Resolução nº 5624, de 21 de dezembro de 2017
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 25 da Resolução ANTT nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DMR – 218, de 15 de dezembro de 2017, no que consta do Processo nº 50500.338441/2017-75; CONSIDERANDO as contribuições apresentadas na Audiência Pública nº 006/2017, com Consulta Pública, RESOLVE: Art. 1º Dispor sobre os meios do Processo de Participação e Controle Social – PPCS, no âmbito da ANTT. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não exclui outras formas de participação e controle social, na forma da Lei.
I – para a construção do conhecimento sobre dada matéria e para o desenvolvimento de propostas: a) Tomada de Subsídio: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e b) Reunião Participativa: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão presencial. II – para apresentar proposta final de ação regulatória: a) Consulta Pública: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e b) Audiência Pública: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão presencial dentro de um período de encaminhamento de contribuições por escrito.
§ 1º As Tomadas de Subsídio e Reuniões Participativas, a critério da ANTT, podem ser abertas ao público ou restritas a convidados. Art. 3º A Consulta Interna é um meio que possibilita as contribuições dos servidores da Agência sobre minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante. Parágrafo único. A Consulta Interna objetiva obter informações e eliminar incoerências intrainstitucionais, e pode ser utilizada para complementar os Processos de Participação e Controle Social. Art. 4º Qualquer interessado poderá solicitar à ANTT a aplicação dos meios de Participação e Controle Social estabelecidos no art. 2º desta Resolução. Parágrafo único. O não atendimento à solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser motivado, e o posicionamento da ANTT divulgado em seu endereço eletrônico. Art. 5º As Audiências Públicas, as Consultas Públicas, as Reuniões Participativas, as Tomadas de Subsídio e as Consultas Internas poderão, a critério da ANTT, ter por objeto a mesma matéria. Art. 6º O Processo de Participação e Controle Social tem por objetivos:
I – fomentar ou provocar a efetiva participação das partes interessadas e da sociedade em geral; Art. 7º Não é obrigatória a realização de Consulta Pública ou Audiência Pública para os seguintes casos, dentre outros:
I – proposta de alterações formais em normas vigentes; § 1º A dispensa tratada no caput deverá ser motivada e aprovada pela Diretoria Colegiada. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a ANTT poderá, sempre que entender conveniente, decidir pela realização de Audiência Pública ou Consulta Pública.
CAPÍTULO II
Seção I Art. 8º A ANTT realizará Audiência Pública quando as matérias afetarem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transportes, nos seguintes casos:
I – minutas de ato normativo; Art. 9º As propostas de realização de Audiência Pública serão submetidas à Diretoria Colegiada para aprovação. § 1º A Unidade Organizacional que propuser a realização de Audiência Pública dará conhecimento da proposta à Procuradoria-Geral antes do encaminhamento à Diretoria Colegiada. § 2º A Procuradoria-Geral poderá requerer vista do processo em até cinco dias contados do recebimento da comunicação de que trata o § 1º deste artigo e, se julgar necessário, emitir seu parecer sobre a matéria. § 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo e sem requerimento da Procuradoria-Geral, o processo será encaminhado para deliberação da Diretoria Colegiada. § 4º No caso de iniciativa de anteprojeto de lei, a Audiência Pública ocorrerá após prévia comunicação à Casa Civil da Presidência da República.
Seção II Art. 10. A ANTT, a seu critério, poderá realizar Consulta Pública quando as matérias envolverem assunto de interesse geral e necessitarem de contribuição das partes interessadas e da sociedade em geral, nos seguintes casos:
I – minutas de ato normativo; e Art. 11. As propostas de realização de Consulta Pública serão submetidas à Diretoria Colegiada para aprovação.
§ 1º A Unidade Organizacional que propuser a realização de Consulta Pública dará conhecimento da proposta à Procuradoria-Geral antes do encaminhamento à Diretoria Colegiada. § 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo e sem requerimento da Procuradoria-Geral, o processo será encaminhado para deliberação da Diretoria Colegiada.
Seção III Art. 12. A ANTT poderá realizar Reuniões Participativas em sessões presenciais abertas ao público ou, a critério da Unidade Organizacional condutora do processo, restritas a convidados, de modo a obter a participação oral ou escrita sobre matéria objeto de discussão na ANTT. §1º As Reuniões Participativas restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas motivadamente identificados pela ANTT como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão. §2º As Reuniões Participativas poderão ser convocadas por iniciativa:
I – dos Diretores; ou §3º A ANTT, a seu critério, definirá a data das Reuniões Participativas a que se refere o caput deste artigo.
Seção IV Art. 13. A ANTT poderá solicitar ao público geral ou a convidado o encaminhamento de contribuições por escrito sobre matéria objeto de discussão na ANTT. §1º As Tomadas de Subsídio restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas motivadamente identificados pela ANTT como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão. §2º As Tomadas de Subsídio poderão ser instauradas por iniciativa:
I – dos Diretores; ou
Seção V
Art. 14. A Consulta Interna pode ser utilizada para receber contribuições dos servidores da Agência sobre:
I – matéria que afete direitos e deveres de servidores da Agência; § 1º A forma de recebimento de contribuições, público-alvo, tratamento das contribuições, prazos e meios de divulgação da Consulta Interna serão definidos pela Unidade Organizacional condutora do processo. § 2º As contribuições recebidas deverão constar dos autos que tratam da matéria submetida à Consulta Interna.
Seção VI Art. 15. As Consultas Públicas, as Audiências Públicas, as Reuniões Participativas e as Tomadas de Subsídio abertas ao público serão divulgadas por meio de avisos. § 1º Os avisos de que trata o caput deste artigo serão divulgados no endereço eletrônico da ANTT. § 2º Um resumo do aviso contendo a matéria objeto, datas e endereço eletrônico com as informações do evento, deverá ser publicado no Diário Oficial da União. § 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, os avisos de que trata o caput deste artigo também podem ser divulgados, a critério da ANTT, em jornais, por correspondências, em canais digitais, por mensagens eletrônicas ou outros meios necessários. § 4º A Unidade Organizacional competente deve formalizar nos autos a justificativa quanto à escolha dos meios de divulgação dos eventos tratados no § 3º deste artigo, visando garantir a efetiva participação da sociedade. § 5º O aviso de Audiência Pública e seu resumo, tratados nos §§ 1º e 2º deste artigo, devem ser divulgados com a antecedência de pelo menos quinze dias em relação à realização da primeira sessão presencial. Art. 16. No momento de publicação do aviso de Audiência Pública e Consulta Pública no endereço eletrônico da Agência, deverão ser disponibilizados, em linguagem simples e objetiva, salvo casos em que a lei proíba sua divulgação, no mínimo:
I – documentos que serão objeto da Audiência Pública e Consulta Pública, preferencialmente acompanhados de texto informativo resumido ou vídeo explicativo sobre o tema e os principais objetivos da proposta; Art. 18. A matéria objeto do evento, os locais de realização, bem como as datas e prazos referentes aos meios de Participação e Controle Social de que trata esta Resolução serão fixados nos avisos ou convites, conforme o tipo escolhido.
Seção VII Art. 19. Serão realizadas sessões presenciais para as Audiências Públicas e Reuniões Participativas. § 1º As manifestações nas sessões presenciais poderão ocorrer de forma oral ou escrita. § 2º Com o objetivo de permitir a efetiva participação de toda a sociedade abrangida, sempre que a situação exigir, poderá ser determinada a realização de mais de uma sessão presencial. § 3º Por motivos de segurança e para melhor desenvolvimento dos trabalhos, a participação nas sessões presenciais será limitada aos interessados que apresentarem documento de identificação válido, oficial e com foto e à lotação máxima do local de sua realização. Art. 20. A ANTT, a seu critério, definirá as datas e os locais de realização das sessões presenciais da Audiência Pública e Reuniões Participativas, sem prejuízo do disposto no §5º do art.15 desta Resolução. § 1º Sempre que possível, e desde que viável, as sessões presenciais da Audiência Pública devem ser realizadas em locais próximos e de fácil acesso aos principais afetados pela matéria a ser discutida, de forma a ampliar a possibilidade de participação dos interessados. § 2º A Unidade Organizacional competente deve formalizar no processo a justificativa quanto à escolha dos locais de realização das sessões presenciais das Audiências Públicas. § 3º As sessões presenciais devem ocorrer antes do fim do prazo determinado para recebimento de contribuições por escrito de que trata o art. 23 desta Resolução, preferencialmente em datas próximas à metade desse período. Art. 21. Quanto à participação oral nas Audiências Públicas:
I – as decisões relativas às questões de ordem para participação oral dos interessados competem ao presidente da sessão presencial;
V – a critério do presidente da sessão presencial, as regras para participação oral podem ser alteradas no curso do evento, tendo em vista a melhor dinâmica dos trabalhos e/ou para viabilizar a manifestação de todos os interessados inscritos; e
Seção VIII Art. 22. As contribuições por escrito serão recebidas nas Audiências Públicas, nas Consultas Públicas, nas Tomadas de Subsídio e, a critério da ANTT, nas Reuniões Participativas. § 1º Conforme indicado nos avisos ou convites, as contribuições de que trata o caput poderão ser:
I – encaminhadas por meio eletrônico à ANTT; § 2º As contribuições por escrito deverão ser identificadas, no mínimo, por:
I – nome, e-mail, e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, em se tratando de pessoa física; ou
§ 3º Para fins de verificação do cumprimento do prazo de encaminhamento das contribuições de que trata o § 1º deste artigo, serão consideradas: § 4º Não serão aceitas contribuições ilegíveis, incompreensíveis ou em idioma estrangeiro.
§ 5º As contribuições recebidas deverão constar nos autos do respectivo PPCS. Art. 23. A ANTT, a seu critério, definirá o prazo para recebimento de contribuições por escrito das Audiências Públicas, Consultas Públicas, Reuniões Participativas e Tomadas de Subsídio. § 1º No caso de Audiências Públicas e Consultas Públicas, o prazo de que trata o caput deverá ser de pelo menos quarenta e cinco dias, ressalvados casos previstos em normas de hierarquia superior. § 2º O período previsto no §1º deste artigo poderá ser menor, sendo no mínimo de vinte dias, mediante apresentação de justificativa aprovada pela Diretoria Colegiada e publicada no endereço eletrônico da ANTT, ressalvados casos previstos em normas de hierarquia superior. Art. 24. A critério da Unidade Organizacional condutora do processo, o período de que trata o art. 23 desta Resolução poderá ser prorrogado ou reaberto por iniciativa da ANTT ou por solicitação de interessados, considerada a complexidade do tema, a garantia da efetiva participação da sociedade ou pela ocorrência de fato superveniente. §1º As prorrogações de período, em até quinze dias, para recebimento de contribuições por escrito das Audiências Públicas, Consultas Públicas, Reuniões Participativas e Tomadas de Subsídio, poderão ser feitas pela Unidade Organizacional sem necessidade de aprovação da Diretoria Colegiada. §2º Em caso de prorrogação ou reabertura, a Unidade Organizacional deverá comunicar à Diretoria Colegiada acerca do novo período e dar ampla publicidade no endereço eletrônico da ANTT e no Diário Oficial da União, sendo que a publicação em demais meios de comunicação deve seguir a mesma amplitude da divulgação inicial, nos termos dos §§ 3º e 4º o art. 15 desta Resolução. §3º O não atendimento dos pedidos de prorrogação ou de reabertura realizados por interessados deverá ser motivado e o posicionamento da ANTT divulgado em seu endereço eletrônico. §4º No caso de Reuniões Participativas ou Tomadas de Subsídio restritas a convidados não é necessária a publicidade de que trata o §2º deste artigo.
Seção IX Art. 25. As contribuições e os nomes dos respectivos responsáveis pelas contribuições, pessoas físicas ou jurídicas, serão divulgados no endereço eletrônico da ANTT, nos relatórios e outros documentos gerados a partir dos resultados do Processo de Participação e Controle Social, salvo casos de informações em que a lei proíba sua divulgação: § 1º Além dos casos previstos em lei, poderão não ser divulgados:
I – contribuições repetidas de um mesmo manifestante (pessoa física ou jurídica);
III – spam, publicidade de um endereço eletrônico, produto ou serviço; e § 2º As contribuições encaminhadas deverão ser disponibilizadas na sede da ANTT e no respectivo endereço na internet em até dez dias úteis após o término do período de recebimento de contribuições. Art. 26. O registro das Audiências Públicas e Consultas Públicas será feito por meio de relatório e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – especificação do objeto, datas e prazos; § 1º O documento tratado no caput poderá conter respostas consolidadas em blocos para os casos de contribuições repetidas ou que possuam o mesmo objeto. § 2º As contribuições com objeto diverso da matéria submetida à Audiência Pública ou Consulta Pública não serão analisadas no documento de que trata este artigo. § 3º As atas das sessões presenciais podem ser substituídas pela transcrição das gravações de áudio e inclusão das análises das contribuições no respectivo documento tratado no caput. § 4º O documento tratado no caput deste artigo deverá ser assinado, no mínimo, pelo presidente e secretário da Audiência Pública ou Consulta Púbica e pelo chefe da Unidade Organizacional condutora do processo. § 5º O documento tratado no caput deste artigo será submetido à Diretoria Colegiada para aprovação. § 6º A Procuradoria-Geral será comunicada pela Unidade Organizacional condutora do processo quanto ao encaminhamento do documento tratado no § 5º deste artigo para apreciação da Diretoria Colegiada, e poderá se manifestar sobre a legalidade dos atos propostos no prazo de até cinco dias úteis contados do recebimento da comunicação.
§ 7º O documento tratado no caput deste artigo, após aprovação pela Diretoria Colegiada, consubstancia o posicionamento da ANTT sobre as contribuições apresentadas. Art. 27. O relatório aprovado pela Diretoria Colegiada deve ser disponibilizado no processo administrativo e no endereço eletrônico da ANTT em até trinta dias úteis após a reunião da Diretoria Colegiada para deliberação final sobre a matéria. Parágrafo único. A comissão do evento deverá publicar previsão de data para disponibilização no endereço eletrônico da ANTT do documento tratado no caput deste artigo, no prazo de cinco dias úteis após o término do período para recebimento de contribuições por escrito. Art. 28. O registro das Tomadas de Subsídio, das Reuniões Participativas e Consultas Internas será feito por meio de relatório e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – especificação do objeto, datas e prazos; Parágrafo único. O documento tratado no caput deverá ser assinado, no mínimo, pelos responsáveis pela Tomada de Subsídio, Reunião Participativa ou Consulta Interna e pelo chefe da Unidade Organizacional condutora do processo.
Art. 30. Os servidores responsáveis pela condução dos Processos de Participação e Controle Social deverão observar as disposições do manual de procedimentos sobre o assunto. Art. 31. Os documentos e contribuições recebidos durante os eventos de que trata esta Resolução comporão o acervo de consulta da ANTT e poderão ser utilizados para fins de planejamento, orientação de estudos e desenvolvimento de projetos. Art. 32. No decorrer de um processo de Audiência Pública ou Consulta Pública, poderão ser realizadas diligências junto a órgãos técnicos para esclarecimento de aspectos atinentes à matéria objeto do evento. Art. 33. Compete à Diretoria Colegiada da ANTT decidir sobre os casos omissos nesta Resolução. Art. 34. Revogar a Resolução ANTT nº 3.705, de 10 de agosto de 2011. Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação aplicando-se aos meios de Participação e Controle Social e Consultas Internas instaurados após essa data.
* Resolução retificada no DOU de 28.12.2017 Publicado no DOU em: 27/12/2017
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