Passageiros
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Diversas
- 1. A empresa pode transportar passageiros em pé?
No transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, um dos direitos do usuário é ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem. Portanto, não é permitido o transporte de passageiros em pé, salvo nas linhas de características semi-urbanas (até 75 km) e nos casos de prestação de socorro.
A empresa que presta serviço sob regime de fretamento (turístico, eventual ou contínuo) também não poderá transportar passageiros em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria no veículo.
Também não é permitido o transporte de passageiro na cabine, junto ao motorista.
Essas informações podem ser consultadas nos artigos 29 e 41 do Decreto n.º 2.521/98.
- 2. Em que locais pode ser feito o embarque e desembarque de passageiros?
É permitido o embarque e o desembarque de passageiros nos terminais das linhas, em seus
respectivos pontos de seção ou pontos de parada, sendo estas localidades previamente autorizadas por esta Agência.
Seção é o serviço realizado em trecho de itinerário de linha, com fracionamento do preço de passagem.
Os pontos de parada são locais de parada obrigatória, ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e funcionários da empresa a bordo dos ônibus. Os pontos de parada deverão estar dispostos ao longo do itinerário, distantes entre si a intervalos de, no máximo, quatro horas para os serviços com ônibus dotado de sanitário, e de duas horas para os ônibus sem sanitário. É admitida uma tolerância de trinta minutos, quando necessário, até atingir o próximo ponto de parada.
As empresas que prestam serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento, não podem utilizar os terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens.(inciso V, art. 61 da Resolução nº 4.777/15)
Essas informações estão disponíveis nos artigos 3º, 40 e 62 do Decreto n.º 2.521/98 e na Resolução ANTT nº. 4.777/15.
- 3. As empresas de transporte de passageiros podem realizar viagens sem paradas? De quanto em quanto tempo o ônibus deve parar para alimentação e descanso dos passageiros?
As empresas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros não podem realizar viagens longas sem paradas (o chamado "non stop").
Os pontos de parada são locais de parada obrigatória, ao longo do itinerário, previamente autorizadas por esta Agência, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e funcionários da empresa a bordo dos ônibus.
Os pontos de parada deverão estar dispostos ao longo do itinerário, distantes entre si a intervalos de, no máximo, quatro horas para os serviços com ônibus dotado de sanitário, e de duas horas para os ônibus sem sanitário. É admitida uma tolerância de trinta minutos, quando necessário, até atingir o próximo ponto de parada.
Os pontos de apoio (locais destinados a reparos, manutenção/socorro de veículos em viagem e atendimento aos funcionários da empresa) deverão estar localizados a uma distância máxima de quatrocentos quilômetros entre si.
Essas informações estão nos artigos 62 e 63 do Decreto n.º 2.521/98.
- 4. Quais procedimentos devem ser adotados para realização de transporte rodoviário de passageiros sem fins lucrativos?
À Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT compete, entre outras atribuições, a regulação e a fiscalização da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
O transporte próprio realizado em veículo do tipo micro-ônibus ou ônibus, classificado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV como categoria aluguel, depende de declaração da autorizatária para a ANTT atestando a ausência de fins comerciais. Assim, a empresa deverá preencher formulário, que está disponível no endereço: http://transproprio.antt.gov.br .
Em seguida a empresa deverá enviar, salvar e imprimir a declaração.
Não há prazo mínimo para envio da declaração e não haverá análise prévia ou necessidade de autorização por parte da ANTT.
Esclarecemos que o fato do transporte próprio ter sido declarado via sistema não exime o transportador da comprovação perante à fiscalização. Esta poderá se dar tanto por meio de entrevista com os passageiros, quanto por meio de documentação comprobatória apresentada pela empresa no ato da fiscalização, como por exemplo o contrato entre sua família e o motorista. Por ser uma viagem particular não há necessidade de autenticação em cartório, uma vez que o contrato será o original e nem de reconhecimento de firma que poderá ser verificada com a carteira de identidade.
Não há limite de quilometragem, porque será caracterizado como transporte próprio.
Para micro-ônibus de placa categoria aluguel deverão também emitir a declaração de transporte próprio.
É importante esclarecer que a declaração também deverá ser emitida por transportador não cadastrado na ANTT, desde que pretenda realizar viagem interestadual e internacional em veículo de categoria aluguel.
Ônibus e micro-ônibus com placa cinza não precisa de autorização.
A Resolução ANTT n.º 4.777/15 pode ser consultada, na íntegra, no site da ANTT.
- 5. Gostaria de saber se estudantes têm direito a descontos ou gratuidades no transporte rodoviário interestadual e internacional.
O Decreto nº 8.537/2015 que regulamenta a Lei nº 12.852/2013 entrará em vigor dia 1º/12/2015. No entanto, esta ANTT tem até 31 de março de 2016 para regulamentar o Decreto.
Segue abaixo o resumo do decreto:
Estatuto da Juventude – Lei nº 12.852/2013 (Decreto nº 8.537/2015)
Idade: entre 15 e 29 anos
Renda: Familiar de até 2 salários-mínimos
Requisito:
· Estar registrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
· Ter a Identidade Jovem - documento que comprova a condição de jovem de baixa renda + carteira de identidade ou equivalente;
· Adquirir o bilhete de viagem do jovem;
· Solicitação com, no mínimo, 3 horas de antecedência do horário inicial da linha, com possibilidade de pedir o bilhete de retorno;
· Deve chegar com até 30 minutos de antecedência;
Serviço possíveis:
· Serviço convencional de transporte interestadual de passageiros, operado por veículos do tipo rodoviário;
· Serviço do transporte ferroviário regular de passageiros;
Limite de vagas: 2 vagas gratuitas + 2 vagas com, no mínimo, 50% de desconto. As vagas com 50% podem ser ampliadas pela empresa;
Demais detalhes:
· No caso de recusa, a empresa deverá fornecer documento indicando o motivo da recusa;
· Não estão incluídas no benefício as tarifas de utilização dos terminais, de pedágio e as despesas com alimentação;
· As empresas deverão fornecer cópia do Art. 32 da Lei nº 12.852/2013, em pontos de venda físicos ou virtuais;
· O benefício de que trata o art. 13 será disciplinado em resolução específica pela ANTT;
· Os órgãos competentes deverão adotar as medidas necessárias para disponibilizar, a partir de 31 de março de 2016, a Identidade Jovem e o bilhete de viagem do jovem;
· O Decreto entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2015;
- 6. Embora o ônibus tenha saído do terminal no horário previsto, houve atrasos no percurso. A empresa não deveria assegurar a pontualidade da chegada ao destino?
É direito do usuário ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem (art. 6º, VI, da Resolução ANTT nº. 1383/2006).
No entanto, os veículos em trânsito estão sujeitos a atrasos durante o percurso, em razão de acontecimentos eventuais ou de força maior que, porventura, venham a interferir no andamento da viagem.
Ressalte-se que, caso haja retardamento injustificado na prestação de transporte para os passageiros, a empresa prestadora do serviço poderá ser penalizada de acordo com a legislação vigente (alínea “b”, do inciso II, art. 1º da Resolução nº 233/2003 e alterações).
As referidas Resoluções poderão ser consultadas, na íntegra, no site da ANTT.
- 7. Qual a responsabilidade da empresa em caso de assaltos, roubos ou furtos?
Não existindo relação de causa e efeito entre os procedimentos operacionais cumpridos pela transportadora e a ocorrência do assalto, compete objetivamente à empresa, apenas e tão somente, prestar assistência aos passageiros. Neste aspecto, cumpre mencionar que cabe multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário à empresa que "não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente, assalto ou de avaria mecânica". (alínea "o", inciso IV, artigo 1º da Resolução ANTT n.º 233/2003).
Existindo relação de causa e efeito entre os procedimentos operacionais cumpridos pela transportadora e a ocorrência do assalto, a empresa poderá vir, na esfera judicial, a ser responsabilizada e obrigada a reparar os danos causados (nos termos dos artigos 14 e 22 da Lei n.º 8.078/90).
Por oportuno, esclarecemos que o pedido de indenização por danos morais ou materiais é um assunto da alçada do Poder Judiciário, que foge à área de atuação desta Agência. Assim sendo, devem ser procurados os órgãos com competência sobre a questão, PROCON e/ou Juizado de Pequenas Causas. Ainda que fosse aberto um processo administrativo nesta Agência, ele versaria sobre os aspectos operacionais da prestação do serviço, não sobre as indenizações por danos.
A Resolução ANTT n.º 233/2003 está disponível para consulta no site. A Lei n.º 8.078/90 pode ser consultada no site http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l8078.htm.
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