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Bagagens e Encomendas
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1. Como devo proceder se minha encomenda foi danificada ou extraviada?

A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT não interfere no transporte de encomendas, pois sua área de atuação, em relação às empresas transportadoras, está limitada à regulação e fiscalização da prestação dos serviços de transportes interestadual e internacional de passageiros.
                                                          
Dessa forma, em caso de danos ou extravio do material mencionado, sugerimos a V.S.ª registrar reclamação junto ao PROCON de seu estado, que poderá dar o devido encaminhamento à questão.

2. Quais as regras para controle e identificação de bagagens?
As empresas permissionárias de serviços regulares e autorizatárias de serviços especiais e de serviços internacionais de temporada turística, obrigatoriamente, devem manter controles de identificação das bagagens despachadas nos bagageiros e de sua vinculação aos seus proprietários.
 
O controle de identificação de bagagem e volumes atenderá às seguintes determinações:
 
I - utilização, nas bagagens transportadas no bagageiro, de tíquete de bagagem, criado pela empresa, em 3 (três) vias, sendo que:
        a) a 1ª via será fixada à bagagem;
        b) a 2ª via será destinada ao passageiro; e
        c) a 3ª via permanecerá com a empresa.
 
II - utilização, nos volumes transportados no porta-embrulhos, de tíquete de bagagem, criado pela empresa, em 2 (duas) vias, sendo que:
a) a 1ª via será fixada ao volume; e
         b) a 2ª via permanecerá com a permissionária.
 
As vias dos tíquetes de identificação de bagagem que permanecerão com a empresa deverão estar vinculadas aos passageiros, independentemente do tipo de serviço executado, e ser mantidas no ônibus durante toda a viagem, devendo ser exibidas, pelo motorista, à fiscalização, quando solicitado.
 
De acordo com a Resolução nº 1432/2006, os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.

Essas informações estão na Resolução ANTT n.º 1.432/06, que estabelece procedimentos para o transporte de bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros e para a identificação de seus proprietários ou responsáveis, e dá outras providências.

O valor da indenização por dano ou extravio de bagagem pode ser verificado em Publicações - Avisos.

3. Qual a diferença entre bagagem e encomenda?

Bagagem é o conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado e transportado no bagageiro do veículo, sob responsabilidade da empresa. A encomenda é o objeto de propriedade de pessoa física ou jurídica, não incluído como sendo de uso pessoal, transportado no bagageiro do ônibus, devidamente acompanhado de documentação fiscal.

A conceituação de “bagagem” e “encomenda” está no Glossário de Termos e Conceitos Técnicos dos Transportes Terrestres, anexo à Resolução ANTT nº 3054/2009 e disponível no site.

4. Qual o modelo de formulário para registro de danos e extravios de bagagens?

Não existe um modelo do formulário criado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para registro de reclamações sobre danos ou extravios de bagagens.

Sendo assim, a empresa deve elaborar seu próprio formulário, no qual deve constar, obrigatoriamente em destaque, orientação para que o passageiro acione a fiscalização caso a empresa não o indenize no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação. (ver Resolução nº 1.432/2006)

5. Qual o peso máximo da bagagem por passageiro?

As empresas são obrigadas, a título de franquia, a efetuar o transporte gratuito de bagagem no bagageiro e de volume no porta-embrulhos dos passageiros embarcados, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

I - no bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300 (trezentos) decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro; e

II - no porta-embrulhos, 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.

Excedidas as franquias citadas acima, o passageiro pagará até 0,5% (meio por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, pelo transporte de cada quilograma de excesso.

Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para a condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a permissionária poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas. (ver Resolução nº 1.432/2006)

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