Produtos Perigosos
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Comunicado SUCAR - Transporte de Carvão Vegetal
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Comunicado SUCAR - Transporte de Carvao Vegetal
18/10/2011 - 11:14
31/12/2036 - 11:14
<p style="text-align: center;"><strong>COMUNICADO SUCAR/ANTT 2010 </strong></p>
<p style="text-align: justify;">A Superintend&ecirc;ncia de Servi&ccedil;os de Transporte de Cargas da Ag&ecirc;ncia Nacional de Transportes Terrestres &ndash; ANTT, no uso de suas atribui&ccedil;&otilde;es, fundamentada na Nota T&eacute;cnica n&ordm; 013 GEROC/2010, de 12 de mar&ccedil;o de 2010, e no que consta do Processo n&ordm; 50520011041/2009-77;</p>
<p style="text-align: justify;">CONSIDERANDO as prescri&ccedil;&otilde;es contidas na Resolu&ccedil;&atilde;o ANTT n&ordm;. 420/04, que aprova as Instru&ccedil;&otilde;es Complementares ao Transporte Terrestre de Produtos Perigosos;</p>
<p style="text-align: justify;">CONSIDERANDO o produto carv&atilde;o, de origem animal ou vegetal, considerado perigoso para transporte, alocado ao n&uacute;mero ONU 1361, Grupo de Embalagem III, ao qual se aplica a Provis&atilde;o Especial 223, que estatui:</p>
<p style="text-align: justify;">&ldquo;Se as propriedades f&iacute;sicas ou qu&iacute;micas de uma subst&acirc;ncia abrangida por esta descri&ccedil;&atilde;o forem tais que, quando ensaiada, esta n&atilde;o se enquadrar nos crit&eacute;rios de defini&ccedil;&atilde;o da classe ou subclasse indicada na coluna 3, ou de qualquer outra classe ou subclasse, tal subst&acirc;ncia n&atilde;o est&aacute; sujeita a este Regulamento.&rdquo;</p>
<p style="text-align: justify;">CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimentos quanto &agrave; aplicabilidade da Provis&atilde;o Especial 223 para o produto carv&atilde;o vegetal;</p>
<p style="text-align: justify;">CONSIDERANDO as caracter&iacute;sticas de produ&ccedil;&atilde;o do carv&atilde;o vegetal em territ&oacute;rio nacional, e tendo em vista a homogeneidade do processo de obten&ccedil;&atilde;o do produto por cada regi&atilde;o, pela utiliza&ccedil;&atilde;o de variedades semelhantes de mat&eacute;ria prima;</p>
<p style="text-align: justify;">CONSIDERANDO a obrigatoriedade de porte de uma declara&ccedil;&atilde;o do expedidor de que a subst&acirc;ncia foi ensaiada de acordo com os crit&eacute;rios da classe ou subclasse dispostos na referida Resolu&ccedil;&atilde;o e classificada como n&atilde;o perigosa para o transporte, nos termos da Provis&atilde;o mencionada (vide item 5.4.1.1.11.5 da Resolu&ccedil;&atilde;o ANTT 420/04);</p>
<p style="text-align: justify;">CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelo setor, formado em grande parte por pequenos produtores de carv&atilde;o vegetal, em realizar individualmente os testes acima mencionados;</p>
<p style="text-align: justify;">ESCLARECE:</p>
<p style="text-align: justify;">1 &ndash; Admitem-se v&aacute;lidos e abrangentes a todas as expedi&ccedil;&otilde;es de transportes os testes realizados para classifica&ccedil;&atilde;o do carv&atilde;o vegetal que utilizem variedades semelhantes de mat&eacute;ria-prima e mesmo processo de obten&ccedil;&atilde;o, sendo de total responsabilidade do expedidor emitir declara&ccedil;&atilde;o de que o produto n&atilde;o &eacute; considerado perigoso para o transporte;</p>
<p style="text-align: justify;">2 - Os testes a serem realizados devem ser, obrigatoriamente, os dispostos no Manual de Ensaios e Crit&eacute;rio publicado pelas Na&ccedil;&otilde;es Unidas (ST/SG/AC.10/11 Ver.3);</p>
<p style="text-align: justify;">3 - A declara&ccedil;&atilde;o emitida pelo expedidor deve ser clara e objetiva, explicitando o respons&aacute;vel pelas informa&ccedil;&otilde;es prestadas, al&eacute;m de ser &uacute;nica para cada expedi&ccedil;&atilde;o do produto, devendo estar referida no documento fiscal ou de transporte.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>NOBORU OFUGI<br />
Superintendente </strong></p>
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