Seu Browser esta com problemas de leitura de javascript!
imagem de background
imagem de background

Decreto Nº 1.832
Clique para voltarClique para imprimir esta página Clique para imprimir esta página

7927 Decreto Nº 1.832 22/12/2011 - 08:46 31/12/2036 - 08:46 <p> Aprova o Regulamento dos Transporte Ferroviários</p> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">O <b>PRESIDENTE DA REPÚBLICA</b>, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,</span></div> <div style="line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">DECRETA:</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento dos Transportes Ferroviários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 90.959, de 14 de fevereiro de 1985.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Brasília, 4 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">FERNANDO HENRIQUE CARDOSO</span></div> <div style="line-height: normal"> <i><span style="font-size: 10pt">Odacir Klein</span></i></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">REGULAMENTO DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Capítulo I</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 1º Este Regulamento disciplina:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – as relações entre a Administração Pública e as Administrações Ferroviárias;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – as relações entre as Administrações Ferroviárias, inclusive no tráfego mútuo;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III – as relações entre as Administrações Ferroviárias e os seus usuários; e</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IV – a segurança nos serviços ferroviários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, entende-se por:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">a) Poder Concedente: a União;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">b) Administração Ferroviária: a empresa privada, o órgão ou entidade pública competentes, que já existam ou</span> <span style="font-size: 10pt">venham a ser criados, para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 2º A construção de ferrovias, a operação ou exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário poderão</span> <span style="font-size: 10pt">ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas privadas, estas mediante concessão da União.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 3º A desativação ou erradicação de trechos ferroviários integrantes do Subsis tema Ferroviário Federal, comprovadamente antieconômicos e verificado o atendimento da demanda por outra modalidade de transporte,</span><span style="font-size: 10pt">dependerá de prévia e expressa autorização do Poder Executivo Federal.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">§ 1º A abertura ao tráfego de qualquer trecho ferroviário dependerá de prévia expressa autorização do Poder</span> <span style="font-size: 10pt">Concedente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º A Administração Ferroviária poderá autorizar, mediante prévio conhecimento do Poder Concedente, a construção e o uso de desvios e ramais particulares.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 4º As Administrações Ferroviárias ficam sujeitas à supervisão e à fiscalização do Ministério dos Transportes, na</span> <span style="font-size: 10pt">forma deste Regulamento e da legislação vigente, e deverão:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – cumprir e fazer cumprir, nos prazos determinados, as medidas de segurança e regularidade do tráfego que</span> <span style="font-size: 10pt">forem exigidas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – obter autorização para a supressão ou suspensão de serviços de transporte, inclusive fechamento de estação,</span> <span style="font-size: 10pt">que só poderão ocorrer após divulgação ao público com antecedência mínima de trinta dias;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III – prestar as informações que lhe forem solicitadas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 5º Incumbe ao Ministério dos Transportes baixar normas de segurança para o transporte ferroviário e fiscalizar</span> <span style="font-size: 10pt">sua observância.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 6º As Administrações Ferroviárias são obrigadas a operar em tráfego mútuo ou, no caso de sua impossibilidade,</span> <span style="font-size: 10pt">permitir o direito de passagem a outros operadores.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">§ 1º As condições de operação serão estabelecidas entre as Administrações Ferroviárias intervenientes, observadas</span> <span style="font-size: 10pt">as disposições deste Regulamento.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º Eventuais conflitos serão dirimidos pelo Ministério dos Transportes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 7º As Administrações Ferroviárias poderão contratar com terceiros serviços e obras necessários à execução do</span> <span style="font-size: 10pt">transporte sem que isso as exima das responsabilidades decorrentes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 8º É vedado o transporte gratuito, salvo disposição legal em contrário.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 9º A Administração Ferroviária é obrigada a receber e protocolar reclamações referentes aos serviços prestados e</span> <span style="font-size: 10pt">a pronunciar-se a respeito no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento da reclamação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. A Administração Ferroviária deverá organizar e manter serviços para atender as reclamações.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 10. A Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por outras vias, anterior ou</span> <span style="font-size: 10pt">posteriormente estabelecidas, devendo os pontos de cruzamento ser fixados pela Administração Ferroviária, tendo</span> <span style="font-size: 10pt">em vista a segurança do tráfego e observadas as normas e a legislação vigentes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">§ 1º A travessia far-se-á preferencialmente em níveis diferentes, devendo as passagens de nível existentes ser</span> <span style="font-size: 10pt">gradativamente eliminadas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º Em casos excepcionais, será admitida a travessia no mesmo nível, mediante condições estabelecidas entre as</span> <span style="font-size: 10pt">partes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º A Administração Ferroviária não poderá deixar isoladas, sem possibilidades de acesso, partes do terreno</span> <span style="font-size: 10pt">atravessado por suas linhas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 4º O responsável pela execução da via mais recente assumirá todos os encargos decorrentes da construção e</span> <span style="font-size: 10pt">manutenção das obras e instalações necessárias ao cruzamento, bem como pela segurança da circulação no local.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 11. A Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por tubulações, redes de</span> <span style="font-size: 10pt">transmissão elétrica, telefônica e similares, anterior ou posteriormente estabelecidas, observadas as instruções</span> <span style="font-size: 10pt">específicas de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. Os encargos de construção, conservação e vigilância caberão a quem executar o serviço mais</span> <span style="font-size: 10pt">recente.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas</span> <span style="font-size: 10pt">de domínio.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 13. A Administração Ferroviária é obrigada a manter a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as</span> <span style="font-size: 10pt">instalações em adequadas condições de operação e de segurança, e estar aparelhada para atuar em situações de</span> <span style="font-size: 10pt">emergência, decorrentes da prestação do serviço de transporte ferroviário.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 14. A interrupção do tráfego, em decorrência de acidentes graves, caso fortuito ou força maior, deverá ser</span> <span style="font-size: 10pt">comunicada ao Ministério dos Transportes no prazo máximo de 24 horas, com indicação das providências adotadas</span> <span style="font-size: 10pt">para seu restabelecimento.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 15. A Administração Ferroviária manterá cadastro de acidentes que ocoram nas respectivas linhas, oficinas e</span> <span style="font-size: 10pt">demais dependências, com indicação das causas prováveis e das providências adotadas, inclusive as de caráter</span> <span style="font-size: 10pt">preventivo.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">§ 1º Todo acidente será objeto de apuração mediante inquérito ou sindicância, de acordo com sua gravidade,</span> <span style="font-size: 10pt">devendo ser elaborado o seu laudo ou relatório sumário no prazo máximo de trinta dias da ocorrência do fato, sendo</span> <span style="font-size: 10pt">assegurada a participação das partes envolvidas no processo, para assegurar o contraditório e a ampla defesa.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º No caso de acidentes graves, a Administração Ferroviária deverá encaminhar ao Ministério dos Transportes</span> <span style="font-size: 10pt">cópia do laudo do inquérito ou relatório da sindicância.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 16. O transporte de produtos perigosos deverá observar, além deste Regulamento, o disposto na regulamentação</span> <span style="font-size: 10pt">específica.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Capítulo II</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">DO TRANSPORTE DE CARGA</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Seção I</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Dos Preços dos Serviços</span></b></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 17. A tarifa é o valor cobrado para o deslocamento de uma unidade de carga da estação de origem para a estação</span> <span style="font-size: 10pt">de destino.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">§ 1º A Administração Ferroviária poderá negociar com os usuários o valor da tarifa, de acordo com a natureza do</span> <span style="font-size: 10pt">transporte, respeitados os limites máximos das tarifas de referência homologadas pelo Poder Concedente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º No caso do transporte de cargas de características excepcionais, tarifas e taxas especiais, poderão ser</span> <span style="font-size: 10pt">negociadas entre a Administração Ferroviária e o usuário.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º A expressão monetária das tarifas de referência deverá ser reajustada pelo Poder Concedente com a finalidade de</span> <span style="font-size: 10pt">restaurar o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço, quebrado em razão da alteração do poder</span> <span style="font-size: 10pt">aquisitivo da moeda, mediante solicitação da Administração Ferroviária.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 4º As tarifas de referência deverão ser revistas pelo Poder Concedente, para mais ou para menos, por iniciativa</span> <span style="font-size: 10pt">própria ou por solicitação da Administração Ferroviária, sempre que ocorrer alteração justificada, de caráter</span> <span style="font-size: 10pt">permanente, que modifique o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 5º No tráfego mútuo, será cobrada tarifa única, vedada a utilização de mais de um zero tarifário.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 6º No tráfego mútuo, a tarifa e as taxas de operações acessórias serão ajustadas entre as Administrações</span> <span style="font-size: 10pt">Ferroviárias.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 18. As operações acessórias à realização do transpote, tais como carregamento, descarregamento, transbordo,</span><span style="font-size: 10pt">armazenagem, pesagem e manobras, serão remuneradas através de taxas adicionais, que a Administração Ferroviária</span> <span style="font-size: 10pt">poderá cobrar mediante negociação como usuário.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as Administrações Ferroviárias deverão divulgar as tabelas</span> <span style="font-size: 10pt">vigentes para esses serviços.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Seção II</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Do Contrato de Transporte</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 19. O contrato de transporte estipulará os direitos, deveres e obrigações das partes e as sanções aplicáveis pelo</span> <span style="font-size: 10pt">seu descumprimento, atendida à legislação em vigor.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 20. O conhecimento de Transporte é o documento que caracteriza o contrato de transporte entre a Administração</span> <span style="font-size: 10pt">Ferroviária e o usuário.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Seção III</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Da Expedição</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 21. Para efeito de transporte, cabe ao expedidor prestar as declarações exigidas pela Administração Ferroviária e</span> <span style="font-size: 10pt">atender as condições para sua efetivação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">§ 1º A Administração Ferroviária poderá estabelecer prazo e condições para o expedidor regularizar a expedição ou</span> <span style="font-size: 10pt">retirar o que tenha sido objeto de despacho, ressalvados os casos definidos por ajustes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º Não haverá qualquer responsabilidade da Administração Ferroviária, se o expedidor deixar de cumprir as</span> <span style="font-size: 10pt">condições e os prazos que forem estabelecidos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º Na ocorrência do evento previsto no parágrafo anterior, o expedidor ficará sujeito ao pagamento da tarifa vigente</span> <span style="font-size: 10pt">na data em que se iniciar o transporte, independentemente da cobrança das taxas cabíveis.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 22. O expedidor é responsável pelo que declarar e sujeitar-se-á às conseqüências de falsa declaração.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. Caso haja indício de irregularidade ou de declaração errônea, a Administração Ferroviária poderá</span> <span style="font-size: 10pt">proceder à abertura dos volumes, para conferência, em suas dependências ou em ponto do percurso. Não ocorrendo</span> <span style="font-size: 10pt">nenhuma das hipóteses, a Administração Ferroviária será responsável pelo recondicionamento, em caso contrário os</span> <span style="font-size: 10pt">ônus do recondicionamento serão do expedidor.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 23.A Administração Ferroviária informará ao expedidor, quando do recebimento da mercadoria a transportar, o</span> <span style="font-size: 10pt">prazo para entrega ao destinatário e comunicará, em tempo hábil, sua chegada no destino.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">§ 1º A mercadoria ficará à disposição do interessado, logo após a conferência de descarga, por trinta dias, findos os</span> <span style="font-size: 10pt">quais será recolhida a depósito e leiloado pela Administração Ferroviária.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido</span> <span style="font-size: 10pt">conforme a natureza da mercadoria, devendo a Administração Ferroviária informar ao expedidor e ao destinatário este</span> <span style="font-size: 10pt">fato.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º No caso da demora de parte de uma expedição, o destinatário, ou seu preposto, não tem o direito de recusar-se a</span> <span style="font-size: 10pt">retirar a que tiver chegado, sob pretexto de não estar completa a remessa, salvo o caso em que a expedição constitua</span> <span style="font-size: 10pt">um todo tal que a falta de uma das partes a deprecie ou inutilize.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 24. No caso de interrupção do tráfego ou outra anormalidade capaz de acarretar atraso na entrega da expedição, a</span> <span style="font-size: 10pt">Administração Ferroviária tomará as providências necessárias para concluir o transporte, exceto se receber instrução</span> <span style="font-size: 10pt">contrária do expedidor ou do destinatário.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Seção IV</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Da Armazenagem e Estadia</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 25. Entende-se por armazenagem a permanência de bens nas dependências da Administração Ferroviária.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 26. Entende-se por estadia o período de tempo em que a Administração Ferroviária entrega seu material de</span> <span style="font-size: 10pt">transporte para as operações de carregamento ou descarregamento, sob a responsabilidade do usuário.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 27. O usuário disporá de prazo de armazenagem ou estadia gratuitas, a ser acordado com a Administração</span> <span style="font-size: 10pt">Ferroviária, decorrido o qual passarão a ser cobradas as taxas correspondentes a esses serviços, ressalvados os</span> <span style="font-size: 10pt">casos de ajuste.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 28. No caso de impedimento para finalização do transporte, por culpa do destinatário, a Administração Ferroviária fica autorizada a apresentar a fatura do transporte realizado, bem como cobrar a taxa correspondente a</span> <span style="font-size: 10pt">estadia ou armazenagem da carga.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. Quando a Administração Ferroviária, no interesse do serviço, efetuar, no período de estadia gratuita,</span> <span style="font-size: 10pt">descarga de responsabilidade do destinatário, não cobrará a operação.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Seção V</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Dos Deveres, Das Obrigações e Responsabilidades da Administração Ferroviária</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 29. A Administração Ferroviária deverá atender o expedidor sem discriminação e prestar-lhe o serviço adequado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 30. A responsabilidade da Administração Ferroviária começa com o recebimento da mercadoria e cessa com a</span> <span style="font-size: 10pt">entrega da mesma, sem ressalvas, ao destinatário.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 31. A Administração Ferroviária é responsável por todo o transporte e as operações acessórias a seu cargo e</span> <span style="font-size: 10pt">pela qualidade dos serviços prestados aos usuários, conforme disposto na Lei nº 2.681, de 7 de dezembro de 1912,</span> <span style="font-size: 10pt">que regula a responsabilidade civil nas Estradas de Ferro, e neste Regulamento, bem como pelos compromissos que</span> <span style="font-size: 10pt">assumir no tráfego mútuo, no multimodal e nos ajustes com os usuários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. A responsabilidade da Administração Ferroviária, pelo que ocorrer de anormal nas operações a seu</span> <span style="font-size: 10pt">cargo, é elidida diante de:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <br /> <span style="font-size: 10pt">a) vício intrínseco ou causas inerentes à natureza do que foi confiado para transporte;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">b) morte ou lesão de animais, em conseqüência do risco natural do transporte dessa natureza;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">c) falta de acondicionamento ou vício não aparente, ou procedimento doloso no aconcionamento do produto;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">d) dano decorrente das operações de carga, descarga ou baldeação efetuadas sob a responsabilidade do</span> <span style="font-size: 10pt">expedidor, do destinatário ou de seus representantes;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">e) carga que tenha sido acondicionada em contêiner ou vagão lacrados e, após o transporte, o vagão ou</span> <span style="font-size: 10pt">contêiner tenham chegado íntegros e com o lacre inviolado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 32. A Administração Ferroviária é responsável por falta, avaria, entrega indevida e perda total ou parcial da carga</span> <span style="font-size: 10pt">que lhe for confiada para transporte.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">§ 1º A responsabilidade fica limitada ao valor declarado pelo expedidor, obrigatoriamente constante do conhecimento</span> <span style="font-size: 10pt">do transporte.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º Havendo culpa recíproca do usuário e da Adminis tração Ferroviária, a responsabilidade será proporcionalmente</span> <span style="font-size: 10pt">partilhada.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 3º É presumida perda total depois de decorridos trinta dias do prazo de entrega ajustado, salvo motivo de força</span> <span style="font-size: 10pt">maior.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 33. No tráfego mútuo, a indenização devida por falta ou avaria será paga pela Administração Ferroviária de</span> <span style="font-size: 10pt">destino, independentemente de apuração das responsabilidades.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. As co-participantes do tráfego mútuo fixarão entre si os critérios de apuração das respectivas</span> <span style="font-size: 10pt">responsabilidades e conseqüente liquidação.</span></div> <div style="text-align: left; line-height: normal">  </div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Capítulo III</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Seção I</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Das Condições Gerais</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 34. Os trens de passageiros terão prioridade de circulação sobre os demais, exceto os de socorro.</span></div> <div style="line-height: normal">  </div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 35. As estações, seus acessos, plataformas e os trens serão providos de espaço e instalações compatíveis com a</span> <span style="font-size: 10pt">demanda que receberem, de forma a atender aos padrões de conforto, higiene e segurança dos usuários, observadas</span> <span style="font-size: 10pt">as normas vigentes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 36. Os trens e as estações terão obrigatoriamente letreiros, placas ou quadro de avisos contendo indicações de</span> <span style="font-size: 10pt">informações sobre os serviços, para esclarecimento dos passageiros.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 37. A Administração Ferroviária deverá transmitir aos usuários as informações a respeito da chegada e partida</span> <span style="font-size: 10pt">dos trens e demais orientações.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. As estações dos serviços de transporte urbano ou metropolitano serão providas de comunicação</span> <span style="font-size: 10pt">sonora para transmissão de avisos aos usuários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 38. Durante o percurso, os passageiros serão sempre avisados das baldeações, das paradas e do período destas,</span> <span style="font-size: 10pt">bem como de eventuais alterações dos serviços.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 39. A Administração Ferroviária é obrigada a manter serviço de lanches ou refeições destinados aos usuários,</span> <span style="font-size: 10pt">nos trens de passageiros, em percurso acima de quatro horas de duração e em horários que exijam tais serviços.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 40. É vedada a negociação ou comercialização de produtos e serviços no interior dos trens, nas estações e</span> <span style="font-size: 10pt">instalações, exceto naqueles devidamente autorizados pela Administração Ferroviária.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. É proibida também a prática de jogos de azar ou de atividades que venham a perturbar os usuários.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 41. A Administração Ferroviária poderá impedir a entrada ou permanência, em suas dependências, de pessoas</span> <span style="font-size: 10pt">que se apresentem ou se comportem de forma inconveniente.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 42. Os menores de até cinco anos de idade viajarão gratuitamente, desde que não ocupem assento.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 43. Ninguém poderá viajar sem estar de posse do bilhete ou de documento hábil emitido pela Administração</span> <span style="font-size: 10pt">Ferroviária, salvo nos casos de bilhetagem automática.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 44. No caso de interrupção de viagem, por motivo não atribuível ao passageiro, a Administração Ferroviária fica</span> <span style="font-size: 10pt">obrigada a transportar o passageiro ao destino, por sua conta, em condições compatíveis com a viagem original,</span> <span style="font-size: 10pt">fornecendo-lhe, se necesário, hospedagem, translados e alimentação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 45. Ao usuário do trem de longo percurso que desistir da viagem será restituída a importância paga, se a</span> <span style="font-size: 10pt">Administração Ferroviária for comunicada com antecedência mínima de seis horas da partida do trem.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 46. As composições de passageiros não poderão circular com suas portas abertas.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 47. Nenhum passageiro poderá viajar nos trens fora dos locais especificamente destinados a tal finalidade.</span> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. A Administração Ferroviária é isenta de qualquer responsabilidade por acidentes com passageiros,</span><span style="font-size: 10pt">que decorram do uso inadequado de suas composições e instalações.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 48. Na composição de trem misto, os carros de passageiros serão separados dos vagões por, no mínimo, um</span> <span style="font-size: 10pt">vagão fechado vazio.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 49. Compete ao Ministério dos Transportes aprovar os regulamentos das Administrações Ferroviárias sobre os</span> <span style="font-size: 10pt">direitos e deveres dos usuários, com base na legislação pertinente, em especial o Código de Proteção e Defesa do</span> <span style="font-size: 10pt">Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de</span> <span style="font-size: 10pt">julho de 1990) e neste Regulamento.</span><span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. O Ministério dos Transportes estabelecerá prazos para elaboração e divulgação dos regulamentos.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Seção II</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">Do Transporte de Bagagens</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 50. O preço da passagem no trem de longo percurso inclui, a título de franquia mínima, o transporte obrigatório e</span> <span style="font-size: 10pt">gratuito de 35 kg de bagagem.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">§ 1º Excedida a franquia, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem de serviço convencional pelo</span> <span style="font-size: 10pt">transporte de cada quilo de excesso.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">§ 2º A bagagem que exceder à franquia deverá ser submetida a despacho simplificado por ocasião do embarque.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 51. A Administração Ferroviária não será responsável por perda ou avaria de bagagem não despachada e</span> <span style="font-size: 10pt">conduzida pelo próprio usuário, exceto se ocorrer dolo ou culpa do servidor da Administração Ferroviária.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 52. Em trem de longo percurso, urbano ou metroplitano, o passageiro poderá portar gratuitamente, sob sua</span> <span style="font-size: 10pt">exclusiva responsabilidade, volumes que, por sua natureza ou dimensão, não prejudiquem o conforto, a segurança</span> <span style="font-size: 10pt">dos demais passageiros e a operação ferroviária, vedado o transporte de produtos perigosos.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 53. A Administração Ferroviária, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar,</span><span style="font-size: 10pt">poderá solicitar a abertura das bagagens pelos passageiros.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. Caso o passageiro não atenda a solicitação a que se refere este artigo, a Administração Ferroviária</span> <span style="font-size: 10pt">fica autorizada a não embarcá-lo ou, se já estiver embarcado e no decorrer do percurso, desembarcá-lo na próxima</span> <span style="font-size: 10pt">estação.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Capítulo IV</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">DA SEGURANÇA</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 54. A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica administrativa, de segurança e educativa</span> <span style="font-size: 10pt">destinadas a:</span></div> <div style="text-align: left; line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – preservar o patrimônio da empresa;</span></div> <div style="text-align: left; line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – garantir a regularidade e normalidade do tráfego;</span></div> <div style="text-align: left; line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III – garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;</span></div> <div style="text-align: left; line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IV – prevenir acidentes;</span></div> <div style="text-align: left; line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">V – garantir a manutenção da ordem em suas dependências;</span></div> <div style="text-align: left; line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">VI – garantir o cumprimento dos direitos e deveres do usuário.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Art. 55. Compete à Administração Ferroviária exercer a vigilância em suas dependências e, em ação harmônica,</span> <span style="font-size: 10pt">quando necessário, com a das autoridades policiais competentes.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 56. Em caso de conflito ou acidente, havendo vítima, o responsável pela segurança é obrigado a, de imediato,</span><span style="font-size: 10pt">providenciar o socorro às vítimas e dar conhecimento do fato à autoridade policial competente, na forma da lei.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 57. Aquele que praticar ato definido como crime ou contravenção será encaminhado, pela segurança da ferrovia,</span><span style="font-size: 10pt">à autoridade policial competente.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Capítulo V</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 58. Os contratos de concessão e de permissão deverão conter, obrigatoriamente, cláusula contratual prevendo a</span> <span style="font-size: 10pt">aplicação das seguintes penalidades pelas infrações deste regulamento:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – por violação dos arts. 9º, 15, 23, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 45, 49, parágrafo único, 50, 67 e 68, advertência por</span> <span style="font-size: 10pt">escrito.</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – por violação dos arts. 3º, 4º, inciso I, 6º, 10, 12, 13, 14, 17 § 5º, 24, 29, 31, 32, 44, 46, 47, 48, 54 e 56, multa do tipo</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II.</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. No caso de reincidência das infrações previstas no inciso I, será aplicada multa do tipo I, e no inciso II, terá o seu valor dobrado.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 59. O valor básico unitário da multa será de R$ 100,00 (cem reais). Ficam estabelecidos os seguintes valores de</span> <span style="font-size: 10pt">multas:</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Multa do tipo I: cem vezes o valor básico unitário;</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Multa do tipo II: quinhentas vezes o valor básico unitário.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 60. Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-ão, cumulativamente, as</span> <span style="font-size: 10pt">penalidades correspondentes a cada uma.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 61. Ao infrator é assegurado defesa, após o pagamento da respectiva multa, no prazo de trinta dias contados da</span> <span style="font-size: 10pt">data da autuação.</span></div> <div style="line-height: normal"> <span style="font-size: 10pt">Parágrafo único. Julgada improcedente a penalidade, será providenciada a imediata restituição da importância</span> <span style="font-size: 10pt">recolhida.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 62. As multas deverão ser recolhidas no prazo de quinze dias, contados a partir da notificação, sob pena de</span> <span style="font-size: 10pt">acréscimo de dez por cento do seu valor, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 63. O pagamento da multa não desobriga o infrator de corrigir as faltas que lhe deram origem.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 64. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou</span> <span style="font-size: 10pt">penal.</span></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <br /> <b><span style="font-size: 10pt">Capítulo VI</span></b></div> <div style="text-align: center; line-height: normal"> <b><span style="font-size: 10pt">DAS DISPOSIÇÕES FINAIS</span></b></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 65. Cabe ao Ministério dos Transportes baixar as normas e instruções que se fizerem necessárias à adequada</span> <span style="font-size: 10pt">aplicação deste Regulamento.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 66. A fiscalização do cumprimento deste Regulamento será exercida pelo Ministério dos Transportes, direta ou</span> <span style="font-size: 10pt">indiretamente, cabendo-lhe entre outras atribuições exigir:</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">I – relatórios periódicos sobre as atividades;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">II – implantação de Plano Uniforme de Contas;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">III – informações gerenciais;</span></div> <div style="line-height: normal; margin-left: 40px"> <span style="font-size: 10pt">IV – manutenção do serviço adequado objeto da concessão.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 67. Com base neste Regulamento e nas normas em vigor, a Administração Ferroviária deverá estabelecer</span> <span style="font-size: 10pt">instruções complementares e apresentá-las ao Ministério dos Transportes, com observância do prazo que pelo</span> <span style="font-size: 10pt">mesmo venha a ser definido.</span></div> <div style="line-height: normal"> <br /> <span style="font-size: 10pt">Art. 68. As Administrações Ferroviárias deverão manter este Regulamento à disposição dos usuários nas estações e</span></div> <div style="margin: 0cm 0cm 10pt"> <span style="line-height: 115%; font-size: 10pt">agências.</span></div> 0 04/03/1996 Transporte Ferroviario de Cargas 1832 04/03/1996 Decreto Transporte Ferroviario de Passageiros