Passageiros
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Fretamento
- 1. COMO OBTENHO O TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAR OS SERVIÇOS DE FRETAMENTO?
Para se cadastrar para a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento, é necessário que a empresa encaminhe requerimento de cadastro da empresa, via protocolo na ANTT, acompanhado da documentação exigida da empresa e dos veículos conforme dispõe a Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, que entra em vigor no dia 7/08/2015, disponibilizada no endereço:
http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/40407/Resolucao_n__4777.html
Os novos requerimentos já estão publicados na página da ANTT, Procedimentos da Resolução nº 4.777/2015 – Autorização do Serviço Fretado, pelo link: http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/7195/Transporte_Fretado.html
O requerimento deverá estar acompanhado da documentação da empresa e da frota a ser cadastrada, obedecendo a ordem da documentação conforme disponibilizada no endereço: http://www.antt.gov.br/html/objects/_downloadblob.php?cod_blob=17150
A ANTT terá um prazo de até 45 dias úteis para análise do pedido.
- 2. Já possuo o Certificado de Registro para Fretamento (CRF)ou Termo de Autorização e gostaria de saber qual o procedimento para inclusão de veículo na frota.
Para solicitar a inclusão de veículo na frota, a autorizatária deverá enviar requerimento à ANTT, acompanhado da documentação prevista no Art. 11 da Resolução nº 4.777/15:
Art. 11. O transportador interessado na prestação do serviço objeto desta Resolução deverá cadastrar veículo em sua frota, mediante a apresentação dos seguintes documentos, em cópia autenticada em cartório ou cópia simples, quando for possível a verificação da autenticidade por outro meio:
I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
II - Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido para veículo em inspeção da ANTT, conforme portaria do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN; e
III - apólice de seguro de responsabilidade civil.
§ 1º Quando se tratar de veículo arrendado, a anotação referente ao arrendamento deverá estar registrada junto ao DENATRAN.
§ 2º Quando constar anotação de restrição administrativa ou judicial no CRLV, o transportador deverá apresentar expressa anuência da entidade responsável pela restrição, declarando que não se opõe ao registro do veículo pelo transportador na ANTT.
§ 3º A ANTT poderá solicitar comprovação de atendimento aos requisitos de segurança para veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros, estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 12. O cadastramento e o recadastramento somente serão realizados se não constar multa impeditiva do transportador ou da autorizatária junto à ANTT.
Toda a documentação deverá ser encaminhada para o seguinte endereço:
Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, lote 10, trecho 03, Projeto Orla Polo 8 - Brasília – DF CEP: 70200-003 - (SUPAS)
- 3. Posso imprimir a autorização de viagem para simples conferência em dia diferente da impressão da autorização definitiva?
Sim. A impressão para simples conferência serve apenas para que a empresa verifique se os dados da viagem que foram cadastrados no Sistema de Autorização de Viagem estão corretos.
Após impressão da autorização definitiva não é mais possível alterar os dados nela constantes.
Lembramos, ainda, que apenas a autorização definitiva impressa é válida para fins de fiscalização e é documento de porte obrigatório durante a viagem, conforme a Resolução nº. 4.777/2015.
- 4. Onde posso consultar as normas relativas ao fretamento contínuo
As informações relativas ao fretamento contínuo podem ser consultadas na Resolução ANTT n.º 4.777/15.
- 5. Quais as regras aplicáveis à locação de veículos?
A atividade de locação de veículos, que não deve ser confundida com o serviço de transporte de passageiros, não está no âmbito de atuação desta Agência.
O que cabe à ANTT é a atividade de fretamento eventual/turístico e contínuo.
Nas hipóteses de locação de um bem, ou, uma viagem particular em veículo de maior capacidade, os veículos devem ser de categoria particular, placa cinza, seja do tipo ônibus, microônibus ou van, e não precisam de autorização da ANTT.
Porém caberá à fiscalização, no momento da abordagem de veículos locados, verificar se o referido veículo está realizando o transporte remunerado de pessoas, por meio da contratação de um serviço e não de um bem, sem a devida autorização, sob o disfarce de contrato de locação de veículos, na tentativa de descumprir a legislação sem ser autuada. Sendo constatada a existência de transporte remunerado de passageiros, e não de locação de bens, eventuais multas deverão ser lavradas contra o proprietário do veículo.
Assim, empresas que alegam estar prestando serviços de locação, quando verificado que estão praticando serviços de transporte remunerado de passageiros sem prévia permissão ou autorização, incidem na irregularidade descrita nos termos do art. 1º, inciso IV, alínea “a”, da Resolução ANTT nº 233/2003, passível de penalidade de multa, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
- 6. Quais os prazos para análise de documentação relativa ao transporte fretado?
ANÁLISE DO CADASTRO E RECADASTRO
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A análise do cadastramento ou recadastramento do transportador será concluída em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir da data do protocolo de recebimento da documentação na ANTT.
SANAR PENDÊNCIA
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Prazo de 60 (sessenta) dias úteis para sanar a pendência contados da data de comunicação da transportadora. Caso não haja manifestação da transportadora no prazo de 60 dias úteis, o processo será arquivado
Essas informações estão disponíveis na Resolução ANTT nº 4.777/15. O acompanhamento da solicitação pode ser feito pelo site.
- 7. Quais os procedimentos para que uma empresa possa realizar transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento?
Para se cadastrar para a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento, é necessário que a empresa encaminhe requerimento de cadastro da empresa, via protocolo na ANTT, acompanhado da documentação exigida da empresa e dos veículos conforme dispõe a Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, que entra em vigor no dia 7/08/2015, disponibilizada no endereço:
http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/40407/Resolucao_n__4777.html
Os novos requerimentos já estão publicados na página da ANTT, Procedimentos da Resolução nº 4.777/2015 – Autorização do Serviço Fretado, pelo link: http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/7195/Transporte_Fretado.html
O requerimento deverá estar acompanhado da documentação da empresa e da frota a ser cadastrada, obedecendo a ordem da documentação conforme disponibilizada no endereço: http://www.antt.gov.br/html/objects/_downloadblob.php?cod_blob=17150
QUAIS OS DOCUMENTOS DA EMPRESA?
·Contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto social compatível com o fretamento e capital social integralizado superior a cento e vinte mil reais, devidamente registrado na forma da lei, bem como documentos de eleição e posse de seus administradores, conforme o caso;
·Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, devendo ter como atividade econômica principal ou secundária o transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento; http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp;
·Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa relativa a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Grupo2/Certidoes.htm;
·Certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública estadual ou distrital, inclusive quanto à dívida ativa;
·Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos da com a fazenda pública municipal, inclusive quanto à dívida ativa;
·Certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas da Justiça do Trabalho: http://www.tst.jus.br/certidao
·Certificado de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS:
·https://www.sifge.caixa.gov.br/Cidadao/Crf/FgeCfSCriteriosPesquisa.asp;
·Certificado de Cadastro no Ministério do Turismo, se for atuar no fretamento turístico.
QUAIS OS DOCUMENTOS DO VEÍCULO?
1.Cópia autenticada dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV dos ônibus, do presente exercício ou do exercício imediatamente anterior, emitidos pelo DETRAN;
2.Anuência expressa da entidade responsável pela restrição administrativa ou judicial no CRLV, quando houver;
3.Certificado de Segurança Veicular – CSV, expedido para veículo em inspeção da ANTT, conforme portaria do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN;
4.Apólice de seguro de responsabilidade civil, em vigor e em nome da empresa a ser cadastrada.
A apólice o certificado de segurança veicular são conferidos no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias – SisCSV e Sistema de Seguro de Responsabilidade Civil - SisSRC, portanto dispensados sua apresentação na ANTT.
- 8. Quais são as regras relativas a Inspeção Técnica Veicular para o transporte fretado de passageiros?
Conforme dispõe o art. 11, inciso II, da Resolução nº 4.777/15, o transportador interessado na prestação do serviço realizado em regime de fretamento deverá cadastrar veículo em sua frota, mediante a apresentação, dentre outros documentos, do Certificado de Segurança Veicular, expedido para veículo em inspeção da ANTT, conforme Portaria nº 160/2014, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
Assim, pelo novo regramento, o documento aceito para comprovação da inspeção técnica veicular será o CSV, inclusive para aqueles veículos que, porventura, também operem o serviço regular.
Podem expedir o documento, as Instituições Técnicas Licenciadas e as Entidades Técnicas Paraestatais ou Públicas, habilitadas para a utilização do Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular - SISCSV.
A Resolução nº 4.777/2015 estabelece que as inspeções técnicas veiculares sejam realizadas anualmente e que a documentação do veículo seja mantida atualizada.
O Certificado de Segurança Veicular – CSV, expedido para veículo em inspeção da ANTT, conforme portaria do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, está dispensado o envio via protocolo, pois o CSV é conferido via Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias - SisCSV.
Empresas acreditadas pelo DENATRAN:
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Instituições Técnicas Licenciadas (ITLs)
Requisitos vide: Res. CONTRAN nº 466/13
Consultas de credenciadas: http://www.denatran.gov.br/coordenacoes/cgit/itl_main.htm
A PARTIR DE 07/08/2015 SERÁ OBRIGATÓRIO O PORTE DO CSV, CONFORME A RESOLUÇÃO 4.777/2015?
E importante esclarecer que a Resolução não lista o Certificado de Segurança Veicular - CSV como documento de porte obrigatório em todas as ocasiões.
O porte é exigido somente em caso de indisponibilidade do sistema, com a impossibilidade de emissão de licença de viagem. Nesse caso, a empresa realizaria o registro na Ouvidoria e teria que portar a documentação comprobatória relativa aos veículos.
Nas demais situações, não é necessário portar o CSV durante a viagem.
- 9. Qual o procedimento para acompanhar o andamento do processo?
- 10. Qual o procedimento para solicitar 2ª via da senha do Sistema de Autorização de Viagem?
Foi desenvolvida no SISAUT uma ferramenta automática de recuperação de senha, que pode ser acessada na tela de login do Sistema, por meio da opção “Esqueceu sua senha?”.
O código será enviado para o endereço de e-mail informado quando da validação dos dados cadastrais.
- 11. Qual o procedimento para fazer alterações na lista de passageiros, data do retorno ou do roteiro de viagem? E para substituição do veículo em caso de dano, que impeça a continuação da viagem? E para cancelamento de autorização de viagem?
No Sistema de Autorização de Viagem existe uma ferramenta específica para todas as alterações que podem ser feitas após o início da viagem. Nesse caso a empresa deve selecionar a opção “Solicitar serviços para viagens já iniciadas”. Para se fazer o cancelamento deve ser selecionada a opção “Cancelar Autorização de Viagem.”; para alterar data de retorno ou o roteiro, selecionar “alteração de roteiro”; também é possível alterar o veículo as Autorização. As alterações da relação de passageiros devem ser informadas no verso da Autorização de Viagem, com assinatura de preposto da empresa.
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