Seu Browser esta com problemas de leitura de javascript!
imagem de background
imagem de background

Passageirosbullet

Fretamento Contínuo
Clique para voltarClique para imprimir esta página Clique para imprimir esta página

1. Como obter autorização para realizar o fretamento contínuo?

Para a obtenção da autorização, a empresa deve possuir o Certificado de Registro para Fretamento – CRF ou o Termo de Autorização de Fretamento – TAF.

Caso a empresa não possua o CRF ou o TAF, sugerimos verificar o item Procedimentos da Resolução nº 4.777/2015 Passo a Passo da Transportadora, na parte que trata de Transporte Fretado.

Caso possua CRF ou TAF vigente, deverá ser emitida uma Licença de Viagem de fretamento contínuo para cada par de origem e destino descrito no contrato de prestação de serviço.

A Licença de Viagem de Fretamento Contínuo deve ser emitida por meio do Sistema de Controle de Transporte Fretado Contínuo de Passageiros – SISAUT/FC, disponível no sítio eletrônico da ANTT, no seguinte endereço: https://appweb1.antt.gov.br/fretamentoContinuo/

2. Quem pode contratar o serviço de fretamento contínuo?

Segundo a Resolução ANTT 4.777/2015, art. 3, inciso VIII, o fretamento contínuo é o serviço prestado por:

“I – pessoas jurídicas, para o transporte de seus empregados ou colaboradores;

II – instituições de ensino, para o transporte de docentes, discentes e técnicos;

III – agremiações estudantis ou associações legalmente constituídas, para o transporte de seus associados; ou

IV – entidades governamentais, para o transporte de seus servidores e empregados, desde que não seja utilizado veículo oficial ou por ela arrendado.”

3. Qual é a documentação exigida para solicitar autorização para o serviço de fretamento contínuo?

A documentação exigida é a seguinte:

- Requerimento de Fretamento Contínuo, emitido no SISAUT/FC;

- Contrato de Prestação do Serviço;

 - Documento que comprova a legitimidade do signatário da contratante (Ata, procuração ou outro documento);

- Relação de Passageiros, emitida no SISAUT/FC, assinada pelo representante legal da contratante, com firma reconhecida.

4. Qual é o prazo de análise do requerimento de fretamento contínuo?

A análise do requerimento para Licença de Viagem de Fretamento Contínuo será concluída em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do protocolo de recebimento da documentação na ANTT, conforme estabelecido no art. 51 da Resolução ANTT nº 4.777/2015. De acordo com o disposto no art. 54, é admitida a prorrogação ou a antecipação dos prazos, em casos de justificada necessidade.

5. Devo firmar um contrato para cada par de localidades?

Não. Para cada contratante distinto, pode ser firmado apenas um contrato de prestação de serviço, no qual devem ser informados todos os pares de localidades e todos os quadros de horários.

6. Devo preencher um requerimento para cada par de localidades?

Sim. Deverá ser preenchido um requerimento para cada par de localidades.

7. Para qual endereço deve ser enviada a documentação?

Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT

Gerência de Transporte de Passageiros Autorizado - GETAU/SUPAS

FRETAMENTO CONTÍNUO

Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, lote 10, trecho 03, Polo 8 do Projeto Orla, Brasília – DF, CEP: 70200-003

8. Como posso saber se a ANTT recebeu a documentação enviada pela empresa?

Ao enviar a documentação para a ANTT, a empresa deve acompanhar o recebimento da documentação no site dos Correios e aguardar a análise, que será concluída no prazo de até 15 dias, contados a partir da data do protocolo de recebimento da documentação na ANTT.

9. Qual é o prazo de validade da Licença de Viagem de Fretamento Contínuo?

Segundo o art. 41, parágrafo único, da Resolução ANTT nº 4777/2015, a Licença de Viagem de Fretamento Contínuo terá vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada mediante solicitação da autorizatária.

10. Gostaria de informações sobre o andamento do processo de fretamento contínuo?

Ao enviar a documentação para ANTT, a empresa deverá acompanhar a entrega dos documentos no site dos Correios e aguardar a análise.

A empresa poderá, ainda, acompanhar o andamento o processo, por meio do Sistema de Controle de Transporte Fretado Contínuo de Passageiros – SISAUT/FC.

As pendências serão informadas por e-mail (aquele que foi cadastrado quando da obtenção do CRF ou do TAF).

Se a empresa tem urgência para obtenção da licença, deverá providenciar a documentação exigida com antecedência, pois a data de protocolo da documentação é respeitada na fila de análise.

Para maiores informações, a empresa poderá encaminhar e-mail para getau.fretamento@antt.gov.br.

11. Em quais casos a Licença de Viagem de Fretamento Contínuo pode ser prorrogada?

A Licença de Viagem de Fretamento Contínuo pode ser prorrogada por três motivos: pela renovação do TAF, pela prorrogação do Contrato de Prestação de Serviço ou por mais um período de 12 (doze) meses.

Nos três casos, a empresa deve enviar novo Requerimento de Prorrogação da Licença de Viagem, emitido no SISAUT/FC, além da legitimidade do signatário da contratante (Ata, procuração ou outro documento). 

Caso o Contrato de Prestação de Serviço tenha sido prorrogado, a empresa deve solicitar a prorrogação da licença, mediante requerimento, e enviar original ou cópia autenticada do termo aditivo ou adendo contendo a prorrogação da vigência do contrato, com firma reconhecida dos signatários.

12. Como atualizar a Relação de Passageiros?

Será possível alterar até 10% do número total de passageiros que constem da Relação de Passageiros, limitado ao teto de 40 (quarenta) alterações de passageiros. Nesse caso, a empresa deve informar as alterações manualmente, no verso da própria Relação de Passageiros impressa por meio do SISAUT/FC, antes no início da viagem.

Caso o número de alterações seja superior a 10% do número total de passageiros ou ultrapasse o limite de 40 (quarenta) passageiros, a autorizatária deverá cadastrar as alterações no SISAUT/FC e encaminhar à ANTT uma nova Relação de Passageiros, emitida no SISAUT/FC, assinada pelo representante legal da contratante, com firma reconhecida.

13. A Nota Fiscal é obrigatória para fretamento contínuo?

Sim, porém não é documento de porte obrigatório para fretamento contínuo.

14. A quantidade de pessoas listadas na Relação de Passageiros pode ultrapassar a capacidade do veículo?

Sim, desde que a capacidade do veículo seja respeitada ao realizar a viagem.

15. Pode ser utilizado o Sistema de Autorização de Viagem – SISAUT para realizar fretamento contínuo?

Não. O Sistema de Autorização de Viagem é exclusivo para o fretamento eventual ou turístico. Para emitir requerimento para Licença de Viagem de Fretamento Contínuo, a empresa deve acessar o SISAUT/FC.

16. Posso alterar um veículo na Licença de Viagem?

Sim. Para realizar o serviço de fretamento contínuo, a empresa pode utilizar qualquer veículo cadastrado na ANTT, ou seja, qualquer veículo constante do CRF ou do TAF vigente da empresa.

Na Licença de Viagem, a empresa deve informar apenas a placa do veículo que será utilizado para realizar o fretamento contínuo. No caso de problemas com o veículo, poderá ser utilizado qualquer outro veículo que conste do CRF ou do TAF para substituí-lo. Caso a substituição seja permanente, a empresa deve atualizar a placa do veículo, mediante solicitação no SISAUT/FC, na opção “Alterações de Licenças de Viagem Aprovadas - Alteração da Frota de Veículos”.

17. Posso incluir um horário novo na Licença de Viagem?

Não. Ao solicitar a Licença de Viagem de Fretamento Contínuo, a empresa deve informar todos os horários a serem realizados. Caso seja necessário cadastrar um novo horário, a licença anterior não poderá ser alterada. A empresa deverá solicitar nova licença para esse horário. Nesse caso, será autuado um novo processo. É necessário enviar toda a documentação exigida, pois documentos de processos anteriores não são aproveitados.

18. Quais são os documentos de porte obrigatório?

A autorizatária deverá portar, durante a prestação do serviço, a Licença de Viagem de Fretamento Contínuo, concedida pela ANTT, em conjunto com a Relação de Passageiros.

19. No caso do transporte intermunicipal, qual é o procedimento correto?

O transporte intermunicipal deve ser regulamentado pelo órgão responsável do respectivo estado. À ANTT, cabe dispor sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento, de acordo com o art. 2º da Resolução 4.777/2015.

20. É possível realizar o fretamento contínuo por micro-ônibus?

Sim, desde que seja limitado a 540 km por licença de viagem, conforme o art. 26 da Resolução 4.777/2015.

21. Se a empresa tem um CRF vigente, deverá emitir um TAF para substitui-la?

Não. O Certificado de Registro de Fretamento – CRF vigente poderá ser utilizado em substituição ao Termo de Autorização até a data do seu vencimento, conforme o art. 63 Resolução 4.777/2015.

22. É necessário enviar as Certidões juntamente com o requerimento de Licença de Viagem?

Não.  Em decorrência da publicação da Resolução ANTT nº 4777/2015, a documentação exigida para o requerimento da Licença de Viagem de Fretamento Contínuo foi alterada. Assim, não será necessário enviar as Certidões de Regularidade da Fazenda Federal, Estadual, Municipal, do FGTS e da Justiça do Trabalho juntamente com o Requerimento de Licença de Viagem ou com o Requerimento de Prorrogação da Licença.

23. Se a empresa tem uma Autorização de Viagem vigente (com base na Resolução 1.166/2005), deverá emitir uma Licença de Viagem (com base na Resolução 4.777/2015) para substitui-la?

Não. A Autorização de Viagem vigente poderá ser utilizada em substituição à Licença de Viagem até a sua data de vigência, quando deverá, então, ser substituída pela Licença de Viagem, emitida com base na Resolução 4.777/2015.

imagem de background
imagem de background
imagem de background
Copyright © 2013 ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres

TOPO