Dutoviário |
A Lei nº 10.233, de 5 de julho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências, cita o transporte dutoviário nas seguintes situações: Art. 21º § 3o A ANTT articular-se-á com entidades operadoras do transporte dutoviário, para resolução de interfaces intermodais e organização de cadastro do sistema de dutovias do Brasil. Art 24º Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: XIII – promover levantamentos e organizar cadastro relativo ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário; Complementarmente consta na Resolução nº 3000, de 28 de janeiro de 2009, que aprova o Regimento Interno e a Estrutura Organizacional da ANTT:
Art. 59. À Superintendência Executiva compete: Para informação, o transporte Dutoviário pode ser dividido em:
A ANTT articula com as entidades relacionadas à área, visando à criação de Cadastro Nacional de Dutovias, eficiente e seguro, que sirva para orientar suas ações e projetos. |
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