Rodoviário
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Pontos de pesagem e fiscalização em rodovias
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Pontos de pesagem e fiscalizacao em rodovias
25/04/2014 - 10:53
31/12/2036 - 10:53
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O&nbsp;art. 24 da Lei 10.233/2001 disp&otilde;e sobre as atribui&ccedil;&otilde;es gerais da ANTT,&nbsp;estando&nbsp;no inciso XVII a&nbsp;compet&ecirc;ncia espec&iacute;fica para a ANTT exercer a fiscaliza&ccedil;&atilde;o do excesso de peso, dimens&otilde;es e lota&ccedil;&atilde;o dos ve&iacute;culos.</p>
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XVII &ndash; exercer, diretamente ou mediante conv&ecirc;nio, as compet&ecirc;ncias expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei n&ordm; 9.503, de 23 de setembro de 1997 &ndash; C&oacute;digo de Tr&acirc;nsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas.</p>
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O art. 21 do CTB, por sua vez, disp&otilde;e sobre a compet&ecirc;ncia dos &oacute;rg&atilde;os e entidades executivos rodovi&aacute;rios da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios, no &acirc;mbito de suas circunscri&ccedil;&otilde;es.</p>
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VIII &ndash; fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cab&iacute;veis, relativas a infra&ccedil;&otilde;es por excesso de peso, dimens&otilde;es e lota&ccedil;&atilde;o dos ve&iacute;culos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar.</p>
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O excesso de peso, al&eacute;m de se constituir em infra&ccedil;&atilde;o de tr&acirc;nsito, com penas e san&ccedil;&otilde;es previstas em lei, traz uma s&eacute;rie de outras consequ&ecirc;ncias negativas, tais como:</p>
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<strong>Ao condutor:</strong> a inc&ocirc;moda situa&ccedil;&atilde;o de, ao ser detectado pela fiscaliza&ccedil;&atilde;o, ter a sua viagem retardada para a lavratura de auto de infra&ccedil;&atilde;o, al&eacute;m da possibilidade de ter de providenciar a regulariza&ccedil;&atilde;o do excesso&nbsp;por meio&nbsp;de remanejamento ou transbordo, o que ocasiona &agrave; sua pessoa uma s&eacute;rie de desgastes;</p>
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<strong>Ao transportador/propriet&aacute;rio do ve&iacute;culo:</strong> preju&iacute;zos com o &ocirc;nus da multa, o atraso na entrega, eleva&ccedil;&atilde;o do custo de manuten&ccedil;&atilde;o e diminui&ccedil;&atilde;o da vida &uacute;til do ve&iacute;culo, provocada pelo excesso de peso;</p>
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<strong>Ao patrim&ocirc;nio p&uacute;blico:</strong> que, pelo constante tr&aacute;fego de ve&iacute;culos com sobrepeso aos limites estabelecidos pelos fabricantes, pela lei e pelo projeto de tr&aacute;fego da rodovia, tem a vida &uacute;til dos pavimentos das rodovias reduzida drasticamente;</p>
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<strong>Aos propriet&aacute;rios/embarcadores das cargas:</strong> que sofrer&atilde;o com o atraso de suas mercadorias, com o &ocirc;nus da multa e com o aumento dos custos de transporte que o excesso de peso acarreta;</p>
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<strong>Aos demais usu&aacute;rios:</strong> pois ve&iacute;culos trafegando com excesso de peso reduzem a seguran&ccedil;a da via, devido aos maiores riscos de acidente e aos perigos existentes em uma via danificada pelo excesso de peso, reduzem a fluidez do tr&aacute;fego, devido &agrave; extrapola&ccedil;&atilde;o dos limites de peso/pot&ecirc;ncia indicados pelo fabricante, e causam um impacto nas tarifas de ped&aacute;gio, devido aos custos de manuten&ccedil;&atilde;o do pavimento e de socorro aos ve&iacute;culos com excesso de peso (ve&iacute;culos quebrados guinchados).</p>
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A atividade de pesagem normalmente &eacute; exercida pela ANTT no Posto Geral&nbsp;de Fiscaliza&ccedil;&atilde;o, local onde s&atilde;o fiscalizadas todas as exig&ecirc;ncias do Transporte Rodovi&aacute;rio de Cargas e&nbsp;Passageiros, em especial a fiscaliza&ccedil;&atilde;o do Registro Nacional do Transportador Rodovi&aacute;rio de Cargas - RNTRC, Vale Ped&aacute;gio obrigat&oacute;rio, Pagamento Eletr&ocirc;nico do Frete, transporte coletivo de passageiros e &nbsp;transporte de produtos perigosos, al&eacute;m da aferi&ccedil;&atilde;o do peso do ve&iacute;culo.</p>
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&nbsp;Apesar de estarem em uma instala&ccedil;&atilde;o que tamb&eacute;m realiza a fiscaliza&ccedil;&atilde;o do excesso de peso, a eventual evas&atilde;o do Posto Geral de Fiscaliza&ccedil;&atilde;o da ANTT n&atilde;o se refere somente &agrave; penalidade prevista no art. 278 da lei 9.503/97 &ndash; CTB, mas&nbsp;tamb&eacute;m evas&atilde;o &agrave; fiscaliza&ccedil;&atilde;o da ANTT, infra&ccedil;&atilde;o esta prevista no inciso VII do art. 34 da resolu&ccedil;&atilde;o ANTT n.&ordm; 3.056/09 ou no caso de ve&iacute;culos de passageiros nas resolu&ccedil;&otilde;es ANTT n.&ordm; 233/03 e n.&ordm; 3.075/09.</p>
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