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1. É permitida a utilização de van ou microônibus para realizar o transporte interestadual e internacional de passageiros?

 Primeiramente, esclarecemos que não consta o veículo tipo VAN no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Seguem as definições do CTB e das Resoluções CONTRAN 416/2012 e 445/2013:

Micro-ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.

Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptação com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

Categoria M2: veículos para o transporte de passageiros dotados de mais de 8 lugares além do condutor, com Peso Bruto Total inferior ou igual a 5,0 toneladas;

Categoria M3: veículos para o transporte coletivo público de passageiros e de transporte de passageiros dotados de mais de 8 lugares além do condutor, com Peso Bruto Total superior a 5,0 toneladas.

 Em geral, os veículos denominados VAN são classificados como micro-ônibus (de 8 a 20 lugares), do tipo M2 (inferior ou igual a 5 toneladas).

 Assim, a Resolução nº 4.777/2015, que entra em vigor a partir do dia 07/08/15, irá permitir  a utilização de micro-ônibus do tipo M2 ou M3 desde  que atendidas as exigências da Resolução nº 4.777/2015.

 

2. Existe uma idade máxima para os ônibus? Durante quanto tempo eles podem ser utilizados?

Atualmente não existe um prazo máximo de utilização dos ônibus, mas, independente da data de fabricação, a empresa deverá sempre manter adequadas as condições de manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos, podendo sofrer penalidades se descumprir essas exigências.

3. Quais as regras para utilização e aplicação de anúncios, pinturas, painéis ou películas nas laterais dos ônibus?

Os ônibus utilizados nos serviços de transportes rodoviário interestadual e internacional de passageiros poderão portar inscrições, anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas adesivas, contendo mensagens publicitárias, sujeitas à prévia e específica autorização da ANTT.

Tais inscrições, anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas adesivas não poderão conter imagens ou mensagens de estímulo ao consumo de bebidas alcoólicas e de drogas, à prática do fumo e ao uso da pornografia bem como à discriminação de qualquer natureza.

A inscrição ou aposição publicitária colocada na parte traseira dos ônibus não poderá, em hipótese alguma, comprometer o funcionamento de suas lanternas, a visibilidade das placas, a identificação das características dos veículos e dos serviços executados, quando exigidos pelos órgãos oficiais.

O material utilizado na publicidade não poderá comprometer o conforto e a segurança dos usuários dos serviços nem de terceiros.

Essas informações estão disponíveis no Título II, art. 2º, § 2º, da Resolução ANTT n.º 19, de 23 de maio de 2002..

A Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) está disponível no site www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9503.htm e a Resolução CONTRAN nº 254/2007 pode ser consultada no site:
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_254.pdf.

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