Lei Nº 10.233
7727
Lei Nº 10.233
21/12/2011 - 10:26
31/12/2036 - 10:26
<p style="text-align: justify;">
Disp&otilde;e sobre a reestrutura&ccedil;&atilde;o dos transportes aquavi&aacute;rio e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integra&ccedil;&atilde;o de Pol&iacute;ticas de Transporte, a Ag&ecirc;ncia Nacional de Transportes Terrestres, a Ag&ecirc;ncia Nacional de Transportes Aquavi&aacute;rios e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias.</p>
<p>
<strong>O PRESIDENTE DA REP&Uacute;BLICA</strong><br />
Fa&ccedil;o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>CAP&Iacute;TULO I<br />
DO OBJETO</strong></p>
<p>
Art 1&ordm; Constituem o objeto desta Lei:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - criar o Conselho Nacional de Integra&ccedil;&atilde;o de Pol&iacute;ticas de Transporte;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - dispor sobre a ordena&ccedil;&atilde;o dos transportes aquavi&aacute;rio e terrestre, nos termos do art. 178 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, reorganizando o gerenciamento do Sistema Federal de Via&ccedil;&atilde;o e regulando a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - criar a Ag&ecirc;ncia Nacional de Transportes Terrestres;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - criar a Ag&ecirc;ncia Nacional de Transportes Aquavi&aacute;rios;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - criar a Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>CAP&Iacute;TULO II<br />
DO SISTEMA NACIONAL DE VIA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p>
<p>
Art. 2&ordm; O Sistema Nacional de Via&ccedil;&atilde;o - SNV &eacute; constitu&iacute;do pela infra-estrutura vi&aacute;ria e pela estrutura operacional dos diferentes meios de transporte de pessoas e bens, sob jurisdi&ccedil;&atilde;o da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. O SNV ser&aacute; regido pelos princ&iacute;pios e diretrizes estabelecidos em conson&acirc;ncia com o disposto nos incisos XII, XX e XXI do art. 21 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p>
<p>
Art. 3&ordm; O Sistema Federal de Via&ccedil;&atilde;o - SFV, sob jurisdi&ccedil;&atilde;o da Uni&atilde;o, abrange a malha arterial b&aacute;sica do Sistema Nacional de Via&ccedil;&atilde;o, formada por eixos e terminais relevantes do ponto de vista da demanda de transporte, da integra&ccedil;&atilde;o nacional e das conex&otilde;es internacionais.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. O SFV compreende os elementos f&iacute;sicos da infra-estrutura vi&aacute;ria existente e planejada, definidos pela legisla&ccedil;&atilde;o vigente.</p>
<p>
Art. 4&ordm; S&atilde;o objetivos essenciais do Sistema Nacional de Via&ccedil;&atilde;o:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - dotar o Pa&iacute;s de infra-estrutura vi&aacute;ria adequada;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - garantir a opera&ccedil;&atilde;o racional e segura dos transportes de pessoas e bens;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - promover o desenvolvimento social e econ&ocirc;mico e a integra&ccedil;&atilde;o nacional.</p>
<p>
&sect; 1&ordm; Define-se como infra-estrutura vi&aacute;ria adequada a que torna m&iacute;nimo o custo total do transporte, entendido como a soma dos custos de investimentos, de manuten&ccedil;&atilde;o e de opera&ccedil;&atilde;o dos sistemas.</p>
<p>
&sect; 2&ordm; Entende-se como opera&ccedil;&atilde;o racional e segura a que se caracteriza pela ger&ecirc;ncia eficiente das vias, dos terminais, dos equipamentos e dos ve&iacute;culos, objetivando tornar m&iacute;nimos os custos operacionais e, conseq&uuml;entemente, os fretes e as tarifas, e garantir a seguran&ccedil;a e a confiabilidade do transporte.</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>CAPITULO III<br />
DO CONSELHO NACIONAL DE INTEGRA&Ccedil;&Atilde;O DE POL&Iacute;TICAS DE TRANSPORTE</strong></p>
<p>
<br />
Art. 5o. Fica criado o Conselho Nacional de Integra&ccedil;&atilde;o de Pol&iacute;ticas de Transporte - CONIT, vinculado &agrave; Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica, com a atribui&ccedil;&atilde;o de propor ao Presidente da Rep&uacute;blica pol&iacute;ticas nacionais de integra&ccedil;&atilde;o dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, em conformidade com:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - as pol&iacute;ticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de seguran&ccedil;a das popula&ccedil;&otilde;es, formuladas pelas diversas esferas de governo; (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - as diretrizes para a integra&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica e de objetivos dos sistemas vi&aacute;rios e das opera&ccedil;&otilde;es de transporte sob jurisdi&ccedil;&atilde;o da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - a promo&ccedil;&atilde;o da competitividade, para redu&ccedil;&atilde;o de custos, tarifas e fretes, e da descentraliza&ccedil;&atilde;o, para melhoria da qualidade dos servi&ccedil;os prestados;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - as pol&iacute;ticas de apoio &agrave; expans&atilde;o e ao desenvolvimento tecnol&oacute;gico da ind&uacute;stria de equipamentos e ve&iacute;culos de transporte;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - a necessidade da coordena&ccedil;&atilde;o de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Via&ccedil;&atilde;o e atribu&iacute;das pela legisla&ccedil;&atilde;o vigente aos Minist&eacute;rios dos Transportes, da Defesa e da Justi&ccedil;a e &agrave; Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica.</p>
<p>
Art. 6o. No exerc&iacute;cio da atribui&ccedil;&atilde;o prevista no art. 5o, caber&aacute; ao CONIT:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - propor medidas que propiciem a integra&ccedil;&atilde;o dos transportes a&eacute;reo, aquavi&aacute;rio e terrestre e a harmoniza&ccedil;&atilde;o das respectivas pol&iacute;ticas setoriais;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - definir os elementos de log&iacute;stica do transporte multimodal a serem implementados pelos &oacute;rg&atilde;os reguladores dos transportes terrestre e aquavi&aacute;rio, vinculados ao Minist&eacute;rio dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, e pelo &oacute;rg&atilde;o regulador do transporte a&eacute;reo, vinculado ao Minist&eacute;rio da Defesa, conforme estabelece a Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - harmonizar as pol&iacute;ticas nacionais de transporte com as pol&iacute;ticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios, visando &agrave; articula&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os encarregados do gerenciamento dos sistemas vi&aacute;rios e da regula&ccedil;&atilde;o dos transportes<br />
interestaduais, intermunicipais e urbanos;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - aprovar, em fun&ccedil;&atilde;o das caracter&iacute;sticas regionais, as pol&iacute;ticas de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte &agrave;s &aacute;reas mais remotas ou de dif&iacute;cil acesso do Pa&iacute;s, submetendo ao Presidente da Rep&uacute;blica e ao Congresso Nacional as medidas espec&iacute;ficas que implicarem a cria&ccedil;&atilde;o de subs&iacute;dios;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - aprovar as revis&otilde;es peri&oacute;dicas das redes de transporte que contemplam as diversas regi&otilde;es do Pa&iacute;s, propondo ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional as reformula&ccedil;&otilde;es do Sistema Nacional de Via&ccedil;&atilde;o que atendam ao interesse nacional.</p>
<p>
Art. 7o. (VETADO) <strike>O CONIT ser&aacute; presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e ter&aacute; como membros os Ministros de Estado da Defesa e da Justi&ccedil;a e o Secret&aacute;rio Especial de Desenvolvimento Urbano da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica</strike>.</p>
<p>
Art. 7&ordm;-A. O CONIT ser&aacute; presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e ter&aacute; como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justi&ccedil;a, da Fazenda, do Planejamento, Or&ccedil;amento e Gest&atilde;o, do Desenvolvimento, Ind&uacute;stria e Com&eacute;rcio Exterior e o Secret&aacute;rio Especial de Desenvolvimento Urbano da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. O Poder Executivo dispor&aacute; sobre o funcionamento do CONIT. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 8o. (VETADO) <strike>Decreto do Presidente da Rep&uacute;blica estabelecer&aacute; a composi&ccedil;&atilde;o plena do CONIT e sua forma de atua&ccedil;&atilde;o</strike>.</p>
<p>
Art. 9o. (VETADO) <strike>Cabe aos Ministros de Estado dos Transportes, da Defesa e da Justi&ccedil;a e ao Secret&aacute;rio Especial de Desenvolvimento Urbano da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica compatibilizar as pol&iacute;ticas de suas respectivas esferas de atua&ccedil;&atilde;o com as pol&iacute;ticas de integra&ccedil;&atilde;o formuladas pelo CONIT.</strike></p>
<p>
<strike>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Os Minist&eacute;rios dos Transportes e da Defesa formular&atilde;o ao CONIT as propostas de altera&ccedil;&atilde;o do SNV, conforme disposto no inciso V do artigo 6&ordm;.</strike></p>
<p>
Art. 10. (VETADO)<strike> O Minist&eacute;rio dos Transportes, nos termos do disposto no art. 101, propor&aacute; ao Presidente da Rep&uacute;blica a reorganiza&ccedil;&atilde;o de sua estrutura administrativa, criando uma secretaria de planejamento de transportes, que incorporar&aacute; as atribui&ccedil;&otilde;es da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, dissolvida por esta Lei, e prestar&aacute;, cumulativamente, assessoramento t&eacute;cnico ao CONIT.</strike></p>
<p style="text-align: center;">
<strong>CAPITULO IV<br />
DOS PRINC&Iacute;PIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVI&Aacute;RIO E TERRESTRE</strong></p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SE&Ccedil;&Atilde;O I<br />
DOS PRINC&Iacute;PIOS GERAIS</strong></p>
<p>
Art. 11. O gerenciamento da infra-estrutura e a opera&ccedil;&atilde;o dos transportes aquavi&aacute;rio e terrestre ser&atilde;o regidos pelos seguintes princ&iacute;pios gerais:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento econ&ocirc;mico e social;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - assegurar a unidade nacional e a integra&ccedil;&atilde;o regional;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - proteger os interesses dos usu&aacute;rios quanto &agrave; qualidade e oferta de servi&ccedil;os de transporte e dos consumidores finais quanto &agrave; incid&ecirc;ncia dos fretes nos pre&ccedil;os dos produtos transportados;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - assegurar, sempre que poss&iacute;vel, que os usu&aacute;rios paguem pelos custos dos servi&ccedil;os prestados em regime de efici&ecirc;ncia;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - compatibilizar os transportes com a preserva&ccedil;&atilde;o do meio ambiente, reduzindo os n&iacute;veis de polui&ccedil;&atilde;o sonora e de contamina&ccedil;&atilde;o atmosf&eacute;rica, do solo e dos recursos h&iacute;dricos;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VI - promover a conserva&ccedil;&atilde;o de energia, por meio da redu&ccedil;&atilde;o do consumo de combust&iacute;veis automotivos;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VII - reduzir os danos sociais e econ&ocirc;micos decorrentes dos congestionamentos de tr&aacute;fego;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VIII - assegurar aos usu&aacute;rios liberdade de escolha da forma de locomo&ccedil;&atilde;o e dos meios de transporte mais adequados &agrave;s suas necessidades;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IX - estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposi&ccedil;&atilde;o com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
X - promover a integra&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica e operacional do Sistema Nacional de Via&ccedil;&atilde;o com os sistemas vi&aacute;rios dos pa&iacute;ses lim&iacute;trofes;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XI - ampliar a competitividade do Pa&iacute;s no mercado internacional;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XII - estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplic&aacute;veis ao setor de transportes.</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SE&Ccedil;&Atilde;O II<br />
DAS DIRETRIZES GERAIS</strong></p>
<p>
Art. 12. Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infra-estrutura e da opera&ccedil;&atilde;o dos transportes aquavi&aacute;rio e terrestre:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - descentralizar as a&ccedil;&otilde;es, sempre que poss&iacute;vel, promovendo sua transfer&ecirc;ncia a outras entidades p&uacute;blicas, mediante conv&ecirc;nios de delega&ccedil;&atilde;o, ou a empresas p&uacute;blicas ou privadas, mediante outorgas de autoriza&ccedil;&atilde;o, concess&atilde;o ou permiss&atilde;o, conforme disp&otilde;e o inciso XII do art. 21 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integra&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica e a conjuga&ccedil;&atilde;o de suas opera&ccedil;&otilde;es, para a movimenta&ccedil;&atilde;o intermodal mais econ&ocirc;mica e segura de pessoas e bens;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - dar prioridade aos programas de a&ccedil;&atilde;o e de investimentos relacionados com os eixos estrat&eacute;gicos de integra&ccedil;&atilde;o nacional, de abastecimento do mercado interno e de exporta&ccedil;&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - promover a pesquisa e a ado&ccedil;&atilde;o das melhores tecnologias aplic&aacute;veis aos meios de transporte e &agrave; integra&ccedil;&atilde;o destes;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - promover a ado&ccedil;&atilde;o de pr&aacute;ticas adequadas de conserva&ccedil;&atilde;o e uso racional dos combust&iacute;veis e de preserva&ccedil;&atilde;o do meio ambiente;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VI - estabelecer que os subs&iacute;dios incidentes sobre fretes e tarifas constituam &ocirc;nus ao n&iacute;vel de governo que os imponha ou conceda;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VII - reprimir fatos e a&ccedil;&otilde;es que configurem ou possam configurar competi&ccedil;&atilde;o imperfeita ou infra&ccedil;&otilde;es da ordem econ&ocirc;mica.</p>
<p>
Art. 13. As outorgas a que se refere o inciso I do art. 12 ser&atilde;o realizadas sob a forma de:</p>
<p>
I - concess&atilde;o, quando se tratar de explora&ccedil;&atilde;o de infra-estrutura de transporte p&uacute;blico, precedida ou n&atilde;o de obra p&uacute;blica, e de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte associados &agrave; explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura;</p>
<p>
II - (VETADO) <strike>permiss&atilde;o, quando se tratar de presta&ccedil;&atilde;o regular de servi&ccedil;os de transporte coletivo de passageiros desvinculados da explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura</strike>;</p>
<p>
III - (VETADO) <strike>autoriza&ccedil;&atilde;o, quando se tratar de presta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o regular de servi&ccedil;os de transporte, ou de explora&ccedil;&atilde;o de infra-estrutura de uso privativo</strike>.</p>
<p>
IV - permiss&atilde;o, quando se tratar de presta&ccedil;&atilde;o regular de servi&ccedil;os de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura; (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
V - autoriza&ccedil;&atilde;o, quando se tratar de presta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o regular de servi&ccedil;os de transporte terrestre coletivo de passageiros, de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o de transporte aquavi&aacute;rio, ou de explora&ccedil;&atilde;o de infra-estrutura de uso privativo. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 14. O disposto no art. 13 aplica-se segundo as diretrizes:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - depende de concess&atilde;o:</p>
<p style="margin-left: 80px;">
a) a explora&ccedil;&atilde;o das ferrovias, das rodovias, das vias naveg&aacute;veis e dos portos organizados que comp&otilde;em a infra-estrutura do Sistema Nacional de Via&ccedil;&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 80px;">
b) o transporte ferrovi&aacute;rio de passageiros e cargas associado &agrave; explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura ferrovi&aacute;ria;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - (VETADO) <strike>depende de permiss&atilde;o o transporte coletivo regular de passageiros pelos meios rodovi&aacute;rio e aquavi&aacute;rio, e os servi&ccedil;os de transporte ferrovi&aacute;rio de passageiros n&atilde;o associados &agrave; infra-estrutura</strike>;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - depende de autoriza&ccedil;&atilde;o:</p>
<p>
a) (VETADO) <strike>o transporte aquavi&aacute;rio de cargas</strike>;</p>
<p>
b) o transporte rodovi&aacute;rio de passageiros, sob regime de afretamento;</p>
<p>
c) a constru&ccedil;&atilde;o e opera&ccedil;&atilde;o de terminais de uso privativo, conforme disposto na Lei n&ordm; 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001);</p>
<p>
d) (VETADO) <strike>o exerc&iacute;cio da atividade de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte rodovi&aacute;rio de cargas por conta de terceiros e mediante remunera&ccedil;&atilde;o</strike>.</p>
<p>
e) o transporte aquavi&aacute;rio; (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
IV - depende de permiss&atilde;o: (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
a) o transporte rodovi&aacute;rio coletivo regular de passageiros;</p>
<p>
b) o transporte ferrovi&aacute;rio de passageiros n&atilde;o associado &agrave; infra-estrutura.</p>
<p>
&sect; 1o As outorgas de concess&atilde;o ou permiss&atilde;o ser&atilde;o sempre precedidas de licita&ccedil;&atilde;o, conforme prescreve o art. 175 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p>
<p>
&sect; 2o &Eacute; vedada a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que n&atilde;o tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.</p>
<p>
&sect; 3o As outorgas de concess&atilde;o a que se refere o inciso I do art. 13 poder&atilde;o estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de constru&ccedil;&atilde;o, com cl&aacute;usula de revers&atilde;o ao patrim&ocirc;nio da Uni&atilde;o.</p>
<p>
&sect; 4o Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo s&atilde;o disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 14-A. O exerc&iacute;cio da atividade de transporte rodovi&aacute;rio de cargas, por conta de terceiros e mediante remunera&ccedil;&atilde;o, depende de inscri&ccedil;&atilde;o do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodovi&aacute;rios de Carga - RNTRC. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. O transportador a que se refere o caput ter&aacute; o prazo de um ano, a contar da instala&ccedil;&atilde;o da ANTT, para efetuar sua inscri&ccedil;&atilde;o. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>CAPITULO V<br />
DO MINIST&Eacute;RIO DOS TRANSPORTES</strong></p>
<p>
Art. 15. (VETADO)<strike> No &acirc;mbito das atribui&ccedil;&otilde;es que lhe confere a legisla&ccedil;&atilde;o vigente, cabe ao Minist&eacute;rio dos Transportes:</strike></p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - <strike>formular, coordenar e supervisionar as pol&iacute;ticas nacionais dos transportes ferrovi&aacute;rio, rodovi&aacute;rio e aquavi&aacute;rio, da marinha mercante, portos e vias naveg&aacute;veis, segundo os princ&iacute;pios e diretrizes estabelecidos no cap&iacute;tulo anterior;</strike></p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - <strike>promover o planejamento estrat&eacute;gico dos meios de transporte sob sua jurisdi&ccedil;&atilde;o, estabelecendo as diretrizes para sua implementa&ccedil;&atilde;o e definindo as prioridades dos programas e dos investimentos, em conformidade com o disposto no art. 12;</strike></p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - <strike>aprovar o plano geral de outorgas para explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura e presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte sob sua jurisdi&ccedil;&atilde;o, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14;</strike></p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - <strike>estabelecer diretrizes para a representa&ccedil;&atilde;o do Brasil nos organismos internacionais e em conven&ccedil;&otilde;es, acordos e tratados referentes aos meios de transporte sob sua jurisdi&ccedil;&atilde;o;</strike></p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - <strike>propor ao Presidente da Rep&uacute;blica a declara&ccedil;&atilde;o de utilidade p&uacute;blica, para fins de desapropria&ccedil;&atilde;o ou de institui&ccedil;&atilde;o de servid&atilde;o administrativa, dos bens necess&aacute;rios &agrave; implanta&ccedil;&atilde;o de projetos e consecu&ccedil;&atilde;o de investimentos previstos nas outorgas de explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura de transportes sob sua jurisdi&ccedil;&atilde;o.</strike></p>
<p>
Art. 16. (VETADO) <strike>O Ministro de Estado dos Transportes, no &acirc;mbito de suas atribui&ccedil;&otilde;es, orientar&aacute; o cumprimento das diretrizes de descentraliza&ccedil;&atilde;o e deliberar&aacute; sobre os segmentos da infra-estrutura e das estruturas operacionais do Sistema Federal de Via&ccedil;&atilde;o, sob a jurisdi&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio dos Transportes, a serem administrados:</strike></p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - <strike>diretamente por entidades p&uacute;blicas federais;</strike></p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - <strike>por delega&ccedil;&atilde;o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic&iacute;pios; e</strike></p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - <strike>mediante outorga de autoriza&ccedil;&atilde;o, concess&atilde;o ou permiss&atilde;o.</strike></p>
<p>
Art. 17. (VETADO) <strike>O Ministro de Estado dos Transportes, no &acirc;mbito de suas atribui&ccedil;&otilde;es, baixar&aacute; diretrizes, nos termos e nos limites da legisla&ccedil;&atilde;o vigente, sobre a pol&iacute;tica tarif&aacute;ria a ser exercida nas outorgas de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os e de explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura do Sistema Federal de Via&ccedil;&atilde;o sob a jurisdi&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio dos Transportes.</strike></p>
<p>
<strike>Par&aacute;grafo &uacute;nico. As diretrizes a que se refere o caput conter&atilde;o, necessariamente, defini&ccedil;&otilde;es sobre:</strike></p>
<p>
I - <strike>alternativas a serem adotadas para o cumprimento do disposto no art. 15 da Lei n&ordm; 8.987 de 13 de fevereiro de 1995;</strike></p>
<p>
II - <strike>crit&eacute;rios uniformes para a cobran&ccedil;a de ped&aacute;gio ao longo das rodovias federais;</strike></p>
<p>
III - <strike>crit&eacute;rios para reajustamento e revis&atilde;o de tarifas de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte;</strike></p>
<p>
IV - <strike>crit&eacute;rios e condi&ccedil;&otilde;es de flexibiliza&ccedil;&atilde;o do regime tarif&aacute;rio, em fun&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico, das caracter&iacute;sticas setoriais e das demandas de servi&ccedil;os.</strike></p>
<p>
Art. 18. (VETADO) <strike>Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes formular e supervisionar a execu&ccedil;&atilde;o da pol&iacute;tica referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado &agrave; renova&ccedil;&atilde;o, recupera&ccedil;&atilde;o e amplia&ccedil;&atilde;o da frota mercante nacional, em articula&ccedil;&atilde;o com os Ministros de Estado da Fazenda, do Desenvolvimento, Ind&uacute;stria e Com&eacute;rcio e do Planejamento, Or&ccedil;amento e Gest&atilde;o.</strike></p>
<p>
Art. 19. (VETADO) <strike>O Ministro de Estado dos Transportes estabelecer&aacute; diretrizes, nos termos da Lei n&ordm; 9.432, de 8 de janeiro de 1997, para afretamento de embarca&ccedil;&otilde;es estrangeiras por empresas brasileiras de navega&ccedil;&atilde;o e para libera&ccedil;&atilde;o do transporte de cargas prescritas.</strike></p>
<p style="text-align: center;">
<strong>CAPITULO VI<br />
DAS AG&Ecirc;NCIAS NACIONAIS DE REGULA&Ccedil;&Atilde;O DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVI&Aacute;RIO</strong></p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SE&Ccedil;&Atilde;O I<br />
DOS OBJETIVOS, DA INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O E DAS ESFERAS DE ATUA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p>
<p>
Art. 20. S&atilde;o objetivos das Ag&ecirc;ncias Nacionais de Regula&ccedil;&atilde;o dos Transportes Terrestre e Aquavi&aacute;rio:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - implementar, em suas respectivas esferas de atua&ccedil;&atilde;o, as pol&iacute;ticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integra&ccedil;&atilde;o de Pol&iacute;ticas de Transporte e pelo Minist&eacute;rio dos Transportes, segundo os princ&iacute;pios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribui&ccedil;&otilde;es, as atividades de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os e de explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:</p>
<p style="margin-left: 80px;">
a) garantir a movimenta&ccedil;&atilde;o de pessoas e bens, em cumprimento a padr&otilde;es de efici&ecirc;ncia, seguran&ccedil;a, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;</p>
<p style="margin-left: 80px;">
b) harmonizar, preservado o interesse p&uacute;blico, os objetivos dos usu&aacute;rios, das empresas concession&aacute;rias, permission&aacute;rias, autorizadas e arrendat&aacute;rias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situa&ccedil;&otilde;es que configurem competi&ccedil;&atilde;o imperfeita ou infra&ccedil;&atilde;o da ordem econ&ocirc;mica.</p>
<p>
Art. 21. Ficam institu&iacute;das a Ag&ecirc;ncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Ag&ecirc;ncia Nacional de Transportes Aquavi&aacute;rios - ANTAQ, entidades integrantes da Administra&ccedil;&atilde;o Federal indireta, submetidas ao regime aut&aacute;rquico especial e vinculadas ao Minist&eacute;rio dos Transportes, nos termos desta Lei.</p>
<p>
&sect; 1o A ANTT e a ANTAQ ter&atilde;o sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.</p>
<p>
&sect; 2o O regime aut&aacute;rquico especial conferido &agrave; ANTT e &agrave; ANTAQ &eacute; caracterizado pela independ&ecirc;ncia administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus dirigentes.</p>
<p>
Art. 22. Constituem a esfera de atua&ccedil;&atilde;o da ANTT:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - o transporte ferrovi&aacute;rio de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Via&ccedil;&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - a explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura ferrovi&aacute;ria e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - o transporte rodovi&aacute;rio interestadual e internacional de passageiros;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - o transporte rodovi&aacute;rio de cargas;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - a explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura rodovi&aacute;ria federal;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VI - o transporte multimodal;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VII - o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.</p>
<p>
&sect; 1o A ANTT articular-se-&aacute; com as demais Ag&ecirc;ncias, para resolu&ccedil;&atilde;o das interfaces do transporte terrestre com os outros meios de transporte, visando &agrave; movimenta&ccedil;&atilde;o intermodal mais econ&ocirc;mica e segura de pessoas e bens.</p>
<p>
&sect; 2o A ANTT harmonizar&aacute; sua esfera de atua&ccedil;&atilde;o com a de &oacute;rg&atilde;os dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios encarregados do gerenciamento de seus sistemas vi&aacute;rios e das opera&ccedil;&otilde;es de transporte intermunicipal e urbano.</p>
<p>
&sect; 3o A ANTT articular-se-&aacute; com entidades operadoras do transporte dutovi&aacute;rio, para resolu&ccedil;&atilde;o de interfaces intermodais e organiza&ccedil;&atilde;o de cadastro do sistema de dutovias do Brasil.</p>
<p>
Art. 23. Constituem a esfera de atua&ccedil;&atilde;o da ANTAQ:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - a navega&ccedil;&atilde;o fluvial, lacustre, de travessia, de apoio mar&iacute;timo, de apoio portu&aacute;rio, de cabotagem e de longo curso;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - os portos organizados;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - os terminais portu&aacute;rios privativos;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - o transporte aquavi&aacute;rio de cargas especiais e perigosas.</p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - a explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura aquavi&aacute;ria federal. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 1o A ANTAQ articular-se-&aacute; com as demais Ag&ecirc;ncias, para resolu&ccedil;&atilde;o das interfaces do transporte aquavi&aacute;rio com as outras modalidades de transporte, visando &agrave; movimenta&ccedil;&atilde;o intermodal mais econ&ocirc;mica e segura de pessoas e bens.</p>
<p>
&sect; 2o A ANTAQ harmonizar&aacute; sua esfera de atua&ccedil;&atilde;o com a de &oacute;rg&atilde;os dos Estados e dos Munic&iacute;pios encarregados do gerenciamento das opera&ccedil;&otilde;es de transporte aquavi&aacute;rio intermunicipal e urbano.</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SE&Ccedil;&Atilde;O II<br />
DAS ATRIBUI&Ccedil;&Otilde;ES DA AG&Ecirc;NCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES</strong></p>
<p>
Art. 24. Cabe &agrave; ANTT, em sua esfera de atua&ccedil;&atilde;o, como atribui&ccedil;&otilde;es gerais:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - promover pesquisas e estudos espec&iacute;ficos de tr&aacute;fego e de demanda de servi&ccedil;os de transporte;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - promover estudos aplicados &agrave;s defini&ccedil;&otilde;es de tarifas, pre&ccedil;os e fretes, em confronto com os custos e os benef&iacute;cios econ&ocirc;micos transferidos aos usu&aacute;rios pelos investimentos realizados;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - propor ao Minist&eacute;rio dos Transportes os planos de outorgas, instru&iacute;dos por estudos espec&iacute;ficos de viabilidade t&eacute;cnica e econ&ocirc;mica, para explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura e a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte terrestre;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - elaborar e editar normas e regulamentos relativos &agrave; explora&ccedil;&atilde;o de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como &agrave; presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte, mantendo os itiner&aacute;rios outorgados e fomentando a competi&ccedil;&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - editar atos de outorga e de extin&ccedil;&atilde;o de direito de explora&ccedil;&atilde;o de infra-estrutura e de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VI - reunir, sob sua administra&ccedil;&atilde;o, os instrumentos de outorga para explora&ccedil;&atilde;o de infraestrutura e presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte terrestre j&aacute; celebrados antes da vig&ecirc;ncia desta Lei, resguardando os direitos das partes e o equil&iacute;brio econ&ocirc;mico-financeiro dos respectivos contratos;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VII - proceder &agrave; revis&atilde;o e ao reajuste de tarifas dos servi&ccedil;os prestados, segundo as disposi&ccedil;&otilde;es contratuais, ap&oacute;s pr&eacute;via comunica&ccedil;&atilde;o ao Minist&eacute;rio da Fazenda;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VIII - fiscalizar a presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os e a manuten&ccedil;&atilde;o dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cl&aacute;usulas e condi&ccedil;&otilde;es aven&ccedil;adas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IX - autorizar projetos e investimentos no &acirc;mbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declara&ccedil;&atilde;o de utilidade p&uacute;blica; (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p style="margin-left: 40px;">
X - adotar procedimentos para a incorpora&ccedil;&atilde;o ou desincorpora&ccedil;&atilde;o de bens, no &acirc;mbito dos arrendamentos contratados;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XI - promover estudos sobre a log&iacute;stica do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produ&ccedil;&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XII - habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articula&ccedil;&atilde;o com as demais ag&ecirc;ncias reguladoras de transportes;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XIII - promover levantamentos e organizar cadastro relativos ao sistema de dutovias do Brasil e &agrave;s empresas propriet&aacute;rias de equipamentos e instala&ccedil;&otilde;es de transporte dutovi&aacute;rio;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XIV - estabelecer padr&otilde;es e normas t&eacute;cnicas complementares relativos &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XV - elaborar o seu or&ccedil;amento e proceder &agrave; respectiva execu&ccedil;&atilde;o financeira.</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XVI - representar o Brasil junto aos organismos internacionais e em conven&ccedil;&otilde;es, acordos e tratados na sua &aacute;rea de compet&ecirc;ncia, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribui&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas dos demais &oacute;rg&atilde;os federais. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. No exerc&iacute;cio de suas atribui&ccedil;&otilde;es a ANTT poder&aacute;:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - firmar conv&ecirc;nios de coopera&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica e administrativa com &oacute;rg&atilde;os e entidades da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios, tendo em vista a descentraliza&ccedil;&atilde;o e a fiscaliza&ccedil;&atilde;o eficiente das outorgas;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - participar de foros internacionais, sob a coordena&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio dos Transportes.</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - firmar conv&ecirc;nios de coopera&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica com entidades e organismos internacionais. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 25. Cabe &agrave; ANTT, como atribui&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas pertinentes ao Transporte Ferrovi&aacute;rio:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - publicar os editais, julgar as licita&ccedil;&otilde;es e celebrar os contratos de concess&atilde;o para presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte ferrovi&aacute;rio, permitindo-se sua vincula&ccedil;&atilde;o com contratos de arrendamento de ativos operacionais;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - administrar os contratos de concess&atilde;o e arrendamento de ferrovias celebrados at&eacute; a vig&ecirc;ncia desta Lei, em conson&acirc;ncia com o inciso VI do art. 24;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - publicar editais, julgar as licita&ccedil;&otilde;es e celebrar contratos de concess&atilde;o para constru&ccedil;&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o de novas ferrovias, com cl&aacute;usulas de revers&atilde;o &agrave; Uni&atilde;o dos ativos operacionais edificados e instalados;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de conv&ecirc;nios de coopera&ccedil;&atilde;o, o cumprimento das cl&aacute;usulas contratuais de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os ferrovi&aacute;rios e de manuten&ccedil;&atilde;o e reposi&ccedil;&atilde;o dos ativos arrendados;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - regular e coordenar a atua&ccedil;&atilde;o dos concession&aacute;rios, assegurando neutralidade com rela&ccedil;&atilde;o aos interesses dos usu&aacute;rios, orientando e disciplinando o tr&aacute;fego m&uacute;tuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as quest&otilde;es n&atilde;o resolvidas pelas partes;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VI - articular-se com &oacute;rg&atilde;os e institui&ccedil;&otilde;es dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios para concilia&ccedil;&atilde;o do uso da via permanente sob sua jurisdi&ccedil;&atilde;o com as redes locais de metr&ocirc;s e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VII - contribuir para a preserva&ccedil;&atilde;o do patrim&ocirc;nio hist&oacute;rico e da mem&oacute;ria das ferrovias, em coopera&ccedil;&atilde;o com as institui&ccedil;&otilde;es associadas &agrave; cultura nacional, orientando e estimulando a participa&ccedil;&atilde;o dos concession&aacute;rios do setor.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. No cumprimento do disposto no inciso V, a ANTT estimular&aacute; a forma&ccedil;&atilde;o de associa&ccedil;&otilde;es de usu&aacute;rios, no &acirc;mbito de cada concess&atilde;o ferrovi&aacute;ria, para a defesa de interesses relativos aos servi&ccedil;os prestados.</p>
<p>
Art. 26. Cabe &agrave; ANTT, como atribui&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas pertinentes ao Transporte Rodovi&aacute;rio:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - publicar os editais, julgar as licita&ccedil;&otilde;es e celebrar os contratos de permiss&atilde;o para presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte rodovi&aacute;rio interestadual e internacional de passageiros;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - promover estudos e levantamentos relativos &agrave; frota de caminh&otilde;es, empresas constitu&iacute;das e operadores aut&ocirc;nomos, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodovi&aacute;rios de cargas;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - habilitar o transportador internacional de carga;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VI - publicar os editais, julgar as licita&ccedil;&otilde;es e celebrar os contratos de concess&atilde;o de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VII - fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de conv&ecirc;nios de coopera&ccedil;&atilde;o, o cumprimento das condi&ccedil;&otilde;es de outorga de autoriza&ccedil;&atilde;o e das cl&aacute;usulas contratuais de permiss&atilde;o para presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os ou de concess&atilde;o para explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura.</p>
<p>
&sect; 1o (VETADO) <strike>Decreto do Presidente da Rep&uacute;blica dispor&aacute; sobre a inscri&ccedil;&atilde;o das empresas de transporte rodovi&aacute;rio de cargas, dos transportadores aut&ocirc;nomos e das cooperativas de transportadores aut&ocirc;nomos no registro de transportadores rodovi&aacute;rios de cargas a que se refere o inciso IV.</strike></p>
<p>
&sect; 2o Na elabora&ccedil;&atilde;o dos editais de licita&ccedil;&atilde;o, para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, a ANTT cuidar&aacute; de compatibilizar a tarifa do ped&aacute;gio com as vantagens econ&ocirc;micas e o conforto de viagem, transferidos aos usu&aacute;rios em decorr&ecirc;ncia da aplica&ccedil;&atilde;o dos recursos de sua arrecada&ccedil;&atilde;o no aperfei&ccedil;oamento da via em que &eacute; cobrado.</p>
<p>
&sect; 3o A ANTT articular-se-&aacute; com os governos dos Estados para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, no tocante &agrave;s rodovias federais por eles j&aacute; concedidas a terceiros, podendo avocar os respectivos contratos e preservar a coopera&ccedil;&atilde;o administrativa aven&ccedil;ada.</p>
<p>
&sect; 4o O disposto no &sect; 3o aplica-se aos contratos de concess&atilde;o que integram rodovias federais e estaduais, firmados at&eacute; a data de publica&ccedil;&atilde;o desta Lei.</p>
<p>
&sect; 5o Os conv&ecirc;nios de coopera&ccedil;&atilde;o administrativa, referidos no inciso VII do caput, poder&atilde;o ser firmados com &oacute;rg&atilde;os e entidades da Uni&atilde;o e dos governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios.</p>
<p>
&sect; 6o No cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a ANTT dever&aacute; coibir a pr&aacute;tica de servi&ccedil;os de transporte de passageiros n&atilde;o concedidos, permitidos ou autorizados.</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SE&Ccedil;&Atilde;O III<br />
DAS ATRIBUI&Ccedil;&Otilde;ES DA AG&Ecirc;NCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVI&Aacute;RIOS</strong></p>
<p>
Art. 27. Cabe &agrave; ANTAQ, em sua esfera de atua&ccedil;&atilde;o:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - promover estudos espec&iacute;ficos de demanda de transporte aquavi&aacute;rio e de servi&ccedil;os portu&aacute;rios;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - promover estudos aplicados &agrave;s defini&ccedil;&otilde;es de tarifas, pre&ccedil;os e fretes, em confronto com os custos e os benef&iacute;cios econ&ocirc;micos transferidos aos usu&aacute;rios pelos investimentos realizados;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - propor ao Minist&eacute;rio dos Transportes o plano geral de outorgas de explora&ccedil;&atilde;o da infraestrutura aquavi&aacute;ria e portu&aacute;ria e de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte aquavi&aacute;rio;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - elaborar e editar normas e regulamentos relativos &agrave; presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte e &agrave; explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura aquavi&aacute;ria e portu&aacute;ria, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usu&aacute;rios e fomentando a competi&ccedil;&atilde;o entre os operadores;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - celebrar atos de outorga de permiss&atilde;o ou autoriza&ccedil;&atilde;o de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte pelas empresas de navega&ccedil;&atilde;o fluvial, lacustre, de travessia, de apoio mar&iacute;timo, de apoio portu&aacute;rio, de cabotagem e de longo curso, observado o disposto nos art. 13 e 14, gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VI - reunir, sob sua administra&ccedil;&atilde;o, os instrumentos de outorga para explora&ccedil;&atilde;o de infraestrutura e de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte aquavi&aacute;rio celebrados antes da vig&ecirc;ncia desta Lei, resguardando os direitos das partes;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VII - aprovar as propostas de revis&atilde;o e de reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administra&ccedil;&otilde;es Portu&aacute;rias, ap&oacute;s pr&eacute;via comunica&ccedil;&atilde;o ao Minist&eacute;rio da Fazenda; (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VIII - promover estudos referentes &agrave; composi&ccedil;&atilde;o da frota mercante brasileira e &agrave; pr&aacute;tica de afretamentos de embarca&ccedil;&otilde;es, para subsidiar as decis&otilde;es governamentais quanto &agrave; pol&iacute;tica de apoio &agrave; ind&uacute;stria de constru&ccedil;&atilde;o naval e de afretamento de embarca&ccedil;&otilde;es estrangeiras;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IX - (VETADO) <strike>autorizar &agrave;s empresas brasileiras de navega&ccedil;&atilde;o de longo curso o afretamento de embarca&ccedil;&otilde;es estrangeiras para o transporte de carga prescrita, obedecido o limite do dobro da tonelagem pr&oacute;pria da solicitante, bem como autorizar o transporte de carga prescrita por empresa de navega&ccedil;&atilde;o estrangeira, respeitando os acordos internacionais e as diretrizes estabelecidas segundo o disposto no art. 19;</strike></p>
<p style="margin-left: 40px;">
X - representar o Brasil junto aos organismos internacionais de navega&ccedil;&atilde;o e em conven&ccedil;&otilde;es, acordos e tratados sobre transporte aquavi&aacute;rio, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribui&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas dos demais &oacute;rg&atilde;os federais;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XI - (VETADO) <strike>autorizar e fiscalizar o funcionamento de empresas de apoio mar&iacute;timo e portu&aacute;rio;</strike></p>
<p style="margin-left: 40px;">
XII - supervisionar a participa&ccedil;&atilde;o de empresas brasileiras e estrangeiras na navega&ccedil;&atilde;o de longo curso, em cumprimento aos tratados, conven&ccedil;&otilde;es, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signat&aacute;rio;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XIII - (VETADO) <strike>autorizar a constru&ccedil;&atilde;o e a explora&ccedil;&atilde;o de terminais portu&aacute;rios privativos, fora das &aacute;reas de portos organizados;</strike></p>
<p style="margin-left: 40px;">
XIV - estabelecer normas e padr&otilde;es a serem observados pelas autoridades portu&aacute;rias, nos termos da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XV - publicar os editais, julgar as licita&ccedil;&otilde;es e celebrar os contratos de concess&atilde;o para explora&ccedil;&atilde;o dos portos organizados em obedi&ecirc;ncia ao disposto na Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XVI - cumprir e fazer cumprir as cl&aacute;usulas e condi&ccedil;&otilde;es aven&ccedil;adas nos contratos de concess&atilde;o quanto &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o e reposi&ccedil;&atilde;o dos bens e equipamentos revers&iacute;veis &agrave; Uni&atilde;o e arrendados nos termos do inciso I do art. 4o da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XVII - autorizar projetos e investimentos no &acirc;mbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declara&ccedil;&atilde;o de utilidade p&uacute;blica; (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de<br />
2001)</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XVIII - (VETADO) <strike>adotar procedimentos para a incorpora&ccedil;&atilde;o ou desincorpora&ccedil;&atilde;o de bens, no &acirc;mbito das outorgas e dos arrendamentos;</strike></p>
<p style="margin-left: 40px;">
XIX - estabelecer padr&otilde;es e normas t&eacute;cnicas relativos &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es de transporte aquavi&aacute;rio de cargas especiais e perigosas;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XX - elaborar o seu or&ccedil;amento e proceder &agrave; respectiva execu&ccedil;&atilde;o financeira.</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XXI - fiscalizar o funcionamento e a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os das empresas de navega&ccedil;&atilde;o de longo curso, de cabotagem, de apoio mar&iacute;timo, de apoio portu&aacute;rio, fluvial e lacustre;(reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XXII - autorizar a constru&ccedil;&atilde;o e a explora&ccedil;&atilde;o de terminais portu&aacute;rios de uso privativo, conforme previsto na Lei no 8.630, de 1993; (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XXIII - adotar procedimentos para a incorpora&ccedil;&atilde;o ou desincorpora&ccedil;&atilde;o de bens, no &acirc;mbito das outorgas; (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XXIV - autorizar as empresas brasileiras de navega&ccedil;&atilde;o de longo curso, de cabotagem, de apoio mar&iacute;timo, de apoio portu&aacute;rio, fluvial e lacustre, o afretamento de embarca&ccedil;&otilde;es estrangeiras para o transporte de carga, conforme disposto na Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XXV - celebrar atos de outorga de concess&atilde;o para a explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura aquavi&aacute;ria e portu&aacute;ria, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 1o No exerc&iacute;cio de suas atribui&ccedil;&otilde;es a ANTAQ poder&aacute;:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - firmar conv&ecirc;nios de coopera&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica e administrativa com &oacute;rg&atilde;os e entidades da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios, tendo em vista a descentraliza&ccedil;&atilde;o e a fiscaliza&ccedil;&atilde;o eficiente das outorgas;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - participar de foros internacionais, sob a coordena&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio dos Transportes.</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - firmar conv&ecirc;nios de coopera&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica com entidades e organismos internacionais. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 2o A ANTAQ observar&aacute; as prerrogativas espec&iacute;ficas do Comando da Marinha e atuar&aacute; sob sua orienta&ccedil;&atilde;o em assuntos de Marinha Mercante que interessarem &agrave; defesa nacional, &agrave; seguran&ccedil;a da navega&ccedil;&atilde;o aquavi&aacute;ria e &agrave; salvaguarda da vida humana no mar, devendo ser consultada quando do estabelecimento de normas e procedimentos de seguran&ccedil;a que tenham repercuss&atilde;o nos aspectos econ&ocirc;micos e operacionais da presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte aquavi&aacute;rio.</p>
<p>
&sect; 3o O presidente do Conselho de Autoridade Portu&aacute;ria, como referido na al&iacute;nea a do inciso I do art. 31 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ser&aacute; indicado pela ANTAQ e a representar&aacute; em cada porto organizado.</p>
<p>
&sect; 4o O grau de recurso a que se refere o &sect; 2o do art. 5o da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, passa a ser atribu&iacute;do &agrave; ANTAQ.</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SE&Ccedil;&Atilde;O IV<br />
DOS PROCEDIMENTOS E DO CONTROLE DAS OUTORGAS</strong></p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SUBSE&Ccedil;&Atilde;O I<br />
DAS NORMAS GERAIS</strong></p>
<p>
Art. 28. A ANTT e a ANTAQ, em suas respectivas esferas de atua&ccedil;&atilde;o, adotar&atilde;o as normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei para as diferentes formas de outorga previstos nos arts. 13 e 14, visando a que:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - a explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura e a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte se exer&ccedil;am de forma adequada, satisfazendo as condi&ccedil;&otilde;es de regularidade, efici&ecirc;ncia, seguran&ccedil;a, atualidade, generalidade, cortesia na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, e modicidade nas tarifas;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - os instrumentos de concess&atilde;o ou permiss&atilde;o sejam precedidos de licita&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e celebrados em cumprimento ao princ&iacute;pio da livre concorr&ecirc;ncia entre os capacitados para o exerc&iacute;cio das outorgas, na forma prevista no inciso I, definindo claramente:</p>
<p style="margin-left: 80px;">
a) (VETADO) <strike>prazos contratuais e sua renova&ccedil;&atilde;o;</strike></p>
<p style="margin-left: 80px;">
b) limites m&aacute;ximos tarif&aacute;rios e as condi&ccedil;&otilde;es de reajustamento e revis&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 80px;">
c) pagamento pelo valor das outorgas e participa&ccedil;&otilde;es governamentais, quando for o caso.</p>
<p style="margin-left: 80px;">
d) prazos contratuais. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 29. Somente poder&atilde;o obter autoriza&ccedil;&atilde;o, concess&atilde;o ou permiss&atilde;o para presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os e para explora&ccedil;&atilde;o das infra-estruturas de transporte dom&eacute;stico pelos meios aquavi&aacute;rio e terrestre as empresas ou entidades constitu&iacute;das sob as leis brasileiras, com sede e administra&ccedil;&atilde;o no Pa&iacute;s, e que atendam aos requisitos t&eacute;cnicos, econ&ocirc;micos e jur&iacute;dicos estabelecidos pela respectiva Ag&ecirc;ncia.</p>
<p>
Art. 30. &Eacute; permitida a transfer&ecirc;ncia da titularidade das outorgas de concess&atilde;o ou permiss&atilde;o, preservando-se seu objeto e as condi&ccedil;&otilde;es contratuais, desde que o novo titular atenda aos requisitos a que se refere o art. 29. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 1o A transfer&ecirc;ncia da titularidade da outorga s&oacute; poder&aacute; ocorrer mediante pr&eacute;via e expressa autoriza&ccedil;&atilde;o da respectiva Ag&ecirc;ncia de Regula&ccedil;&atilde;o, observado o disposto na al&iacute;nea b do inciso II do art. 20.</p>
<p>
&sect; 2o Para o cumprimento do disposto no caput e no &sect; 1o, ser&atilde;o tamb&eacute;m consideradas como transfer&ecirc;ncia de titularidade as transforma&ccedil;&otilde;es societ&aacute;rias decorrentes de cis&atilde;o, fus&atilde;o, incorpora&ccedil;&atilde;o e forma&ccedil;&atilde;o de cons&oacute;rcio de empresas concession&aacute;rias ou permission&aacute;rias. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 31. A Ag&ecirc;ncia, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infra&ccedil;&atilde;o da ordem econ&ocirc;mica, dever&aacute; comunic&aacute;-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econ&ocirc;mica - CADE, &agrave; Secretaria de Direito Econ&ocirc;mico do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a ou &agrave; Secretaria de Acompanhamento Econ&ocirc;mico do Minist&eacute;rio da Fazenda, conforme o caso.</p>
<p>
Art. 32. As Ag&ecirc;ncias acompanhar&atilde;o as atividades dos operadores estrangeiros que atuam no transporte internacional com o Brasil, visando a identificar pr&aacute;ticas operacionais, legisla&ccedil;&otilde;es e procedimentos, adotados em outros pa&iacute;ses, que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos internacionais firmados pelo Brasil.</p>
<p>
&sect; 1o Para os fins do disposto no caput, a Ag&ecirc;ncia poder&aacute; solicitar esclarecimentos e informa&ccedil;&otilde;es e, ainda, notificar os agentes e representantes legais dos operadores que estejam sob an&aacute;lise. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 2o Identificada a exist&ecirc;ncia de legisla&ccedil;&atilde;o, procedimento ou pr&aacute;tica prejudiciais aos interesses nacionais, a Ag&ecirc;ncia instruir&aacute; o processo respectivo e propor&aacute;, ou aplicar&aacute;, conforme o caso, san&ccedil;&otilde;es, na forma prevista na legisla&ccedil;&atilde;o brasileira e nos regulamentos e acordos internacionais.</p>
<p>
Art. 33. Os atos de outorga de autoriza&ccedil;&atilde;o, concess&atilde;o ou permiss&atilde;o a serem editados e celebrados pela ANTT e pela ANTAQ obedecer&atilde;o ao disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas subse&ccedil;&otilde;es II, III, IV e V desta Se&ccedil;&atilde;o e nas regulamenta&ccedil;&otilde;es complementares a serem editadas pelas Ag&ecirc;ncias.</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SUBSE&Ccedil;&Atilde;O II<br />
DAS CONCESS&Otilde;ES</strong></p>
<p>
Art. 34. (VETADO) <strike>As concess&otilde;es a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ para a explora&ccedil;&atilde;o de infra-estrutura, precedidas ou n&atilde;o de obra p&uacute;blica, ou para presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte, ter&atilde;o o car&aacute;ter de exclusividade quanto a seu objeto e ser&atilde;o precedidas de licita&ccedil;&atilde;o disciplinada em regulamento pr&oacute;prio, aprovado pela Diretoria da Ag&ecirc;ncia, e no respectivo edital.</strike></p>
<p>
&sect; 1&ordm; <strike>As condi&ccedil;&otilde;es b&aacute;sicas do edital de licita&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o submetidas a pr&eacute;via consulta p&uacute;blica.</strike></p>
<p>
&sect; 2&ordm; <strike>O edital de licita&ccedil;&atilde;o indicar&aacute; obrigatoriamente: </strike></p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - <strike>o objeto da concess&atilde;o, o prazo estimado para sua vig&ecirc;ncia, as condi&ccedil;&otilde;es para sua prorroga&ccedil;&atilde;o, os programas de trabalho, os investimentos m&iacute;nimos e as condi&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; reversibilidade dos bens e &agrave;s responsabilidades pelos &ocirc;nus das desapropria&ccedil;&otilde;es;</strike></p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - <strike>os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 29, e os crit&eacute;rios de pr&eacute;qualifica&ccedil;&atilde;o, quando este procedimento for adotado;</strike></p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - <strike>a rela&ccedil;&atilde;o dos documentos exigidos e os crit&eacute;rios a serem seguidos para aferi&ccedil;&atilde;o da capacidade t&eacute;cnica, da idoneidade financeira e da regularidade jur&iacute;dica dos interessados, bem como para a an&aacute;lise t&eacute;cnica e econ&ocirc;mico-financeira da proposta;</strike></p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - <strike>os crit&eacute;rios para o julgamento da licita&ccedil;&atilde;o, assegurando a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os adequados, e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela outorga;</strike></p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - <strike>as exig&ecirc;ncias quanto &agrave; participa&ccedil;&atilde;o de empresas em cons&oacute;rcio.</strike></p>
<p>
Art. 34-A. As concess&otilde;es a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ para a explora&ccedil;&atilde;o de infra-estrutura, precedidas ou n&atilde;o de obra p&uacute;blica, ou para presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte ferrovi&aacute;rio associado &agrave; explora&ccedil;&atilde;o de infra-estrutura, ter&atilde;o car&aacute;ter de exclusividade quanto a seu objeto e ser&atilde;o precedidas de licita&ccedil;&atilde;o disciplinada em regulamento pr&oacute;prio, aprovado pela Diretoria da Ag&ecirc;ncia e no respectivo edital. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 1o As condi&ccedil;&otilde;es b&aacute;sicas do edital de licita&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o submetidas &agrave; pr&eacute;via consulta p&uacute;blica. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 2o O edital de licita&ccedil;&atilde;o indicar&aacute; obrigatoriamente: (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - o objeto da concess&atilde;o, o prazo estimado para sua vig&ecirc;ncia, as condi&ccedil;&otilde;es para sua prorroga&ccedil;&atilde;o, os programas de trabalho, os investimentos m&iacute;nimos e as condi&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; reversibilidade dos bens e &agrave;s responsabilidades pelos &ocirc;nus das desapropria&ccedil;&otilde;es;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 29, e os crit&eacute;rios de pr&eacute;qualifica&ccedil;&atilde;o, quando este procedimento for adotado;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - a rela&ccedil;&atilde;o dos documentos exigidos e os crit&eacute;rios a serem seguidos para aferi&ccedil;&atilde;o da capacidade t&eacute;cnica, da idoneidade financeira e da regularidade jur&iacute;dica dos interessados, bem como para a an&aacute;lise t&eacute;cnica e econ&ocirc;mico-financeira da proposta;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - os crit&eacute;rios para o julgamento da licita&ccedil;&atilde;o, assegurando a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os adequados, e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela outorga;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - as exig&ecirc;ncias quanto &agrave; participa&ccedil;&atilde;o de empresas em cons&oacute;rcio.</p>
<p>
Art. 35. O contrato de concess&atilde;o dever&aacute; refletir fielmente as condi&ccedil;&otilde;es do edital e da proposta vencedora e ter&aacute; como cl&aacute;usulas essenciais as relativas a:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - defini&ccedil;&otilde;es do objeto da concess&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - prazo de vig&ecirc;ncia da concess&atilde;o e condi&ccedil;&otilde;es para sua prorroga&ccedil;&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - modo, forma e condi&ccedil;&otilde;es de explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura e da presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os, inclusive quanto &agrave; seguran&ccedil;a das popula&ccedil;&otilde;es e &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o do meio ambiente;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - deveres relativos a explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura e presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os, incluindo os programas de trabalho, o volume dos investimentos e os cronogramas de execu&ccedil;&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - obriga&ccedil;&otilde;es dos concession&aacute;rios quanto &agrave;s participa&ccedil;&otilde;es governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VI - garantias a serem prestadas pelo concession&aacute;rio quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o dos investimentos ajustados;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VII - tarifas;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VIII - crit&eacute;rios para reajuste e revis&atilde;o das tarifas;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IX - receitas complementares ou acess&oacute;rias e receitas provenientes de projetos associados;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
X - direitos, garantias e obriga&ccedil;&otilde;es dos usu&aacute;rios, da Ag&ecirc;ncia e do concession&aacute;rio;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XI - crit&eacute;rios para reversibilidade de ativos;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XII - procedimentos e responsabilidades relativos &agrave; declara&ccedil;&atilde;o de utilidade p&uacute;blica, para fins de desapropria&ccedil;&atilde;o ou institui&ccedil;&atilde;o de servid&atilde;o, de bens im&oacute;veis necess&aacute;rios &agrave; presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o ou execu&ccedil;&atilde;o de obra p&uacute;blica;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XIII - procedimentos para acompanhamento e fiscaliza&ccedil;&atilde;o das atividades concedidas e para auditoria do contrato;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XIV - obrigatoriedade de o concession&aacute;rio fornecer &agrave; Ag&ecirc;ncia relat&oacute;rios, dados e informa&ccedil;&otilde;es relativas &agrave;s atividades desenvolvidas;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XV - procedimentos relacionados com a transfer&ecirc;ncia da titularidade do contrato, conforme o disposto no art. 30;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XVI - regras sobre solu&ccedil;&atilde;o de controv&eacute;rsias relacionadas com o contrato e sua execu&ccedil;&atilde;o, inclusive a concilia&ccedil;&atilde;o e a arbitragem;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XVII - san&ccedil;&otilde;es de advert&ecirc;ncia, multa e suspens&atilde;o da vig&ecirc;ncia do contrato e regras para sua aplica&ccedil;&atilde;o, em fun&ccedil;&atilde;o da natureza, da gravidade e da reincid&ecirc;ncia da infra&ccedil;&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XVIII - casos de rescis&atilde;o, caducidade, cassa&ccedil;&atilde;o, anula&ccedil;&atilde;o e extin&ccedil;&atilde;o do contrato, de interven&ccedil;&atilde;o ou encampa&ccedil;&atilde;o, e casos de declara&ccedil;&atilde;o de inidoneidade.</p>
<p>
&sect; 1o Os crit&eacute;rios para revis&atilde;o das tarifas a que se refere o inciso VIII do caput dever&atilde;o considerar:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
a) os aspectos relativos a redu&ccedil;&atilde;o ou desconto de tarifas;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
b) a transfer&ecirc;ncia aos usu&aacute;rios de perdas ou ganhos econ&ocirc;micos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que n&atilde;o dependam do desempenho e da responsabilidade do concession&aacute;rio.</p>
<p>
&sect; 2o A san&ccedil;&atilde;o de multa a que se refere o inciso XVII do caput poder&aacute; ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras san&ccedil;&otilde;es e ter&aacute; valores estabelecidos em regulamento aprovado pela Diretoria da Ag&ecirc;ncia, obedecidos os limites previstos em<br />
legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica.</p>
<p>
&sect; 3o A ocorr&ecirc;ncia de infra&ccedil;&atilde;o grave que implicar san&ccedil;&atilde;o prevista no inciso XVIII do caput ser&aacute; apurada em processo regular, instaurado na forma do regulamento, garantindo-se a pr&eacute;via e ampla defesa ao interessado.</p>
<p>
&sect; 4o O contrato ser&aacute; publicado por extrato, no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o, como condi&ccedil;&atilde;o de sua efic&aacute;cia.</p>
<p>
Art. 36. (VETADO) <strike>O contrato de concess&atilde;o poder&aacute; ser renovado uma &uacute;nica vez, por no m&aacute;ximo igual per&iacute;odo.</strike></p>
<p>
&sect; 1&ordm; <strike>O concession&aacute;rio dever&aacute; formalizar seu interesse na renova&ccedil;&atilde;o pelo menos vinte e quatro meses antes da expira&ccedil;&atilde;o do contrato.</strike></p>
<p>
&sect; 2&ordm; <strike>Para o deferimento do pedido de renova&ccedil;&atilde;o, a Ag&ecirc;ncia observar&aacute; o desempenho do concession&aacute;rio quanto ao cumprimento das cl&aacute;usulas contratuais, e os aspectos de interesse p&uacute;blico na continuidade da explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura e da presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os, nos termos do contrato vigente.</strike></p>
<p>
&sect; 3&ordm; <strike>A renova&ccedil;&atilde;o do contrato de concess&atilde;o implicar&aacute; novo cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es referidas no inciso V do art. 35, podendo a Ag&ecirc;ncia incluir outras exig&ecirc;ncias decorrentes de fatores intervenientes.</strike></p>
<p>
Art. 37. O contrato estabelecer&aacute; que o concession&aacute;rio estar&aacute; obrigado a:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - adotar, em todas as suas opera&ccedil;&otilde;es, as medidas necess&aacute;rias para a conserva&ccedil;&atilde;o dos recursos naturais, para a seguran&ccedil;a das pessoas e dos equipamentos e para a preserva&ccedil;&atilde;o do meio ambiente;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir &agrave; Ag&ecirc;ncia ou &agrave; Uni&atilde;o os &ocirc;nus que estas venham a suportar em conseq&uuml;&ecirc;ncia de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concession&aacute;rio;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - adotar as melhores pr&aacute;ticas de execu&ccedil;&atilde;o de projetos e obras e de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, segundo normas e procedimentos t&eacute;cnicos e cient&iacute;ficos pertinentes, utilizando, sempre que poss&iacute;vel, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor.</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SUBSE&Ccedil;&Atilde;O III<br />
DAS PERMISS&Otilde;ES</strong></p>
<p>
Art. 38. As permiss&otilde;es a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ aplicar-se-&atilde;o &agrave; presta&ccedil;&atilde;o regular de servi&ccedil;os de transporte de passageiros que independam da explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura utilizada e n&atilde;o tenham car&aacute;ter de exclusividade ao longo das rotas percorridas, devendo tamb&eacute;m ser precedidas de licita&ccedil;&atilde;o regida por regulamento pr&oacute;prio, aprovado pela Diretoria da Ag&ecirc;ncia, e pelo respectivo edital.</p>
<p>
&sect; 1o O edital de licita&ccedil;&atilde;o obedecer&aacute; igualmente &agrave;s prescri&ccedil;&otilde;es do &sect; 1o e dos incisos II a V do &sect; 2o do art. 34-A. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 2o O edital de licita&ccedil;&atilde;o indicar&aacute; obrigatoriamente:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - o objeto da permiss&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - o prazo de vig&ecirc;ncia e as condi&ccedil;&otilde;es para prorroga&ccedil;&atilde;o da permiss&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - o modo, a forma e as condi&ccedil;&otilde;es de adapta&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os &agrave; evolu&ccedil;&atilde;o da demanda;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - as caracter&iacute;sticas essenciais e a qualidade da frota a ser utilizada; e</p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - as exig&ecirc;ncias de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os adequados.</p>
<p>
Art. 39. O contrato de permiss&atilde;o dever&aacute; refletir fielmente as condi&ccedil;&otilde;es do edital e da proposta vencedora e ter&aacute; como cl&aacute;usulas essenciais as relativas a:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - objeto da permiss&atilde;o, definindo-se as rotas e itiner&aacute;rios;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - prazo de vig&ecirc;ncia e condi&ccedil;&otilde;es para sua prorroga&ccedil;&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - modo, forma e condi&ccedil;&otilde;es de presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os, em fun&ccedil;&atilde;o da evolu&ccedil;&atilde;o da demanda;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - obriga&ccedil;&otilde;es dos permission&aacute;rios quanto &agrave;s participa&ccedil;&otilde;es governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - tarifas;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VI - crit&eacute;rios para reajuste e revis&atilde;o de tarifas;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VII - direitos, garantias e obriga&ccedil;&otilde;es dos usu&aacute;rios, da Ag&ecirc;ncia e do permission&aacute;rio;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VIII - procedimentos para acompanhamento e fiscaliza&ccedil;&atilde;o das atividades permitidas e para auditoria do contrato;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IX - obrigatoriedade de o permission&aacute;rio fornecer &agrave; Ag&ecirc;ncia relat&oacute;rios, dados e informa&ccedil;&otilde;es relativas &agrave;s atividades desenvolvidas;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
X - procedimentos relacionados com a transfer&ecirc;ncia da titularidade do contrato, conforme o disposto no art. 30;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XI - regras sobre solu&ccedil;&atilde;o de controv&eacute;rsias relacionadas com o contrato e sua execu&ccedil;&atilde;o, incluindo concilia&ccedil;&atilde;o e arbitragem;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XII - san&ccedil;&otilde;es de advert&ecirc;ncia, multa e suspens&atilde;o da vig&ecirc;ncia do contrato e regras para sua aplica&ccedil;&atilde;o, em fun&ccedil;&atilde;o da natureza, da gravidade e da reincid&ecirc;ncia da infra&ccedil;&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XIII - casos de rescis&atilde;o, caducidade, cassa&ccedil;&atilde;o, anula&ccedil;&atilde;o e extin&ccedil;&atilde;o do contrato, de interven&ccedil;&atilde;o ou encampa&ccedil;&atilde;o, e casos de declara&ccedil;&atilde;o de inidoneidade.</p>
<p>
&sect; 1o Os crit&eacute;rios a que se refere o inciso VI do caput dever&atilde;o considerar:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
a) os aspectos relativos a redu&ccedil;&atilde;o ou desconto de tarifas;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
b) a transfer&ecirc;ncia aos usu&aacute;rios de perdas ou ganhos econ&ocirc;micos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que n&atilde;o dependam do desempenho e da responsabilidade do concession&aacute;rio.</p>
<p>
&sect; 2o A san&ccedil;&atilde;o de multa a que se refere o inciso XII do caput poder&aacute; ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras san&ccedil;&otilde;es e ter&aacute; valores estabelecidos em regulamento aprovado pela Diretoria da Ag&ecirc;ncia, obedecidos os limites previstos em<br />
legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica.</p>
<p>
&sect; 3o A ocorr&ecirc;ncia de infra&ccedil;&atilde;o grave que implicar san&ccedil;&atilde;o prevista no inciso XIII do caput ser&aacute; apurada em processo regular, instaurado na forma do regulamento, garantindo-se a pr&eacute;via e ampla defesa ao interessado.</p>
<p>
&sect; 4o O contrato ser&aacute; publicado por extrato, no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o, como condi&ccedil;&atilde;o de sua efic&aacute;cia.</p>
<p>
Art. 40. (VETADO) <strike>Para atender ao interesse p&uacute;blico quanto &agrave; continuidade da presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os, s&atilde;o permitidas renova&ccedil;&otilde;es dos contratos de permiss&atilde;o, desde que o permission&aacute;rio demonstre haver satisfeito as condi&ccedil;&otilde;es expressas no inciso I do art. 28.</strike></p>
<p>
Art. 41. Em fun&ccedil;&atilde;o da evolu&ccedil;&atilde;o da demanda, a Ag&ecirc;ncia poder&aacute; autorizar a utiliza&ccedil;&atilde;o de equipamentos de maior capacidade e novas freq&uuml;&ecirc;ncias e hor&aacute;rios, nos termos da permiss&atilde;o outorgada, conforme estabelece o inciso III do &sect; 2o do art. 38.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. (VETADO) <strike>Nos casos em que o crescimento da demanda ultrapassar a capacidade de presta&ccedil;&atilde;o adequada dos servi&ccedil;os pelo permission&aacute;rio, observado o disposto no caput, a Ag&ecirc;ncia poder&aacute; promover a outorga, por meio de licita&ccedil;&atilde;o, de nova permiss&atilde;o para a mesma rota ou itiner&aacute;rio.</strike></p>
<p>
Art. 42. O contrato estabelecer&aacute; que o permission&aacute;rio estar&aacute; obrigado a:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - adotar, em todas as suas opera&ccedil;&otilde;es, as medidas necess&aacute;rias para a seguran&ccedil;a das pessoas e dos equipamentos e para a preserva&ccedil;&atilde;o do meio ambiente;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir &agrave; Ag&ecirc;ncia ou &agrave; Uni&atilde;o os &ocirc;nus que venham a suportar em conseq&uuml;&ecirc;ncia de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do permission&aacute;rio;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - adotar as melhores pr&aacute;ticas de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, segundo normas e procedimentos t&eacute;cnicos e cient&iacute;ficos pertinentes, utilizando, sempre que poss&iacute;vel, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor.</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SUBSE&Ccedil;&Atilde;O IV<br />
DAS AUTORIZA&Ccedil;&Otilde;ES</strong></p>
<p>
Art. 43. A autoriza&ccedil;&atilde;o aplica-se segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes caracter&iacute;sticas:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - independe de licita&ccedil;&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - &eacute; exercida em liberdade de pre&ccedil;os dos servi&ccedil;os, tarifas e fretes, e em ambiente de livre e aberta competi&ccedil;&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - n&atilde;o prev&ecirc; prazo de vig&ecirc;ncia ou termo final, extinguindo-se pela sua plena efic&aacute;cia, por ren&uacute;ncia, anula&ccedil;&atilde;o ou cassa&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
Art. 44. A autoriza&ccedil;&atilde;o ser&aacute; disciplinada em regulamento pr&oacute;prio pela Ag&ecirc;ncia e ser&aacute; outorgada mediante termo que indicar&aacute;:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - o objeto da autoriza&ccedil;&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - as condi&ccedil;&otilde;es para sua adequa&ccedil;&atilde;o &agrave;s finalidades de atendimento ao interesse p&uacute;blico, &agrave; seguran&ccedil;a das popula&ccedil;&otilde;es e &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o do meio ambiente;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - as condi&ccedil;&otilde;es para anula&ccedil;&atilde;o ou cassa&ccedil;&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - <strike>as condi&ccedil;&otilde;es para a transfer&ecirc;ncia de sua titularidade, segundo o disposto no art. 30.</strike> (revogado pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - san&ccedil;&otilde;es pecuni&aacute;rias. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 45. Os pre&ccedil;os dos servi&ccedil;os autorizados ser&atilde;o livres, reprimindo-se toda pr&aacute;tica prejudicial &agrave; competi&ccedil;&atilde;o, bem como o abuso do poder econ&ocirc;mico, adotando-se nestes casos as provid&ecirc;ncias previstas no art. 31.</p>
<p>
Art. 46. As autoriza&ccedil;&otilde;es para presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte internacional de cargas obedecer&atilde;o ao disposto nos tratados, conven&ccedil;&otilde;es e outros instrumentos internacionais de que o Brasil &eacute; signat&aacute;rio, nos acordos entre os respectivos pa&iacute;ses e nas regulamenta&ccedil;&otilde;es complementares das Ag&ecirc;ncias.</p>
<p>
Art. 47. A empresa autorizada n&atilde;o ter&aacute; direito adquirido &agrave; perman&ecirc;ncia das condi&ccedil;&otilde;es vigentes quando da outorga da autoriza&ccedil;&atilde;o ou do in&iacute;cio das atividades, devendo observar as novas condi&ccedil;&otilde;es impostas por lei e pela regulamenta&ccedil;&atilde;o, que lhe fixar&aacute; prazo suficiente para adapta&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
Art. 48. Em caso de perda das condi&ccedil;&otilde;es indispens&aacute;veis ao cumprimento do objeto da autoriza&ccedil;&atilde;o, ou de sua transfer&ecirc;ncia irregular, a Ag&ecirc;ncia extingui-la-&aacute; mediante cassa&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
Art. 49. &Eacute; facultado &agrave; Ag&ecirc;ncia autorizar a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em car&aacute;ter especial e de emerg&ecirc;ncia.</p>
<p>
&sect; 1o A autoriza&ccedil;&atilde;o em car&aacute;ter de emerg&ecirc;ncia vigorar&aacute; por prazo m&aacute;ximo e improrrog&aacute;vel de cento e oitenta dias, n&atilde;o gerando direitos para continuidade de presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os.</p>
<p>
&sect; 2o A liberdade de pre&ccedil;os referida no art. 45 n&atilde;o se aplica &agrave; autoriza&ccedil;&atilde;o em car&aacute;ter de emerg&ecirc;ncia, sujeitando-se a empresa autorizada, nesse caso, ao regime de pre&ccedil;os estabelecido pela Ag&ecirc;ncia para as demais outorgas.</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SUBSE&Ccedil;&Atilde;O V<br />
DAS NORMAS ESPEC&Iacute;FICAS PARA AS ATIVIDADES EM CURSO</strong></p>
<p>
Art. 50. As empresas que, na data da instala&ccedil;&atilde;o da ANTT ou da ANTAQ, forem detentoras de outorgas expedidas por entidades p&uacute;blicas federais do setor dos transportes, ter&atilde;o, por meio de novos instrumentos de outorga, seus direitos ratificados e adaptados ao que disp&otilde;em os arts. 13 e 14.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. Os novos instrumentos de outorga ser&atilde;o aplicados aos mesmos objetos das outorgas anteriores e ser&atilde;o regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas nas Subse&ccedil;&otilde;es I, II, III e IV desta Se&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
Art. 51. (VETADO) <strike>Para preservar as atividades em curso, a ANTAQ celebrar&aacute; contratos de concess&atilde;o com as Companhias Docas e as entidades estaduais ou municipais que estejam, na data de publica&ccedil;&atilde;o desta Lei, administrando portos organizados.</strike></p>
<p>
&sect; 1&ordm; <strike>Os contratos de concess&atilde;o a que se refere o caput ratificar&atilde;o os direitos das Administra&ccedil;&otilde;es Portu&aacute;rias e manter&atilde;o inalteradas as atribui&ccedil;&otilde;es definidas pela Lei n&ordm; 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.</strike></p>
<p>
&sect; 2&ordm; <strike>Haver&aacute; um contrato de concess&atilde;o para cada um dos portos organizados, ainda que relacionados &agrave; mesma Administra&ccedil;&atilde;o Portu&aacute;ria. </strike></p>
<p>
&sect; 3&ordm; <strike>Os contratos a que se refere o caput conter&atilde;o preceitos relativos &agrave; descentraliza&ccedil;&atilde;o das opera&ccedil;&otilde;es, mediante arrendamentos das instala&ccedil;&otilde;es portu&aacute;rias, ao est&iacute;mulo aos investimentos dos operadores privados, &agrave; competitividade e &agrave; redu&ccedil;&atilde;o dos custos, e ser&atilde;o regidos, no que couber, pelo disposto no art. 35 e seus par&aacute;grafos.</strike></p>
<p>
&sect; 4&ordm;<strike> Para o cumprimento das diretrizes de descentraliza&ccedil;&atilde;o, conforme disposto no art. 16, fica a Uni&atilde;o autorizada a transferir a Estados e Munic&iacute;pios, ou a cons&oacute;rcio entre eles, sua participa&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria nas Companhias Docas, mediante condi&ccedil;&otilde;es estabelecidas em decreto do Presidente da Rep&uacute;blica.</strike></p>
<p>
Art. 51-A. Fica atribu&iacute;da &agrave; ANTAQ a compet&ecirc;ncia de supervis&atilde;o e de fiscaliza&ccedil;&atilde;o das atividades desenvolvidas pelas Administra&ccedil;&otilde;es Portu&aacute;rias nos portos organizados, respeitados os termos da Lei n&deg;. 8.630, de 1993. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 1&deg; Na atribui&ccedil;&atilde;o citada no caput deste artigo incluem-se as administra&ccedil;&otilde;es dos portos objeto de conv&ecirc;nios de delega&ccedil;&atilde;o celebrados pelo Minist&eacute;rio dos Transportes nos termos da Lei n&deg;. 9.277, de 10 de maio de 1996. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 2&deg; A ANTAQ prestar&aacute; ao Minist&eacute;rio dos Transportes todo apoio necess&aacute;rio &agrave; celebra&ccedil;&atilde;o dos conv&ecirc;nios de delega&ccedil;&atilde;o. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SE&Ccedil;&Atilde;O V<br />
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS AG&Ecirc;NCIAS</strong></p>
<p>
Art. 52. A ANTT e a ANTAQ ter&atilde;o Diretorias atuando em regime de colegiado como &oacute;rg&atilde;os m&aacute;ximos de suas estruturas organizacionais, as quais contar&atilde;o tamb&eacute;m com um Procurador-Geral, um Ouvidor e um Corregedor.</p>
<p>
Art. 53. A Diretoria da ANTT ser&aacute; composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores e a Diretoria da ANTAQ ser&aacute; composta por um Diretor-Geral e dois Diretores.</p>
<p>
&sect; 1o Os membros da Diretoria ser&atilde;o brasileiros, de reputa&ccedil;&atilde;o ilibada, forma&ccedil;&atilde;o universit&aacute;ria e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos a serem exercidos, e ser&atilde;o nomeados pelo Presidente da Rep&uacute;blica, ap&oacute;s aprova&ccedil;&atilde;o pelo Senado Federal, nos termos da al&iacute;nea f do inciso III do art. 52 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p>
<p>
&sect; 2o O Diretor-Geral ser&aacute; nomeado pelo Presidente da Rep&uacute;blica dentre os integrantes da Diretoria, e investido na fun&ccedil;&atilde;o pelo prazo fixado no ato de nomea&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
Art. 54. Os membros da Diretoria cumprir&atilde;o mandatos de quatro anos, n&atilde;o coincidentes, admitida uma recondu&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. Em caso de vac&acirc;ncia no curso do mandato, este ser&aacute; completado pelo sucessor investido na forma prevista no &sect; 1o do art. 53.</p>
<p>
Art. 55. Para assegurar a n&atilde;o-coincid&ecirc;ncia, os mandatos dos primeiros membros da Diretoria da ANTT ser&atilde;o de dois, tr&ecirc;s, quatro, cinco e seis anos, e os mandatos dos primeiros membros da Diretoria da ANTAQ ser&atilde;o de dois, tr&ecirc;s e quatro anos, a serem estabelecidos no decreto de nomea&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
Art. 56. Os membros da Diretoria perder&atilde;o o mandato em virtude de ren&uacute;ncia, condena&ccedil;&atilde;o judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar, ou descumprimento manifesto de suas atribui&ccedil;&otilde;es.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes instaurar o processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da Rep&uacute;blica determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.</p>
<p>
Art. 57. Aos membros das Diretorias das Ag&ecirc;ncias &eacute; vedado o exerc&iacute;cio de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de dire&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tico-partid&aacute;ria.</p>
<p>
Art. 58. Est&aacute; impedida de exercer cargo de dire&ccedil;&atilde;o na ANTT e na ANTAQ a pessoa que mantenha, ou tenha mantido, nos doze meses anteriores &agrave; data de in&iacute;cio do mandato, um dos seguintes v&iacute;nculos com empresa que explore qualquer das atividades reguladas pela respectiva Ag&ecirc;ncia:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - participa&ccedil;&atilde;o direta como acionista ou s&oacute;cio;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - administrador, gerente ou membro do Conselho Fiscal;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso, inclusive de sua institui&ccedil;&atilde;o controladora, ou de funda&ccedil;&atilde;o de previd&ecirc;ncia de que a empresa ou sua controladora seja patrocinadora ou custeadora.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. Tamb&eacute;m est&aacute; impedido de exercer cargo de dire&ccedil;&atilde;o o membro de conselho ou diretoria de associa&ccedil;&atilde;o, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados &agrave;s atividades reguladas pela respectiva Ag&ecirc;ncia.</p>
<p>
Art. 59. At&eacute; um ano ap&oacute;s deixar o cargo, &eacute; vedado ao ex-Diretor representar qualquer pessoa ou interesse perante a Ag&ecirc;ncia de cuja Diretoria tiver participado.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. &Eacute; vedado, ainda, ao ex-Diretor utilizar informa&ccedil;&otilde;es privilegiadas, obtidas em decorr&ecirc;ncia do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.</p>
<p>
Art. 60. Compete &agrave; Diretoria exercer as atribui&ccedil;&otilde;es e responder pelos deveres que s&atilde;o conferidos por esta Lei &agrave; respectiva Ag&ecirc;ncia.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. A Diretoria aprovar&aacute; o regimento interno da Ag&ecirc;ncia.</p>
<p>
Art. 61. Cabe ao Diretor-Geral a representa&ccedil;&atilde;o da Ag&ecirc;ncia e o comando hier&aacute;rquico sobre pessoal e servi&ccedil;os, exercendo a coordena&ccedil;&atilde;o das compet&ecirc;ncias administrativas, bem como a presid&ecirc;ncia das reuni&otilde;es da Diretoria.</p>
<p>
Art. 62. Compete &agrave; Procuradoria-Geral exercer a representa&ccedil;&atilde;o judicial da respectiva Ag&ecirc;ncia, com as prerrogativas processuais da Fazenda P&uacute;blica.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. O Procurador-Geral dever&aacute; ser bacharel em Direito com experi&ecirc;ncia no efetivo exerc&iacute;cio da advocacia e ser&aacute; nomeado pelo Presidente da Rep&uacute;blica, atendidos os pr&eacute;-requisitos legais e as instru&ccedil;&otilde;es normativas da Advocacia-Geral da Uni&atilde;o.</p>
<p>
Art. 63. O Ouvidor ser&aacute; nomeado pelo Presidente da Rep&uacute;blica, para mandato de tr&ecirc;s anos, admitida uma recondu&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. S&atilde;o atribui&ccedil;&otilde;es do Ouvidor:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - receber pedidos de informa&ccedil;&otilde;es, esclarecimentos e reclama&ccedil;&otilde;es afetos &agrave; respectiva Ag&ecirc;ncia, e responder diretamente aos interessados;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da Ag&ecirc;ncia julgar oportuno, relat&oacute;rio circunstanciado de suas atividades.</p>
<p>
Art. 64. &Agrave; Corregedoria compete fiscalizar as atividades funcionais da respectiva Ag&ecirc;ncia e a instaura&ccedil;&atilde;o de processos administrativos e disciplinares, excetuado o disposto no art. 56.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. Os Corregedores ser&atilde;o nomeados pelo Presidente da Rep&uacute;blica.</p>
<p>
Art. 65. (VETADO) <strike>O Conselho de Gest&atilde;o de cada uma das Ag&ecirc;ncias &eacute; de car&aacute;ter consultivo, sendo o &oacute;rg&atilde;o de participa&ccedil;&atilde;o institucional da comunidade de transportes nas respectivas Ag&ecirc;ncias e tem como objetivo principal fornecer, respectivamente, &agrave;s Diretorias da ANTT e da ANTAQ subs&iacute;dios para estabelecer os princ&iacute;pios, as diretrizes e o plano de a&ccedil;&atilde;o da autarquia, entre outras atribui&ccedil;&otilde;es a serem definidas em regimento interno.</strike></p>
<p>
&sect; 1&ordm; <strike>O Conselho de Gest&atilde;o dever&aacute; ser composto por representantes do Governo Federal, dos usu&aacute;rios e dos operadores dos servi&ccedil;os de transportes, dos trabalhadores em transportes, inclusive dos servi&ccedil;os portu&aacute;rios, nomeados pelo Presidente da Rep&uacute;blica por dois anos, devendo a implanta&ccedil;&atilde;o e funcionamento do Conselho ser regulamentados por ato do Presidente da Rep&uacute;blica, cabendo ao Diretor-Presidente da Ag&ecirc;ncia a sua Presid&ecirc;ncia.</strike></p>
<p>
&sect; 2&ordm; <strike>A participa&ccedil;&atilde;o como membro do Conselho de Gest&atilde;o n&atilde;o ensejar&aacute; remunera&ccedil;&atilde;o de qualquer esp&eacute;cie.</strike></p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SE&Ccedil;&Atilde;O VI<br />
DO PROCESSO DECIS&Oacute;RIO DAS AG&Ecirc;NCIAS</strong></p>
<p>
Art. 66. O processo decis&oacute;rio da ANTT e da ANTAQ obedecer&aacute; aos princ&iacute;pios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.</p>
<p>
Art. 67. As decis&otilde;es das Diretorias ser&atilde;o tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e ser&atilde;o registradas em atas que ficar&atilde;o dispon&iacute;veis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. Quando a publicidade colocar em risco a seguran&ccedil;a do Pa&iacute;s, ou violar segredo protegido, os registros correspondentes ser&atilde;o mantidos em sigilo.</p>
<p>
Art. 68. As iniciativas de projetos de lei, altera&ccedil;&otilde;es de normas administrativas e decis&otilde;es da Diretoria para resolu&ccedil;&atilde;o de pend&ecirc;ncias que afetem os direitos de agentes econ&ocirc;micos ou de usu&aacute;rios de servi&ccedil;os de transporte ser&atilde;o precedidas de audi&ecirc;ncia p&uacute;blica.</p>
<p>
&sect; 1o Na invalida&ccedil;&atilde;o de atos e contratos, ser&aacute; previamente garantida a manifesta&ccedil;&atilde;o dos interessados.</p>
<p>
&sect; 2o Os atos normativos das Ag&ecirc;ncias somente produzir&atilde;o efeitos ap&oacute;s publica&ccedil;&atilde;o no Di&aacute;rio Oficial, e aqueles de alcance particular, ap&oacute;s a correspondente notifica&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
&sect; 3o Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, ter&aacute; o direito de peticionar ou de recorrer contra atos das Ag&ecirc;ncias, no prazo m&aacute;ximo de trinta dias da sua oficializa&ccedil;&atilde;o, observado o disposto em regulamento.</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SE&Ccedil;&Atilde;O VII<br />
DOS QUADROS DE PESSOAL</strong></p>
<p>
Art. 69. A ANTT e a ANTAQ ter&atilde;o suas rela&ccedil;&otilde;es de trabalho regidas pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 - Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho, e legisla&ccedil;&atilde;o correlata, em regime de emprego p&uacute;blico.</p>
<p>
Art. 70. Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ, ficam criados:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - os empregos p&uacute;blicos de n&iacute;vel superior de Regulador e de Analista de Suporte &agrave; Regula&ccedil;&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - os empregos p&uacute;blicos de n&iacute;vel m&eacute;dio de T&eacute;cnico em Regula&ccedil;&atilde;o e de T&eacute;cnico de Suporte &agrave; Regula&ccedil;&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - os cargos efetivos de n&iacute;vel superior de Procurador;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - os Cargos Comissionados de Dire&ccedil;&atilde;o - CD, de Ger&ecirc;ncia Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assist&ecirc;ncia - CAS;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - os Cargos Comissionados T&eacute;cnicos - CCT.</p>
<p>
&sect; 1o Os quantitativos dos empregos p&uacute;blicos, dos cargos efetivos e dos diferentes n&iacute;veis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas I, II, III e IV do Anexo I desta Lei.</p>
<p>
&sect; 2o Os limites de sal&aacute;rios para os empregos p&uacute;blicos de n&iacute;vel superior e de n&iacute;vel m&eacute;dio da ANTT e da ANTAQ s&atilde;o fixados na Tabela VII do Anexo I desta Lei.</p>
<p>
&sect; 3o &Eacute; vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Ag&ecirc;ncias o exerc&iacute;cio regular de outra atividade profissional, inclusive gest&atilde;o operacional de empresa ou dire&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tico-partid&aacute;ria, excetuados os casos admitidos em lei.</p>
<p>
Art. 71. A investidura nos empregos p&uacute;blicos do quadro de pessoal efetivo da ANTT e da ANTAQ dar-se-&aacute; por meio de concurso p&uacute;blico de provas ou de provas e t&iacute;tulos, conforme disposto nos respectivos regimentos.</p>
<p>
&sect; 1o O concurso p&uacute;blico poder&aacute; ser realizado para provimento efetivo de pessoal em classes distintas de um mesmo emprego p&uacute;blico, conforme a disponibilidade or&ccedil;ament&aacute;ria e de vagas.</p>
<p>
&sect; 2o Poder&aacute; ainda fazer parte do concurso, para efeito eliminat&oacute;rio e classificat&oacute;rio, curso de forma&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica.</p>
<p>
Art. 72. Os Cargos Comissionados de Ger&ecirc;ncia Executiva, de Assessoria e de Assist&ecirc;ncia s&atilde;o de livre nomea&ccedil;&atilde;o e exonera&ccedil;&atilde;o da Diretoria da Ag&ecirc;ncia.</p>
<p>
Art. 73. Os ocupantes dos Cargos Comissionados a que se refere o inciso IV do art. 70, mesmo quando requisitados de outros &oacute;rg&atilde;os ou entidades da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, receber&atilde;o remunera&ccedil;&atilde;o conforme a Tabela V do Anexo I.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput poder&atilde;o optar por receber a remunera&ccedil;&atilde;o do seu cargo efetivo ou emprego permanente no &oacute;rg&atilde;o de origem, acrescido do valor remunerat&oacute;rio adicional correspondente a:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - parcela referente &agrave; diferen&ccedil;a entre a remunera&ccedil;&atilde;o de seu cargo efetivo ou emprego permanente de origem e o valor remunerat&oacute;rio do cargo exercido na Ag&ecirc;ncia; ou</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - vinte e cinco por cento da remunera&ccedil;&atilde;o do cargo exercido na Ag&ecirc;ncia, para os Cargos Comissionados de Dire&ccedil;&atilde;o, de Ger&ecirc;ncia Executiva e de Assessoria nos n&iacute;veis CA I e CA II, e cinq&uuml;enta e cinco por cento da remunera&ccedil;&atilde;o dos Cargos Comissionados de Assessoria, no n&iacute;vel CA III, e dos de Assist&ecirc;ncia.</p>
<p>
Art. 74. Os Cargos Comissionados T&eacute;cnicos a que se refere o inciso V do art. 70 s&atilde;o de ocupa&ccedil;&atilde;o privativa de empregados do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Espec&iacute;fico e em Extin&ccedil;&atilde;o de que tratam os arts. 113 e 114-A e de requisitados de outros &oacute;rg&atilde;os e entidades da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. Ao ocupante de Cargo Comissionado T&eacute;cnico ser&aacute; pago um valor acrescido ao sal&aacute;rio ou vencimento, conforme a Tabela VI do Anexo I desta Lei.</p>
<p>
Art. 75. O Minist&eacute;rio do Planejamento, Or&ccedil;amento e Gest&atilde;o divulgar&aacute;, no prazo de trinta dias a contar da data de publica&ccedil;&atilde;o desta Lei, tabela estabelecendo as equival&ecirc;ncias entre os Cargos Comissionados e Cargos Comissionados T&eacute;cnicos previstos nas Tabelas II e IV do Anexo I e os Cargos em Comiss&atilde;o do Grupo Dire&ccedil;&atilde;o e Assessoramento Superior - DAS, para efeito de aplica&ccedil;&atilde;o de legisla&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas relativas &agrave; percep&ccedil;&atilde;o de vantagens, de car&aacute;ter remunerat&oacute;rio ou n&atilde;o, por servidores ou empregados p&uacute;blicos.</p>
<p>
Art. 76. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constitui&ccedil;&atilde;o, ficam a ANTT e a ANTAQ autorizadas a efetuar contrata&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria, por prazo n&atilde;o excedente a trinta e seis meses, do pessoal t&eacute;cnico imprescind&iacute;vel ao exerc&iacute;cio de suas atribui&ccedil;&otilde;es institucionais.</p>
<p>
&sect; 1o Para os fins do disposto no caput, s&atilde;o consideradas necessidades tempor&aacute;rias de excepcional interesse p&uacute;blico as atividades relativas &agrave; implementa&ccedil;&atilde;o, ao acompanhamento e &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o de projetos e programas de car&aacute;ter final&iacute;stico na &aacute;rea de transportes, imprescind&iacute;veis &agrave; implanta&ccedil;&atilde;o e &agrave; atua&ccedil;&atilde;o da Ag&ecirc;ncia.</p>
<p>
&sect; 2o As contrata&ccedil;&otilde;es tempor&aacute;rias, bem como a forma e os n&iacute;veis de remunera&ccedil;&atilde;o, ser&atilde;o regulados pelo regimento interno da Ag&ecirc;ncia.</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SE&Ccedil;&Atilde;O VIII<br />
DAS RECEITAS E DO OR&Ccedil;AMENTO</strong></p>
<p>
Art. 77. Constituem receitas da ANTT e da ANTAQ:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - dota&ccedil;&otilde;es que forem consignadas no Or&ccedil;amento Geral da Uni&atilde;o para cada Ag&ecirc;ncia, cr&eacute;ditos especiais, transfer&ecirc;ncias e repasses; (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - recursos provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados pela respectiva Ag&ecirc;ncia;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - os produtos das arrecada&ccedil;&otilde;es de taxas de fiscaliza&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os e de explora&ccedil;&atilde;o de infra-estrutura atribu&iacute;das a cada Ag&ecirc;ncia; (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - recursos provenientes de acordos, conv&ecirc;nios e contratos, inclusive os referentes &agrave; presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os t&eacute;cnicos e fornecimento de publica&ccedil;&otilde;es, material t&eacute;cnico, dados e informa&ccedil;&otilde;es;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - o produto das arrecada&ccedil;&otilde;es de cada Ag&ecirc;ncia, decorrentes da cobran&ccedil;a de emolumentos e multas;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VI - outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou aliena&ccedil;&atilde;o de bens, da aplica&ccedil;&atilde;o de valores patrimoniais, de opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito, de doa&ccedil;&otilde;es, legados e subven&ccedil;&otilde;es.</p>
<p>
&sect; 1o (VETADO) <strike>A ANTT e a ANTAQ repassar&atilde;o cinco por cento dos recursos de que tratam os incisos II a V deste artigo ao Minist&eacute;rio de Ci&ecirc;ncia e Tecnologia para financiar programas de amparo &agrave; pesquisa cient&iacute;fica e ao desenvolvimento tecnol&oacute;gico aplicados ao transporte.</strike></p>
<p>
&sect; 2o (VETADO)<strike> O Minist&eacute;rio de Ci&ecirc;ncia e Tecnologia administrar&aacute; os programas de amparo &agrave; pesquisa cient&iacute;fica e ao desenvolvimento previstos no par&aacute;grafo anterior, com apoio t&eacute;cnico da ANTT e da ANTAQ mediante conv&ecirc;nio com as universidades e centros de pesquisa do Pa&iacute;s, segundo normas a serem definidas em decreto.</strike></p>
<p>
Art. 78. A ANTT e a ANTAQ submeter&atilde;o ao Minist&eacute;rio dos Transportes suas propostas or&ccedil;ament&aacute;rias anuais, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o em vigor.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. O super&aacute;vit financeiro anual apurado pela ANTT ou pela ANTAQ, relativo aos incisos II a V do art. 77, dever&aacute; ser incorporado ao respectivo or&ccedil;amento do exerc&iacute;cio seguinte, de acordo com a Lei no 4.320, de 17 de mar&ccedil;o de 1964, n&atilde;o se aplicando o disposto no art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997, podendo ser utilizado no custeio de despesas de manuten&ccedil;&atilde;o e funcionamento de ambas as Ag&ecirc;ncias, em projetos de estudos e pesquisas no campo dos transportes, ou na execu&ccedil;&atilde;o de projetos de infraestrutura a cargo do DNIT, desde que devidamente programados no Or&ccedil;amento Geral da Uni&atilde;o.</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SE&Ccedil;&Atilde;O IX<br />
DAS SAN&Ccedil;&Otilde;ES</strong></p>
<p>
Art. 78-A. A infra&ccedil;&atilde;o a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concess&atilde;o, no termo de permiss&atilde;o e na autoriza&ccedil;&atilde;o sujeitar&aacute; o respons&aacute;vel &agrave;s seguintes san&ccedil;&otilde;es, aplic&aacute;veis pela ANTT e pela ANTAQ, sem preju&iacute;zo das de natureza civil e penal: (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - advert&ecirc;ncia;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - multa;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - suspens&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - cassa&ccedil;&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - declara&ccedil;&atilde;o de inidoneidade.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. Na aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es referidas no caput, a ANTAQ observar&aacute; o disposto na Lei n&ordm; 8.630, de 1993, inclusive no que diz respeito &agrave;s atribui&ccedil;&otilde;es da Administra&ccedil;&atilde;o Portu&aacute;ria e do Conselho de Autoridade Portu&aacute;ria. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 78-B. O processo administrativo para a apura&ccedil;&atilde;o de infra&ccedil;&otilde;es e aplica&ccedil;&atilde;o de penalidades ser&aacute; circunstanciado e permanecer&aacute; em sigilo at&eacute; decis&atilde;o final. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 78-C. No processo administrativo de que trata o art. 78-B, ser&atilde;o assegurados o contradit&oacute;rio e a ampla defesa, permitida a ado&ccedil;&atilde;o de medidas cautelares de necess&aacute;ria urg&ecirc;ncia. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 78-D. Na aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&otilde;es ser&atilde;o consideradas a natureza e a gravidade da infra&ccedil;&atilde;o, os danos dela resultantes para o servi&ccedil;o e para os usu&aacute;rios, a vantagem auferida pelo infrator, as circunst&acirc;ncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincid&ecirc;ncia gen&eacute;rica ou espec&iacute;fica. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. Entende-se por reincid&ecirc;ncia espec&iacute;fica a repeti&ccedil;&atilde;o de falta de igual natureza. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 78-E. Nas infra&ccedil;&otilde;es praticadas por pessoa jur&iacute;dica, tamb&eacute;m ser&atilde;o punidos com san&ccedil;&atilde;o de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 78-F. A multa poder&aacute; ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra san&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o devendo ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milh&otilde;es de reais). (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 1&ordm; O valor das multas ser&aacute; fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Ag&ecirc;ncia, e em sua aplica&ccedil;&atilde;o ser&aacute; considerado o princ&iacute;pio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da san&ccedil;&atilde;o. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 2&ordm; A imposi&ccedil;&atilde;o, ao prestador de servi&ccedil;o de transporte, de multa decorrente de infra&ccedil;&atilde;o da ordem econ&ocirc;mica observar&aacute; os limites previstos na legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 78-G. A suspens&atilde;o, que n&atilde;o ter&aacute; prazo superior a cento e oitenta dias, ser&aacute; imposta em caso de infra&ccedil;&atilde;o grave cujas circunst&acirc;ncias n&atilde;o justifiquem a cassa&ccedil;&atilde;o. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 78-H. Na ocorr&ecirc;ncia de infra&ccedil;&atilde;o grave, apurada em processo regular instaurado na forma do regulamento, a ANTT e a ANTAQ poder&atilde;o cassar a autoriza&ccedil;&atilde;o. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 78-I. A declara&ccedil;&atilde;o de inidoneidade ser&aacute; aplicada a quem tenha praticado atos il&iacute;citos visando frustrar os objetivos de licita&ccedil;&atilde;o ou a execu&ccedil;&atilde;o do contrato. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. O prazo de vig&ecirc;ncia da declara&ccedil;&atilde;o de inidoneidade n&atilde;o ser&aacute; superior a cinco anos. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 78-J. N&atilde;o poder&aacute; participar de licita&ccedil;&atilde;o ou receber outorga de concess&atilde;o ou permiss&atilde;o, e bem assim ter deferida autoriza&ccedil;&atilde;o, a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder P&uacute;blico, que tenha sido declarada inid&ocirc;nea ou tenha sido punida nos cinco anos anteriores com a pena de cassa&ccedil;&atilde;o ou ainda, que tenha sido titular de concess&atilde;o ou permiss&atilde;o objeto de caducidade no mesmo per&iacute;odo. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>CAPITULO VII<br />
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT</strong></p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SE&Ccedil;&Atilde;O I<br />
DA INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O, DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUI&Ccedil;&Otilde;ES</strong></p>
<p>
Art. 79. Fica criado o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, pessoa jur&iacute;dica de direito p&uacute;blico, submetido ao regime de autarquia, vinculado ao Minist&eacute;rio dos Transportes.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. O DNIT ter&aacute; sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.</p>
<p>
Art. 80. Constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atua&ccedil;&atilde;o, a pol&iacute;tica formulada para a administra&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura do Sistema Federal de Via&ccedil;&atilde;o, compreendendo sua opera&ccedil;&atilde;o, manuten&ccedil;&atilde;o, restaura&ccedil;&atilde;o ou reposi&ccedil;&atilde;o, adequa&ccedil;&atilde;o de capacidade, e amplia&ccedil;&atilde;o mediante constru&ccedil;&atilde;o de novas vias e terminais, segundo os princ&iacute;pios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.</p>
<p>
Art. 81. A esfera de atua&ccedil;&atilde;o do DNIT corresponde &agrave; infra-estrutura do Sistema Federal de Via&ccedil;&atilde;o, sob a jurisdi&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio dos Transportes, constitu&iacute;da de:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - vias naveg&aacute;veis;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - ferrovias e rodovias federais;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - instala&ccedil;&otilde;es e vias de transbordo e de interface intermodal;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - instala&ccedil;&otilde;es portu&aacute;rias.</p>
<p>
Art. 82. S&atilde;o atribui&ccedil;&otilde;es do DNIT, em sua esfera de atua&ccedil;&atilde;o:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - estabelecer padr&otilde;es, normas e especifica&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas para os programas de seguran&ccedil;a operacional, sinaliza&ccedil;&atilde;o, manuten&ccedil;&atilde;o ou conserva&ccedil;&atilde;o, restaura&ccedil;&atilde;o ou reposi&ccedil;&atilde;o de vias, terminais e instala&ccedil;&otilde;es;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - estabelecer padr&otilde;es, normas e especifica&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas para a elabora&ccedil;&atilde;o de projetos e execu&ccedil;&atilde;o de obras vi&aacute;rias;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - fornecer ao Minist&eacute;rio dos Transportes informa&ccedil;&otilde;es e dados para subsidiar a formula&ccedil;&atilde;o dos planos gerais de outorga e de delega&ccedil;&atilde;o dos segmentos da infra-estrutura vi&aacute;ria;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - administrar, diretamente ou por meio de conv&ecirc;nios de delega&ccedil;&atilde;o ou coopera&ccedil;&atilde;o, os programas de opera&ccedil;&atilde;o, manuten&ccedil;&atilde;o, conserva&ccedil;&atilde;o, restaura&ccedil;&atilde;o e reposi&ccedil;&atilde;o de rodovias, ferrovias, vias naveg&aacute;veis, terminais e instala&ccedil;&otilde;es portu&aacute;rias;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - gerenciar, diretamente ou por meio de conv&ecirc;nios de delega&ccedil;&atilde;o ou coopera&ccedil;&atilde;o, projetos e obras de constru&ccedil;&atilde;o, recupera&ccedil;&atilde;o e amplia&ccedil;&atilde;o de rodovias, ferrovias, vias naveg&aacute;veis, terminais e instala&ccedil;&otilde;es portu&aacute;rias, decorrentes de investimentos programados pelo Minist&eacute;rio dos Transportes e autorizados pelo Or&ccedil;amento Geral da Uni&atilde;o; (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VI - participar de negocia&ccedil;&otilde;es de empr&eacute;stimos com entidades p&uacute;blicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua compet&ecirc;ncia, sob a coordena&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio dos Transportes;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VII - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnol&oacute;gico, promovendo a coopera&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica com entidades p&uacute;blicas e privadas;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VIII - firmar conv&ecirc;nios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exerc&iacute;cio de suas atribui&ccedil;&otilde;es;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IX - declarar a utilidade p&uacute;blica de bens e propriedades a serem desapropriados para implanta&ccedil;&atilde;o do Sistema Federal de Via&ccedil;&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
X - elaborar o seu or&ccedil;amento e proceder &agrave; execu&ccedil;&atilde;o financeira;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XI - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorpora&ccedil;&atilde;o e desincorpora&ccedil;&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
XII - administrar pessoal, patrim&ocirc;nio, material e servi&ccedil;os gerais.</p>
<p>
&sect; 1o As atribui&ccedil;&otilde;es a que se refere o caput n&atilde;o se aplicam aos elementos da infra-estrutura concedidos ou arrendados pela ANTT e pela ANTAQ, &agrave; exce&ccedil;&atilde;o das compet&ecirc;ncias expressas no art. 21 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C&oacute;digo de Tr&acirc;nsito Brasileiro, que ser&atilde;o sempre exercidas pelo DNIT, diretamente ou mediante conv&ecirc;nios de delega&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
&sect; 2o No exerc&iacute;cio das atribui&ccedil;&otilde;es previstas neste artigo e relativas a vias naveg&aacute;veis e instala&ccedil;&otilde;es portu&aacute;rias, o DNIT observar&aacute; as prerrogativas espec&iacute;ficas da Autoridade Mar&iacute;tima. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SE&Ccedil;&Atilde;O II<br />
DAS CONTRATA&Ccedil;&Otilde;ES E DO CONTROLE</strong></p>
<p>
Art. 83. Na contrata&ccedil;&atilde;o de programas, projetos e obras decorrentes do exerc&iacute;cio direto das atribui&ccedil;&otilde;es de que trata o art. 82, o DNIT dever&aacute; zelar pelo cumprimento das boas normas de concorr&ecirc;ncia, fazendo com que os procedimentos de divulga&ccedil;&atilde;o de editais, julgamento das licita&ccedil;&otilde;es e celebra&ccedil;&atilde;o dos contratos se processem em fiel obedi&ecirc;ncia aos preceitos da legisla&ccedil;&atilde;o vigente, revelando transpar&ecirc;ncia e fomentando a competi&ccedil;&atilde;o, em defesa do interesse p&uacute;blico. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. O DNIT fiscalizar&aacute; o cumprimento das condi&ccedil;&otilde;es contratuais, quanto &agrave;s especifica&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas, aos pre&ccedil;os e seus reajustamentos, aos prazos e cronogramas, para o controle da qualidade, dos custos e do retorno econ&ocirc;mico dos investimentos.</p>
<p>
Art. 84. No exerc&iacute;cio das atribui&ccedil;&otilde;es previstas nos incisos IV e V do art. 82, o DNIT poder&aacute; firmar conv&ecirc;nios de delega&ccedil;&atilde;o ou coopera&ccedil;&atilde;o com &oacute;rg&atilde;os e entidades da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios, buscando a descentraliza&ccedil;&atilde;o e a ger&ecirc;ncia eficiente dos programas e projetos.</p>
<p>
&sect; 1o Os conv&ecirc;nios dever&atilde;o conter compromisso de cumprimento, por parte das entidades delegat&aacute;rias, dos princ&iacute;pios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, particularmente quanto aos preceitos do art. 83.</p>
<p>
&sect; 2o O DNIT supervisionar&aacute; os conv&ecirc;nios de delega&ccedil;&atilde;o, podendo denunci&aacute;-los, ao verificar o descumprimento de seus objetivos e preceitos. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SE&Ccedil;&Atilde;O III<br />
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO DNIT</strong></p>
<p>
Art. 85. O DNIT ser&aacute; dirigido por um Conselho de Administra&ccedil;&atilde;o e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. (VETADO) <strike>Integrar&atilde;o a estrutura organizacional do DNIT um Procurador Geral, um Ouvidor e um Corregedor.</strike></p>
<p>
Art. 85-A. Integrar&aacute; a estrutura organizacional do DNIT uma Procuradoria-Geral, uma Ouvidoria, uma Corregedoria e uma Auditoria. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 85-B. &Agrave; Procuradoria-Geral do DNIT compete exercer a representa&ccedil;&atilde;o judicial da autarquia. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 85-C. &Agrave; Auditoria do DNIT compete fiscalizar a gest&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria, financeira e patrimonial da autarquia. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico O auditor do DNIT ser&aacute; indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da Rep&uacute;blica. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 85-D. &Agrave; Ouvidoria do DNIT compete: (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - receber pedidos de informa&ccedil;&otilde;es, esclarecimentos e reclama&ccedil;&otilde;es afetos &agrave; autarquia e responder diretamente aos interessados;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relat&oacute;rio circunstanciado de suas atividades e encaminh&aacute;-lo &agrave; Diretoria-Geral e ao Minist&eacute;rio dos Transportes.</p>
<p>
Art. 86. Compete ao Conselho de Administra&ccedil;&atilde;o:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - aprovar o regimento interno do DNIT;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - definir par&acirc;metros e crit&eacute;rios para elabora&ccedil;&atilde;o dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas; (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - aprovar e supervisionar a execu&ccedil;&atilde;o dos planos e programas a que se refere o inciso anterior.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. (VETADO) <strike>Para o cumprimento do estabelecido no inciso III, o Conselho de Administra&ccedil;&atilde;o contar&aacute; com o apoio t&eacute;cnico e de auditoria de &oacute;rg&atilde;o a ser criado por decreto do Presidente da Rep&uacute;blica, segundo o disposto no art. 101.</strike></p>
<p>
Art. 87. Compor&atilde;o o Conselho de Administra&ccedil;&atilde;o do DNIT:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - o Secret&aacute;rio-Executivo do Minist&eacute;rio dos Transportes;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - o seu Diretor-Geral;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - dois representantes do Minist&eacute;rio dos Transportes;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - um representante do Minist&eacute;rio do Planejamento, Or&ccedil;amento e Gest&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - um representante do Minist&eacute;rio da Fazenda.</p>
<p>
&sect; 1o A presid&ecirc;ncia do Conselho de Administra&ccedil;&atilde;o do DNIT ser&aacute; exercida pelo Secret&aacute;rio-Executivo do Minist&eacute;rio dos Transportes.</p>
<p>
&sect; 2o A participa&ccedil;&atilde;o como membro do Conselho de Administra&ccedil;&atilde;o do DNIT n&atilde;o ensejar&aacute; remunera&ccedil;&atilde;o de qualquer esp&eacute;cie.</p>
<p>
Art. 88. Os Diretores dever&atilde;o ser brasileiros, ter idoneidade moral e reputa&ccedil;&atilde;o ilibada, forma&ccedil;&atilde;o universit&aacute;ria, experi&ecirc;ncia profissional compat&iacute;vel com os objetivos, atribui&ccedil;&otilde;es e compet&ecirc;ncias do DNIT e elevado conceito no campo de suas especialidades, e ser&atilde;o indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeados pelo Presidente da Rep&uacute;blica.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. As nomea&ccedil;&otilde;es dos Diretores do DNIT ser&atilde;o precedidas, individualmente, de aprova&ccedil;&atilde;o pelo Senado Federal, nos termos da al&iacute;nea &ldquo;f&rdquo; do inciso III do art. 52 da Constitui&ccedil;&atilde;o. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 89. Compete &agrave; Diretoria do DNIT:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - (VETADO) <strike>submeter ao Presidente da Rep&uacute;blica, por interm&eacute;dio do Conselho de Administra&ccedil;&atilde;o e do Ministro de Estado dos Transportes, as modifica&ccedil;&otilde;es do regimento interno do DNIT;</strike></p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - editar normas e especifica&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas sobre mat&eacute;rias da compet&ecirc;ncia do DNIT;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - aprovar editais de licita&ccedil;&atilde;o e homologar adjudica&ccedil;&otilde;es;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - autorizar a celebra&ccedil;&atilde;o de conv&ecirc;nios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - resolver sobre a aquisi&ccedil;&atilde;o e aliena&ccedil;&atilde;o de bens;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VI - autorizar a contrata&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de terceiros.</p>
<p style="margin-left: 40px;">
VII - submeter &agrave; aprova&ccedil;&atilde;o do Conselho de Administra&ccedil;&atilde;o as propostas de modifica&ccedil;&atilde;o do regimento interno do DNIT. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 1o Cabe ao Diretor-Geral a representa&ccedil;&atilde;o do DNIT e o comando hier&aacute;rquico sobre pessoal e servi&ccedil;os, exercendo a coordena&ccedil;&atilde;o das compet&ecirc;ncias administrativas, bem como a presid&ecirc;ncia das reuni&otilde;es da Diretoria.</p>
<p>
&sect; 2o O processo decis&oacute;rio do DNIT obedecer&aacute; aos princ&iacute;pios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.</p>
<p>
&sect; 3o As decis&otilde;es da Diretoria ser&atilde;o tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e ser&atilde;o registradas em atas que ficar&atilde;o dispon&iacute;veis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.</p>
<p>
Art. 90. O Procurador-Geral do DNIT dever&aacute; ser bacharel em Direito com experi&ecirc;ncia no efetivo exerc&iacute;cio da advocacia, ser&aacute; indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da Rep&uacute;blica, atendidos os pr&eacute;-requisitos legais e as instru&ccedil;&otilde;es normativas da Advocacia-Geral da Uni&atilde;o.</p>
<p>
&sect; 1o (VETADO) <strike>&Eacute; atribui&ccedil;&atilde;o do Procurador-Geral exercer a representa&ccedil;&atilde;o judicial do DNIT.</strike></p>
<p>
&sect; 2o (VETADO) <strike>A Procuradoria do DNIT poder&aacute; ser criada pelo Poder Executivo, mediante decreto do Presidente da Rep&uacute;blica.</strike></p>
<p>
Art. 91. O Ouvidor ser&aacute; indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da Rep&uacute;blica.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. (VETADO) <strike>S&atilde;o atribui&ccedil;&otilde;es do Ouvidor do DNIT:</strike></p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - <strike>receber pedidos de informa&ccedil;&otilde;es, esclarecimentos e reclama&ccedil;&otilde;es afetos ao DNIT, e responder diretamente aos interessados;</strike></p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - <strike>produzir semestralmente, ou quando julgar oportuno, relat&oacute;rio circunstanciado de suas atividades, e encaminh&aacute;-lo &agrave; Diretoria-Geral e ao Minist&eacute;rio dos Transportes.</strike></p>
<p>
Art. 92. &Agrave; Corregedoria do DNIT compete fiscalizar as atividades funcionais e a instaura&ccedil;&atilde;o de processos administrativos e disciplinares.</p>
<p>
&sect; 1o O Corregedor ser&aacute; indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da Rep&uacute;blica.</p>
<p>
&sect; 2o A instaura&ccedil;&atilde;o de processos administrativos e disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros ser&aacute; da compet&ecirc;ncia do Ministro de Estado dos Transportes.</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SE&Ccedil;&Atilde;O IV<br />
DO QUADRO DE PESSOAL DO DNIT</strong></p>
<p>
Art. 93. O DNIT ter&aacute; suas rela&ccedil;&otilde;es de trabalho regidas pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 - Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho, e legisla&ccedil;&atilde;o correlata, em regime de emprego p&uacute;blico.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. A investidura nos empregos p&uacute;blicos do quadro de pessoal efetivo do DNIT dar-se-&aacute; por meio de concurso p&uacute;blico, nos termos estabelecidos no art. 71.</p>
<p>
Art. 94. Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados do DNIT, ficam criados:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - os empregos p&uacute;blicos de n&iacute;vel superior de Especialista em Infra-Estrutura de Transporte;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - os empregos p&uacute;blicos de n&iacute;vel m&eacute;dio de T&eacute;cnico em Infra-Estrutura de Transporte e de T&eacute;cnico em Suporte &agrave; Infra-Estrutura de Transporte;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - (VETADO) <strike>o Cargo Comissionado de Especialista em Infra-Estrutura de Transportes - CEIT.</strike></p>
<p>
&sect; 1o Os quantitativos dos empregos p&uacute;blicos e dos cargos comissionados do DNIT est&atilde;o relacionados nas Tabelas I e II do Anexo II desta Lei.</p>
<p>
&sect; 2o Os limites de sal&aacute;rios para os empregos p&uacute;blicos de n&iacute;vel superior e de n&iacute;vel m&eacute;dio do DNIT s&atilde;o fixados na Tabela III do Anexo II desta Lei.</p>
<p>
&sect; 3o Os cargos em comiss&atilde;o do Grupo Dire&ccedil;&atilde;o e Assessoramento Superior - DAS e as Fun&ccedil;&otilde;es Gratificadas - FG, para preenchimento de cargos de dire&ccedil;&atilde;o e assessoramento do DNIT est&atilde;o previstos no &acirc;mbito da estrutura organizacional da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica e dos Minist&eacute;rios.</p>
<p>
&sect; 4o &Eacute; vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes do DNIT o exerc&iacute;cio regular de outra atividade profissional, inclusive gest&atilde;o operacional de empresa ou dire&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tico-partid&aacute;ria, excetuados os casos admitidos em lei.</p>
<p>
Art. 95. (VETADO) <strike>O Cargo Comissionado de Especialista em Infra-Estrutura de Transportes - CEIT &eacute; de ocupa&ccedil;&atilde;o privativa de servidores ou empregados de n&iacute;vel superior do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Espec&iacute;fico e do Quadro de Pessoal em Extin&ccedil;&atilde;o do DNIT e a requisitados de outros &oacute;rg&atilde;os e entidades da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, que estejam exercendo atividades de coordena&ccedil;&atilde;o ou assessoramento t&eacute;cnico espec&iacute;ficas do setor de transportes, na forma definida em ato do Poder Executivo Federal.</strike></p>
<p>
&sect; 1&ordm; <strike>Ao empregado ou servidor ocupante de CEIT ser&aacute; paga remunera&ccedil;&atilde;o, cumulativamente com seu sal&aacute;rio ou vencimento.</strike></p>
<p>
&sect; 2&ordm; <strike>Os quantitativos e classes dos CEIT e os correspondentes valores remunerat&oacute;rios s&atilde;o fixados na Tabela IV do Anexo II desta Lei.</strike></p>
<p>
Art. 96. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constitui&ccedil;&atilde;o, fica o DNIT autorizado a efetuar contrata&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria, por prazo n&atilde;o excedente a trinta e seis meses, do pessoal t&eacute;cnico imprescind&iacute;vel ao exerc&iacute;cio de suas atribui&ccedil;&otilde;es institucionais.</p>
<p>
&sect; 1o Para os fins do disposto no caput, s&atilde;o consideradas necessidades tempor&aacute;rias de excepcional interesse p&uacute;blico as atividades relativas &agrave; implementa&ccedil;&atilde;o, ao acompanhamento e &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o de projetos e programas de car&aacute;ter final&iacute;stico na &aacute;rea de transportes, imprescind&iacute;veis &agrave; implanta&ccedil;&atilde;o e &agrave; atua&ccedil;&atilde;o do DNIT.</p>
<p>
&sect; 2o (VETADO) <strike>As contrata&ccedil;&otilde;es tempor&aacute;rias, bem como a forma e os n&iacute;veis de remunera&ccedil;&atilde;o, ser&atilde;o regulados pelo regimento interno do DNIT.</strike></p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SE&Ccedil;&Atilde;O V<br />
DAS RECEITAS E DO OR&Ccedil;AMENTO</strong></p>
<p>
Art. 97. Constituem receitas do DNIT:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - dota&ccedil;&otilde;es consignadas no Or&ccedil;amento Geral da Uni&atilde;o, cr&eacute;ditos especiais, transfer&ecirc;ncias e repasses;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - remunera&ccedil;&atilde;o pela presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - recursos provenientes de acordos, conv&ecirc;nios e contratos;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
IV - produto da cobran&ccedil;a de emolumentos, taxas e multas;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
V - outras receitas, inclusive as resultantes da aliena&ccedil;&atilde;o de bens e da aplica&ccedil;&atilde;o de valores patrimoniais, opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito, doa&ccedil;&otilde;es, legados e subven&ccedil;&otilde;es.</p>
<p>
Art. 98. O DNIT submeter&aacute; anualmente ao Minist&eacute;rio dos Transportes a sua proposta or&ccedil;ament&aacute;ria, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o em vigor.</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>CAPITULO VIII<br />
DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES TRANSIT&Oacute;RIAS, GERAIS E FINAIS</strong></p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SE&Ccedil;&Atilde;O I<br />
DA INSTALA&Ccedil;&Atilde;O DOS &Oacute;RG&Atilde;OS</strong></p>
<p>
Art. 99. O Poder Executivo promover&aacute; a instala&ccedil;&atilde;o do CONIT, da ANTT, da ANTAQ e do DNIT, mediante a aprova&ccedil;&atilde;o de seus regulamentos e de suas estruturas regimentais, em at&eacute; noventa dias, contados a partir da data de publica&ccedil;&atilde;o desta Lei.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. A publica&ccedil;&atilde;o dos regulamentos e das estruturas regimentais marcar&aacute; a instala&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os referidos no caput e o in&iacute;cio do exerc&iacute;cio de suas respectivas atribui&ccedil;&otilde;es.</p>
<p>
Art. 100. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necess&aacute;rios &agrave; implanta&ccedil;&atilde;o e ao funcionamento da ANTT, da ANTAQ e do DNIT, podendo remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dota&ccedil;&otilde;es or&ccedil;ament&aacute;rias aprovadas na Lei n&ordm; 10.171, de 5 de janeiro de 2001, consignadas em favor do Minist&eacute;rio dos Transportes e suas Unidades Or&ccedil;ament&aacute;rias vinculadas, cujas atribui&ccedil;&otilde;es tenham sido transferidas ou absorvidas pelo Minist&eacute;rio dos Transportes ou pelas entidades criadas por esta Lei, mantida a mesma classifica&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria, expressa por categoria de programa&ccedil;&atilde;o em seu menor n&iacute;vel, conforme definida no &sect; 2&ordm; do art. 3&ordm; da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera or&ccedil;ament&aacute;ria, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplica&ccedil;&atilde;o e identificadores de uso e da situa&ccedil;&atilde;o prim&aacute;ria ou financeira da despesa. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 101. Decreto do Presidente da Rep&uacute;blica reorganizar&aacute; a estrutura administrativa do Minist&eacute;rio dos Transportes, mediante proposta do respectivo Ministro de Estado, em fun&ccedil;&atilde;o das transfer&ecirc;ncias de atribui&ccedil;&otilde;es institu&iacute;das por esta Lei.</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SE&Ccedil;&Atilde;O II<br />
DA EXTIN&Ccedil;&Atilde;O E DISSOLU&Ccedil;&Atilde;O DE &Oacute;RG&Atilde;OS</strong></p>
<p>
Art. 102. (VETADO) <strike>Instaladas a ANTT, a ANTAQ e o DNIT ficam extintos a Comiss&atilde;o Federal de Transportes Ferrovi&aacute;rios - COFER e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e dissolvidas a Rede Ferrovi&aacute;ria Federal S.A. - RFFSA, a Rede Federal de Armaz&eacute;ns Gerais Ferrovi&aacute;rios S.A. - AGEF, a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT e a VALEC - Engenharia, Constru&ccedil;&atilde;o e Ferrovias S.A.</strike></p>
<p>
&sect; 1&ordm; <strike>A dissolu&ccedil;&atilde;o da RFFSA, da AGEF, do GEIPOT e da VALEC observar&aacute; o disposto na Lei n&ordm; 8.029, de 12 de abril de 1990.</strike></p>
<p>
&sect; 2&ordm; <strike>Decreto do Presidente da Rep&uacute;blica disciplinar&aacute; a transfer&ecirc;ncia e a incorpora&ccedil;&atilde;o dos direitos, das obriga&ccedil;&otilde;es e dos ativos operacionais do DNER, do GEIPOT, da RFFSA, da AGEF e da VALEC.</strike></p>
<p>
&sect; 3&ordm; <strike>Caber&aacute; ao inventariante do DNER e aos liquidantes da RFFSA, AGEF, GEIPOT e VALEC adotar as provid&ecirc;ncias cab&iacute;veis para o cumprimento do Decreto a que se refere o &sect; 2&ordm;.</strike></p>
<p>
Art. 102-A. Instaladas a ANTT, a ANTAQ e o DNIT, ficam extintos a Comiss&atilde;o Federal de Transportes Ferrovi&aacute;rios - COFER e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e dissolvida a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 1&ordm; A dissolu&ccedil;&atilde;o e liquida&ccedil;&atilde;o do GEIPOT observar&atilde;o, no que couber, o disposto na Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 2&ordm; Decreto do Presidente da Rep&uacute;blica disciplinar&aacute; a transfer&ecirc;ncia e a incorpora&ccedil;&atilde;o dos direitos, das obriga&ccedil;&otilde;es e dos bens m&oacute;veis e im&oacute;veis do DNER. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 3&ordm; Caber&aacute; ao inventariante do DNER adotar as provid&ecirc;ncias cab&iacute;veis para o cumprimento do decreto a que se refere o &sect; 2o. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 4&ordm; Decreto do Presidente da Rep&uacute;blica disciplinar&aacute; o processo de liquida&ccedil;&atilde;o do GEIPOT e a transfer&ecirc;ncia do pessoal a que se refere o art. 114-A. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 103. A Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e a Empresa de Transportes Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB transferir&atilde;o para os Estados e Munic&iacute;pios a administra&ccedil;&atilde;o dos transportes ferrovi&aacute;rios urbanos e metropolitanos de passageiros, conforme disposto na Lei no 8.693, de 3 de agosto de 1993.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. No exerc&iacute;cio das atribui&ccedil;&otilde;es referidas nos incisos V e VI do art. 25, a ANTT coordenar&aacute; os acordos a serem celebrados entre os concession&aacute;rios arrendat&aacute;rios das malhas ferrovi&aacute;rias e as sociedades sucessoras da CBTU, em cada Estado ou Munic&iacute;pio, para regular os direitos de passagem e os planos de investimentos, em &aacute;reas comuns, de modo a garantir a continuidade e a expans&atilde;o dos servi&ccedil;os de transporte ferrovi&aacute;rio de passageiros e cargas nas regi&otilde;es metropolitanas.</p>
<p>
Art. 103-A Para efetiva&ccedil;&atilde;o do processo de descentraliza&ccedil;&atilde;o dos transportes ferrovi&aacute;rios urbanos e metropolitanos de passageiros, a Uni&atilde;o destinar&aacute; &agrave; CBTU os recursos necess&aacute;rios ao atendimento dos projetos constantes dos respectivos conv&ecirc;nios de transfer&ecirc;ncia desses servi&ccedil;os, podendo a CBTU: (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - executar diretamente os projetos;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - transferir para os Estados e Munic&iacute;pios, ou para sociedades por eles constitu&iacute;das, os recursos necess&aacute;rios para a implementa&ccedil;&atilde;o do processo de descentraliza&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. Para o disposto neste artigo, o processo de descentraliza&ccedil;&atilde;o compreende a transfer&ecirc;ncia, a implanta&ccedil;&atilde;o, a moderniza&ccedil;&atilde;o, a amplia&ccedil;&atilde;o e a recupera&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 103-B. Ap&oacute;s a descentraliza&ccedil;&atilde;o dos transportes ferrovi&aacute;rios urbanos e metropolitanos de passageiros, a Uni&atilde;o destinar&aacute; &agrave; CBTU, para repasse ao Estado de Minas Gerais, por interm&eacute;dio da empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A., os recursos necess&aacute;rios ao pagamento das despesas com a folha de pessoal, encargos sociais, benef&iacute;cios e contribui&ccedil;&atilde;o &agrave; Funda&ccedil;&atilde;o Rede Ferrovi&aacute;ria de Seguridade Social - REFER, dos empregados transferidos, por sucess&atilde;o trabalhista, na data da transfer&ecirc;ncia do Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte para o Estado de Minas Gerais, Munic&iacute;pio de Belo Horizonte e Munic&iacute;pio de Contagem, de acordo com a Lei n&ordm; 8.693, de 3 de agosto de 1993. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 1&ordm; Os recursos ser&atilde;o repassados mensalmente a partir da data da efetiva assun&ccedil;&atilde;o do Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte at&eacute; 30 de junho de 2003, devendo ser aplicados exclusivamente nas despesas referenciadas neste artigo. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 2&ordm; A autoriza&ccedil;&atilde;o de que trata este artigo fica limitada ao montante das despesas acima referidas, corrigidas de acordo com os reajustes salariais praticados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU correndo &agrave; conta de sua dota&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 103-C. As datas limites a que se referem o &sect; 1&ordm; do art. 1&ordm; da Lei n&ordm; 9.600, de 19 de janeiro de 1998, e o &sect; 1&ordm; do art. 1&ordm; da Lei n&ordm; 9.603, de 22 de janeiro de 1998, passam, respectivamente, para 30 de junho de 2003 e 31 de dezembro de 2005. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art.103-D. Caber&aacute; &agrave; CBTU analisar, acompanhar e fiscalizar, em nome da Uni&atilde;o, a utiliza&ccedil;&atilde;o dos recursos supramencionados, de acordo com o disposto nesta Lei e na legisla&ccedil;&atilde;o vigente. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 104. Atendido o disposto no caput do art. 103, ficar&aacute; dissolvida a CBTU, na forma do disposto no &sect; 6o do art. 3o da Lei no 8.693, de 3 de agosto de 1993.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. As atribui&ccedil;&otilde;es da CBTU que n&atilde;o tiverem sido absorvidas pelos Estados e Munic&iacute;pios ser&atilde;o transferidas para a ANTT ou para o DNIT, conforme sua natureza.</p>
<p>
Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transfer&ecirc;ncia das atividades do Servi&ccedil;o Social das Estradas de Ferro - SESEF para entidades de servi&ccedil;o social aut&ocirc;nomas ou do setor privado com atua&ccedil;&atilde;o cong&ecirc;nere.</p>
<p>
Art. 106. (VETADO)<strike> Fica a Uni&atilde;o autorizada a doar aos Estados, Distrito Federal e Munic&iacute;pios os ativos n&atilde;o operacionais a eles j&aacute; transferidos pela RFFSA, sob forma de permiss&atilde;o de uso para fins culturais ou educacionais, bem como antigos leitos ferrovi&aacute;rios que passaram a compor a infra-estrutura estadual e urbana, formando vias e pra&ccedil;as p&uacute;blicas.</strike></p>
<p>
&sect; 1&ordm; <strike>Os ativos n&atilde;o operacionais a que se refere o caput ser&atilde;o previamente segregados do processo de liquida&ccedil;&atilde;o da RFFSA.</strike></p>
<p>
&sect; 2&ordm; <strike>Nos casos dos Estados, Distrito Federal e Munic&iacute;pios que possu&iacute;rem, na data de publica&ccedil;&atilde;o desta Lei, a&ccedil;&otilde;es da RFFSA, a aplica&ccedil;&atilde;o do disposto no caput fica condicionada &agrave; doa&ccedil;&atilde;o dessas a&ccedil;&otilde;es &agrave; Uni&atilde;o.</strike></p>
<p>
&sect; 3&ordm; <strike>Fica tamb&eacute;m a Uni&atilde;o autorizada a transferir, na forma e nas condi&ccedil;&otilde;es estabelecidas em decreto do Presidente da Rep&uacute;blica, os im&oacute;veis residenciais pertencentes &agrave; RFFSA, aos ferrovi&aacute;rios ativos ou aposentados e seus respectivos pensionistas que os estejam ocupando na data de publica&ccedil;&atilde;o desta Lei.</strike></p>
<p>
&sect; 4&ordm; <strike>A autoriza&ccedil;&atilde;o de doa&ccedil;&atilde;o referida no caput estende-se aos Estados, Distrito Federal e Munic&iacute;pios n&atilde;o permission&aacute;rios facultando-lhes o direito de op&ccedil;&atilde;o no prazo de noventa dias a partir da publica&ccedil;&atilde;o desta Lei.</strike></p>
<p>
&sect; 5&ordm; <strike>Os ativos n&atilde;o operacionais doados na forma deste artigo dever&atilde;o ser utilizados exclusivamente para os fins relacionados no caput.</strike></p>
<p>
&sect; 6&ordm; <strike>Os im&oacute;veis recebidos na forma do caput pelos Estados, Distrito Federal e Munic&iacute;pios n&atilde;o poder&atilde;o ser alienados. </strike></p>
<p>
Art. 107. (VETADO) <strike>Com o objetivo de perpetuar a mem&oacute;ria ferrovi&aacute;ria e contribuir para o desenvolvimento da cultura e do turismo, fica a Uni&atilde;o autorizada a instituir funda&ccedil;&atilde;o para a administra&ccedil;&atilde;o e a explora&ccedil;&atilde;o dos museus ferrovi&aacute;rios, bem como outros museus nacionais, e do patrim&ocirc;nio hist&oacute;rico constitu&iacute;do por edifica&ccedil;&otilde;es, material rodante, equipamentos e acervos das antigas ferrovias.</strike></p>
<p>
&sect; 1&ordm; <strike>Para o cumprimento do objetivo do disposto no caput, poder&aacute; a Uni&atilde;o tamb&eacute;m celebrar contratos de cess&atilde;o de direito de uso com entidades de direito p&uacute;blico. </strike></p>
<p>
&sect; 2&ordm; <strike>As antigas esta&ccedil;&otilde;es ferrovi&aacute;rias de interesse hist&oacute;rico ou art&iacute;stico poder&atilde;o ser preservadas como centros culturais, segundo diretrizes do Minist&eacute;rio da Cultura e nos termos de regulamenta&ccedil;&atilde;o pelo Poder Executivo.</strike></p>
<p>
&sect; 3&ordm; <strike>Os ativos a que se refere o caput ser&atilde;o previamente segregados do processo de liquida&ccedil;&atilde;o da RFFSA.</strike></p>
<p>
Art. 108. Para cumprimento de suas atribui&ccedil;&otilde;es, particularmente no que se refere ao inciso VI do art. 24 e ao inciso VI do art. 27, ser&atilde;o transferidos para a ANTT ou para a ANTAQ, conforme se trate de transporte terrestre ou aquavi&aacute;rio, os contratos e os acervos t&eacute;cnicos, incluindo registros, dados e informa&ccedil;&otilde;es, detidos por &oacute;rg&atilde;os e entidades do Minist&eacute;rio dos Transportes encarregados, at&eacute; a vig&ecirc;ncia desta Lei, da regula&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os e da explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura de transportes.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. Excluem-se do disposto no caput os contratos firmados pelas Autoridades Portu&aacute;rias no &acirc;mbito de cada porto organizado.</p>
<p>
Art. 109. Para o cumprimento de suas atribui&ccedil;&otilde;es, ser&atilde;o transferidos para o DNIT os contratos, os conv&ecirc;nios e os acervos t&eacute;cnicos, incluindo registros, dados e informa&ccedil;&otilde;es detidos por &oacute;rg&atilde;os do Minist&eacute;rio dos Transportes e relativos &agrave; administra&ccedil;&atilde;o direta ou delegada de programas, projetos e obras pertinentes &agrave; infra-estrutura vi&aacute;ria.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. Ficam transferidas para o DNIT as fun&ccedil;&otilde;es do &oacute;rg&atilde;o de pesquisas hidrovi&aacute;rias da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, e as fun&ccedil;&otilde;es das administra&ccedil;&otilde;es hidrovi&aacute;rias vinculadas &agrave;s Companhias Docas, juntamente com os respectivos acervos t&eacute;cnicos e bibliogr&aacute;ficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.</p>
<p>
Art. 110. (VETADO) <strike>A VALEC transferir&aacute; para o DNIT os contratos de projetos e obras ferrovi&aacute;rias sob seu gerenciamento e transferir&aacute; para a ANTT os contratos de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte ferrovi&aacute;rio.</strike></p>
<p>
<strike>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Ser&aacute; constitu&iacute;da uma unidade regional do DNIT especificamente para o gerenciamento dos contratos de projetos e obras ferrovi&aacute;rias referidos no caput. </strike></p>
<p>
Art. 111. (VETADO) <strike>Para o cumprimento de suas atribui&ccedil;&otilde;es, ser&atilde;o transferidos para a secretaria de planejamento de transportes, a que se refere o art. 10, os contratos, conv&ecirc;nios e acervos t&eacute;cnicos, incluindo registros, dados, informa&ccedil;&otilde;es e resultados de pesquisas e estudos, pertinentes &agrave;s atividades exercidas pelo GEIPOT.</strike></p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SE&Ccedil;&Atilde;O III<br />
DAS REQUISI&Ccedil;&Otilde;ES E TRANSFER&Ecirc;NCIAS DE PESSOAL</strong></p>
<p>
Art. 112. (VETADO) <strike>Durante os primeiros vinte e quatro meses subseq&uuml;entes &agrave; sua instala&ccedil;&atilde;o, a ANTT e a ANTAQ poder&atilde;o requisitar, com &ocirc;nus, servidores e empregados de &oacute;rg&atilde;os e entidades integrantes da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, independentemente da necessidade de preenchimento de cargos comissionados ou de chefia.</strike></p>
<p>
&sect; 1&ordm; <strike>A Ag&ecirc;ncia poder&aacute; complementar a remunera&ccedil;&atilde;o do servidor ou empregado p&uacute;blico requisitado, at&eacute; o limite da remunera&ccedil;&atilde;o do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no &oacute;rg&atilde;o ou na entidade de origem, quando a requisi&ccedil;&atilde;o implicar redu&ccedil;&atilde;o dessa remunera&ccedil;&atilde;o.</strike></p>
<p>
&sect; 2&ordm; <strike>A Ag&ecirc;ncia dever&aacute; ressarcir ao &oacute;rg&atilde;o ou &agrave; entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado as despesas com sua remunera&ccedil;&atilde;o e obriga&ccedil;&otilde;es patronais.</strike></p>
<p>
Art. 113. Ficam criados os quadros de Pessoal Espec&iacute;fico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jur&iacute;dico &Uacute;nico, dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e do Minist&eacute;rio dos Transportes.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. (VETADO) <strike>O ingresso nos quadros de que trata o caput ser&aacute; feito por redistribui&ccedil;&atilde;o do cargo, o qual n&atilde;o poder&aacute; ser novamente redistribu&iacute;do, ficando extinto, quando de sua vac&acirc;ncia.</strike></p>
<p>
Art. 113-A. O ingresso nos cargos de que trata o art. 113 ser&aacute; feito por redistribui&ccedil;&atilde;o do cargo, na forma do disposto na Lei n&ordm; 9.986, de 18 de julho de 2000. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. Em caso de demiss&atilde;o, dispensa, aposentadoria ou falecimento do servidor, fica extinto o cargo por ele ocupado. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 114. (VETADO) <strike>Ficam criados os quadros de Pessoal em Extin&ccedil;&atilde;o na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade exclusiva de absorver empregados regidos pela Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal do Minist&eacute;rio dos Transportes, da RFFSA, da Rede Federal de Armaz&eacute;ns Gerais Ferrovi&aacute;rios S. A. - AGEF, do GEIPOT, da VALEC, da CBTU, das Administra&ccedil;&otilde;es Hidrovi&aacute;rias e do pessoal oriundo do Instituto Nacional de Pesquisas Hidrovi&aacute;rias absorvido pela CDRJ.</strike></p>
<p>
Art. 114-A. Ficam criados os Quadros de Pessoal em Extin&ccedil;&atilde;o na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade exclusiva de absorver, a crit&eacute;rio do Poder Executivo, empregados regidos pela Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal do Minist&eacute;rio dos Transportes, da RFFSA, do GEIPOT, das Administra&ccedil;&otilde;es Hidrovi&aacute;rias e da Companhia de Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, lotados no Instituto Nacional de Pesquisas Hidrovi&aacute;rias - INPH, na data de publica&ccedil;&atilde;o desta Lei. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 1&ordm; O ingresso de pessoal no quadro de que trata o caput ser&aacute; feito por sucess&atilde;o trabalhista n&atilde;o caracterizando rescis&atilde;o contratual. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 2&ordm; Em caso de demiss&atilde;o, dispensa, aposentadoria ou falecimento do funcion&aacute;rio, fica extinto o emprego por ele ocupado. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 3&ordm; Os empregados absorvidos ter&atilde;o seus valores remunerat&oacute;rios inalterados e seu desenvolvimento na carreira estabelecido pelo plano de cargos e sal&aacute;rios em que estejam enquadrados em seus &oacute;rg&atilde;os ou entidades de origem. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Art. 115. Os quadros de Pessoal Espec&iacute;fico e em Extin&ccedil;&atilde;o, de que tratam os arts. 113 e 114-A, acrescidos dos quantitativos de servidores ou empregados requisitados, n&atilde;o poder&atilde;o ultrapassar os quadros gerais de pessoal efetivo da ANTT, da ANTAQ e do DNIT. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 1o <strike>&Agrave; medida que forem extintos os cargos ou empregos de que tratam os arts. 113 e 114 , &eacute; facultado o preenchimento de empregos de pessoal concursado nos quadros de pessoal efetivo de cada entidade.</strike> (revogado pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 2o Se os quantitativos dos quadros Espec&iacute;fico e em Extin&ccedil;&atilde;o, acrescidos dos requisitados, forem inferiores ao quadro de pessoal efetivo, &eacute; facultado a cada entidade a realiza&ccedil;&atilde;o de concurso para preenchimento dos empregos excedentes.</p>
<p>
Art. 116. (VETADO) <strike>Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar para o Minist&eacute;rio dos Transportes e para outros &oacute;rg&atilde;os da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, inclusive autarquias, funda&ccedil;&otilde;es e empresas p&uacute;blicas, funcion&aacute;rios e empregados das entidades extintas e dissolvidas por esta Lei e que n&atilde;o forem absorvidos pela ANTT, pela ANTAQ ou pelo DNIT.</strike></p>
<p>
<strike>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O Poder Executivo poder&aacute; oferecer incentivo pecuni&aacute;rio, para efeito de desligamento volunt&aacute;rio, aos empregados e servidores das entidades extintas ou dissolvidas por esta Lei.</strike></p>
<p>
Art. 116-A. Fica o Minist&eacute;rio do Planejamento, Or&ccedil;amento e Gest&atilde;o autorizado a aprovar a realiza&ccedil;&atilde;o de programa de desligamento volunt&aacute;rio para os empregados da Rede Ferrovi&aacute;ria Federal, em liquida&ccedil;&atilde;o. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SE&Ccedil;&Atilde;O IV<br />
DAS RESPONSABILIDADES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS</strong></p>
<p>
Art. 117. Fica transferida para o Minist&eacute;rio dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. O Minist&eacute;rio dos Transportes utilizar&aacute; as unidades regionais do DNIT para o exerc&iacute;cio das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.</p>
<p>
Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Minist&eacute;rio dos Transportes:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - a gest&atilde;o da complementa&ccedil;&atilde;o de aposentadoria institu&iacute;da pela Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991; e</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da Uni&atilde;o relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condi&ccedil;&otilde;es de revers&atilde;o da Via&ccedil;&atilde;o F&eacute;rrea do Rio Grande do Sul &agrave; Uni&atilde;o, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.</p>
<p>
&sect; 1o A paridade de remunera&ccedil;&atilde;o prevista na legisla&ccedil;&atilde;o citada nos incisos I e II ter&aacute; como refer&ecirc;ncia os valores remunerat&oacute;rios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114-A. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
&sect; 2o O Minist&eacute;rio dos Transportes utilizar&aacute; as unidades regionais do DNIT para o exerc&iacute;cio das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.</p>
<p>
Art. 119. Ficam a ANTT, a ANTAQ e o DNIT autorizados a atuarem como patrocinadores do Instituto GEIPREV de Seguridade Social, da Funda&ccedil;&atilde;o Rede Ferrovi&aacute;ria de Seguridade Social - REFER e do Portus - Instituto de Seguridade Social, na condi&ccedil;&atilde;o de sucessoras das entidades &agrave;s quais estavam vinculados os empregados que absorverem, nos termos do art. 114-A, observada a exig&ecirc;ncia de paridade entre a contribui&ccedil;&atilde;o da patrocinadora e a contribui&ccedil;&atilde;o do participante. (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001)</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. O disposto no caput aplica-se unicamente aos empregados absorvidos, cujo conjunto constituir&aacute; massa fechada.</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SE&Ccedil;&Atilde;O V<br />
DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES GERAIS E FINAIS</strong></p>
<p>
Art. 120. (VETADO) <strike>A aquisi&ccedil;&atilde;o de bens e a contrata&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os necess&aacute;rios ao desempenho das atribui&ccedil;&otilde;es da ANTT, da ANTAQ e do DNIT poder&atilde;o ser realizadas nas modalidades de consulta e preg&atilde;o, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei n&ordm; 9.472, de 16 de julho de 1997.</strike></p>
<p>
<strike>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O disposto no caput n&atilde;o se aplica &agrave;s contrata&ccedil;&otilde;es referentes &agrave;s outorgas de concess&atilde;o ou permiss&atilde;o e a obras e servi&ccedil;os de engenharia, cujos procedimentos dever&atilde;o observar as normas gerais de licita&ccedil;&atilde;o e contrata&ccedil;&atilde;o para a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica.</strike></p>
<p>
Art. 121. A ANTT, a ANTAQ e o DNIT implementar&atilde;o, no prazo m&aacute;ximo de dois anos, contado da sua institui&ccedil;&atilde;o:</p>
<p style="margin-left: 40px;">
I - instrumento espec&iacute;fico de avalia&ccedil;&atilde;o de desempenho, estabelecendo crit&eacute;rios padronizados para mensura&ccedil;&atilde;o do desempenho de seus empregados;</p>
<p style="margin-left: 40px;">
II - programa permanente de capacita&ccedil;&atilde;o, treinamento e desenvolvimento; e</p>
<p style="margin-left: 40px;">
III - regulamento pr&oacute;prio, dispondo sobre a estrutura&ccedil;&atilde;o, classifica&ccedil;&atilde;o, distribui&ccedil;&atilde;o de vagas e requisitos dos empregos p&uacute;blicos, bem como sobre os crit&eacute;rios de progress&atilde;o de seus empregados.</p>
<p>
&sect; 1o A progress&atilde;o dos empregados nos respectivos empregos p&uacute;blicos ter&aacute; por base os resultados obtidos nos processos de avalia&ccedil;&atilde;o de desempenho, capacita&ccedil;&atilde;o e qualifica&ccedil;&atilde;o funcionais, visando ao reconhecimento do m&eacute;rito funcional e &agrave; otimiza&ccedil;&atilde;o do potencial individual, conforme disposto em regulamento pr&oacute;prio de cada Ag&ecirc;ncia.</p>
<p>
&sect; 2o &Eacute; vedada a progress&atilde;o do ocupante de emprego p&uacute;blico da ANTT e da ANTAQ, antes de completado um ano de efetivo exerc&iacute;cio no emprego.</p>
<p>
Art. 122. A ANTT, a ANTAQ e o DNIT poder&atilde;o contratar especialistas ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para execu&ccedil;&atilde;o de trabalhos t&eacute;cnicos, por projetos ou por prazos determinados, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o em vigor.</p>
<p>
Art. 123. As disposi&ccedil;&otilde;es desta Lei n&atilde;o alcan&ccedil;am direitos adquiridos, bem como n&atilde;o invalidam atos legais praticados por quaisquer das entidades da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal direta ou indiretamente afetadas, os quais ser&atilde;o ajustados, no que couber, &agrave;s novas disposi&ccedil;&otilde;es em vigor.</p>
<p>
Art. 124. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>Bras&iacute;lia, 5 de junho de 2001; 180o da Independ&ecirc;ncia e 113o da Rep&uacute;blica.</strong></p>
<p style="text-align: center;">
<strong>FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Jos&eacute; Gregori<br />
Geraldo Magela da Cruz Quint&atilde;o<br />
Pedro Malan<br />
Eliseu Padilha<br />
Alcides Lopes T&aacute;pias<br />
Martus Tavares<br />
Roberto Brant</strong></p>
<p style="text-align: center;">
&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>ANEXO I</strong></p>
<p style="text-align: center;">
<strong>TABELA I - ANTT<br />
Quadro de Pessoal Efetivo</strong></p>
<table align="center" border="1" cellpadding="2" cellspacing="0" style="width: 500px; height: 254px;">
<tbody>
<tr>
<td style="text-align: center;">
EMPREGO</td>
<td style="text-align: center;">
QUANTIDADE</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2">
<u>1 - EPNS - EMPREGO P&Uacute;BLICO N&Iacute;VEL SUPERIOR</u></td>
</tr>
<tr>
<td>
Regulador</td>
<td style="text-align: center;">
589</td>
</tr>
<tr>
<td>
Analista de Suporte &agrave; Regula&ccedil;&atilde;o</td>
<td style="text-align: center;">
107</td>
</tr>
<tr>
<td>
SUBTOTAL</td>
<td style="text-align: center;">
696</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2">
<u>2 - EPNM - EMPREGO P&Uacute;BLICO N&Iacute;VEL M&Eacute;DIO</u></td>
</tr>
<tr>
<td>
T&eacute;cnico em Regula&ccedil;&atilde;o</td>
<td style="text-align: center;">
861</td>
</tr>
<tr>
<td>
T&eacute;cnico de Suporte &agrave; Regula&ccedil;&atilde;o</td>
<td style="text-align: center;">
151</td>
</tr>
<tr>
<td>
SUBTOTAL</td>
<td style="text-align: center;">
1.012</td>
</tr>
<tr>
<td>
TOTAL GERAL</td>
<td style="text-align: center;">
1.708</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2">
<u>3 - CARGO EFETIVO DE PROCURADOR</u></td>
</tr>
<tr>
<td>
Procurador</td>
<td style="text-align: center;">
51</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: center;">
&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>TABELA II - ANTT<br />
Quadro de Cargos Comissionados</strong></p>
<table align="center" border="1" cellpadding="2" cellspacing="0" style="width: 500px; height: 254px;">
<tbody>
<tr>
<td colspan="2">
1 - CARGOS COMISSIONADOS DE DIRE&Ccedil;&Atilde;O</td>
</tr>
<tr>
<td width="50%">
CD I</td>
<td style="text-align: center;">
1</td>
</tr>
<tr>
<td>
CD II</td>
<td style="text-align: center;">
4</td>
</tr>
<tr>
<td>
SUBTOTAL</td>
<td style="text-align: center;">
5</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2">
<u>2 - CARGOS COMISSIONADOS GER&Ecirc;NCIA EXECUTIVA</u></td>
</tr>
<tr>
<td>
CGE I</td>
<td style="text-align: center;">
6</td>
</tr>
<tr>
<td>
CGE II</td>
<td style="text-align: center;">
15</td>
</tr>
<tr>
<td>
CGE III</td>
<td style="text-align: center;">
41</td>
</tr>
<tr>
<td>
SUBTOTAL</td>
<td style="text-align: center;">
62</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2">
<u>3 - CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORIA</u></td>
</tr>
<tr>
<td>
CA I</td>
<td style="text-align: center;">
13</td>
</tr>
<tr>
<td>
CA II</td>
<td style="text-align: center;">
4</td>
</tr>
<tr>
<td>
CA III</td>
<td style="text-align: center;">
6</td>
</tr>
<tr>
<td>
SUBTOTAL</td>
<td style="text-align: center;">
23</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2">
<u>4 - CARGOS COMISSIONADOS DE ASSIST&Ecirc;NCIA</u></td>
</tr>
<tr>
<td>
CAS I</td>
<td style="text-align: center;">
28</td>
</tr>
<tr>
<td>
CAS II</td>
<td style="text-align: center;">
28</td>
</tr>
<tr>
<td>
SUBTOTAL</td>
<td style="text-align: center;">
56</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2">
<u>5 - CARGOS COMISSIONADOS T&Eacute;CNICOS</u></td>
</tr>
<tr>
<td>
CCT I</td>
<td style="text-align: center;">
100</td>
</tr>
<tr>
<td>
CCT II</td>
<td style="text-align: center;">
87</td>
</tr>
<tr>
<td>
CCT III</td>
<td style="text-align: center;">
67</td>
</tr>
<tr>
<td>
CCT IV</td>
<td style="text-align: center;">
53</td>
</tr>
<tr>
<td>
CCT V</td>
<td style="text-align: center;">
30 (reda&ccedil;&atilde;o dada pela MP no 2.217-3, de 04/09/2001)</td>
</tr>
<tr>
<td>
SUBTOTAL</td>
<td style="text-align: center;">
337</td>
</tr>
<tr>
<td>
TOTAL GERAL</td>
<td style="text-align: center;">
483</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: center;">
&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>TABELA III - ANTAQ<br />
Quadro de Pessoal Efetivo</strong></p>
<table align="center" border="1" cellpadding="2" cellspacing="0" style="width: 500px; height: 254px;">
<tbody>
<tr>
<td style="text-align: center;">
EMPREGO</td>
<td style="text-align: center;">
QUANTIDADE</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2">
<u>1 - EPNS - EMPREGO P&Uacute;BLICO N&Iacute;VEL SUPERIOR</u></td>
</tr>
<tr>
<td>
Regulador</td>
<td style="text-align: center;">
129</td>
</tr>
<tr>
<td>
Analista de Suporte &agrave; Regula&ccedil;&atilde;o</td>
<td style="text-align: center;">
53</td>
</tr>
<tr>
<td>
SUBTOTAL</td>
<td style="text-align: center;">
182</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2">
<u>2 - EPNM - EMPREGO P&Uacute;BLICO N&Iacute;VEL M&Eacute;DIO</u></td>
</tr>
<tr>
<td>
T&eacute;cnico em Regula&ccedil;&atilde;o</td>
<td style="text-align: center;">
103</td>
</tr>
<tr>
<td>
T&eacute;cnico de Suporte &agrave; Regula&ccedil;&atilde;o</td>
<td style="text-align: center;">
51</td>
</tr>
<tr>
<td>
SUBTOTAL</td>
<td style="text-align: center;">
154</td>
</tr>
<tr>
<td>
TOTAL GERAL</td>
<td style="text-align: center;">
336</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2">
<u>3 - CARGO EFETIVO DE PROCURADOR</u></td>
</tr>
<tr>
<td>
Procurador</td>
<td style="text-align: center;">
10</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: center;">
&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>TABELA IV - ANTAQ<br />
Quadro de Cargos Comissionados</strong></p>
<table align="center" border="1" cellpadding="2" cellspacing="0" style="width: 500px; height: 254px;">
<tbody>
<tr>
<td colspan="2">
1 - CARGOS COMISSIONADOS DE DIRE&Ccedil;&Atilde;O</td>
</tr>
<tr>
<td width="50%">
CD I</td>
<td style="text-align: center;">
1</td>
</tr>
<tr>
<td>
CD II</td>
<td style="text-align: center;">
2</td>
</tr>
<tr>
<td>
SUBTOTAL</td>
<td style="text-align: center;">
3</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2">
<u>2 - CARGOS COMISSIONADOS GER&Ecirc;NCIA EXECUTIVA</u></td>
</tr>
<tr>
<td>
CGE I</td>
<td style="text-align: center;">
2</td>
</tr>
<tr>
<td>
CGE II</td>
<td style="text-align: center;">
7</td>
</tr>
<tr>
<td>
CGE III</td>
<td style="text-align: center;">
21</td>
</tr>
<tr>
<td>
SUBTOTAL</td>
<td style="text-align: center;">
30</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2">
<u>3 - CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORIA</u></td>
</tr>
<tr>
<td>
CA I</td>
<td style="text-align: center;">
7</td>
</tr>
<tr>
<td>
CA II</td>
<td style="text-align: center;">
4</td>
</tr>
<tr>
<td>
CA III</td>
<td style="text-align: center;">
2</td>
</tr>
<tr>
<td>
SUBTOTAL</td>
<td style="text-align: center;">
13</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2">
<u>4 - CARGOS COMISSIONADOS DE ASSIST&Ecirc;NCIA</u></td>
</tr>
<tr>
<td>
CAS I</td>
<td style="text-align: center;">
15</td>
</tr>
<tr>
<td>
CAS II</td>
<td style="text-align: center;">
6</td>
</tr>
<tr>
<td>
SUBTOTAL</td>
<td style="text-align: center;">
21</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2">
<u>5 - CARGOS COMISSIONADOS T&Eacute;CNICOS</u></td>
</tr>
<tr>
<td>
CCT I</td>
<td style="text-align: center;">
24</td>
</tr>
<tr>
<td>
CCT II</td>
<td style="text-align: center;">
20</td>
</tr>
<tr>
<td>
CCT III</td>
<td style="text-align: center;">
15</td>
</tr>
<tr>
<td>
CCT IV</td>
<td style="text-align: center;">
10</td>
</tr>
<tr>
<td>
CCT V</td>
<td style="text-align: center;">
7</td>
</tr>
<tr>
<td>
SUBTOTAL</td>
<td style="text-align: center;">
76</td>
</tr>
<tr>
<td>
TOTAL GERAL</td>
<td style="text-align: center;">
143</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: center;">
&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>TABELA V - ANTT e ANTAQ<br />
Remunera&ccedil;&atilde;o dos Cargos Comissionados de Dire&ccedil;&atilde;o, Ger&ecirc;ncia Executiva, Assessoria e Assist&ecirc;ncia</strong></p>
<table align="center" border="1" cellpadding="2" cellspacing="0" style="width: 500px; height: 237px;">
<tbody>
<tr>
<td style="text-align: center;">
CARGO COMISSIONADO</td>
<td style="text-align: center;">
REMUNERA&Ccedil;&Atilde;O (R$)</td>
</tr>
<tr>
<td>
CD I</td>
<td style="text-align: center;">
8.000,00</td>
</tr>
<tr>
<td>
CD II</td>
<td style="text-align: center;">
7.600,00</td>
</tr>
<tr>
<td>
CGE I</td>
<td style="text-align: center;">
7.200,00</td>
</tr>
<tr>
<td>
CGE II</td>
<td style="text-align: center;">
6.400,00</td>
</tr>
<tr>
<td>
CGE III</td>
<td style="text-align: center;">
6.000,00</td>
</tr>
<tr>
<td>
CA I</td>
<td style="text-align: center;">
6.400,00</td>
</tr>
<tr>
<td>
CA II</td>
<td style="text-align: center;">
6.000,00</td>
</tr>
<tr>
<td>
CA III</td>
<td style="text-align: center;">
1.800,00</td>
</tr>
<tr>
<td>
CAS I</td>
<td style="text-align: center;">
1.500,00</td>
</tr>
<tr>
<td>
CAS II</td>
<td style="text-align: center;">
1.300,00</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: center;">
&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>TABELA VI - ANTT e ANTAQ<br />
Remunera&ccedil;&atilde;o dos Cargos Comissionados T&eacute;cnicos</strong></p>
<table align="center" border="1" cellpadding="2" cellspacing="0" style="width: 500px; height: 128px;">
<tbody>
<tr>
<td style="text-align: center;">
CARGO COMISSIONADO</td>
<td style="text-align: center;">
VALOR REMUNERAT&Oacute;RIO ADICIONAL (R$)</td>
</tr>
<tr>
<td>
CCT V</td>
<td style="text-align: center;">
1.521,00</td>
</tr>
<tr>
<td>
CCT IV</td>
<td style="text-align: center;">
1.111,50</td>
</tr>
<tr>
<td>
CCT III</td>
<td style="text-align: center;">
669,50</td>
</tr>
<tr>
<td>
CCT II</td>
<td style="text-align: center;">
590,20</td>
</tr>
<tr>
<td>
CCT I</td>
<td style="text-align: center;">
522,60</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: center;">
&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>TABELA VII - ANTT e ANTAQ<br />
Limites de sal&aacute;rios para os Empregos P&uacute;blicos</strong></p>
<table align="center" border="1" cellpadding="2" cellspacing="0" style="width: 500px;">
<tbody>
<tr>
<td style="text-align: center;">
N&Iacute;VEL</td>
<td style="text-align: center;">
VALOR M&Iacute;NIMO (R$)</td>
<td style="text-align: center;">
VALOR M&Aacute;XIMO (R$)</td>
</tr>
<tr>
<td>
Superior</td>
<td style="text-align: center;">
1.990,00</td>
<td style="text-align: center;">
7.100,00</td>
</tr>
<tr>
<td>
M&eacute;dio</td>
<td style="text-align: center;">
514,00</td>
<td style="text-align: center;">
3.300,00</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>
&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>ANEXO II</strong></p>
<p style="text-align: center;">
<strong>TABELA I - DNIT<br />
Quadro de Pessoal Efetivo</strong></p>
<table align="center" border="1" cellpadding="2" cellspacing="0" style="width: 500px; height: 183px;">
<tbody>
<tr>
<td style="text-align: center;">
EMPREGO</td>
<td style="text-align: center;">
QUANTIDADE</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2">
<u>1 - EPNS - EMPREGO P&Uacute;BLICO N&Iacute;VEL SUPERIOR</u></td>
</tr>
<tr>
<td>
Especialista em Infra-Estrutura de Transporte</td>
<td style="text-align: center;">
1.051</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2">
<u>2 - EPNM - EMPREGO P&Uacute;BLICO N&Iacute;VEL M&Eacute;DIO</u></td>
</tr>
<tr>
<td>
T&eacute;cnico em Infra-Estrutura de Transporte</td>
<td style="text-align: center;">
728</td>
</tr>
<tr>
<td>
T&eacute;cnico em Suporte &agrave; Infra-Estrutura Transporte</td>
<td style="text-align: center;">
850</td>
</tr>
<tr>
<td>
SUBTOTAL</td>
<td style="text-align: center;">
1.578</td>
</tr>
<tr>
<td>
TOTAL GERAL</td>
<td style="text-align: center;">
2.629</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: center;">
&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>TABELA II (VETADO) - DNIT<br />
Quadro de Cargos Comissionados de Especialista em Infra-Estrutura de Transportes - CEIT</strong></p>
<table align="center" border="1" cellpadding="2" cellspacing="0" style="width: 500px; height: 128px;">
<tbody>
<tr>
<td style="text-align: center;">
<strike>CARGOS COMISSIONADOS</strike></td>
<td style="text-align: center;">
<strike>QUANTITATIVO</strike></td>
</tr>
<tr>
<td>
<strike>CEIT I</strike></td>
<td style="text-align: center;">
<strike>198</strike></td>
</tr>
<tr>
<td>
<strike>CEIT II</strike></td>
<td style="text-align: center;">
<strike>192</strike></td>
</tr>
<tr>
<td>
<strike>CEIT III</strike></td>
<td style="text-align: center;">
<strike>138</strike></td>
</tr>
<tr>
<td>
<strike>CEIT IV</strike></td>
<td style="text-align: center;">
<strike>49</strike></td>
</tr>
<tr>
<td>
<strike>CEIT V</strike></td>
<td style="text-align: center;">
<strike>31</strike></td>
</tr>
<tr>
<td>
<strike>TOTAL</strike></td>
<td style="text-align: center;">
<strike>608</strike></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>
&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>TABELA III - DNIT<br />
Limites de sal&aacute;rios para os Empregos P&uacute;blicos</strong></p>
<table align="center" border="1" cellpadding="2" cellspacing="0" style="width: 500px;">
<tbody>
<tr>
<td style="text-align: center;">
N&Iacute;VEL</td>
<td style="text-align: center;">
VALOR M&Iacute;NIMO (R$)</td>
<td style="text-align: center;">
VALOR M&Aacute;XIMO (R$)</td>
</tr>
<tr>
<td>
Superior</td>
<td style="text-align: center;">
1.890,00</td>
<td style="text-align: center;">
5.680,00</td>
</tr>
<tr>
<td>
M&eacute;dio</td>
<td style="text-align: center;">
488,00</td>
<td style="text-align: center;">
2.200,00</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: center;">
&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>TABELA IV (VETADO) - DNIT<br />
Remunera&ccedil;&atilde;o dos Cargos Comissionados de Especialista em Infra-Estrutura de Transportes</strong></p>
<table align="center" border="1" cellpadding="2" cellspacing="0" style="width: 500px; height: 128px;">
<tbody>
<tr>
<td style="text-align: center;">
<strike>CARGOS COMISSIONADOS</strike></td>
<td style="text-align: center;">
<strike>VALOR</strike></td>
</tr>
<tr>
<td>
<strike>CEIT I</strike></td>
<td style="text-align: center;">
<strike>522,60</strike></td>
</tr>
<tr>
<td>
<strike>CEIT II</strike></td>
<td style="text-align: center;">
<strike>590,20</strike></td>
</tr>
<tr>
<td>
<strike>CEIT III</strike></td>
<td style="text-align: center;">
<strike>669,50</strike></td>
</tr>
<tr>
<td>
<strike>CEIT IV</strike></td>
<td style="text-align: center;">
<strike>1.111,50</strike></td>
</tr>
<tr>
<td>
<strike>CEIT V</strike></td>
<td style="text-align: center;">
<strike>1.521,00</strike></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: center;">
<br />
&nbsp;</p>
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05/06/2001
Legislacao Basica
10233
05/06/2001
Lei
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