Lei Nº 12.404
11741
Lei Nº 12.404
13/02/2012 - 10:04
31/12/2036 - 10:04
<p style="text-align: justify;">
Autoriza a cria&ccedil;&atilde;o da Empresa de Transporte Ferrovi&aacute;rio de Alta Velocidade S.A. - ETAV; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econ&ocirc;mico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ&ocirc;mico e Social - BNDES; disp&otilde;e sobre a autoriza&ccedil;&atilde;o para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Munic&iacute;pios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas - SP; e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias.</p>
<p>
<strong>A PRESIDENTA DA REP&Uacute;BLICA</strong> Fa&ccedil;o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
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Art. 1o&nbsp; Esta Lei autoriza a Uni&atilde;o a criar a Empresa de Transporte Ferrovi&aacute;rio de Alta Velocidade S.A. - ETAV, estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econ&ocirc;mico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ&ocirc;mico e Social - BNDES e disp&otilde;e sobre a autoriza&ccedil;&atilde;o para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Munic&iacute;pios do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e Campinas, Estado de S&atilde;o Paulo.</p>
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Art. 2o&nbsp; Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa p&uacute;blica denominada Empresa de Transporte Ferrovi&aacute;rio de Alta Velocidade S.A. - ETAV, vinculada ao Minist&eacute;rio dos Transportes, com prazo de dura&ccedil;&atilde;o indeterminado.</p>
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Par&aacute;grafo &uacute;nico.&nbsp; A ETAV ter&aacute; sede e foro em Bras&iacute;lia, Distrito Federal e 2 (dois) escrit&oacute;rios, em Campinas, Estado de S&atilde;o Paulo, e no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, podendo estabelecer escrit&oacute;rios em outras unidades da Federa&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
Art. 3o&nbsp; A ETAV tem por objeto planejar e promover o desenvolvimento do transporte ferrovi&aacute;rio de alta velocidade de forma integrada com as demais modalidades de transporte, por meio de estudos, pesquisas, administra&ccedil;&atilde;o e gest&atilde;o de patrim&ocirc;nio, desenvolvimento tecnol&oacute;gico e atividades destinadas &agrave; absor&ccedil;&atilde;o e transfer&ecirc;ncia de tecnologias.</p>
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Art. 4o&nbsp; A ETAV sujeitar-se-&aacute; ao regime jur&iacute;dico pr&oacute;prio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obriga&ccedil;&otilde;es civis, comerciais, trabalhistas e tribut&aacute;rios.</p>
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Art. 5o&nbsp; Compete &agrave; ETAV:</p>
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I - elaborar estudos de viabilidade t&eacute;cnico-econ&ocirc;mica e de engenharia necess&aacute;rios ao desenvolvimento de programas de amplia&ccedil;&atilde;o e melhoramento do transporte ferrovi&aacute;rio de alta velocidade;</p>
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II - realizar e promover pesquisas tecnol&oacute;gicas e de inova&ccedil;&atilde;o, isoladamente ou em conjunto com institui&ccedil;&otilde;es cient&iacute;ficas e tecnol&oacute;gicas, organiza&ccedil;&otilde;es de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento e sociedades nacionais, de modo a subsidiar a ado&ccedil;&atilde;o de medidas organizacionais e t&eacute;cnico-econ&ocirc;micas do setor, tendo por refer&ecirc;ncia o desenvolvimento cient&iacute;fico e tecnol&oacute;gico mundial, realizando as gest&otilde;es pertinentes &agrave; prote&ccedil;&atilde;o dos direitos de propriedade industrial eventualmente decorrentes;</p>
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III - planejar, exercer e promover as atividades de absor&ccedil;&atilde;o e transfer&ecirc;ncia de tecnologia no &acirc;mbito do transporte ferrovi&aacute;rio de alta velocidade, celebrando e gerindo acordos, contratos e demais instrumentos cong&ecirc;neres necess&aacute;rios ao desempenho dessa atividade;&nbsp;</p>
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IV - participar das atividades relacionadas ao transporte ferrovi&aacute;rio de alta velocidade, decorrentes de concess&otilde;es p&uacute;blicas realizadas pela Uni&atilde;o, nas fases de projeto, fabrica&ccedil;&atilde;o, implanta&ccedil;&atilde;o e opera&ccedil;&atilde;o, visando a garantir a absor&ccedil;&atilde;o e a transfer&ecirc;ncia de tecnologia;</p>
<p>
V - promover a capacita&ccedil;&atilde;o e o desenvolvimento de atividades de pesquisa e desenvolvimento nas institui&ccedil;&otilde;es cient&iacute;ficas e tecnol&oacute;gicas, organiza&ccedil;&otilde;es de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, e sociedades nacionais, inclusive de tecnologia industrial b&aacute;sica, relacionadas ao transporte ferrovi&aacute;rio de alta velocidade;</p>
<p>
VI - subsidiar a formula&ccedil;&atilde;o, o planejamento e a implementa&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es no &acirc;mbito da pol&iacute;tica de transporte ferrovi&aacute;rio de alta velocidade, de modo a propiciar sua integra&ccedil;&atilde;o com as demais modalidades de transportes;</p>
<p>
VII - planejar e promover a dissemina&ccedil;&atilde;o e a incorpora&ccedil;&atilde;o das tecnologias utilizadas e desenvolvidas no &acirc;mbito do transporte ferrovi&aacute;rio de alta velocidade em outros setores da economia;</p>
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VIII - obter licen&ccedil;a ambiental necess&aacute;ria aos empreendimentos na &aacute;rea de infraestrutura de transporte ferrovi&aacute;rio de alta velocidade;</p>
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IX - desenvolver estudos, quando necess&aacute;rios, de impacto social e socioambiental para os empreendimentos voltados ao transporte ferrovi&aacute;rio de alta velocidade;</p>
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X - acompanhar a elabora&ccedil;&atilde;o de projetos e estudos de viabilidade a serem realizados por agentes interessados e devidamente autorizados;</p>
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XI - promover estudos voltados a programas de apoio, moderniza&ccedil;&atilde;o e capacita&ccedil;&atilde;o da ind&uacute;stria nacional, objetivando maximizar a participa&ccedil;&atilde;o desta no fornecimento de bens e equipamentos necess&aacute;rios &agrave; expans&atilde;o do setor de transporte ferrovi&aacute;rio de alta velocidade;</p>
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XII - elaborar estudos de curto, m&eacute;dio e longo prazo, necess&aacute;rios ao desenvolvimento de planos de expans&atilde;o da infraestrutura do setor de transporte ferrovi&aacute;rio de alta velocidade, de modo a subsidiar a&ccedil;&otilde;es de &oacute;rg&atilde;os e entidade p&uacute;blicas;</p>
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XIII - propor planos de metas voltados &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o racional e conserva&ccedil;&atilde;o da infra e superestrutura do transporte ferrovi&aacute;rio de alta velocidade, podendo estabelecer parcerias de coopera&ccedil;&atilde;o para esse fim;</p>
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XIV - supervisionar a execu&ccedil;&atilde;o das obras de infra e superestrutura e a implanta&ccedil;&atilde;o do sistema de opera&ccedil;&atilde;o do transporte ferrovi&aacute;rio de alta velocidade;</p>
<p>
XV - administrar e explorar o patrim&ocirc;nio relacionado ao transporte ferrovi&aacute;rio de alta velocidade, quando couber;</p>
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XVI - promover a certifica&ccedil;&atilde;o de conformidade de material rodante, infraestrutura e demais sistemas a serem utilizados no transporte ferrovi&aacute;rio de alta velocidade com as especifica&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas de seguran&ccedil;a e interoperabilidade do setor; e</p>
<p>
XVII - promover a desapropria&ccedil;&atilde;o ou institui&ccedil;&atilde;o de servid&atilde;o dos bens necess&aacute;rios &agrave; constru&ccedil;&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o de infraestrutura para o transporte ferrovi&aacute;rio de alta velocidade, declarados de utilidade p&uacute;blica por ato do Presidente da Rep&uacute;blica.</p>
<p>
&sect; 1o&nbsp; Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela ETAV poder&atilde;o subsidiar a formula&ccedil;&atilde;o, o planejamento e a implementa&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es do Minist&eacute;rio dos Transportes, no &acirc;mbito da pol&iacute;tica tra&ccedil;ada para o setor.</p>
<p>
&sect; 2o&nbsp; A ETAV poder&aacute; atuar de forma articulada:</p>
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I - com os &oacute;rg&atilde;os da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios encarregados do gerenciamento de seus sistemas vi&aacute;rios e das opera&ccedil;&otilde;es de transporte intermunicipal e urbano; e</p>
<p>
II - com os demais &oacute;rg&atilde;os e entes p&uacute;blicos, para resolu&ccedil;&atilde;o das interfaces do transporte ferrovi&aacute;rio de alta velocidade com os outros meios de transporte, visando &agrave; movimenta&ccedil;&atilde;o intermodal mais econ&ocirc;mica e segura de pessoas e bens.</p>
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&sect; 3o&nbsp; Em car&aacute;ter excepcional, poder&aacute; a ETAV operar servi&ccedil;o de transporte ferrovi&aacute;rio de alta velocidade nas hip&oacute;teses previstas no art. 35 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.</p>
<p>
&sect; 4o&nbsp; A ETAV poder&aacute; constituir subsidi&aacute;ria integral, bem como participar como s&oacute;cia ou acionista minorit&aacute;ria em outras sociedades, desde que essa constitui&ccedil;&atilde;o ou participa&ccedil;&atilde;o esteja voltada para o seu objeto social, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o vigente.</p>
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Art. 6o&nbsp; Para fins do disposto nos incisos II, III e V do art. 5o, a ETAV adotar&aacute; procedimento simplificado, disciplinado em regulamento pr&oacute;prio, para a sele&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es cient&iacute;ficas e tecnol&oacute;gicas, organiza&ccedil;&otilde;es de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento e sociedades nacionais que ser&atilde;o parte nos processos de transfer&ecirc;ncia, desenvolvimento e absor&ccedil;&atilde;o de tecnologias e licenciamento de patentes, observados os princ&iacute;pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici&ecirc;ncia.</p>
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Par&aacute;grafo &uacute;nico.&nbsp; Nas contrata&ccedil;&otilde;es realizadas pela ETAV para transfer&ecirc;ncia de tecnologia e para licenciamento de direitos de uso ou de explora&ccedil;&atilde;o de cria&ccedil;&atilde;o protegida, aplica-se o disposto no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm#art24xxv">inciso XXV do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.</a></p>
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Art. 7o&nbsp; &Eacute; dispensada de licita&ccedil;&atilde;o a contrata&ccedil;&atilde;o da ETAV por &oacute;rg&atilde;os ou entidades da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, com vistas na realiza&ccedil;&atilde;o de atividades pertinentes ao seu objeto.</p>
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Art. 8o&nbsp; A ETAV ser&aacute; organizada sob a forma de sociedade an&ocirc;nima de capital fechado e ter&aacute; seu capital representado por a&ccedil;&otilde;es ordin&aacute;rias nominativas, das quais pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma) ser&atilde;o de titularidade da Uni&atilde;o.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico.&nbsp; A Uni&atilde;o integralizar&aacute; o capital social da ETAV e promover&aacute; a constitui&ccedil;&atilde;o inicial de seu patrim&ocirc;nio por meio de capitaliza&ccedil;&atilde;o em dinheiro e bens suscet&iacute;veis de avalia&ccedil;&atilde;o.</p>
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Art. 9o&nbsp; Constituem recursos da ETAV:</p>
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I - os decorrentes da explora&ccedil;&atilde;o de direitos de propriedade e os recebidos pela venda de publica&ccedil;&otilde;es, material t&eacute;cnico, dados e informa&ccedil;&otilde;es;</p>
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II - import&acirc;ncias oriundas da aliena&ccedil;&atilde;o de bens e direitos e da presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, na forma da legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica;</p>
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III - aqueles provenientes de acordos, conv&ecirc;nios e instrumentos cong&ecirc;neres que realizar com entidades nacionais e internacionais, p&uacute;blicas ou privadas;</p>
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IV - receitas patrimoniais, tais como alugu&eacute;is, foros, dividendos e bonifica&ccedil;&otilde;es;</p>
<p>
V - os provenientes de doa&ccedil;&otilde;es, legados, subven&ccedil;&otilde;es e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas f&iacute;sicas ou jur&iacute;dicas de direito p&uacute;blico ou privado, a t&iacute;tulo oneroso ou gratuito;</p>
<p>
VI - rendimentos de aplica&ccedil;&otilde;es financeiras que realizar; e</p>
<p>
VII - rendas provenientes de outras fontes.</p>
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Art. 10.&nbsp; A ETAV ser&aacute; constitu&iacute;da pela assembleia geral de acionistas, a ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.</p>
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Par&aacute;grafo &uacute;nico.&nbsp; A assembleia geral de acionistas referida no caput aprovar&aacute; o estatuto social.</p>
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Art. 11.&nbsp; A ETAV ser&aacute; dirigida por um Conselho de Administra&ccedil;&atilde;o e por uma Diretoria Executiva.</p>
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&sect; 1o&nbsp; A composi&ccedil;&atilde;o, as atribui&ccedil;&otilde;es, o funcionamento dos &oacute;rg&atilde;os societ&aacute;rios, bem como o prazo de gest&atilde;o de seus membros ser&atilde;o definidos em estatuto.</p>
<p>
&sect; 2o&nbsp; Os membros da Diretoria Executiva ser&atilde;o escolhidos entre pessoas de ilibada reputa&ccedil;&atilde;o e de not&oacute;ria compet&ecirc;ncia, eleitos e destitu&iacute;veis pelo Conselho de Administra&ccedil;&atilde;o.</p>
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Art. 12.&nbsp; A ETAV ter&aacute; um Conselho Fiscal, cujos membros ser&atilde;o eleitos anualmente pela assembleia geral, com possibilidade de reelei&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico.&nbsp; A composi&ccedil;&atilde;o, o funcionamento e as atribui&ccedil;&otilde;es do Conselho Fiscal ser&atilde;o definidos em estatuto.</p>
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Art. 13.&nbsp; A contrata&ccedil;&atilde;o de obras, servi&ccedil;os, compras e aliena&ccedil;&otilde;es ser&atilde;o precedidas de procedimento licitat&oacute;rio, na forma da legisla&ccedil;&atilde;o em vigor.</p>
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Art. 14.&nbsp; O regime jur&iacute;dico do pessoal da ETAV ser&aacute; o da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e da legisla&ccedil;&atilde;o complementar, condicionada a contrata&ccedil;&atilde;o &agrave; pr&eacute;via aprova&ccedil;&atilde;o em concurso p&uacute;blico de provas ou de provas e t&iacute;tulos.</p>
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Art. 15.&nbsp; Fica a ETAV, para fins de sua implanta&ccedil;&atilde;o, equiparada &agrave;s pessoas jur&iacute;dicas referidas no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8745cons.htm#art1">art. 1&ordm; da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993</a>, para contratar pessoal t&eacute;cnico e administrativo por tempo determinado.</p>
<p>
&sect; 1o&nbsp; Considera-se como necessidade tempor&aacute;ria de excepcional interesse p&uacute;blico, para os efeitos da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8745cons.htm">Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993</a>, a contrata&ccedil;&atilde;o de pessoal t&eacute;cnico e administrativo por tempo determinado, imprescind&iacute;vel ao funcionamento inicial da ETAV.</p>
<p>
&sect; 2o&nbsp; As contrata&ccedil;&otilde;es a que se refere o &sect; 1o observar&atilde;o o disposto no caput do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8745cons.htm#art3">art. 3&ordm;</a>, no<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8745cons.htm#art6"> art. 6&ordm;</a>, no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8745cons.htm#art7ii">inciso II do art. 7&ordm; </a>e nos <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8745cons.htm#art9">arts. 9&ordm;</a> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8745cons.htm#art9">12 da Lei n&ordm; 8.745, de 9 de dezembro de 1993</a>, e n&atilde;o poder&atilde;o ser efetivadas ap&oacute;s o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da instala&ccedil;&atilde;o da ETAV.</p>
<p>
&sect; 3o&nbsp; O prazo das contrata&ccedil;&otilde;es a que se refere o &sect; 1o ser&aacute; de 36 (trinta e seis) meses, prorrog&aacute;vel por at&eacute; 24 (vinte e quatro) meses.</p>
<p>
&sect; 4o&nbsp; Nas contrata&ccedil;&otilde;es de que trata o caput, a ETAV poder&aacute; exigir como crit&eacute;rios de sele&ccedil;&atilde;o t&iacute;tulos acad&ecirc;micos e atestados de experi&ecirc;ncia profissional referentes &agrave; &aacute;rea na qual o candidato pretende desempenhar suas atividades.</p>
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Art. 16.&nbsp; Fica autorizada a ETAV a patrocinar entidade fechada de previd&ecirc;ncia privada nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o vigente.</p>
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Par&aacute;grafo &uacute;nico.&nbsp; O patroc&iacute;nio de que trata o caput poder&aacute; ser feito mediante ades&atilde;o a uma entidade fechada de previd&ecirc;ncia privada j&aacute; existente.</p>
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Art. 17.&nbsp; A ETAV sujeitar-se-&aacute; &agrave; supervis&atilde;o do Minist&eacute;rio dos Transportes e &agrave; fiscaliza&ccedil;&atilde;o da Controladoria-Geral da Uni&atilde;o e do Tribunal de Contas da Uni&atilde;o.</p>
<p>
Art. 18.&nbsp; Aplica-se &agrave; ETAV o disposto na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.973.htm">Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004</a>.</p>
<p>
Art. 19.&nbsp; Fica a Uni&atilde;o, a crit&eacute;rio do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a renegociar as opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito firmadas com o BNDES, respeitada a equival&ecirc;ncia econ&ocirc;mica, visando a compatibilizar seu fluxo de caixa ao da opera&ccedil;&atilde;o de financiamento a projetos de investimento de que trata esta Lei.</p>
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Art. 20.&nbsp; Nas hip&oacute;teses em que for admitida a renegocia&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos entre a Uni&atilde;o e o BNDES, os valores renegociados dever&atilde;o ter a mesma remunera&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida original nos seguintes casos:</p>
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I - renegocia&ccedil;&otilde;es de opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito da Uni&atilde;o com o BNDES que envolvam o pagamento por meio da da&ccedil;&atilde;o em pagamento de cr&eacute;ditos do BNDES contra a BNDES Participa&ccedil;&otilde;es S.A. - BNDESPAR, consoante o disposto no &sect; 4o do art. 1o da Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009; e</p>
<p>
II - renegocia&ccedil;&otilde;es de opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito previstas no art. 19 desta Lei.</p>
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Par&aacute;grafo &uacute;nico.&nbsp; Para fins deste artigo, as d&iacute;vidas originais e os novos cr&eacute;ditos detidos pela Uni&atilde;o contra a BNDESPAR ou contra o BNDES dever&atilde;o ser considerados pelo seu valor de face.</p>
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Art. 21.&nbsp; Fica a Uni&atilde;o autorizada a garantir o financiamento de at&eacute; R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilh&otilde;es de reais), atualizados pela varia&ccedil;&atilde;o do &Iacute;ndice Nacional de Pre&ccedil;os ao Consumidor Amplo - IPCA acumulada a partir da data base de dezembro de 2008, entre o BNDES e o concession&aacute;rio que ir&aacute; explorar o Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Munic&iacute;pios do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e Campinas, Estado de S&atilde;o Paulo.</p>
<p>
&sect; 1o&nbsp; A garantia de que trata o caput est&aacute; condicionada ao oferecimento de contragarantia em valor igual ou superior e &agrave; adimpl&ecirc;ncia do concession&aacute;rio que a pleitear, relativamente a suas obriga&ccedil;&otilde;es com a Uni&atilde;o e as entidades por ela controladas.&nbsp;</p>
<p>
&sect; 2o&nbsp; As contragarantias mencionadas no &sect; 1o poder&atilde;o consistir nas a&ccedil;&otilde;es da sociedade de prop&oacute;sito espec&iacute;fico que celebrar o contrato de concess&atilde;o do TAV referido no caput com o poder concedente, bem como na vincula&ccedil;&atilde;o das receitas da concess&atilde;o.&nbsp;</p>
<p>
&sect; 3o&nbsp; Caber&aacute; ao Minist&eacute;rio da Fazenda analisar as contragarantias de que tratam os &sect;&sect; 1o e 2o.&nbsp;</p>
<p>
Art. 22.&nbsp; Fica a Uni&atilde;o autorizada a conceder subven&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica ao BNDES, limitada a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilh&otilde;es de reais), sob a modalidade de equaliza&ccedil;&atilde;o de taxas de juros, em opera&ccedil;&otilde;es de financiamento destinadas ao TAV referido no art. 21.&nbsp;</p>
<p>
&sect; 1o&nbsp; A autoriza&ccedil;&atilde;o de que trata o caput fica condicionada &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o de que a receita bruta do TAV referido no art. 21, entre o 1o (primeiro) e o 5o (quinto) ou entre o 6o (sexto) e o 10o (d&eacute;cimo) ano de opera&ccedil;&atilde;o, seja inferior &agrave;quela apresentada na proposta econ&ocirc;mico-financeira do vencedor da licita&ccedil;&atilde;o de concess&atilde;o do TAV ou &agrave;quela projetada nos estudos apresentados pela Ag&ecirc;ncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em sede da referida licita&ccedil;&atilde;o, o que for menor, devendo o Ministro da Fazenda encaminhar, ao final de cada semestre, ao Congresso Nacional relat&oacute;rio indicando o valor efetivamente subvencionado e as raz&otilde;es t&eacute;cnicas e econ&ocirc;mico-financeiras que levaram &agrave;s diverg&ecirc;ncias entre as proje&ccedil;&otilde;es de receitas e os valores que est&atilde;o sendo efetivamente obtidos.</p>
<p>
&sect; 2o&nbsp; A equaliza&ccedil;&atilde;o de juros de que trata o caput corresponder&aacute; &agrave; diferen&ccedil;a entre o encargo do mutu&aacute;rio final e a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de 1% (um por cento).&nbsp;</p>
<p>
&sect; 3o&nbsp; A subven&ccedil;&atilde;o de que trata o caput ser&aacute; realizada por meio de dota&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas consignadas no or&ccedil;amento geral da Uni&atilde;o.&nbsp;</p>
<p>
&sect; 4o&nbsp; O valor da subven&ccedil;&atilde;o de que trata o caput poder&aacute; ser atualizado pela varia&ccedil;&atilde;o acumulada do &Iacute;ndice Nacional de Pre&ccedil;os ao Consumidor Amplo - IPCA a partir da data base de dezembro de 2008.</p>
<p>
&sect; 5o&nbsp; Cabe ao Minist&eacute;rio da Fazenda disciplinar as demais condi&ccedil;&otilde;es para a concess&atilde;o da subven&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica de que trata este artigo, entre elas a defini&ccedil;&atilde;o da metodologia para o seu pagamento.</p>
<p>
Art. 23.&nbsp; Fica a Uni&atilde;o, a crit&eacute;rio do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a abater, at&eacute; o limite de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilh&otilde;es de reais), parte do saldo devedor de opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito firmadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ&ocirc;mico e Social - BNDES, em contrapartida &agrave;s provis&otilde;es para cr&eacute;dito de liquida&ccedil;&atilde;o duvidosa registradas por aquele Banco, relativas a financiamento concedido a investimentos em infraestrutura do Pa&iacute;s.</p>
<p>
&sect; 1o&nbsp; O disposto no caput aplica-se apenas a financiamento concedido a partir da data de publica&ccedil;&atilde;o desta Lei, cujo provisionamento decorrente de perda no valor esperado de realiza&ccedil;&atilde;o dos cr&eacute;ditos resulte em queda do patrim&ocirc;nio de refer&ecirc;ncia, conforme defini&ccedil;&atilde;o dada pelo Conselho Monet&aacute;rio Nacional, de no m&iacute;nimo R$ 8.000.000.000,00 (oito bilh&otilde;es de reais).&nbsp;</p>
<p>
&sect; 2o&nbsp; O abatimento de que trata o caput dever&aacute; ser suficiente para compensar at&eacute; 90% (noventa por cento) das perdas sobre o valor provisionado pelo BNDES para as opera&ccedil;&otilde;es de financiamento a projetos de investimento.&nbsp;</p>
<p>
Art. 24.&nbsp; BNDES restituir&aacute; &agrave; Uni&atilde;o os valores que venha a recuperar relativos ao cr&eacute;dito objeto do provisionamento, deduzidos os tributos eventualmente incidentes, at&eacute; a compensa&ccedil;&atilde;o integral do abatimento referido no art. 23, devendo adotar todas as provid&ecirc;ncias legais para recupera&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito, inclusive executar as garantias do tomador vinculadas &agrave; opera&ccedil;&atilde;o, at&eacute; a sua exaust&atilde;o.</p>
<p>
Art. 25.&nbsp; Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>
<p>
Bras&iacute;lia, 4 de maio de 2011; 190o da Independ&ecirc;ncia e 123o da Rep&uacute;blica</p>
<p>
DILMA ROUSSEFF<br />
Guido Mantega<br />
Alfredo Pereira do Nascimento<br />
Fernando Damata Pimentel<br />
Miriam Belchior</p>
<p>
<span style="color:#ff0000;">Este texto n&atilde;o substitui o publicado no DOU de 5.5.2011</span></p>
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04/05/2011
Trem de Alta Velocidade - TAV
12404
05/05/2011
Lei
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