Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. (art. 21, inciso XII, alínea e, da Constituição Federal). A permissão para a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros deve ser outorgada mediante licitação pública, conforme estabelecido pela Constituição Federal, Leis n° 8.987/95, 8.666/98 e 10.233/2001.
A conveniência e a oportunidade para a implantação de novos serviços são feitas com base na realização de estudos prévios de mercado, demanda de passageiros e viabilidade econômica para cada uma das linhas em que se deseja estabelecer concorrência, que indiquem a possibilidade de exploração autônoma do serviço. Para a implantação de nova linha, faz-se necessário que a empresa ou entidade interessada encaminhe requerimento para a abertura de licitação.
Todos os procedimentos para implantação de novas linhas, bem como aqueles para a abertura de licitação, estão disponíveis nos Títulos I e II do anexo à Resolução ANTT n.º 18/02. O texto da Constituição Federal e das leis citadas estão disponíveis em: http://www.presidencia.gov.br/legislacao/.