Resolução nº 5386, de 12 de julho de 2017
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 096, de 12 de julho de 2017, e no que consta Do Processo nº 50500.360662/2017-20, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as condições para implementação do Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD, instituído pela Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017, no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. (Alterada pela Resolução nº 5825, de 25.6.2018)
Art. 2º Poderão ser quitados perante a ANTT, na forma do PRD, os débitos não inscritos em dívida ativa, definitivamente constituídos ou não, vencidos até 25 de outubro de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objetos de parcelamentos ordinários anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo de que trata o § 3º deste artigo. (Alterada pela Resolução nº 5825, de 25.6.2018) § 1º Os débitos inscritos na Dívida Ativa da ANTT serão liquidados nos termos do regulamento da Procuradoria-Geral Federal. § 2º Entende-se por débitos constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo, e por débitos não constituídos aqueles que ainda no curso do processo administrativo já tenham a definição do fundamento legal e do sujeito passivo, bem como a apuração do montante devido. § 3º A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Resolução e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor.
CAPÍTULO I Art. 3º O devedor que aderir ao PRD poderá quitar os débitos abrangidos pelo Programa mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas; (Alterada pela Resolução nº 5825, de 25.6.2018)
II – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora; IV – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais. Parágrafo único. A forma de cálculo das reduções de que tratam os incisos I a III deste artigo se dará como apresentada no sítio da ANTT.
CAPÍTULO II Art. 4º A adesão ao PRD, se dará mediante requerimento a ser preenchido e gerado no sítio da ANTT, com indicação pormenorizada dos débitos que serão nele incluídos, e posterior entrega da documentação junto à ANTT, endereçada à Superintendência responsável pela apuração dos débitos. § 1º Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para cada espécie de débito cuja destinação da arrecadação não seja viável por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU única. § 2º Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão acompanhados de toda a documentação de que trata o art. 5º e mediante o pagamento da primeira prestação em conformidade com os artigos 3º e 11, § 4º desta Resolução. § 3º A adesão ao PRD importa: I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 780, de 2017; II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD; III – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e IV – no expresso consentimento de que as comunicações relativas ao PRD ocorram por meio de endereço eletrônico indicado pelo devedor no requerimento, com prova de recebimento.
§ 4º No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, em nome do estabelecimento matriz. Art. 5º Os pedidos de parcelamento de que trata esta Resolução deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I – requerimento de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I, que deverá ser preenchido no sítio da ANTT, impresso e assinado pelo devedor ou por seu representante legal, se pessoa física; ou, se pessoa jurídica, pelos administradores ou por seus procuradores, nos termos do parágrafo único deste artigo; II – cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica; III – cópia do documento de identidade e do CPF, no caso de pessoa física; e
IV – cópia do documento de desistência e renúncia de direito de ação judicial contestando o débito, se houver, conforme o disposto no caput e § 2º do art. 6º desta Resolução.
CAPÍTULO III Art. 6º O devedor que opte por incluir no PRD débitos em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais de que sejam objeto, e, inclusive, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais. § 1º O pedido de parcelamento (Anexo I), assinado pelo devedor ou por seu representante legal, configura a desistência de eventuais impugnações ou recursos administrativos contestando o débito. § 2º Em caso de existência de ação judicial, o devedor deverá previamente protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 487, da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil, devendo uma cópia da petição protocolada em cartório judicial ser apresentada juntamente com o requerimento de adesão ao PRD. § 3º No momento do requerimento deverão ser indicados os débitos que sejam objeto de ação judicial.
§ 4º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 5º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil, ressalvado o direito do devedor de submetê-los às mesmas condições e aos mesmos critérios de parcelamento previstos nesta Resolução, com aplicação dos descontos exclusivamente sobre eventuais juros e multa de mora incidentes sobre os honorários devidos na forma do art. 3º desta Resolução. (Alterada pela Resolução nº 5825, de 25.6.2018) Art. 7º Os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem parcelados na forma do PRD e cujas ações judiciais tenham sido objeto de desistência ou renúncia, serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda. § 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado em uma das formas previstas no art. 3º desta Resolução. § 2º Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível. § 3º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação. § 4º O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO IV
Art. 8º A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos anterior, ressalvado o parcelamento de que trata a Resolução ANTT nº 3.561, 12 de agosto de 2010. Art. 9º O devedor que desejar quitar, na forma do PRD, os saldos remanescentes de parcelamentos oriundos da Resolução ANTT nº 3.561, de 2010 em curso deverá, previamente ao requerimento, formalizar a desistência desses parcelamentos, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução. § 1º A desistência dos parcelamentos anteriores: I – deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada parcelamento do qual o devedor pretenda desistir;
II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento; e III – implicará imediata rescisão desses parcelamentos, considerando-se o devedor optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade. § 2º Ocorrendo a desistência de parcelamento anterior, será realizada a imputação dos valores pagos para apuração dos débitos remanescentes, de forma a possibilitar a avaliação dos débitos passíveis de inclusão no PRD. § 3º O pedido de desistência se dará de forma irretratável e irrevogável.
CAPÍTULO V Art. 10. A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD e, abatido o valor da primeira parcela, será dividida pelo número de prestações indicado pelo requerente, conforme o disposto no art. 3º. § 1º O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:
I – do principal; § 2º Para fins de cálculo das parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão aplicados os seguintes percentuais de redução, sem escalonamento:
I - 90% (noventa por cento) dos valores dos juros e da multa de mora, para a modalidade do inciso I do art. 3º; § 3º Os critérios de atualização dos débitos inseridos no PRD obedecerão aos seguintes dispositivos: I – no período anterior à vigência da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, serão definidos de acordo com o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de débito objeto do parcelamento; e
II – a partir da publicação da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, serão os aplicáveis aos tributos federais, nos termos dos arts. 37-A e 37-B da Lei nº 10.522, de 2002. § 4º Enquanto o parcelamento não for deferido, o devedor deverá recolher mensalmente o valor de uma parcela, a partir de janeiro de 2018, na forma disponível no sítio da ANTT. § 5º Nos casos de indeferimento, as parcelas recolhidas a título de antecipação, de que trata o § 4º deste artigo, serão utilizadas para amortizar o débito cujo parcelamento foi pleiteado. § 6º Durante a análise do pedido de adesão ao PRD, será verificada a exatidão dos valores dos débitos objeto do parcelamento, para apurar o montante realmente devido, e se constatados eventuais erros no cálculo anterior, proceder-se-á às correções no valor das demais prestações. § 7º Para fins de cômputo da dívida consolidada, o devedor poderá utilizar os créditos próprios de mesma natureza e espécie que porventura tenha para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa, desde que os créditos e os débitos digam respeito à ANTT. § 8º Para aproveitamento de eventuais créditos existentes em face da ANTT, o devedor deverá indicá-los, no momento do requerimento, devidamente acompanhado de comprovante de pagamento, para análise pela área técnica. § 9º A utilização dos créditos de que trata o § 7º deste artigo será feita para dar quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento. Art.11. O parcelamento a que se refere esta Resolução será deferido pelo Superintendente da área responsável pela apuração dos débitos, a quem o requerimento foi endereçado. § 1º O deferimento do parcelamento poderá ser delegado por ato próprio do Superintendente responsável, nos casos em que o valor do parcelamento, sem a incidência de atualização financeira, seja de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). § 2º O parcelamento, uma vez deferido, será formalizado por meio do Termo de Parcelamento PRD. § 3º O disposto no art. 12, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.522, de 2002, aplica-se aos parcelamentos de que trata esta Resolução, salvo se indevidamente instruídos segundo as disposições contidas nesta Resolução. § 4º O deferimento do pedido de adesão ao PRD ficará condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão. § 5º As demais prestações, mensais e sucessivas, terão início em janeiro de 2018, deverão ser obtidas no sítio da ANTT e pagas até o último dia útil do mês da prestação. § 6º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante GRU emitida na forma do § 5º deste artigo. § 7º Na impossibilidade de emissão da GRU no sítio da ANTT, o interessado deverá obter tal documento, dentro do prazo previsto no § 5º deste artigo, junto à Superintendência responsável pela apuração do débito, a quem o requerimento foi endereçado. § 8º Eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista nesta Resolução será considerado sem efeito para a quitação de parcelas. § 9º O valor mínimo de cada prestação, independente da modalidade de parcelamento escolhida dentre as previstas no art. 3º, considerado isoladamente e para cada requerimento de adesão distinto, será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e § 10. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
CAPÍTULO VI Art. 12. A exclusão do PRD, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada ocorrerão nas seguintes hipóteses:
(Alterada pela Resolução nº 5825, de 25.6.2018) I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
II – a falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando todas as demais quitadas, ou estando vencida a última parcela, sem que tenha ocorrido a quitação integral da dívida; § 1º Configura inadimplência o pagamento de valor inferior ao da parcela devidamente atualizada.
§ 2º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no caput deste artigo, sem prejuízo dos acréscimos legais. § 3º Na hipótese de exclusão do devedor do PRD:
I – serão cancelados os benefícios concedidos pelo Programa; § 4º Fica dispensada a notificação ao devedor prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º da Lei nº 10.522, de 2002 para inscrição dos débitos devidos no Cadin e na Dívida Ativa, em conformidade com o art. 4º, § 3º, inciso I desta Resolução.
CAPÍTULO VII Art. 13. O parcelamento somente será considerado quitado quando ao final não constar qualquer valor remanescente. Art. 14. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Resolução não implica novação de dívida. Art. 15. Não se aplicam aos débitos objeto dos parcelamentos de que trata esta Resolução os descontos previstos no art. 86 da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, e no art. 284 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB). Art.16 As Superintendências Organizacionais informarão mensalmente a Diretoria Colegiada da ANTT, sobre a evolução dos parcelamentos de que trata esta Resolução, na forma de Relatório, a partir de janeiro de 2018. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS Publicado no DOU em: 20/07/2017
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