Seu Browser esta com problemas de leitura de javascript!
imagem de background
imagem de background

Lei Nº 8.987
Clique para voltarClique para imprimir esta página Clique para imprimir esta página

7986 Lei Nº 8.987 22/12/2011 - 10:26 31/12/2036 - 10:26 <p> Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.</p> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">O <b>PRESIDENTE DA REPÚBLICA</b> Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Capítulo I</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 1º As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição</span><span style="font-size: 10pt"> Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos</span><span style="font-size: 10pt"> indispensáveis contratos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições</span><span style="font-size: 10pt"> desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus</span><span style="font-size: 10pt"> serviços.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em</span><span style="font-size: 10pt"> cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra</span><span style="font-size: 10pt"> pública, objeto de concessão ou permissão;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica</span><span style="font-size: 10pt"> ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua</span><span style="font-size: 10pt"> conta e risco e por prazo determinado;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III – concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a</span><span style="font-size: 10pt"> construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de</span><span style="font-size: 10pt"> quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante</span><span style="font-size: 10pt"> licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas</span><span style="font-size: 10pt"> que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o</span><span style="font-size: 10pt"> investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do</span><span style="font-size: 10pt"> serviço ou da obra por prazo determinado;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante</span><span style="font-size: 10pt"> licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física</span><span style="font-size: 10pt"> ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei,</span><span style="font-size: 10pt"> das normas pertinentes e do edital de licitação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu</span><span style="font-size: 10pt"> objeto, área e prazo.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Capítulo II</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">DO SERVIÇO ADEQUADO</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas</span><span style="font-size: 10pt"> normas pertinentes e no respectivo contrato.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e</span><span style="font-size: 10pt"> modicidade das tarifas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º Não se carateriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – motivado por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Capítulo III</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – receber serviço adequado;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente<i>.</i></span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <i><span style="font-size: 10pt">(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27-05-98</span></i><span style="font-size: 10pt">);</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação dos serviços;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VI – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Capítulo IV</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">DA POLÍTICA TARIFÁRIA</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 8º (VETADO)</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei,</span><span style="font-size: 10pt"> no edital e no contrato.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à</span><span style="font-size: 10pt"> existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário<i>. (Redação dada pela Lei</i></span><i><span style="font-size: 10pt"> nº 9.648, de 27-05-98</span></i><span style="font-size: 10pt">)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando</span><span style="font-size: 10pt"> comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos,</span><span style="font-size: 10pt"> conforme o caso.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo,</span><span style="font-size: 10pt"> concomitantemente à alteração.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a</span><span style="font-size: 10pt"> possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares,</span><span style="font-size: 10pt"> acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer</span><span style="font-size: 10pt"> a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro</span><span style="font-size: 10pt"> do contrato.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 12. (VETADO)</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Capítulo V</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">DA LICITAÇÃO</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 14. Toda concessão de serviço público precedida ou não da execução de</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do</span><span style="font-size: 10pt"> julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; (<i>Redação dada</i></span><i><span style="font-size: 10pt"> pela Lei nº 9.648, de 27-05-98</span></i><span style="font-size: 10pt">)</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – a maior oferta, nos casos de pagamentos ao poder concedente pela outorga da concessão; (<i>Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27-05-98</i>)</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III – a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;</span><span style="font-size: 10pt"> (<i>Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27-05-98</i>)</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IV – melhor proposta técnica, com preço fixado no edital, <i>(Inciso acrescentado</i></span><i><span style="font-size: 10pt"> pela Lei nº 9.648, de 27-05-98</span></i><span style="font-size: 10pt">)</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">V – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço públicos a ser prestado com o de melhor técnica; (<i>Inciso acrescentado</i></span><i><span style="font-size: 10pt"> pela Lei nº 9.648, de 27 05-98)</span></i></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VI – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou <i>(inciso acrescentado pela Lei nº</i></span><i><span style="font-size: 10pt"> 9.648, de 27-05-98)</span></i></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VII – melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. <i>(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27-05-98)</i></span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. <i>(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27-05-98)</i></span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º Para fins de aplicação de disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27-05-98)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetos da licitação. (Redação dada pela Lei nº</span> <span style="font-size: 10pt">9.648, de 27-05-98)</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27-05-</span><span style="font-size: 10pt"> 98)</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a</span><span style="font-size: 10pt"> que se refere o art. 5º desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente</span><span style="font-size: 10pt"> autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização,</span><span style="font-size: 10pt"> necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica</span><span style="font-size: 10pt"> do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre os</span><span style="font-size: 10pt"> concorrentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.648, de 17-05-98)</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre</span><span style="font-size: 10pt"> licitações e contratos e conterá, especialmente:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – o objeto, metas e prazos da concessão;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III – os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IV – prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentações das</span><span style="font-size: 10pt"> propostas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">V – os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VI – as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VII – os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em</span><span style="font-size: 10pt"> relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a</span><span style="font-size: 10pt"> continuidade da prestação do serviço;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VIII – os critérios de reajuste e revisão da tarifa;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IX – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">X – a indicação dos bens reversíveis;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">XI – as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão</span><span style="font-size: 10pt"> postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">XII – a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão</span><span style="font-size: 10pt"> administrativa;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">XIII – as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">XIV – nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta Lei, quando aplicáveis;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">XV – nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de</span><span style="font-size: 10pt"> obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico</span><span style="font-size: 10pt"> que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte</span><span style="font-size: 10pt"> específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra; (Redação</span><span style="font-size: 10pt"> dada pela Lei nº 9.648, de 27-05-98)</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">XVI – nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.</span><br />  </div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observa-se-ão as seguintes normas:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – indicação da empresa responsável pelo consórcio;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III – apresentação dos documentos nos incisos V e XIII do artigo anterior por</span><span style="font-size: 10pt"> parte de cada consorciada;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IV – impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermediário de mais de um consórcio ou isoladamente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no</span><span style="font-size: 10pt"> inciso I deste artigo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo compromisso do contrato de concessão, sem prejuízo da</span><span style="font-size: 10pt"> responsabilidade solidária das demais consorciadas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de</span><span style="font-size: 10pt"> consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 21. O estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos</span><span style="font-size: 10pt"> interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes,</span><span style="font-size: 10pt"> especificados no edital.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 22. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Capítulo VI</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">DO CONTRATO DE CONCESSÃO</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – ao objetivo, à área e ao prazo da concessão;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – ao modo, forma e condições de prestação do serviço;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade</span><span style="font-size: 10pt"> do serviço;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">V – aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração</span><span style="font-size: 10pt"> e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos</span><span style="font-size: 10pt"> equipamentos e das instalações;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VII – à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para</span><span style="font-size: 10pt"> exercê-la;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VIII – às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IX – aos casos de extinção da concessão;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">X – aos bens reversíveis;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">XI – aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações</span><span style="font-size: 10pt"> devidas à concessionária, quando for o caso;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">XII – às condições para prorrogação do contrato;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">XIV – à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">XV – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">vinculadas à concessão; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – exigir garantia de fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 24. (VETADO)</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos</span><span style="font-size: 10pt"> usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou</span><span style="font-size: 10pt"> atenue essa responsabilidade.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,</span><span style="font-size: 10pt"> acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de</span><span style="font-size: 10pt"> projetos associados.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo</span><span style="font-size: 10pt"> qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade de serviço concedido.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da</span><span style="font-size: 10pt"> concessão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o <i>caput</i> deste artigo o pretendente deverá:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a</span><span style="font-size: 10pt"> operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.074, de 07-07-95)</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Capítulo VII</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 29. Incumbe ao poder concedente:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III – intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IV – extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">V – homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VI – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências</span><span style="font-size: 10pt"> tomadas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VIII – declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de</span><span style="font-size: 10pt"> poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações</span><span style="font-size: 10pt"> cabíveis;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IX – declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública,</span><span style="font-size: 10pt"> promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em</span><span style="font-size: 10pt"> que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">X – estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meioambiente</span><span style="font-size: 10pt"> e conservação;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">XI – incentivar a competitividade; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">XII – estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e</span><span style="font-size: 10pt"> financeiros da concessionária.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente,</span><span style="font-size: 10pt"> conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do</span><span style="font-size: 10pt"> poder concedente, da concessionária e dos usuários.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Capítulo VIII</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 31. Incumbe à concessionária:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III – prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários,</span><span style="font-size: 10pt"> nos termos definidos no contrato;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus</span><span style="font-size: 10pt"> registros contábeis;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VI – promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VII – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VIII – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação</span><span style="font-size: 10pt"> trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela</span><span style="font-size: 10pt"> concessionária e o poder concedente.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Capítulo IX</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">DA INTERVENÇÃO</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da</span><span style="font-size: 10pt"> medida.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas</span><span style="font-size: 10pt"> determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla</span><span style="font-size: 10pt"> defesa.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser</span><span style="font-size: 10pt"> imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o <i>caput </i>deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se</span><span style="font-size: 10pt"> inválida a intervenção.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de</span><span style="font-size: 10pt"> contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Capítulo X</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 35. Extingue-se a concessão por:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – advento do termo contratual;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – encampação;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III – caducidade;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IV – rescisão;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">V – anulação; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no</span><span style="font-size: 10pt"> edital e estabelecido no contrato.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações</span><span style="font-size: 10pt"> necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à</span><span style="font-size: 10pt"> concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-à com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou</span><span style="font-size: 10pt"> depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e</span><span style="font-size: 10pt"> atualidade do serviço concedido.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei</span><span style="font-size: 10pt"> autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo</span><span style="font-size: 10pt"> anterior.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas</span><span style="font-size: 10pt"> convencionadas entre as partes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do</span><span style="font-size: 10pt"> serviço;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas</span><span style="font-size: 10pt"> as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VI – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VII – a concessionária for condenada em sentença transitada em julgar por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais</span><span style="font-size: 10pt"> referidos no</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de</span><span style="font-size: 10pt"> indenização prévia, calculada no decurso do processo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou</span><span style="font-size: 10pt"> compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder</span><span style="font-size: 10pt"> concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. Na hipótese prevista no <i>caput </i>deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a</span><span style="font-size: 10pt"> decisão judicial transitada em julgado.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Capítulo XI</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">DAS PERMISSÕES</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo</span><span style="font-size: 10pt"> poder concedente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Capítulo XII</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 41. O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 1º Vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, nos termos desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de</span><span style="font-size: 10pt"> legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos</span><span style="font-size: 10pt"> levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a</span><span style="font-size: 10pt"> outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a vinte e</span><span style="font-size: 10pt"> quatro meses.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham</span><span style="font-size: 10pt"> sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. Caso a concessionária não apresente o plano a que se</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">refere este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos</span><span style="font-size: 10pt"> da nova licitação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. A licitação de que trata o <i>caput </i>deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras paralisadas</span><span style="font-size: 10pt"> ou atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de julgamento estabelecido no</span><span style="font-size: 10pt"> inciso III do art. 15 desta Lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.</span></div> <div style="margin: 0cm 0cm 10pt"> <br /> <span style="line-height: 115%; font-size: 10pt">Brasília, 13 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.</span></div> 0 13/02/1995 Legislacao Basica 8987 13/02/1995 Lei Trem de Alta Velocidade - TAV