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Decreto-Lei nº 2.063
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12634 Decreto-Lei nº 2.063 27/02/2012 - 19:07 31/12/2036 - 19:07 <p> Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução dos serviços de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências.</p> <p style="text-align: justify;"> <strong>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</strong>, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,</p> <p style="text-align: justify;"> <strong>DECRETA:</strong></p> <p style="text-align: justify;"> Art. 1º O produto da arrecadação das multas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, quando aplicadas por autoridade federal, será recolhido ao banco do Brasil S.A., à conta do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.</p> <p style="text-align: justify;"> § 1º Nos casos não incluídos no caput deste artigo, as multas serão aplicadas e arrecadadas pela autoridade com jurisdição sobre a via pública ou rodovia na qual a infração seja cometida.</p> <p style="text-align: justify;"> § 2º Para efeito de aplicação das multas, o Poder Executivo tipificará as infrações e graduará o valor de cada multa, segundo a natureza da infração e o seu grau de risco, respeitado o limite máximo fixado por este Decreto-lei.</p> <p style="text-align: justify;"> § 3º – A multa será aplicada em dobro, na reincidência específica.</p> <p style="text-align: justify;"> Art. 2º O limite máximo da multa de que trata o artigo anterior é equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.</p> <p style="text-align: justify;"> Art. 3º Poderão ser aplicadas também aos que infringirem a regulamentação referida no artigo 1º as penalidades de:</p> <p style="margin-left: 40px; text-align: justify;"> I – suspensão temporária do exercício da atividade de transporte de cargas ou produtos<br /> perigosos, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e</p> <p style="margin-left: 40px; text-align: justify;"> II – cancelamento do registro de que trata a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983.</p> <p style="text-align: justify;"> Art. 4º A aplicação das penalidades previstas neste Decreto-lei far-se-á cumulativamente com aquelas estabelecidas sobre o trânsito.</p> <p style="text-align: justify;"> Art. 5º A imposição das penalidades previstas neste Decreto-lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.</p> <p style="text-align: justify;"> Art. 6º O Poder Executivo, na regulamentação deste Decreto-lei, estabelecerá normas para a execução do serviço de transporte de carga ou produtos perigosos.</p> <p style="text-align: justify;"> Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo disporão sobre as proibições de transporte de cargas ou produtos considerados tão perigosos que não devam transitar por vias públicas ou rodovias e as modalidades de transporte mais adequadas.</p> <p style="text-align: justify;"> Art. 7º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p> <p style="text-align: center;"> Brasília, em 06 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.</p> 0 06/10/1983 Produtos Perigosos Nacional 2063 06/10/1983 Decreto-Lei