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 10. Cabe ao poder concedente declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de</span> <span style="font-size: 10pt">servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações concedidas, destinadas a serviços</span> <span style="font-size: 10pt">públicos de energia elétrica, autoprodutor e produtor independente.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Seção II</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Do Produtor Independente de Energia Elétrica</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 11. Considera-se produtor independente de energia elétrica a pessoa jurídica ou empresas reunidas em</span> <span style="font-size: 10pt">consórcio que recebam concessão ou autorização do poder concedente, para produzir energia elétrica</span><span style="font-size: 10pt"> destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. O produtor independente de energia elétrica está sujeito a regras operacionais e comerciais</span> <span style="font-size: 10pt">próprias, atendido o disposto nesta Lei, na legislação em vigor e no contrato de concessão ou ato de</span> <span style="font-size: 10pt">autorização.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 12. A venda de energia elétrica por produtor independente poderá ser feita para:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – concessionário de serviço público de energia elétrica;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – consumidor de energia elétrica, nas condições estabelecidas nos arts. 15 e 16;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III – consumidores de energia elétrica integrantes de complexo industrial ou comercial, aos quais o produtor</span><span style="font-size: 10pt"> independente também forneça vapor oriundo de processo de co-geração;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IV – conjunto de consumidores de energia elétrica, independentemente de tensão e carga, nas condições previamente ajustadas com o concessionário local de distribuição;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">V – qualquer consumidor que demonstre ao poder concedente não ter o concessionário local lhe assegurado</span> <span style="font-size: 10pt">o fornecimento no prazo de até cento e oitenta dias contado da respectiva solicitação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. A venda de energia elétrica na forma prevista nos incisos I, IV e V deverá ser exercida a</span><span style="font-size: 10pt"> preços sujeitos aos critérios gerais fixados pelo poder concedente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 13. O aproveitamento de potencial hidráulico, para fins de produção independente, dar-se-á mediante</span><span style="font-size: 10pt"> contrato de concessão de uso de bem público, na forma desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 14. As linhas de transmissão de interesse restrito aos aproveitamentos de produção independente poderão ser concedidas ou autorizadas, simultânea ou complementarmente, aos respectivos contratos de uso</span> <span style="font-size: 10pt">do bem público.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Seção III</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Das Opções de Compra de Energia Elétrica por parte dos Consumidores</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 15. Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação das atuais e as novas concessões</span> <span style="font-size: 10pt">serão feitas sem exclusividade de fornecimento de energia elétrica a consumidores com carga igual ou maior</span> <span style="font-size: 10pt">que 10.000 KW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 KV, que podem optar por contratar seu</span> <span style="font-size: 10pt">fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º Decorridos três anos da publicação desta Lei, os consumidores referidos no artigo poderão também</span><span style="font-size: 10pt"> estender sua opção de compra a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do</span> <span style="font-size: 10pt">mesmo sistema interligado, excluídas as concessionárias supridoras regionais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º Decorridos cinco anos da publicação desta Lei, os consumidores com carga igual ou superior a 3.000</span><span style="font-size: 10pt"> KW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 KV, poderão optar pela compra de energia elétrica a</span><span style="font-size: 10pt"> qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do mesmo sistema interligado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º Após oito anos da publicação desta Lei, o poder concedente poderá diminuir os limites de carga e tensão</span> <span style="font-size: 10pt">estabelecidos neste e no art. 16.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 4º Os consumidores que não tiverem cláusulas de tempo determinado em seus contratos de fornecimento só</span> <span style="font-size: 10pt">poderão optar por outro fornecedor após o prazo de trinta e seis meses, contado a partir da data de</span> <span style="font-size: 10pt">manifestação formal ao concessionário.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 5º O exercício da opção pelo consumidor faculta o concessionário e o autorizado rever, na mesma</span><span style="font-size: 10pt"> proporção, seus contratos e previsões de compra de energia elétrica junto às suas supridoras.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 6º É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e</span> <span style="font-size: 10pt">transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de</span><span style="font-size: 10pt"> transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 7º As tarifas das concessionárias, envolvidas na opção do consumidor, poderão ser revisadas para mais ou</span> <span style="font-size: 10pt">para menos, quando a perda ou ganho de mercado alterar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 16. É de livre escolha dos novos consumidores, cuja carga seja igual ou maior que 3.000 KW, atendidos</span> <span style="font-size: 10pt">em qualquer tensão, o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt"><strong>Seção IV</strong></span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Das Instalações de Transmissão e dos Consórcios de Geração</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 17. O poder concedente deverá definir, dentre as instalações de transmissão, as que se destinam à formação da rede básica dos sistemas interligados, as de âmbito próprio do concessionário de distribuição e</span> <span style="font-size: 10pt">as de interesse exclusivo das centrais de geração.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º As instalações de transmissão, integrantes da rede básica dos sistemas elétricos interligados, serão objeto</span> <span style="font-size: 10pt">de concessão mediante licitação, e funcionarão na modalidade de instalações integradas aos sistemas e com</span> <span style="font-size: 10pt">regras operativas definidas por agente sob controle da União, de forma a assegurar a otimização dos recursos</span> <span style="font-size: 10pt">eletro-energéticos existentes ou futuros.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º As instalações de transmissão de âmbito próprio do concessionário de distribuição poderão ser</span><span style="font-size: 10pt"> consideradas pelo poder concedente parte integrante da concessão de distribuição.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º As instalações de transmissão de interesse restrito das centrais de geração serão consideradas integrantes</span><span style="font-size: 10pt"> das respectivas concessões, permissões ou autorizações.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 4º As instalações de transmissão, existentes na data de publicação desta Lei, serão classificadas pelo poder</span> <span style="font-size: 10pt">concedente, para efeito de prorrogação, de conformidade com o disposto neste artigo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 5º As instalações de transmissão, classificadas como integrantes da rede básica, poderão ter suas</span><span style="font-size: 10pt"> concessões prorrogadas, segundo os critérios estabelecidos nos arts. 19 e 22, no que couber.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 18. É autorizada a constituição de consórcios, com o objetivo de geração de energia elétrica para fins de</span> <span style="font-size: 10pt">serviços públicos, para uso exclusivo dos consorciados, para produção independente ou para essas atividades</span> <span style="font-size: 10pt">associadas, conservado o regime legal próprio de cada uma, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.</span> <span style="font-size: 10pt">23 da Lei nº 8.987, de 1995.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Seção V</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Da Prorrogação das Concessões Atuais</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 19. A União poderá, visando garantir a qualidade do atendimento aos consumidores a custos adequados,</span> <span style="font-size: 10pt">prorrogar, pelo prazo de até vinte anos, as concessões de geração de energia elétrica, alcançadas pelo, art. 42</span> <span style="font-size: 10pt">da Lei nº 8.987, de 1995, desde que requerida a prorrogação, pelo concessionário, permissionário ou titular</span> <span style="font-size: 10pt">de manifesto ou de declaração de usina termelétrica, observado o disposto no art. 25 desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º Os pedidos de prorrogação deverão ser apresentados em até um ano, contado da data de publicação desta</span> <span style="font-size: 10pt">Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for superior a um ano, o pedido de prorrogação</span> <span style="font-size: 10pt">deverá ser apresentado em até seis meses do advento do termo final respectivo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º Ao requerimento de prorrogação deverão ser anexados os elementos comprobatórios de qualificação</span><span style="font-size: 10pt"> jurídica, técnica, financeira e administrativa do interessado, bem como comprovação de regularidade de</span><span style="font-size: 10pt"> adimplemento de seus encargos junto a órgãos públicos, obrigações fiscais e previdenciárias e compromissos</span> <span style="font-size: 10pt">contratuais, firmados junto a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, referentes aos serviços de</span> <span style="font-size: 10pt">energia elétrica, inclusive ao pagamento de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 4º Em caso de não apresentação do requerimento, no prazo fixado nos §§ 1º e 2º deste artigo, ou havendo</span> <span style="font-size: 10pt">pronunciamento do poder concedente contrário ao pleito, as concessões, manifestos ou declarações de usina</span> <span style="font-size: 10pt">termelétrica serão revertidas para a União, no vencimento do prazo da concessão, e licitadas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 5º (VETADO)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 20. As concessões e autorizações de geração de energia elétrica alcançadas pelo parágrafo único do art.</span> <span style="font-size: 10pt">43 e pelo art. 44 da Lei nº 8.987, de 1995, exceto aquelas cujos empreendimentos não tenham sido iniciados</span> <span style="font-size: 10pt">até a edição dessa mesma Lei, poderão ser prorrogadas pelo prazo necessário à amortização do investimento,</span> <span style="font-size: 10pt">limitado a trinta cinco anos, observado o disposto no art. 24 desta Lei e desde que apresentado pelo</span> <span style="font-size: 10pt">interessado:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – plano de conclusão aprovado pelo poder concedente;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – compromisso de participação superior a um terço de investimentos privados nos recursos necessários à</span> <span style="font-size: 10pt">conclusão da obra e à colocação das unidades em operação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo Único. Os titulares de concessão que não procederem de conformidade com os termos deste artigo</span> <span style="font-size: 10pt">terão suas concessões declaradas extintas, por ato do poder concedente, de acordo com o autorizado no</span> <span style="font-size: 10pt">parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.987, de 1995.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 21. É facultado ao concessionário incluir no plano de conclusão das obras, referido no inciso I do artigo</span> <span style="font-size: 10pt">anterior, no intuito de viabilizá-la, proposta de sua associação com terceiros na modalidade de consórcio</span> <span style="font-size: 10pt">empresarial do qual seja a empresa líder, mantida ou não a finalidade prevista originalmente para a energia</span> <span style="font-size: 10pt">produzida.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo aos consórcios empresariais formados ou cuja formação</span> <span style="font-size: 10pt">se encontra em curso na data de publicação desta Lei, desde que já manifestada ao poder concedente pelos</span> <span style="font-size: 10pt">interessados, devendo as concessões ser revistas para adaptá-las ao estabelecido no art. 23 da Lei nº 8.987, de</span> <span style="font-size: 10pt">1995, observado o disposto no art. 20, inciso II e no art. 25 desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 22. As concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 42 da Lei nº 8.897, de 1995,</span> <span style="font-size: 10pt">poderão ser prorrogadas, desde que reagrupadas segundo critérios de racionalidade operacional e econômica,</span> <span style="font-size: 10pt">por solicitação do concessionário ou iniciativa do poder concedente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º Na hipótese de a concessionária não concordar com o reagrupamento, serão mantidas as atuais áreas e</span> <span style="font-size: 10pt">prazos das concessões.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º A prorrogação terá prazo único, igual ao maior remanescente dentre as concessões reagrupadas, ou vinte</span> <span style="font-size: 10pt">anos, a contar da data da publicação desta Lei, prevalecendo o maior.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º (VETADO)</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 23. Na prorrogação das atuais concessões para distribuição de energia elétrica, o poder concedente</span><span style="font-size: 10pt"> diligenciará no sentido de compatibilizar as áreas concedidas às empresas distribuidoras com as áreas de</span><span style="font-size: 10pt"> atuação de cooperativas de eletrificação rural, examinando suas situações de fato como prestadoras de</span><span style="font-size: 10pt"> serviço público, visando enquadrar as cooperativas como permissionárias de serviço público de energia</span><span style="font-size: 10pt"> elétrica.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo Único. Constatado, em processo administrativo, que a cooperativa exerce, em situação de fato ou</span> <span style="font-size: 10pt">com base permissão anteriormente outorgada, atividade de comercialização de energia elétrica a público </span><span style="font-size: 10pt">indistinto, localizado em sua área de atuação, é facultado ao poder concedente promover a regularização da</span> <span style="font-size: 10pt">permissão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 24. O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 19 aplica-se às concessões referidas no art. 22.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo Único. Aplica-se, ainda, às concessões referidas no art. 20, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 19.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 25. As prorrogações de prazo, de que trata esta Lei, somente terão eficácia com assinatura de  </span><span style="font-size: 10pt">contratos</span> <span style="font-size: 10pt">de concessão que contenham cláusula de renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem a Lei nº</span> <span style="font-size: 10pt">8.987, de 1995.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º Os contratos de concessão e permissão conterão, além do estabelecido na legislação em vigor, cláusulas</span> <span style="font-size: 10pt">relativas a requisitos mínimos de desempenho técnico do concessionário ou permissionário, bem assim, sua</span> <span style="font-size: 10pt">aferição pela fiscalização através de índices apropriados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º No contrato de concessão ou permissão, as cláusulas relativas à qualidade técnica, referidas no parágrafo</span> <span style="font-size: 10pt">anterior, serão vinculadas a penalidades progressivas, que guardarão proporcionalidade com o prejuízo</span> <span style="font-size: 10pt">efetivo ou potencial causado ao mercado.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Capítulo III</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">DA REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 26. Exceto para os serviços públicos de telecomunicações, é a União autorizada</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – promover cisões, fusões, incorporações ou transformações societárias dos conces-sionários de serviços</span> <span style="font-size: 10pt">públicos sob o seu controle direto ou indireto;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – aprovar cisões, fusões e transferências de concessões, estas últimas nos termos do disposto no art. 27 da</span> <span style="font-size: 10pt">Lei nº 8.987, de 1995;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III – cobrar, pelo direito de exploração de serviços públicos, nas condições preestabe-lecidas no edital de</span> <span style="font-size: 10pt">licitação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo Único. O inadimplemento do disposto no inciso III sujeitará o concessionário à aplicação da pena</span> <span style="font-size: 10pt">de caducidade, nos termos do disposto na Lei nº 8.987, de 1995.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 27. Nos casos em que os serviços públicos, prestados por pessoas jurídicas sob controle direto ou</span><span style="font-size: 10pt"> indireto da União, para promover a privatização simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a</span> <span style="font-size: 10pt">prorrogação das concessões existentes, a União, exceto quanto aos serviços públicos de telecomunicações,</span> <span style="font-size: 10pt">poderá:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – utilizar, no procedimento licitatório, a modalidade de leilão, observada a necessidade da venda de</span><span style="font-size: 10pt"> quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – fixar, previamente, o valor das quotas ou ações de sua propriedade a serem alienadas, e proceder a</span><span style="font-size: 10pt"> licitação na modalidade de concorrência.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º Na hipótese de prorrogação, esta poderá ser feita por prazos diferenciados, de forma a que os termos</span><span style="font-size: 10pt"> finais de todas as concessões prorrogadas ocorram no mesmo prazo que será o necessário à amortização dos</span> <span style="font-size: 10pt">investimentos, limitado a trinta anos , contado a partir da assinatura do novo contrato de concessão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º Na elaboração dos editais de privatização de empresas concessionárias de serviços público, a União</span><span style="font-size: 10pt"> deverá atender às exigências das Leis nºs. 8.031, de 1990 e 8.987, de 1995, inclusive quanto à publicação das</span> <span style="font-size: 10pt">cláusulas essenciais do contrato e do prazo da concessão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º O disposto neste artigo poderá ainda ser aplicado no caso de privatização de concessionário de serviço</span> <span style="font-size: 10pt">público sob controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no âmbito de</span> <span style="font-size: 10pt">suas respectivas competências.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 4º A prorrogação de que trata este artigo está sujeito às condições estabelecidas no art. 25.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 28. Nos casos de privatização, nos termos do artigo anterior, é facultado ao poder concedente outorgar</span> <span style="font-size: 10pt">novas concessões sem efetuar a reversão prévia dos bens vinculados ao respectivo serviço público.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 29. A modalidade de leilão poderá ser adotada nas licitações relativas à outorga de nova concessão com</span> <span style="font-size: 10pt">a finalidade de promover a transferência de serviço público prestado por pessoas jurídicas, a que se refere o</span> <span style="font-size: 10pt">art. 27, incluídas, para os fins e efeitos da Lei nº 8.031, de 1990, no Programa Nacional de Desestatização,</span> <span style="font-size: 10pt">ainda que não haja a alienação das quotas ou ações representativas de seu controle societário.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo, os bens vinculados ao respectivo serviço público serão</span><span style="font-size: 10pt"> utilizados, pelo novo concessionário, mediante contrato de arrendamento a ser celebrado com o</span><span style="font-size: 10pt"> concessionário original.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 30. O disposto no art. 27 aplica-se, ainda, aos casos em que o concessionário de serviço público de</span><span style="font-size: 10pt"> competência da União for empresa sob controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos</span><span style="font-size: 10pt"> Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Capítulo IV</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">DAS DISPOSIÇÕES FINAIS</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores</span> <span style="font-size: 10pt">ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou</span><span style="font-size: 10pt"> indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 32. A empresa estatal que participe, na qualidade de licitante, de concorrência para concessão e</span><span style="font-size: 10pt"> permissão de serviço público, poderá, para compor sua proposta, colher preços de bens ou serviços</span><span style="font-size: 10pt"> fornecidos por terceiros e assinar pré-contratos com dispensa de licitação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º Os pré-contratos conterão, obrigatoriamente, cláusula resolutiva de pleno direito, sem penalidades ou</span><span style="font-size: 10pt"> indenizações, no caso de outro licitante ser declarado vencedor.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º Declarada vencedora a proposta referida neste artigo, os contratos definitivos, firmados entre a empresa</span> <span style="font-size: 10pt">estatal e os fornecedores de bens e serviços, serão, obrigatoriamente, submetidos à apreciação dos</span> <span style="font-size: 10pt">competentes órgãos de controle externo e de fiscalização específica.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 33. Em cada modalidade de serviço público, o respectivo regulamento determinará que o poder concedente, observado o disposto nos arts. 3º e 30 da Lei nº 8.987, de 1995, estabeleça forma de participação</span> <span style="font-size: 10pt">dos usuários na fiscalização e torne disponível ao público, periodicamente, relatório sobre os serviços</span> <span style="font-size: 10pt">prestados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 34. A concessionária que receber bens e instalações da União, já revertidos ou entregues à sua</span><span style="font-size: 10pt"> administração, deverá:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – responsabilizar-se pela reposição dos bens e equipamentos, na forma do disposto no art. 6º da Lei nº</span><span style="font-size: 10pt"> 8.987, de 1995.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 35. A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente, fica condicionada à previsão,</span><span style="font-size: 10pt"> em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou</span><span style="font-size: 10pt"> permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo Único. A concessão de qualquer benefício tarifário somente poderá ser atribuída a uma classe ou</span> <span style="font-size: 10pt">coletividade de usuários dos serviços, vedado, sob qualquer pretexto, o benefício singular.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 36. Sem prejuízo do disposto no inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal,</span><span style="font-size: 10pt"> o poder concedente poderá, mediante convênio de cooperação, credenciar os Estados e o Distrito Federal a</span> <span style="font-size: 10pt">realizarem atividades complementares de fiscalização e controle dos serviços prestados nos respectivos</span><span style="font-size: 10pt"> territórios.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 37. É inexigível a licitação na outorga de serviços de telecomunicação de uso restrito do outorgado, que</span> <span style="font-size: 10pt">não sejam passíveis de exploração comercial.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 38. (VETADO)</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 40. Revogam-se o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.987, de 1995 e as demais disposições em contrário.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Brasília, 7 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">FERNANDO HENRIQUE CARDOSO</span></div> <div style="line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Raimundo Brito</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <i><span style="font-size: 10pt">Lei nº 9.074, de 7/7/95 (Conversão da MP 1.017, de 8/6/95, DOU 9/6/95. Edições Anteriores:</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">MP 890, de 13/12/95, DOU 14/2/95</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">MP 937, de 15/3/95, DOU 16/3/95</span></i></div> <div style="line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">MP 966, de 12/4/95, DOU 13/4/95</span></i></div> <div style="margin: 0cm 0cm 10pt"> <i><span style="line-height: 115%; font-size: 10pt">MP 991, de 11/5/95, DOU 12/5/95)</span></i></div> 0 07/07/1995 Concessoes Ferroviarias 9074 07/07/1995 Lei Trem de Alta Velocidade - TAV