Decreto-Lei nº 2.063
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Decreto-Lei nº 2.063
27/02/2012 - 19:07
31/12/2036 - 19:07
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Disp&otilde;e sobre multas a serem aplicadas por infra&ccedil;&otilde;es &agrave; regulamenta&ccedil;&atilde;o para a execu&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os de transporte rodovi&aacute;rio de cargas ou produtos perigosos e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias.</p>
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<strong>O PRESIDENTE DA REP&Uacute;BLICA</strong>, usando das atribui&ccedil;&otilde;es que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui&ccedil;&atilde;o,</p>
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<strong>DECRETA:</strong></p>
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Art. 1&ordm; O produto da arrecada&ccedil;&atilde;o das multas por infra&ccedil;&otilde;es &agrave; regulamenta&ccedil;&atilde;o para a execu&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o de transporte rodovi&aacute;rio de cargas ou produtos perigosos, quando aplicadas por autoridade federal, ser&aacute; recolhido ao banco do Brasil S.A., &agrave; conta do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.</p>
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&sect; 1&ordm; Nos casos n&atilde;o inclu&iacute;dos no caput deste artigo, as multas ser&atilde;o aplicadas e arrecadadas pela autoridade com jurisdi&ccedil;&atilde;o sobre a via p&uacute;blica ou rodovia na qual a infra&ccedil;&atilde;o seja cometida.</p>
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&sect; 2&ordm; Para efeito de aplica&ccedil;&atilde;o das multas, o Poder Executivo tipificar&aacute; as infra&ccedil;&otilde;es e graduar&aacute; o valor de cada multa, segundo a natureza da infra&ccedil;&atilde;o e o seu grau de risco, respeitado o limite m&aacute;ximo fixado por este Decreto-lei.</p>
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&sect; 3&ordm; &ndash; A multa ser&aacute; aplicada em dobro, na reincid&ecirc;ncia espec&iacute;fica.</p>
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Art. 2&ordm; O limite m&aacute;ximo da multa de que trata o artigo anterior &eacute; equivalente a 250 (duzentas e cinq&uuml;enta) Obriga&ccedil;&otilde;es Reajust&aacute;veis do Tesouro Nacional.</p>
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Art. 3&ordm; Poder&atilde;o ser aplicadas tamb&eacute;m aos que infringirem a regulamenta&ccedil;&atilde;o referida no artigo 1&ordm; as penalidades de:</p>
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I &ndash; suspens&atilde;o tempor&aacute;ria do exerc&iacute;cio da atividade de transporte de cargas ou produtos<br />
perigosos, por prazo n&atilde;o superior a 180 (cento e oitenta) dias; e</p>
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II &ndash; cancelamento do registro de que trata a Lei n&ordm; 7.092, de 19 de abril de 1983.</p>
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Art. 4&ordm; A aplica&ccedil;&atilde;o das penalidades previstas neste Decreto-lei far-se-&aacute; cumulativamente com aquelas estabelecidas sobre o tr&acirc;nsito.</p>
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Art. 5&ordm; A imposi&ccedil;&atilde;o das penalidades previstas neste Decreto-lei n&atilde;o exonera o infrator das comina&ccedil;&otilde;es civis e penais cab&iacute;veis.</p>
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Art. 6&ordm; O Poder Executivo, na regulamenta&ccedil;&atilde;o deste Decreto-lei, estabelecer&aacute; normas para a execu&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o de transporte de carga ou produtos perigosos.</p>
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Par&aacute;grafo &uacute;nico. As normas a que se refere este artigo dispor&atilde;o sobre as proibi&ccedil;&otilde;es de transporte de cargas ou produtos considerados t&atilde;o perigosos que n&atilde;o devam transitar por vias p&uacute;blicas ou rodovias e as modalidades de transporte mais adequadas.</p>
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Art. 7&ordm; Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o, revogadas as disposi&ccedil;&otilde;es em contr&aacute;rio.</p>
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Bras&iacute;lia, em 06 de outubro de 1983; 162&ordm; da Independ&ecirc;ncia e 95&ordm; da Rep&uacute;blica.</p>
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06/10/1983
Produtos Perigosos Nacional
2063
06/10/1983
Decreto-Lei
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