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Sistema Elétrico Brasileiro e seu Funcionamento
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TERMOS ESPECIFICOS DO SETOR

(Fonte: Glossário/CEDOC/ANEEL – Disponível em: www.aneel.gov.br)

1. Acessante

Concessionária ou permissionária de distribuição, concessionária ou autorizada de geração, autorizada de importação e/ou exportação de energia elétrica, bem como o consumidor livre.

Resolução Normativa ANEEL n. 067, de 8 de junho de 2004 (Diário Oficial, de 11 jun. 2004, seção 1, p. 82).

2. Agente de distribuição

Titular de concessão ou permissão para distribuição de energia elétrica a consumidor final ou a Unidade Suprida, exclusivamente de forma regulada.
Resolução Normativa ANEEL n. 206, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 103)

3. Ambiente de Contratação Regulada - ACR

O segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.
Decreto n. 5.163, de 30 julho de 2004 (Diário Oficial, de 30 jul. 2004, seção 1, p.1)

4. Ambiente de Contratação Livre - ACL

O segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos. Decreto n. 5.163, de 30 julho de 2004 (Diário Oficial, de 30 jul. 2004, seção 1, p.1).

5. Categoria consumo

Composta pela classe dos Agentes de Comercialização dos Consumidores Livres e dos Agentes de Exportação. Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

6. Carga instalada

Soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW). Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p. 154)

7. Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE

Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, segundo esta Convenção, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, restritas ao Sistema Interligado Nacional - SIN, cuja criação foi autorizada nos termos do art. 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196)

8. Categoria de comercialização

Composta pelos agentes de Importação, Exportação, Comercialização e Consumidores Livres. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196)

9. Categoria de geração

Composta pelos Agentes de Geração concessionários de serviço público, Produtores Independentes e Autoprodutores. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196) 

10. Categoria de distribuição

Composta pelos Agentes de Distribuição. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196) . 

11. Consumidor

Pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar à concessionária o fornecimento de energia elétrica e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas nas normas e regulamentos da ANEEL, assim vinculando-se aos contratos de fornecimento, de uso e de conexão ou de adesão, conforme cada caso, nos termos do inciso III, art. 2º, da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000. Resolução Normativa ANEEL n. 082, de 13 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 20 set. 2004, seção 1, p.69)  

12. Categoria produção

Composta pela classe dos Agentes de Geração e pela classe dos Agentes de Importação e dos de Autoprodução. Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52) 

13. Consumidor final

Pessoa física ou jurídica, responsável por unidade consumidora ou por conjunto de unidades consumidoras reunidas por comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, e que, concomitantemente, estejam localizadas em áreas contíguas, possam ser atendidas por meio de um único ponto de entrega e cuja medição seja, também, única. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196)  

14. Consumidor atendido

Titular de unidade consumidora atendida diretamente por sistema da concessionária, conforme regulamentação da ANEEL. Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154) 

15. Consumidor especial

Consumidor responsável por unidade consumidora ou conjunto de unidades consumidoras do Grupo "A", integrante(s) do mesmo submercado no SIN - Sistema Interligado Nacional, reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW. Resolução Normativa ANEEL n. 247, de 21 de dezembro de 2006 (Diário Oficial, de 26 dez. 2006, seção 1, p. 271) 

16. Consumidor potencialmente livre

É aquele que, atendido em qualquer tensão, não tenha exercido a opção de compra, a despeito de cumprir as condições previstas nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004 (Diário Oficial, de 30 jul. 2004, seção 1, p. 1)  

17. Consumidor livre

É aquele que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições previstas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Decreto n. 5.163, de 30 julho de 2004 (Diário Oficial, de 30 jul. 2004, seção 1, p.1)  

18. Concessão de serviço público de energia elétrica

É a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e por prazo determinado. Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p.1917)  

19. Critério de mínimo custo global

Critério para avaliação de alternativas tecnicamente equivalentes, segundo o qual é escolhida aquela de menor custo global de investimentos, consideradas as instalações de conexão de responsabilidade do acessante, os reforços nas redes de transmissão e distribuição e os custos das perdas elétrica.
Declaração de Utilidade Pública – DUP
Resolução Normativa ANEEL n 279, de 11 de setembro de 2007 (Diário Oficial, de 17. ago 2007, seção 01)
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
Agente, instituído pela Lei nº 9.648, de 1998, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004, responsável pela coordenação e controle da operação de geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN.
Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196)  

20. Concessionária

Agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição ou transmissão ou geração de energia elétrica. Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade - SRC/ANEEL 

21. Permissionária

Agente titular de permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica. Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade - SRC/ANEEL 

22. Procedimentos de Rede – Rede Básica

Documentos elaborados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS com a participação dos agentes e aprovados pela ANEEL, que estabelecem os procedimentos e requisitos técnicos necessários ao planejamento, implantação, uso e operação do Sistema Interligado Nacional - SIN; e as responsabilidades do ONS e dos agentes. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196) 

23. Procedimentos de Rede – Rede de Distribuição

Documentos elaborados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL com a participação dos agentes e aprovados pela ANEEL, que estabelecem os procedimentos e requisitos técnicos necessários ao planejamento, implantação, uso e operação da rede de distribuição; e as responsabilidades entre os agentes. Resolução ANEEL n. 395, de 01 de janeiro de 2010. 

24. Rede básica

Instalações de transmissão do Sistema Interligado Nacional - SIN, de propriedade de concessionárias de serviço público de transmissão, definida segundo critérios estabelecidos na Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196) 

25. Rede de distribuição

Conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão inferior a 230 KV ou instalações em tensão igual ou superior, quando especificamente definidas pela ANEEL. Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)  

26. Regras do mercado

Conjunto de regras comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL e de cumprimento obrigatório pelos agentes participantes do mercado. Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52) 

27. Redes particulares

Instalações elétricas, em qualquer tensão, inclusive subestações, utilizadas para o fim exclusivo de prover energia elétrica para unidades de consumo de seus proprietários e conectadas em sistema de distribuição de energia elétrica. Resolução ANEEL n. 229, de 8 de agosto de 2006 (Diário Oficial, de 23 ago. 2006, seção 1, p. 48) 

28. Regras de comercialização

Conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL, aplicáveis à comercialização de energia elétrica na Câmara de Comercialização de Eneriga Elétrica - CCEE. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196)  

29. Serviço Público

Atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa. Portaria MME n. 120, de 13 de junho de 2007 (Diário Oficial, de 14 jun. 2007, seção 1, p.54) 

30. Sistema Público de Energia Elétrica

Composta pelas instalações de Rede Básica e Rede de Distribuição. 

31. Unidade consumidora

Conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único consumidor. Resolução ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p.126) 

32. Unidade consumidora atendida em alta tensão

Unidade Consumidora atendida em tensão nominal igual ou superior a 69kV. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43)  

33. Unidade consumidora atendida em baixa tensão

Unidade Consumidora atendida com tensão nominal igual ou inferior a 1kV. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43)  

34. Unidade consumidora atendida em média tensão

Unidade Consumidora atendida em tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kv. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43) 

35. DESCRIÇÃO GERAL DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO E SEUS AGENTES

ATENÇÃO: Este anexo tem caráter estritamente informativo e não pode ser usado como base legal para pleitos de qualquer natureza.

1. O MODELO INSTITUCIONAL DO SETOR ELÉTRICO

O modelo institucional do setor de energia elétrica passou por duas grandes mudanças desde a década dos 90s. A primeira envolveu a privatização das companhias operadoras e teve início com a Lei no 9.427, de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e determinou que a exploração dos potenciais hidráulicos fosse concedida por meio concorrência ou leilão, em que o maior valor oferecido pela outorga (Uso do Bem Público) determinaria o vencedor. A segunda ocorreu em 2004, com a introdução do Atual modelo do Setor Elétrico, que teve como objetivos principais: garantir a segurança no suprimento; promover a modicidade tarifária; e promover a inserção social, em particular pelos programas de universalização (como o Luz para Todos). Sua implantação marcou a retomada da responsabilidade do planejamento do setor de energia elétrica pelo Estado.

Uma das principais alterações promovidas em 2004 foi a substituição do critério utilizado para concessão de novos empreendimentos de geração. Passou a vencer os leilões o investidor que oferecesse o menor preço para a venda da produção das futuras usinas. Além disso, o atual modelo instituiu dois ambientes para a celebração de contratos de compra e venda de energia: o Ambiente de Contratação Regulada (ACR), exclusivo para geradoras e distribuidoras, e o Ambiente de Contratação Livre (ACL), do qual participam geradoras, comercializadoras, importadores, exportadores e consumidores livres.

A atual estrutura assentou-se sobre muitos dos pilares estabelecidos nos anos 90s, quando o setor passou por um forte movimento de privatização, depois de mais de 50 anos de controle estatal, aperfeiçoando tais pilares para fazer frente às necessidades do país. Até então, a maioria das atividades era estritamente regulamentada e a maioria das companhias operadoras eram controladas pelo Estado (federal e estadual) e verticalizadas, ou seja, atuavam em geração, transmissão e distribuição.
A reforma exigiu a cisão das companhias em geradoras, transmissoras e distribuidoras. As atividades de distribuição e transmissão continuaram totalmente regulamentadas. Mas a produção das geradoras passou a ser negociada no mercado livre – ambiente no qual as partes compradora e vendedora acertam entre si as condições através de contratos bilaterais.

Além disso, foram constituídas na década de 90 novas entidades para atuar no novo ambiente institucional: além da Aneel, o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e o Mercado Atacadista de Energia (MAE). A Aneel sucedeu o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), uma autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME). Como agência reguladora, em síntese tem por objetivo atuar de forma a garantir, por meio da regulamentação e fiscalização, a operação de todos os agentes em um ambiente de equilíbrio que permita, às companhias, a obtenção de resultados sólidos ao longo do tempo e, ao consumidor, a modicidade tarifária.

O ONS, entidade também autônoma que substituiu o GCOI (Grupo de Controle das Operações Integradas, subordinado à Eletrobrás), é responsável pela coordenação da operação das usinas e redes de transmissão do Sistema Interligado Nacional (SIN). Para tanto, realiza estudos e projeções com base em dados históricos, presentes e futuros da oferta de energia elétrica e do mercado consumidor. Para decidir quais usinas devem ser despachadas, utiliza-se de programas computacionais, dentre eles o Newave que, com base em cenários para a oferta, transporte e requisitos de energia elétrica minimiza o custo total esperado de operação. O mesmo programa é utilizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) para definir os preços a serem praticados nas operações de curto prazo do mercado livre.

Já o MAE, cuja constituição foi diretamente relacionada à criação do mercado livre, em 2004, com a implantação do Atual modelo, foi substituído pela CCEE. No mesmo ano, o MME constituiu a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), com a missão principal de desenvolver os estudos necessários ao planejamento da expansão do sistema elétrico.

O modelo implantado em 2004 restringiu, mas não extinguiu, o mercado livre – que, em 2008, respondia por cerca de 30% da energia elétrica negociada no país. Além disso, manteve inalteradas – porém em permanente processo de aperfeiçoamento – as bases regulatórias da distribuição e transmissão. 

2. SISTEMA DOS LEILÕES E MERCADO LIVRE

Do Ambiente de Contratação Regulada participam, na parte compradora, apenas as distribuidoras, para as quais essa passou a ser a única forma de contratar grande volume de suprimento para o longo prazo. Os vendedores da energia elétrica são os geradores, comercializadores e importadores. O início da entrega é previsto para ocorrer em um, três ou cinco anos após a data de realização do leilão, que são chamados, respectivamente, de A-1, A-3 e A-5.

O MME determina a data dos leilões, que são realizados pela Aneel e pela CCEE. Por meio de portaria, fixa o preço teto para o MWh a ser ofertado, de acordo com a fonte da energia: térmica ou hídrica. Como as geradoras entram em “pool” (ou seja, a oferta não é individualizada), a prioridade é dada ao vendedor que pratica o menor preço. Os valores máximos devem ser iguais ou inferiores ao preço teto.
Os leilões dividem-se em duas modalidades principais: energia existente e energia nova. A primeira corresponde à produção das usinas já em operação e os volumes contratados são entregues em um prazo menor (A-1). A segunda, à produção de empreendimentos sem outorga de concessões ou autorizações. 
Neste caso, o prazo de entrega geralmente é de três ou cinco anos (A-3 ou A-5). Além deles, há os leilões de ajuste e os leilões de reserva. Nos primeiros, as distribuidoras complementam o volume necessário ao atendimento do mercado, visto que as compras de longo prazo são realizadas com base em projeções. Nos leilões de reserva, o objeto de contratação é a produção de usinas que entrarão em operação sem servirem de lastro para contratos de energia elétrica.

Entre 2004 e 2009, a CCEE organizou mais de 20 leilões por delegação e sob coordenação da Aneel. Dois deles, pelo menos, foram significativos pela contribuição à diversificação e ao simultâneo aumento da participação de fontes renováveis na matriz nacional de energia elétrica. O primeiro, em 2007, foi exclusivo para fontes alternativas. Nele foi ofertada a produção de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) e termelétricas movidas a bagaço de cana-de-açúcar e a biomassa proveniente de criadouro avícola. No outro, realizado em 2008 e caracterizado como o primeiro leilão de energia de reserva, foi contratada exclusivamente a energia elétrica produzida a partir da biomassa.

Como são realizados com antecedência de vários anos, esses leilões são, também, indicadores do cenário da oferta e da procura no médio e longo prazos. Para a EPE, portanto, fornecem variáveis necessárias à elaboração de estudos de planejamento. Para os investidores em geração e para as distribuidoras, proporcionam maior segurança em cálculos como fluxo de caixa futuro, por permitir a visualização de, respectivamente, receitas de vendas e custos de suprimento ao longo do tempo. Segundo o governo, o mecanismo de colocação prioritária da energia ofertada pelo menor preço também garante a modicidade tarifária.

No mercado livre, ou ACL, vendedores e compradores negociam entre si as cláusulas dos contratos, como preço, prazo e condições de entrega. Da parte vendedora participam as geradoras enquadradas como PIE (produtores independentes de energia). A parte compradora é constituída por consumidores de grande porte que possuem liberdade escolha na compra de energia elétrica e que a adquirem para uso próprio. As transações geralmente são intermediadas pelas empresas comercializadoras, também constituídas na década dos 90s, e que têm por função favorecerem o contato entre as duas pontas e dar liquidez a esse mercado.

3. OPERAÇÕES DE CURTO PRAZO

Os contratos no ACL e ACR têm prazos que podem chegar a vários anos. O comprador, portanto, baseia-se em projeções de consumo. O vendedor, nas projeções do volume que irá produzir – e que variam de acordo com as determinações do ONS. Assim, nas duas pontas podem ocorrer diferenças entre o volume contratado e aquele efetivamente movimentado. O acerto dessa diferença é realizado por meio de operações de curto prazo no âmbito da CCEE, que têm por objetivo fazer com que, a cada mês, as partes liquidem suas diferenças através da compra ou venda da energia elétrica. Os preços são calculados a partir do programa Newave e podem variar para cada uma das regiões geo-elétricas que compõem o SIN.

Além de abrigar essas operações, a CCEE também se responsabiliza pela sua liquidação financeira. Esta é a sua função original. Nos últimos anos, a entidade passou a abrigar a operacionalização de parte dos leilões de venda da energia que, junto às licitações para construção e operação de linhas de transmissão, são atribuição da Aneel.

4. A ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO

Em 2004, com a implantação do atual modelo do Setor Elétrico, o Governo Federal, por meio das leis no 10.847/2004 e no 10.848/2004, manteve a formulação de políticas para o setor de energia elétrica como atribuição do Poder Executivo federal, por meio do Ministério de Minas e Energia (MME) e com assessoramento do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e do Congresso Nacional. Os instrumentos legais criaram novos agentes. Um deles é a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), vinculada ao MME e cuja função é realizar os estudos necessários ao planejamento da expansão do sistema elétrico. Outro é a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que abriga a negociação da energia no mercado livre.

O atual modelo manteve a Aneel, agência reguladora, e o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), responsável por coordenar e supervisionar a operação centralizada do sistema interligado brasileiro. No âmbito do atual modelo foi instituído o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE), ligado ao MME, com o as funções precípuas de acompanhar e avaliar permanentemente a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético em todo o território nacional, identificar dificuldades que possam afetar a segurança do sistema e elaborar propostas de ajustes e soluções.

Abaixo está apresentado um esquema didático que representa a atual estrutura institucional do setor elétrico brasileiro.

5. ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO SETOR ELÉTRICO

Tabela Sistema Elétrico Brasileiro

36. DIRETRIZES GERAIS PARA ACESSO AO SISTEMA PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA, TARIFAS E ENCARGOS

1. INTRODUÇÃO 

Ao consumidor de que trata os arts. 15 e 16 da lei 9.074/1995 é assegurado o livre acesso ao sistema de transmissão e de distribuição, tendo como contrapartida o ressarcimento do custo de transporte envolvido, conforme disposto no § 6º, art. 15 da referida lei:

§ 6º É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.
O acesso é regido pelas principais normas referenciadas ao final deste anexo.

2. ETAPAS DO ACESSO 

2.1. ACESSO AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO

Para solicitar acesso ao sistema de transmissão, abrangido pelas instalações de transmissão de que trata o art. 3º da resolução [2], o consumidor deve observar as seguintes etapas:

a) Obter junto ao Ministério de Minas e Energia – MME, nos termos do inciso I do art. 2º do decreto [1], portaria que reconheça que a alternativa de acesso da unidade consumidora às instalações de transmissão atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforços nas redes, além de estar compatibilizado com o planejamento de expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos;
b) Obter junto a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos termos do § 1º, do art. 1º do decreto [1], a autorização de acesso; e,
c) Solicitar acesso ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS ou à empresa transmissora de energia detentora das instalações em que se pretende conectar as instalações do consumidor.
c.1) Observar os seguintes prazos:
i) Se o acesso envolver a implantação de ampliação e/ou reforço na rede básica, além daqueles relacionados ao ponto e conexão: 3 (três) anos; e,
ii) Demais casos: 1 (um) ano.
d) O ONS emitirá o Parecer de Acesso no prazo de 30 (trinta) dias. 
d.1) Este prazo poderá estender por até 120 (cento e vinte dias), no caso de necessidade de reforços e/ou melhorias; ou
d.2) até 1 ano, no caso de necessidade de ampliações na rede básica.
e) O acessante, no prazo de 90 (noventa) dias da emissão do Parecer de Acesso ou de sua revisão, deverá firmar com o ONS o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST ou com a distribuidora o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD e com a empresa transmissora o Contrato de Conexão à Transmissão – CCT, nos termos do art. 10 da resolução [4] e do § 4º do art. 4º-A da resolução [3].
Nota: Para solicitar acesso ao sistema de transmissão, abrangido pelas instalações de transmissão de que trata o art. 4º da Resolução Normativa nº 067, de 8 de junho de 2004, as etapas “a” e “b” acima não são necessárias.
Em caso de eventual conflito de interesse envolvendo o acessante e o agente regulado, a ANEEL pode atuar na condição de mediadora.

2.2. ACESSO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO 

Para acessar o sistema de distribuição, o consumidor livre ou especial deve realizar a Solicitação de Acesso para cada ponto de conexão à distribuidora detentora de concessão para atendimento da área, a qual deverá apresentar o Parecer de Acesso contendo as condições, prazos e requisitos técnicos para a conexão. 
Tais procedimentos estão descritos no Módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição (PRODIST), disponíveis no sítio da ANEEL (www.aneel.gov.br).

Adicionalmente, o sistema de medição deve atender aos requisitos estabelecidos no Módulo 5 do PRODIST e, no que couber, ao Módulo 12 dos Procedimentos de Rede.

Caso o consumidor opte por contratar a energia e o uso da rede da distribuidora em condições reguladas, deverá solicitar o pedido de ligação à distribuidora em cada ponto de conexão, nos termos da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, ou na que vier a sucedê-la.

O atendimento pela distribuidora está sujeito a aplicação da participação financeira do consumidor, calculado com base na Resolução Normativa ANEEL nº 250, de 13 de fevereiro de 2007.
Caso o consumidor ou a distribuidora opte por realizar obras com dimensões maiores do que as necessárias para o atendimento da demanda da carga a ser conectada ou acrescida na rede, de acordo com as normas e padrões técnicos da distribuidora, ou que garantam níveis de qualidade de fornecimento superiores aos especificados na respectiva regulamentação, o custo adicional deverá ser arcado integralmente pelo optante.

3. TARIFA E ENCARGO 

O acesso do consumidor ao sistema de transmissão ou de distribuição é disciplinado por dois contratos: o contrato de uso – CUST ou CUSD e o contrato de conexão – CCT ou CCD. 
O contrato de uso é remunerado pela respectiva tarifa de uso do sistema: TUST no caso de acesso ao sistema de transmissão e TUSD no caso de acesso ao sistema de distribuição.
O contrato de conexão é remunerado por encargo específico cuja finalidade é remunerar e recuperar os investimentos referentes às instalações de conexão.
A TUST é calculada a cada ano, de acordo com a metodologia descrita na resolução [4], tendo como balizador a cobertura da Receita Anual Permitida – RAP das transmissoras que disponibilizam suas instalações para a prestação do serviço de transmissão.
A TUSD é a tarifa estabelecida pela ANEEL, destinada ao pagamento pelo uso do sistema de distribuição em determinado ponto de conexão ao sistema, formada por componentes específicos, cuja conceituação e respectivos critérios de reajuste e revisão estão definidos em regulamento especifico da ANEEL.
A TUSD é calculada a cada revisão tarifária de cada distribuidora (aproximadamente a cada 4 ou 5 anos, dependendo do contrato de concessão) e corrigida anualmente pela ANEEL, por meio de reajustes tarifários.

4. REFERÊNCIAS 

[1] Decreto nº 5.597, de 28/11/2005, que regulamenta o acesso de consumidores livres às redes de transmissão de energia elétrica e dá outras providências.
[2] Resolução Normativa nº 67, de 08/06/2004, que estabelece critérios para a composição da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, e dá outras providências. 
[3] Resolução Normativa nº 68, de 08/06/2004, que estabelece os procedimentos para acesso e implementação de reforços nas Demais Instalações de Transmissão, não integrantes da Rede Básica, e para a expansão das instalações de transmissão de âmbito próprio, de interesse sistêmico, das concessionárias ou permissionárias de distribuição, e dá outras providências. 
[4] Resolução nº 281, de 01/10/1999, que estabelece as condições gerais de contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica
[5] Resolução Normativa nº 372, de 28 de julho de 2009, que autoriza a utilização, em caráter definitivo, dos procedimentos de Rede. 

Módulo 3 (Acesso aos Sistemas de Transmissão) Módulo 12 (Medição para Faturamento) 

[6] Procedimentos de Rede. Disponível em http://www.ons.org.br
[7] Resolução Normativa nº 395, de 15 de dezembro de 2009, que aprova a Revisão 1 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST. 
[8] Procedimentos de Distribuição (PRODIST). Disponível em http://www.aneel.gov.br

Módulo 3 (Acesso ao Sistema de Distribuição) 
Módulo 5 (Sistemas de Medição) 
Módulo 8 (Qualidade de Energia Elétrica)

[9] Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
[10] Resolução Normativa nº 376, de 25/08/2009, que estabelece as condições para contratação de energia elétrica, no âmbito do Sistema Interligado Nacional – SIN, por Consumidor Livre, e dá outras providências. 
[11] Resolução Normativa nº 247, de 21/12/2006, que estabelece as condições para a comercialização de energia elétrica, oriunda de empreendimentos de geração que utilizem fontes primárias incentivadas, com unidade ou conjunto de unidades consumidoras cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e dá outras providências. 
[12] Resolução Normativa nº 250, de 13/02/2007, que estabelece os procedimentos para fixação do encargo de responsabilidade da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, bem como para o cálculo da participação financeira do consumidor, referente ao custo necessário para atendimento de pedidos de prestação de serviço público de energia elétrica que não se enquadrem nos termos dos incisos I e II do art. 14 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002. 

37. CONTRATAÇÃO DO SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

1. DAS CONDIÇÔES 

A contratação de energia elétrica para atendimento a cada ponto de acesso aos sistemas de transmissão ou de distribuição pode ser efetuada junto à concessionária de distribuição, sob condição de tarifa regulada pela ANEEL, ou a critério do Proponente, conforme segue:

(i) caso atendidos os requisitos estabelecidos no art. 16 da Lei nº 9.074/1995, a contratação de toda ou parte da energia de forma livre, por meio de contratos bilaterais firmados com produtor independente de energia ou com comercializador de energia (consumidor livre); ou
(ii) caso atendidos os requisitos estabelecidos § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, a contratação de toda a energia de forma livre, por meio de contratos bilaterais firmados com produtor independente de energia ou com comercializador de energia, cuja energia seja de fonte incentivada (consumidor especial).

Nas opções de contratação de que tratam as hipóteses (i) e (ii), caberá ao proponente, na condição de consumidor livre ou especial, respectivamente, tomar as providências para: 

I - efetuar sua adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, na condição de agente da categoria de consumo, se condicionando às Regras de Comercialização e aos Procedimentos de Comercialização;
II - ser responsável por garantir a contratação de 100% de sua carga, em termos de energia e potência, por sua conta e risco;
III - registrar os contratos de compra de energia junto à CCEE; e
IV - efetuar o aporte de garantias financeiras relativas às suas operações na CCCE.

2. REFERÊNCIAS 

[1] Lei nº 10.848, de 15/03/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nos 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.

[2] Lei nº 9.074, de 07/07/1995, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.

[3] Lei nº 9.427, de 26/12/1996, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

[4] Decreto nº 5.163, de 30/07/2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.

[5] Decreto nº 5.177, de 12/08/2004, que regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

[6] Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.

[7] Resolução Normativa nº 376, de 25/08/2009, que estabelece as condições para contratação de energia elétrica, no âmbito do Sistema Interligado Nacional – SIN, por Consumidor Livre, e dá outras providências. 

[8] Resolução Normativa nº 247, de 21/12/2006, que estabelece as condições para a comercialização de energia elétrica, oriunda de empreendimentos de geração que utilizem fontes primárias incentivadas, com unidade ou conjunto de unidades consumidoras cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e dá outras providências. 

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