Rodoviário
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Histórico da Implantação
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Historico da Implantacao
17/10/2011 - 18:25
31/12/2036 - 18:25
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Dando cumprimento &agrave; sua atribui&ccedil;&atilde;o de regulamentar a Lei, a ANTT publicou no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o de 23 de outubro de 2002, a Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 106 (ver Resolu&ccedil;&otilde;es) que trata da regulamenta&ccedil;&atilde;o do <strong>Vale-Ped&aacute;gio obrigat&oacute;rio</strong>, em n&iacute;vel nacional, no transporte rodovi&aacute;rio de cargas.</p>
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Em 15 de janeiro de 2003, a ANTT fez publicar, no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o, as Resolu&ccedil;&otilde;es n&ordm; 149 e 150 (ver Resolu&ccedil;&otilde;es), datadas de 07 de janeiro de 2003, que, respectivamente, tratam da altera&ccedil;&atilde;o da Resolu&ccedil;&atilde;o 106/02 e institui&ccedil;&atilde;o de Regime Especial.</p>
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Dentre as altera&ccedil;&otilde;es estabelecidas pela Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 149 (ver Resolu&ccedil;&otilde;es), destacam-se a possibilidade da entrega e registro do <strong>Vale-Ped&aacute;gio obrigat&oacute;rio</strong> no documento comprobat&oacute;rio de embarque em local diverso daquele em que ocorra o embarque, desde que seja em ponto anterior ao ingresso do ve&iacute;culo em rodovia pedagiada, bem como a equipara&ccedil;&atilde;o ao embarcador da empresa transportadora contratada por mais de um remetente ou destinat&aacute;rio em opera&ccedil;&otilde;es feitas com um &uacute;nico ve&iacute;culo, e, ainda, a n&atilde;o incid&ecirc;ncia da Lei n&ordm; 10.209, de 23 de mar&ccedil;o de 2001, sobre o Transporte Internacional Rodovi&aacute;rio de Cargas, deixando que a quest&atilde;o seja regida pelos acordos firmados entre os governos signat&aacute;rios do ATIT (Acordo do Transporte Internacional Terrestre).</p>
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Pela Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 241 (ver Resolu&ccedil;&otilde;es), de 3 de julho de 2003, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2003, a ANTT alterou a Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 106, de 2002, especificamente os artigos 4&ordm;, 6&ordm;, 9&ordm; e 12 do T&iacute;tulo I e os artigos 2&ordm;, 3&ordm;, 4&ordm;, 8&ordm;, 9&ordm;, 10, 11, 12, 13, 16 e 20 do T&iacute;tulo II.</p>
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Ap&oacute;s a realiza&ccedil;&atilde;o da Audi&ecirc;ncia P&uacute;blica n&ordm; 011/2004, o <strong>Vale-Ped&aacute;gio obrigat&oacute;rio </strong>passou a ser regulamentado pela Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 673, republicada com reda&ccedil;&atilde;o alterada pela Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 715.</p>
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Finalmente, a Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 2885, de 09 de setembro de 2008, ap&oacute;s a realiza&ccedil;&atilde;o da Audi&ecirc;ncia P&uacute;blica n&ordm; 083/2008, alterada pela Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 3850, de 20 de junho de 2012, revoga as Resolu&ccedil;&otilde;es anteriores, estabelece as normas para o Vale-Ped&aacute;gio obrigat&oacute;rio e institui os procedimentos de habilita&ccedil;&atilde;o de empresas fornecedoras em &acirc;mbito nacional, aprova&ccedil;&atilde;o de modelos e sistemas operacionais, as infra&ccedil;&otilde;es e suas respectivas penalidades.<br />
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