Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos.
A autorização não será exigida quando:
1) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
2) a criança estiver acompanhada:
a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.
b) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
A comprovação de parentesco deverá ser feita mediante apresentação da certidão de nascimento original (ou de cópia autenticada). A cópia não autenticada somente terá validade se apresentada juntamente com o documento original (art. 5º do Decreto nº 83.936/1979).
As regras para embarque de crianças podem ser consultadas no artigo 83 da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), disponível no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. O Decreto nº 83.936/1979 pode ser consultado no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D83936.htm.
Para informações adicionais sobre autorização de viagem para menores, sugerimos a V.S.ª consultar a Vara de Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de seu estado.