As empresas permissionárias de serviços regulares e autorizatárias de serviços especiais e de serviços internacionais de temporada turística, obrigatoriamente, devem manter controles de identificação das bagagens despachadas nos bagageiros e de sua vinculação aos seus proprietários.
O controle de identificação de bagagem e volumes atenderá às seguintes determinações:
I - utilização, nas bagagens transportadas no bagageiro, de tíquete de bagagem, criado pela empresa, em 3 (três) vias, sendo que:
a) a 1ª via será fixada à bagagem;
b) a 2ª via será destinada ao passageiro; e
c) a 3ª via permanecerá com a empresa.
II - utilização, nos volumes transportados no porta-embrulhos, de tíquete de bagagem, criado pela empresa, em 2 (duas) vias, sendo que:
a) a 1ª via será fixada ao volume; e
b) a 2ª via permanecerá com a permissionária.
As vias dos tíquetes de identificação de bagagem que permanecerão com a empresa deverão estar vinculadas aos passageiros, independentemente do tipo de serviço executado, e ser mantidas no ônibus durante toda a viagem, devendo ser exibidas, pelo motorista, à fiscalização, quando solicitado.
De acordo com a Resolução nº 1432/2006, os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.
Essas informações estão na Resolução ANTT n.º 1.432/06, que estabelece procedimentos para o transporte de bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros e para a identificação de seus proprietários ou responsáveis, e dá outras providências.
O valor da indenização por dano ou extravio de bagagem pode ser verificado em Publicações - Avisos.